Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Roraima
Apelados: Amazônia Comércio e Serviços de Distribuição Ltda e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Estado de Roraima, contra sentença oriunda da Vara de Execução Fiscal, que acolheu exceção de pré executividade em execução fiscal. Em suas razões recursais, aduz o apelante que a sentença guerreada mereceria reforma, porquanto “a conclusão acaba por colidir com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 108, segundo o qual não é cabível exceção de pré-executividade para discutir a legitimidade passiva de sócio cujo nome consta da Certidão de Dívida Ativa”. Afirma que “ao contrário do que restou fundamentado na decisão recorrida, a exigência de dilação probatória decorre da necessidade de reconstrução cronológica do procedimento administrativo, análise detalhadas dos atos de notificação e dos fundamentos, verificação da regularidade das notificações, apuração da efetiva participação societária e do nexo entre conduta e infração — providências incompatíveis com a cognição sumária do incidente, destoando assim, do Tema Repetitivo 108 do STJ”. Assevera “no que se refere a descrição dos juros de mora e da atualização monetária…não se constata a ausência de forma de cálculo e termo inicial dos juros moratórios. E, se mesmo assim enquadrar como vício, deve-se levar em conta o fato de que há menção SIM, todavia, se perfaz por meio da indicação do dispositivo legal que contém os requisitos exigidos no Art. 202 do CTN, sendo PLENAMENTE passível de correção, aplicada a súmula 392 do STJ, e outros precedentes do STJ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Em contrarrazões, pugnam os apelados, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendem a manutenção integral do decisum. É o breve relato. Passo a decidir. II –Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no reclame impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, tornando possível o conhecimento do inconformismo: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi – p.: 5/9/2024) No mérito, justifica-se o reclame. Conforme estabelece o Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema Repetitivo n. 108, “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. No caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que os apelados figuram como co-responsáveis das CDAs que embasam o feito executivo (Ep. 1.2 / 1º grau). Portanto, impossível o reconhecimento da ilegitimidade passiva via exceção de pré-executividade, frente a necessária dilação probatória: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por sócios executados em execução fiscal, objetivando a exclusão de seus nomes da Certidão de Dívida Ativa (CDA), com fundamento em alegada ilegitimidade passiva arguida por meio de exceção de pré-executividade, rejeitada em primeira instância.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a possibilidade de se reconhecer a ilegitimidade passiva de sócio incluído na CDA, por meio de exceção de pré-executividade, em execução fiscal que não admite dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria arguida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória.2. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 108), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscalquando o nome do sócio consta na CDA, por presumir-se sua responsabilidade tributária, sendo necessária prova apta a afastar essa presunção.3. O exame da ilegitimidade passiva do sócio, nas hipóteses em que seu nome consta da CDA, exige produção de prova, o que inviabiliza o uso da exceção de pré-executividade e impõe a utilização dos embargos à execução fiscal como meio adequado de defesa.4. O acórdão agravado encontra-se em conformidade com precedentes do STJ que vedam a discussão da responsabilidade tributária de sócio pela via da exceção de pré-executividade, em razão da presunção relativa de legitimidade do título executivo fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:“1. A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir a responsabilidade de sócio cujo nome consta da Certidão de Dívida Ativa, por exigir dilação probatória. 2. A presunção de legitimidade da CDA impõe ao sócio corresponsável o ônus de demonstrar, em sede própria, a ausência de responsabilidade tributária”.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135; CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.110.925/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009 (Tema 108); STJ, AgInt no REsp n. 2.136.323/TO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.026.107/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.08.2024, DJe 26.08.2024.” (TJRR, AgInt 9002308-97.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha – p.: 6/6/2025) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. DESCABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade. 3. Hipótese em que o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da insuficiência de provas que possibilitem a responsabilização tributária do ora recorrente e a atribuição, ao fisco federal, do ônus probatório, evidencia a inadequação da via da exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte superior. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 2.026.107/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria – p.: 26/8/2024) Outrossim, a análise dos autos revela constar expressamente da CDA a origem, natureza e data de lançamento dos créditos tributários (Ep. 1.2/1º Grau). Nesse contexto, deve-se registrar que firme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “quantos aos índices de correção monetária e de juros de mora, não há necessidade de reexame de prova para se chegar à conclusão de contrariedade à pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual deve-se oportunizar a parte exequente a correção ou a substituição do título executivo, e não determinar a extinção da execução fiscal” (STJ, AgInt no REsp n. 2.060.041/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves - p.: 6/9/2023). Portanto, ainda que se cogite de equívoco ou omissão quanto aos índices de correção monetária e juros, tratando-se de mero erro material corrigível por readequação dos cálculos aritméticos, possível a correção da CDA até a prolação da sentença, consoante inequívoco entendimento do Tribunal da Cidadania, consolidado, inclusive, em enunciado de súmula: “Súmula STJ n.º 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. CONTRARIEDADE A PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Se o acórdão recorrido decide pela extinção do processo executivo fiscal em razão de erro na Certidão de Dívida Ativa, quantos aos índices de correção monetária e de juros de mora, não há necessidade de reexame de prova para se chegar à conclusão de contrariedade à pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual deve-se oportunizar a parte exequente a correção ou a substituição do título executivo, e não determinar a extinção da execução fiscal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n.º 2.060.041/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves – p.: 06/09/2023) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO MONTANTE MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR INSCRITO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. INVOCAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a extinção da Execução Fiscal por entender insanável o vício do Título Executivo consubstanciado na utilização de indexador equivocado para fins de atualização monetária. 2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência pacífica do STJ, firmada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia 1.115.501/SP, de que o excesso da cobrança do tributo não é suficiente para anular o título executivo extrajudicial (CDA) se o valor devido puder ser apurado por meros cálculos aritméticos. 3. A questão é eminentemente jurídica, conforme revelam os precedentes específicos do STJ que aplicam o referido entendimento nos casos em que o saneamento do vício limita-se à adequação dos juros de mora para fazer incidir a taxa Selic. Não há, pois, de se aplicar a Súmula 7 do STJ, como pretende a parte agravante. 4. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n.º 2.073.867/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin – p.: 21/09/2023) Ipso facto, revelada a possibilidade de correção do título, à falta de demonstração de efetivo prejuízo aos executados, não se cogita das indigitadas nulidades: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DE CDA - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a CDA preenche os requisitos legais previstos na Lei de Execução Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constando a fundamentação legal e a data do lançamento do crédito tributário, não se cogita de nulidade insanável da CDA, permitindo-se a sua substituição até a prolação da sentença de embargos, para correção de eventuais erros material ou formal (Súmula 392/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: “Presentes fundamentação legal e a data do lançamento do crédito tributário exequendo, preenchidos os requisitos da Lei n.º 6.830/1980, não se cogita de nulidade insanável da CDA, impondo-se o provimento do recurso de apelo, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento da execução fiscal.” Dispositivos relevantes citados: Decreto 4.335-E/2001, art. 81; CTN, art. 202. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0727505-25.2013.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n.º 2.060.041/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves – p.: 06/09/2023; STJ, AgInt no REsp n.º 2.073.867/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin – p.: 21/09/2023.” (TJRR, Apelação Cível nº 0802335-49.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 30/4/2026) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. DÍVIDA FUNDAMENTADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM FUNDAMENTAÇÃO NA LEI Nº. 9.873/99. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. DECRETO-LEI Nº. 20.910/32. APLICABILIDADE. TEMA 899 DO STF. INÍCIO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A DECISÃO DO TCE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AgInst 9000217-97.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti - p.: 16/5/2025) III - Ex positis, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0807834-19.2016.8.23.0010