Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Município de Boa Vista - (Procurador) OAB 8047N-AM - Farrel Rêgo Nogueira; (Procurador) OAB 31403N-PE - Demóstenes Luiz Rafael Batista de Albuquerque Espíndola APELADA: Joana Muniz Mendonça - OAB 1033N-RR - Jorge Kennedy da Rocha Rodrigues RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTE: Município de Boa Vista APELADA: Joana Muniz Mendonça RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Dialeticidade recursal A apelada alegou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois o apelante não teria trazido impugnação específica aos termos da sentença. O referido princípio impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. Ao contrário do que alega a apelada, o apelante trouxe fundamentos aptos a impugnar de forma específica o teor da sentença, de modo que não verifico ofensa à dialeticidade recursal. Rejeito a preliminar. VOTO DE MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pelo que consta dos autos, a autora/apelada é servidora efetiva do Município de Boa Vista, investida no cargo de Enfermeira, admitida em 10 de julho de 2014 e pleiteia, por meio da presente ação, a concessão das promoções funcionais com base na Lei Municipal n.º 1.611/2015. Após a devida instrução processual, sobreveio sentença nos seguintes termos: (...) Pois bem, certo é que a Lei nº 1.611/15 abarca o(a) autor(a) e passou a vigorar ANTES do(a) requerente completar o estágio probatório, portanto, antes de completar o período aquisitivo da benesse funcional. Por óbvio que o Município réu ao não considerar os 3 (três) anos do estágio probatório como marco para a primeira progressão do(a) autor(a, o fez em dissonância à própria Lei por este editada, causando prejuízo de ordem material nas sucessivas progressões. In casu, deveras, denota-se a ilegalidade da conduta da Municipalidade ré ao não aplicar/considerar o art. 14 do normativo retro, ou seja, desconsiderar o estágio probatório como tempo de serviço para progressão do primeiro nível funcional da parte autora. Portanto, considerando tenha claudicado o ente público municipal no ônus probatório que lhe impõe a norma processual civil de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, de rigor considerar o preenchimento dos requisitos legais para a benesse funcional. Em assim sendo, considerando a data de admissão/ingresso no serviço público (julho/2014), fazem jus o(a) demandante a quatro progressões (julho/2017; julho/2019; julho/2021 e julho/2023), além de duas promoções (julho/2020 e julho/2023). Salienta-se não configurar na espécie aumento de salário por parte do Poder Judiciário, mas mera subsunção da hipótese fática na legislação vigente, incumbindo ao Judiciário o controle dos atos administrativos quanto eivados de ilegalidade, a fim de assegurar o direito previsto em lei à parte autora, o qual vem resistindo o ente público réu em sua concessão. Deveras, os reflexos financeiros são tão somente uma das consequências da implementação do direito à progressão, que já foi objeto de deliberação legislativa. Em assim sendo, de se reconhecer o direito aos pagamentos retroativos das diferenças oriundas das progressões e promoções não conferidas nas datas devidas, além do respectivo correto enquadramento na classe e referência pertinentes, segundo a legislação de regência cujos cálculos serão apurados na fase de cumprimento de sentença. As diferenças em questão serão devidas a partir de 7/12/2018, em observância ao quinquídio prescricional. ANTE O EXPOSTOe, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE BOA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial VISTA ao reenquadramento da autora na classe/referência previstas na Lei Municipal nº 1.611/15, bem como ao pagamento das diferenças salariais referentes às progressões e promoções não conferidas à parte autora à época devida, a contar de 7/12/2018, com reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional, 13º salário e atinentes aos direitos previdenciários, cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante meros cálculos. As quantias retro, serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento, e juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C. STF e n° 905 do C. STJ, até a data de vigência da EC nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora.” Irresignado, o Município de Boa Vista ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados Pois bem. Quanto à prejudicial de mérito, em que pese a argumentação do recorrente, a razão não lhe assiste. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal expressa da administração na implementação do direito, aplica-se a orientação da Súmula 85/STJ, pois se trata de relação de trato sucessivo, de forma que a prescrição atingirá apenas parcelas vencidas antes do quinquênio que atende o ajuizamento. Dispõe o respectivo verbete: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, que se renova mês a mês, trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração em reconhecer ou implementar o direito, incide a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes: AgInt no AREsp. 851.889/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.5.2016; AgRg no REsp. 1.530.644/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.6.2015; AgRg no AREsp. 599.050/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2015. 