Publicacao/Comunicacao
Intimação
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24/07/2026, 00:00
Documento
06/07/2026, 17:39
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
03/06/2026, 18:23
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
28/05/2026, 12:41
Ato ordinatório
19/05/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825534-61.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S.A. em face de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, sob o argumento central de excesso de execução (EP 81). Sustenta a parte executada que o valor postulado de R$ 12.494,57 é indevido, uma vez que não observou os refinanciamentos contratuais. Apresentou depósito do valor incontroverso (R$ 4.191,99) e ofereceu seguro garantia judicial para o montante controvertido. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão técnico apurou que o débito total, à época do início da execução, era de R$ 4.568,42, confirmando que a pretensão autoral continha excesso superior a 60% do valor efetivamente devido (EP 109). As partes concordaram expressamente com os cálculos do auxiliar do juízo (EP 117 e 118). É o relatório. DECIDO O excesso de execução é flagrante. O valor perseguido pela parte exequente na petição inicial do cumprimento de sentença extrapolou significativamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, conforme demonstrado pela Contadoria deste Tribunal.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido o valor apurado pela Contadoria Judicial no (EP 109). HOMOLOGO o saldo devedor remanescente no montante de R$ 412,14 (quatrocentos e doze reais e quatorze centavos), atualizado até março de 2026. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (diferença entre o valor inicialmente postulado e o valor homologado), com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Observe-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial do saldo de R$ 412,14. Com o depósito, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente (EP 118) e, ato contínuo, AUTORIZO o levantamento/baixa da apólice de seguro garantia judicial (EP 81.3). Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825534-61.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S.A. em face de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, sob o argumento central de excesso de execução (EP 81). Sustenta a parte executada que o valor postulado de R$ 12.494,57 é indevido, uma vez que não observou os refinanciamentos contratuais. Apresentou depósito do valor incontroverso (R$ 4.191,99) e ofereceu seguro garantia judicial para o montante controvertido. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão técnico apurou que o débito total, à época do início da execução, era de R$ 4.568,42, confirmando que a pretensão autoral continha excesso superior a 60% do valor efetivamente devido (EP 109). As partes concordaram expressamente com os cálculos do auxiliar do juízo (EP 117 e 118). É o relatório. DECIDO O excesso de execução é flagrante. O valor perseguido pela parte exequente na petição inicial do cumprimento de sentença extrapolou significativamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, conforme demonstrado pela Contadoria deste Tribunal.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido o valor apurado pela Contadoria Judicial no (EP 109). HOMOLOGO o saldo devedor remanescente no montante de R$ 412,14 (quatrocentos e doze reais e quatorze centavos), atualizado até março de 2026. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (diferença entre o valor inicialmente postulado e o valor homologado), com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Observe-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial do saldo de R$ 412,14. Com o depósito, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente (EP 118) e, ato contínuo, AUTORIZO o levantamento/baixa da apólice de seguro garantia judicial (EP 81.3). Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
18/05/2026, 09:48
Expedição de documento
18/05/2026, 09:48
Expedição de documento
18/05/2026, 08:23
Expedição de documento
18/05/2026, 08:23
Expedição de documento
18/05/2026, 08:23
Acolhimento
15/05/2026, 19:51
Documentos
Vários Documentos
•24/07/2026, 00:00
Decisão
•19/05/2026, 00:00
19/05/2026, 00:00
19/05/2026, 00:00
03/06/2026, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
28/05/2026, 12:41
Ato ordinatório
