Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GESSINA DALVA DA COSTA DA CONCEICAO ADVOGADO: OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO GESSINA DALVA DA COSTA DA CONCEICÃO interpôs apelação cível (EP 32) contra a sentença (EP 28) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na ação declaratória de nulidade de contrato nº 0802598-42.2023.8.23.0010. Consta nos autos que o Magistrado de 1º. Grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, considerando que o contrato formalizado entre as partes apresenta todas as informações necessárias sobre o produto, sendo afastada a tese de nulidade por ausência de conhecimento dos termos pactuados. A recorrente alega, em síntese, que fora induzida a erro ao contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), acreditando, porém, que tratava-se de empréstimo consignado convencional. Declara que o comprovante TED juntado pelo banco se refere a outra conta bancária e não aquela elencada no contrato impugnado. Entende ser cabível indenização por danos morais e repetição do indébito. Ao final, pede: “i. A concessão do benefício de justiça gratuita, tendo em vista a condição de hipossuficiência econômica do (a) apelante ii. O recebimento e o provimento do presente recurso de apelação, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes iii. A condenação do apelado ao pagamento em dobro dos valores descontados da parte Recorrente, nos termos do art. 42 do CDC e Súmula 54 do STJ; iv. A condenação da parte Recorrida ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção legal nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; v. A aplicação de multa por litigância de má-fé ao banco requerido, em razão da presença de prova substancial da ação dolosa da parte, nos termos da lei; vi. Sucessivamente, que o apelado interrompa os descontos do valor da fatura mínima na folha de pagamento do salário da apelante, devendo as faturas serem encaminhadas mensalmente para o seu endereço, a fim de que o pagamento ocorra da maneira que lhe convier, bem como requer o recálculo da dívida com a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, apurando-se se a apelante ainda tem valores a pagar e, em caso positivo, seja cravado termo final para pagamento da dívida; vii. A condenação do apelado em custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85 §1º do CPC. viii. Que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado George Hidasi Filho, inscrito na OAB/RR 782-A, sob pena de nulidade, nos moldes do § 5º, do art. 272 do CPC.”. Em contrarrazões, a apelada pede o desprovimento do recurso (EP 38). Coube-me a relatoria (EP 03 – 2º Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 22 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802598-42.2023.8.23.0010
APELANTE: GESSINA DALVA DA COSTA DA CONCEICAO ADVOGADO: OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINARES Prescrição A apelada alega que a pretensão da Autora está prescrita, com fundamento no artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC, porque “[...] entre a data do primeiro desconto ocorrido em 09/01/2020 e da distribuição da ação (30/01/2023) decorreu prazo maior do que 03 (três) anos e, portanto, deve a presente ação deve ser extinta com resolução do mérito [...]. ” (fl. 04). Contudo, a razão não lhe assiste. O art. 27 do CDC estabelece que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria” (sublinhei). Em caso de descontos indevidos, o termo inicial é a data do último pagamento, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “ (...) 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). “1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). No caso em análise, o contrato foi assinado em 2020, sendo a ação ajuizada em 2023 (EP 01). Logo, o prazo prescricional de cinco anos não transcorreu antes do ajuizamento do processo. Decadência A recorrida afirma que houve a decadência do direito da recorrente, porque “(...) entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos, sendo indispensável que seja reconhecida a decadência (...)” (fls. 05/06). Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. O art. 178 do Código Civil trata do prazo decadencial para a anulação do negócio jurídico, ou seja, decorrente de alguma causa de nulidade relativa. Pela leitura da petição inicial e da sentença, entretanto, vê-se que a discussão deste processo é muito mais séria. Não se trata de nulidade relativa (anulação), mas sim de nulidade absoluta, conforme previsto no art. 166 do CC. Os incisos IV e V do art. 166 do Código Civil estabelecem que o negócio jurídico é nulo de pleno direito, quando não se revestir da forma prescrita em lei, ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade (entre outras coisas). Na situação em análise, as duas hipóteses ocorreram. Nos contratos de consumo, é obrigação do fornecedor a prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, conforme impõem o inc. III do art. 6º, o art. 52, o art. 30 e diversos outros dispositivos do CDC. Dessa forma, o contrato em discussão não apresenta uma causa de nulidade relativa. Ele é, em tese, nulo de pleno direito, em razão da suposta prática abusiva de aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor e do desrespeito ao dever de informação, que são causas de nulidade absoluta e, assim, não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Logo, o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil não é aplicável ao caso e, portanto, não houve decadência. DA INOVAÇÃO RECURSAL A recorrida defende que a recorrente traz em suas razões recursais novos pedidos não constantes na exordial, sobretudo aquele “(...) para não mais anulação do contrato objeto dos autos, mas sim injustificada conversão do mesmo em empréstimo consignado comum” (fl. 05). Da análise da exordial e das razões recursais, verifico que assiste parcial razão ao recorrido, porquanto os pedido “vi” do apelo não fora formulado no feito de origem, não tendo sido oportunizado o magistrado se manifestar sobre. Assim, sob pena de supressão de instância, não conheço esse pedido. DO MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade.
