Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800875-51.2024.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA; OAB 2493N-RR - JORDAN PAIVA DE CARVALHO APELADA: Maria Iva Souza Castro - OAB 270B-RR - HENRIQUE EDUARDO FERREIRA DE FIGUEIREDO; OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina; OAB 550N-RR - DEUSDEDITH FERREIRA ARAUJO RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Gildásio Leite Nascimento proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente a ação reivindicatória ajuizada pelo apelante. Afirma o recorrente, em síntese, o magistrado, ao reconhecer a ausência de individualização do imóvel, não poderia ter resolvido o mérito da demanda, mas sim extinguido o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada, no sentido de a ação ser extinta sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pede a sua anulação para que seja possibilitado ao autor sanar o vício da inicial, apresentando documentos de individualização do imóvel. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 100). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800875-51.2024.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em ações deste jaez o requerente reivindica a propriedade de imóvel e requer a sua imissão na posse. A respeito dos direitos assegurados ao proprietário, dispõe o artigo 1.228,, do Código caput Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder ”. de quem quer que injustamente a possua ou detenha A imissão de posse é o meio processual pelo qual o proprietário busca obter seu direito à posse do imóvel. Para a concretização do referido direito à parte, deve ficar comprovado seu direito de propriedade, sendo necessário a expressa delimitação e caracterização do bem. Pois bem. Verifica-se dos autos que o autor, ora apelante, pleiteou a imissão na posse do imóvel objeto da matrícula n.º 105383, que estaria na posse precária da parte apelada. Durante a instrução do feito, verificou-se que a área pleiteada sofreu loteamento e subdivisão de glebas, de forma que não foi possível aferir se o lote ocupado pela parte ré realmente faz parte da matrícula apontada pela parte autora, uma vez que a área indicada na matrícula não acompanhou o desenvolvimento urbano existente no local, o que implica na ausência de delimitação do imóvel. Por sua vez, não ocorrendo a demarcação certa da área que pertence ao autor, carecem de interesse de agir devendo prevalecer a extinção do processo sem julgamento do mérito. Idêntica questão já foi objeto de análise por esta Corte, conforme se verifica abaixo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS IV e VI, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação de imissão na posse exige, cumulativamente, a comprovação da propriedade, a individualização do imóvel e a demonstração da posse injusta. A ausência de qualquer desses requisitos compromete o desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A falta de individualização do imóvel impede a delimitação exata da área reivindicada, o que inviabiliza o julgamento do mérito e caracteriza a ausência de interesse de agir, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 3. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido por ausência de individualização do imóvel, adentrou indevidamente o mérito, desconsiderando a ausência de pressuposto essencial à propositura da demanda. 4. O correto seria extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos dos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo e pela inadequação da via eleita. 5. Recurso conhecido e provido.” (TJRR – AC 0842154-51.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, j. 30/04/2025, public.: 30/04/2025). Destacou a eminente relatora: No caso em exame, como dito linhas acima, está consignado na sentença que a parte autora, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar a individualização do imóvel, ou seja, de preencher um dos requisitos necessários à imissão na posse. Logo, a não individualização exata da área ou do imóvel – requisito necessário como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – além de impedir que o juiz analise o mérito da presente ação, também caracteriza ausência de interesse de agir (interesse processual), razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme preconiza o art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Isso exposto, ao recurso, para reformar a sentença e extinguir o DOU PROVIMENTO processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil, mantendo a condenação em custas e honorários sucumbenciais nos termos da sentença. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800875-51.2024.8.23.0010 APELANTE: Gildásio Leite Nascimento APELADA: Maria Iva Souza Castro RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL – HIPÓTESE DE JULGAMENTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – ART. 485, IV, DO CPC –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – SENTENÇA REFORMADA – PRECEDENTE DESTA CORTE – RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)