2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.209.292/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 9/5/2018) A existência de parecer orientando a administração quanto à norma aplicável a determinada situação não equivale à recusa formal, não servindo, portanto, como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, mesmo porque se exige ato de caráter denegatório. Afasto, assim, a prejudicial. O argumento do apelante de que a análise deve ser feita com base na legislação vigente à época da posse da autora, qual seja, a Lei nº 1.406/2012 não deve prosperar. Em situação em que a legislação ora tratada foi discutida, assim já me manifestei: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE MUNICIPAL EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ISONOMIA DE VENCIMENTOS ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO AUMENTO DE APENAS ALGUNS ANALISTAS MUNICIPAIS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 – LEI MUNICIPAL Nº 1.611/2014 QUE INSTITUIU NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI ANTERIOR – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0825915-11.2019.8.23.0010, j. 24/3/2022) Constou do voto: Isso porque, a Lei Municipal nº 1.406/2012 instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração (PCCR) dos servidores da área de saúde municipal de Boa Vista, enquanto a Lei Municipal nº 1.611/2014, alterando aquela, instituiu novo plano de cargos e salários, restando, por óbvio, revogada a lei anterior. Assim, diferentemente do alegado pelas recorrentes, o art. 41 da Lei nº 1.406/12 não fora afrontado, já que, como dito, não mais vigora. O apelante defende também que a apelada não atendeu aos critérios necessários à progressão. No entanto, mesmo tendo acesso aos documentos funcionais da parte, sequer aponta de forma específica quais requisitos não foram cumpridos, ônus que lhe incumbia. Não basta, portanto, a alegação de inexistência de direito subjetivo à progressão com o transcurso do tempo, sendo necessário provar, ônus do qual não se desincumbiu o ente público. Por fim, quanto ao reconhecimento da promoção/progressão pelo Poder Judiciário, entendo que é possível, sem que se adentre no mérito administrativo. Como cediço, as promoções/progressões dos servidores públicos são regidas por lei, logo, são atos administrativos vinculados, cuja omissão representam ilegalidade, portanto, passível de controle. Por todo o exposto, ao apelo. NEGO PROVIMENTO Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, ante a postergação da fixação da verba, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845276-72.2023.8.23.0010
APELANTE: Município de Boa Vista APELADA: Joana Muniz Mendonça RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – PARECER QUE ORIENTA A ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO DIPLOMA LEGAL APLICÁVEL QUE NÃO EQUIVALE À NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO NÃO VERIFICADA. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO MÉRITO: FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DA ÁREA DA SAÚDE – APLICAÇÃO DA LEI N.º 1.611/2015 – RECONHECIMENTO – PRECEDENTES DESTA CORTE – MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE AUTORA – A ANÁLISE, PELO JUDICIÁRIO, DA LEGALIDADE DO ATO OMISSIVO OU COMISSIVO NÃO IMPLICA EM SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845276-72.2023.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra sentença proferida Município Boa Vista pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida pela recorrida, para o fim de condenar o requerido/apelante ao reenquadramento da autora na classe/referência prevista na Lei Municipal nº 1.611/15, bem como ao pagamento das diferenças salariais referentes às progressões e promoções não conferidas à época devida, a contar de 7/12/2018, com reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional, 13º salário e atinentes aos direitos previdenciários, cujo montante será apurado em cumprimento de sentença. Aduz o apelante, em síntese, que o magistrado incorreu em erro ao afastar a “prescrição do fundo de direito com base na Súmula 85 do STJ”, uma vez que a Administração Pública Municipal apresentou manifestação expressa quanto à legislação que seria aplicável aos servidores da área de saúde, o que configura negativa do direito reclamado e, consequentemente, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional do fundo de direito. Sustenta que a sentença, ao fundamentar a procedência parcial do pedido autoral no entendimento de que a Lei Municipal nº 1.611/2015 teria revogado tacitamente a Lei Municipal nº 1.406/2012 no que se refere às progressões e promoções dos servidores da área da saúde, ignorou que, em casos de antinomias, a solução deve levar em conta o princípio da especialidade, e afastar, assim, a disposição da legislação geral, quando presente lei específica. Afirma não ter a apelada provado o cumprimento dos requisitos necessários à progressão e que a Lei Municipal nº 1.406/2012 foi revogada pela Lei Municipal nº 2.527/2014. A partir da vigência desta nova lei, os servidores da saúde passaram a ser regidos por ela. Contudo, a pretensão autoral e os fatos discutidos nos autos referem-se a períodos anteriores à vigência da Lei nº 2.527/2024, devendo a análise ser feita com base na legislação vigente à época dos fatos, qual seja, a Lei nº 1.406/2012 e seu regulamento. Segue aduzindo que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise minuciosa desses requisitos e na prática do ato complexo de concessão da progressão ou promoção. A intervenção judicial deve se limitar, no máximo, ao controle da legalidade dos atos administrativos ou à determinação de que a Administração cumpra a lei aplicável. Pugna, ao final, pelo acolhimento da prejudicial de mérito ou, subsidiariamente, pela procedência do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade e aplicabilidade da Lei Municipal nº 1.406/2012 para reger as progressões e promoções da apelada no período discutido; ou, ainda subsidiariamente, pela improcedência do pedido, ante a ausência de prova do cumprimento dos requisitos; ou, por fim, que a sentença seja reformada para, em vez de conceder diretamente as progressões, promoções e pagamentos retroativos, determinar que o município apelante proceda à revisão administrativa da situação funcional da recorrida. Contrarrazões apresentadas no EP. 44, em que a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845276-72.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)