APELANTE: GESSINA DALVA DA COSTA DA CONCEICAO ADVOGADO: OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CONTRATO JUNTADO COM TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO E DOCUMENTOS PESSOAIS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 5 DO TJRR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. A apelante alegou induzimento em erro, crendo estar contratando empréstimo consignado tradicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição da pretensão de restituição; (ii) definir se ocorreu decadência do direito da autora em razão do tempo transcorrido; (iii) avaliar se a juntada do contrato com termo de consentimento esclarecido e assinaturas manuais supre o dever de informação da instituição bancária acerca da contratação do cartão de crédito RMC; (iv) examinar a existência de vício de vontade, fraude ou descontos indevidos que justifiquem a anulação do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. No presente caso, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto, não configurada prescrição. 2. Não incide o prazo decadencial do art. 178 do CC, pois a alegação versa sobre nulidade absoluta por suposta falha no dever de informação, que não convalesce pelo decurso do tempo. 3. O IRDR nº 5 do TJRR reconheceu a licitude da contratação de RMC, desde que comprovado o consentimento inequívoco do consumidor, por meio de termo de consentimento esclarecido ou outras provas incontestáveis. 4. O contrato juntado pelo banco contém a denominação expressa “Cartão de Crédito Consignado”, com detalhamento de encargos, taxas, forma de pagamento e condições da operação, além do “Termo de Consentimento Esclarecido”, assinado digitalmente pela consumidora, acompanhado de assinatura manual e cópia do RG. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte, e nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para repetição de indébito em contratos de RMC é quinquenal, contado do último desconto, nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ. 2. A nulidade absoluta por violação ao dever de informação não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do CC. 3. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando acompanhado de termo de consentimento esclarecido, assinatura digital, biometria e documentos pessoais, por constituírem prova inequívoca de ciência e anuência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CDC, arts. 6º, III, 27, 30, 42, parágrafo único e 52; CPC, arts. 272, § 5º, 373, I e II, 487, I; CC, arts. 104, 166 e 169. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR n. 5, proc. 9002871-62.2022.8.23.0000; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2021. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802598-42.2023.8.23.0010 Trata-se, na inicial, de ação ordinária em que a autora alega que acreditou estar contratando junto ao banco recorrido um empréstimo consignado, contudo, contraiu cartão de crédito com reserva de margem consignável (contrato nº 15928258). Na sentença impugnada (EP 28), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos sob o argumento de que a apelada logrou êxito em demonstrar a existência de contratação específica de cartão de crédito consignado, inexistindo provas de vício de consentimento ou prática de ato ilícito pela instituição financeira que justificasse a anulação do contrato, a restituição de valores descontados e a indenização por danos morais. No caso em exame, o magistrado proferiu sentença de mérito com os seguintes fundamentos (EP 28): “ A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. Da validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC). O contrato de cartão de crédito consignado (RMC) atende aos elementos essenciais do negócio jurídico porque o instrumento contratual possui a manifestação de vontade da parte autora (assinatura), conforme exposição dos documentos juntados com a contestação. A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC porquanto possui os elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico, de conformidade com a previsão legal expressa no art. 104 do CC: manifestação de vontade; partes ou agente emissor da vontade; objeto e forma. Tendo em conta que a parte ré comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma eletrônica, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, neste ponto.
No caso vertente, a parte autora alega nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado. A parte ré defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOBANCO BMGE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, de modo que o contrato formalizado entre as partes contém todas as informações essenciais sobre o produto contratado e refuta a alegação de nulidade por ausência de conhecimento dos termos ajustados. A propósito, sobre o tema (contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), em decorrência da efetiva repetição de processos que continham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc. III do art. 927 do CPC: (...) No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados no EP 1 e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que o contrato juntado pela instituição bancária comprova que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve é demonstrado por meio do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOBANCO BMGE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” que esclarece a natureza jurídica específica do contrato formalizado entre as partes com ciência da parte autora sobre autorização clara para desconto direto em folha de pagamento. O contrato juntado pela parte ré destaca, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). A parte autora possui plena capacidade civil (é maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato) acerca do negócio jurídico específico que trata do cartão de crédito consignado. O Contrato assinado pela parte autora demonstra, de forma muito clara, que o produto contratado se trata de cartão consignado, assim como apresenta as normas que o regem, cumprindo, deste modo, o dever de informação. Como na maioria dos cartões de créditos, é permitido o saque e a compra cujo saldo devedor depende do uso pela parte autora. O grande diferencial/vantagem é que na fatura já vem abatido até 5% do valor da renda líquida do contratante. Logo, o risco de inadimplência é reduzido, de forma que influi diretamente na taxa de juros. A tese da parte autora sobre a existência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados no EP 1 porquanto é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal 10.820/2003 e nas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS, de forma que, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que inexiste justificativa para anulação do contrato firmado entre as partes porque a parte ré demonstrou que o contrato firmado entre as partes acerca do produto "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" possui todas as informações essenciais para conhecimento da parte autora sobre o negócio jurídico que estava contratando. A parte ré comprovou o fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Tendo em conta a validade do contrato e ausência de conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva sendo inexistente o dever de reparação (dano material e dano moral). DA VALIDADE DO CONTRATO Tendo em conta a constatação da validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial. Em face do exercício da autonomia privada das partes efetivada no momento da contratação não é possível a conversão do contrato de Cartão de Crédito Consignado para empréstimo consignado simples, mostrando-se totalmente inviável a alteração de termos contratuais e de parcela, juros ou outros encargos contratuais. DO DANO MATERIAL Verificada a ausência dos pressupostos legais da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), o pedido de reparação civil por dano material (repetição de indébito) é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material. DO DANO MORAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes. A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora - inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo no valor de dez por cento do valor atualizado da causa. ”. Em suma, a pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que a recorrente foi enganada pelo banco, acreditando que estaria contratando um empréstimo consignado ao invés de um cartão de crédito com margem consignável. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. I. II. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido, seja por meio de outras provas incontestáveis. Inicialmente, destaco que após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar - até a presente data - a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. III. IV. a. b. c. d. A. B. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. Concomitantemente, noto também que, somando-se às hipóteses supra, os consumidores demonstram, em geral, as seguintes posturas probatórias: o consumidor não impugna contrato(s) específico(s) e deixa de apresentar extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados; o consumidor não impugna contrato(s) específico(s), mas apresenta extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados; o consumidor impugna contrato(s) específico(s), mas deixa de apresentar extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados; e o consumidor impugna contrato(s) específico(s) e apresenta extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados. Ao passo que a instituições financeiras, em regra, adotam as seguintes posturas: o banco apresenta o(s) contrato(s) exato(s) (nº ADE, valor parcelas, valor da margem contratada, parcela etc) impugnado(s) na petição inicial ou antes da sentença; B. C. D. 1. 2. 3. 4. 5. 6. o banco apresenta contrato(s) que não foi(foram) impugnado(s) na petição inicial ou antes da sentença; o banco não apresenta nenhum tipo de contrato, seja referente ao caso concreto ou não, mas apresenta comprovantes de transferência TED/PIX, extrato de movimentação do cartão de crédito, etc; o banco não apresenta nenhum tipo de contrato, seja referente ao caso concreto ou não, e tampouco comprovantes de transferência TED, extrato de movimentação do cartão de crédito, etc; Ainda, tem-se algumas peculiaridades acerca da forma de contratação do empréstimo e a assinatura do contrato, veja-se: a contratação se dá de forma presencial, de modo que o(a) consumidor(a) assina o instrumento contratual de punho próprio, havendo a juntada da cópia do comprovante de residência e do documento de identidade; a contratação se dá de forma presencial, de modo que o(a) consumidor(a) assina o instrumento contratual de punho próprio, havendo a juntada a cópia do comprovante de residência e do documento de identidade, porém, subsiste alegação de anafalbetismo e ausência de assinatura a rogo; a contratação se dá de forma digital, sendo recolhida a biometria do consumidor e juntada a cópia do comprovante de residência e do documento de identidade; a contratação se dá de forma digital, sendo recolhida a biometria do consumidor, sem a juntada da cópia do comprovante de residência e do documento de identidade; a contratação se dá por ligação telefônica, onde o correspondente bancário informa oralmente os termos e condições do empréstimo para o cliente, de forma clara, pausada e inteligível; a contratação se dá por ligação telefônica, onde o correspondente bancário 6. informa oralmente os termos e condições do empréstimo para o cliente, de forma incompreensível e apressada. Pois bem. No caso em exame, vejo que a apelante impugnou especificamente o número do contrato “15928258”. Como prova, juntou extrato sem identificação do emitente, datado de 25/01/2023, que comprova a averbação na data de 11/01/2020 do contrato supra, tendo como valor financiado a quantia de R$ R$ 1.347,00 (mil trezentos e quarenta e sete reais), com 5 (cinco) parcelas pagas de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). Em sede de contestação, o banco juntou o termo de adesão nº ADE 59691788 (EP 19.9), assinado pela recorrente em 09/01/2020, contendo Termo de Consentimento Esclarecido (fl. 03), e a Cédula de Crédito Bancário nº 59691788 (fl. 04), datada do mesmo dia, com a previsão de disponibilização do valor de R$ 1.279,69 (mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) à consumidora. Colacionou-se ainda comprovante de transferência TED do valor de R$ 1.279,69 (mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), datado de 16/01/2020, tendo como destinatária a apelante (EP 19.4). Não obstante, verifico que o contrato juntado pelo banco aos EP 19.9 possui número diferente (ADE e CCB nsº 59691788) daquele impugnado na inicial - nº 15928258). Nesse sentido, acerca da discrepância entre os números, em suas contrarrazões o banco afirmou o seguinte na peça contestatória (EP 19.1, fl. 02): “Importante salientar que o contrato de cartão de crédito possui várias numerações, as quais são de grande valia para melhor compreensão do termo de adesão e extrato previdenciário, a saber: número de contrato, número do cartão, matrícula, código de adesão (ADE) e código de reserva de margem (RMC). No caso em questão, a parte autora firmou um cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 4376 com o Banco Réu, vinculado à matrícula 144.990.019-1 e ao benefício previdenciário nº 144.990.019-1, com um código de adesão (ADE) nº 59691788 que gerou o código RMC nº 15928258. Esse código, embora apareça no extrato do benefício, é uma numeração de controle interno do INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão”. Em captura de tela à fl. 02 a apelada demonstrou que o código do INSS impugnado pela apelante (15928258) refere-se exatamente ao ADE nº 59691788, tratando-se, portanto, do mesmo contrato - o qual analisarei a seguir. O contrato juntado pelo banco (EP 19.9), intitulado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", nº ADE 59691788, apresenta todas as características da operação contratada de forma clara. O instrumento contratual traz, logo em seu cabeçalho, a denominação expressa de "Cartão de Crédito Consignado", diferenciando-o de outras modalidades de crédito. No campo “II - CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (fl. 1), o documento detalha o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura (R$ 49,80 - quarenta e nove reais e oitenta centavos). Consta na fl. 01, o campo “VII- CLAUSULAS E CONDIÇÕES APLICÁVEIS AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A”, onde se nota as peculiaridades desse tipo de contrato. À fl. 03 tem-se o “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, o qual apresenta todos as informações necessárias para o pleno e inequívoco conhecimento por parte do cliente acerca da natureza da operação contratada. Há também a Cédula de Crédito Bancário à fl. 04, onde se observa o valor total da operação, os juros (3,63% a.m. - 54,31% a.a.), o CET, e demais dados da operação. Por fim, consta que o contrato foi assinado manualmente pela apelante, contendo, inclusive, sua cópia da identidade (fl. 09) e do comprovante de residência (fl. 10). Como se vê, o contrato é explícito quanto à natureza do produto bancário contratado, aos seus encargos e à forma de pagamento, contendo diversas cláusulas específicas sobre a operação de cartão de crédito consignado, com detalhamento dos custos, taxas e demais condições contratuais. Não se verifica, portanto, qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Não obstante, nota-se que houve a juntada do “Termo de Consentimento Esclarecido”, nos termos da tese fixada no IRDR nº 5 deste TJRR. Ademais, o fato do valor contratado ter sido transferido para outra conta bancária de titularidade da apelante não tem o condão de macular o negócio jurídico contestado. Por essas razões, conheço de parte do recurso e, nesta parte, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% do valor da causa, conforme determina o § 11 do art. 85 do CPC, observando-se a gratuidade da justiça (EP 12). É como voto. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802598-42.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso em parte e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 11 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator