Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: DIVINA DE FÁTIMA MARQUES RIBEIRO E MARILEUZA MARQUES RIBEIRO
AGRAVADO: ANTÔNIO ALCEMIR PINHO BEZERRA Processo nº: 0828983-27.2023.8.23.0010 DIVINA DE FÁTIMA MARQUES RIBEIRO E MARILEUZA MARQUES RIBEIRO, já qualificadas nos autos, por seus advogados infra-assinados, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL requerendo seu regular processamento e posterior remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para reforma da decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto. As agravantes são beneficiárias da justiça gratuita, deferida nos autos principais, razão pela qual estão dispensadas do recolhimento de custas e preparo recursal, nos termos do art. 98, §1º, inc. IX, do CPC. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Lisiane Ribeiro Silva OAB/RR 2643 Francisco Guimarães OAB/RR 157-B EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 0828983-27.2023.8.23.0010 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Agravantes: Divina de Fátima Marques Ribeiro e Marileuza Marques Ribeiro
Agravado: Antônio Alcemir Pinho Bezerra RAZÕES DO AGRAVO I – SÍNTESE DO PROCESSO As agravantes ajuizaram ação publiciana em face do agravado, buscando o reconhecimento da posse mansa e pacífica do imóvel objeto da lide. Durante a tramitação do feito, as partes foram regularmente intimadas para apresentar impugnação à contestação. Contudo, um dia antes da audiência de instrução, o recorrido apresentou emenda à reconvenção, na qual acrescentou novos documentos e fatos, peças que foram determinantes para a sentença favorável a ele. Mesmo após a apresentação dessa emenda, o prazo para impugnação ainda estava em curso, o que foi expressamente consignado pela advogada das autoras em audiência, quando levantou questão de ordem, alertando o juízo acerca da necessidade de manifestação sobre os novos fatos. Todavia, o magistrado encerrou a instrução processual, não juntou a ata da audiência aos autos e não apreciou o pedido de prazo para impugnação da emenda à reconvenção. As agravantes, então, apresentaram tempestivamente a impugnação à emenda à reconvenção, requerendo diligências probatórias sobre os novos fatos (requerimentos que foram desconsiderados em razão do encerramento antecipado do processo). Na sentença, o juízo acolheu a reconvenção com base justamente em documentos e fatos trazidos na emenda intempestiva, sem oportunizar contraditório efetivo às autoras. Interposta Apelação Cível, o Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença, afastando o alegado cerceamento de defesa. Foram opostos Embargos de Declaração (EP 47.1), com o objetivo de prequestionar a violação aos arts. 9º, 10, 351, 373 e 1.022, II, do CPC, os quais foram rejeitados sem análise da nulidade processual. Em seguida, foi interposto Recurso Especial, inadmitido sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, ensejando o presente agravo. II – DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO 1. Da violação direta de lei federal – erro de direito processual puro A decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o Recurso Especial não pretende reexaminar fatos ou provas, mas sim corrigir erro de direito processual que violou frontalmente normas federais. O juízo de origem encerrou a instrução e proferiu sentença enquanto ainda pendente o prazo para impugnação da emenda à reconvenção. Esse encerramento prematuro impediu o exercício do contraditório, violando os arts. 9º e 10 do CPC (vedação à decisão surpresa), o art. 351 do CPC (dever de oportunizar manifestação da parte sobre atos processuais supervenientes) e o art. 373, I do CPC (ônus da prova).
