Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0824829-10.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): ERIKA MAGALHÃES PINHEIRO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. A parte exequente, requereu, ante ao insucesso das medidas expropriatórias, a suspensão do processo (EP 379). Assim, DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil, bem como para efeitos de fixação do termo inicial da prescrição intercorrente. Tendo em vista que fase de conhecimento tratava-se de ação cobrança, consubstanciada em inadimplementos de faturas de fornecimento de energia elétrica (EP 1.5), o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, nos termos dos art. 205, do Código Civil. Transcorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, DETERMINO, desde então, o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional acima indicado, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte devedora. Somente nos casos de apresentação efetiva e documentada de bens passíveis de penhora da parte executada ou demonstração de alteração patrimonial é que haverá o prosseguimento do feito antes do decurso do prazo de um ano. Durante a suspensão do processo, não serão praticados quaisquer atos processuais com exceção do especificado acima, nos termos do art. 923 do CPC. Findo o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC). Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 09:45
Ato ordinatório
19/05/2026, 08:41
Expedição de documento
19/05/2026, 08:40
Expedição de documento
19/05/2026, 08:40
Execução frustrada
15/05/2026, 19:52
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 14:46
Documento
12/03/2026, 17:41
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 10:14
Ato ordinatório
10/03/2026, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ERIKA MAGALHÃES PINHEIRO
Requerido: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0824829-10.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A
Trata-se de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. A classe processual (156 - Cumprimento de sentença) está adequada. Retifique-se o assunto principal para "Inadimplemento" (7698), conforme determinação anterior e Tabela Processual Unificada. A execução segue para a satisfação do débito atualizado de R$ 30.664,10. Tentativas anteriores via SISBAJUD e RENAJUD restaram parcialmente infrutíferas ou negativas quanto à localização de bens suficientes. A parte exequente requereu, no EP 359, a utilização do sistema CNIB. Quanto ao Juízo 100% Digital, o feito deve tramitar integralmente por meio eletrônico, conforme normativas vigentes. É a inspeção. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que a parte exequente requereu o acesso à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com o fito de promover a investigação patrimonial em face da parte executada e, assim, obter o pagamento do débito exequendo. DEFIRO o pedido formulado e, dessa forma, AUTORIZO a pesquisa e o registro de indisponibilidade de bens da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, indicar formalmente o bem imóvel indisponibilizado para fins de penhora. Frustrada a diligência ou não havendo indicação do bem no prazo estipulado, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador ‘Autoinspeção – 2026’; e Adicionar o selo de ‘Juízo 100% Digital’, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
05/03/2026, 11:50
Documentos
Decisão
•20/05/2026, 00:00
Decisão
•06/03/2026, 00:00
06/03/2026, 00:00
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 09:45
Ato ordinatório
19/05/2026, 08:41
Expedição de documento
19/05/2026, 08:40
Expedição de documento
19/05/2026, 08:40
Execução frustrada
15/05/2026, 19:52
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 14:46
Documento
12/03/2026, 17:41
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 10:14
Ato ordinatório
10/03/2026, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ERIKA MAGALHÃES PINHEIRO
Requerido: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0824829-10.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A
Trata-se de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. A classe processual (156 - Cumprimento de sentença) está adequada. Retifique-se o assunto principal para "Inadimplemento" (7698), conforme determinação anterior e Tabela Processual Unificada. A execução segue para a satisfação do débito atualizado de R$ 30.664,10. Tentativas anteriores via SISBAJUD e RENAJUD restaram parcialmente infrutíferas ou negativas quanto à localização de bens suficientes. A parte exequente requereu, no EP 359, a utilização do sistema CNIB. Quanto ao Juízo 100% Digital, o feito deve tramitar integralmente por meio eletrônico, conforme normativas vigentes. É a inspeção. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que a parte exequente requereu o acesso à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com o fito de promover a investigação patrimonial em face da parte executada e, assim, obter o pagamento do débito exequendo. DEFIRO o pedido formulado e, dessa forma, AUTORIZO a pesquisa e o registro de indisponibilidade de bens da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, indicar formalmente o bem imóvel indisponibilizado para fins de penhora. Frustrada a diligência ou não havendo indicação do bem no prazo estipulado, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador ‘Autoinspeção – 2026’; e Adicionar o selo de ‘Juízo 100% Digital’, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 11:50
Expedição de documento
05/03/2026, 11:16
Expedição de documento
05/03/2026, 10:46
Expedição de documento
05/03/2026, 10:46
deferimento
27/02/2026, 14:26
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 08:14
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:42
