Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3195942/RR (2026/0080182-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: THIAGO HOLOSBACH FERNANDES LOPES
ADVOGADOS: RODRIGO NUNES FERREIRA - MS015713
LUCAS RIBEIRO GONÇALVES DIAS - MS016103
GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES - MS015388
NEWMAN DA SILVA FERREIRA JUNIOR - RR001006
AGRAVADO: ERICKSON ALVES FERREIRA
AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA FERRAZ
ADVOGADO: BRUNA CAROLINA SANTOS GONÇALVES - RR000801
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por THIAGO HOLOSBACH FERNANDES LOPES, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (fl. 951): APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE– REQUISITOS DO ARTIGO 561, I, DO CPC - POSSE ANTERIOR E ESBULHO – DOCUMENTOS INEFICAZES PARA COMPROVAR A POSSE DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 961-972), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1004-1009. Nas razões de recurso especial (fls. 1019-1029), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.196, 1.197, 1.207, 1.210 do Código Civil, 489, § 1º, IV, 561 e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento da tese sobre a eficácia do constituto possessório; b) aptidão da cláusula de constituto possessório para comprovar a aquisição da posse indireta e autorizar a tutela possessória, bem como estar caracterizado o esbulho. Contrarrazões apresentadas às fls. 1041-1048. Em juízo de admissibilidade (fls. 1052-1055), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1065-1074). Contraminuta às fls. 1082-1089. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. O recorrente aduz ser o acórdão recorrido omisso quanto à eficácia do constituto possessório. O Tribunal a quo assim dispôs acerca da tese (fl. 949): Vale dizer, assim, que tais documentos comprovam tão somente que houve uma negociação entre as partes sobre o imóvel descrito na inicial, fato incontroverso, mas que não são capazes de demonstrar a existência da posse que, como já dito, é uma situação de fato. O mesmo se diga em relação ao contrato de cessão de posse (EP 1.9) que, embora conste que o cedente passaria a posse do imóvel para o cessionário, não é suficiente para comprovar que o Apelante tenha exercido atos relativos à posse do imóvel objeto da lide. (...) Logo, na demanda em que se pretenda a tutela da posse, revela-se essencial que o autor comprove o exercício de posse prévia sobre o bem, assim como a prática de atos que inviabilizem o seu pleno exercício pelos apontados esbulhadores. Em outras palavras, só se mantém, protege ou reintegra aquele que, antes, prove a sua posse, ulteriormente atacada por ato clandestino ou violento, requisitos estes que,. se ausente, conduzem inexoravelmente à rejeição do pleito possessório. (...) Ao contrário, pelo que consta dos autos, na realidade foram os Recorridos Gustavo e Erickson quem mantiveram a posse e o caráter produtivo da área, como se verifica por meio da licença de instalação emitida pela FEMARH nos anos de 2019 e 2022, para a atividade de pecuária (EP 52.11, p. 12, 14/15, 42) e pela licença para uso alternativo do solo (EP. 52.11, p. 41/42). E, ainda, no acórdão integrativo (fl. 1006): Como se verifica, a Turma Julgadora concluiu, de forma clara e fundamentada, que o acervo probatório não foi suficiente a demonstrar o exercício da posse e, consequentemente, a satisfação dos requisitos do Art. 561 do CPC. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. É cediço também que “o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise. Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. No mérito, o recorrente alega afronta aos arts. 1.196, 1.197, 1.207, 1.210 do Código Civil, e 561 do CPC, aduzindo que a cláusula de constituto possessório tem o condão de comprovar a aquisição da posse indireta e autorizar a tutela possessória, bem como estar caracterizado o esbulho. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu não estar comprovado o exercício da posse, o esbulho e os requisitos do art. 561 do CPC (fls. 949 e 1006). Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível o ajuizamento de ação possessória pela posse indireta exercida pelo autor, decorrente da inserção de cláusula "constituti" na escritura pública de compra e venda de bem imóvel (REsp n. 1.147.826/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.). Contudo, além da existência da cláusula de constituto possessório, para comprovar a posse indireta, também é necessária a comprovação do esbulho e os demais requisitos do art. 561 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, acerca do esbulho e os requisitos para reintegração de posse, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. POSSE INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO E ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONSONÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível a ação de reintegração de posse quando o autor comprova o exercício de posse indireta adquirida mediante constituto possessório. 2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de posse indireta e de esbulho possessório encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.081.186/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.196, 1.197, 1.207, 1.210, 1.228 e 1.245 do Código Civil, diante da ausência de posse pretérita e da natureza intuitu personae do comodato, o que torna irrelevante a prova da propriedade em sede possessória. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame das premissas fáticas sobre posse anterior, esbulho e notificações. 8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 560 e 561 do CPC, pois não comprovados os requisitos legais do pedido possessório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.195.544/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE PARCIALMENTE AFASTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência do esbulho e do termo inicial do prazo prescricional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. A análise da ocorrência de julgamento extra petita, quando limitada à confrontação entre o pedido formulado na petição inicial e o conteúdo do dispositivo do acórdão, não implica reexame de provas, consistindo em mera revaloração jurídica dos elementos fáticos já delineados pelas instâncias ordinárias. (...) 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.845.393/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)