Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Ademir Chagas Batista e outros
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ademir Chagas Batista e outros contra sentença oriunda do 2º Núcleo de Justiça 4.0, que julgou, parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o “ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do cônjuge ADEMIR CHAGAS BATISTA, e no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos filhos ADNELSON JATI BATISTA, ADENILCE JATI ”. BATISTA, ADILSON JATI BATISTA e LANA JATI BATISTA Aduzindo a necessidade de reforma da sentença, manifestam os apelantes, em síntese, que o fixado pelo reitor singular a título de indenização não quantum majoração seria proporcional e razoável, indicando a necessidade de. Em contrarrazões, pretende o apelado a manutenção da sentença. É o breve relato. Passo a decidir. II – Não se justifica o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência de Tribunal Superior, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, [1] inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. [2] Ao sentenciar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep 119. ): “Ora, a prova oral colhida em Juízo, em especial o depoimento da testemunha 'Allex Jardim da Fonseca', médico oncologista responsável pelo acompanhamento da paciente, permite reconhecer que ela foi cerceada de uma chance real e séria de obtenção de controle prolongado da doença, circunstância juridicamente relevante para fins de responsabilização civil. Conforme esclarecido pelo referido profissional, o fármaco ‘Osimertinibe’, embora de natureza paliativa e não curativa, possui reconhecida eficácia científica no retardo da progressão tumoral, sendo capaz de proporcionar aumento significativo da expectativa e da qualidade de vida, havendo inclusive registros de pacientes em uso contínuo da medicação por período superior a cinco anos, com a doença sob controle. Ainda segundo o relato técnico prestado em audiência, a paciente iniciou o tratamento já em estágio IV, metastático, hipótese em que a abordagem terapêutica é necessariamente paliativa. Todavia, tal circunstância não afasta, ao contrário, reforça a importância da continuidade e da tempestividade do tratamento indicado, pois a interrupção ou o atraso na administração do ‘Osimertinibe’ gera crescimento tumoral acelerado e perda de resposta terapêutica, comprometendo a possibilidade de controle da doença. Nesse sentido, o oncologista foi categórico ao afirmar que, à luz da ciência médica, a probabilidade de a paciente estar viva seria maior caso tivesse iniciado o uso da medicação em tempo oportuno. Assim, ainda que não seja possível afirmar, com certeza absoluta, que o óbito teria sido evitado, resta evidenciado que a demora na disponibilização do medicamento suprimiu da paciente uma chance concreta, mensurável e relevante de prolongar sua sobrevida e de manter a doença sob controle, configurando típica hipótese da Teoria da perda de uma chance terapêutica. Tal privação, por si só, constitui dano juridicamente indenizável, porquanto frustrou expectativa legítima de tratamento eficaz, reconhecida pela medicina e expressamente indicada pelo profissional assistente. Desse modo, o dano moral não decorre apenas do desfecho final da enfermidade, mas da privação injustificada de uma oportunidade real de tratamento, causada pela falha na efetividade da prestação do serviço público de saúde e no cumprimento tempestivo da ordem judicial, circunstância que impõe o reconhecimento do dever de indenizar. (...) Lado outro, saliente-se que os fatos comprovados nos autos caracterizam o denominado dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação dos prejuízos suportados pelos autores, que se mostram presumidos em razão da natureza do ato ilícito praticado e dos resultados produzidos. Forçoso convir que o atraso na efetiva disponibilização do medicamento, mesmo diante de ordem judicial expressa, ultrapassa o mero dissabor administrativo, revelando omissão estatal relevante, apta a gerar sofrimento psíquico intenso à paciente e a seus familiares. A uma, porque a interrupção e a descontinuidade do tratamento oncológico indicado implicaram insegurança, angústia e agravamento do sofrimento emocional da paciente e de seus familiares, que tinha ciência da gravidade de seu quadro clínico e da importância da medicação prescrita. A duas, porque a demora injustificada suprimiu da paciente a possibilidade concreta de acesso tempestivo ao tratamento indicado, frustrando legítima expectativa de controle da doença. A três, porque a incerteza prolongada quanto ao fornecimento do fármaco, associada à evolução agressiva da patologia, impôs carga emocional adicional à paciente e familiares em fase avançada da enfermidade. Ainda que se reconheçam as dificuldades enfrentadas pelo Sistema Único de Saúde, não se pode admitir que as limitações estruturais do aparato estatal sirvam de justificativa para a letargia, a desorganização e a omissão no atendimento, sob pena de violação ao direito fundamental à vida. A vida humana é o bem mais precioso do ser humano e deve ser protegida em todas as circunstâncias, não podendo ser preterida ou minimizada pela deficiência administrativa do Estado. Assim, pelos motivos acima alinhavados, impõe-se o acolhimento parcial do pedido de indenização por danos morais. Importante anotar, contudo, que o dano moral restou configurado em maior intensidade em relação ao cônjuge sobrevivente, dada a convivência cotidiana, a dependência afetiva presumida e o impacto imediato gerado pela perda abrupta da esposa em contexto de falha no atendimento. Quanto aos filhos, embora maiores e sem prova de dependência econômica, é inegável que o falecimento da mãe em circunstâncias potencialmente evitáveis gera dor significativa, apta a justificar a fixação de indenização em valores proporcionais. Pois bem, feita essa consideração, para a fixação do montante indenizatório, devem ser observados os fatores inerentes ao caso concreto, notadamente a gravidade do dano experimentado, a intensidade do sofrimento dos autores, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Conquanto não existam valores previamente determinados na legislação para a situação relatada nos autos, nem mesmo espera-se que o Julgador togado tenha a capacidade de abstrair do ofendido moralmente o tamanho da dor, abalo e angústia suportadas, fato a considerar é que a reparação, ao menos em seu aspecto material, deva ser suficiente para corrigir o erro e o mal causado à vítima do ato ilícito, além de prevenir/reprimir/desestimular novos comportamentos transgressores. Na espécie, levando em consideração os fatos provados nos autos, não desconsiderando tratar-se de pretensão cuja satisfação recairá sobre o erário, sem prejuízo do exercício do direito de regresso em face de eventuais agentes faltosos (CF, § 6º, art. 37), e considerando a gravidade do resultado danoso, reduzindo-se pela metade o pleito indenizatório (Teoria da perda de uma chance), fixo a reparação por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do cônjuge sobrevivente, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos filhos da vítima, valores que se mostram proporcionais à intensidade do sofrimento decorrente da perda materna e compatíveis com a extensão do dano moral reflexo suportado. Não se pode perder de vista que nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a revisão do indenizatório deve ser quantum realizada somente nas hipóteses em que se revele exorbitante ou irrisório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade [3]. No caso alçado a debate, tem-se como claro a impossibilidade da pretendida revisão, porquanto não demonstrada a alegada desproporção: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.. I. CASO EM REVISÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo transporte coletivo. 2. A instância ordinária fixou indenização de R$ 50 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, considerando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos são irrisórios ou exorbitantes,. de modo a justificar a revisão pelo STJ, à luz da Súmula n. 7 do STJ III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos só é possível se forem considerados irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto. 5. A instância ordinária observou a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, não havendo enriquecimento indevido da vítima. 6. O conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A revisão dos valores de indenização por danos morais e estéticos é vedada quando não se configuram irrisórios ou Dispositivos exorbitantes, em respeito à Súmula n. 7 do STJ". relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 5º; Código Civil, arts. 927, 944 e 949.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 445.267/PR, relator Ministro ” (STJ, AgInt no Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016. AREsp n.º 2.648.827/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha – p.: 10/4/2025) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.. ACIDENTE DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA TRÂNSITO. FALECIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. VALOR IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo. 2. No caso, a indenização foi arbitrada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando que houve o falecimento da cônjuge e mãe dos. 3. A autores, não se mostrando irrisória nem abusiva.Precedentes jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. (STJ, AgInt no REsp: Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” 2009671 CE 2022/0189188-7, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, p.: 06/09/2024) III -, nego provimento ao recurso. Ex positis Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" “ [3] A revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é admitida quando manifestamente ”. (STJ, AREsp n. 2.944.118/SC, Terceira irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 18/6/2026)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0842727-55.2024.8.23.0010