Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Geisilane Genilza Cabral Lima. Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior.
Recorrido: Banco do Brasil S.A.. Advogados: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues e outro. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846092-20.2024.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 31.1), interposto por GEISILANE GENILZA CABRAL LIMA, com fulcro no art. 105, III, “a” e“c”, da CF, contra o acórdão do EP 26.1, p. 5. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 6º, III, 14, 39, I, 42, parágrafo único e 51, IV, todos do CDC e ao Tema n. 972 do STJ, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer, assim, a reforma do julgado. Em contrarrazões ( ), o recorrido EP 37.1 pugna, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora a recorrente alegue ofensa aos arts. 6º, III, 14, 39, I, 42, parágrafo único e 51, IV, todos, verifica-se que, na verdade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência do CDC vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ,: in verbis “. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.. VIOLAÇÃO DOS RECURSO ESPECIAL ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. V, VIII, ARTS. 6º, E 47, IV,. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 46 DO CDC 333, I, E II, 586, 618, I, DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. (…). 4. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que ocorreu a prescrição porque o contrato de confissão de dívida refere-se a juros de antecedente contrato de abertura de crédito, pois a modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem, da forma pretendida pelas recorrentes, demanda, no ponto, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como de cláusulas contratuais, providências vedadas em Recurso Especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No que se refere à citada afronta aos arts. 6º, V, e VIII, 46 e 47, IV, do CDC não é possível conhecer do apelo, pois o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob o ângulo dos citados dispositivos, que também não foram objeto dos Embargos de Declaração opostos pelos ora recorrentes para suprir suposta omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento. 6. Com relação à IV, aludida vulneração do art. 51, do CDC sob a alegação de que os juros são abusivos, não se pode conhecer da irresignação, porque não há como rever as provas dos autos e afastar a conclusão do acórdão recorrido de que não foi. 7. No que tange à mencionada ofensa dos arts. 333, comprovada a abusividade I, e II, 586, 618, I, do CPC/1973, sob o argumento de que não há prova da juntada de título hábil para promoção da execução, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial. É inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, REsp 0214531-08.2007.8.21.0033 RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2019). “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO AO ART. 42 DO CDC. SÚMULA 7/STJ. 1. ‘O STJ firmou o entendimento de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor na cobrança indevida de serviços públicos concedidos’ (AgRg no AREsp 262.212/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013). 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 371.431/MS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/10/2013). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA.. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONSUMIDOR REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, conforme entendeu a Corte de origem, no caso dos autos. 2. A recorrente alega também ofensa ao art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990, porque o ônus da prova não poderia ter sido (Código de Defesa do Consumidor) invertido em seu desfavor, tendo em vista a falta de demonstração da verossimilhança das alegações feitas pela recorrida e da hipossuficiência, tendo a Corte local consignado que ‘a autora trouxe aos autos documentos de dão conta da ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica, sem qualquer aviso prévio ou qualquer justificativa, fatos que ocasionaram a paralisação da produção, e, por conseguinte, prejuízos consistentes na perda de tempo e de matéria-prima (fls. 31/137). Diante da verossimilhança das alegações da autora e da sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova ‘. Como se vê, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova’ não 3. Quanto à responsabilidade pela interrupção do enseja Recurso Especial. fornecimento de energia, aplica-se analogicamente a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, porque não impugnados os fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade da EDP seria objetiva (§ 6º do art. 37 da Constituição Federal), e de que, subsidiariamente, não haveria excludente de responsabilidade do caso fortuito ou da força maior (parágrafo único do art. 927 do Código Civil). 4. Quanto à apontada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a recorrida não teria provado a ocorrência de danos materiais, cito trecho do voto condutor: ‘Diferentemente do que alega a ré, tal cálculo não pode ser considerado unilateral, uma vez que ele foi confirmado pelo laudo apresentado pelo perito judicial (fl. 359). Conforme informado pela requerente - documentos de fls. 51 à 60 - tiveram prejuízo material no valor de R$ 192.929, 88 (cento e noventa e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), em virtude da falta de energia. E não há nada que afaste a credibilidade deste laudo pericial, já que este foi produzido por perito oficial, o que garante imparcialidade no que tange as suas conclusões. E, como bem constou da sentença, o valor em questão se mostra proporcional ao porte da empresa (fls. 350/358 - fotografias), bem como à extensão do dano experimentado, em especial, à quantidade dos materiais perdidos (fls. 343/344).Não bastasse isso, a ré não produziu qualquer prova para contrariar o valor apontado na inicial e no laudo pericial, motivo pelo qual tal valor restou incontroverso’. Aplicação, novamente, do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, REsp n. 1.730.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 7/2/2019). Outrossim, “Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal”.(STJ, AgInt no AREsp 1616996/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). Nessa linha: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM. PROMESSA DE RECURSO ESPECIAL COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou que o atraso na entrega do imóvel decorreu de caso fortuito ou força maior, e reconheceu o dever de indenizar por danos morais. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, importa consignar que para a configuração do dissídio jurisprudencial faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, de modo que não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea ‘a’, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.758/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019). Por fim, percebe-se que no tocante àsuposta violaçãoao Tema 972do STJ, apontadono recurso especial não foiapreciadopelo Tribunal. Assim, a recorrente não atendeu ao requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação no acórdão, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEFICIÊNCIA NA ESPECIAL FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO PREQUESTIONAMENTO. FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso dos autos, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, a respeito da conduta protelatória do agravante, para fins de afastamento da multa por litigância de má-fé, demandaria análise do conteúdo fático dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no AREsp 273.612/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE FRETE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A tese veiculada aos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ. (...) 4. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 438.006/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe 10/10/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente