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Intimação
null - Processo nº 0800931-54.2024.8.23.0020. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO C6 S.A.. Representado(s) por FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0800931-54.2024.8.23.0020. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCA GOMES DE ALMEIDA. Representado(s) por CRISTIANE QUIRINO DA SILVA (OAB 16978/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0800931-54.2024.8.23.0020. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BRADESCO S/A. Representado(s) por ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 416/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0800931-54.2024.8.23.0020. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0800931-54.2024.8.23.0020. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO SANTANDER S/A. Representado(s) por SERGIO SCHULZE (OAB 564/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2026, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2026, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2026, 07:45
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2026, 07:19
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2026, 07:19
Documentos
null
•23/02/2026, 00:00
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•23/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0800931-54.2024.8.23.0020. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO C6 S.A.. Representado(s) por FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0800931-54.2024.8.23.0020. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCA GOMES DE ALMEIDA. Representado(s) por CRISTIANE QUIRINO DA SILVA (OAB 16978/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0800931-54.2024.8.23.0020. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BRADESCO S/A. Representado(s) por ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 416/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0800931-54.2024.8.23.0020. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0800931-54.2024.8.23.0020. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO SANTANDER S/A. Representado(s) por SERGIO SCHULZE (OAB 564/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2026, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2026, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2026, 07:45
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21/02/2026, 07:19
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21/02/2026, 07:19
Recebimento
09/02/2026, 07:55
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Gomes de Almeida
Apelados: Banco Bradesco S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Francisca Gomes de Almeida, contra sentença oriunda da Comarca de Caracaraí, que julgou improcedente a pretensão inaugural. Em suas razões recursais, afirma a apelante que constando dos autos elementos suficientes à demonstração da situação de superendividamento, seria de rigor o provimento do recurso. Regularmente intimados, apresentaram os apelados as suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do inconformismo. É o breve relato. Passo a decidir. II – Não se justifica o reclame. Ao analisar o feito, ponderou a nobre reitora singular (EP. 180/1º Grau): “No caso dos autos, embora a autora tenha demonstrado a existência de múltiplos contratos de empréstimo que consomem parcela significativa de sua renda, não logrou êxito em comprovar o preenchimento de ambos os requisitos. Primeiramente, no que tange ao requisito objetivo, a decisão que indeferiu a tutela de urgência já apontava que a autora não comprovou de plano suas despesas essenciais, juntando apenas uma fatura de água. A mera apresentação de uma tabela de despesas unilateralmente produzida na petição inicial não é suficiente para demonstrar o comprometimento de seu mínimo existencial. Ademais, a jurisprudência, notadamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, é clara ao distinguir os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignados), cuja limitação legal de margem já tem por objetivo proteger parte da remuneração, dos empréstimos com débito em conta corrente. Para estes últimos, prevalece a autonomia da vontade, sendo lícitos os descontos, desde que previamente autorizados, não se aplicando por analogia a limitação percentual dos consignados. No presente caso, a autora busca uma limitação genérica de 30% sobre a totalidade das dívidas, o que contraria o entendimento jurisprudencial consolidado e a própria natureza dos diferentes contratos que celebrou. Destaca-se que a autora é servidora pública, com fonte de renda bruta superior a R$ 3.900,00 (ep. 1.6), bem como é pensionista, recebendo o valor bruto de um salário mínimo (ep. 1.8). Assim, a autora faz jus ao recebimento dos benefícios de 13º salários e de férias, o que, por si só, consiste em expressivas quantias que complementam as suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Seja como for, ainda que fossem computadas as parcelas dos empréstimos para aferição do comprometimento do mínimo existencial, observa-se que a soma do salário líquido e da pensão recebidos pela requerente corresponde a, aproximadamente, R$ 2.600,00, ou seja, maior do que valor mínimo existencial estabelecido no Decreto mencionado (R$ 600,00), de modo que não faz jus a requerente à pretensão invocada em inicial. Em segundo lugar, quanto ao requisito subjetivo da boa-fé, a multiplicidade de empréstimos contraídos com diversas instituições financeiras, como demonstrado na própria inicial, aponta para um descontrole financeiro e uma assunção de dívidas de forma ativa e consciente do que para uma situação decorrente de um fato imprevisto e inevitável (superendividamento passivo), que é o principal alvo da proteção legal. A lei não tem por objetivo amparar o consumidor que, de forma reiterada e sem planejamento, assume obrigações financeiras que superam sua capacidade de pagamento. O plano de pagamento apresentado pela autora (ep. 1.9), além de não ter obtido a adesão dos credores, propõe um deságio de quase 50% sobre o valor total da dívida, o que se assemelha a um "perdão" de parte significativa dos débitos, desvirtuando o propósito da lei, que é a repactuação e o pagamento, e não a remissão da dívida. Dessa forma, não tendo a autora comprovado o comprometimento de seu mínimo existencial e sendo questionável sua boa-fé na contratação desenfreada de crédito, a improcedência dos pedidos de repactuação compulsória é medida que se impõe, devendo prevalecer a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ademais, não se tem notícia de que a autora é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, ao contrário do que afirma em sede de inicial, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. Registra-se que a parte autora confirmou que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento a justificar a flexibilização do princípio do pacta sunt servanda”. Portanto, inexistente a comprovação de superendividamento a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tem-se como impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação de superendividamento. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de fundamentação; e (ii) aferir a comprovação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir. 3. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 4. Inobservado ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, não se cogita da repactuação de dívidas. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, ausente nova motivação, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno n.º 0834339-03.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 23/09/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA-CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVADO. TEMA REPETITIVO 1.085/STJ E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAME Agravo interno interposto por consumidora contra o julgamento que manteve indeferimento de tutela antecipada para limitar os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados firmados com os agravados. A agravante alega que os descontos comprometem 54% de sua renda líquida e violam o limite legal de 35%, requerendo a limitação a 30% de sua remuneração líquida, com fundamento na Lei do Superendividamento e nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos em folha e em conta-corrente decorrentes de empréstimos bancários podem ser limitados ao percentual de 30% da remuneração líquida da agravante; (ii) estabelecer se há situação de superendividamento que justifique a concessão da tutela antecipada com base na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A legislação vigente define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, fixado atualmente em R$600,00 mensais, sendo que a agravante1.possui rendimento líquido de R$2.352,85, acima do piso legal.2. Parte dos contratos objeto do pedido de limitação refere-se a descontos em conta-corrente, não se submetendo à limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.085 do STJ, o qual reconhece como lícitos tais descontos, desde que previamente autorizados pelo mutuário.1. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a inaplicabilidade da limitação de 30% para empréstimos com desconto em conta-corrente, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de salário.2. Não há comprovação de ilegalidade manifesta nos contratos nem demonstração de violação aos direitos do consumidor, tampouco presente o perigo de dano irreparável que justifique a tutela antecipada.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É legítimo o desconto de parcelas de empréstimos em conta-corrente utilizados para recebimento de salário, desde que autorizado pelo consumidor, não se aplicando a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados em folha.2. A configuração do superendividamento exige demonstração concreta da impossibilidade de subsistência digna, o que não se verifica quando a renda líquida do consumidor supera o valor mínimo existencial previsto em regulamentação.3. A ausência de demonstração da verossimilhança do direito e do perigo de dano afasta a concessão de tutela antecipada na ação ordinária.” (TJRR, Agravo interno n.º 9001063-17.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha, p.: 19/09/2025) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0800931-54.2024.8.23.0010
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Gomes de Almeida
Apelados: Banco Bradesco S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Francisca Gomes de Almeida, contra sentença oriunda da Comarca de Caracaraí, que julgou improcedente a pretensão inaugural. Em suas razões recursais, afirma a apelante que constando dos autos elementos suficientes à demonstração da situação de superendividamento, seria de rigor o provimento do recurso. Regularmente intimados, apresentaram os apelados as suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do inconformismo. É o breve relato. Passo a decidir. II – Não se justifica o reclame. Ao analisar o feito, ponderou a nobre reitora singular (EP. 180/1º Grau): “No caso dos autos, embora a autora tenha demonstrado a existência de múltiplos contratos de empréstimo que consomem parcela significativa de sua renda, não logrou êxito em comprovar o preenchimento de ambos os requisitos. Primeiramente, no que tange ao requisito objetivo, a decisão que indeferiu a tutela de urgência já apontava que a autora não comprovou de plano suas despesas essenciais, juntando apenas uma fatura de água. A mera apresentação de uma tabela de despesas unilateralmente produzida na petição inicial não é suficiente para demonstrar o comprometimento de seu mínimo existencial. Ademais, a jurisprudência, notadamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, é clara ao distinguir os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignados), cuja limitação legal de margem já tem por objetivo proteger parte da remuneração, dos empréstimos com débito em conta corrente. Para estes últimos, prevalece a autonomia da vontade, sendo lícitos os descontos, desde que previamente autorizados, não se aplicando por analogia a limitação percentual dos consignados. No presente caso, a autora busca uma limitação genérica de 30% sobre a totalidade das dívidas, o que contraria o entendimento jurisprudencial consolidado e a própria natureza dos diferentes contratos que celebrou. Destaca-se que a autora é servidora pública, com fonte de renda bruta superior a R$ 3.900,00 (ep. 1.6), bem como é pensionista, recebendo o valor bruto de um salário mínimo (ep. 1.8). Assim, a autora faz jus ao recebimento dos benefícios de 13º salários e de férias, o que, por si só, consiste em expressivas quantias que complementam as suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Seja como for, ainda que fossem computadas as parcelas dos empréstimos para aferição do comprometimento do mínimo existencial, observa-se que a soma do salário líquido e da pensão recebidos pela requerente corresponde a, aproximadamente, R$ 2.600,00, ou seja, maior do que valor mínimo existencial estabelecido no Decreto mencionado (R$ 600,00), de modo que não faz jus a requerente à pretensão invocada em inicial. Em segundo lugar, quanto ao requisito subjetivo da boa-fé, a multiplicidade de empréstimos contraídos com diversas instituições financeiras, como demonstrado na própria inicial, aponta para um descontrole financeiro e uma assunção de dívidas de forma ativa e consciente do que para uma situação decorrente de um fato imprevisto e inevitável (superendividamento passivo), que é o principal alvo da proteção legal. A lei não tem por objetivo amparar o consumidor que, de forma reiterada e sem planejamento, assume obrigações financeiras que superam sua capacidade de pagamento. O plano de pagamento apresentado pela autora (ep. 1.9), além de não ter obtido a adesão dos credores, propõe um deságio de quase 50% sobre o valor total da dívida, o que se assemelha a um "perdão" de parte significativa dos débitos, desvirtuando o propósito da lei, que é a repactuação e o pagamento, e não a remissão da dívida. Dessa forma, não tendo a autora comprovado o comprometimento de seu mínimo existencial e sendo questionável sua boa-fé na contratação desenfreada de crédito, a improcedência dos pedidos de repactuação compulsória é medida que se impõe, devendo prevalecer a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ademais, não se tem notícia de que a autora é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, ao contrário do que afirma em sede de inicial, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. Registra-se que a parte autora confirmou que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento a justificar a flexibilização do princípio do pacta sunt servanda”. Portanto, inexistente a comprovação de superendividamento a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tem-se como impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação de superendividamento. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de fundamentação; e (ii) aferir a comprovação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir. 3. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 4. Inobservado ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, não se cogita da repactuação de dívidas. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, ausente nova motivação, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno n.º 0834339-03.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 23/09/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA-CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVADO. TEMA REPETITIVO 1.085/STJ E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAME Agravo interno interposto por consumidora contra o julgamento que manteve indeferimento de tutela antecipada para limitar os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados firmados com os agravados. A agravante alega que os descontos comprometem 54% de sua renda líquida e violam o limite legal de 35%, requerendo a limitação a 30% de sua remuneração líquida, com fundamento na Lei do Superendividamento e nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos em folha e em conta-corrente decorrentes de empréstimos bancários podem ser limitados ao percentual de 30% da remuneração líquida da agravante; (ii) estabelecer se há situação de superendividamento que justifique a concessão da tutela antecipada com base na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A legislação vigente define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, fixado atualmente em R$600,00 mensais, sendo que a agravante1.possui rendimento líquido de R$2.352,85, acima do piso legal.2. Parte dos contratos objeto do pedido de limitação refere-se a descontos em conta-corrente, não se submetendo à limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.085 do STJ, o qual reconhece como lícitos tais descontos, desde que previamente autorizados pelo mutuário.1. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a inaplicabilidade da limitação de 30% para empréstimos com desconto em conta-corrente, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de salário.2. Não há comprovação de ilegalidade manifesta nos contratos nem demonstração de violação aos direitos do consumidor, tampouco presente o perigo de dano irreparável que justifique a tutela antecipada.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É legítimo o desconto de parcelas de empréstimos em conta-corrente utilizados para recebimento de salário, desde que autorizado pelo consumidor, não se aplicando a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados em folha.2. A configuração do superendividamento exige demonstração concreta da impossibilidade de subsistência digna, o que não se verifica quando a renda líquida do consumidor supera o valor mínimo existencial previsto em regulamentação.3. A ausência de demonstração da verossimilhança do direito e do perigo de dano afasta a concessão de tutela antecipada na ação ordinária.” (TJRR, Agravo interno n.º 9001063-17.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha, p.: 19/09/2025) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0800931-54.2024.8.23.0010
