Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GONZALO RODRIGO ALVAREZ RIVERA ADVOGADO: OAB 71888N-DF - FÁBIO BOTARI 1º
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR PROCURADOR: OAB 103637774P-RR - MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA 2ª APELADA: EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA – RR - EMHUR ADVOGADO: OAB 1894N-RR - JANES PORTELA DA SILVA JUNIOR RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: GONZALO RODRIGO ALVAREZ RIVERA ADVOGADO: OAB 71888N-DF - FÁBIO BOTARI 1º
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR PROCURADOR: OAB 103637774P-RR - MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA 2ª APELADA: EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA – RR - EMHUR ADVOGADO: OAB 1894N-RR - JANES PORTELA DA SILVA JUNIOR RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Conforme relatado, a apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedenteo pedido formulado na ação declaratória. A controvérsia principal se resume em determinar se o terreno de 3.500 m² do apelante está, ou não, inserido em Área de Preservação Permanente (APP) e se a negativa da regularização de toda a área pelo Município e pela EMHUR foi legítima. O apelante, na inicial, buscou a declaração de que a totalidade do imóvel não se encontra em APP e, subsidiariamente, a regularização do imóvel nos termos da Lei n. 13.465/2017, mesmo que em APP, alegando tratar-se de área urbana consolidada. A decisão administrativa que culminou na emissão do Título Definitivo de Propriedade n. 24.307 em uma área de 933,30 m², em vez dos 3.500 m² pleiteados, foi baseada em um parecer técnico da Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Meio Ambiente. O parecer técnico municipal concluiu que 71,4% da área original estaria dentro de uma APP, em razão de sua proximidade com a nascente de um afluente do Igarapé Grande. O recorrente contrapõe essa conclusão com um laudo técnico ambiental próprio, elaborado pelo Geólogo Mike Aranha Brandão (doc. 6), que, por sua vez, afirma que o terreno do apelante está a cerca de 8 metros de distância da área de vereda (caracterizada como APP). O laudo do recorrente também sustenta que a área está em um contexto urbano consolidado, com empreendimentos comerciais e residenciais ao redor, e que as árvores de Buriti existentes no local foram plantadas, não sendo nativas, o que, a seu ver, descaracterizaria a área como de preservação. A sentença de primeiro grau julgou a ação improcedente, com fundamento na ausência de provas que pudessem desconstituir os atos administrativos e na constatação de que a área em litígio está inserida em APP. 1. Da Nulidade da Sentença - Julgamento Citra Petita Do confronto das razões recursais, que não inovam quanto às trazidas na inicial da ação declaratória, com a fundamentação da sentença recorrida, observa-se que o magistrado não se pronunciou sobre todas as teses de defesa do apelante. Destarte, ao dispor sobre os requisitos essenciais da sentença, preconiza o art. 489 do CPC: Art. 489. (...) § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (…) Na hipótese dos autos, a apelante apresentou na inicial, assim como o fez nas razões do apelo, a tese de “possibilidade de regularização fundiária da integralidade da área, mesmo em caso de eventual incidência de APP, ante a existência de estudo técnico ambiental que cumpre os requisitos legais, com fundamento na Lei n. 13.465/2017 (REURB)”. O pedido subsidiário foi assim descrito na inicial: Alternativamente, caso não seja atendido o pedido nº 3, que seja deferida a retificação da área regularizada, com esteio na Lei n. 13.465/2017 e na fundamentação do item II.2 desta inicial, e consequente retificação do título definitivo n. 24.307, a fim de ser outorgado ao requerente o título definitivo de propriedade do lote de terra urbano situado na Quadra 311, n. 2264, Av. Estrela Dalva, Bairro Raiar do Sol, Boa Vista/RR, com extensão de 50 (cinquenta) metros de frente e fundos por 70 (setenta) metros de Lateral Direita e Lateral Esquerda, totalizando área de 3500 (três mil e quinhentos) metros quadrados. A sentença proferida pelo juízo de primeira instância, contudo, limitou-se a analisar e rejeitar apenas o pedido principal, sob o fundamento de que o autor não produziu provas suficientes para afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo que delimitou a área de preservação. A decisão judicial foi silente em relação ao pedido subsidiário, não o enfrentando em sua fundamentação nem em seu dispositivo. Após a sentença, o apelante opôs dois embargos de declaração apontando a omissão, contudo o vício não foi sanado. A omissão na análise de um dos pedidos formulados pelo autor, seja ele principal ou subsidiário, configura vício processual grave, que acarreta a nulidade da sentença por julgamento citra petita. O princípio da congruência ou adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, exige que o juiz decida a lide nos limites do pedido, sendo-lhe vedado proferir sentença que deixe de apreciar as teses e os pleitos formulados. No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – (...) INQUÉRITO CIVIL QUE INDICA A PRÁTICA DE ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO VALOR PROBATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NULIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. (...)3. De acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, "o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia." (STJ, REsp 1778137/RJ, Segunda Turma, Relator: Min. Herman Benjamin - p.:11/10/2019). 4. Inapreciada tese jurídica relevante e inobservados elementos de prova materializados em inquérito civil, impõe-se a desconstituição do julgado singular. (TJRR, AC 0910736-94.2009.8.23.0010, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter – p.: 25/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA – OCORRÊNCIA - NULIDADE INSANÁVEL - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. O juiz está adstrito aos limites dos pedidos formulados pelas partes, de modo que se caracteriza como extra petita a sentença que procede a revisão de cláusulas contratuais quando o pedido inicial pretendia apenas a exata aplicação dos termos pactuados no instrumento contratual. (TJRR – AC 0711273-35.2013.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 17/06/2019, public.: 24/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E EVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU O PEDIDO INICIAL DA PARTE AUTORA. DECISÃO INFRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. É nula a sentença que não analisa todo o pedido inicial da parte autora, vez que se trata de prestação jurisdicional incompleta, o que motiva o reconhecimento de ser a decisão monocrática infra petita 2. Nulidade que se reconhece de ofício, a justificar, então, ser o apelo tido como prejudicado. Submissão da questão a novo julgamento, perante o juízo de primeiro grau de jurisdição. (TJRR – AC 0010.13.802002-8, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Única, julg.: 08/03/2016, DJe 14/03/2016, p. 14) A ausência de análise do pedido subsidiário do autor impede a plena prestação jurisdicional e a resolução integral do mérito da demanda, razão pela qual o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe. 2. Da Nulidade da Sentença - Cerceamento de Defesa Além disso, há dois laudos antagônicos apresentados pelas partes. Um que atesta que a área em litígio encontra-se em Área de Preservação Permanente (APP) e outro que afirma o contrário. A controvérsia sobre a existência de uma APP no terreno do apelante e sua exata delimitação é um ponto fático essencial e de alta complexidade técnica, que não pode ser solucionado apenas com base nos documentos já juntados aos autos, os quais, repita-se, apresentam conclusões divergentes (laudo particular do autor e parecer técnico da Prefeitura). A solução da lide, portanto, depende da produção de prova pericial, que, conforme o art. 464 do Código de Processo Civil, é a ferramenta adequada para dirimir fatos cuja elucidação depende de conhecimento técnico ou científico. O autor, na petição inicial, requereu expressamente a produção de prova pericial. No entanto, o juízo de primeiro grau, antes de sanear o feito e deferir a produção das provas requeridas pelas partes, anunciou o julgamento antecipado da lide e, na sentença, julgou o pedido improcedente justamente pela falta de prova do fato constitutivo do direito do autor. Este proceder configura uma grave violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), pois retirou do autor a oportunidade de produzir a prova que, na própria visão do magistrado, era indispensável para a sua pretensão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o julgamento antecipado da lide, quando há necessidade de produção de provas e a improcedência se dá por ausência delas, caracteriza cerceamento de defesa. Em amparo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, diante de suas especificidades. Precedentes. 3. Agravo não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL. MUDANÇA DA POLÍTICA CAMBIAL. MÁ GESTÃO DO FUNDO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais em que se alega que as expressivas perdas decorreram de má gestão dos fundos de investimentos derivativos vinculados ao dólar, além de omissão de informações aos investidores dos riscos assumidos. 2. Requerimento dos réus para produção de prova oral e pericial, bem como expedição de ofício ao Banco Central, para comprovação de suas alegações acerca da ciência dos investidores a respeito dos riscos assumidos e dos lucros que obtiveram nos meses anteriores, precisamente em decorrência do tipo de aplicação de risco, e para a demonstração da composição da carteira de investimentos e o enquadramento dos ativos. 3. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que, a despeito de pedido de produção probatória, julga de forma antecipada o pedido improcedente com fundamento na ausência de provas. 4. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam produzidas as provas requeridas pelos réus. 5. Recursos especiais parcialmente providos. (STJ - REsp: 1119445 RJ 2009/0020507-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535 do CPC/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 936285 SP 2016/0157025-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) Assim, faz-se necessária a abertura da fase probatória, bem como a manifestação do Juízo acerca do pedido subsidiário, com a devida fundamentação.
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0833321-78.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de propriedade ajuizada pelo apelante. Nas razões recursais, o apelante aduz que a sentença incorre em vício de fundamentação, ao deixar de analisar todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes e a apreciação das provas, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Alega que a sentença desconsiderou olaudo técnico por ele apresentado demonstra inexistência de área de preservação permanente no imóvel, o qual respeitou integralmente o critério imposto pelo art. 4º, XI do Código Florestal, delimitando por imagem aérea e levantamento topográfico que não há sobreposição entre a APP e o imóvel. Discorre sobre a insuficiência técnica do parecer administrativo que fundamentou a negativa de regularização do imóvel, e sustenta que o “equívoco na valoração da prova administrativa, somado à indevida rejeição do pedido de perícia judicial, torna a sentença absolutamente equivocada no que se refere à conclusão fática da existência de APP sobre o imóvel”. Alega que “ainda que a área em questão fosse de preservação permanente, não há óbice legal para que fosse efetuada a sua regularização, com a concessão do título definitivo de toda a área de propriedade do apelante. Isso porque o apelante atende aos requisitos estabelecidos no art. 11, § 2º e seguintes da Lei nº 13.465/2017”. Requer o provimento do recurso para: a) Reconhecer judicialmente que a área de 3.500 m² (três mil e quinhentos metros quadrados) de propriedade do Apelante não se encontra inserida em Área de Preservação Permanente (APP); b) Determinar ao Município de Boa Vista/RR e à EMHUR a retificação do Título Definitivo nº 24.307, com a regularização da área total do imóvel de matrícula 24.307, situado na Rua Estrela D’Alva, nº 2264, Quadra 311, Bairro Raiar do Sol, Boa Vista/RR, fazendo constar a área total 3.500 m² (três mil e quinhentos metros quadrados) de propriedade do Apelante; c) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer-se a apreciação do pedido alternativo expressamente formulado na inicial, com fundamento na Lei nº 13.465/2017 (REURB), reconhecendo-se a possibilidade de regularização fundiária da integralidade da área, mesmo em caso de eventual incidência de APP, ante a existência de estudo técnico ambiental que cumpre os requisitos legais (art. 11, §§ 2º e seguintes, da referida norma); d) Em caráter ainda mais subsidiário, seja decretada a nulidade parcial da sentença, por ausência de fundamentação quanto ao pedido alternativo e por indevido indeferimento da prova pericial, com o consequente retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e realização de prova pericial ambiental judicial; e) O reconhecimento da não apreciação de todas as provas produzidas em primeira instância, as quais foram devidamente apresentadas nos autos e reiteradas nos embargos declaratórios opostos, mas que foram desconsideradas pelo juízo a quo, em manifesta violação ao devido processo legal e ao princípio do contraditório; f) O reconhecimento da desatenção ao princípio da impugnação específica (Art. 341, parágrafo único, do CPC), em razão da ausência de manifestação precisa da parte contrária sobre os fatos essenciais alegados pelo apelante, o que gera a presunção de veracidade das alegações não impugnadas, as quais não foram corretamente apreciadas pela sentença. Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso. A procuradoria de justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. É o necessário a relatar. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0833321-78.2022.8.23.0010
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E, SUBSIDIARIAMENTE, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NULIDADE CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Almiro Padilha. Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)