Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802886-19.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIA RODRIGUES DA COSTA Requerido(s): BANCO BMG S.A DESPACHO Cumpra-se integralmente a Decisão proferida no EP 119.. Cumpra-se com urgência I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802886-19.2025.8.23.0010.
Documento - 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIA RODRIGUES DA COSTA Requerido(s): BANCO BMG S.A ATO ORDINATÓRIO Fica a parte intimada para informar os: Exequente dados necessários à expedição o alvará Nome ou Razão Social do titular da conta, com; CPF/CNPJ Recomendação/CGJ nº. 01 de 07/02/2018); Procuração ( Nome e código do Banco, Agência, Conta (corrente/ poupança COM DÍGITO). Boa Vista, 17 de julho de 2026. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802886-19.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIA RODRIGUES DA COSTA Requerido(s): BANCO BMG S.A DESPACHO Cumpra-se integralmente a Decisão proferida no EP 119.. Cumpra-se com urgência I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
20/07/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
07/07/2026, 12:03
Definitivo
05/04/2026, 17:28
Documento
02/04/2026, 08:25
Ato ordinatório
02/04/2026, 08:11
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 10:39
Documento
31/03/2026, 10:39
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:07
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:08
Ato ordinatório
22/03/2026, 00:01
Expedição de documento
11/03/2026, 09:03
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:08
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:05
Documentos
Despacho
•20/07/2026, 00:00
Documento
•20/07/2026, 00:00
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802886-19.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIA RODRIGUES DA COSTA Requerido(s): BANCO BMG S.A DESPACHO Cumpra-se integralmente a Decisão proferida no EP 119.. Cumpra-se com urgência I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
20/07/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
07/07/2026, 12:03
Definitivo
05/04/2026, 17:28
Documento
02/04/2026, 08:25
Ato ordinatório
02/04/2026, 08:11
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 10:39
Documento
31/03/2026, 10:39
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:07
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:08
Ato ordinatório
22/03/2026, 00:01
Expedição de documento
11/03/2026, 09:03
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:08
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
02/03/2026, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802886-19.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIA RODRIGUES DA COSTA Requerido(s): BANCO BMG S.A PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a parte Executada depositou em Juízo o valor que entedia correto (EP 60.4). Houve penhora via SISBAJUD do valor total da obrigação nas contas bancárias da parte Executada (EP 63). Sentença de extinção pela satisfação da obrigação, na qual houve a determinação de expedição de alvará à parte Exequente dos valores bloqueados via SISBAJUD (EP 72). Foi certificado que há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente processo (EP 85). Expedição de Alvará (EPs 95 e 99). No EP 117, a parte Executada requereu a devolução do valor depositado no EP 60.4. Considerando que a obrigação foi satisfeita pelo valor bloqueado via SISBAJUD, bem como que já houve Sentença de extinção da presente ação, inclusive a expedição de Alvará (EPs 72, 95 e 99), a devolução do valor depositado no EP 60.4 à parte Executada é medida que se impõe. Assim, expeça-se alvará eletrônico em favor do, conforme pleiteado no EP 117, Executado devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Após, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802886-19.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIA RODRIGUES DA COSTA Requerido(s): BANCO BMG S.A PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a parte Executada depositou em Juízo o valor que entedia correto (EP 60.4). Houve penhora via SISBAJUD do valor total da obrigação nas contas bancárias da parte Executada (EP 63). Sentença de extinção pela satisfação da obrigação, na qual houve a determinação de expedição de alvará à parte Exequente dos valores bloqueados via SISBAJUD (EP 72). Foi certificado que há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente processo (EP 85). Expedição de Alvará (EPs 95 e 99). No EP 117, a parte Executada requereu a devolução do valor depositado no EP 60.4. Considerando que a obrigação foi satisfeita pelo valor bloqueado via SISBAJUD, bem como que já houve Sentença de extinção da presente ação, inclusive a expedição de Alvará (EPs 72, 95 e 99), a devolução do valor depositado no EP 60.4 à parte Executada é medida que se impõe. Assim, expeça-se alvará eletrônico em favor do, conforme pleiteado no EP 117, Executado devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Após, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802886-19.2025.8.23.0010.
Documento - 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIA RODRIGUES DA COSTA Requerido(s): BANCO BMG S.A ATO ORDINATÓRIO (Dados p/ confecção do alvará) Fica a parte beneficiária intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados necessários à: expedição o alvará DADOS PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ Nome ou Razão Social do beneficiário/ titular da conta; CPF/CNPJ; Procuração com poderes, nos termos da; Recomendação/CGJ nº. 01 de 07/02/2018 Nome e código do Banco, Agência, Conta (corrente/ poupança), Código de Operação (caso necessário): Boa Vista, 26 de fevereiro de 2026. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC e da Portaria n.º 001/2016.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 09:46
Expedição de documento
26/02/2026, 09:45
Expedição de documento
26/02/2026, 08:57
Documento
26/02/2026, 08:57
Expedição de documento
26/02/2026, 08:55
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 10:52
Petição (Embargos À Execução)
23/02/2026, 16:56
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:15
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:15
Petição (Renúncia de Prazo)
13/02/2026, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA - 24.421,00 R$ CUSTAS JUDICIAIS TAXA JUDICIARIA CUSTAS PAGAS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0802886-19.2025.8.23.0010 REQUERENTE - ANTONIA RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO- BANCO BMG S.A CUSTAS A PAGAR Boa Vista, 30 de Dezembro de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 12:46
Expedição de documento
11/02/2026, 11:50
Expedição de documento
11/02/2026, 11:50
Expedição de documento
11/02/2026, 11:16
Expedição de documento
11/02/2026, 11:16
Expedição de documento
11/02/2026, 11:16
Trânsito em julgado
11/02/2026, 11:15
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:10
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:10
Documento
04/02/2026, 11:30
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:23
Petição (Renúncia de Prazo)
12/01/2026, 08:40
Expedição de documento
07/01/2026, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA - 24.421,00 R$ CUSTAS JUDICIAIS TAXA JUDICIARIA CUSTAS PAGAS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0802886-19.2025.8.23.0010 REQUERENTE - ANTONIA RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO- BANCO BMG S.A CUSTAS A PAGAR Boa Vista, 30 de Dezembro de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
31/12/2025, 00:00
Expedição de documento
30/12/2025, 12:45
Expedição de documento
30/12/2025, 11:46
Expedição de documento
30/12/2025, 11:46
Documento
30/12/2025, 11:45
Ato ordinatório
30/12/2025, 11:21
Remessa (outros motivos)
30/12/2025, 10:48
Documento
30/12/2025, 10:47
Documento
30/12/2025, 09:36
Documento
30/12/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802886-19.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIA RODRIGUES DA COSTA Requerido(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA No EP 63 consta resultado de pesquisa via SISBAJUD, na qual houve o bloqueio do valor integral e atualizado do crédito exequendo. A parte Executada foi intimada (EP 66). A parte Exequente pleiteou a expedição de alvará em seu favor (EP 69). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada (EP 63) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 69, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Certifique-se o trânsito em julgado. Custas processuais pela parte Executada. Após o cumprimento de todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos.. Cumpra-se com urgência I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802886-19.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIA RODRIGUES DA COSTA Requerido(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA No EP 63 consta resultado de pesquisa via SISBAJUD, na qual houve o bloqueio do valor integral e atualizado do crédito exequendo. A parte Executada foi intimada (EP 66). A parte Exequente pleiteou a expedição de alvará em seu favor (EP 69). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada (EP 63) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 69, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Certifique-se o trânsito em julgado. Custas processuais pela parte Executada. Após o cumprimento de todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos.. Cumpra-se com urgência I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
19/12/2025, 13:41
Expedição de documento
19/12/2025, 10:48
Expedição de documento
19/12/2025, 10:45
Expedição de documento
19/12/2025, 10:45
Expedição de documento
19/12/2025, 10:01
Expedição de documento
19/12/2025, 10:01
Documento
19/12/2025, 10:01
Expedição de documento
19/12/2025, 09:58
Expedição de documento
19/12/2025, 09:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/12/2025, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
sisbajud resp 080288619.2025.8.23.0010 - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento
17/12/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 11:33
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 10:24
Ato ordinatório
17/12/2025, 10:16
Expedição de documento
17/12/2025, 09:12
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
sisbajud resp 080288619.2025.8.23.0010 - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
06/12/2025, 11:45
Expedição de documento
06/12/2025, 10:30
Expedição de documento
06/12/2025, 10:30
Petição (Embargos À Execução)
03/12/2025, 08:59
Petição (Embargos À Execução)
03/12/2025, 07:51
Petição (Embargos À Execução)
02/12/2025, 11:34
Expedição de documento
05/11/2025, 12:02
Petição (Embargos À Execução)
29/09/2025, 08:52
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
09/09/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802886-19.2025.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIA RODRIGUES DA COSTA Requerido(s): BANCO BMG SA DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802886-19.2025.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIA RODRIGUES DA COSTA Requerido(s): BANCO BMG SA DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 10:49
Expedição de documento
03/09/2025, 10:49
Expedição de documento
03/09/2025, 09:34
Determinação de Diligência
02/09/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08028861920258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 28/08/2025
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 13:45
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
28/08/2025, 13:21
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 12:47
Incompetência
26/08/2025, 15:36
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
25/08/2025, 08:20
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 11:51
Recebimento
21/08/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802886-19.2025.8.23.0010 APELANTE: Antonia Rodrigues da Costa - OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS APELADO: Banco BMG S.A. - OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos PRIORIDADE LEGAL (MAIOR DE 60 ANOS) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença Antonia Rodrigues da Costa proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, ao fundamento de ausência de vícios a macular o negócio impugnado. Em síntese, a apelante alega que, ao buscar contratação de empréstimo consignado junto ao banco apelado, terminou celebrando contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o que teria ocorrido de forma abusiva e sem o devido esclarecimento. Diante disso, defende a ocorrência de vício de consentimento por carência de informação adequada. Acrescenta que jamais teve intenção de contratar crédito rotativo atrelado à margem consignável, desconhecendo tanto os encargos incidentes quanto a inexistência de termo final para os descontos mensais. Sustenta, por fim, a hipervulnerabilidade decorrente de sua condição de idosa, bem como a onerosidade excessiva da dívida, requerendo, assim, o conhecimento e o provimento apelo para que seja declarada a nulidade do contrato e concedidos os demais pedidos iniciais. Sem contrarrazões (e.p. 39). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802886-19.2025.8.23.0010 APELANTE: Antonia Rodrigues da Costa APELADO: Banco BMG S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, cumpre destacar que, em atenção à Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse intelecto, por expressa previsão do CDC, as informações do instrumento impugnado devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obedientes aos princípios da transparência e do dever de informação que regem as relações consumeristas. Na hipótese, a apelante sustenta que foi ludibriada, pois pensava estar contratando empréstimo consignado comum, quando, na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Embora tenha assinado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (e.p. 24.2), extrai-se dos autos que a instituição bancária não informou à consumidora, de maneira clara e objetiva, as nuances da modalidade ofertada, em especial quanto às vantagens e desvantagens do negócio e à forma de pagamento da fatura, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). Vale destacar que aludido dever de informação foi confirmado no julgamento do IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, com a seguinte redação: 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo. ou outras provas incontestáveis de Consentimento Esclarecido' Observo, ainda, que houve descontos mensais incidentes sobre a pensão por morte percebida pela recorrente, fato não contestado pelo banco recorrido. Tal circunstância evidencia que o contrato se revelou extremamente oneroso, uma vez que o valor disponibilizado a título de empréstimo era, na realidade, refinanciado mensalmente, com a incidência de encargos do cartão de crédito. Logo, verifica-se que a instituição financeira não cumpriu o dever de prestar informações claras, adequadas e precisas sobre a natureza e os efeitos do contrato, conforme impõe o art. 6º, inciso III, do CDC, induzindo a apelante a erro, pois, se devidamente esclarecida sobre as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio, cujo ônus se mostra excessivo. Assim, resta evidente a existência de vício de consentimento por erro substancial, que impõe a nulidade do contrato. Em decorrência da afronta à boa-fé objetiva, cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Configurado o ato ilícito ensejador de reparação, a indenização por danos morais deve ser arbitrada considerando as condições econômicas das partes, a extensão e a gravidade do prejuízo sofrido, bem como o caráter pedagógico da condenação, de modo a evitar tanto o enriquecimento indevido da parte ofendida quanto a fixação de valor irrisório que não desestimule a reiteração da conduta lesiva. Nessa linha, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada, razoável e proporcional aos danos morais experimentados pela apelante. Assim: BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é in re ipsa, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS. VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL. SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1) É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2) Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3) Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo. (TJ-AP - APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019) Por fim, ressalto que a devolução/compensação dos valores auferidos pela consumidora decorre, de forma lógica, da declaração de nulidade do contrato, haja vista o reconhecimento da ilicitude na contratação. Dessa forma, o abatimento ou a compensação configura medida adequada para o retorno ao, devendo as quantias serem apuradas em sede de execução. status quo Face ao exposto, ao recurso para reformar a sentença, declarando nulo o DOU PROVIMENTO contrato indicado na inicial e determinando que o apelado proceda com a devolução em dobro dos valores descontados, abatendo-se a importância recebida pela consumidora. Condeno, ainda, o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data deste acórdão e juros de mora contados a partir do evento danoso. Considerando a integral reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela apelante, consoante dispõe o art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802886-19.2025.8.23.0010 APELANTE: Antonia Rodrigues da Costa APELADO: Banco BMG S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – BANCO APELADO QUE NÃO ESCLARECEU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CDC – VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL – ACOLHIMENTO – RECURSO PROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802886-19.2025.8.23.0010 APELANTE: Antonia Rodrigues da Costa - OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS APELADO: Banco BMG S.A. - OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos PRIORIDADE LEGAL (MAIOR DE 60 ANOS) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença Antonia Rodrigues da Costa proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, ao fundamento de ausência de vícios a macular o negócio impugnado. Em síntese, a apelante alega que, ao buscar contratação de empréstimo consignado junto ao banco apelado, terminou celebrando contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o que teria ocorrido de forma abusiva e sem o devido esclarecimento. Diante disso, defende a ocorrência de vício de consentimento por carência de informação adequada. Acrescenta que jamais teve intenção de contratar crédito rotativo atrelado à margem consignável, desconhecendo tanto os encargos incidentes quanto a inexistência de termo final para os descontos mensais. Sustenta, por fim, a hipervulnerabilidade decorrente de sua condição de idosa, bem como a onerosidade excessiva da dívida, requerendo, assim, o conhecimento e o provimento apelo para que seja declarada a nulidade do contrato e concedidos os demais pedidos iniciais. Sem contrarrazões (e.p. 39). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802886-19.2025.8.23.0010 APELANTE: Antonia Rodrigues da Costa APELADO: Banco BMG S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, cumpre destacar que, em atenção à Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse intelecto, por expressa previsão do CDC, as informações do instrumento impugnado devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obedientes aos princípios da transparência e do dever de informação que regem as relações consumeristas. Na hipótese, a apelante sustenta que foi ludibriada, pois pensava estar contratando empréstimo consignado comum, quando, na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Embora tenha assinado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (e.p. 24.2), extrai-se dos autos que a instituição bancária não informou à consumidora, de maneira clara e objetiva, as nuances da modalidade ofertada, em especial quanto às vantagens e desvantagens do negócio e à forma de pagamento da fatura, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). Vale destacar que aludido dever de informação foi confirmado no julgamento do IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, com a seguinte redação: 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo. ou outras provas incontestáveis de Consentimento Esclarecido' Observo, ainda, que houve descontos mensais incidentes sobre a pensão por morte percebida pela recorrente, fato não contestado pelo banco recorrido. Tal circunstância evidencia que o contrato se revelou extremamente oneroso, uma vez que o valor disponibilizado a título de empréstimo era, na realidade, refinanciado mensalmente, com a incidência de encargos do cartão de crédito. Logo, verifica-se que a instituição financeira não cumpriu o dever de prestar informações claras, adequadas e precisas sobre a natureza e os efeitos do contrato, conforme impõe o art. 6º, inciso III, do CDC, induzindo a apelante a erro, pois, se devidamente esclarecida sobre as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio, cujo ônus se mostra excessivo. Assim, resta evidente a existência de vício de consentimento por erro substancial, que impõe a nulidade do contrato. Em decorrência da afronta à boa-fé objetiva, cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Configurado o ato ilícito ensejador de reparação, a indenização por danos morais deve ser arbitrada considerando as condições econômicas das partes, a extensão e a gravidade do prejuízo sofrido, bem como o caráter pedagógico da condenação, de modo a evitar tanto o enriquecimento indevido da parte ofendida quanto a fixação de valor irrisório que não desestimule a reiteração da conduta lesiva. Nessa linha, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada, razoável e proporcional aos danos morais experimentados pela apelante. Assim: BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é in re ipsa, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS. VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL. SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1) É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2) Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3) Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo. (TJ-AP - APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019) Por fim, ressalto que a devolução/compensação dos valores auferidos pela consumidora decorre, de forma lógica, da declaração de nulidade do contrato, haja vista o reconhecimento da ilicitude na contratação. Dessa forma, o abatimento ou a compensação configura medida adequada para o retorno ao, devendo as quantias serem apuradas em sede de execução. status quo Face ao exposto, ao recurso para reformar a sentença, declarando nulo o DOU PROVIMENTO contrato indicado na inicial e determinando que o apelado proceda com a devolução em dobro dos valores descontados, abatendo-se a importância recebida pela consumidora. Condeno, ainda, o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data deste acórdão e juros de mora contados a partir do evento danoso. Considerando a integral reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela apelante, consoante dispõe o art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802886-19.2025.8.23.0010 APELANTE: Antonia Rodrigues da Costa APELADO: Banco BMG S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – BANCO APELADO QUE NÃO ESCLARECEU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CDC – VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL – ACOLHIMENTO – RECURSO PROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0802886-19.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0802886-19.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
04/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 12:30
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0802886-19.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP. 34 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 29 de maio de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 10:02
Expedição de documento
29/05/2025, 08:20
Documento
29/05/2025, 08:20
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 12:13
Ato ordinatório
09/05/2025, 00:03
Ato ordinatório
30/04/2025, 04:24
Expedição de documento
28/04/2025, 22:54
Improcedência
28/04/2025, 20:06
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 23:14
Petição (Contraminuta)
22/04/2025, 10:21
Ato ordinatório
27/03/2025, 10:52
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
27/03/2025, 10:51
Petição
27/03/2025, 09:24
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 09:22
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 09:06
Documento
26/02/2025, 09:20
Documento
21/02/2025, 10:38
Petição (Renúncia de Prazo)
17/02/2025, 14:15
Petição (Renúncia de Prazo)
12/02/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0802886-19.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Cartão de Crédito) Autor(s): ANTONIA RODRIGUES DA COSTA, Réu(s): BANCO BMG SA, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 27 de março de 2025 às 09:00 horas. https://g.tjrr.jus.br/vcof Dia: 27 de março de 2025 às 09:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/vcof Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 27, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do de março de 2025 às 09:00 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 30/1/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 09:16
Ato ordinatório
11/02/2025, 00:04
Ato ordinatório
09/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 01:04
Expedição de documento
03/02/2025, 13:27
Expedição de documento
31/01/2025, 18:51
Expedição de documento
31/01/2025, 18:51
de Conciliação (Juiz(a); designada)
30/01/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0802886-19.2025.8.23.0010 Autor(s): ANTONIA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO Ação proposta por ANTONIA RODRIGUES DA COSTA contra BANCO BMG SA. Pedido de tutela provisória de urgência para que suspensão da obrigação de pagamento mensal decorrente cartão RMC. Dispenso contraditório prévio - inc. I do parágrafo único do art. 9º do CPC. Decido. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC. Da análise dos presentes autos e dos argumentos do autor, verifica-se que a tutela de urgência pleiteada não prospera - ausentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC. No caso dos autos, ausente elemento que evidencie o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - caput art. 300 do CPC. Isso porque, a simples intenção da parte contratante em romper o vínculo contratual não é motivo suficiente para justificar antecipação dos efeitos da tutela porquanto a obrigação de pagamento, quando decorrente do ajuste de vontades estribadas no princípio da autonomia privada, deve prevalecer até rescisão definitiva (análise de mérito - sentença), salvo a demonstração de causa apta a ilidir a regularidade da manifestação de vontade. Aliás, se a parte busca se resguardar de possível e previsíveis efeitos deletérios de débito com termo certo para pagamento, deve utilizar institutos processuais (ação de consignação ou depósito judicial de valor impugnado) devidos e, no mínimo, prestar caução suficiente a fim de obstar cobrança de valor de forma mais onerosa. O provimento jurisdicional, se necessário for, é reversível. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Intime o autor. Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. A parte contrária poderá oferecer impugnação à concessão de justiça gratuita na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de quinze dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso – art. 100 do CPC. Se revogado o benefício da justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa – parágrafo único do art. 100 do CPC. Cite-se. Intimem as partes. O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito