Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800129-03.2017.8.23.0020 APELANTE: Banco da Amazônia S.A. Advogados: OAB 101B-RR - Sivirino Pauli e OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto APELADOS: Aldenir S. Araújo ME e outro Advogado: OAB 105B-RR - Johnson Araujo Pereira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença proferida Banco da Amazônia S.A. pelo Juízo da Comarca de Caracaraí, que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do 924, V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões, o apelante suscita peliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e inobservância ao dever de arquivamento administrativo prévio. No mérito, defende a inexistência de inércia, destacando a realização de constantes diligências e atos constritivos que, ainda que parciais ou frustrados, configurariam causas interruptivas da prescrição. Argumenta que a aplicação automática da prescrição intercorrente contraria a jurisprudência do STJ e os princípios da boa-fé e cooperação. Requer, destarte, o afastamento da prescrição intercorrente, permitindo-se o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800129-03.2017.8.23.0020 APELANTE: Banco da Amazônia S.A. Advogados: OAB 101B-RR - Sivirino Pauli e OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto APELADOS: Aldenir S. Araújo ME e outro Advogado: OAB 105B-RR - Johnson Araujo Pereira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade,. conheço da apelação A controvérsia cinge-se em verificar se a ocorrência de bloqueios de valores considerados irrisórios pelo juízo de origem é capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente em sede de execução de título extrajudicial. Pois bem. A prescrição intercorrente visa impedir a eternização de demandas executivas. Conforme o Tema Repetitivo 566/STJ (REsp 1.340.553/RS), o prazo começa a fluir automaticamente após um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, independentemente de nova intimação. No caso, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é trienal, tendo o processo estado suspenso entre 23/4/2020 e 23/4/2021 (EP 120), findando o triênio em 23/4/2024. O apelante alega que os bloqueios realizados afastam a inércia,contudo, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que requerimentos de diligências inúteis ou infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional. Na hipótese, o exequente logrou êxito em bloquear valores insignificantes (R$ 28,16; R$ 371,39; R$ 205,49; R$ 150,00 e R$ 133,30) frente a uma dívida original de R$ 90.000,00, que atualizada à época da sentença superava R$ 77.000,00. Tais quantias, por serem manifestamente irrisórias e incapazes de satisfazer sequer as custas processuais, não se prestam a interromper o curso prescricional, conforme o 836 do CPC e precedentes análogos. art. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do. Transcorrido o processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator.: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) Apelação Cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. fase de cumprimento de sentença. decisão QUE RECONHECEU A OCORRRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A.
SENTENÇA
APELANTE: Banco da Amazônia S.A. Advogados: OAB 101B-RR - Sivirino Pauli e OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto
APELADOS: Aldenir S. Araújo ME e outro Advogado: OAB 105B-RR - Johnson Araujo Pereira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. TEMA REPETITIVO 566/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. BLOQUEIO DE VALORES IRRISÓRIOS. ART. 836 DO CPC. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE SATISFATIVA. MANUTENÇÃO DA INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS), o prazo da prescrição intercorrente flui automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, independentemente de nova intimação do exequente. 2. Tratando-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é trienal, conforme a legislação de regência e o Código Civil. 3. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que requerimentos de diligências inúteis, infrutíferas ou meramente formais não possuem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, uma vez que não impulsionam efetivamente a satisfação do crédito. 4. O bloqueio de ativos financeiros em montante manifestamente insignificante e irrisório frente ao valor total da dívida exequenda, nos termos do art. 836 do CPC, equivale à ausência de bens penhoráveis, não servindo como marco interruptivo da prescrição intercorrente. 5. Verificado o transcurso do prazo trienal após o período de suspensão anual, sem a ocorrência de constrição patrimonial efetiva e apta a satisfazer a execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito com resolução de mérito. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I do Código Civil de 2002.2. Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.3. No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19/06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86). Logo, considera-se que em 24/10/2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva. 4. Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não. (TJ-PR - APL: 00055987220048160001 Curitiba 0005598-72.2004.8.16.0001 justificando o prosseguimento da execução (Acórdão), Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/02/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL.. 1. O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (REsp 1.340.553/RS). 2. Realizada a penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda, descabe considerar a constrição como marco obstativo da fluência do. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento prazo prescricional, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil firme de que a realização de diligências sem resultado prático ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente (STJ, AgRg no REsp 1.328.035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2012) 4. A literalidade da Lei n. 6.830/80 demostra que, decorrido um ano após a suspensão do processo e não sendo localizados bem penhoráveis, o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos e reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de ofício. 5. O mero peticionamento em juízo não é apto a obstar o curso da prescrição intercorrente. Isso porque, conforme a tese do STJ, somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo diligências para localização de bens ou a feitura da penhora sobre ativos financeiros. 6. Recurso não provido. (TJ-DF 00103622919998070001 1891397, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) A manutenção da execução ativa por anos baseada em diligências inócuas fere o princípio da razoável duração do processo, pois, como bem salientado na sentença, findo o prazo de um ano de suspensão em 23/4/2021, o banco teria até 23/4/2024 para efetivar a constrição de bens, o que não ocorreu. Portanto, a movimentação meramente formal do processo, sem efetividade satisfativa, não obsta o reconhecimento da prescrição, mostrando-se escorreita a sentença. a quo Isso posto, provimento à apelação. NEGO É como voto. Sem condenação de honorários na origem. Na oportunidade, as partes de que a interposição de recursos meramente protelatórios ou advirto com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80, 81 e 1.026, §2º, do CPC. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800129-03.2017.8.23.0020 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 21 de maio de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)