IMPORTACAO EEXPORTACAO COMETA LTDA. <B><I>(ADESIVO)</B></I> REPRESENTADO(A) POR IVANIZIA DE SOUZA
Autor
ESTADO DE RORAIMA <B><I>(ADESIVO)</B></I>
Reu
IMPORTACAO EEXPORTACAO COMETA LTDA. REPRESENTADO(A) POR IVANIZIA DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
CLAYTON APARECIDO CAPARRÓS MORENO
OAB/RR 595·CPF·Representa: Autor
THICIANE GUANABARA SOUZA
OAB/DF 22209·CPF·Representa: Autor
CLAYTON APARECIDO CAPARRÓS MORENO
OAB/RR 595·CPF·Representa: Réu
THICIANE GUANABARA SOUZA
OAB/DF 22209·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08421411820248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 17/07/2026
20/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2026, 14:54
Petição
30/06/2026, 18:02
Ato ordinatório
15/05/2026, 00:06
Expedição de documento
04/05/2026, 15:25
Expedição de documento
04/05/2026, 15:25
Documento
04/05/2026, 15:24
Petição (Contraminuta)
30/04/2026, 21:16
Petição
30/04/2026, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected]
Processo: 0842141-18.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, os RECURSO DE APELAÇÃO interposto no EP-65 é tempestivo. Certifico ainda que, o apelante é dispensado de preparo (art. 1.007, § 1º do CPC). Ato contínuo, fica a parte apelada, intimada para, em querendo, no prazo 15(dias) dias, oferecer CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação. Boa Vista, 17/4/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE Servidor Judiciário
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 09:48
Expedição de documento
17/04/2026, 08:41
Documento
17/04/2026, 08:41
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 22:15
Petição (Embargos À Execução)
03/03/2026, 13:08
Documentos
Comunicação de Distribuição
•20/07/2026, 00:00
Documento
•20/04/2026, 00:00
04/05/2026, 15:25
Expedição de documento
04/05/2026, 15:25
Documento
04/05/2026, 15:24
Petição (Contraminuta)
30/04/2026, 21:16
Petição
30/04/2026, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected]
Processo: 0842141-18.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, os RECURSO DE APELAÇÃO interposto no EP-65 é tempestivo. Certifico ainda que, o apelante é dispensado de preparo (art. 1.007, § 1º do CPC). Ato contínuo, fica a parte apelada, intimada para, em querendo, no prazo 15(dias) dias, oferecer CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação. Boa Vista, 17/4/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE Servidor Judiciário
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 09:48
Expedição de documento
17/04/2026, 08:41
Documento
17/04/2026, 08:41
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 22:15
Petição (Embargos À Execução)
03/03/2026, 13:08
Ato ordinatório
03/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842141-18.2024.8.23.0010 SENTENÇA Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2026 ). da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR – DJe 28/1/2026 Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, observando-se tramitação regular, sem pedidos de urgência pendentes de apreciação ou providências a serem ultimadas, além do impulso oficial inerente à marcha processual ordinária. (*) O ESTADO DE RORAIMA opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos (EP 48), a qual rejeitou os embargos monitórios, julgando procedente o pedido exordial, constituindo o título executivo judicial em favor da parte autora (EP 53). A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos aclaratórios (EP 55). É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos (EP 56) e preenchidos os requisitos legais. Quanto ao mérito, é o caso da REJEIÇÃO. De início, não há qualquer omissão ou erro no atacado, buscando a parte decisum embargante, por via imprópria, a reforma do julgado. Deveras, a insurgência do embargante dirige-se contra o convencimento do Juízo quanto ao regime jurídico aplicável à prescrição, notadamente no que tange à incidência da suspensão prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, diante do reconhecimento formal da dívida no âmbito administrativo. Com efeito, a sentença foi expressa ao consignar que houve termo de reconhecimento de dívida por parte da Administração Pública, sem posterior ato de negativa ou retratação, circunstância que fundamentou a interrupção e a suspensão do prazo prescricional até o efetivo pagamento ou manifestação inequívoca de resistência. Portanto, a decisão enfrentou de forma clara e suficiente a matéria, inexistindo omissão, mas mera discordância quanto à interpretação jurídica adotada e o resultado do julgamento em seu desfavor. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto probatório, devendo a irresignação/inconformismo com o resultado do julgamento ser alçado pela parte interessada à apreciação do Tribunal, mediante o recurso cabível/apropriado. Dessa forma, inexistindo omissão ou qualquer outro vício sanável por meio dos embargos de declaração, impõe-se a rejeição da medida.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ente público réu/embargante. Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, cumpra a Serventia as determinações consignadas em sentença e, após exauridas todas as providências finais, nada sendo requerido ou havendo a ser deliberado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 20/2/2026. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria no 269/2024 – DJe 23/8/2024