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Gomes de Almeida
Apelados: Banco Bradesco S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Francisca Gomes de Almeida, contra sentença oriunda da Comarca de Caracaraí, que julgou improcedente a pretensão inaugural. Em suas razões recursais, afirma a apelante que constando dos autos elementos suficientes à demonstração da situação de superendividamento, seria de rigor o provimento do recurso. Regularmente intimados, apresentaram os apelados as suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do inconformismo. É o breve relato. Passo a decidir. II – Não se justifica o reclame. Ao analisar o feito, ponderou a nobre reitora singular (EP. 180/1º Grau): “No caso dos autos, embora a autora tenha demonstrado a existência de múltiplos contratos de empréstimo que consomem parcela significativa de sua renda, não logrou êxito em comprovar o preenchimento de ambos os requisitos. Primeiramente, no que tange ao requisito objetivo, a decisão que indeferiu a tutela de urgência já apontava que a autora não comprovou de plano suas despesas essenciais, juntando apenas uma fatura de água. A mera apresentação de uma tabela de despesas unilateralmente produzida na petição inicial não é suficiente para demonstrar o comprometimento de seu mínimo existencial. Ademais, a jurisprudência, notadamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, é clara ao distinguir os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignados), cuja limitação legal de margem já tem por objetivo proteger parte da remuneração, dos empréstimos com débito em conta corrente. Para estes últimos, prevalece a autonomia da vontade, sendo lícitos os descontos, desde que previamente autorizados, não se aplicando por analogia a limitação percentual dos consignados. No presente caso, a autora busca uma limitação genérica de 30% sobre a totalidade das dívidas, o que contraria o entendimento jurisprudencial consolidado e a própria natureza dos diferentes contratos que celebrou. Destaca-se que a autora é servidora pública, com fonte de renda bruta superior a R$ 3.900,00 (ep. 1.6), bem como é pensionista, recebendo o valor bruto de um salário mínimo (ep. 1.8). Assim, a autora faz jus ao recebimento dos benefícios de 13º salários e de férias, o que, por si só, consiste em expressivas quantias que complementam as suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Seja como for, ainda que fossem computadas as parcelas dos empréstimos para aferição do comprometimento do mínimo existencial, observa-se que a soma do salário líquido e da pensão recebidos pela requerente corresponde a, aproximadamente, R$ 2.600,00, ou seja, maior do que valor mínimo existencial estabelecido no Decreto mencionado (R$ 600,00), de modo que não faz jus a requerente à pretensão invocada em inicial. Em segundo lugar, quanto ao requisito subjetivo da boa-fé, a multiplicidade de empréstimos contraídos com diversas instituições financeiras, como demonstrado na própria inicial, aponta para um descontrole financeiro e uma assunção de dívidas de forma ativa e consciente do que para uma situação decorrente de um fato imprevisto e inevitável (superendividamento passivo), que é o principal alvo da proteção legal. A lei não tem por objetivo amparar o consumidor que, de forma reiterada e sem planejamento, assume obrigações financeiras que superam sua capacidade de pagamento. O plano de pagamento apresentado pela autora (ep. 1.9), além de não ter obtido a adesão dos credores, propõe um deságio de quase 50% sobre o valor total da dívida, o que se assemelha a um "perdão" de parte significativa dos débitos, desvirtuando o propósito da lei, que é a repactuação e o pagamento, e não a remissão da dívida. Dessa forma, não tendo a autora comprovado o comprometimento de seu mínimo existencial e sendo questionável sua boa-fé na contratação desenfreada de crédito, a improcedência dos pedidos de repactuação compulsória é medida que se impõe, devendo prevalecer a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ademais, não se tem notícia de que a autora é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, ao contrário do que afirma em sede de inicial, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. Registra-se que a parte autora confirmou que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento a justificar a flexibilização do princípio do pacta sunt servanda”. Portanto, inexistente a comprovação de superendividamento a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tem-se como impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação de superendividamento. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de fundamentação; e (ii) aferir a comprovação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir. 3. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 4. Inobservado ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, não se cogita da repactuação de dívidas. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, ausente nova motivação, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno n.º 0834339-03.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 23/09/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA-CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVADO. TEMA REPETITIVO 1.085/STJ E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAME Agravo interno interposto por consumidora contra o julgamento que manteve indeferimento de tutela antecipada para limitar os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados firmados com os agravados. A agravante alega que os descontos comprometem 54% de sua renda líquida e violam o limite legal de 35%, requerendo a limitação a 30% de sua remuneração líquida, com fundamento na Lei do Superendividamento e nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos em folha e em conta-corrente decorrentes de empréstimos bancários podem ser limitados ao percentual de 30% da remuneração líquida da agravante; (ii) estabelecer se há situação de superendividamento que justifique a concessão da tutela antecipada com base na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A legislação vigente define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, fixado atualmente em R$600,00 mensais, sendo que a agravante1.possui rendimento líquido de R$2.352,85, acima do piso legal.2. Parte dos contratos objeto do pedido de limitação refere-se a descontos em conta-corrente, não se submetendo à limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.085 do STJ, o qual reconhece como lícitos tais descontos, desde que previamente autorizados pelo mutuário.1. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a inaplicabilidade da limitação de 30% para empréstimos com desconto em conta-corrente, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de salário.2. Não há comprovação de ilegalidade manifesta nos contratos nem demonstração de violação aos direitos do consumidor, tampouco presente o perigo de dano irreparável que justifique a tutela antecipada.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É legítimo o desconto de parcelas de empréstimos em conta-corrente utilizados para recebimento de salário, desde que autorizado pelo consumidor, não se aplicando a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados em folha.2. A configuração do superendividamento exige demonstração concreta da impossibilidade de subsistência digna, o que não se verifica quando a renda líquida do consumidor supera o valor mínimo existencial previsto em regulamentação.3. A ausência de demonstração da verossimilhança do direito e do perigo de dano afasta a concessão de tutela antecipada na ação ordinária.” (TJRR, Agravo interno n.º 9001063-17.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha, p.: 19/09/2025) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0800931-54.2024.8.23.0010
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Gomes de Almeida
Apelados: Banco Bradesco S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Francisca Gomes de Almeida, contra sentença oriunda da Comarca de Caracaraí, que julgou improcedente a pretensão inaugural. Em suas razões recursais, afirma a apelante que constando dos autos elementos suficientes à demonstração da situação de superendividamento, seria de rigor o provimento do recurso. Regularmente intimados, apresentaram os apelados as suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do inconformismo. É o breve relato. Passo a decidir. II – Não se justifica o reclame. Ao analisar o feito, ponderou a nobre reitora singular (EP. 180/1º Grau): “No caso dos autos, embora a autora tenha demonstrado a existência de múltiplos contratos de empréstimo que consomem parcela significativa de sua renda, não logrou êxito em comprovar o preenchimento de ambos os requisitos. Primeiramente, no que tange ao requisito objetivo, a decisão que indeferiu a tutela de urgência já apontava que a autora não comprovou de plano suas despesas essenciais, juntando apenas uma fatura de água. A mera apresentação de uma tabela de despesas unilateralmente produzida na petição inicial não é suficiente para demonstrar o comprometimento de seu mínimo existencial. Ademais, a jurisprudência, notadamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, é clara ao distinguir os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignados), cuja limitação legal de margem já tem por objetivo proteger parte da remuneração, dos empréstimos com débito em conta corrente. Para estes últimos, prevalece a autonomia da vontade, sendo lícitos os descontos, desde que previamente autorizados, não se aplicando por analogia a limitação percentual dos consignados. No presente caso, a autora busca uma limitação genérica de 30% sobre a totalidade das dívidas, o que contraria o entendimento jurisprudencial consolidado e a própria natureza dos diferentes contratos que celebrou. Destaca-se que a autora é servidora pública, com fonte de renda bruta superior a R$ 3.900,00 (ep. 1.6), bem como é pensionista, recebendo o valor bruto de um salário mínimo (ep. 1.8). Assim, a autora faz jus ao recebimento dos benefícios de 13º salários e de férias, o que, por si só, consiste em expressivas quantias que complementam as suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Seja como for, ainda que fossem computadas as parcelas dos empréstimos para aferição do comprometimento do mínimo existencial, observa-se que a soma do salário líquido e da pensão recebidos pela requerente corresponde a, aproximadamente, R$ 2.600,00, ou seja, maior do que valor mínimo existencial estabelecido no Decreto mencionado (R$ 600,00), de modo que não faz jus a requerente à pretensão invocada em inicial. Em segundo lugar, quanto ao requisito subjetivo da boa-fé, a multiplicidade de empréstimos contraídos com diversas instituições financeiras, como demonstrado na própria inicial, aponta para um descontrole financeiro e uma assunção de dívidas de forma ativa e consciente do que para uma situação decorrente de um fato imprevisto e inevitável (superendividamento passivo), que é o principal alvo da proteção legal. A lei não tem por objetivo amparar o consumidor que, de forma reiterada e sem planejamento, assume obrigações financeiras que superam sua capacidade de pagamento. O plano de pagamento apresentado pela autora (ep. 1.9), além de não ter obtido a adesão dos credores, propõe um deságio de quase 50% sobre o valor total da dívida, o que se assemelha a um "perdão" de parte significativa dos débitos, desvirtuando o propósito da lei, que é a repactuação e o pagamento, e não a remissão da dívida. Dessa forma, não tendo a autora comprovado o comprometimento de seu mínimo existencial e sendo questionável sua boa-fé na contratação desenfreada de crédito, a improcedência dos pedidos de repactuação compulsória é medida que se impõe, devendo prevalecer a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ademais, não se tem notícia de que a autora é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, ao contrário do que afirma em sede de inicial, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. Registra-se que a parte autora confirmou que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento a justificar a flexibilização do princípio do pacta sunt servanda”. Portanto, inexistente a comprovação de superendividamento a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tem-se como impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação de superendividamento. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de fundamentação; e (ii) aferir a comprovação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir. 3. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 4. Inobservado ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, não se cogita da repactuação de dívidas. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, ausente nova motivação, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno n.º 0834339-03.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 23/09/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA-CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVADO. TEMA REPETITIVO 1.085/STJ E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAME Agravo interno interposto por consumidora contra o julgamento que manteve indeferimento de tutela antecipada para limitar os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados firmados com os agravados. A agravante alega que os descontos comprometem 54% de sua renda líquida e violam o limite legal de 35%, requerendo a limitação a 30% de sua remuneração líquida, com fundamento na Lei do Superendividamento e nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos em folha e em conta-corrente decorrentes de empréstimos bancários podem ser limitados ao percentual de 30% da remuneração líquida da agravante; (ii) estabelecer se há situação de superendividamento que justifique a concessão da tutela antecipada com base na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A legislação vigente define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, fixado atualmente em R$600,00 mensais, sendo que a agravante1.possui rendimento líquido de R$2.352,85, acima do piso legal.2. Parte dos contratos objeto do pedido de limitação refere-se a descontos em conta-corrente, não se submetendo à limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.085 do STJ, o qual reconhece como lícitos tais descontos, desde que previamente autorizados pelo mutuário.1. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a inaplicabilidade da limitação de 30% para empréstimos com desconto em conta-corrente, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de salário.2. Não há comprovação de ilegalidade manifesta nos contratos nem demonstração de violação aos direitos do consumidor, tampouco presente o perigo de dano irreparável que justifique a tutela antecipada.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É legítimo o desconto de parcelas de empréstimos em conta-corrente utilizados para recebimento de salário, desde que autorizado pelo consumidor, não se aplicando a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados em folha.2. A configuração do superendividamento exige demonstração concreta da impossibilidade de subsistência digna, o que não se verifica quando a renda líquida do consumidor supera o valor mínimo existencial previsto em regulamentação.3. A ausência de demonstração da verossimilhança do direito e do perigo de dano afasta a concessão de tutela antecipada na ação ordinária.” (TJRR, Agravo interno n.º 9001063-17.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha, p.: 19/09/2025) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0800931-54.2024.8.23.0010
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Gomes de Almeida
Apelados: Banco Bradesco S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Francisca Gomes de Almeida, contra sentença oriunda da Comarca de Caracaraí, que julgou improcedente a pretensão inaugural. Em suas razões recursais, afirma a apelante que constando dos autos elementos suficientes à demonstração da situação de superendividamento, seria de rigor o provimento do recurso. Regularmente intimados, apresentaram os apelados as suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do inconformismo. É o breve relato. Passo a decidir. II – Não se justifica o reclame. Ao analisar o feito, ponderou a nobre reitora singular (EP. 180/1º Grau): “No caso dos autos, embora a autora tenha demonstrado a existência de múltiplos contratos de empréstimo que consomem parcela significativa de sua renda, não logrou êxito em comprovar o preenchimento de ambos os requisitos. Primeiramente, no que tange ao requisito objetivo, a decisão que indeferiu a tutela de urgência já apontava que a autora não comprovou de plano suas despesas essenciais, juntando apenas uma fatura de água. A mera apresentação de uma tabela de despesas unilateralmente produzida na petição inicial não é suficiente para demonstrar o comprometimento de seu mínimo existencial. Ademais, a jurisprudência, notadamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, é clara ao distinguir os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignados), cuja limitação legal de margem já tem por objetivo proteger parte da remuneração, dos empréstimos com débito em conta corrente. Para estes últimos, prevalece a autonomia da vontade, sendo lícitos os descontos, desde que previamente autorizados, não se aplicando por analogia a limitação percentual dos consignados. No presente caso, a autora busca uma limitação genérica de 30% sobre a totalidade das dívidas, o que contraria o entendimento jurisprudencial consolidado e a própria natureza dos diferentes contratos que celebrou. Destaca-se que a autora é servidora pública, com fonte de renda bruta superior a R$ 3.900,00 (ep. 1.6), bem como é pensionista, recebendo o valor bruto de um salário mínimo (ep. 1.8). Assim, a autora faz jus ao recebimento dos benefícios de 13º salários e de férias, o que, por si só, consiste em expressivas quantias que complementam as suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Seja como for, ainda que fossem computadas as parcelas dos empréstimos para aferição do comprometimento do mínimo existencial, observa-se que a soma do salário líquido e da pensão recebidos pela requerente corresponde a, aproximadamente, R$ 2.600,00, ou seja, maior do que valor mínimo existencial estabelecido no Decreto mencionado (R$ 600,00), de modo que não faz jus a requerente à pretensão invocada em inicial. Em segundo lugar, quanto ao requisito subjetivo da boa-fé, a multiplicidade de empréstimos contraídos com diversas instituições financeiras, como demonstrado na própria inicial, aponta para um descontrole financeiro e uma assunção de dívidas de forma ativa e consciente do que para uma situação decorrente de um fato imprevisto e inevitável (superendividamento passivo), que é o principal alvo da proteção legal. A lei não tem por objetivo amparar o consumidor que, de forma reiterada e sem planejamento, assume obrigações financeiras que superam sua capacidade de pagamento. O plano de pagamento apresentado pela autora (ep. 1.9), além de não ter obtido a adesão dos credores, propõe um deságio de quase 50% sobre o valor total da dívida, o que se assemelha a um "perdão" de parte significativa dos débitos, desvirtuando o propósito da lei, que é a repactuação e o pagamento, e não a remissão da dívida. Dessa forma, não tendo a autora comprovado o comprometimento de seu mínimo existencial e sendo questionável sua boa-fé na contratação desenfreada de crédito, a improcedência dos pedidos de repactuação compulsória é medida que se impõe, devendo prevalecer a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ademais, não se tem notícia de que a autora é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, ao contrário do que afirma em sede de inicial, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. Registra-se que a parte autora confirmou que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento a justificar a flexibilização do princípio do pacta sunt servanda”. Portanto, inexistente a comprovação de superendividamento a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tem-se como impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação de superendividamento. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de fundamentação; e (ii) aferir a comprovação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir. 3. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 4. Inobservado ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, não se cogita da repactuação de dívidas. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, ausente nova motivação, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno n.º 0834339-03.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 23/09/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA-CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVADO. TEMA REPETITIVO 1.085/STJ E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAME Agravo interno interposto por consumidora contra o julgamento que manteve indeferimento de tutela antecipada para limitar os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados firmados com os agravados. A agravante alega que os descontos comprometem 54% de sua renda líquida e violam o limite legal de 35%, requerendo a limitação a 30% de sua remuneração líquida, com fundamento na Lei do Superendividamento e nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos em folha e em conta-corrente decorrentes de empréstimos bancários podem ser limitados ao percentual de 30% da remuneração líquida da agravante; (ii) estabelecer se há situação de superendividamento que justifique a concessão da tutela antecipada com base na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A legislação vigente define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, fixado atualmente em R$600,00 mensais, sendo que a agravante1.possui rendimento líquido de R$2.352,85, acima do piso legal.2. Parte dos contratos objeto do pedido de limitação refere-se a descontos em conta-corrente, não se submetendo à limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.085 do STJ, o qual reconhece como lícitos tais descontos, desde que previamente autorizados pelo mutuário.1. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a inaplicabilidade da limitação de 30% para empréstimos com desconto em conta-corrente, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de salário.2. Não há comprovação de ilegalidade manifesta nos contratos nem demonstração de violação aos direitos do consumidor, tampouco presente o perigo de dano irreparável que justifique a tutela antecipada.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É legítimo o desconto de parcelas de empréstimos em conta-corrente utilizados para recebimento de salário, desde que autorizado pelo consumidor, não se aplicando a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados em folha.2. A configuração do superendividamento exige demonstração concreta da impossibilidade de subsistência digna, o que não se verifica quando a renda líquida do consumidor supera o valor mínimo existencial previsto em regulamentação.3. A ausência de demonstração da verossimilhança do direito e do perigo de dano afasta a concessão de tutela antecipada na ação ordinária.” (TJRR, Agravo interno n.º 9001063-17.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha, p.: 19/09/2025) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0800931-54.2024.8.23.0010
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08009315420248230020 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 21/10/2025
22/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2025, 13:08
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:09
Petição (Contra-razões)
17/10/2025, 15:02
Petição (Contra-razões)
16/10/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:38
Documento (Certidão)
07/10/2025, 13:54
Petição (Contra-razões)
02/10/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected]
Processo: 0800931-54.2024.8.23.0020.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP 191 é tempestivo, sendo que recorrente é beneficiário de justiça gratuito. Dou fé. De ordem, gero intimações aos recorridos para contrarrazoar, no prazo legal. CARACARAÍ, 25/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor Judiciário
26/09/2025, 00:00
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26/09/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP 191 é tempestivo, sendo que recorrente é beneficiário de justiça gratuito. Dou fé. De ordem, gero intimações aos recorridos para contrarrazoar, no prazo legal. CARACARAÍ, 25/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor Judiciário
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2025, 11:22
Documento (Certidão)
25/09/2025, 11:22
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 21:59
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800931-54.2024.8.23.0020 SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA GOMES DE ALMEIDA contra o BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER S/A, com pedido liminar, por meio da qual requereu o reconhecimento da sua situação de superendividamento, com limitação dos descontos mensais das dívidas ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos. A requerente relatou que é servidora pública e que contratou inúmeros empréstimos que a colocam em situação de superendividamento. Aduziu que as despesas básicas com remédios, alimentação, energia elétrica, transporte e empréstimos consomem mais de 58% de sua renda. Afirmou que as suas dívidas bancárias decorrem de empréstimos e que elas vêm trazendo prejuízo ao seu sustento e de sua família, pelo que requereu a limitação de descontos no percentual máximo de 30% da sua renda. Juntou documentos (ep. 1.2/1.10). O pedido liminar não foi deferido. Foi determinada a designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC (ep. 6.1). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que descabe a aplicação da Lei do Superendividamento ao caso da autora, a qual não demonstrou ser vítima de infortúnio extraordinário da vida ou de fato imprevisível. Aduziu que o mero descontrole pessoal das finanças não justifica a aplicação da teoria do superendividamento. Asseverou que a autora não comprovou todos os gastos que afirma ter, e que o entendimento do STJ alinha-se no sentido de que a restrição de 30% de desconto, prevista na Lei 10.820/2003 somente se aplica às hipóteses de crédito consignado, e não aos casos de mútuo em conta corrente. Alegou que a requerente não demonstrou mudança significativa em sua renda a demonstrar a onerosidade excessiva do contrato, devendo ser prestigiado os princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda (ep. 23.1). Juntou documentos (eps. 23.2/23.17). Na ocasião da audiência, estiveram presentes a autora e os requeridos BANCO BRADESCO e BANCO DO BRASIL (ep. 27.1). O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação e aduziu a ilegitimidade passiva do “C6 BANK”, a qual não é responsável pelos empréstimos consignados, e requereu a retificação do polo passivo. Alegou que há carência de ação pela falta de interesse de agir, porquanto não houve tentativa de resolução da questão na esfera administrativa, bem como não há mínima demonstração acerca da sua incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial. Impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, afirmou que as parcelas de dívidas não são computadas para aferição da preservação e comprometimento do mínimo existencial (ep. 31.1). Juntou documentos (eps. 31.2/31.6). Os requeridos BANCO C6 S/A e BANCO SANTANDER S/A, posteriormente, sustentaram a nulidade da audiência e necessidade de remarcação do ato, por força do art. 334 do CPC que prevê o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da audiência (eps. 31.1 e 32.1). O pedido de redesignação da audiência foi deferido (ep. 45.1). O requerido BANCO SANTANDER S/A apresentou contestação e arguiu a preliminar de ausência do interesse de agir alegando que não houve pretensão resistida de sua parte, uma vez que não houve tentativa de resolução administrativa da questão. No mérito, sustentou que o caso narrado pela autora não se enquadra aos requisitos da Lei 14.181/2021, porquanto não demonstrou a manifesta impossibilidade de pagamento dos débitos sem comprometimento do mínimo existencial. Aduziu que o contrato foi celebrado de boa-fé, mediante o fornecimento de informações adequadas e precisas. Frisou que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, e que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que há comprometimento do seu mínimo existencial. Afirmou que não prospera o pedido de indenização por danos morais, porquanto não houve o cometimento de ato ilícito de sua parte (ep. 37.1). Juntou documentos (eps. 37.2/37.12). O requerido BANCO BRADESCOS/A apresentou contestação e também aduziu que a parte autora não tentou resolver o problema extrajudicialmente. No mérito, sustentou que os requisitos da Lei do Superendividamento não se encontram preenchidos, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço (ep. 43.1). Juntou documentos (eps. 43.2/43.4). A autora não compareceu à segunda audiência de conciliação (ep. 75.1). Intimada para informar se possui interesse na redesignação do ato, a autora manteve-se inerte (ep. 81). Foi determinada a intimação dos requeridos para apresentar manifestação acerca da adesão ou discordância ao plano de pagamento apresentado pelo requerente, bem como manifestar acerca do interesse na produção de outras provas ou sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (ep. 83.1). Os requeridos BANCO DO BRASIL S.A, BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER S.A. reiteraram a manifestação de discordância quanto ao plano de pagamento apresentado pelo autor e não requereram a produção de provas complementares (eps. 92.1, 104.1, 114.1). O BANCO BRADESCO S/A manteve-se inerte (ep. 83.1). A parte autora alegou que não compareceu à última audiência de conciliação, porquanto a mãe da advogada encontra-se acometida por câncer avançado, comprometendo temporariamente as suas atividades profissionais. Requereu a redesignação da audiência (ep. 120.1). O pedido foi indeferido, em razão da ausência de comprovação dos problemas pessoais enfrentados pela causídica. Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ep. 121.1). Foram apresentadas outros documentos pela parte autora, e a justificativa pela ausência na audiência foi acolhida. Foi determinada a redesignação da audiência (ep. 136.1). A audiência restou infrutífera (ep. 158.1). Foi determinada a intimação da parte autora e do requerido BANCO DO BRASIL S.A. para apresentar nos autos o acordo eventualmente firmado, diante da informação trazida na ocasião da audiência (ep. 161.1). A parte ré informou que não há acordo e a parte autora manteve-se inerte (eps. 172.1 e 176). É o relatório. Decido. Inicialmente, passo a enfrentar as preliminares sustentadas pelos requeridos na contestação. A preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentada na falta de tentativa de resolução administrativa prévia, não merece prosperar. O acesso à justiça é um direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa um pressuposto para o ajuizamento da ação, especialmente em casos de relação de consumo onde se alega fraude. A resistência dos réus em juízo, ao contestar o mérito da demanda, por si só, demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça concedida ao autor, ressalto que o ônus da prova de tal alegação é do impugnante, a quem incumbe demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Os requeridos não se desincumbiram do referido ônus, posto que teceram argumentos genéricos na contestação. A ficha financeira e o extrato do INSS apresentados na inicial indicam que a requerente recebe rendimento líquido de, aproximadamente, R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) (eps. 1.6 e 1.8), cuja quantia entendo ser insuficiente para demonstrar a possibilidade de pagamento das custas processuais. Rejeito a impugnação formulada pelos requeridos. Do mesmo modo, rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, que, no caso, é o somatório dos valores de todas as parcelas dos contratos que pretende suspender. O requerente apresentou o plano de pagamento no qual foi indicado como “valor total do plano”, a quantia de R$ 87.257,40 (oitenta e sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos). Somando a este valor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) requerida a título de indenização por danos morais, não há dúvidas de que o valor da causa indicado na inicial corresponde exatamente ao proveito econômico perseguido pela autora. Quanto à ilegitimidade passiva, acolho o pedido para retificar o polo passivo para BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86), em conformidade com os dados constantes no contrato firmado entre as partes (ep. 31.5, p. 3). Retifique-se no sistema Projudi. Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que se trata de controvérsia passível de ser resolvida mediante análise de prova documental, já produzida, ou cuja oportunidade para produção de outras provas foi atingida pela preclusão. O processo desenvolveu-se de forma regular, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, os pedidos são improcedentes. A controvérsia central reside em verificar se a autora se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, a ponto de justificar a intervenção judicial para impor um plano de repactuação compulsória de suas dívidas, limitando os descontos em seus rendimentos. A Lei do Superendividamento alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir mecanismos de prevenção e tratamento do endividamento excessivo de consumidores de boa-fé. O artigo 54-A, § 1º, do CDC, define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que, em sua redação atual, prevê como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) (art. 3º). Para que se configure a situação de superendividamento passível de tratamento judicial, a lei exige a presença de dois requisitos cumulativos: um objetivo, que é a manifesta impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem afetar o mínimo existencial; e um subjetivo, que é a boa-fé do consumidor. No caso dos autos, embora a autora tenha demonstrado a existência de múltiplos contratos de empréstimo que consomem parcela significativa de sua renda, não logrou êxito em comprovar o preenchimento de ambos os requisitos. Primeiramente, no que tange ao requisito objetivo, a decisão que indeferiu a tutela de urgência já apontava que a autora não comprovou de plano suas despesas essenciais, juntando apenas uma fatura de água. A mera apresentação de uma tabela de despesas unilateralmente produzida na petição inicial não é suficiente para demonstrar o comprometimento de seu mínimo existencial. Ademais, a jurisprudência, notadamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, é clara ao distinguir os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignados), cuja limitação legal de margem já tem por objetivo proteger parte da remuneração, dos empréstimos com débito em conta corrente. Para estes últimos, prevalece a autonomia da vontade, sendo lícitos os descontos, desde que previamente autorizados, não se aplicando por analogia a limitação percentual dos consignados. No presente caso, a autora busca uma limitação genérica de 30% sobre a totalidade das dívidas, o que contraria o entendimento jurisprudencial consolidado e a própria natureza dos diferentes contratos que celebrou. Destaca-se que a autora é servidora pública, com fonte de renda bruta superior a R$ 3.900,00 (ep. 1.6), bem como é pensionista, recebendo o valor bruto de um salário mínimo (ep. 1.8). Assim, a autora faz jus ao recebimento dos benefícios de 13º salários e de férias, o que, por si só, consiste em expressivas quantias que complementam as suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Seja como for, ainda que fossem computadas as parcelas dos empréstimos para aferição do comprometimento do mínimo existencial, observa-se que a soma do salário líquido e da pensão recebidos pela requerente corresponde a, aproximadamente, R$ 2.600,00, ou seja, maior do que valor mínimo existencial estabelecido no Decreto mencionado (R$ 600,00), de modo que não faz jus a requerente à pretensão invocada em inicial. Em segundo lugar, quanto ao requisito subjetivo da boa-fé, a multiplicidade de empréstimos contraídos com diversas instituições financeiras, como demonstrado na própria inicial, aponta para um descontrole financeiro e uma assunção de dívidas de forma ativa e consciente do que para uma situação decorrente de um fato imprevisto e inevitável (superendividamento passivo), que é o principal alvo da proteção legal. A lei não tem por objetivo amparar o consumidor que, de forma reiterada e sem planejamento, assume obrigações financeiras que superam sua capacidade de pagamento. O plano de pagamento apresentado pela autora (ep. 1.9), além de não ter obtido a adesão dos credores, propõe um deságio de quase 50% sobre o valor total da dívida, o que se assemelha a um "perdão" de parte significativa dos débitos, desvirtuando o propósito da lei, que é a repactuação e o pagamento, e não a remissão da dívida. Dessa forma, não tendo a autora comprovado o comprometimento de seu mínimo existencial e sendo questionável sua boa-fé na contratação desenfreada de crédito, a improcedência dos pedidos de repactuação compulsória é medida que se impõe, devendo prevalecer a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ademais, não se tem notícia de que a autora é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, ao contrário do que afirma em sede de inicial, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. Registra-se que a parte autora confirmou que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento a justificar a flexibilização do princípio do pacta sunt servanda. Nesse contexto, cito a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANTIDA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR MEIO DO DJE. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO FINANCEIRO QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. O apelante não comprovou a condição de superendividamento, pois sua renda líquida mensal de R$ 7.605,61 ultrapassa significativamente o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo Decreto n. 11.150/2022, vigente e não declarado inconstitucional. Não se evidenciou comprometimento do mínimo existencial ou situação de grave vulnerabilidade que justificasse a repactuação das dívidas. 5. A jurisprudência do TJRR reforça o entendimento de que o comprometimento parcial da renda por empréstimos consignados não configura, por si só, violação ao mínimo existencial, sendo necessária a comprovação efetiva do superendividamento, o que não ocorreu no presente caso. 6. Mantém-se a gratuidade da justiça concedida ao apelante, por ausência de elementos que infirmem a presunção de insuficiência de recursos. 7. O pedido de intimação por meios diversos do sistema eletrônico foi indeferido, em respeito às normas da Lei n. 11.419/2006, que regula o processo judicial eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido (TJRR – AC 0840206-74.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 21/03/2025, public.: 21/03/2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. Para a concessão da repactuação de dívidas, a Lei do Superendividamento exige a comprovação de que o devedor, de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 5. O autor não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, pois, mesmo após os descontos em folha, ainda dispõe de renda mensal considerável para sua subsistência, afastando a hipótese de superendividamento prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC. 6. A intervenção judicial nos contratos bancários deve observar o princípio da autonomia da vontade, sendo inviável a limitação dos descontos quando não demonstrada a necessidade de preservação do mínimo existencial. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJRR – AC 0826453-50.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 17/03/2025) Por fim, o pedido de indenização por danos morais também não prospera. A cobrança de dívidas decorrentes de contratos validamente celebrados constitui exercício regular de direito por parte das instituições financeiras, o que afasta a caracterização de ato ilícito, pressuposto essencial para a responsabilidade civil e o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800931-54.2024.8.23.0020 SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA GOMES DE ALMEIDA contra o BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER S/A, com pedido liminar, por meio da qual requereu o reconhecimento da sua situação de superendividamento, com limitação dos descontos mensais das dívidas ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos. A requerente relatou que é servidora pública e que contratou inúmeros empréstimos que a colocam em situação de superendividamento. Aduziu que as despesas básicas com remédios, alimentação, energia elétrica, transporte e empréstimos consomem mais de 58% de sua renda. Afirmou que as suas dívidas bancárias decorrem de empréstimos e que elas vêm trazendo prejuízo ao seu sustento e de sua família, pelo que requereu a limitação de descontos no percentual máximo de 30% da sua renda. Juntou documentos (ep. 1.2/1.10). O pedido liminar não foi deferido. Foi determinada a designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC (ep. 6.1). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que descabe a aplicação da Lei do Superendividamento ao caso da autora, a qual não demonstrou ser vítima de infortúnio extraordinário da vida ou de fato imprevisível. Aduziu que o mero descontrole pessoal das finanças não justifica a aplicação da teoria do superendividamento. Asseverou que a autora não comprovou todos os gastos que afirma ter, e que o entendimento do STJ alinha-se no sentido de que a restrição de 30% de desconto, prevista na Lei 10.820/2003 somente se aplica às hipóteses de crédito consignado, e não aos casos de mútuo em conta corrente. Alegou que a requerente não demonstrou mudança significativa em sua renda a demonstrar a onerosidade excessiva do contrato, devendo ser prestigiado os princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda (ep. 23.1). Juntou documentos (eps. 23.2/23.17). Na ocasião da audiência, estiveram presentes a autora e os requeridos BANCO BRADESCO e BANCO DO BRASIL (ep. 27.1). O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação e aduziu a ilegitimidade passiva do “C6 BANK”, a qual não é responsável pelos empréstimos consignados, e requereu a retificação do polo passivo. Alegou que há carência de ação pela falta de interesse de agir, porquanto não houve tentativa de resolução da questão na esfera administrativa, bem como não há mínima demonstração acerca da sua incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial. Impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, afirmou que as parcelas de dívidas não são computadas para aferição da preservação e comprometimento do mínimo existencial (ep. 31.1). Juntou documentos (eps. 31.2/31.6). Os requeridos BANCO C6 S/A e BANCO SANTANDER S/A, posteriormente, sustentaram a nulidade da audiência e necessidade de remarcação do ato, por força do art. 334 do CPC que prevê o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da audiência (eps. 31.1 e 32.1). O pedido de redesignação da audiência foi deferido (ep. 45.1). O requerido BANCO SANTANDER S/A apresentou contestação e arguiu a preliminar de ausência do interesse de agir alegando que não houve pretensão resistida de sua parte, uma vez que não houve tentativa de resolução administrativa da questão. No mérito, sustentou que o caso narrado pela autora não se enquadra aos requisitos da Lei 14.181/2021, porquanto não demonstrou a manifesta impossibilidade de pagamento dos débitos sem comprometimento do mínimo existencial. Aduziu que o contrato foi celebrado de boa-fé, mediante o fornecimento de informações adequadas e precisas. Frisou que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, e que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que há comprometimento do seu mínimo existencial. Afirmou que não prospera o pedido de indenização por danos morais, porquanto não houve o cometimento de ato ilícito de sua parte (ep. 37.1). Juntou documentos (eps. 37.2/37.12). O requerido BANCO BRADESCOS/A apresentou contestação e também aduziu que a parte autora não tentou resolver o problema extrajudicialmente. No mérito, sustentou que os requisitos da Lei do Superendividamento não se encontram preenchidos, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço (ep. 43.1). Juntou documentos (eps. 43.2/43.4). A autora não compareceu à segunda audiência de conciliação (ep. 75.1). Intimada para informar se possui interesse na redesignação do ato, a autora manteve-se inerte (ep. 81). Foi determinada a intimação dos requeridos para apresentar manifestação acerca da adesão ou discordância ao plano de pagamento apresentado pelo requerente, bem como manifestar acerca do interesse na produção de outras provas ou sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (ep. 83.1). Os requeridos BANCO DO BRASIL S.A, BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER S.A. reiteraram a manifestação de discordância quanto ao plano de pagamento apresentado pelo autor e não requereram a produção de provas complementares (eps. 92.1, 104.1, 114.1). O BANCO BRADESCO S/A manteve-se inerte (ep. 83.1). A parte autora alegou que não compareceu à última audiência de conciliação, porquanto a mãe da advogada encontra-se acometida por câncer avançado, comprometendo temporariamente as suas atividades profissionais. Requereu a redesignação da audiência (ep. 120.1). O pedido foi indeferido, em razão da ausência de comprovação dos problemas pessoais enfrentados pela causídica. Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ep. 121.1). Foram apresentadas outros documentos pela parte autora, e a justificativa pela ausência na audiência foi acolhida. Foi determinada a redesignação da audiência (ep. 136.1). A audiência restou infrutífera (ep. 158.1). Foi determinada a intimação da parte autora e do requerido BANCO DO BRASIL S.A. para apresentar nos autos o acordo eventualmente firmado, diante da informação trazida na ocasião da audiência (ep. 161.1). A parte ré informou que não há acordo e a parte autora manteve-se inerte (eps. 172.1 e 176). É o relatório. Decido. Inicialmente, passo a enfrentar as preliminares sustentadas pelos requeridos na contestação. A preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentada na falta de tentativa de resolução administrativa prévia, não merece prosperar. O acesso à justiça é um direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa um pressuposto para o ajuizamento da ação, especialmente em casos de relação de consumo onde se alega fraude. A resistência dos réus em juízo, ao contestar o mérito da demanda, por si só, demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça concedida ao autor, ressalto que o ônus da prova de tal alegação é do impugnante, a quem incumbe demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Os requeridos não se desincumbiram do referido ônus, posto que teceram argumentos genéricos na contestação. A ficha financeira e o extrato do INSS apresentados na inicial indicam que a requerente recebe rendimento líquido de, aproximadamente, R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) (eps. 1.6 e 1.8), cuja quantia entendo ser insuficiente para demonstrar a possibilidade de pagamento das custas processuais. Rejeito a impugnação formulada pelos requeridos. Do mesmo modo, rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, que, no caso, é o somatório dos valores de todas as parcelas dos contratos que pretende suspender. O requerente apresentou o plano de pagamento no qual foi indicado como “valor total do plano”, a quantia de R$ 87.257,40 (oitenta e sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos). Somando a este valor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) requerida a título de indenização por danos morais, não há dúvidas de que o valor da causa indicado na inicial corresponde exatamente ao proveito econômico perseguido pela autora. Quanto à ilegitimidade passiva, acolho o pedido para retificar o polo passivo para BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86), em conformidade com os dados constantes no contrato firmado entre as partes (ep. 31.5, p. 3). Retifique-se no sistema Projudi. Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que se trata de controvérsia passível de ser resolvida mediante análise de prova documental, já produzida, ou cuja oportunidade para produção de outras provas foi atingida pela preclusão. O processo desenvolveu-se de forma regular, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, os pedidos são improcedentes. A controvérsia central reside em verificar se a autora se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, a ponto de justificar a intervenção judicial para impor um plano de repactuação compulsória de suas dívidas, limitando os descontos em seus rendimentos. A Lei do Superendividamento alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir mecanismos de prevenção e tratamento do endividamento excessivo de consumidores de boa-fé. O artigo 54-A, § 1º, do CDC, define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que, em sua redação atual, prevê como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) (art. 3º). Para que se configure a situação de superendividamento passível de tratamento judicial, a lei exige a presença de dois requisitos cumulativos: um objetivo, que é a manifesta impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem afetar o mínimo existencial; e um subjetivo, que é a boa-fé do consumidor. No caso dos autos, embora a autora tenha demonstrado a existência de múltiplos contratos de empréstimo que consomem parcela significativa de sua renda, não logrou êxito em comprovar o preenchimento de ambos os requisitos. Primeiramente, no que tange ao requisito objetivo, a decisão que indeferiu a tutela de urgência já apontava que a autora não comprovou de plano suas despesas essenciais, juntando apenas uma fatura de água. A mera apresentação de uma tabela de despesas unilateralmente produzida na petição inicial não é suficiente para demonstrar o comprometimento de seu mínimo existencial. Ademais, a jurisprudência, notadamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, é clara ao distinguir os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignados), cuja limitação legal de margem já tem por objetivo proteger parte da remuneração, dos empréstimos com débito em conta corrente. Para estes últimos, prevalece a autonomia da vontade, sendo lícitos os descontos, desde que previamente autorizados, não se aplicando por analogia a limitação percentual dos consignados. No presente caso, a autora busca uma limitação genérica de 30% sobre a totalidade das dívidas, o que contraria o entendimento jurisprudencial consolidado e a própria natureza dos diferentes contratos que celebrou. Destaca-se que a autora é servidora pública, com fonte de renda bruta superior a R$ 3.900,00 (ep. 1.6), bem como é pensionista, recebendo o valor bruto de um salário mínimo (ep. 1.8). Assim, a autora faz jus ao recebimento dos benefícios de 13º salários e de férias, o que, por si só, consiste em expressivas quantias que complementam as suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Seja como for, ainda que fossem computadas as parcelas dos empréstimos para aferição do comprometimento do mínimo existencial, observa-se que a soma do salário líquido e da pensão recebidos pela requerente corresponde a, aproximadamente, R$ 2.600,00, ou seja, maior do que valor mínimo existencial estabelecido no Decreto mencionado (R$ 600,00), de modo que não faz jus a requerente à pretensão invocada em inicial. Em segundo lugar, quanto ao requisito subjetivo da boa-fé, a multiplicidade de empréstimos contraídos com diversas instituições financeiras, como demonstrado na própria inicial, aponta para um descontrole financeiro e uma assunção de dívidas de forma ativa e consciente do que para uma situação decorrente de um fato imprevisto e inevitável (superendividamento passivo), que é o principal alvo da proteção legal. A lei não tem por objetivo amparar o consumidor que, de forma reiterada e sem planejamento, assume obrigações financeiras que superam sua capacidade de pagamento. O plano de pagamento apresentado pela autora (ep. 1.9), além de não ter obtido a adesão dos credores, propõe um deságio de quase 50% sobre o valor total da dívida, o que se assemelha a um "perdão" de parte significativa dos débitos, desvirtuando o propósito da lei, que é a repactuação e o pagamento, e não a remissão da dívida. Dessa forma, não tendo a autora comprovado o comprometimento de seu mínimo existencial e sendo questionável sua boa-fé na contratação desenfreada de crédito, a improcedência dos pedidos de repactuação compulsória é medida que se impõe, devendo prevalecer a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ademais, não se tem notícia de que a autora é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, ao contrário do que afirma em sede de inicial, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. Registra-se que a parte autora confirmou que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento a justificar a flexibilização do princípio do pacta sunt servanda. Nesse contexto, cito a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANTIDA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR MEIO DO DJE. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO FINANCEIRO QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. O apelante não comprovou a condição de superendividamento, pois sua renda líquida mensal de R$ 7.605,61 ultrapassa significativamente o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo Decreto n. 11.150/2022, vigente e não declarado inconstitucional. Não se evidenciou comprometimento do mínimo existencial ou situação de grave vulnerabilidade que justificasse a repactuação das dívidas. 5. A jurisprudência do TJRR reforça o entendimento de que o comprometimento parcial da renda por empréstimos consignados não configura, por si só, violação ao mínimo existencial, sendo necessária a comprovação efetiva do superendividamento, o que não ocorreu no presente caso. 6. Mantém-se a gratuidade da justiça concedida ao apelante, por ausência de elementos que infirmem a presunção de insuficiência de recursos. 7. O pedido de intimação por meios diversos do sistema eletrônico foi indeferido, em respeito às normas da Lei n. 11.419/2006, que regula o processo judicial eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido (TJRR – AC 0840206-74.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 21/03/2025, public.: 21/03/2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. Para a concessão da repactuação de dívidas, a Lei do Superendividamento exige a comprovação de que o devedor, de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 5. O autor não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, pois, mesmo após os descontos em folha, ainda dispõe de renda mensal considerável para sua subsistência, afastando a hipótese de superendividamento prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC. 6. A intervenção judicial nos contratos bancários deve observar o princípio da autonomia da vontade, sendo inviável a limitação dos descontos quando não demonstrada a necessidade de preservação do mínimo existencial. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJRR – AC 0826453-50.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 17/03/2025) Por fim, o pedido de indenização por danos morais também não prospera. A cobrança de dívidas decorrentes de contratos validamente celebrados constitui exercício regular de direito por parte das instituições financeiras, o que afasta a caracterização de ato ilícito, pressuposto essencial para a responsabilidade civil e o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800931-54.2024.8.23.0020 SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA GOMES DE ALMEIDA contra o BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER S/A, com pedido liminar, por meio da qual requereu o reconhecimento da sua situação de superendividamento, com limitação dos descontos mensais das dívidas ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos. A requerente relatou que é servidora pública e que contratou inúmeros empréstimos que a colocam em situação de superendividamento. Aduziu que as despesas básicas com remédios, alimentação, energia elétrica, transporte e empréstimos consomem mais de 58% de sua renda. Afirmou que as suas dívidas bancárias decorrem de empréstimos e que elas vêm trazendo prejuízo ao seu sustento e de sua família, pelo que requereu a limitação de descontos no percentual máximo de 30% da sua renda. Juntou documentos (ep. 1.2/1.10). O pedido liminar não foi deferido. Foi determinada a designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC (ep. 6.1). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que descabe a aplicação da Lei do Superendividamento ao caso da autora, a qual não demonstrou ser vítima de infortúnio extraordinário da vida ou de fato imprevisível. Aduziu que o mero descontrole pessoal das finanças não justifica a aplicação da teoria do superendividamento. Asseverou que a autora não comprovou todos os gastos que afirma ter, e que o entendimento do STJ alinha-se no sentido de que a restrição de 30% de desconto, prevista na Lei 10.820/2003 somente se aplica às hipóteses de crédito consignado, e não aos casos de mútuo em conta corrente. Alegou que a requerente não demonstrou mudança significativa em sua renda a demonstrar a onerosidade excessiva do contrato, devendo ser prestigiado os princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda (ep. 23.1). Juntou documentos (eps. 23.2/23.17). Na ocasião da audiência, estiveram presentes a autora e os requeridos BANCO BRADESCO e BANCO DO BRASIL (ep. 27.1). O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação e aduziu a ilegitimidade passiva do “C6 BANK”, a qual não é responsável pelos empréstimos consignados, e requereu a retificação do polo passivo. Alegou que há carência de ação pela falta de interesse de agir, porquanto não houve tentativa de resolução da questão na esfera administrativa, bem como não há mínima demonstração acerca da sua incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial. Impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, afirmou que as parcelas de dívidas não são computadas para aferição da preservação e comprometimento do mínimo existencial (ep. 31.1). Juntou documentos (eps. 31.2/31.6). Os requeridos BANCO C6 S/A e BANCO SANTANDER S/A, posteriormente, sustentaram a nulidade da audiência e necessidade de remarcação do ato, por força do art. 334 do CPC que prevê o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da audiência (eps. 31.1 e 32.1). O pedido de redesignação da audiência foi deferido (ep. 45.1). O requerido BANCO SANTANDER S/A apresentou contestação e arguiu a preliminar de ausência do interesse de agir alegando que não houve pretensão resistida de sua parte, uma vez que não houve tentativa de resolução administrativa da questão. No mérito, sustentou que o caso narrado pela autora não se enquadra aos requisitos da Lei 14.181/2021, porquanto não demonstrou a manifesta impossibilidade de pagamento dos débitos sem comprometimento do mínimo existencial. Aduziu que o contrato foi celebrado de boa-fé, mediante o fornecimento de informações adequadas e precisas. Frisou que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, e que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que há comprometimento do seu mínimo existencial. Afirmou que não prospera o pedido de indenização por danos morais, porquanto não houve o cometimento de ato ilícito de sua parte (ep. 37.1). Juntou documentos (eps. 37.2/37.12). O requerido BANCO BRADESCOS/A apresentou contestação e também aduziu que a parte autora não tentou resolver o problema extrajudicialmente. No mérito, sustentou que os requisitos da Lei do Superendividamento não se encontram preenchidos, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço (ep. 43.1). Juntou documentos (eps. 43.2/43.4). A autora não compareceu à segunda audiência de conciliação (ep. 75.1). Intimada para informar se possui interesse na redesignação do ato, a autora manteve-se inerte (ep. 81). Foi determinada a intimação dos requeridos para apresentar manifestação acerca da adesão ou discordância ao plano de pagamento apresentado pelo requerente, bem como manifestar acerca do interesse na produção de outras provas ou sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (ep. 83.1). Os requeridos BANCO DO BRASIL S.A, BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER S.A. reiteraram a manifestação de discordância quanto ao plano de pagamento apresentado pelo autor e não requereram a produção de provas complementares (eps. 92.1, 104.1, 114.1). O BANCO BRADESCO S/A manteve-se inerte (ep. 83.1). A parte autora alegou que não compareceu à última audiência de conciliação, porquanto a mãe da advogada encontra-se acometida por câncer avançado, comprometendo temporariamente as suas atividades profissionais. Requereu a redesignação da audiência (ep. 120.1). O pedido foi indeferido, em razão da ausência de comprovação dos problemas pessoais enfrentados pela causídica. Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ep. 121.1). Foram apresentadas outros documentos pela parte autora, e a justificativa pela ausência na audiência foi acolhida. Foi determinada a redesignação da audiência (ep. 136.1). A audiência restou infrutífera (ep. 158.1). Foi determinada a intimação da parte autora e do requerido BANCO DO BRASIL S.A. para apresentar nos autos o acordo eventualmente firmado, diante da informação trazida na ocasião da audiência (ep. 161.1). A parte ré informou que não há acordo e a parte autora manteve-se inerte (eps. 172.1 e 176). É o relatório. Decido. Inicialmente, passo a enfrentar as preliminares sustentadas pelos requeridos na contestação. A preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentada na falta de tentativa de resolução administrativa prévia, não merece prosperar. O acesso à justiça é um direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa um pressuposto para o ajuizamento da ação, especialmente em casos de relação de consumo onde se alega fraude. A resistência dos réus em juízo, ao contestar o mérito da demanda, por si só, demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça concedida ao autor, ressalto que o ônus da prova de tal alegação é do impugnante, a quem incumbe demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Os requeridos não se desincumbiram do referido ônus, posto que teceram argumentos genéricos na contestação. A ficha financeira e o extrato do INSS apresentados na inicial indicam que a requerente recebe rendimento líquido de, aproximadamente, R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) (eps. 1.6 e 1.8), cuja quantia entendo ser insuficiente para demonstrar a possibilidade de pagamento das custas processuais. Rejeito a impugnação formulada pelos requeridos. Do mesmo modo, rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, que, no caso, é o somatório dos valores de todas as parcelas dos contratos que pretende suspender. O requerente apresentou o plano de pagamento no qual foi indicado como “valor total do plano”, a quantia de R$ 87.257,40 (oitenta e sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos). Somando a este valor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) requerida a título de indenização por danos morais, não há dúvidas de que o valor da causa indicado na inicial corresponde exatamente ao proveito econômico perseguido pela autora. Quanto à ilegitimidade passiva, acolho o pedido para retificar o polo passivo para BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86), em conformidade com os dados constantes no contrato firmado entre as partes (ep. 31.5, p. 3). Retifique-se no sistema Projudi. Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que se trata de controvérsia passível de ser resolvida mediante análise de prova documental, já produzida, ou cuja oportunidade para produção de outras provas foi atingida pela preclusão. O processo desenvolveu-se de forma regular, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, os pedidos são improcedentes. A controvérsia central reside em verificar se a autora se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, a ponto de justificar a intervenção judicial para impor um plano de repactuação compulsória de suas dívidas, limitando os descontos em seus rendimentos. A Lei do Superendividamento alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir mecanismos de prevenção e tratamento do endividamento excessivo de consumidores de boa-fé. O artigo 54-A, § 1º, do CDC, define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que, em sua redação atual, prevê como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) (art. 3º). Para que se configure a situação de superendividamento passível de tratamento judicial, a lei exige a presença de dois requisitos cumulativos: um objetivo, que é a manifesta impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem afetar o mínimo existencial; e um subjetivo, que é a boa-fé do consumidor. No caso dos autos, embora a autora tenha demonstrado a existência de múltiplos contratos de empréstimo que consomem parcela significativa de sua renda, não logrou êxito em comprovar o preenchimento de ambos os requisitos. Primeiramente, no que tange ao requisito objetivo, a decisão que indeferiu a tutela de urgência já apontava que a autora não comprovou de plano suas despesas essenciais, juntando apenas uma fatura de água. A mera apresentação de uma tabela de despesas unilateralmente produzida na petição inicial não é suficiente para demonstrar o comprometimento de seu mínimo existencial. Ademais, a jurisprudência, notadamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, é clara ao distinguir os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignados), cuja limitação legal de margem já tem por objetivo proteger parte da remuneração, dos empréstimos com débito em conta corrente. Para estes últimos, prevalece a autonomia da vontade, sendo lícitos os descontos, desde que previamente autorizados, não se aplicando por analogia a limitação percentual dos consignados. No presente caso, a autora busca uma limitação genérica de 30% sobre a totalidade das dívidas, o que contraria o entendimento jurisprudencial consolidado e a própria natureza dos diferentes contratos que celebrou. Destaca-se que a autora é servidora pública, com fonte de renda bruta superior a R$ 3.900,00 (ep. 1.6), bem como é pensionista, recebendo o valor bruto de um salário mínimo (ep. 1.8). Assim, a autora faz jus ao recebimento dos benefícios de 13º salários e de férias, o que, por si só, consiste em expressivas quantias que complementam as suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Seja como for, ainda que fossem computadas as parcelas dos empréstimos para aferição do comprometimento do mínimo existencial, observa-se que a soma do salário líquido e da pensão recebidos pela requerente corresponde a, aproximadamente, R$ 2.600,00, ou seja, maior do que valor mínimo existencial estabelecido no Decreto mencionado (R$ 600,00), de modo que não faz jus a requerente à pretensão invocada em inicial. Em segundo lugar, quanto ao requisito subjetivo da boa-fé, a multiplicidade de empréstimos contraídos com diversas instituições financeiras, como demonstrado na própria inicial, aponta para um descontrole financeiro e uma assunção de dívidas de forma ativa e consciente do que para uma situação decorrente de um fato imprevisto e inevitável (superendividamento passivo), que é o principal alvo da proteção legal. A lei não tem por objetivo amparar o consumidor que, de forma reiterada e sem planejamento, assume obrigações financeiras que superam sua capacidade de pagamento. O plano de pagamento apresentado pela autora (ep. 1.9), além de não ter obtido a adesão dos credores, propõe um deságio de quase 50% sobre o valor total da dívida, o que se assemelha a um "perdão" de parte significativa dos débitos, desvirtuando o propósito da lei, que é a repactuação e o pagamento, e não a remissão da dívida. Dessa forma, não tendo a autora comprovado o comprometimento de seu mínimo existencial e sendo questionável sua boa-fé na contratação desenfreada de crédito, a improcedência dos pedidos de repactuação compulsória é medida que se impõe, devendo prevalecer a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ademais, não se tem notícia de que a autora é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, ao contrário do que afirma em sede de inicial, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. Registra-se que a parte autora confirmou que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento a justificar a flexibilização do princípio do pacta sunt servanda. Nesse contexto, cito a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANTIDA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR MEIO DO DJE. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO FINANCEIRO QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. O apelante não comprovou a condição de superendividamento, pois sua renda líquida mensal de R$ 7.605,61 ultrapassa significativamente o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo Decreto n. 11.150/2022, vigente e não declarado inconstitucional. Não se evidenciou comprometimento do mínimo existencial ou situação de grave vulnerabilidade que justificasse a repactuação das dívidas. 5. A jurisprudência do TJRR reforça o entendimento de que o comprometimento parcial da renda por empréstimos consignados não configura, por si só, violação ao mínimo existencial, sendo necessária a comprovação efetiva do superendividamento, o que não ocorreu no presente caso. 6. Mantém-se a gratuidade da justiça concedida ao apelante, por ausência de elementos que infirmem a presunção de insuficiência de recursos. 7. O pedido de intimação por meios diversos do sistema eletrônico foi indeferido, em respeito às normas da Lei n. 11.419/2006, que regula o processo judicial eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido (TJRR – AC 0840206-74.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 21/03/2025, public.: 21/03/2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. Para a concessão da repactuação de dívidas, a Lei do Superendividamento exige a comprovação de que o devedor, de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 5. O autor não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, pois, mesmo após os descontos em folha, ainda dispõe de renda mensal considerável para sua subsistência, afastando a hipótese de superendividamento prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC. 6. A intervenção judicial nos contratos bancários deve observar o princípio da autonomia da vontade, sendo inviável a limitação dos descontos quando não demonstrada a necessidade de preservação do mínimo existencial. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJRR – AC 0826453-50.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 17/03/2025) Por fim, o pedido de indenização por danos morais também não prospera. A cobrança de dívidas decorrentes de contratos validamente celebrados constitui exercício regular de direito por parte das instituições financeiras, o que afasta a caracterização de ato ilícito, pressuposto essencial para a responsabilidade civil e o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800931-54.2024.8.23.0020 SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA GOMES DE ALMEIDA contra o BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER S/A, com pedido liminar, por meio da qual requereu o reconhecimento da sua situação de superendividamento, com limitação dos descontos mensais das dívidas ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos. A requerente relatou que é servidora pública e que contratou inúmeros empréstimos que a colocam em situação de superendividamento. Aduziu que as despesas básicas com remédios, alimentação, energia elétrica, transporte e empréstimos consomem mais de 58% de sua renda. Afirmou que as suas dívidas bancárias decorrem de empréstimos e que elas vêm trazendo prejuízo ao seu sustento e de sua família, pelo que requereu a limitação de descontos no percentual máximo de 30% da sua renda. Juntou documentos (ep. 1.2/1.10). O pedido liminar não foi deferido. Foi determinada a designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC (ep. 6.1). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que descabe a aplicação da Lei do Superendividamento ao caso da autora, a qual não demonstrou ser vítima de infortúnio extraordinário da vida ou de fato imprevisível. Aduziu que o mero descontrole pessoal das finanças não justifica a aplicação da teoria do superendividamento. Asseverou que a autora não comprovou todos os gastos que afirma ter, e que o entendimento do STJ alinha-se no sentido de que a restrição de 30% de desconto, prevista na Lei 10.820/2003 somente se aplica às hipóteses de crédito consignado, e não aos casos de mútuo em conta corrente. Alegou que a requerente não demonstrou mudança significativa em sua renda a demonstrar a onerosidade excessiva do contrato, devendo ser prestigiado os princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda (ep. 23.1). Juntou documentos (eps. 23.2/23.17). Na ocasião da audiência, estiveram presentes a autora e os requeridos BANCO BRADESCO e BANCO DO BRASIL (ep. 27.1). O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação e aduziu a ilegitimidade passiva do “C6 BANK”, a qual não é responsável pelos empréstimos consignados, e requereu a retificação do polo passivo. Alegou que há carência de ação pela falta de interesse de agir, porquanto não houve tentativa de resolução da questão na esfera administrativa, bem como não há mínima demonstração acerca da sua incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial. Impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, afirmou que as parcelas de dívidas não são computadas para aferição da preservação e comprometimento do mínimo existencial (ep. 31.1). Juntou documentos (eps. 31.2/31.6). Os requeridos BANCO C6 S/A e BANCO SANTANDER S/A, posteriormente, sustentaram a nulidade da audiência e necessidade de remarcação do ato, por força do art. 334 do CPC que prevê o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da audiência (eps. 31.1 e 32.1). O pedido de redesignação da audiência foi deferido (ep. 45.1). O requerido BANCO SANTANDER S/A apresentou contestação e arguiu a preliminar de ausência do interesse de agir alegando que não houve pretensão resistida de sua parte, uma vez que não houve tentativa de resolução administrativa da questão. No mérito, sustentou que o caso narrado pela autora não se enquadra aos requisitos da Lei 14.181/2021, porquanto não demonstrou a manifesta impossibilidade de pagamento dos débitos sem comprometimento do mínimo existencial. Aduziu que o contrato foi celebrado de boa-fé, mediante o fornecimento de informações adequadas e precisas. Frisou que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, e que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que há comprometimento do seu mínimo existencial. Afirmou que não prospera o pedido de indenização por danos morais, porquanto não houve o cometimento de ato ilícito de sua parte (ep. 37.1). Juntou documentos (eps. 37.2/37.12). O requerido BANCO BRADESCOS/A apresentou contestação e também aduziu que a parte autora não tentou resolver o problema extrajudicialmente. No mérito, sustentou que os requisitos da Lei do Superendividamento não se encontram preenchidos, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço (ep. 43.1). Juntou documentos (eps. 43.2/43.4). A autora não compareceu à segunda audiência de conciliação (ep. 75.1). Intimada para informar se possui interesse na redesignação do ato, a autora manteve-se inerte (ep. 81). Foi determinada a intimação dos requeridos para apresentar manifestação acerca da adesão ou discordância ao plano de pagamento apresentado pelo requerente, bem como manifestar acerca do interesse na produção de outras provas ou sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (ep. 83.1). Os requeridos BANCO DO BRASIL S.A, BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER S.A. reiteraram a manifestação de discordância quanto ao plano de pagamento apresentado pelo autor e não requereram a produção de provas complementares (eps. 92.1, 104.1, 114.1). O BANCO BRADESCO S/A manteve-se inerte (ep. 83.1). A parte autora alegou que não compareceu à última audiência de conciliação, porquanto a mãe da advogada encontra-se acometida por câncer avançado, comprometendo temporariamente as suas atividades profissionais. Requereu a redesignação da audiência (ep. 120.1). O pedido foi indeferido, em razão da ausência de comprovação dos problemas pessoais enfrentados pela causídica. Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ep. 121.1). Foram apresentadas outros documentos pela parte autora, e a justificativa pela ausência na audiência foi acolhida. Foi determinada a redesignação da audiência (ep. 136.1). A audiência restou infrutífera (ep. 158.1). Foi determinada a intimação da parte autora e do requerido BANCO DO BRASIL S.A. para apresentar nos autos o acordo eventualmente firmado, diante da informação trazida na ocasião da audiência (ep. 161.1). A parte ré informou que não há acordo e a parte autora manteve-se inerte (eps. 172.1 e 176). É o relatório. Decido. Inicialmente, passo a enfrentar as preliminares sustentadas pelos requeridos na contestação. A preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentada na falta de tentativa de resolução administrativa prévia, não merece prosperar. O acesso à justiça é um direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa um pressuposto para o ajuizamento da ação, especialmente em casos de relação de consumo onde se alega fraude. A resistência dos réus em juízo, ao contestar o mérito da demanda, por si só, demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça concedida ao autor, ressalto que o ônus da prova de tal alegação é do impugnante, a quem incumbe demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Os requeridos não se desincumbiram do referido ônus, posto que teceram argumentos genéricos na contestação. A ficha financeira e o extrato do INSS apresentados na inicial indicam que a requerente recebe rendimento líquido de, aproximadamente, R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) (eps. 1.6 e 1.8), cuja quantia entendo ser insuficiente para demonstrar a possibilidade de pagamento das custas processuais. Rejeito a impugnação formulada pelos requeridos. Do mesmo modo, rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, que, no caso, é o somatório dos valores de todas as parcelas dos contratos que pretende suspender. O requerente apresentou o plano de pagamento no qual foi indicado como “valor total do plano”, a quantia de R$ 87.257,40 (oitenta e sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos). Somando a este valor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) requerida a título de indenização por danos morais, não há dúvidas de que o valor da causa indicado na inicial corresponde exatamente ao proveito econômico perseguido pela autora. Quanto à ilegitimidade passiva, acolho o pedido para retificar o polo passivo para BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86), em conformidade com os dados constantes no contrato firmado entre as partes (ep. 31.5, p. 3). Retifique-se no sistema Projudi. Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que se trata de controvérsia passível de ser resolvida mediante análise de prova documental, já produzida, ou cuja oportunidade para produção de outras provas foi atingida pela preclusão. O processo desenvolveu-se de forma regular, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, os pedidos são improcedentes. A controvérsia central reside em verificar se a autora se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, a ponto de justificar a intervenção judicial para impor um plano de repactuação compulsória de suas dívidas, limitando os descontos em seus rendimentos. A Lei do Superendividamento alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir mecanismos de prevenção e tratamento do endividamento excessivo de consumidores de boa-fé. O artigo 54-A, § 1º, do CDC, define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que, em sua redação atual, prevê como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) (art. 3º). Para que se configure a situação de superendividamento passível de tratamento judicial, a lei exige a presença de dois requisitos cumulativos: um objetivo, que é a manifesta impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem afetar o mínimo existencial; e um subjetivo, que é a boa-fé do consumidor. No caso dos autos, embora a autora tenha demonstrado a existência de múltiplos contratos de empréstimo que consomem parcela significativa de sua renda, não logrou êxito em comprovar o preenchimento de ambos os requisitos. Primeiramente, no que tange ao requisito objetivo, a decisão que indeferiu a tutela de urgência já apontava que a autora não comprovou de plano suas despesas essenciais, juntando apenas uma fatura de água. A mera apresentação de uma tabela de despesas unilateralmente produzida na petição inicial não é suficiente para demonstrar o comprometimento de seu mínimo existencial. Ademais, a jurisprudência, notadamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, é clara ao distinguir os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignados), cuja limitação legal de margem já tem por objetivo proteger parte da remuneração, dos empréstimos com débito em conta corrente. Para estes últimos, prevalece a autonomia da vontade, sendo lícitos os descontos, desde que previamente autorizados, não se aplicando por analogia a limitação percentual dos consignados. No presente caso, a autora busca uma limitação genérica de 30% sobre a totalidade das dívidas, o que contraria o entendimento jurisprudencial consolidado e a própria natureza dos diferentes contratos que celebrou. Destaca-se que a autora é servidora pública, com fonte de renda bruta superior a R$ 3.900,00 (ep. 1.6), bem como é pensionista, recebendo o valor bruto de um salário mínimo (ep. 1.8). Assim, a autora faz jus ao recebimento dos benefícios de 13º salários e de férias, o que, por si só, consiste em expressivas quantias que complementam as suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Seja como for, ainda que fossem computadas as parcelas dos empréstimos para aferição do comprometimento do mínimo existencial, observa-se que a soma do salário líquido e da pensão recebidos pela requerente corresponde a, aproximadamente, R$ 2.600,00, ou seja, maior do que valor mínimo existencial estabelecido no Decreto mencionado (R$ 600,00), de modo que não faz jus a requerente à pretensão invocada em inicial. Em segundo lugar, quanto ao requisito subjetivo da boa-fé, a multiplicidade de empréstimos contraídos com diversas instituições financeiras, como demonstrado na própria inicial, aponta para um descontrole financeiro e uma assunção de dívidas de forma ativa e consciente do que para uma situação decorrente de um fato imprevisto e inevitável (superendividamento passivo), que é o principal alvo da proteção legal. A lei não tem por objetivo amparar o consumidor que, de forma reiterada e sem planejamento, assume obrigações financeiras que superam sua capacidade de pagamento. O plano de pagamento apresentado pela autora (ep. 1.9), além de não ter obtido a adesão dos credores, propõe um deságio de quase 50% sobre o valor total da dívida, o que se assemelha a um "perdão" de parte significativa dos débitos, desvirtuando o propósito da lei, que é a repactuação e o pagamento, e não a remissão da dívida. Dessa forma, não tendo a autora comprovado o comprometimento de seu mínimo existencial e sendo questionável sua boa-fé na contratação desenfreada de crédito, a improcedência dos pedidos de repactuação compulsória é medida que se impõe, devendo prevalecer a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ademais, não se tem notícia de que a autora é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, ao contrário do que afirma em sede de inicial, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. Registra-se que a parte autora confirmou que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento a justificar a flexibilização do princípio do pacta sunt servanda. Nesse contexto, cito a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANTIDA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR MEIO DO DJE. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO FINANCEIRO QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. O apelante não comprovou a condição de superendividamento, pois sua renda líquida mensal de R$ 7.605,61 ultrapassa significativamente o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo Decreto n. 11.150/2022, vigente e não declarado inconstitucional. Não se evidenciou comprometimento do mínimo existencial ou situação de grave vulnerabilidade que justificasse a repactuação das dívidas. 5. A jurisprudência do TJRR reforça o entendimento de que o comprometimento parcial da renda por empréstimos consignados não configura, por si só, violação ao mínimo existencial, sendo necessária a comprovação efetiva do superendividamento, o que não ocorreu no presente caso. 6. Mantém-se a gratuidade da justiça concedida ao apelante, por ausência de elementos que infirmem a presunção de insuficiência de recursos. 7. O pedido de intimação por meios diversos do sistema eletrônico foi indeferido, em respeito às normas da Lei n. 11.419/2006, que regula o processo judicial eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido (TJRR – AC 0840206-74.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 21/03/2025, public.: 21/03/2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. Para a concessão da repactuação de dívidas, a Lei do Superendividamento exige a comprovação de que o devedor, de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 5. O autor não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, pois, mesmo após os descontos em folha, ainda dispõe de renda mensal considerável para sua subsistência, afastando a hipótese de superendividamento prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC. 6. A intervenção judicial nos contratos bancários deve observar o princípio da autonomia da vontade, sendo inviável a limitação dos descontos quando não demonstrada a necessidade de preservação do mínimo existencial. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJRR – AC 0826453-50.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 17/03/2025) Por fim, o pedido de indenização por danos morais também não prospera. A cobrança de dívidas decorrentes de contratos validamente celebrados constitui exercício regular de direito por parte das instituições financeiras, o que afasta a caracterização de ato ilícito, pressuposto essencial para a responsabilidade civil e o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800931-54.2024.8.23.0020 SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA GOMES DE ALMEIDA contra o BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER S/A, com pedido liminar, por meio da qual requereu o reconhecimento da sua situação de superendividamento, com limitação dos descontos mensais das dívidas ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos. A requerente relatou que é servidora pública e que contratou inúmeros empréstimos que a colocam em situação de superendividamento. Aduziu que as despesas básicas com remédios, alimentação, energia elétrica, transporte e empréstimos consomem mais de 58% de sua renda. Afirmou que as suas dívidas bancárias decorrem de empréstimos e que elas vêm trazendo prejuízo ao seu sustento e de sua família, pelo que requereu a limitação de descontos no percentual máximo de 30% da sua renda. Juntou documentos (ep. 1.2/1.10). O pedido liminar não foi deferido. Foi determinada a designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC (ep. 6.1). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que descabe a aplicação da Lei do Superendividamento ao caso da autora, a qual não demonstrou ser vítima de infortúnio extraordinário da vida ou de fato imprevisível. Aduziu que o mero descontrole pessoal das finanças não justifica a aplicação da teoria do superendividamento. Asseverou que a autora não comprovou todos os gastos que afirma ter, e que o entendimento do STJ alinha-se no sentido de que a restrição de 30% de desconto, prevista na Lei 10.820/2003 somente se aplica às hipóteses de crédito consignado, e não aos casos de mútuo em conta corrente. Alegou que a requerente não demonstrou mudança significativa em sua renda a demonstrar a onerosidade excessiva do contrato, devendo ser prestigiado os princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda (ep. 23.1). Juntou documentos (eps. 23.2/23.17). Na ocasião da audiência, estiveram presentes a autora e os requeridos BANCO BRADESCO e BANCO DO BRASIL (ep. 27.1). O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação e aduziu a ilegitimidade passiva do “C6 BANK”, a qual não é responsável pelos empréstimos consignados, e requereu a retificação do polo passivo. Alegou que há carência de ação pela falta de interesse de agir, porquanto não houve tentativa de resolução da questão na esfera administrativa, bem como não há mínima demonstração acerca da sua incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial. Impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, afirmou que as parcelas de dívidas não são computadas para aferição da preservação e comprometimento do mínimo existencial (ep. 31.1). Juntou documentos (eps. 31.2/31.6). Os requeridos BANCO C6 S/A e BANCO SANTANDER S/A, posteriormente, sustentaram a nulidade da audiência e necessidade de remarcação do ato, por força do art. 334 do CPC que prevê o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da audiência (eps. 31.1 e 32.1). O pedido de redesignação da audiência foi deferido (ep. 45.1). O requerido BANCO SANTANDER S/A apresentou contestação e arguiu a preliminar de ausência do interesse de agir alegando que não houve pretensão resistida de sua parte, uma vez que não houve tentativa de resolução administrativa da questão. No mérito, sustentou que o caso narrado pela autora não se enquadra aos requisitos da Lei 14.181/2021, porquanto não demonstrou a manifesta impossibilidade de pagamento dos débitos sem comprometimento do mínimo existencial. Aduziu que o contrato foi celebrado de boa-fé, mediante o fornecimento de informações adequadas e precisas. Frisou que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, e que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que há comprometimento do seu mínimo existencial. Afirmou que não prospera o pedido de indenização por danos morais, porquanto não houve o cometimento de ato ilícito de sua parte (ep. 37.1). Juntou documentos (eps. 37.2/37.12). O requerido BANCO BRADESCOS/A apresentou contestação e também aduziu que a parte autora não tentou resolver o problema extrajudicialmente. No mérito, sustentou que os requisitos da Lei do Superendividamento não se encontram preenchidos, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço (ep. 43.1). Juntou documentos (eps. 43.2/43.4). A autora não compareceu à segunda audiência de conciliação (ep. 75.1). Intimada para informar se possui interesse na redesignação do ato, a autora manteve-se inerte (ep. 81). Foi determinada a intimação dos requeridos para apresentar manifestação acerca da adesão ou discordância ao plano de pagamento apresentado pelo requerente, bem como manifestar acerca do interesse na produção de outras provas ou sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (ep. 83.1). Os requeridos BANCO DO BRASIL S.A, BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER S.A. reiteraram a manifestação de discordância quanto ao plano de pagamento apresentado pelo autor e não requereram a produção de provas complementares (eps. 92.1, 104.1, 114.1). O BANCO BRADESCO S/A manteve-se inerte (ep. 83.1). A parte autora alegou que não compareceu à última audiência de conciliação, porquanto a mãe da advogada encontra-se acometida por câncer avançado, comprometendo temporariamente as suas atividades profissionais. Requereu a redesignação da audiência (ep. 120.1). O pedido foi indeferido, em razão da ausência de comprovação dos problemas pessoais enfrentados pela causídica. Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ep. 121.1). Foram apresentadas outros documentos pela parte autora, e a justificativa pela ausência na audiência foi acolhida. Foi determinada a redesignação da audiência (ep. 136.1). A audiência restou infrutífera (ep. 158.1). Foi determinada a intimação da parte autora e do requerido BANCO DO BRASIL S.A. para apresentar nos autos o acordo eventualmente firmado, diante da informação trazida na ocasião da audiência (ep. 161.1). A parte ré informou que não há acordo e a parte autora manteve-se inerte (eps. 172.1 e 176). É o relatório. Decido. Inicialmente, passo a enfrentar as preliminares sustentadas pelos requeridos na contestação. A preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentada na falta de tentativa de resolução administrativa prévia, não merece prosperar. O acesso à justiça é um direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa um pressuposto para o ajuizamento da ação, especialmente em casos de relação de consumo onde se alega fraude. A resistência dos réus em juízo, ao contestar o mérito da demanda, por si só, demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça concedida ao autor, ressalto que o ônus da prova de tal alegação é do impugnante, a quem incumbe demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Os requeridos não se desincumbiram do referido ônus, posto que teceram argumentos genéricos na contestação. A ficha financeira e o extrato do INSS apresentados na inicial indicam que a requerente recebe rendimento líquido de, aproximadamente, R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) (eps. 1.6 e 1.8), cuja quantia entendo ser insuficiente para demonstrar a possibilidade de pagamento das custas processuais. Rejeito a impugnação formulada pelos requeridos. Do mesmo modo, rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, que, no caso, é o somatório dos valores de todas as parcelas dos contratos que pretende suspender. O requerente apresentou o plano de pagamento no qual foi indicado como “valor total do plano”, a quantia de R$ 87.257,40 (oitenta e sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos). Somando a este valor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) requerida a título de indenização por danos morais, não há dúvidas de que o valor da causa indicado na inicial corresponde exatamente ao proveito econômico perseguido pela autora. Quanto à ilegitimidade passiva, acolho o pedido para retificar o polo passivo para BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86), em conformidade com os dados constantes no contrato firmado entre as partes (ep. 31.5, p. 3). Retifique-se no sistema Projudi. Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que se trata de controvérsia passível de ser resolvida mediante análise de prova documental, já produzida, ou cuja oportunidade para produção de outras provas foi atingida pela preclusão. O processo desenvolveu-se de forma regular, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, os pedidos são improcedentes. A controvérsia central reside em verificar se a autora se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, a ponto de justificar a intervenção judicial para impor um plano de repactuação compulsória de suas dívidas, limitando os descontos em seus rendimentos. A Lei do Superendividamento alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir mecanismos de prevenção e tratamento do endividamento excessivo de consumidores de boa-fé. O artigo 54-A, § 1º, do CDC, define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que, em sua redação atual, prevê como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) (art. 3º). Para que se configure a situação de superendividamento passível de tratamento judicial, a lei exige a presença de dois requisitos cumulativos: um objetivo, que é a manifesta impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem afetar o mínimo existencial; e um subjetivo, que é a boa-fé do consumidor. No caso dos autos, embora a autora tenha demonstrado a existência de múltiplos contratos de empréstimo que consomem parcela significativa de sua renda, não logrou êxito em comprovar o preenchimento de ambos os requisitos. Primeiramente, no que tange ao requisito objetivo, a decisão que indeferiu a tutela de urgência já apontava que a autora não comprovou de plano suas despesas essenciais, juntando apenas uma fatura de água. A mera apresentação de uma tabela de despesas unilateralmente produzida na petição inicial não é suficiente para demonstrar o comprometimento de seu mínimo existencial. Ademais, a jurisprudência, notadamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, é clara ao distinguir os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignados), cuja limitação legal de margem já tem por objetivo proteger parte da remuneração, dos empréstimos com débito em conta corrente. Para estes últimos, prevalece a autonomia da vontade, sendo lícitos os descontos, desde que previamente autorizados, não se aplicando por analogia a limitação percentual dos consignados. No presente caso, a autora busca uma limitação genérica de 30% sobre a totalidade das dívidas, o que contraria o entendimento jurisprudencial consolidado e a própria natureza dos diferentes contratos que celebrou. Destaca-se que a autora é servidora pública, com fonte de renda bruta superior a R$ 3.900,00 (ep. 1.6), bem como é pensionista, recebendo o valor bruto de um salário mínimo (ep. 1.8). Assim, a autora faz jus ao recebimento dos benefícios de 13º salários e de férias, o que, por si só, consiste em expressivas quantias que complementam as suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Seja como for, ainda que fossem computadas as parcelas dos empréstimos para aferição do comprometimento do mínimo existencial, observa-se que a soma do salário líquido e da pensão recebidos pela requerente corresponde a, aproximadamente, R$ 2.600,00, ou seja, maior do que valor mínimo existencial estabelecido no Decreto mencionado (R$ 600,00), de modo que não faz jus a requerente à pretensão invocada em inicial. Em segundo lugar, quanto ao requisito subjetivo da boa-fé, a multiplicidade de empréstimos contraídos com diversas instituições financeiras, como demonstrado na própria inicial, aponta para um descontrole financeiro e uma assunção de dívidas de forma ativa e consciente do que para uma situação decorrente de um fato imprevisto e inevitável (superendividamento passivo), que é o principal alvo da proteção legal. A lei não tem por objetivo amparar o consumidor que, de forma reiterada e sem planejamento, assume obrigações financeiras que superam sua capacidade de pagamento. O plano de pagamento apresentado pela autora (ep. 1.9), além de não ter obtido a adesão dos credores, propõe um deságio de quase 50% sobre o valor total da dívida, o que se assemelha a um "perdão" de parte significativa dos débitos, desvirtuando o propósito da lei, que é a repactuação e o pagamento, e não a remissão da dívida. Dessa forma, não tendo a autora comprovado o comprometimento de seu mínimo existencial e sendo questionável sua boa-fé na contratação desenfreada de crédito, a improcedência dos pedidos de repactuação compulsória é medida que se impõe, devendo prevalecer a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ademais, não se tem notícia de que a autora é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, ao contrário do que afirma em sede de inicial, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. Registra-se que a parte autora confirmou que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento a justificar a flexibilização do princípio do pacta sunt servanda. Nesse contexto, cito a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANTIDA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR MEIO DO DJE. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO FINANCEIRO QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. O apelante não comprovou a condição de superendividamento, pois sua renda líquida mensal de R$ 7.605,61 ultrapassa significativamente o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo Decreto n. 11.150/2022, vigente e não declarado inconstitucional. Não se evidenciou comprometimento do mínimo existencial ou situação de grave vulnerabilidade que justificasse a repactuação das dívidas. 5. A jurisprudência do TJRR reforça o entendimento de que o comprometimento parcial da renda por empréstimos consignados não configura, por si só, violação ao mínimo existencial, sendo necessária a comprovação efetiva do superendividamento, o que não ocorreu no presente caso. 6. Mantém-se a gratuidade da justiça concedida ao apelante, por ausência de elementos que infirmem a presunção de insuficiência de recursos. 7. O pedido de intimação por meios diversos do sistema eletrônico foi indeferido, em respeito às normas da Lei n. 11.419/2006, que regula o processo judicial eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido (TJRR – AC 0840206-74.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 21/03/2025, public.: 21/03/2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. Para a concessão da repactuação de dívidas, a Lei do Superendividamento exige a comprovação de que o devedor, de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 5. O autor não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, pois, mesmo após os descontos em folha, ainda dispõe de renda mensal considerável para sua subsistência, afastando a hipótese de superendividamento prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC. 6. A intervenção judicial nos contratos bancários deve observar o princípio da autonomia da vontade, sendo inviável a limitação dos descontos quando não demonstrada a necessidade de preservação do mínimo existencial. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJRR – AC 0826453-50.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 17/03/2025) Por fim, o pedido de indenização por danos morais também não prospera. A cobrança de dívidas decorrentes de contratos validamente celebrados constitui exercício regular de direito por parte das instituições financeiras, o que afasta a caracterização de ato ilícito, pressuposto essencial para a responsabilidade civil e o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 15:09
Improcedência
27/08/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:02
Conclusão (para julgamento)
22/08/2025, 15:46
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800931-54.2024.8.23.0020 DESPACHO Na ocasião da audiência, a parte requerida Banco do Brasil requereu a sua retirada do polo passivo sob o argumento de que realizou acordo extrajudicial (ep. 158.1). Dessa feita, intimem-se as partes Banco do Brasil e a autora FRANCISCA GOMES DE ALMEIDA para apresentar nos autos o acordo firmado, ou requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após manifestação, considerando que as partes já manifestaram a discordância em aderir ao plano de repactuação das dívidas apresentadas pela autora e não requereram a produção de provas complementares (eps. 92.1, 104.1, 114.1 e 158.1), é o caso de julgamento antecipado do mérito. Por fim, intimem-se em 05 (cinco) dias e venham conclusos para sentença. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
13/08/2025, 00:00
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13/08/2025, 00:00
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13/08/2025, 00:00
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13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2025, 16:33
Mero expediente
08/08/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 09:57
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
04/08/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 08:42
Decurso de Prazo
15/07/2025, 08:31
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800931-54.2024.8.23.0020 Agendamento de Audiência de Conciliação por Videoconferência Certifico o agendamento da que _______ Audiência de Conciliação por Videoconferência, será realizada em sala virtual do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima no dia 04 de agosto de 2025 às 15:30 horas e deverá ser acessada pelo link de internet (que deverá ser copiado e colado na aba correspondente ao https://g.tjrr.jus.br/77pn endereço eletrônico por meio do navegador Google Chrome). Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório. Recomenda-se gerar o pedido de convite para entrar na sala 10 (dez) minutos antes do horário previsto, estando munido de documento oficial com foto e informar o número do telefone/WhatsApp. Constatada a ausência, poderá ser sancionada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem garantir a participação de seus advogados/procuradores. Observe que o ingresso na sala de audiência deverá ser feito por qualquer dispositivo móvel com câmera e microfone, com a possibilidade de acesso até por celular, se assim preferirem. Deverá, outrossim, comparecer pessoalmente ao fórum responsável pela referida sessão em caso de inoperância do sinal de internet no local de onde estiver acessando. ____ Dia: 04 de agosto de 2025 às 15:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/77pn O acesso à sala também poderá ser feito por meio do ao lado. QR Code _ CARACARAI/RR, 02 de julho de 2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor Judiciário (Assinado Eletronicamente)
04/07/2025, 00:00
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04/07/2025, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800931-54.2024.8.23.0020 Agendamento de Audiência de Conciliação por Videoconferência Certifico o agendamento da que _______ Audiência de Conciliação por Videoconferência, será realizada em sala virtual do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima no dia 04 de agosto de 2025 às 15:30 horas e deverá ser acessada pelo link de internet (que deverá ser copiado e colado na aba correspondente ao https://g.tjrr.jus.br/77pn endereço eletrônico por meio do navegador Google Chrome). Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório. Recomenda-se gerar o pedido de convite para entrar na sala 10 (dez) minutos antes do horário previsto, estando munido de documento oficial com foto e informar o número do telefone/WhatsApp. Constatada a ausência, poderá ser sancionada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem garantir a participação de seus advogados/procuradores. Observe que o ingresso na sala de audiência deverá ser feito por qualquer dispositivo móvel com câmera e microfone, com a possibilidade de acesso até por celular, se assim preferirem. Deverá, outrossim, comparecer pessoalmente ao fórum responsável pela referida sessão em caso de inoperância do sinal de internet no local de onde estiver acessando. ____ Dia: 04 de agosto de 2025 às 15:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/77pn O acesso à sala também poderá ser feito por meio do ao lado. QR Code _ CARACARAI/RR, 02 de julho de 2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor Judiciário (Assinado Eletronicamente)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800931-54.2024.8.23.0020 Agendamento de Audiência de Conciliação por Videoconferência Certifico o agendamento da que _______ Audiência de Conciliação por Videoconferência, será realizada em sala virtual do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima no dia 04 de agosto de 2025 às 15:30 horas e deverá ser acessada pelo link de internet (que deverá ser copiado e colado na aba correspondente ao https://g.tjrr.jus.br/77pn endereço eletrônico por meio do navegador Google Chrome). Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório. Recomenda-se gerar o pedido de convite para entrar na sala 10 (dez) minutos antes do horário previsto, estando munido de documento oficial com foto e informar o número do telefone/WhatsApp. Constatada a ausência, poderá ser sancionada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem garantir a participação de seus advogados/procuradores. Observe que o ingresso na sala de audiência deverá ser feito por qualquer dispositivo móvel com câmera e microfone, com a possibilidade de acesso até por celular, se assim preferirem. Deverá, outrossim, comparecer pessoalmente ao fórum responsável pela referida sessão em caso de inoperância do sinal de internet no local de onde estiver acessando. ____ Dia: 04 de agosto de 2025 às 15:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/77pn O acesso à sala também poderá ser feito por meio do ao lado. QR Code _ CARACARAI/RR, 02 de julho de 2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor Judiciário (Assinado Eletronicamente)
04/07/2025, 00:00
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null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800931-54.2024.8.23.0020 Agendamento de Audiência de Conciliação por Videoconferência Certifico o agendamento da que _______ Audiência de Conciliação por Videoconferência, será realizada em sala virtual do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima no dia 04 de agosto de 2025 às 15:30 horas e deverá ser acessada pelo link de internet (que deverá ser copiado e colado na aba correspondente ao https://g.tjrr.jus.br/77pn endereço eletrônico por meio do navegador Google Chrome). Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório. Recomenda-se gerar o pedido de convite para entrar na sala 10 (dez) minutos antes do horário previsto, estando munido de documento oficial com foto e informar o número do telefone/WhatsApp. Constatada a ausência, poderá ser sancionada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem garantir a participação de seus advogados/procuradores. Observe que o ingresso na sala de audiência deverá ser feito por qualquer dispositivo móvel com câmera e microfone, com a possibilidade de acesso até por celular, se assim preferirem. Deverá, outrossim, comparecer pessoalmente ao fórum responsável pela referida sessão em caso de inoperância do sinal de internet no local de onde estiver acessando. ____ Dia: 04 de agosto de 2025 às 15:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/77pn O acesso à sala também poderá ser feito por meio do ao lado. QR Code _ CARACARAI/RR, 02 de julho de 2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor Judiciário (Assinado Eletronicamente)
04/07/2025, 00:00
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Intimação
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800931-54.2024.8.23.0020 Agendamento de Audiência de Conciliação por Videoconferência Certifico o agendamento da que _______ Audiência de Conciliação por Videoconferência, será realizada em sala virtual do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima no dia 04 de agosto de 2025 às 15:30 horas e deverá ser acessada pelo link de internet (que deverá ser copiado e colado na aba correspondente ao https://g.tjrr.jus.br/77pn endereço eletrônico por meio do navegador Google Chrome). Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório. Recomenda-se gerar o pedido de convite para entrar na sala 10 (dez) minutos antes do horário previsto, estando munido de documento oficial com foto e informar o número do telefone/WhatsApp. Constatada a ausência, poderá ser sancionada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem garantir a participação de seus advogados/procuradores. Observe que o ingresso na sala de audiência deverá ser feito por qualquer dispositivo móvel com câmera e microfone, com a possibilidade de acesso até por celular, se assim preferirem. Deverá, outrossim, comparecer pessoalmente ao fórum responsável pela referida sessão em caso de inoperância do sinal de internet no local de onde estiver acessando. ____ Dia: 04 de agosto de 2025 às 15:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/77pn O acesso à sala também poderá ser feito por meio do ao lado. QR Code _ CARACARAI/RR, 02 de julho de 2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor Judiciário (Assinado Eletronicamente)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:46
Ato ordinatório
03/07/2025, 01:11
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2025, 17:43
de Conciliação (Juiz(a); designada)
27/06/2025, 10:53
deferimento
25/06/2025, 14:05
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:37
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 23:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800931-54.2024.8.23.0020 DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora na qual alegou que não compareceu à última audiência de conciliação, porquanto a mãe da advogada encontra-se acometida por câncer avançado, comprometendo temporariamente as suas atividades profissionais. Requereu a redesignação da audiência (ep. 93.1). É o relatório. Decido. A patrona não comprovou, por meio de documentos, os problemas pessoais enfrentados, razão pela qual indefiro a redesignação da audiência de conciliação. Ademais, conforme já indicado em decisão anterior, os requeridos BANCO C6 S/A e BANCO SANTANDER S/A já manifestaram desinteresse em aderir ao plano de pagamento proposto pela devedora, conforme contestação apresentada nos eps. 31.1 e 37.1, pelo que eventual redesignação do ato carece de utilidade e resultado prático. Verifica-se que o advogado da parte requerida BANCO BRADESCO S.A. apresentou renúncia e requereu a desabilitação dos autos (ep. 100.1). Intimado para suprir as exigências do art. 112 do CPC, o advogado manteve-se inerte (eps. 117 e 118). Nos termos do art. 112, § 2º, do CPC, a comunicação da renúncia ao mandante é dispensada quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Analisando os autos, observa-se que apesar de existir procuração outorgada a vários advogados (ep. 513), somente o advogado Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli está habilitado nos autos. Inclusive, no ep. 73.1, o referido patrono pugnou para que os demais advogados não sejam habilitados nos autos. Diante disso, indefiro o pedido de renúncia do referido advogado, ante a ausência de comunicação ao mandante, nos termos do art. 112, caput, do CPC. Ressalto que a parte é conveniada junto ao TJRR para recebimento de citação e intimação online, e o sistema não permite a alteração dos procuradores cadastrados nos autos, cabendo tal atividade, exclusivamente, ao perfil de Gerente de Procuradoria do parceiro conveniado. Apesar de oportunizada a manifestação do BANCO BRADESCO S/A quanto ao despacho anterior (ep. 83.1), este manteve-se inerte. Os requeridos BANCO DO BRASIL S.A, BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER S.A. já manifestaram a discordância em aderir ao plano de repactuação das dívidas apresentadas pela autora e não requereram a produção de provas complementares (eps. 92.1, 104.1 e 114.1). Dessa feita, reputo suficiente a análise da prova documental já apresentada nos autos para a resolução do mérito, pelo que anuncio o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, nos termos do art. 370 do CPC, e não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019) Intimem-se as partes em 05 (cinco) dias e venham conclusos para sentença. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 08:35
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 17:32
Indeferimento
04/06/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 23:40
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:55
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:10
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:08
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:05
Ato ordinatório
09/05/2025, 00:03
Ato ordinatório
08/05/2025, 05:38
Ato ordinatório
04/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 17:37
Petição (Renúncia de mandato)
28/04/2025, 15:51
Ato ordinatório
23/04/2025, 23:41
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:06
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2025, 06:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 22:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:33
Ato ordinatório
17/04/2025, 15:07
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:32
Ato ordinatório
09/04/2025, 23:45
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 09:11
Mero expediente
08/04/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:48
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800931-54.2024.8.23.0020 DECISÃO Verifica-se que a autora não compareceu à audiência de conciliação (ep. 75.1). No entanto, indefiro o pedido para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a audiência não foi designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 334 do CPC. Intime-se a parte autora se possui interesse na redesignação da audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de desinteresse da parte autora, reputo desnecessária a redesignação do ato, porquanto os requeridos BANCO C6 S/A e BANCO SANTANDER S/A já manifestaram o desinteresse em aderir ao plano de pagamento proposto pela devedora, conforme contestação apresentada nos eps. 31.1 e 37.1. Havendo interesse, redesigne-se novamente a audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e intimem-se somente a autora e os requeridos BANCO C6 S/A e BANCO SANTANDER S/A para comparecimento, conforme decisão anterior (ep. 45.1). Advirto quanto à necessidade de designação de audiência de conciliação com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da intimação. Inexistindo interesse, venham conclusos. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 21:00
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 19:25
Indeferimento
07/03/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 20:19
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
10/02/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 08:43
Ato ordinatório
02/02/2025, 00:03
Ato ordinatório
28/01/2025, 15:27
Ato ordinatório
27/01/2025, 15:58
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:35
Ato ordinatório
22/01/2025, 23:58
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 11:35
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 11:35
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 11:34
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 11:32
de Conciliação (Juiz(a); designada)
21/01/2025, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 18:23
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:04
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:04
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:10
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:07
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:04
Ato ordinatório
01/11/2024, 14:56
Ato ordinatório
31/10/2024, 15:30
Ato ordinatório
29/10/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:12
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2024, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2024, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2024, 10:55
deferimento
23/10/2024, 13:49
Ato ordinatório
14/10/2024, 00:09
Petição (Contestação)
11/10/2024, 16:57
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:03
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:03
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 14:40
Petição (Contestação)
03/10/2024, 07:41
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2024, 18:59
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:19
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:17
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:08
Petição (Contestação)
20/09/2024, 13:43
Ato ordinatório
17/09/2024, 13:52
Ato ordinatório
17/09/2024, 13:52
Ato ordinatório
17/09/2024, 13:48
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
16/09/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 12:40
Ato ordinatório
13/09/2024, 00:04
Petição (Contestação)
10/09/2024, 10:27
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:06
Documento (Informações)
04/09/2024, 11:10
Ato ordinatório
03/09/2024, 10:00
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2024, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2024, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2024, 14:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))