Petição (Renúncia de Prazo)
22/01/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 08:45
Expedição de documento
15/12/2025, 08:33
Expedição de documento
15/12/2025, 08:33
Expedição de documento
15/12/2025, 08:33
Documento
12/12/2025, 09:07
Documento
11/12/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 11:00
Expedição de documento
05/12/2025, 10:52
Documento
05/12/2025, 10:52
Petição (Renúncia de Prazo)
05/12/2025, 09:07
Petição (Renúncia de Prazo)
05/12/2025, 09:01
Expedição de documento
05/12/2025, 01:05
Expedição de documento
05/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ERIKA MAGALHÃES PINHEIRO
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, constata-se que a tentativa de penhora on-line do débito exequendo restou parcialmente frutífera, com a constrição de R$ 189,30 nas contas da parte executada (EP 334). A executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para impugnação (EP in albis 338). A parte exequente, por sua vez, informando seus dados bancários, requereu o prosseguimento do feito com a expedição do alvará (EP 341).
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0824829-10.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A DEFIRO o pedido alinhavado e, tendo em vista que não houve impugnação à penhora no prazo legal, DETERMINO: a) a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora (EP 334), promovendo-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; e b) a teor do que dispõe o art. 905 do Estatuto Processual Civil, a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados nas contas da parte executada (EP 334), para transferência do crédito, conforme o pleiteado (EP 341), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias juntar planilha atualizada do débito, com o decote dos valores já recebidos, e para indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ERIKA MAGALHÃES PINHEIRO
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, constata-se que a tentativa de penhora on-line do débito exequendo restou parcialmente frutífera, com a constrição de R$ 189,30 nas contas da parte executada (EP 334). A executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para impugnação (EP in albis 338). A parte exequente, por sua vez, informando seus dados bancários, requereu o prosseguimento do feito com a expedição do alvará (EP 341).
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0824829-10.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A DEFIRO o pedido alinhavado e, tendo em vista que não houve impugnação à penhora no prazo legal, DETERMINO: a) a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora (EP 334), promovendo-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; e b) a teor do que dispõe o art. 905 do Estatuto Processual Civil, a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados nas contas da parte executada (EP 334), para transferência do crédito, conforme o pleiteado (EP 341), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias juntar planilha atualizada do débito, com o decote dos valores já recebidos, e para indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 10:47
Expedição de documento
04/12/2025, 10:45
Ato ordinatório
04/12/2025, 09:45
Ato ordinatório
04/12/2025, 09:45
Expedição de documento
04/12/2025, 09:01
Expedição de documento
04/12/2025, 09:01
Expedição de documento
04/12/2025, 09:01
deferimento
03/12/2025, 20:42
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 07:32
Documento
16/09/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
082482910.2016.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 11/07/2025 17:10 ELVO PIGARI JUNIOR (protocolizado por FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS ) Ação Cível 02341470000144 RORAIMA ENERGIA S A Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 14/08/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 17149295 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 29,637.69 189.30 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 11 JUL 2025 17:10 R$ 29.637,69 15 JUL 2025 07:28 20250040866719 R$ 29.618,01 17 JUL 2025 14:06 20250041150438 R$ 29.618,01 3 21 JUL 2025 07:36 20250041412273 R$ 29.618,01 4 23 JUL 2025 12:16 20250041677643 5 25 JUL 2025 09:28 20250041953619 6 29 JUL 2025 14:00 20250042228478 7 / 21/08/2025 11:27 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 31 JUL 2025 09:03 20250042488616 8 04 AGO 2025 12:59 20250042771348 9 06 AGO 2025 09:11 20250043025510 10 08 AGO 2025 08:24 20250043272240 11 12 AGO 2025 07:04 20250043517664 12 14 AGO 2025 06:52 20250043779525 13 / 21/08/2025 11:27
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 14:46
Expedição de documento
10/09/2025, 13:36
Petição (Contraminuta)
30/08/2025, 10:44
Ato ordinatório
22/08/2025, 12:52
Expedição de documento
21/08/2025, 10:28
Expedição de documento
21/08/2025, 10:28
Expedição de documento
21/08/2025, 10:27
Expedição de documento
14/08/2025, 08:08
Petição (Renúncia de Prazo)
14/07/2025, 12:34
Documento
10/07/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824829-10.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A (CPF/CNPJ: 02.341.470/0001-44) Requerido(s): ERIKA MAGALHÃES PINHEIRO (CPF/CNPJ: 000.896.472-62) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para que apresente a planilha de cálculos atualizada, a fim de possibilitar a adoção das medidas restritivas, conforme determinação judicial. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ERIKA MAGALHÃES PINHEIRO
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, diante do lapso temporal, requereu o manejo do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, com o fito de obter a penhora on-line dos valores exequendos nas contas da parte executada (EP 319).
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0824829-10.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A DEFIRO o pedido alinhavado e, dessa forma, AUTORIZO excepcionalmente nova tentativa de penhora on-line das contas e ativos financeiros do devedor mediante o SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Com o sucesso, ainda que parcial, da penhora on-line, INTIME-SE a parte executada para impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, da legislação processual cível; e Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 16:49
Expedição de documento
03/07/2025, 16:49
Expedição de documento
03/07/2025, 14:46
Expedição de documento
03/07/2025, 09:12
Expedição de documento
26/05/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 14:42
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
09/05/2025, 15:19
Documento
09/05/2025, 09:38
Ato ordinatório
05/05/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Sniper CIF ERIKA
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Sniper CIF ERIKA
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Sniper CIF ERIKA
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Sniper CIF ERIKA
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Sniper CIF ERIKA
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Sniper CIF ERIKA
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Sniper CIF ERIKA
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Sniper CIF ERIKA
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Sniper CIF ERIKA
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Sniper CIF ERIKA
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Sniper CIF ERIKA
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 13:04
Expedição de documento
29/04/2025, 10:49
Expedição de documento
29/04/2025, 10:48
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:36
Expedição de documento
25/04/2025, 09:01
deferimento
23/04/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:15
Petição (Contraminuta)
12/03/2025, 10:20
Documento
06/03/2025, 16:29
Ato ordinatório
06/03/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ERIKA MAGALHÃES PINHEIRO
Requerido: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2025 DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0824829-10.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito está com o cadastramento correto da classe processual e da prioridade junto ao sistema. Inexiste suspeita de prevenção anotada. Altere-se o assunto principal, adequando-o a TPU relativa ao "Inadimplemento". No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de penhora salarial, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, diante da juntada dos contracheques da parte executada, requereu a penhora de fração do salário líquido daquela devedora (EP 298) INDEFIRO o pedido alinhavado, pois descabida a flexibilização da regra da impenhorabilidade do salário no caso concreto. E assim o é pois, acerca da penhora salarial, o Código de Processo Civil estabeleceu que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) Por seu turno, como consabido, em recente julgado de sua Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça consagrou precedente qualificado em que admitiu, desde que respeitada a dignidade, assegurando-se a subsistência do executado e de sua família, a flexibilização à regra da impenhorabilidade acima descrita, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) À vista dos autos, vislumbra-se que, a partir minudente análise dos documentos acostados, ainda que o STJ tenha flexibilizado a regra de impenhorabilidade, consoante precedente acima colacionado, o montante percebido pela devedora – R$ 1.800,00, a título de salário, é menor que três salários-mínimos e qualquer decote pode acarretar grave risco à subsistência dele e de sua família, deixando de ser oportuna e viável a flexibilização excepcionada pela Corte Cidadã. A referência dos três salários-mínimos é apontada pela jurisprudência como parâmetro para autorizar a mitigação da regra consagrada pelo Tribunal Superior, tendo em vista que protege o montante relativo ao patrimônio mínimo da pessoa natural. Neste sentido, o precedente do Eg. TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOBRA REMUNERATÓRIA. RENDA APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MEDIDA QUE AFETA A SUBSISTÊNCIA E A DIGNIDADE DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9002940-94.2022.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) Assim sendo, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito exequendo, decotando eventuais valores recebidos no curso da execução, e para, no mesmo prazo, indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. À Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 16:02
Ato ordinatório
26/02/2025, 10:38
Expedição de documento
26/02/2025, 10:34
Expedição de documento
26/02/2025, 10:34
Indeferimento
25/02/2025, 21:49
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 15:25
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:07
Documento
18/12/2024, 17:54
Ato ordinatório
13/12/2024, 10:36
Expedição de documento
05/12/2024, 15:32
Ato ordinatório
05/12/2024, 15:31
Documento
07/11/2024, 08:45
Expedição de documento
29/10/2024, 15:14
Expedição de documento
29/10/2024, 15:05
Expedição de documento
29/10/2024, 13:41
Documento
27/09/2024, 15:53
Ato ordinatório
23/09/2024, 09:46
Expedição de documento
13/09/2024, 10:41
Documento
13/09/2024, 10:40
Documento
14/08/2024, 09:56
Documento
13/08/2024, 11:40
Expedição de documento
25/06/2024, 11:46
Expedição de documento
25/06/2024, 11:35
Expedição de documento
25/06/2024, 11:26
Documento
22/05/2024, 10:36
Ato ordinatório
16/05/2024, 10:19
Expedição de documento
06/05/2024, 13:48
deferimento
26/04/2024, 11:55
Documento
04/04/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 16:58
Ato ordinatório
28/03/2024, 11:20
Expedição de documento
19/03/2024, 15:07
Expedição de documento
19/03/2024, 15:05
Documento
01/03/2024, 10:31
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:09
Documento
22/02/2024, 17:25
Ato ordinatório
19/02/2024, 08:55
Expedição de documento
09/02/2024, 16:06
Ato ordinatório
09/02/2024, 16:06
Expedição de documento
30/01/2024, 09:43
Documento
26/12/2023, 10:17
Ato ordinatório
15/12/2023, 10:22
Expedição de documento
12/12/2023, 13:07
Petição (Contraminuta)
11/12/2023, 09:57
Ato ordinatório
11/12/2023, 09:55
Expedição de documento
07/12/2023, 14:15
deferimento
05/12/2023, 08:22
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 21:43
Documento
23/10/2023, 16:32
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:24
Petição (Renúncia de Prazo)
11/10/2023, 10:01
Ato ordinatório
11/10/2023, 10:01
Expedição de documento
09/10/2023, 09:38
Expedição de documento
09/10/2023, 09:37
Expedição de documento
09/10/2023, 09:35
Documento
04/09/2023, 16:32
Ato ordinatório
01/09/2023, 11:01
Expedição de documento
24/08/2023, 10:08
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 18:22
Documento
01/08/2023, 18:17
Ato ordinatório
27/07/2023, 09:29
Documento
17/07/2023, 17:16
Expedição de documento
17/07/2023, 17:15
Expedição de documento
17/07/2023, 17:10
Documento
05/07/2023, 10:15
Ato ordinatório
28/06/2023, 15:52
Expedição de documento
19/06/2023, 21:30
deferimento
19/06/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 19:52
Documento
31/05/2023, 17:45
Ato ordinatório
26/05/2023, 09:07
Expedição de documento
16/05/2023, 17:52
Documento
11/04/2023, 10:10
Documento
24/03/2023, 12:01
Expedição de documento
16/03/2023, 18:55
Documento
06/03/2023, 11:22
Ato ordinatório
27/02/2023, 08:55
Expedição de documento
17/02/2023, 08:11
Documento
17/02/2023, 08:11
Mandado
14/02/2023, 11:36
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:08
Ato ordinatório
28/01/2023, 00:02
Expedição de documento
17/01/2023, 12:42
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:09
Ato ordinatório
28/10/2022, 15:04
Mandado
24/10/2022, 10:45
Expedição de documento
24/10/2022, 10:26
Petição (Embargos À Execução)
21/10/2022, 09:42
Expedição de documento
20/10/2022, 09:55
Documento
20/10/2022, 09:55
Documento
18/10/2022, 18:38
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2022, 09:17
Ato ordinatório
13/10/2022, 00:00
Expedição de documento
11/10/2022, 08:36
Ato ordinatório
10/10/2022, 10:37
Expedição de documento
02/10/2022, 17:37
Expedição de documento
02/10/2022, 17:36
Documento
02/10/2022, 17:36
deferimento
28/09/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 07:52
Documento
23/09/2022, 18:11
Ato ordinatório
16/09/2022, 17:47
Expedição de documento
08/09/2022, 12:17
Expedição de documento
08/09/2022, 12:16
Petição (Embargos À Execução)
12/08/2022, 18:14
Ato ordinatório
05/08/2022, 16:32
Expedição de documento
27/07/2022, 08:53
Expedição de documento
27/07/2022, 08:52
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
19/07/2022, 12:14
Petição (Contraminuta)
19/07/2022, 12:14
Ato ordinatório
16/07/2022, 00:02
Ato ordinatório
15/07/2022, 14:34
Expedição de documento
05/07/2022, 14:31
deferimento
05/07/2022, 13:19
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 10:25
Documento
17/05/2022, 16:38
Ato ordinatório
12/05/2022, 17:15
Petição (Contraminuta)
03/05/2022, 12:21
Ato ordinatório
03/05/2022, 12:21
Expedição de documento
02/05/2022, 10:22
Indeferimento
11/04/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 09:39
Documento
21/03/2022, 17:18
Ato ordinatório
14/03/2022, 10:43
Expedição de documento
07/03/2022, 10:21
Expedição de documento
07/03/2022, 10:20
Petição (Contraminuta)
04/03/2022, 21:37
Ato ordinatório
04/03/2022, 21:36
Expedição de documento
04/03/2022, 11:01
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:09
Ato ordinatório
07/02/2022, 08:59
Expedição de documento
28/01/2022, 08:52
Indeferimento
27/01/2022, 10:03
Documento
25/11/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 17:20
Ato ordinatório
18/11/2021, 09:10
Petição (Contraminuta)
16/11/2021, 12:13
Ato ordinatório
16/11/2021, 12:10
Expedição de documento
08/11/2021, 11:41
Expedição de documento
08/11/2021, 11:39
Expedição de documento
06/10/2021, 10:01
Recebimento
27/09/2021, 17:01
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
27/09/2021, 17:01
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 10:22
deferimento
15/09/2021, 10:19
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 10:30
Documento
10/09/2021, 09:07
Ato ordinatório
02/09/2021, 08:49
Expedição de documento
23/08/2021, 10:42
Expedição de documento
23/08/2021, 10:41
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:05
Ato ordinatório
30/07/2021, 09:54
Petição (Contraminuta)
28/07/2021, 11:42
Ato ordinatório
28/07/2021, 11:40
Expedição de documento
23/07/2021, 10:06
Expedição de documento
22/07/2021, 04:59
Documento
14/07/2021, 17:26
Ato ordinatório
08/07/2021, 10:56
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 00:47
Petição (Contraminuta)
02/07/2021, 21:00
Ato ordinatório
02/07/2021, 20:57
Expedição de documento
01/07/2021, 11:39
Expedição de documento
01/07/2021, 11:39
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/06/2021, 12:08
Documento
22/06/2021, 12:07
Ato ordinatório
21/05/2021, 12:43
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 10:06
Documento
26/04/2021, 17:57
Ato ordinatório
05/04/2021, 08:24
Expedição de documento
30/03/2021, 09:34
Petição (Contraminuta)
26/03/2021, 17:20
Ato ordinatório
26/03/2021, 17:16
Expedição de documento
26/03/2021, 10:57
Documento
26/03/2021, 10:57
Remessa (outros motivos)
09/11/2020, 10:56
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:01
Ato ordinatório
01/09/2020, 12:52
Documento
18/08/2020, 09:09
Expedição de documento
04/08/2020, 08:43
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:07
Ato ordinatório
11/05/2020, 08:33
Expedição de documento
08/05/2020, 11:22
Mero expediente
07/05/2020, 14:38
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 13:43
Petição (Contraminuta)
03/05/2020, 18:39
Ato ordinatório
03/05/2020, 18:35
Expedição de documento
23/04/2020, 11:08
Mero expediente
22/04/2020, 10:50
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 10:12
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)