19/05/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825534-61.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S.A. em face de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, sob o argumento central de excesso de execução (EP 81). Sustenta a parte executada que o valor postulado de R$ 12.494,57 é indevido, uma vez que não observou os refinanciamentos contratuais. Apresentou depósito do valor incontroverso (R$ 4.191,99) e ofereceu seguro garantia judicial para o montante controvertido. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão técnico apurou que o débito total, à época do início da execução, era de R$ 4.568,42, confirmando que a pretensão autoral continha excesso superior a 60% do valor efetivamente devido (EP 109). As partes concordaram expressamente com os cálculos do auxiliar do juízo (EP 117 e 118). É o relatório. DECIDO O excesso de execução é flagrante. O valor perseguido pela parte exequente na petição inicial do cumprimento de sentença extrapolou significativamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, conforme demonstrado pela Contadoria deste Tribunal.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido o valor apurado pela Contadoria Judicial no (EP 109). HOMOLOGO o saldo devedor remanescente no montante de R$ 412,14 (quatrocentos e doze reais e quatorze centavos), atualizado até março de 2026. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (diferença entre o valor inicialmente postulado e o valor homologado), com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Observe-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial do saldo de R$ 412,14. Com o depósito, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente (EP 118) e, ato contínuo, AUTORIZO o levantamento/baixa da apólice de seguro garantia judicial (EP 81.3). Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825534-61.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S.A. em face de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, sob o argumento central de excesso de execução (EP 81). Sustenta a parte executada que o valor postulado de R$ 12.494,57 é indevido, uma vez que não observou os refinanciamentos contratuais. Apresentou depósito do valor incontroverso (R$ 4.191,99) e ofereceu seguro garantia judicial para o montante controvertido. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão técnico apurou que o débito total, à época do início da execução, era de R$ 4.568,42, confirmando que a pretensão autoral continha excesso superior a 60% do valor efetivamente devido (EP 109). As partes concordaram expressamente com os cálculos do auxiliar do juízo (EP 117 e 118). É o relatório. DECIDO O excesso de execução é flagrante. O valor perseguido pela parte exequente na petição inicial do cumprimento de sentença extrapolou significativamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, conforme demonstrado pela Contadoria deste Tribunal.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido o valor apurado pela Contadoria Judicial no (EP 109). HOMOLOGO o saldo devedor remanescente no montante de R$ 412,14 (quatrocentos e doze reais e quatorze centavos), atualizado até março de 2026. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (diferença entre o valor inicialmente postulado e o valor homologado), com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Observe-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial do saldo de R$ 412,14. Com o depósito, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente (EP 118) e, ato contínuo, AUTORIZO o levantamento/baixa da apólice de seguro garantia judicial (EP 81.3). Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 09:48
Expedição de documento
18/05/2026, 09:48
Expedição de documento
18/05/2026, 08:23
Expedição de documento
18/05/2026, 08:23
Expedição de documento
18/05/2026, 08:23
Acolhimento
15/05/2026, 19:51
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 12:19
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:06
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
07/04/2026, 09:44
Ato ordinatório
03/04/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
31/03/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 07:45
Expedição de documento
23/03/2026, 07:16
Expedição de documento
23/03/2026, 07:16
Documento
20/03/2026, 17:49
Expedição de documento
15/10/2025, 17:30
Ato ordinatório
31/07/2025, 14:27
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 14:23
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:48
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:19
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 13:00
Expedição de documento
21/07/2025, 13:00
Expedição de documento
21/07/2025, 12:55
Expedição de documento
21/07/2025, 12:55
Documento
16/07/2025, 10:40
Decurso de Prazo
15/07/2025, 08:31
Petição (Embargos À Execução)
04/07/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825534-61.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES (RG: 179216 SSP/RR e CPF/CNPJ: 088.895.113-20) Requerido(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA E CONTA CORRENTE OU POUPANÇA) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825534-61.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES (RG: 179216 SSP/RR e CPF/CNPJ: 088.895.113-20) Requerido(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA E CONTA CORRENTE OU POUPANÇA) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825534-61.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES (RG: 179216 SSP/RR e CPF/CNPJ: 088.895.113-20) Requerido(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA E CONTA CORRENTE OU POUPANÇA) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 14:57
Expedição de documento
03/07/2025, 14:57
Expedição de documento
03/07/2025, 14:57
Expedição de documento
03/07/2025, 08:28
Documento
03/07/2025, 08:28
Expedição de documento
03/07/2025, 08:27
Impugnação ao cumprimento de sentença
02/07/2025, 12:14
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 10:33
Documento
27/05/2025, 10:32
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - Caro Cliente, Agradecemos a confiança depositada na AVLA Seguros Brasil S.A. como sua Seguradora e assim, nos dar a oportunidade de construir com você uma relação comercial de longo prazo nas suas operações no Brasil. Nos comprometemos a prestar um serviço de excelência, eficaz e com pronto atendimento para qualquer eventualidade ou circunstância que possa ter, mantendo sempre uma política de melhoria contínua de nossos processos e produtos. Pedimos que revise os detalhes e condições da sua apólice de seguro para se familiarizar com as suas coberturas. Para dúvidas, informações e reclamações, entre em contato pelo nosso site: www.avla.com/br ou por um de nossos canais de atendimento: SAC e atendimento AVLA: 0800 055 00 44 Ouvidoria: 0800 885 0044 Dados da seguradora: AVLA Seguros Brasil S.A. CNPJ: 41.182.665/0001-40, registro SUSEP 02071, com sede na Rua Olimpíadas, nº. 205, Cj 32 - São Paulo – SP - CEP: 04551-000 Apólice de Seguro Garantia nº: 12025000107750061607 Endosso nº: 000000 Após 7 (sete) dias úteis da emissão deste documento, você poderá verificar se a apólice ou endosso foi corretamente registrado no site da SUSEP: www.susep.gov.br, sob o número de documento 020712025000107750061607 Documento eletrônico digitalmente assinado por: São Paulo, 06/05/2025 Página 1 de 9 Sobre a LGPD A AVLA coletará somente os dados necessários à execução do objeto deste Contrato, além de envidar esforços para implementar todas as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para assegurar um nível adequado de segurança da informação, de tratamento e de armazenamento, nos termos da legislação brasileira. Os dados poderão ser utilizados para: (i) promover, melhorar e/ou desenvolver seus produtos e serviços; realizar auditorias; analisar dados e pesquisas para aprimoramento de produtos e serviços; gerar análises estatísticas e relatórios; (ii) aprimorar a segurança e oferta de seus produtos e serviços; regular sinistros e documentos, bem como identificar e coibir fraudes e poderão ser transferidos para: (i) A empresas do Grupo (inclusive localizadas em outros paises) e autoridades governamentais; (ii) A parceiros de negócio, tais como a outras seguradoras; resseguradoras; corretores de seguro e resseguro e outros intermediários e agentes; representantes nomeados; distribuidores; instituições financeiras, empresas de valores mobiliários e outros parceiros comerciais e prestadores de serviços, unicamente para a finalidade de execução do Contrato. Os dados serão armazenados durante o período necessário para a execução do Contrato e para cumprimento de obrigações legais e/ou regulatórias. Por fim, o segurado poderá exercer seus direitos de confirmação de existência de tratamento; acesso aos dados; correção; anonimização, dentre