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 12:45
Expedição de documento
20/02/2026, 11:08
Expedição de documento
20/02/2026, 11:08
Expedição de documento
20/02/2026, 11:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2026, 02:50
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 14:42
Documento
11/12/2025, 14:42
Petição
10/12/2025, 19:27
Petição
25/11/2025, 21:19
Petição
13/11/2025, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842141-18.2024.8.23.0010 SENTENÇA COMETA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI ajuizou ação monitória em face do ESTADO DE RORAIMA, visando o pagamento de valores referentes a realização de 'serviços contínuos de limpeza, higienização, desinfecção hospitalar, visando a obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene em dependências médico/hospitalares, com a disponibilização de mão-de-obra, objetos dos Contratos qualificada, produtos saneantes domissanitários, materiais e equipamentos' administrativos nº 292/2012 e nº 294/2012, oriundos do Procedimento administrativo nº 020601.001470/12-55, lançado pelo Estado de Roraima, sob a interveniência da Secretaria de Estado de Saúde – SESAU/RR, alegando que as notas fiscais de prestação de serviços e repactuação datados de 2014 e 2015 constam o devido aceite, sem que houvesse a devida quitação; e que houve o reconhecimento da dívida pelo ente público. Pleiteou, assim, a condenação do ente público ao pagamento da quantia atualizada de 4.253.685,77, sendo este o valor dado à causa. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.64). A gratuidade processual foi indeferida, sendo concedido o recolhimento de custas ao final do processo (EP 18). Citado (EP 24), o Estado réu apresentou embargos monitórios, alegando que, embora tenha havido o reconhecimento da dívida no âmbito administrativo, referente aos anos de 2013, 2014 e 2016, é de se impor o reconhecimento da prescrição; que não houve a comprovação efetiva dos serviços prestados; e que a ação revela-se temerária e desprovida de fundamentos jurídicos sólidos, demonstrando o caráter aventureiro da pretensão. Clamou, assim, pela improcedência do pedido. Anexou documentos (EP 26). A parte autora apresentou réplica à resposta estatal (EP 30). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 32), as partes consignaram desinteresse (EP's 36 e 38), sendo anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 40), não havendo oposição pelos litigantes (EP s 44 e 45). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da controvérsia. De proêmio, a tese preliminar estatal comporta acolhimento. não Com efeito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 a dívida passiva da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originar, vejamos: ‘Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.’ In casu, a requerente afirma que prestou serviços de limpeza, higienização, desinfecção hospitalar e outros à Secretaria de Estado de Saúde de Roraima - SESAU/RR, nos termos dos Contratos administrativos nº 292/2012 e nº 294/2012, não sendo pagas as Notas Fiscais nºs 1027 (09/12/2014), nº 1073 (13/01/2015), nº 1074 (13/01/2015), nº 1099 (12/03/2015), nº 1100 (12/03/2015), nº 1101(12/03/2015), nº 1102 (12/03/2015), que somavam, à época, a quantia de R$ 1.673.496,25, mas que atualmente chegam ao montante atualizado de R$ 4.253.685,77. Ocorre que, embora as notas fiscais (prova documental) sejam datadas de 2014 e 2015, com termo de vencimento que supera o prazo quinquenal, a própria Administração Pública reconheceu a existência dos débitos conforme referente aos anos ‘Termo de Reconhecimento de Dívida', de 2014 e 2015, inclusive, em mais de uma oportunidade (EP’s 26.3 - fls. 467 e 26.4 - fls. 101). A esse respeito, após o reconhecimento da dívida, não há nos autos qualquer elemento que comprove o efetivo pagamento ou que evidencie a prática, por parte da Administração Pública Estadual, de ato capaz de configurar negativa expressa ao direito da requerente. Nesse jaez, é cediço que o prazo prescricional apenas tem início, ou volta a fluir, após a instauração do processo administrativo e a consequente negativa do direito pleiteado pelo interessado, isso porque, uma vez interrompida a prescrição e cessada a causa suspensiva, a contagem do prazo recomeça pela metade (Decreto nº 20.910/32, arts. 4º,, e 9º). caput Em sendo assim, havendo o reconhecimento formal da dívida, sem qualquer irresignação/objeção do ato pelo ente público, é de se importar a interrupção do prazo prescricional, bem como sua suspensão, até que seja efetuada o pagamento da dívida ou advenha eventual retratação do referido reconhecimento e, portanto, decisão negatória do direito do credor. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial,: verbis ‘JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança da dívida perseguida, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. (...). 5. Como é cediço, a pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar a dívida (art. 1º do Decreto 20.910/32). (...) 7. Por outro lado, vale lembrar o teor do art. 4º do Decreto 20.910/32: ‘Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la’. O reconhecimento da dívida e a consequente demora apenas para o seu pagamento demonstra a inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso. No caso, a manifestação da Gerência de Pagamento da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (ID 58952608 - Pág. 10) corrobora a suspensão do prazo prescricional, na medida em que indica a razão da demora no pagamento: "O pagamento não foi efetivado tendo em vista que os valores foram lançados em pedido de pagamento de exercício findo e estes seguem a ordem cronológica de pagamento conforme o artigo 37, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 (...)". 8. Ainda, convém ressaltar que, por ocasião do julgamento do Resp 1270439/PR, o STJ apreciava em sede de recursos repetitivos qual seria o prazo prescricional para postular a incorporação de quintos, sendo que, por ocasião da decisão que fixou a tese 529 de recursos repetitivos, o E. Relator, Ministro Castro Meira, destacou que: ?5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002)?. Portanto, em consonância com o entendimento já manifestado pelo STJ, não há que se falar em prescrição quando a própria administração pública reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da disponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito. Em consequência, não se verifica a ocorrência de prescrição. (...) (TJ-DF 07417753120238070016 1890078, Relator.: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Data de Julgamento: 12/07/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2024)’ ‘APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PENSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO ENCERROU O PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFORME O DISPOSTO NO ART. 9º, IN FINE, DO DECRETO Nº 20.910/32. DÍVIDA RECONHECIDA, NÃO QUITADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08526277120228190001, Relator.: Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)’ Portanto, o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor, por mais de uma vez, e a sua consequente ( ) demora apenas para o seu pagamento, demonstra a inexistência anual de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso, não havendo que se falar em prescrição, até mesmo pela expectativa de solução administrativa do impasse pelo particular e sua boa fé, face à promessa da Administração Pública no pagamento do débito, cuja mora e inércia estatal não pode implicar perecimento do direito do terceiro, sob pena de beneficiar-se de sua própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (nemo ). auditur propriam turpitudinem allegans Outrossim, registra-se a existência de requerimentos formulados pela requerente na intenção de receber os referidos valores, conforme ofícios encaminhados ao ente público em 16/1/2019 (EP’s 1.61 e 1.63), o que tem o condão de suspender o prazo prescricional até que ocorra o pagamento ou que o devedor pratique ato que configure resistência/negativa na quitação da dívida, o que não ocorreu, razão pela qual rechaça-se a alegada configuração da. prescrição Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, os pedidos autorais são PROCEDENTES. Consoante cediço, o objetivo da ação monitória é a obtenção de título judicial por aquele que tem apenas prova escrita de seu crédito, sem eficácia executiva. Importa ressaltar que, para desencadear a ação monitória, basta a exibição de documento que permitirá ao juiz presumir a existência do direito alegado, conforme inteligência do artigo 700, do CPC. Outrossim, segundo a doutrina: 'Prova escrita é a documental não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição, a duplicata não aceita antes do protesto ou a declaração de venda de um veículo, por exemplo.' (GRECO FILHO, Vicente. Comentários ao procedimento sumário, ao agravo e à ação monitoria: de acordo com as alterações do Código de Processo Civil determinadas pelas Leis 9.079 (ação monitoria), 9.139 (agravo) e 9.245 (procedimento sumário). São Paulo. Saraiva. 1996, p. 51) Noutro tocante, imperioso consignar que o pagamento das despesas pelo ente público deve obedecer ao disposto no Capítulo III, do Título VI, da Lei 4.320/1964. Veja que a supra referida lei destaca a necessidade da emissão de prévio empenho, com a indicação do credor, a especificação e a importância da despesa, segundo os seus arts. 58, 60 e 63, §1º. Além disso, exige-se a comprovação do efetivo fornecimento de materiais ou da prestação do serviço, nos termos do § 2º, art. 63, da referida Lei. Repise-se que, segundo a legislação especial de regência, para o pagamento correspondente à determinada prestação, é necessário, além da comprovação do pacto firmado com a Administração e da nota de empenho, a demonstração da realização do objeto contratual. Assevere-se, mais a mais, que todo aquele que pretende contratar com a Administração Pública deve estar ciente de que a formalização da relação jurídica depende do preenchimento de certos requisitos previstos em lei, não se admitindo o simples fornecimento de produtos ou serviços sem a observância dos preceitos legais. Lado outro, convém pontuar que não se está a admitir aqui o locupletamento ilícito da Administração Pública, a qual questiona a legalidade da cobrança e, ao mesmo tempo, usufrui dos serviços prestados em detrimento do prestador/fornecedor, mas apenas demonstrar que a ausência de prova da regularidade dos serviços eventualmente prestados constitui conduta vedada pela legislação. Pois bem,, os documentos trazidos aos autos pela autora, bem como os in casu juntados pelo Estado de Roraima em sede de embargos, referentes aos Contratos administrativos nº 292/2012 e nº 294/2012, especialmente o reconhecimento da dívida, revelam-se hábeis a aparelhar a presente demanda, não havendo elementos, na defesa aduzida em embargos, capazes ou suficientes a elidir/afastar/rechaçar a tese autoral. Com efeito, demonstra-se que o negócio jurídico ocorreu e o débito assumido pela parte ré não foi adimplido nos termos avençados. Decerto, a parte autora logrou demonstrar ter firmado contratos com o ente público réu (nºs 292/2012 e nº 294/2012), além de trazer prova idônea da existência de reconhecimento da dívida pelo Estado réu, referente a tais contratos e respectivas notas fiscais. Por fim, veja que o Estado embargante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de desconstituir os valores cobrados ou destituir os reconhecimentos da dívida firmados, tampouco se desincumbiu do ônus processual que lhe imputa a norma processual civil (CPC, inciso II, art. 373) de comprovar que tenha repassado à requerente a quantia decorrente da prestação dos serviços, o que reforça a tese autoral da cobrança e exigibilidade dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito do ente contratante (CC, art. 884). ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos monitórios opostos pelo Estado de Roraima, a fim de julgar PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, ficando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor originário de R$ 1.673.496,25 (um milhão seiscentos e setenta e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), referentes às Notas Fiscais nºs 1027, 1073, 1074, 1099, 1100, 1101 e 1102 (EP's 1.16 a 1.22), sendo que cada quantia individualizada será acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, a partir do 30º (trigésimo) dia de cada atesto, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C. STF e n° 905 do C. STJ, até a data de vigência da EC nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença mediante meros cálculos. Via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência estatal, arcará o Estado requerido com o ressarcimento das custas/despesas processuais adiantadas pela autora, além de honorários advocatícios que, consoante limitação do alcance do Tema 1.076/STJ apenas em demandas entre particulares (STJ, EAREsp 1.641.557) e o Tema 1.255 instaurado perante o E. STF, de rigor o arbitramento da verba sucumbencial por equidade, afastando-se a fixação nos casos de base de cálculo exorbitante, em prejuízo ao erário, o que resultaria em honorários desproporcionais. Ademais, a situação factual da causa não atende os critérios dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, tratando-se de causa sem complexidade e com poucos atos processuais, que não justifica a condenação sucumbencial com base/vinculação ao proveito econômico/valor da causa, sob pena de excessivo desequilíbrio e lesão ao erário. Em assim sendo, com fulcro no princípio da proporcionalidade, fixo a verba honorária na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (CPC, § 8º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos em remessa necessária à instância recursal (CPC, inciso II, § 3º, art. 496) e, após certificado o trânsito em julgado do, havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, ARQUIVE-SE com as decisum anotações e baixa de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 24/10/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 10:48
Expedição de documento
29/10/2025, 09:28
Expedição de documento
29/10/2025, 09:28
Procedência em Parte
24/10/2025, 18:49
Documento
26/09/2025, 12:05
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 08:47
Documento
11/07/2025, 16:29
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842141-18.2024.8.23.0010 DESPACHO 1) -
Vistos. EP´s 36 e 38 2) Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide (CPC, arts. 9º e 10). 3) Promova a Serventia a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 2/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024