Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONEIDE SOUZA
APELADO: BANCO BMG S.A LEONEIDE SOUZA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por meio de seu advogado infra-assinado, interpor tempestivamente o presente RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
APELANTE: LEONEIDE SOUZA
APELADO: BANCO BMG S.A A apelante, LEONEIDE SOUZA, já qualificada nos autos, vem apresentar suas RAZÕES DE APELAÇÃO contra a sentença que extinguiu a ação alegando litispendência, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: I. SÍNTESE FÁTICA O processo foi extinto sob o argumento de litispendência, mas tal conclusão não se sustenta, pois, as ações tratam de descontos distintos sobre benefícios previdenciários diferentes recebidos pela apelante. A Apelante aufere tanto a pensão nº 104.166.699-0 (processo nº 0826165-34.2025.8.23.0010) quanto a aposentadoria nº 146.382.485-5 (processo nº 0826174-93.2025.8.23.0010), cada uma com contratos de cartão de crédito consignado distintos, realizados em ocasiões diferentes. A sentença recorrida não considerou essas diferenças, extinguindo o processo de forma equivocada. II. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA Não há que se falar em litispendência no presente caso, pois, conforme estabelece o Código de Processo Civil, para que duas ações sejam consideradas idênticas é necessário que tenham simultaneamente as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, tanto na sua dimensão imediata quanto na remota. No caso em tela, cada contrato de consignado analisado nos autos possui características próprias, foi celebrado em datas diferentes e incide sobre benefícios previdenciários distintos – a pensão nº 104.166.699-0 e a aposentadoria nº 146.382.485-5. Cada um desses contratos gerou consequências próprias, tanto em termos financeiros quanto de descontos aplicados, o que resulta em danos distintos para a apelante. Dessa forma, as causas de pedir não são idênticas, pois cada ação possui fundamentos e efeitos próprios, sendo inadequada a conclusão de que há litispendência. A sentença recorrida, ao extinguir o processo sob esse argumento, não levou em consideração tais diferenças essenciais, tratando como se os dois processos fossem idênticos. Além disso, a decisão não enfrentou os pontos centrais que distinguem as ações, deixando de analisar elementos fáticos e jurídicos relevantes, como os benefícios distintos e os contratos de consignado diferentes. Essa omissão compromete o julgamento correto da demanda, impedindo que se proceda ao exame do mérito da ação e prejudicando o direito da apelante à adequada prestação jurisdicional. Por essas razões, é evidente que a extinção do processo por suposta litispendência foi equivocada, devendo a decisão ser reformada pelo Tribunal para que a ação prossiga regularmente, possibilitando a análise correta de cada situação concreta e a proteção dos direitos da apelante. III. PEDIDOS
RECURSO DE APELAÇÃO - AO JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA AUTOS Nº 0826174-93.2025.8.23.0010
Diante do exposto, requer-se: a) O conhecimento e regular processamento do presente recurso de Apelação; b) A remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) A intimação do apelado para apresentar contrarrazões; Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista, 20 de janeiro de 2026. CAIO CÉSAR BRUN CHAGAS OAB/AM 1928 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – RR. PROCESSO Nº: 0826174-93.2025.8.23.0010
Diante do exposto, requer-se: a) O conhecimento e processamento do recurso de apelação; b) A reforma da sentença, afastando a alegação de litispendência; c) O prosseguimento regular da ação; d) A condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista, 20 de janeiro de 2026. CAIO CÉSAR BRUN CHAGAS OAB/AM 1928