outros, através do Serviço de Atendimento ao Cliente – Fale com a AVLA, incluindo, junto de seu pedido, as seguintes informações: nome completo, tipo e número de documento de identificação; número da apólice; telefone para contato, e e-mail. Para saber mais sobre a Privacidade de Dados consulte a Política de Privacidade de Dados da AVLA no site: https://www.avla.com/br/politicas Página 2 de 9 APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APÓLICE No. 1202500010775006 1607 RAMO 0775 – SEGURO GARANTIA - SETOR PÚBLICO PROPOSTA No. 107750124941 DADOS DO SEGURADO NOME: NOME SOCIAL: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES CPF/CNPJ: 088.895.113-20 ENDEREÇO: RUA DÁCIO PINTO DE OLIVEIRA 380 BAIRRO: DOUTOR SÍLVIO LEITE CEP: 69314326 CIDADE: BOA VISTA UF: RR DADOS DO TOMADOR NOME: BANCO BMG S.A CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74 ENDEREÇO: RUA PRES JUSCELINO KUBITSCHEK 1830 BAIRRO: VILA NOVA CONCEIÇÃO CEP: 04543900 CIDADE: SÃO PAULO UF: SP DADOS DE CORRETAGEM CPF/CNPJ NOME/RAZAO SOCIAL COD.SUSEP 22.456.213/0001-65 BMG CORRETORA DE SEGUROS 0202017447 LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA / MODALIDADE LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA: R$ 11.263,85 - onze mil, duzentos e sessenta e tres reais e oitenta e cinco centavos MODALIDADE: JUDICIAL O Limite Máximo de Garantia é o valor máximo que a seguradora se responsabilizará perante o segurado em função do pagamento de indenização OBJETO DA GARANTIA Garantir ao Segurado as obrigações do Tomador, nos autos do Processo nº 0825534-61.2023.823.0010, movida por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, em trâmite perante a(o) Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RORAIMA. A garantia expressa nessa apólice, abrange o valor total do débito, nela compreendido o principal, multa, juros, atualização monetária e acréscimos legais supervenientes. Esta Apólice é emitida de acordo com as condições da Circular Susep 662/22. COBERTURAS CONTRATADAS COBERTURA IMPORTÂNCIA SEGURADA PRÊMIO LÍQUIDO INÍCIO VIGÊNCIA FIM DE VIGÊNCIA CÍVEL R$ 11.263,85 R$ 180,00 06/05/2025 05/05/2028 Não se aplica franquia a nenhuma das coberturas contratadas por esta Apólice. DADOS DO PRÊMIO CUSTO DO SEGURO FORMA DE PAGAMENTO – BOLETO Prêmio Líquido R$ 180,00 Parcela Valor Vencimento Única R$ 180,00 09/07/2025 Adicional de Fracionamento R$ 0,00 Custo de Apólice R$ 0,00 IOF R$ 0,00 Prêmio Total R$ 180,00 As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à Susep poderão ser consultadas no endereço eletrônico www.susep.gov.br, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta. A íntegra das Condições Gerais do Seguro pode ser acessada diretamente pelo site da SUSEP através do http://www.susep.gov.br/menu/servicos-ao-cidadao/sistema-de-consulta-publica-de-produtos. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade Seguradora no sítio eletrônico www.susep.gov.br. SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros. Página 3 de 9 CONDIÇÕES GERAIS SEGURO GARANTIA MODALIDADE JUDICIAL 1. DEFINIÇÕES Apólice: documento emitido pela Seguradora, que formaliza o contrato de Seguro Garantia. Aviso de Sinistro: comunicação pelo Segurado à Seguradora acerca da ocorrência de um Sinistro potencialmente coberto pela Apólice. Endosso: documento que formaliza eventual alteração na Apólice, que somente poderá ser promovida a pedido do Segurado ou com sua expressa concordância. Especificação: documento integrante da Apólice e/ou Endosso, no qual estão descritas as particularidades do Seguro Garantia contratado. Expectativa: ocorre quando transitada em julgado ou realizado acordo judicial em que o Tomador deverá realizar o pagamento, ficando o Segurado dispensado de efetuar notificações relativas à Expectativa de Sinistro. Indenização: pagamento dos prejuízos resultantes do inadimplemento das obrigações cobertas pela Apólice. Limite Máximo de Garantia: valor máximo da Indenização a ser paga pela Seguradora, previamente determinado na Especificação da Apólice, até o qual a Seguradora se responsabilizará na eventualidade de um Sinistro coberto. Prêmio: valor pago pelo Tomador à Seguradora em contrapartida à garantia dos riscos previstos na Apólice. Processo Judicial: controvérsia envolvendo o Tomador em trâmite perante o Poder Judiciário. Proposta: documento que formaliza o interesse do proponente em contratar, alterar ou renovar o Seguro Garantia. Segurado: potencial credor de obrigação pecuniária “sub judice” e/ou o juízo em que tramita o Processo Judicial. Seguradora: sociedade devidamente autorizada pela SUSEP a operar neste ramo de seguro. Seguro Garantia para modalidade Judicial: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o Tomador necessite realizar no trâmite do Processo Judicial. Sinistro: ocorrência do risco para o qual o Tomador, no interesse do Segurado, contrata o Seguro Garantia, caracterizado pelo inadimplemento do Tomador no cumprimento das obrigações estabelecidas no Processo Judicial. Tomador: potencial devedor que deve prestar garantia em controvérsia submetida à decisão do Poder Judiciário. Vigência: prazo de duração da Apólice. 2. OBJETO DO SEGURO – RISCOS COBERTOS 2.1. Garantia do pagamento de valores que o Tomador necessite realizar no âmbito de um Processo Judicial, até o Limite Máximo de Garantia, decorrente do inadimplemento de obrigações assumidas perante o Segurado. 2.2. A cobertura desta Apólice, limitada ao valor da garantia, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido pago pelo tomador. 3. RISCOS EXCLUÍDOS: 3.1. Consideram-se riscos excluídos: Página 4 de 9 (i) O inadimplemento das obrigações garantidas decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado que tenham contribuído de forma determinante para ocorrência do sinistro; e, (ii) O inadimplemento das obrigações garantidas que não seja de responsabilidade do Tomador, incluindo, mas não se limitando, em decorrência de casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil, ou de fato de terceiro alheio ao Tomador. 4. VALOR DA GARANTIA 4.1. O valor da garantia corresponde ao Limite Máximo de Garantia e é definido em consonância com a extensão da obrigação garantida descrita na Especificação da Apólice, e com a legislação específica aplicável. 4.2. O índice e a periodicidade de atualização dos valores da Apólice, quando aplicáveis, inclusive o Prêmio, deverão ser os mesmos adotados pelo Tribunal de Justiça ou em sua legislação específica, e, havendo tal previsão, tal atualização não dependerá da anuência expressa do Segurado ou do Tomador. 4.3. O Tomador deverá enviar à Seguradora, anualmente, memória de cálculo relativa à variação mencionada no item anterior, acima, acompanhados do respectivo pedido de emissão de Endosso, de modo que a Seguradora proceda à emissão dos endossos anuais de aumento de Limite Máximo de Garantia e respectiva cobrança, incluindo o prêmio referente à variação acumulada do período anterior à emissão do endosso. 4.4. Em caso de não observância pelo Tomador do item acima, a Seguradora se reserva ao direito de proceder por iniciativa própria à emissão dos endossos anuais de aumento de Limite Máximo de Garantia e respectiva cobrança de prêmio, realizado por meios próprios os respectivos cálculos, com o que o Tomador desde já concorda e autoriza, responsabilizando-se pelo pagamento do prêmio respectivo. 4.5. No caso de extinção do índice definido, deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (IPCA), ou o índice que vier a substituí-lo. 4.6. Não há reintegração do Limite Máximo de Garantia da Apólice em caso de pagamento de Indenização. 5. EXPECTATIVA 5.1. Ocorre quando transitada em julgado a decisão judicial que condene o Tomador à realização de obrigação pecuniária no âmbito do Processo Judicial ou quando realizado acordo judicial em que o Tomador deverá realizar o pagamento, ficando o Segurado dispensado de efetuar notificações relativas à Expectativa de Sinistro. 6. SINISTRO 6.1. A Expectativa de Sinistro converter-se-á em Sinistro quando confirmado o inadimplemento do Tomador em relação às obrigações assumidas no Processo Judicial, a partir do não pagamento do valor executado quando determinado pelo juízo, ocasião em que deverá ocorrer a intimação judicial da Seguradora para pagamento do valor executado inadimplido pelo Tomador, por meio do correspondente Aviso de Sinistro a ser endereçado ao e-mail [email protected]. Página 5 de 9 6.2. Para fins de confirmação do inadimplemento do Tomador, o juízo deverá, antes de direcionar a intimação judicial à Seguradora, intimar o Tomador para realização do pagamento do valor executado dentro do prazo legal. No caso de não atendimento pelo Tomador, deverá ser intimada a Seguradora para realização do pagamento do valor executado até o Limite Máximo de Garantia previsto pela Apólice, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. INDENIZAÇÃO 7.1. Intimada pelo juízo, após a confirmação do inadimplemento do Tomador, a Seguradora deverá efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na Apólice no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de depósito judicial vinculado ao Processo Judicial. 7.2. No caso de decisão judicial ou arbitral que suspenda os efeitos do Aviso de Sinistro, os prazos imponíveis à Seguradora ficarão suspensos até a superveniência de decisão em contrário. Se for reconhecido por decisão judicial ou arbitral, por qualquer que seja o fundamento, que a Indenização paga pela Seguradora é superior à efetiva responsabilidade do Tomador, o juízo restituirá tal valor excedente, incluindo a correção monetária, (i) à Seguradora ou (ii) ao próprio Tomador, caso este já tenha efetuado o reembolso à Seguradora. 7.3. A forma de contratação do Seguro Garantia é a risco absoluto, de modo que a Seguradora responde integralmente pelo valor do Prejuízo indenizável sob a Apólice, limitado ao Limite Máximo de Garantia, não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio, e observando-se eventuais franquias, participações obrigatórias do Segurado e/ou prazos de carência, conforme previsto na Especificação da Apólice, mediante expressa anuência do Segurado. 8. SUB-ROGAÇÃO 8.1. Efetuado o pagamento da Indenização ou iniciado o cumprimento das obrigações inadimplidas pelo Tomador, a Seguradora sub-rogar-se-á nos direitos, garantias, pretensões e privilégios do Segurado contra o Tomador. 8.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere a Cláusula 8.1. 9. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES E GARANTIAS 9.1. É vedada a contratação de outra Apólice cobrindo os mesmos interesses seguráveis aqui cobertos, durante a Vigência desta Apólice. 10. PAGAMENTO DO PRÊMIO 10.1. O Tomador é responsável pelo pagamento do Prêmio. 10.2. Ficará mantida a vigência do seguro, mesmo quando o Tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 16, § 1º, da Circular nº 662 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Página 6 de 9 10.3. O Tomador também será responsável pelo pagamento de eventual Prêmio adicional decorrente de alterações promovidas na Apólice, ou da atualização do valor da garantia. 11. PERDA DE DIREITOS 11.1. Não se aplicam hipóteses de perdas de direito à presente Apólice. 12. ACEITAÇÃO DA APÓLICE 12.1. A contratação/alteração ou a renovação não automática do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante Proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A Proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. 12.2. A Seguradora fornecerá, obrigatoriamente, ao proponente, protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e da hora de seu recebimento. 12.3. A Seguradora terá o prazo de até 15 (quinze) dias para se manifestar expressamente sobre a aceitação da Proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. 12.4. A Seguradora comunicará ao proponente, por escrito, a aceitação da Proposta de Seguro, de modo que a ausência de comunicação da Seguradora caracterizará a recusa da proposta. A emissão e o envio da Apólice ou certificado individual substitui a manifestação expressa de aceitação da Proposta pela Seguradora. 12.5. A emissão da Apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da Proposta. 12.6. É facultado à Seguradora a solicitação de documentos complementares, o que, em se tratando de Tomador pessoa jurídica, poderá ocorrer mais de uma vez, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para a avaliação da Proposta ou a fixação de Prêmio, ocasião em que o prazo previsto no item 11.3 será suspenso e retornará no dia útil subsequente ao cumprimento das exigências. 12.7. Caso a aceitação da Proposta dependa de contratação ou alteração de resseguro facultativo, não haverá cobertura securitária até que haja a aceitação expressa da Proposta pela Seguradora, que será precedida de manifestação formal do ressegurador. 13. VIGÊNCIA DA APÓLICE 13.1. A Vigência da Apólice será igual ao prazo fixado na Especificação da Apólice. 13.2. Caso a Vigência da Apólice seja inferior ao prazo de execução das obrigações garantidas, a Seguradora assegurará a manutenção da cobertura enquanto houver risco de inadimplemento a ser coberto. 13.3. A Apólice apresentada permanecerá válida independentemente do pedido de renovação do Tomador, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. 13.4. O Tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura pelo prazo de execução das obrigações garantidas, exceto se ocorrer a substituição da Apólice por outra garantia aceita pelo Segurado. Página 7 de 9 13.5. A Seguradora comunicará ao Segurado e ao Tomador, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a proximidade do término de Vigência da Apólice, cabendo ao Tomador solicitar a sua renovação. 13.6. Independentemente da comunicação da Seguradora sobre a proximidade do término de Vigência da Apólice, caso o Tomador não apresente sua Proposta de renovação no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da Apólice, a Seguradora, não obstante a ausência da Proposta e de manifestação expressa do Tomador nesse sentido, poderá emitir o Endosso correspondente visando à manutenção da cobertura durante o prazo de execução das obrigações garantidas, cabendo ao Tomador, obrigatoriamente, a anuência tácita quanto aos seus termos com o pagamento do Prêmio respectivo. 14. RENOVAÇÃO DA APÓLICE 14.1. A renovação da Apólice deverá ser solicitada pelo Tomador em até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice. 14.2. O Tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela Apólice ou se apresentada nova garantia. 14.3. A Seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela Apólice ou quando comprovada perda de direito do Segurado. 15. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO 15.1. A obrigação prevista na Apólice extinguir-se-á nas seguintes hipóteses: a) quando as obrigações assumidas pelo Tomador no Processo Judicial forem integralmente cumpridas e houver a manifestação do órgão julgador ou do Segurado neste sentido; b) quando o pagamento da Indenização ao Segurado atingir o valor do Limite Máximo de Garantia; c) quando o Processo Judicial for julgado extinto pela satisfação do valor executado; d) quando o órgão julgador não aceitar a Apólice, independentemente de sua causa. 16. RESCISÃO CONTRATUAL 16.1. Ocorrendo o cancelamento da Apólice, a Seguradora restituirá o Prêmio ao Tomador de forma pro rata die, ou seja, proporcionalmente aos dias decorridos da vigência da Apólice. 17. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 17.1. O âmbito geográfico das modalidades contratadas é todo o território nacional, salvo disposição em contrário nas Condições Especiais e/ou Particulares da Apólice. 18. FORO 18.1. Fica estabelecido que as discussões decorrentes desta Apólice serão dirimidas no foro da Comarca em tramita a ação, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem. 19. DISPOSIÇÕES FINAIS Página 8 de 9 19.1. A aceitação da Proposta está sujeita à análise do risco. 19.2. A Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou desta Seguradora, ou de ambos. 19.3. Em caso de utilização de meios remotos na emissão de documentos contratuais, será garantido a possibilidade de impressão ou download do documento pelo cliente. 19.4. A Apólice e eventuais Endossos terão seu início e término de vigência às 24hs00min das datas para tal fim neles indicadas. 19.5. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP. 19.6. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da Seguradora no sítio eletrônico www.susep.gov.br. As Partes qualificadas nas Especificações desta Apólice estão de acordo com as presentes condições contratuais, as quais refletem os termos e condições negociados entre Seguradora e Tomador. Página 9 de 9
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 09:18
Expedição de documento
12/05/2025, 07:33
Petição (Embargos À Execução)
09/05/2025, 16:38
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
07/05/2025, 16:13
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:01
Ato ordinatório
08/04/2025, 03:36
Expedição de documento
07/04/2025, 09:41
Determinação de Diligência
04/04/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 13:09
Redistribuição (incompetência; sorteio)
25/02/2025, 09:41
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 09:19
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
25/02/2025, 09:19
Desarquivamento
25/02/2025, 09:19
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
24/02/2025, 10:56
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825534-61.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 17/2/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)