Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: DAMIÃO TARGINO MUNIZ
Réu: Banco PAN AO JUÍZO DA 4ª vara cível - Boa Vista - Roraima BANCO PAN S/A, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em ação movida por DAMIÃO TARGINO MUNIZ, vem, respeitosamente à presença de Vossa Exce- lência, por seus advogados subscritos, em atendimento ao despacho, expor e requerer o que segue: Inicialmente, destaca-se que não partiu do réu o requerimento de produção da prova pe- ricial. Ao contrário, a referida prova foi pleiteada exclusivamente pela parte autora, ca- bendo a esta, em regra, o adiantamento dos custos, conforme previsto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indi- cado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou ra- teada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. O valor arbitrado a título de honorários periciais, no montante, revela-se excessivo, especi- almente diante da simplicidade da prova requerida e da ausência de justificativa técnica ou detalhamento sobre a estrutura de custos envolvida no trabalho pericial. Não se desconsidera o trabalho técnico do perito, contudo, impõe-se observar a razoabili- dade e proporcionalidade do valor cobrado, ainda mais em se tratando de processo que discute contrato com valor irrisório. Não se pode olvidar que o contrato objeto da lide possui valor reduzido, sendo, inclusive, inferior ao montante arbitrado a título de honorários periciais. É inconcebível, do ponto de vista da razoabilidade, que se admita o custeio de prova téc- nica em valor superior ao próprio valor da obrigação discutida, o que, na prática, repre- sentaria desestímulo ao exercício do direito de defesa. O perito, ao apresentar sua proposta de honorários, não detalhou os fundamentos técni- cos e operacionais que justificariam o referido valor, especialmente no que diz respeito à composição da mão de obra envolvida, custos estimados, insumos necessários ou com- plexidade efetiva da análise. Diante da ausência de especificação da mão de obra ou dos insumos que justificariam o montante pleiteado, requer-se seja determinado ao perito que esclareça detalhada- mente: Se haverá utilização de auxiliares técnicos (assistentes, digitadores, analistas etc.); Qual o tempo estimado para a realização da perícia e etapas envolvidas; Quais os custos diretos e indiretos considerados na composição do valor apresen- tado; www.urbanovitalino.com.br ID Pasta interna: 1610365 Em que medida o objeto da perícia (contrato bancário padronizado) demanda es- forço técnico que justifique valor superior aos parâmetros normalmente adotados. A ausência de tais informações viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o disposto no artigo 465, §3º, do CPC, que exige do perito nomeado que especifique o método de trabalho e os elementos necessários à realização da perícia. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os honorários periciais devem ser proporci- onais à complexidade da prova técnica, e não podem ser fixados aleatoriamente ou sem motivação. TJ-AM - 40043380520168040000 AM 4004338-05.2016.8.04.0000 (TJ- AM) Data de publicação: 16/07/2017. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS – IN- VERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA – PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR BE- NEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – IM- POSSIBILIDADE DE IMPUTAR A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS AO RÉU - RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM ARCAR COM OS ÔNUS DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A regra contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor implica, tão-somente, inversão do ônus da prova prevista no artigo 333 do Código de Processo Civil e não a inversão da obrigação do pagamento previsto no artigo 33 do aludido Diploma. - Cumpre ao autor (que re- quereu a produção de prova pericial) suportar o pagamento dos honorários periciais. Se este é beneficiário da Justiça Gratuita, não há que se responsabilizar o réu pelo ônus, cabendo ao Estado o pagamento dos honorários periciais. - Recurso conhe- cido e provido. Mesmo que se admita a realização da perícia, não pode este réu, que não a requereu e não é beneficiário da gratuidade judiciária, ser compelido a arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC. Conforme entendimento consolidado do STJ e de diversos tribunais, quando a parte au- tora é beneficiária da justiça gratuita e requer prova pericial, incumbe ao Estado custear a perícia, e não ao réu. Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência, o acolhimento da presente im- pugnação, para: 1. A confirmação de que, por não ter requerido a produção da prova, não cabe à parte ré arcar com os custos periciais, em observância ao art. 95 do CPC; 2. Determinar ao perito que esclareça os critérios técnicos e operacionais utiliza- dos para a fixação dos honorários, especialmente a composição da mão de obra envolvida; 3. Reavaliar o valor arbitrado, considerando os precedentes desta Comarca e a baixa complexidade do objeto periciado; 4. Caso mantida a necessidade de adiantamento, que este seja fixado em valor con- dizente com a simplicidade do feito e os parâmetros normalmente praticados; Por fim, requer-se que todas as publicações/intimações/notificações sejam realizadas ex- clusivamente em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE sob o nº 23.255, com endereço profissional na Av. Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50.050-540, 540 e endereço eletrônico: publicacoes.pe@ur- banovitalino.com.br, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 2° e §5º, do Códex Processual Civil. Pede e espera deferimento Jandaia do Sul / Paraná ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255
Documento - www.urbanovitalino.com.br ID Pasta interna: 1610365 IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS Processo nº 0819669-28.2021.8.23.0010