agravantes: a) o recebimento e processamento deste Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do CPC; b) a reconsideração da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, para determinar a sua subida ao STJ; c) subsidiariamente, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para conhecimento e provimento do Recurso Especial, reconhecendo-se a violação aos arts. 9º, 10, 351, 373, I e 1.022, II, do CPC, com a consequente declaração de nulidade processual; d) a manutenção do benefício da justiça gratuita já deferido, com a dispensa do recolhimento de custas e preparo; e) que todas as intimações sejam expedidas em nome da Dra. Lisiane Ribeiro Silva – OAB/RR 2643 e Dr. Francisco de Assis Guimarães Almeida – OAB/RR 157-B, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Lisiane Ribeiro Silva OAB/RR 2643 Francisco Guimarães OAB/RR 157-B
Documento - AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA Trata-se, portanto, de questão de direito, relativa à observância das normas processuais, independente da valoração probatória. O STJ possui entendimento pacífico de que a análise de cerceamento de defesa por encerramento antecipado do feito não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. “A análise da ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova constitui questão de direito, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.”: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL. MUDANÇA DA POLÍTICA CAMBIAL. MÁ GESTÃO DO FUNDO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais em que se alega que as expressivas perdas decorreram de má gestão dos fundos de investimentos derivativos vinculados ao dólar, além de omissão de informações aos investidores dos riscos assumidos. 2. Requerimento dos réus para produção de prova oral e pericial, bem como expedição de ofício ao Banco Central, para comprovação de suas alegações acerca da ciência dos investidores a respeito dos riscos assumidos e dos lucros que obtiveram nos meses anteriores, precisamente em decorrência do tipo de aplicação de risco, e para a demonstração da composição da carteira de investimentos e o enquadramento dos ativos. 3. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que, a despeito de pedido de produção probatória, julga de forma antecipada o pedido improcedente com fundamento na ausência de provas. 4. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam produzidas as provas requeridas pelos réus. 5. Recursos especiais parcialmente providos.(STJ - REsp: 1119445 RJ 2009/0020507-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2019) Logo, a negativa de seguimento viola diretamente os arts. 9º, 10, 351, 373, I e 1.022, II, do CPC, configurando erro de direito puro e negativa de prestação jurisdicional. Ainda nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a nulidade processual decorrente da ausência de intimação da parte para manifestação sobre fato novo trazido pela parte contrária, configurando violação ao contraditório e cerceamento de defesa. No AgREsp 1.756.462/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 21/05/2021, o STJ assentou que, conforme o art. 350 do CPC/2015, o juiz deve intimar a parte autora para manifestar-se sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegados pela parte adversa, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O precedente confirma que a supressão dessa oportunidade de contraditório constitui erro de direito puro, ensejando violação direta às normas processuais federais. Ressalva-se, por distinção, que, diferentemente do precedente citado, em que se aplicou a teoria da causa madura após a efetiva manifestação das partes, no presente caso o contraditório sequer foi exercido, pois o juízo encerrou o processo enquanto o prazo para impugnação ainda estava em curso, razão pela qual a nulidade não poderia ter sido superada. Trata-se, portanto, de questão de direito, relativa à observância das normas processuais, independente da valoração probatória. O STJ possui entendimento pacífico de que a análise de cerceamento de defesa por encerramento antecipado do feito não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, CPC) Nos Embargos de Declaração, as agravantes suscitaram expressamente a nulidade decorrente do encerramento prematuro do processo, enquanto havia prazo em aberto para impugnação da emenda à reconvenção. O Tribunal, entretanto, silenciou sobre o ponto, não enfrentando o cerne da violação processual. Tal omissão caracteriza negativa de prestação jurisdicional, atraindo a violação do art. 1.022, II, do CPC, e ensejando o cabimento do Recurso Especial, conforme reiterado entendimento do STJ. Nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos tenham sido rejeitados, considera-se o prequestionamento fictamente atendido, razão pela qual não se aplica a Súmula 211/STJ. 3. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ A decisão agravada incorre em erro ao entender que o Recurso Especial buscava revolver provas. A questão central - encerramento do feito durante prazo processual em curso - é puramente jurídica e decorre da cronologia dos atos processuais, todos documentados nos autos. Não há qualquer necessidade de revalorar elementos probatórios, mas apenas de verificar a observância das normas processuais federais. Portanto, não incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ALÍNEA “C”) O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a nulidade processual sempre que o juízo de origem encerra a instrução ou julga antecipadamente o mérito, impedindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Em especial, o Recurso Especial nº 1.119.445/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 24/09/2019 (DJe 25/11/2019), tratou de situação análoga, reconhecendo o cerceamento de defesa diante do indeferimento de provas e julgamento antecipado. O STJ firmou entendimento de que: “Configura cerceamento de defesa a decisão que, a despeito de pedido de produção probatória, julga de forma antecipada o pedido improcedente com fundamento na ausência de provas.”(REsp 1.119.445/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 25/11/2019) O precedente é diretamente aplicável ao caso em exame, em que o juízo a quo encerrou o processo e proferiu sentença enquanto ainda pendente o prazo para impugnação da emenda à reconvenção, desconsiderando, ainda, as diligências e provas solicitadas pelas agravantes. Há, portanto, similitude fática e divergência jurídica evidentes: enquanto o STJ reconhece a nulidade por violação ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), o Tribunal local manteve a sentença viciada, negando vigência às mesmas normas. Assim, a negativa de seguimento ao Recurso Especial incorreu em equívoco ao afastar a incidência da alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, impondo-se o provimento deste Agravo para viabilizar o exame da divergência pelo Superior Tribunal de Justiça. III – DA NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO AGRAVO A decisão de inadmissão do Recurso Especial deixou de reconhecer a natureza jurídica da nulidade processual discutida, tratando-a indevidamente como matéria fática. A controvérsia versa sobre violação de normas processuais de ordem pública, cuja análise é de competência exclusiva do STJ, nos termos do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Por isso, requer-se que este Agravo seja conhecido e provido, com a consequente conversão em Recurso Especial (art. 1.042, §5º, CPC), para que se reconheça a nulidade da sentença e do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de reabrir a fase de contraditório quanto à emenda à reconvenção e aos documentos correlatos. IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requerem as