Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima
Apelado: Ronaldo da Silva Camelo Juízo de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Edival Braga (OAB/RR 487)
Apelado: Ronaldo da Silva Camelo Advogado: Harrisson Freitas de Souza (OAB/RR 2615) Juízo de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se a condenação do Estado de Roraima ao pagamento de diferenças de vencimentos retroativas decorrentes de progressão funcional, relativas ao período anterior à edição da Lei Estadual n. 1.475/2021, configura bis in idem. O juízo de origem julgou o pedido de pagamento de retroativos procedente, com a seguinte fundamentação: (...) Constato documento juntado pelo Estado de Roraima, informando a presença de faltas no período de avaliação entre 04/05/2014 e 04/05/2015, que violam os critérios estabelecidos no art. 19, IV, da Lei nº 948/2014. Estas faltas justificariam o enquadramento atual no padrão 04/A, com base na Lei nº 1.475/2021. Assim, é de rigor o julgamento de improcedência do pedido de adequação do enquadramento do autor. De outro giro, deve prosperar o pedido de pagamento dos valores retroativos referentes às progressões não concedidas à época da vigência Lei nº 948/2014 e, posteriormente, da vigência da Lei nº 1.475/2021, após a publicação da portaria de enquadramento, devendo ser levada em consideração a data em que as progressões deveriam ter sido implementadas. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, acolho em parte os pedidos iniciais,para condenar o Estado de Roraima ao pagamento das diferenças de vencimento da autora decorrentes da sua progressão funcional no período que antecede a vigência da Lei nº 1.475/2021, bem como os valores devidos após a portaria de enquadramento, com todos os reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional, 13º salário e atinentes aos direitos previdenciários, cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença. O apelante alega que a dívida foi integralmente quitada na via administrativa. Como regra geral, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, desconstituir tais alegações, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso em exame, o apelante desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). A análise dos autos de origem revela que o ente público anexou os espelhos de pagamento de retroativos (EP 24.2), os quais demonstram a efetiva quitação das diferenças salariais relativas ao período pleiteado (2014 a 2020). O próprio magistrado de primeiro grau registrou na sentença a inércia da parte autora sobre esses documentos: (...) No ep. 24 o ente público apresentou documentação complementar, indicando que o autor incorreu em faltas injustificadas nas Avaliações Periódicas - P08, no interstício de 04/05/2014 a 04/05/2015, violando os critérios estabelecidos no art. 19, IV, da Lei nº 948/2014. Acerca das alegações o autor não se manifestou. Nas contrarrazões, o apelado apresentou argumentações genéricas sobre o direito à progressão e silenciou acerca da quitação administrativa. A comprovação da quitação administrativa do débito transfere ao autor o ônus de demonstrar a existência de saldo remanescente, fato que não ocorreu nestes autos. Desta forma, impor ao Estado a obrigação de pagar por um período com dívida administrativamente quitada configura bis in idem e enriquecimento sem causa da parte autora, prática vedada pelo ordenamento jurídico (CC, art. 884). A jurisprudência desta Corte de Justiça determina o afastamento e a dedução de valores já quitados administrativamente em demandas de progressão funcional. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – REJEIÇÃO. MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROGRESSÃO TARDIA – PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS – RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO PARCIAL – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO E RESGATE DO SALDO REMANESCENTE – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional tardia de servidor público estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse recursal quando a sentença, embora reconhecendo o direito à progressão, julga improcedente a pretensão inicial; e (ii) analisar se o apelante possui direito ao recebimento de diferenças salariais retroativas referentes a progressão funcional tardia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “o interesse de agir (art. 17 do NCPC) é uma condição da ação consubstanciada tanto na necessidade de o autor vir a juízo, quanto na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar” (STJ, AREsp n.º 2.723.995/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 08/05/2025). 4. Revelando o caderno processual elementos probatórios suficientes ao reconhecimento do pleito autoral, inclusive com o reconhecimento da pretensão pela fazenda pública estadual, de rigor a revisão do julgado, reconhecendo o direito à percepção das diferenças salariais retroativas. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. Demonstradas necessidade, utilidade e adequação do pleito formulado em juízo, manifesto o interesse recursal. 2. Reconhecido pela fazenda pública o pleito autoral, impõe-se a revisão do julgado singular, declarando o direito à percepção das diferenças salariais retroativas, cujo quantum deve ser apurado em liquidação de sentença, deduzidos os valores pagos administrativamente”. (TJRR – AC 0803622-42.2022.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 07/11/2025, public.: 12/11/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO NA CLASSE 5-A. IMPEDIMENTOS LEGAIS E FÁTICOS CONFIGURADOS. DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que o condenou a (i) reenquadrar servidor na Classe/Referência 5-A e (ii) pagar diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de progressões funcionais não concedidas tempestivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus ao reenquadramento na Classe 5-A, diante de supostos impedimentos legais e funcionais; e (ii) estabelecer se subsiste o direito às diferenças salariais retroativas relativas às progressões concedidas com atraso pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal do Estado está presente, pois a condenação em obrigações de fazer e de pagar configura sucumbência e demonstra a utilidade do recurso, conforme o binômio necessidade-utilidade adotado pelo STJ (REsp 1.732.026/RJ e AgInt no AREsp 1.013.111/RJ). O reenquadramento na Classe 5-A é indevido, uma vez que o servidor não preencheu cumulativamente os requisitos legais previstos na Lei nº 392/2003, especialmente o limite máximo de cinco faltas injustificadas nos últimos 24 meses, tendo ultrapassado esse limite em diversos biênios. O enquadramento administrativo do servidor na Classe 3-A, conforme Portaria nº 3790/2023, reflete corretamente sua situação funcional. Quanto às diferenças retroativas, é mantida a condenação, pois a Administração reconheceu atrasos na implementação das progressões funcionais, havendo rubricas financeiras que indicam pagamentos retroativos, embora sem comprovação clara da quitação integral. A apuração do valor exato devido e a dedução de eventuais pagamentos realizados devem ocorrer na fase de cumprimento de sentença, garantindo liquidez e segurança jurídica. Diante da procedência parcial dos pedidos — improcedência do reenquadramento e manutenção da condenação ao pagamento de retroativos — reconhece-se a sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.936.051/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O servidor público estadual não tem direito à progressão funcional quando não preenche cumulativamente os requisitos legais, ainda que haja omissão administrativa quanto às avaliações de desempenho. O pagamento de diferenças salariais retroativas deve ser reconhecido quando demonstrado atraso administrativo na concessão de progressões. Havendo procedência parcial de pedidos autônomos, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 392/2003, art. 22, IV; Lei nº 948/2014; CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, §4º, II, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.732.026/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.013.111/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.936.051/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 09/12/2022. (TJRR – AC 0854625-65.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/11/2025, public.: 07/11/2025) Assim, com a prova do fato extintivo do direito do autor, a reforma da sentença neste capítulo é medida que se impõe. A sentença julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional. Com o provimento deste recurso, afasta-se também a condenação ao pagamento dos retroativos, o que acarreta a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais retroativas e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Com o resultado deste recurso, o ônus da sucumbência deve recair integralmente sobre o apelado. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0816712-15.2025.8.23.0010
Apelante: Estado de Roraima Procurador: Edival Braga (OAB/RR 487)
Apelado: Ronaldo da Silva Camelo Advogado: Harrisson Freitas de Souza (OAB/RR 2615) Juízo de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 1.475/2021. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA PELO ESTADO. FICHAS FINANCEIRAS ACOSTADAS AOS AUTOS E NÃO IMPUGNADAS PELA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ART. 373, II, DO CPC. CONDENAÇÃO AFASTADA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM E AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0816712-15.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado de Roraima ao pagamento das diferenças de vencimento do autor decorrentes da sua progressão funcional no período que antecede a vigência da Lei nº 1.475/2021, bem como os valores devidos após a portaria de enquadramento. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido de readequação do enquadramento do autor, em razão de faltas injustificadas no período avaliativo. Em suas razões, o apelante restringe sua impugnação à condenação em obrigação de pagar as diferenças de vencimento relativas ao período antecedente à Lei nº 1.475/2021. Alega que a sentença recaiu sobre período em que já houve o pagamento administrativo de valores retroativos, referentes aos anos de 2014 a 2020, conforme comprovado por meio dos espelhos e fichas financeiras apresentados no EP 24.2, e que a condenação configura bis in idem. Por fim, pede o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de afastar a condenação em obrigação de pagar os valores retroativos referentes ao período de 2014 a 2020. Em contrarrazões, o apelado alega que a omissão administrativa não pode prejudicar o servidor. Pede o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0816712-15.2025.8.23.0010 Procurador: Edival Braga (OAB/RR 487) Procurador: Edival Braga (OAB/RR 487)
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PROVIDO nos termos, do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 25 de junho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)