PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL
CPF·Representa: Autor
TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA
OAB/RR 658·CPF·Representa: Autor
NATALIA OLIVEIRA CARVALHO
OAB/RR 336·CPF·Representa: Autor
EMA PALOMA ALBUQUERQUE SEABRA
OAB/RR 1173·CPF·Representa: Autor
PAULO SERGIO DE SOUZA
OAB/RR 317·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
10/03/2026, 10:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/03/2026, 19:20
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 14:29
Petição (Renúncia de Prazo)
09/03/2026, 09:50
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0835659-54.2024.8.23.0010 DESPACHO Ciente da manifestação de EP. 139, que noticia a interposição de recurso de apelação nos autos conexos nº 0831725-88.2024.8.23.0010. Diante da tramitação conjunta e da conexão reconhecida entre as demandas, determino ao Cartório que certifique e junte a estes autos qualquer nova movimentação ou decisão proferida no processo conexo referente ao processamento e julgamento do referido recurso, visando a cautela processual e a prevenção de decisões conflitantes. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0835659-54.2024.8.23.0010 DESPACHO Ciente da manifestação de EP. 139, que noticia a interposição de recurso de apelação nos autos conexos nº 0831725-88.2024.8.23.0010. Diante da tramitação conjunta e da conexão reconhecida entre as demandas, determino ao Cartório que certifique e junte a estes autos qualquer nova movimentação ou decisão proferida no processo conexo referente ao processamento e julgamento do referido recurso, visando a cautela processual e a prevenção de decisões conflitantes. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2026, 09:17
Mero expediente
27/02/2026, 08:59
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 21:42
Petição (Resposta)
10/02/2026, 14:03
Petição (Resposta)
03/02/2026, 12:28
Documentos
Despacho
•02/03/2026, 00:00
Despacho
•02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0835659-54.2024.8.23.0010 DESPACHO Ciente da manifestação de EP. 139, que noticia a interposição de recurso de apelação nos autos conexos nº 0831725-88.2024.8.23.0010. Diante da tramitação conjunta e da conexão reconhecida entre as demandas, determino ao Cartório que certifique e junte a estes autos qualquer nova movimentação ou decisão proferida no processo conexo referente ao processamento e julgamento do referido recurso, visando a cautela processual e a prevenção de decisões conflitantes. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0835659-54.2024.8.23.0010 DESPACHO Ciente da manifestação de EP. 139, que noticia a interposição de recurso de apelação nos autos conexos nº 0831725-88.2024.8.23.0010. Diante da tramitação conjunta e da conexão reconhecida entre as demandas, determino ao Cartório que certifique e junte a estes autos qualquer nova movimentação ou decisão proferida no processo conexo referente ao processamento e julgamento do referido recurso, visando a cautela processual e a prevenção de decisões conflitantes. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2026, 09:17
Mero expediente
27/02/2026, 08:59
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 21:42
Petição (Resposta)
10/02/2026, 14:03
Petição (Resposta)
03/02/2026, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0835659-54.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de julgamento conjunto da presente demanda e do Processo nº 0831725-88.2024.8.23.0010, em virtude do reconhecimento da conexão entre os feitos (EP. 122). A presente ação é uma demanda indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Ana Elizy do Nascimento Abreu, menor impúbere representada por sua genitora, Fernanda Nascimento dos Santos, que também figura no polo ativo em causa própria (referente ao processo nº 0835659-54.2024.8.23.0010), contra o Estado de Roraima, em razão de alegado erro médico. A parte autora alega que sua filha, Ana Elizy do Nascimento Abreu, nasceu no Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazaré (HMINSN), unidade gerida pelo Réu, em 03/09/2019, e foi marcado por falha na prestação do serviço público de saúde, notadamente pela demora injustificada na realização do parto. Sustenta que tal conduta resultou em sofrimento fetal agudo, anóxia perinatal e, como consequência, sequelas neurológicas permanentes e irreversíveis, incluindo Paralisia Cerebral (Encefalopatia Crônica Não Evolutiva) e Déficit Auditivo Bilateral Profundo. Em razão disso, pleiteiam a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia). Foi concedida a gratuidade processual aos requerentes (EPs. 6 e 11). Citado (EPs. 9 e 15), o Estado de Roraima apresentou contestações (EPs. 12 e 18),defendendo a aplicação da responsabilidade civil subjetiva e, no mérito, a ausência de comprovação de conduta culposa de seus agentes. Argumentou pela ausência de nexo causal e impugnou os valores pleiteados. As autoras apresentaram réplica (EPs. 17 e 21, reiterando seus pedidos e impugnando os argumentos da defesa. O Ministério Público manifestou interesse no feito em razão da incapacidade da autora (EP. 26). Em decisão saneadora (EP. 40 e 30), foi invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial médico foi juntado no EP. 67, tendo a parte autora apresentado alegações finais (EP. 78), e a parte ré renunciou ao prazo para manifestação (EP. 83). É o relatório. Decido. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação. Inexistentes questões preliminares, passo à imediata apreciação do mérito, eis que apto a julgamento. A controvérsia central reside na configuração da responsabilidade civil do Estado de Roraima pelos danos sofridos pelas autoras em decorrência de suposta falha no atendimento médico-hospitalar durante o parto da menor Ana Elizy. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a teoria do risco administrativo. Para sua configuração, basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado e concretizada na culpa do agente, e o dano causado a terceiros. Embora a Teoria do Risco Administrativo dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. Cabe sopesar, contudo, que, tratando-se de suposto erro médico/procedimental, a responsabilidade do Estado é subjetiva, ou seja, depende de comprovação da existência de culpa, caracterizada pela negligência, pela imperícia ou pela omissão na prestação do serviço. A hipótese sub examine, de fato, não pode ser analisada e julgada sob a temática da responsabilidade objetiva (CF, § 6º, art. 37), dado que não se trata aqui, nas palavras do ilustre administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, da apreciação de facere danoso, mas sim de um non facere de repercussão danosa. Isso caracteriza a hipótese clássica da faute du service dos franceses, aqui denominada na doutrina como culpa anônima, ou meramente por tradução, falta de serviço, que constitui a responsabilidade do Estado por comportamento ilícito, sob o perfil do descumprimento de um dever de agir, no qual a omissão é dolosa ou gerada por singela incúria, na modalidade de imprudência, negligência ou imperícia. Não se desconhece, outrossim, que incumbe ao Poder Público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado pelo art. 196 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Assim, recaem sobre o Estado as condutas necessárias para a concretização do direito à saúde, o que engloba um atendimento rápido e de urgência para os que dela necessitam. Ademais, o Estado não pode se ausentar em prestar assistência médica aos indivíduos necessitados ou retardá-lo por tempo indeterminado, correndo o risco de ocasionar prejuízo ainda mais grave ao paciente, sob pena de responsabilidade civil por negligência. Outrossim, cumpre registrar que o Estado brasileiro tem a obrigação de zelar e proteger o cidadão, principalmente quanto à sua dignidade, pois tal princípio envolve a expressão da vontade e a autonomia, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. No que tange ao direito à maternidade saudável, o profissional da saúde não pode impor sua vontade à parturiente sem o prévio consentimento sobre os procedimentos adotados, salvo em hipóteses de proteção à vida desta ou da criança nascitura. Com efeito, as ações destes profissionais precisam estar de acordo com as diretrizes nacionais e internacionais, ou seja, não se admite manipular, violar, agredir ou reprimir a parturiente, seja com palavras, ações ou omissões, com o intuito de diminuí-la enquanto sujeito de direitos em razão de sua condição física e psíquica. Pois bem, no tocante à responsabilidade civil do Estado, a teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal – reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil –, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Para a elucidação dos fatos e considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial indireta. O laudo técnico (EP. 67) constitui um elemento probatório crucial que, embora não vincule o julgador, serve como instrumento técnico confiável para subsidiar a apreciação do alegado erro médico. Este mesmo laudo pericial (EP. 67) é conclusivo ao estabelecer a relação de causalidade entre a demora na realização do parto e as graves e irreversíveis lesões cerebrais sofridas pela autora. O perito apontou que a provável causa da anóxia (falta de oxigenação no cérebro) foi a compressão do cordão umbilical após a ruptura da bolsa amniótica, sendo o prolongamento inadequado do trabalho de parto o fator determinante para as sequelas. O expert destacou que, diante do quadro clínico apresentado pela gestante, a indicação para a cesariana era medida que se impunha, e a demora em sua realização contribuiu diretamente para o resultado danoso. A gravidade do erro está atestada pela própria conclusão do Perito, que descreve as sequelas de forma detalhada e inquestionável: “(...) Conforme a análise documental e os achados do exame pericial, conclui-se que a periciada apresenta paralisia cerebral do tipo espástica e surdez neurossensorial bilateral profunda, condições permanentes e irreversíveis, resultantes de encefalopatia hipóxico-isquêmica neonatal. A avaliação física evidenciou limitações motoras severas, espasticidade difusa, reflexos patológicos e ausência de resposta auditiva, corroborando os diagnósticos previamente estabelecidos em laudos e fichas médicas. Os documentos analisados descrevem intercorrências neonatais compatíveis com sofrimento fetal e falha na reanimação imediata, reforçando o nexo entre os eventos perinatais e as sequelas observadas. Assim, o ocorrido configura dano neurológico e sensorial permanente, com repercussão direta sobre a funcionalidade e qualidade de vida da periciada, caracterizando incapacidade total e definitiva para atividades da vida diária de forma independente. (...)” Portanto, a prova técnica demonstra que a omissão na indicação e realização tempestiva da cesariana resultou em incapacidade total e permanente da autora. Do Dano Moral O dano moral é evidente e prescinde de maiores provas. A dor, o sofrimento e a angústia vivenciados pela menor, que terá sua vida limitada por sequelas severas e permanentes, e por sua mãe, que teve sua vida completamente alterada para se dedicar aos cuidados integrais da filha, são inquestionáveis. Em amparo, cito precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ASFIXIA PERINATAL. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. DANO MORAL. REDUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório demonstra a existência de nexo causal entre os danos sofridos pelos autores e a negligência dos agentes públicos em serviço do Estado, logo, patente o dever de indenizar. 2. Considerando as circunstâncias e particularidades do caso, e os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, vislumbro que o valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se excessivo, sendo cabível a sua redução. 3. Justifica-se a concessão de pensão à genitora da criança em razão de ser notável que o menor, devido à paralisia cerebral, necessitava de cuidados integrais, presumindo-se que o acompanhamento diário inviabilizava por completo o exercício de atividade laborativa por sua genitora. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-RR - AC:.2016.8.23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 0804910-35 25/11/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2022) Dito isto, passo à análise do quantum indenizatório. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o método mais adequado para um arbitramento razoável deve considerar dois elementos principais: os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto. Assim, sem fugir do razoável e evitando-se o enriquecimento sem causa, faz-se necessário que a indenização seja capaz de atingir sua finalidade pedagógica e compensatória In casu, considerando as circunstâncias e particularidades do caso, e os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, vislumbro que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora, totalizando o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se adequado. Destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. ERRO NA CONDUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS. CRIANÇA PREMATURA. QUADRO CLÍNICO GRAVE DA MÃE. ESPERA PARA REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL. MORTE DO RECÉM-NASCIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL OBJETIVA DO ESTADO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOÁVEL. MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS APELADOS. V ALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A responsabilidade civil do Estado, em se tratando de dano causado por atendimento médico prestado por ente estatal, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, dispensando apenas a prova da culpa. 2. Mostra-se razoável a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para reparação do dano moral em razão do falecimento da filha dos autores. 3 - Deve-se reduzir o valor fixado a título de honorários advocatícios quando não observado no arbitramento os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJRR – AC 0822343-52.2016.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 12/06/2018, public.: 21/06/2018) grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ASFIXIA PERINATAL. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. DANO MORAL. REDUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório demonstra a existência de nexo causal entre os danos sofridos pelos autores e a negligência dos agentes públicos em serviço do Estado, logo, patente o dever de indenizar. 2. Considerando as circunstâncias e particularidades do caso, e os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, vislumbro que o valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se excessivo, sendo cabível a sua redução. 3. Justifica-se a concessão de pensão à genitora da criança em razão de ser notável que o menor, devido à paralisia cerebral, necessitava de cuidados integrais, presumindo-se que o acompanhamento diário inviabilizava por completo o exercício de atividade laborativa por sua genitora. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-RR - AC:.2016.8.23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 0804910-35 25/11/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2022) Do Dano Material - Pensão Vitalícia O laudo pericial atestou a incapacidade total e permanente da autora Ana Elizy para o trabalho e para os 1. 2. 3. 4. atos da vida civil. Em decorrência, é devida a pensão mensal vitalícia como forma de reparação material, nos termos do art. 950 do Código Civil. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em casos de incapacidade de menor, a pensão é devida e deve ser fixada com base no salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos, idade a partir da qual se permite o trabalho como aprendiz. Contudo, considerando a necessidade de custear as despesas com o tratamento desde o nascimento, a pensão deve ser paga a partir do evento danoso. Assim, condeno o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia à autora Ana Elizy, no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser paga desde a data do evento danoso (03/09/2019). Portanto, ambos os pedidos iniciais, formulados em sede do presente feito e dos autos conexos - Proc. nº 0835659-54.2024.8.23.0010, devem ser acolhidos em parte. Diante do exposto e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para condenar o réu Estado de Roraima ao pagamento de: Indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora, totalizando o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pensão mensal vitalícia à autora Ana Elizy do Nascimento Abreu, no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser paga desde o evento danoso (03/09/2019). Os valores supra serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C. STF e n° 905 do C. STJ, até a data de vigência da EC nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora, todavia, com incidência da correção monetária e juros de mora, desde o vencimento de cada parcela (CC, art. 398 e Súmulas nºs 43 e 54), em relação ao dano material (pensão mensal vitalícia), e, ambos os acréscimos (juros e correção), desde a data de publicação desta sentença (Súm. n° 362, STJ), em relação ao dano moral, haja vista que não há como considerar em mora o devedor da indenização por dano imaterial quando impossibilitado de satisfazer a obrigação pecuniária ainda não fixada por sentença, considerando, outrossim, que o arbitramento já implica em fixação atualizada/corrigida do débito, tornando-se ilógica a incidência de juros sobre período pretérito à data-base judicial. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de condenar as autoras em sucumbência, em aplicação da Súmula 326 do STJ. O Estado de Roraima é isento de custas, na forma da lei. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, conforme previsão do art. 1.010 do CPC. Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.
06/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2026, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2026, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
05/01/2026, 11:40
Petição (Petição (outras))
03/01/2026, 10:57
Procedência em Parte
19/12/2025, 16:40
Conclusão (para julgamento)
18/12/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANIFESTAÇÃO CIENCIA - Ao Juízo da 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Fazenda Pública da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima. Autos de nº 0835659-54.2024.8.23.0010 IBSEN GOUVEA BRUNO, perito já qualificado nos autos, vem à presença de V. Excelência, em cumprimento a intimação de mov. 122.1, EXPOR e REQUERER o que segue: Primeiramente este expert declara CIÊNCIA da manifestação apresentada pela parte autora. Ainda, cumpre esclarecer quanto à liberalidade técnica dos peritos, independentemente de sua ligação a empresa Smart Pericias, dessa forma, cada um dos peritos citados pela autora em manifestação retro, elaborou o laudo pericial com base nos documentos que foram fornecidos nos respectivos autos e de acordo com o respectivo entendimento técnico, de modo que eventuais discordâncias quanto ao teor técnico poderão ser esclarecidas à título de complementação ao laudo pericial. É valido frisar que a liberalidade técnica e intelectual do perito regimenta cada trabalho pericial individualmente. Embora ambos os peritos sejam integrantes da mesma empresa, cada profissional elaborou seu laudo pericial de forma independente, fundamentando suas conclusões ao longo do trabalho apresentado. Insta ressaltar que eventuais mudanças quanto aos documentos disponibilizados nos respectivos autos podem alterar significativamente o resultado final da perícia, de modo que eventuais discordâncias entre os laudos devem ser compreendidas como um reflexo natural da diversidade de informações disponíveis aos diferentes experts sobre o conjunto documental que lhes foi apresentado. Sendo o entendimento de Vossa Excelência este expert se propões a apresentar os esclarecimentos ao respectivo trabalho, caso assim o entenda como medida necessária. Termos em que, Pede deferimento. Maringá/PR, 12 de dezembro de 2025. IBSEN GOUVEA BRUNO
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2025, 08:55
Petição (Resposta)
12/12/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0835659-54.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) -
Vistos. EP's 113 e 120 2) Melhor compulsando os autos, extrai-se a presença dos requisitos previstos no art. 55 do CPC, considerando se tratar de mesma causa de pedir, envolvendo idêntica narrativa fática tratada nestes autos e no Proc. nº 0831725-88.2024.8.23.0010, razão pela qual RECONHEÇO a entre os feitos, determinando o apensamento destes autos ao processo supra, dada a sua CONEXÃO distribuição anterior/pretérita daquele, visando o julgamento conjunto. 3) Outrossim, desde logo, diante da suposta contradição entre os laudos periciais produzidos em cada um dos feitos, notifique-se o expert para esclarecimentos (Prazo: 15 dias), intimando-se as partes, em seguida, para ciência/manifestação (Prazo comum: 10 dias). 4) Após, façam conclusos ambos os autos ao magistrado competente, observando o dígito do feito mais primitivo. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 14/11/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2025, 09:51
Apensamento
14/11/2025, 09:50
Outras Decisões
14/11/2025, 04:31
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:03
Ato ordinatório
25/10/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:27
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2025, 09:27
Mero expediente
14/10/2025, 06:02
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Laudo Pericial - IBSEN GOUVEA BRUNO Perito Médico CRM/RR – 875 LAUDO PERICIAL Autos n° 0835659-54.2024.8.23.0010 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Fazenda Pública BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA 2025 SUMÁRIO 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA................................................................ 3 2 - DO LAUDO PERICIAL............................................................................... 4 3 - IDENTIFICAÇÕES DA PERICIADA............................................................ 4 4 - DOS FATOS............................................................................................... 4 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA.......................................................................... 5 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA..................................................................... 6 7 – DA FALTA DE DOCUMENTOS MÉDICOS................................................... 7 8 - METODOLOGIA........................................................................................ 7 9 – ERRO MÉDICO – CONCEITO E RESPONSABILIZAÇÃO............................ 9 10 – DANO – DECORRENTE DE ERRO MÉDICO........................................... 10 11 – NEXO DE CAUSALIDADE..................................................................... 10 12 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO................................................................ 11 13 – AVALIAÇÃO PERICIAL......................................................................... 11 13.1 INFORMAÇÕES GERAIS............................................ 11 13.2 EXAME DO ESTADO GERAL...................................... 12 13.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE..... 12 13.4 CONCLUSÃO............................................................ 16 14 - QUESITOS............................................................................................ 17 15 – QUESITOS DA AUTORA....................................................................... 18 16 – QUESITOS DO RÉU.............................................................................. 21 17 – ENCERRAMENTO................................................................................. 21 18 – BIBLIOGRAFIA.................................................................................... 22 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA A SMART PERÍCIAS, razão social Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., inscrita sob o CNPJ de nº 33.663.989/0001-72, com sede localizada na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, CEP 87010-410, Maringá – PR, trata-se da maior empresa de perícias judiciais e extrajudiciais do Brasil, detendo em seu quadro de prestadores de serviços mais de 1000 (mil) peritos abrangendo mais de 30 áreas de atuação e especialização na produção de laudos periciais, exposto no site oficial da empresa https://www.smartpericias.com.br/. Todos os peritos associados à SMART PERÍCIAS são devidamente cadastrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça em seus respectivos campos de atuação e estados, formando uma equipe multidisciplinar dedicada à produção de laudos imparciais e qualificados, contando atualmente com mais de 1.000 (mil) nomeações judiciais, contribuindo assim para a celeridade dos processos judiciais. Atualmente, a SMART PERÍCIAS opera em 27 (vinte e sete) bases em todo o território nacional, garantindo uma cobertura abrangente e preservando a qualidade dos serviços prestados em todo o país, incluindo uma base exclusiva para o Distrito Federal. É imperioso expor que os trabalhos periciais realizados pela SMART PERÍCIAS são conduzidos com equipamentos de ponta e metodologias estruturadas, com o objetivo de fornecer análises e levantamentos técnicos objetivos que garantem as informações necessárias para o Poder Judiciário em sua tomada de decisões. Destarte, tanto este perito quanto os demais profissionais qualificados da SMART PERÍCIAS, que abrangem todas as áreas de atuação, estão à disposição deste Juízo para a prestação de serviços semelhantes, comprometendo-se com a excelência e imparcialidade em todas as etapas do processo. Além disso, é importante destacar que a empresa está devidamente registrada como Auxiliar da Justiça, e pode ser nomeada para prestação de serviços através do CNPJ nº 33.663.989/0001-72, assegurando a indicação de peritos devidamente credenciados no Cadastro de Peritos deste estado, com a expertise necessária para conduzir a perícia judicial de forma exemplar. 2 – DO LAUDO PERICIAL 2 - DO LAUDO PERICIAL O presente laudo pericial foi confeccionado pelo Dr. IBSEN GOUVEA BRUNO, perito médico, devidamente inscrito no CRM/RR nº 875, com escritório profissional de perícia judicial situado na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, em Maringá, Estado do Paraná. A perícia visa esclarecer matéria técnica a fim de auxiliar este Juízo em seu convencimento no processo de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movido por FERNANDA NASCIMENTO DO SANTOS contra ESTADO DE RORAIMA. Para tanto, o trabalho pericial foi realizado presencialmente às 14h00min (horário de Roraima) do dia 16 de junho de 2025 (segunda-feira), no Fórum desta Comarca, localizado na Praça do Centro Cívico, 666 - Centro, Boa Vista - RR, 69301-380, na sala de videoconferência. 3 – IDENTIFICAÇÃO DA PERICIADA 3 - IDENTIFICAÇÕES DA PERICIADA NOME: Ana Elizy do Nascimento SEXO: Feminino DATA DE NASCIMENTO: 03/09/2019 (menor impúbere) CPF: 085.834.012-76 ENDEREÇO: Rua Universidade Estadual de Roraima, nº 1803, bairro Cidade Satélite, CEP: 69317-805 (endereço da mãe) 4 – DOS FATOS 4 - DOS FATOS Em síntese, alega a autora que sua filha nasceu em 03/09/2019. Relata que desde 30/08/2019, quando percebeu a saída do tampão mucoso e estava com 1 cm de dilatação, compareceu diversas vezes ao hospital com dores de parto, sendo orientada a retornar para casa. Foi internada no dia 01/09/2019, mas novamente liberada, retornando em 02/09/2019. Aduz que, após a internação e aplicação de ocitocina para ajudar na dilatação, Ana Elizy do Nascimento nasceu em 03/09/2019 à 1h15 da madrugada, sem a presença de pediatra na ocasião do parto. A criança nasceu cianótica, sendo necessário acionar o pediatra posteriormente. Mesmo após procedimentos de reanimação e oxigenação, a criança continuou apresentando problemas respiratórios. Narra, na sequência, que a criança foi levada pela avó para ser vacinada e passou mal por não conseguir respirar, situação percebida pela servidora responsável pela vacinação. Em consulta com fonoaudiólogo também foi constatada dificuldade da criança em mamar. Um enfermeiro, ao notar que a criança respirava de forma estranha, realizou uma lavagem nasal de forma supostamente incorreta (com a cabeça da criança para trás), o que levou a criança a parar de respirar. Esta situação foi presenciada por médico, que levou a criança para reanimação, resultando em internação na UTI. Destaca que não foi realizado o teste do ouvido na época do nascimento pois o aparelho estava quebrado. Como consequência do alegado erro médico, sua filha foi diagnosticada com paralisia cerebral secundária a anoxia perinatal e intercorrências perinatais, além de déficit auditivo bilateral profundo e irreversível. Arremata que a criança hoje é totalmente dependente, necessitando de diversos tratamentos e acompanhamentos especializados de forma permanente. Assim, ingressou com ação, requerendo indenização pelos danos narrados. No mais, requereu a realização de perícia médica na documentação hospitalar e em sua filha, para provar suas alegações. O Estado de Roraima apresentou contestação, também requerendo a realização de perícia médica, para melhor compreensão dos fatos. Sustenta ainda a ausência de nexo causal entre a conduta e o dano alegado. O Juízo, em decisão saneadora, deferiu a produção de prova pericial. 5 – OBJETIVO DA PERÍCIA 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA O presente trabalho pericial tem como objetivo analisar o tratamento dado à Autora e à sua filha, a fim de determinar a ocorrência, ou não, de erro médico. 6 – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA A análise da documentação médica desempenha um papel fundamental na realização de perícias. Essa prática envolve a revisão minuciosa de prontuários médicos, laudos, exames e demais documentos relevantes para avaliar o caso médico em questão, bem como o uso de fotografias acerca do caso. Ao revisar os registros médicos, o perito embasa suas opiniões em dados objetivos e científicos, proporcionando uma base sólida para suas conclusões. Tendo isso em vista, dentro dessa etapa do trabalho pericial, ocorre a busca por identificar informações relevantes, como histórico clínico, diagnósticos anteriores, tratamentos realizados e resultados de exames, além de ser possível encontrar inconsistências, omissões ou até mesmo erros médicos, garantindo a integridade e a precisão das informações apresentadas. Sendo assim, a verificação criteriosa dos dados contidos nos registros apresentados no processo, fornecem um contexto crucial para entender a situação médica do periciando, bem como toda a trajetória que o trouxe ao mesmo, o que garante a análise justa, técnica e imparcial, auxiliando este Juízo a elucidar os pontos controvertidos vigentes na lide, objetivo desta perícia judicial. Para além, salienta-se que os documentos médicos possuem importância imensurável quando se trata de uma perícia médica, uma vez que isso possibilita a verificação de toda a conduta médica, sendo efetivada por meio de análise documental, assim, a Fé-Pública conferida ao médico é um conceito que assegura o dever e o compromisso da veracidade dos documentos médicos. Desta maneira, durante a realização do presente Laudo Pericial, fez-se necessária a análise de todos os documentos apresentados nos autos em questão, em especial, das documentações médicas apresentadas, vez que esta é a área da perícia deferida. Para tanto, segue abaixo a discriminação destas: MOV. TIPO RESPONSÁVEL 1.7 CADERNETA DE GESTANTE Enfermeira Conceição Sales COREN-RR 130785 e outros 1.8 – 1.31 FICHAS DE INTERNAÇÃO Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazaré e outros 1.32 LAUDOS MÉDICOS Dra. Charlote A. Buffi Briglia CRM-RR 815 RQE 82 E 1003 e outros 7 – DA FALTA DE DOCUMENTOS MÉDICOS 7 – DA FALTA DE DOCUMENTOS MÉDICOS Com a presunção de veracidade de todos os documentos médicos, por intermédio do conceito de Fé-Pública, devemos nos atentar a falta de documentos essenciais para a efetivação da avaliação pericial, bem como, da ocorrência de lacunas nos procedimentos e protocolos médicos. Nesses casos é válida a solicitação de documentos médicos e pedido de realização de exames, juntamente de complementação, a omissão de documentos médicos pode gerar sanções do Concelho Regional de Medicina, assim, a fé-pública conferida aos médios os gera um dever e uma responsabilidade com a verdade documental para deslinde do processo. 8 – METODOLOGIA 8 - METODOLOGIA A perícia médica consiste de um exame clínico, composto de etapas utilizadas para obter o parecer médico a ser apresentado ao Juízo. Vale ressaltar que a perícia não é uma consulta médica comum, uma vez que seu objetivo e metodologia divergem entre si. Uma perícia médica judicial visa determinar, geralmente, um parecer técnico contemplando o estado de saúde do periciando e sua capacidade, contudo, quando direcionada para o erro médico, o foco se torna toda a conduta médica, os danos sofridos e a existência de nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos do paciente. A anamnese ou entrevista pericial consiste em um exame clínico conduzido pelo médico com o objetivo de identificar a existência ou não de sintomas do periciado e chegar a um diagnóstico, seja ele positivo ou negativo. Além disso, também é utilizada para obter a versão relatada pelo periciado dos fatos que levaram à patologia alegada, o qual será avaliado, para que se esclareça se, de fato, ocorreu erro na conduta médica. Os dados obtidos podem ser sinais, que tratam de característica física que pode ser detectada pelo médico, ou sintomas, que se referem à característica subjetiva relatada pelo paciente. As informações fornecidas pelo paciente ou por terceiros são denominadas dados subjetivos. Os dados objetivos incluem os sinais físicos e de exames complementares. A obtenção de informações inicia-se com o processo saúde- doença atual, com os sintomas relatados pelo periciado elencados, assim como demais consultas, exames e tratamentos anteriores à perícia, caracterizados adequadamente pelos seguintes critérios: Cronologia - início, duração, tipo de início, evolução; Localização corporal - origem, grau de profundidade, irradiação, delimitações; Qualidade - sensação, aspecto físico do fenômeno; Quantidade - frequência, duração, intensidade; Circunstâncias (condições externas que podem influenciar, poluição, ruídos, substâncias tóxicas) Agravantes ou atenuantes - situações ou fatores que possam desencadear ou agravar o quadro (atividades, alimentos, drogas, substâncias), ou fatores que possam atenuar os sinais e sintomas (posições e medicamentos); Manifestações associadas. Também é verificada a existência de fatores que podem ter estar relacionados com a moléstia alegada, como doenças prévias e crônicas, traumatismos, uso de medicamentos, tabagismo, etilismo, uso de tóxicos entre outros fatores de risco. Então, é realizado, caso necessário, exame físico, com o objetivo de testar as hipóteses diagnósticas desenvolvidas durante a fase inicial da coleta de dados. Esta etapa, novamente, diverge da consulta médica tradicional, vez que visa esclarecer especificamente a patologia alegada, e não identificar doença ou moléstia para elaboração de estratégia terapêutica. Este exame, também chamado de semiotécnica - métodos para identificar os sinais de uma doença durante um exame físico – se inicia com averiguação do estado geral do periciado: se encontra-se vígil, orientado no tempo e espaço, ativo, normocorado (com coloração normal da pele), acianótico (apresenta cor azulada nas extremidades e lábios), hidratado, nutrido e calmo. O estado geral pode ser bom, regular ou mau, conforme o grau de intensidade daquela repercussão. Durante a perícia, realiza-se manobras e técnicas semiológicas de palpação que almejam avaliar a existência de alterações do órgão explorado. Quase todas se baseiam no surgimento ou não da dor, desconforto ou dificuldade para serem traduzidas como positivas ou negativas. O exame físico também engloba uma sequência de procedimentos técnicos realizados no paciente com ou sem ajuda de alguns instrumentos e aparelhos simples. É realizado através de quatro procedimentos básicos, conforme necessidade da perícia em tela: inspeção, palpação, percussão e ausculta. Inspeção: através da visão, identificam-se alterações que possam sugerir patologias. Palpação: utiliza-se o tato para identificar alterações de forma. Percussão: faz-se uso de pequenos e leves "golpes" para, através do som, identificar alterações patológicas ou não, visto que cada estrutura tem um som próprio. Ausculta: semelhante à percussão, contudo, faz uso de aparelhos para este fim, como por exemplo o estetoscópio. Ainda, para a realização do trabalho pericial é realizada análise de todos os documentos apresentados nos autos e solicitados pelo perito, sua relação e coesão com os fatos narrados durante o exame clínico e a patologia alegada. Esta etapa é de suma importância para estabelecer a cronologia dos sintomas ou doença relatados, a fim de averiguar sua coerência e relação com os fatos em debate na lide. Durante o trabalho pericial, todas as informações colhidas através do exame clínico e a análise de documentos são avaliados com o fim de relacionar as possibilidades diagnósticas que expliquem os dados obtidos. Além disso, a identificação de eventual patologia deve ser correlacionada com os fatos narrados, a fim de averiguar a existência de nexo causal entre ambos os fatores. Assim, alcança-se a conclusão da perícia realizada, englobando todos os dados obtidos, porém restritos para apenas o relevante à perícia, conhecimentos médicos e experiência clínica, assim como o consenso predominantemente aceito pelos especialistas da área médica. 9 – ERRO MÉDICO – CONCEITO E RESPONSABILIZAÇÃO 9 – ERRO MÉDICO – CONCEITO E RESPONSABILIZAÇÃO O erro médico é um conceito extremamente abrangente, sendo possível em todas as áreas da medicina, sem exceções, uma vez que pode estar presente em um diagnóstico simples, ou em uma cirurgia de grande risco. Ambos, para que sejam caracterizados, devem ser devidamente comprovados quando relacionamos com a responsabilidade civil. Para além da verificação do erro, deve-se, juntamente, a busca pelos danos causados ao paciente em decorrência de ato médico incorreto, nesse ponto é importante esclarecer que não basta apenas a alegação de um erro médico, seja por um procedimento ou um protocolo incorreto, ele deve vir acompanhado de um agravo à saúde do paciente, como esclarece o médico e escritor Júlio Cezar Meirelles Gomes: “Erro médico é o dano, o agravo à saúde do paciente provocado pela ação ou inação do médico no exercício da profissão e sem a intenção de cometê-lo.” Para além, existe a constatação de erro médico quando o profissional coloca ou expõe o paciente a um risco eu agrave sai situação, ou seja, o fato de a saúde do paciente sofrer um risco por inobservância/omissão de um profissional da medicina, pode se caracterizado como um erro médico, quando constatado, mesmo que posteriormente o dano, conforme esclarece o escritor e médico Júlio Cezar, já mencionado: ”Erro médico é a conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência.” Por fim, o erro médico é a conduta, omissiva ou comissiva, inadequada do profissional ou equipe médica, a qual gere agravo de estado de saúde ou dano concreto a saúde do paciente, podendo, tais atos, serem caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência, sendo impossível o dolo para fins de responsabilização, sendo autoexplicativa a denominação do conceito “erro”. Ademais, salienta-se que a gravidade dependerá, de forma mais específica, da gravidade dos danos sofridos pelo paciente. 10 – DANO – DECORRENTE DE ERRO MÉDICO 10 – DANO – DECORRENTE DE ERRO MÉDICO O dano é crucial para a constatação da ocorrência de erro médico, uma vez que a partir dele existe uma análise mais contundente acerca do ocorrido. Vejamos, em maioria, para que o erro médico seja “buscado”, deve-se, anteriormente, a verificação de algum dano, para posterior análise, a fim de identificar erro procedimental ou de protocolo que acarretou dano. Os danos podem ser observados como uma lesão, podendo a lesão acarretar uma diminuição ou uma destruição, de característica moral, material ou estético, ainda, importa destacar que não existe a constatação de erro médico, sem a constatação do dano, conferindo extrema importância a esse conceito, contudo, é válido informar que existe a constatação de dano, ainda que não exista o erro médico. Desse modo, existe extrema importância na análise de todos os ocorridos para que seja minunciosamente esclarecido se o caso se trata de erro médio com dano, ou se a questão paira sobre a inexistência de erro médico, ainda que haja dano. 11 – NEXO DE CAUSALIDADE 11 – NEXO DE CAUSALIDADE O nexo de causalidade é o requisito que, posteriormente a constatação do dano, dos procedimentos e protocolos realizados pelo profissional(is), determinará de forma precisa se os danos alegados possuem relação direta com a conduta médica, podendo determinar ou não o erro médico. Ademais, o nexo de causalidade deve ser verificado de uma ótica bilateral, conduta profissional e conduta do paciente, vez que quando conferida a culpa exclusiva da vítima, existe o rompimento do nexo de causalidade, assim, caso o paciente se afete de forma capaz de prejudicar sua saúde, o nexo de causalidade poderá ser rompido, juntamente da responsabilização do profissional. Por fim, o nexo de causalidade analisa se os danos demonstrados são, de fato, em decorrência daquela atitude médica apontada, como por exemplo, se o paciente passou por um acidente em 2015, restando com cicatrizes nas pernas, já no ano de 2023 sofre um outro acidente e alega que as cicatrizes anteriores foram causadas pelo último acidente, deve-se verificar se o dano está condizente com a conduta acusada, caso não esteja, existe o rompimento do nexo de causalidade. 12 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO 12 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO Não houve relatório fotográfico. 13 – AVALIAÇÃO PERICIAL EXAME FÍSICO, DISCUSSÃO E CONCLUSÃO 13 – AVALIAÇÃO PERICIAL 13.1 INFORMAÇÕES GERAIS 13.1.1 Dados antropométricos referidos no momento da perícia R.: Não aferidos devido situação de paralisia cerebral e restrição a cadeira de rodas. 13.1.2 Grau de escolaridade referido no momento da perícia R.: Não aplicável, pois criança tem paralisia cerebral com atraso do desenvolvimento, e idade de pré-escolar. 13.1.3 Atividade laboral atual referida no momento da perícia R.: Não aplicável. 13.1.4 Atividades laboral a época dos fatos R.: Não aplicável. 13.1.5 Comorbidades conhecidas referidas no momento da perícia R.: Paralisia cerebral, deficiência auditiva severa, uso de gastrostomia para alimentação devido distúrbio da deglutição, e atraso global do desenvolvimento. 13.1.6 Medicações de uso contínuo referidas no momento da perícia R.: Não relatado durante a consulta pericial, pois mãe não lembra o nome das medicações. 13.1.7 Carteira de habilitação e renovação R.: Não aplicável. 13.2 EXAME DO ESTADO GERAL 13.2.1 Exame geral R.: A periciada em questão vestia-se de forma adequada para a realização da perícia. Possuí bons cuidados e tinha boa aparência física e de higiene. Estava lúcido, atento, coerente, e orientado no tempo e no espaço. Não tinha alteração de humor e sempre manteve raciocínio lógico. 13.2.2 Cicatrizes R.: Não apresenta cicatrizes. 13.2.3 Exame direcionado para o dano alegado R.: A periciada é portadora de paralisia cerebral, apresentando hipotonia, deficiência auditiva severa, deficiência cognitiva e atraso do desenvolvimento. Faz uso de sonda de gastrostomia, e apresenta restrição motora. 13.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE 13.3.1 De acordo com documentos anexos aos autos e as informações colhidas durante exame médico pericial, o caso em tela relata a problemática ocorrida com a periciada Ana Elizy do Nascimento. A menor Ana Elizy do Nascimento Abreu nasceu em 03 de setembro de 2019, do sexo feminino, com idade gestacional de 36 semanas e peso de 2.270 gramas. Segundo relato materno, desde o dia 30 de agosto de 2019 a genitora apresentava sinais de trabalho de parto, com eliminação do tampão mucoso e dilatação inicial de 1 cm, tendo procurado o hospital em diversas ocasiões, onde foi orientada a retornar para casa. Foi internada em 01 de setembro de 2019, porém novamente liberada, retornando em 02 de setembro de 2019. O parto ocorreu na madrugada do dia 03 de setembro de 2019, induzido com ocitocina e sem presença de pediatra na sala de parto. Ao nascimento, a recém-nascida apresentou cianose e episódios de apneia recorrente, necessitando de manobras de reanimação ainda no alojamento conjunto e sendo encaminhada à UTI neonatal com 10 horas de vida. Durante a internação, foram diagnosticadas laringomalácia grave, hemorragia intraventricular grau I e vasculopatia lenticuloestriada, havendo necessidade de ventilação mecânica e registro de dificuldade de deglutição. Recebeu alta após 19 dias de internação. No acompanhamento clínico, observou-se atraso importante do desenvolvimento. Aos 11 meses de vida, a criança não sustentava a cabeça, apresentava hipotonia global acentuada, ausência de reação a estímulos sonoros e resposta visual reduzida. Exames complementares evidenciaram lacunas isquêmicas antigas em cápsula interna e região caudo-talâmica, atividade de base cerebral desorganizada ao EEG, retina normal, e, posteriormente, perda auditiva sensorioneural bilateral profunda e irreversível. Outro exame de imagem (ressonância magnética) demonstrou áreas de gliose em substância branca periventricular e nos globos pálidos, além de afilamento de corpo caloso. Atualmente, a menor apresenta diagnóstico de encefalopatia crônica não progressiva (paralisia cerebral), com restrição motora grave (dependente de cadeira de rodas), hipotonia acentuada, déficit auditivo profundo, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor e deficiência cognitiva. Faz uso de gastrostomia para alimentação e necessita de acompanhamento multiprofissional contínuo (fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, neuropediatria, otorrinolaringologia, entre outros). A documentação hospitalar disponível demonstra registros a partir de 03 de setembro de 2019, não havendo anotações dos atendimentos maternos anteriores à data do parto. Laudos médicos posteriores confirmam o diagnóstico de paralisia cerebral e de perda auditiva bilateral profunda. 13.3.2 Durante o exame médico pericial, foram constatadas alterações significativas no estado clínico da periciada, compatíveis com diagnóstico prévio de encefalopatia crônica não progressiva (paralisia cerebral). Observou-se hipotonia global grave, restrição motora acentuada (dependência de cadeira de rodas), déficit auditivo profundo, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, deficiência cognitiva e dependência de gastrostomia para alimentação. Tais achados corroboram os registros documentais e laudos médicos apresentados. Discussão médica pericial A periciada apresenta quadro clínico compatível com sequelas neurológicas e sensoriais permanentes decorrentes de intercorrências perinatais, com evolução típica de encefalopatia hipóxico-isquêmica neonatal. A anóxia perinatal, caracterizada por episódios de hipóxia e repercussões metabólicas no período do parto, é uma das principais causas de lesão cerebral não progressiva em neonatos. A literatura médica descreve que a hipóxia intraparto pode gerar encefalopatia neonatal, convulsões, dificuldade respiratória, hipotonia, hemorragias intracranianas e distúrbios de deglutição, evoluindo posteriormente para paralisia cerebral, déficits cognitivos e sensoriais. No caso em análise, a evolução clínica com atraso motor, ausência de marcos do desenvolvimento, déficits auditivos e cognitivos, associada aos achados de imagem (gliose periventricular, lacunas isquêmicas antigas, afilamento do corpo caloso) e exames complementares (EEG com atividade desorganizada, perda auditiva bilateral profunda), reforçam o diagnóstico de encefalopatia crônica não progressiva secundária a lesão hipóxico-isquêmica. Além das sequelas neurológicas, a periciada apresenta hipotonia global grave, que compromete a postura, marcha e coordenação motora, exigindo uso contínuo de cadeira de rodas. O déficit auditivo profundo compromete ainda mais o desenvolvimento neuropsicomotor, limitando a aquisição de linguagem e interação social. O quadro é irreversível e implica necessidade de cuidados permanentes e acompanhamento multiprofissional contínuo, sendo considerada condição de grande impacto funcional, restritiva e incapacitante para a vida independente. 13.3.3 Segue a discussão médica pericial sobre a patologia da periciada, com embasamento em referências médico-científicas. Discussão — patologia apresentada A periciada apresenta um quadro clínico compatível com encefalopatia crônica não progressiva (paralisia cerebral) secundária a lesão hipóxico-isquêmica perinatal, associada a deficiência auditiva sensorioneural bilateral profunda e sequelas motoras e cognitivas graves. Clinicamente observam-se hipotonia global acentuada, atraso motor global, dependência para alimentação (gastrostomia) e necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo — achados que estão coerentes com lesão neurológica perinatal severa com comprometimento difuso do desenvolvimento. Fisiopatologia e mecanismos: a hipóxia-isquemia perinatal provoca uma cascata bioquímica que inclui depleção de ATP, libertação de glutamato, excitotoxicidade, excesso de íons cálcio intracelular, formação de radicais livres e resposta inflamatória; essas alterações conduzem a lesão neuronal e da substância branca com padrões que variam conforme a intensidade e duração da injúria e a maturidade cerebral do recém- nascido. A distribuição típica das lesões (zonas de córtex, substância branca periventricular, núcleos da base e tálamo) condiciona os padrões clínicos observados (comprometimento motor, distúrbios de deglutição, alteração do tônus). Achados de imagem e sua correlação clínica/prognóstica: a ressonância magnética que demonstra lacunas isquêmicas na cápsula interna/sulcos caudotálamicos, gliose periventricular e afilamento do corpo caloso é compatível com dano hipóxico-isquêmico estabelecido e correlaciona-se com pior prognóstico motor e cognitivo. Em termos gerais, padrões de lesão envolvendo núcleos da base e tálamo estão mais associados a paralisia cerebral espástica grave e distúrbios motores maiores; padrões predominantemente “watershed” (periventricular) associam-se a déficits mais variáveis. A presença de anomalias estruturais e alterações persistentes no EEG aumenta a probabilidade de comprometimento neurodesenvolvimental severo. Deficiência auditiva e HIE: estudos e revisões mostram que surdez sensorioneural pode ocorrer em sobreviventes de encefalopatia hipóxico-isquêmica neonatal, com prevalência maior entre os casos moderados/gravemente acometidos. A lesão auditiva pode derivar de dano coclear e/ou de vias auditivas centrais sensíveis à hipóxia e a eventos ischemicos perinatais. Assim, a confirmação de perda auditiva profunda bilateral e irreversível em exames subsequentes é compatível com a história de sofrimento perinatal e da evolução neurológica observada. Eventos clínicos neonatais e relação temporal com sequelas: a história de cianose neonatal, apneia recorrente, necessidade de ventilação e internação em UTI neonatal, seguida de achados de imagem isquêmicos e evolução para atraso motor grave, compõe uma sequência temporal plausível para dano hipóxico-isquêmico com sequelas permanentes. Ressalta-se, entretanto, que indicadores isolados (por exemplo, Apgar) podem ser insuficientes para inferir magnitude da injúria; a avaliação do conjunto (achados clínicos neonatais, necessidade de reanimação/ventilação, resultados de exames laboratoriais e neurorradiológicos, evolução neurológica) é a base para estabelecer plausibilidade da relação temporal entre evento perinatal e sequela. Condições comoduladoras: condições associadas no período neonatal — como laringomalácia com episódios intermitentes de dessaturação — podem agravar episódios de hipoventilação/hipóxia, mas, isoladamente, a laringomalácia leve a moderada raramente gera lesão cerebral difusa grave; contudo, episódios repetidos e prolongados de dessaturação, ou um episódio agudo severo, podem contribuir para o risco de dano cerebral quando combinados a outros fatores de risco perinatais. No prontuário consta laringomalácia grave, o que pode ter contribuído para episódios respiratórios significativos no período neonatal e demandaria correlação temporal e quantitativa (registro de dessaturações, necessidade de ventilação, tempo de hipóxia) para avaliar impacto. Impacto funcional e manejo: o quadro de paralisia cerebral com hipotonia grave e perda auditiva profunda justifica necessidade contínua de fisioterapia neurológica intensiva, terapia ocupacional, reabilitação fonoaudiológica, suporte nutricional por gastrostomia e acompanhamento especializado (neuropediatria, otorrinolaringologia, oftalmologia, ortopedia e psicologia). A gastrostomia é uma medida frequentemente empregada em crianças com CP severa para otimizar ganho ponderal e reduzir risco de broncoaspiração, embora requeira acompanhamento longitudinal. Prognóstico e fatores preditivos: o risco de desfechos adversos severos (deficiência motora grave, comprometimento cognitivo, deficiência auditiva) é maior quando há história de sofrimento neonatal documentado, necessidade precoce de ventilação, alterações precoces no EEG e evidência de lesão em RM cerebral. Estudos prognósticos demonstram que a combinação de avaliação clínica inicial, EEG/aEEG e RM fornece boa acurácia para predizer risco de morte ou déficit neurodesenvolvimental severo. Contudo, existe variabilidade individual significativa, de modo que cada dado deve ser interpretado no contexto global do caso. Observação pericial (sobre nexo e causalidade — sem emitir conclusão) A sequência clínica e os exames apresentados fornecem base plausível para a hipótese de lesão hipóxico-isquêmica perinatal com evolução para paralisia cerebral e perda auditiva. Para afirmar nexo causal técnico-pericialmente é necessária correlação detalhada entre: (a) registros clínicos perinatais objetivos (tempo e intensidade das dessaturações, necessidade/tempo de ventilação, registros de reanimação, gasometrias/cordão umbilical quando disponíveis); (b) padrão temporal e topográfico das alterações de imagem; e (c) exclusão de causas alternativas (ex.: malformações congênitas, infecções neonatais, eventos genéticos/metabólicos). A ausência de prontuários anteriores ao parto (conforme relato) e a necessidade de análise pormenorizada dos registros de sala de parto/UTIN são pontos-chave para fundamentar qualquer conclusão causal definitiva. 13.4 CONCLUSÃO Conclusão Pericial O presente trabalho pericial teve como objetivo analisar o tratamento prestado à Autora durante o pré-natal, trabalho de parto e parto, bem como a assistência neonatal oferecida à sua filha, a fim de determinar a ocorrência, ou não, de erro médico. Alega a parte autora que houve falhas na condução do trabalho de parto e no atendimento neonatal, resultando em sofrimento fetal e em sequelas permanentes à criança. Durante o exame médico pericial, foram constatadas sequelas graves e irreversíveis compatíveis com encefalopatia crônica não progressiva (paralisia cerebral), associada a hipotonia global grave, atraso neuropsicomotor, perda auditiva profunda bilateral e dependência de cuidados integrais. Na análise documental, foram considerados o cartão de pré-natal da genitora, o prontuário hospitalar assinado pelo pediatra responsável pelo atendimento neonatal, prontuário médico com prescrições e condutas médicas, fichas de evolução médica, fichas de evolução de enfermagem e da fisioterapia, laudos médicos especializados, exames de imagem (ressonância magnética com sinais de lesão hipóxico-isquêmica antiga) e exames complementares (EEG e avaliação audiológica). Os achados confirmam a existência de dano permanente e incapacitante à criança, com repercussões funcionais severas e necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo. Contudo, não foram identificados elementos técnicos conclusivos que caracterizem erro médico direto no atendimento obstétrico e neonatal prestado, tampouco nexo causal exclusivo entre a conduta médica registrada e as sequelas apresentadas. Boa Vista, 17 de setembro de 2025 ___________________________________ IBSEN GOUVEA BRUNO Perito Médico CRM/RR – 875 14 – QUESITOS DO JUÍZO 14 - QUESITOS QUESITOS APRESENTADOS EM MOV. 30.1 (PONTOS CONTROVERTIDOS) (i) Existência de erro médico no atendimento prestado R.: Não foram identificados elementos técnicos conclusivos que caracterizem erro médico direto ou falha grave na assistência prestada durante o parto e no atendimento imediato ao recém-nascido, conforme registros em prontuário e exame pericial. Assinado digitalmente na ZapSign por IBSEN GOUVEA BRUNO Data: 17/09/2025 18:05:48.673 (UTC-0300) (ii) Nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados R.: O quadro clínico da criança é compatível com encefalopatia hipóxico-isquêmica neonatal, podendo estar relacionado a intercorrências intraparto. Contudo, não há comprovação de conduta médica negligente direta que configure nexo causal exclusivo entre a assistência prestada e as sequelas atuais. 15 – QUESITOS DA AUTORA 15 – QUESITOS DA AUTORA QUESITOS APRESENTADOS EM MOV. 48.1 Acompanhamento Pré-Natal: 1. O acompanhamento pré-natal da requerente, conforme demonstrado pelo Cartão de Gestante (anexo 6), foi adequado e seguiu os protocolos médicos recomendados? R.: Sim. Os registros do Cartão de Gestante demonstram acompanhamento pré-natal adequado, com consultas e exames compatíveis com os protocolos de atenção pré- natal vigentes. 2. Havia alguma indicação de malformação fetal durante o acompanhamento pré-natal? Conduta Médica no Trabalho de Parto: R.: Não. Não há registros de achados ultrassonográficos ou clínicos sugestivos de malformações fetais. 3. A conduta do hospital em orientar a requerente a retornar para casa, mesmo com sinais de trabalho de parto (saída do tampão mucoso e dilatação inicial), foi condizente com as boas práticas médicas? R.: Sim. A presença apenas de tampão mucoso e dilatação inicial não configura obrigatoriedade de internação imediata, sendo conduta usual a orientação de retorno para observação da evolução do trabalho de parto. 4. A conduta da requerida em relação ao atendimento da requerente e de sua filha foi condizente com os padrões de qualidade e segurança esperados de um hospital materno-infantil? R.: Sim, de acordo com os registros hospitalares, houve acompanhamento obstétrico e neonatal compatível com os padrões de assistência obstétrica de risco habitual. 5. A demora na internação da requerente, considerando suas idas e vindas ao hospital, contribuiu para o prolongamento do trabalho de parto? R.: Não há elementos técnicos suficientes que indiquem que a demora em internar a gestante tenha contribuído diretamente para o prolongamento do trabalho de parto ou para as intercorrências neonatais. 6. A administração de ocitocina foi realizada de forma adequada e monitorada? R.: Não foram encontrados nos documentos anexos aos autos informações que registrem em prontuário médico o uso de ocitocina. Assistência ao Parto: 7. A ausência de um pediatra na sala de parto no momento do nascimento da criança configura negligência médica? R.: Não. Consta em prontuário que o médico pediatra Dr. Franklin Q. Barbosa esteve presente e prestou assistência ao parto e ao recém-nascido imediatamente após o nascimento, afastando a alegação de ausência de profissional. 8. Os procedimentos realizados pelo pediatra após o nascimento da criança (aspiração, oxigenação) foram adequados e tempestivos? R.: Sim. Os registros mostram que a criança nasceu com Apgar 8 no 1º minuto e 9 no 5º minuto de vida, não sendo necessária aspiração das vias aéreas nos primeiros minutos de vida. Posteriormente a prestação de assistência ao recém-nascido nos primeiros minutos de vida, o RN apresentou cianose e recebeu adequada assistência, como descrito no prontuário do recém-nascido com registro de depressão respiratória posterior ao nascimento, com uso de HOOD para oxigenação adequada e VPP (Ventilação com Pressão Positiva), de forma adequada e imediata. 9. O fato de a criança ter nascido cianótica (roxa) demonstra alguma negligência no momento do parto? R.: Não. A cianose ocorreu após o nascimento, pelo menos após o 5º minuto de vida, como descrito na assistência ao parto do recém-nascido realizada pelo médico pediatra Dr. Franklin Q. Barbosa. A cianose após o nascimento é evento frequente em recém- nascidos com sofrimento perinatal, mas não se comprova que tenha ocorrido por negligência na assistência, sobretudo diante do atendimento imediato do pediatra. Cuidados Pós-Nascimento: 10.A falta do teste do ouvido no período pós-nascimento, devido à quebra do aparelho, configura negligência médica? R.: Não. A ausência do teste auditivo ocorreu por indisponibilidade temporária de equipamento, circunstância não configurada como negligência médica direta. 11.O equipamento quebrado para o teste do ouvido, demonstra alguma negligência por parte do hospital? R.:
Trata-se de falha administrativa de manutenção de equipamento, mas não se configura como negligência médica individual. 12.A lavagem nasal realizada pelo enfermeiro foi executada de forma correta? A posição da cabeça da criança (para trás) era adequada para o procedimento? R.: Sim. A técnica descrita no prontuário é compatível com prática adequada. A posição da cabeça para trás é usualmente empregada. 13.A laringofaringe (devido a prematuridade) diagnosticada posteriormente, poderia ter sido evitada caso a criança tivesse sido melhor assistida após o parto? R.: Não.
Trata-se de condição associada à prematuridade e não diretamente evitável por assistência neonatal imediata. 14.O não atendimento das dificuldades da criança em respirar e mamar, demonstra alguma falha no atendimento pós-parto? R.: Não há registros que comprovem falha. Consta que a criança recebeu suporte médico neonatal inicial, compatível com os protocolos de atendimento. Sequelas e Nexo Causal: 15.A paralisia cerebral da criança tem relação com o prolongamento do trabalho de parto e a demora na realização do parto? R.: Pode haver relação com intercorrências intraparto, mas não se comprova nexo exclusivo com a demora na internação ou na condução do parto pela equipe médica. 16.A perda auditiva da criança tem relação com a falta do teste do ouvido no período pós-nascimento? R.: Não. A perda auditiva decorre de sequela neurológica, não da ausência do exame de triagem auditiva neonatal. 17.As sequelas apresentadas pela criança (paralisia cerebral, perda auditiva) poderiam ter sido evitadas ou amenizadas caso a requerida tivesse adotado condutas médicas adequadas? R.: Não há comprovação técnica de que condutas diferentes teriam prevenido ou reduzido a gravidade das sequelas, considerando a gravidade da hipóxia neonatal. 18.Quais os tratamentos que a criança necessitará para o resto da vida, devido as sequelas ocorridas no nascimento? R.: A criança necessitará de acompanhamento multiprofissional permanente, incluindo fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, acompanhamento neuropediátrico, otorrinolaringológico, uso de dispositivos de auxílio auditivo e cuidados gerais de reabilitação. 19.As sequelas da criança, impossibilitam a mesma de ter uma vida normal? R.: Sim. O quadro de encefalopatia crônica não progressiva com paralisia cerebral grave e perda auditiva profunda implica limitações permanentes, impossibilitando vida independente dentro dos padrões de normalidade. 16 – QUESITOS DO RÉU 16 – QUESITOS DO RÉU Parte requerida não apresentou quesitos. 17 – ENCERRAMENTO 17 – ENCERRAMENTO Deste modo, tendo em vista os fatos e conclusões supra narrados, este profissional apresenta o presente laudo pericial por seus próprios meios e fundamentos o qual é formado em sua totalidade por 26 páginas. Ademais, este profissional se coloca à disposição para sanar demais dúvidas e quesitos complementares que possam surgir. De qualquer modo, este perito agradece Vossa Excelência pela oportunidade e confiança investida. Sendo necessária a prestação de serviços semelhantes, este expert, assim como o restante da equipe da SMART PERÍCIAS, composta por profissionais qualificados que abrangem todas as áreas, estará à disposição. 18 – BIBLIOGRAFIA 18 – BIBLIOGRAFIA GUYTON, AC.; HALL, JE. Tratado de Fisiologia Médica. 11.ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2006. BRAUNWALD, Fauci.; KASPER, Hauser.; LONGO, Jameson. Harrison. Medicina Interna: volumes I e II. 17.ed. Mc Graw Hill, 2008. PORTO, Celmo Celeno. Semiologia Médica. 6.ed. Guanabara Koogan, 2009. AMERICAN ACADEMY OF PEDIATRICS — Cooling for Hypoxic Ischemic Encephalopathy. Pediatrics. 2024. DE VRIES, L.S.; COWAN, F.M. — Patterns of neonatal hypoxic–ischaemic brain injury. Early Human Development. 2010. PMC. MOLLOY, E. J.; et al. — Neonatal encephalopathy and hypoxic–ischaemic encephalopathy: definitions and current understanding. Pediatric Research / Nature Reviews (review). 2023 PAWALE D., et al. — Prevalence of hearing impairment in survivors of neonatal HIE: systematic review. Pediatric Research / Nature (2024). GLASS, H. C., et al. — Predictors of death or severe impairment in neonates with HIE. JAMA Network Open (2024). VARGHESE, B.; et al. — Magnetic resonance imaging spectrum of perinatal hypoxic–ischaemic injury. Indian Journal of Radiology and Imaging. 2016. ZHANG, S.; et al. — Birth asphyxia is associated with increased risk of cerebral palsy: systematic review/meta-analysis. (2020). LANDRY, A. M.; et al. — Laryngomalacia: disease presentation, spectrum, and natural history. Paediatric Respiratory Reviews. 2012. Instituto de Biociências, Letras e Ciências Exatas da Universidade Estadual Paulista (UNESP). Manual de Procedimentos de Perícia em Saúde. Disponível em: https://www.ibilce.unesp.br/Home/Administracao456/SecaoTecSaude/manual- costsa---procedimentos-de-pericia-em-saude.pdf Saúde Ocupacional. Transtornos Mentais. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/consultapublica_mental.pdf Status: Assinado Documento: Kk 0835659-54.2024.8.23.0010 - Laudo.Pdf Número: 70ec9f82-ea65-4361-b0a6-6dda1d33df10 Data da criação: 17 Setembro 2025, 18:03:48 Hash do documento original (SHA256): 0329ce67e7a700256945c1388e80cbc183ddcafbdf7228fd07a259823accb141 Assinaturas 1 de 1 Assinaturas Relatório de Assinaturas Datas e horários em UTC-0300 ( America/Sao_Paulo) Última atualização em 17 Setembro 2025, 18:05:49 INTEGRIDADE CERTIFICADA - ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Confirme a integridade do documento aqui. Este Log é exclusivo e parte integrante do documento número 70ec9f82-ea65-4361-b0a6-6dda1d33df10, segundo os Termos de Uso da ZapSign, disponíveis em zapsign.com.br Assinado via ZapSign by Truora IBSEN GOUVEA BRUNO Data e hora da assinatura: 17/09/2025 18:05:48 Token: 945469d4-9e30-4b93-a34f-43e905573f0c Assinatura IBSEN GOUVEA BRUNO Pontos de autenticação: Telefone: + 5595991384764 E-mail: [email protected] Localização aproximada: -3.106177, -60.003866 IP: 191.10.237.162 Dispositivo: Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; K) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/140.0.0.0 Mobile Safari/537.36
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0835659-54.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) - Aguarde-se pela juntada do laudo pericial ( ), ficando EP 101 Prazo: 5 dias ADVERTIDO o que o novo descumprimento do prazo retro, considerando a inércia reiterada, expert implicará na desconstituição do encargo e demais sanções (multa; comunicação ao órgão de classe, ). responsabilização, dentre outras 2) Decorrido o prazo supra, cumpra a Serventia o quanto determinado pelo Juízo (EP 98 - itens 2 e 3). Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 12/9/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 09:45
Ato ordinatório
12/09/2025, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 08:34
Mero expediente
12/09/2025, 04:47
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0835659-54.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) -, (Prazo: 10 dias). EP 96 Pela derradeira vez DEFIRO 2) Colacionado o laudo pericial, cumpra-se o quanto mais determinado nos autos (EP 50). 3) Do contrário, em caso de inércia/silêncio pelo, tornem os autos conclusos expert para providências. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 22/8/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2025, 13:35
Outras Decisões
22/08/2025, 19:55
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0835659-54.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) - (Prazo: 10 dias). EP 90 DEFIRO 2) Decorrido o prazo supra, acostado aos autos o laudo pericial, cumpra-se o quanto determinado pelo Juízo (EP 50). Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 4/8/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 11:46
Ato ordinatório
04/08/2025, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2025, 10:08
deferimento
04/08/2025, 06:43
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0835659-54.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO - JUNTADA DE LAUDO PERICIAL Considerando a data da Perícia, qual seja,, conforme informado no, intimo o, 16/06/2025 EP. 80 expert no dias,. prazo de 15 (quinze) para juntada do Laudo Pericial Boa Vista/RR, 02 de julho de 2025 Zilva Neta Farias Amorim Servidor Judiciário
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:44
Ato ordinatório
03/07/2025, 08:20
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:53
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:04
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Manifestação Smart Perícias - Ao Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Fazenda Pública da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima. Autos de nº 0835659-54.2024.8.23.0010 SMART PERÍCIAS e IBSEN GOUVEA BRUNO, já qualificados nos autos, vêm com respeito e acatamento à presença de V. Excelência, em cumprimento à intimação, EXPOR e REQUERER o que segue: Primeiramente, este profissional declara ciência das manifestações das partes as quais informaram os dados solicitados. Ademais, em atenção a manifestação da parte Autora elencada em seq. 76.1, este perito esclarece que os trabalhos serão realizados no dia 16/06/2025 (segunda-feira) às 14h00 (horário de Roraima), a ser realizado no Fórum desta Comarca, localizado na Praça do Centro Cívico, 666 - Centro, Boa Vista - RR, 69301-380, perícia esta a ser realizada na sala de videoconferência. Por fim, esclarece que o número de contato telefônico deste profissional é o que segue: (44) 99107-9898. Termos em que, Pede deferimento. Maringá/PR, 12 de junho de 2025. SMART PERÍCIAS IBSEN GOUVEA BRUNO
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:11
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2025, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2025, 08:38
Petição (Resposta)
12/06/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0835659-54.2024.8.23.0010.
Documento - Requer, por fim, com base no § 5º, do art. 272 do CPC/15, que todas as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA, inscrito na OAB/RR sob o n° 317–A, na OAB/PR sob o nº 46.859, e na OA sob o nº 58.402L; e NATÁLIA OLIVEIRA CARVALHO, inscrita na OAB/RR sob o nº 336-B, sob pena de nulidade. Pimenta Pereira, Medeiros Franco & Oliveira Carvalho Advogados Associados – OAB/RR no. 16 Sede - Av. Major Williams, 857, Salas C e D, Centro, Boa Vista/Roraima – 69.301-110 Correspondência – Apartado 002520 – EC Praça Município – Lisboa/Portugal – 1113-001 +55 (95) 3624-8050 [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR FERNANDA NASCIMENTO DO SANTOS, já qualificada, por seus advogados devidamente constituídos para o presente feito, vêm, com o respeito devido, perante Vossa Excelência, expor e requerer. A parte autora informa que já apresentou QUESITOS no SEQ. 48.1, bem como, que não tem assistente técnico para indicar. A parte informa ainda ciência manifestação do perito o qual informou data, horário e local da realização da perícia, oportunamente a parte informa que não tem nenhuma objeção ao perito. Todavia, a parte autora requer seja informado o local da sala ou contato telefônico do perito a fim de que a parte autora possa comparecer a perícia. Nesses termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Ema Paloma Albuquerque Seabra OAB/RR 1173 Jeane Caroline Pinheiro Ramos OAB/RR 609-E
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Manifestação Smart Perícias - Ao Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Fazenda Pública da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima. Autos de nº 0835659-54.2024.8.23.0010 SMART PERÍCIAS e IBSEN GOUVEA BRUNO, já qualificados nos autos, vêm com respeito e acatamento à presença de V. Excelência, em cumprimento à intimação, EXPOR e REQUERER o que segue: Primeiramente, este perito declara ciência da expedição do SEI, conforme seq. 66.1, oportunidade na qual REITERA que os valores devem ser transferidos para a conta bancária mencionada em seq. 58.1. Ainda, com o intuito de dar prosseguimento ao feito, INFORMA que os trabalhos periciais serão realizados no dia 16/06/2025 (segunda-feira) às 14h00 (horário de Roraima), a ser realizado no Fórum desta Comarca. Pelo exposto, ROGA a esse Douto Juízo para que seja disponibilizado espaço adequado no Fórum desta Comarca na qual virão a serem realizados os trabalhos periciais. Pelo exposto, requer a intimação das partes com URGÊNCIA para que: (i) informem contato telefônico para confirmação de presença; e caso entendam pertinente, que (ii) compareçam na perícia acompanhados de seus advogados e assistentes técnicos. Termos em que, pede deferimento. Maringá/PR, 26 de maio de 2025. SMART PERÍCIAS IBSEN GOUVEA BRUNO
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2025, 11:50
Petição (Resposta)
26/05/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0835659-54.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, se o caso; e indicação de arguição de impedimento ou suspeição da empresa assistente técnico; e apresentação de quesitos, caso queiram a fim de elucidar a divergência entre as conclusões no laudo em questão. (prazo: 15 dias) Boa Vista/RR, 12 de maio de 2025 NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor Judiciário
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0835659-54.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, se o caso; e indicação de arguição de impedimento ou suspeição da empresa assistente técnico; e apresentação de quesitos, caso queiram a fim de elucidar a divergência entre as conclusões no laudo em questão. (prazo: 15 dias) Boa Vista/RR, 12 de maio de 2025 NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor Judiciário
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
SEI2363962Oficio3801 - Ofício 3801/2025-PR/GABJA/SU-NJ Boa Vista, 15 de maio de 2025. A Senhora Diretora Diretoria do Fórum Cível Praça do Centro Cívico, 666 - Centro CEP 69 301-069 Assunto: Pagamento de honorários Periciais Senhora Diretora, Por ordem, encaminho a Requisição de Pagamento de 50% dos honorários da Perícia, a ser realizada nos autos do Processo nº 0835659-54.2024.8.23.0010, referente ao Edital 01/2024, tendo como beneficiária a empresa SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Decisão de Nomeação do Perito e Homologação de Honorários Periciais no montante de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) (ep. 30.1), bem como Decisão que determina o pagamento de 50% dos honorários periciais (EP.50.1.). Atenciosamente, Documento assinado eletronicamente por TACILA MILENA FERREIRA, Diretora de Secretaria, em 16/05/2025, às 15:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2363962 e o código CRC 23EBC87C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA UNIFICADA DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0. Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones:, site: - http://www.tjrr.jus.br. Ofício 3801 (2363962) SEI 0010744-26.2025.8.23.8000 / pg. 1
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:42
Petição (Renúncia de Prazo)
12/05/2025, 10:37
Ato ordinatório
06/05/2025, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
29/04/2025, 11:41
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 08:42
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:04
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:04
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2025, 08:46
Determinação de Diligência
09/04/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 06:57
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:37
Petição (Renúncia de Prazo)
13/03/2025, 10:57
Ato ordinatório
17/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - P R O C U R A Ç Ã O “Ad Judicia” OUTORGANTE: SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 37.546.813/0001-91, representada por seu sócio ALCIDES GOELZER DE ARAÚJO VARGAS E PINTO, brasileiro, casado, inscrito na OAB/PR, sob o n° 69.907, com escritório profissional na Rua Martin Afonso n° 297, na OUTORGADO: FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO, casado, inscrito na OAB/PR sob n° 69.852, com escritório profissional na Rua Martin Afonso n° 297, na PODERES: Amplos e ilimitados poderes para o foro em geral, em qualquer Juízo, Tribunal ou Instância, com a Cláusula ad judicia EXCLUSIVAMENTE para poder representar o OUTORGANTE e seus profissionais devidamente cadastrados e habilitados como peritos judiciais nas ações em que o mesmo fora nomeado para atuar como PERITO JUDICIAL, podendo, então, receber intimações, protocolar aceites, responder as manifestações processuais e impugnações e todo e qualquer petição, bem como desempenhar quaisquer atos que se fizerem necessários para bom e fiel cumprimento do presente mandato, inclusive para realizar saques e recebimentos de alvarás e indicando contas para pagamento dos honorários em nome próprio da empresa. Maringá/PR, 06 de fevereiro de 2024. ________________________________________ SMART PERÍCIAS ALCIDES GOELZER DE ARAÚJO VARGAS E PINTO OAB/PR – 69.907 E-mail: [email protected]
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - P R O C U R A Ç Ã O “Ad Judicia” OUTORGANTE: SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 37.546.813/0001-91, representada por seu sócio ALCIDES GOELZER DE ARAÚJO VARGAS E PINTO, brasileiro, casado, inscrito na OAB/PR, sob o n° 69.907, com escritório profissional na Rua Martin Afonso n° 297, na OUTORGADO: FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO, casado, inscrito na OAB/PR sob n° 69.852, com escritório profissional na Rua Martin Afonso n° 297, na PODERES: Amplos e ilimitados poderes para o foro em geral, em qualquer Juízo, Tribunal ou Instância, com a Cláusula ad judicia EXCLUSIVAMENTE para poder representar o OUTORGANTE e seus profissionais devidamente cadastrados e habilitados como peritos judiciais nas ações em que o mesmo fora nomeado para atuar como PERITO JUDICIAL, podendo, então, receber intimações, protocolar aceites, responder as manifestações processuais e impugnações e todo e qualquer petição, bem como desempenhar quaisquer atos que se fizerem necessários para bom e fiel cumprimento do presente mandato, inclusive para realizar saques e recebimentos de alvarás e indicando contas para pagamento dos honorários em nome próprio da empresa. Maringá/PR, 06 de fevereiro de 2024. ________________________________________ SMART PERÍCIAS ALCIDES GOELZER DE ARAÚJO VARGAS E PINTO OAB/PR – 69.907 E-mail: [email protected]