Petição (Renúncia de Prazo)22/04/2026, 14:39
Petição (Renúncia de Prazo)09/04/2026, 12:22
Ato ordinatório06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803150-70.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Dendê comércio e Serviços LTDA representado(a) por ESMERALDA MENEZES VIEIRA. Representado(s) por WELINGTON SENA DE OLIVEIRA (OAB 272/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.27/03/2026, 00:00
Expedição de documento26/03/2026, 08:00
Expedição de documento26/03/2026, 07:46
Expedição de documento26/03/2026, 07:46
Recebimento25/03/2026, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3119741/RR (2025/0470098-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENDE COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA - RR000272B
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209N
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DENDE COMERCIO E SERVICOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3119741/RR (2025/0470098-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENDE COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA - RR000272B
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209N
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.05/12/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 3119741/RR (2025/0470098-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENDE COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA - RR000272B
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209N
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.05/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADGOVADO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA THICIANE GUANABARA SOUZA PROCURADORA: DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0803150-70.2024.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto pela DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (EP 37) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 31). O agravado apresentou contrarrazões (EP 40). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 25 de novembro de 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente26/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADGOVADO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA THICIANE GUANABARA SOUZA PROCURADORA: DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0803150-70.2024.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto pela DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (EP 37) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 31). O agravado apresentou contrarrazões (EP 40). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 25 de novembro de 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente26/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA I- DA TEMPESTIVIDADE O presente Agravo em Recurso Especial é tempestivo, pois a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 10/09/2025, conforme certidão de publicação anexa. O prazo para interposição do Agravo é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, iniciando-se em 10/09/2025 e findando em 30/09/2025. II - DO CABIMENTO - DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO A decisão agravada, ao negar seguimento ao Recurso Especial com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, incorreu em equívoco que merece ser reparado por esta Colenda Corte. A referida súmula, como cediço, somente se aplica quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o que não se verifica no presente caso. O cerne do Recurso Especial interposto pela DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS reside na discussão acerca da violação aos Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e Art. 90 do CPC, notadamente no que concerne à fixação de honorários advocatícios em patamar manifestamente desproporcional e irrazoável, considerando a desistência da ação antes da citação válida e a atuação mínima do procurador do ESTADO DE RORAIMA. A Recorrente alegou que a condenação em 12% sobre o valor da causa (R$ 2.063.756,15), totalizando R$ 247.650,73, configura enriquecimento ilícito, haja vista que a atuação do procurador se resumiu a uma manifestação prévia sobre pedido liminar, sem contestação ou qualquer participação em fase instrutória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é uníssona nem pacífica no sentido de que, em casos de desistência antes da citação e com atuação processual mínima do réu, os honorários devam ser fixados em percentual tão elevado sobre o valor da causa. Pelo contrário, há julgados que preconizam a fixação de honorários módicos ou mesmo a sua inexistência, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à própria finalidade do Art. 90 do CPC, que visa a compensar o trabalho efetivamente despendido. A decisão agravada citou precedentes como o AgInt no REsp 1874815 e o REsp 1824564. Contudo, a mera citação de julgados que tratam do tema dos honorários não implica, por si só, na pacificação da matéria a ponto de atrair a Súmula 83 do STJ. A tese defendida pela Recorrente, de que a fixação dos honorários de sucumbência deve observar a efetiva complexidade da causa e o trabalho realizado, especialmente em situações de desistência precoce, encontra respaldo em diversas decisões do próprio STJ que ponderam a aplicação do percentual do Art. 85, § 2º, do CPC, e a possibilidade de arbitramento por equidade, ainda que em caráter excepcional, ou, no mínimo, a necessidade de adequação do valor quando o percentual resultar em quantia exorbitante. Ademais, a análise da violação do Art. 90 do CPC, que dispõe sobre a responsabilidade pelas despesas e honorários em caso de desistência, exige uma interpretação que coadune com o princípio da causalidade e com a vedação ao enriquecimento sem causa. A desistência da ação antes da formação da relação processual, com a única intervenção do ESTADO DE RORAIMA sendo uma manifestação sobre pedido liminar, não pode ensejar uma condenação honorária equivalente àquela de uma causa plenamente instruída e julgada. Dessa forma, a aplicação da Súmula 83 do STJ pelo Tribunal de origem é indevida, pois a Recorrente demonstrou, em seu Recurso Especial, a existência de controvérsia jurídica relevante e a violação direta a dispositivos de lei federal, cuja interpretação e uniformização compete ao Superior Tribunal de Justiça. A tese recursal não se coaduna com a ideia de que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante, mas sim que diverge dela em seus contornos específicos, o que afasta a incidência da referida súmula e impõe o conhecimento do Recurso Especial. - DA CORRETA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL Ao contrário do que equivocadamente consignado na decisão agravada, a Recorrente demonstrou de forma clara e suficiente a divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso Especial, nos termos do Art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. A questão central do Recurso Especial reside na desproporcionalidade e irrazoabilidade da fixação de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, totalizando R$ 247.650,73, em um cenário de desistência da ação antes da citação válida e de atuação processual mínima por parte do ESTADO DE RORAIMA, que se limitou a uma manifestação prévia sobre pedido liminar. A divergência jurisprudencial se manifesta na interpretação e aplicação dos Art. 85, §§ 2º e 8º, e Art. 90 do Código de Processo Civil. Enquanto o acórdão recorrido manteve a condenação em patamar elevado, ignorando a ausência de contestação, de fase instrutória e a desistência precoce, diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça adotam uma postura mais temperada, exigindo que a fixação dos honorários de sucumbência guarde estrita consonância com o trabalho efetivamente realizado e a complexidade da demanda. A imposição de honorários exorbitantes em tais circunstâncias configura enriquecimento ilícito do ESTADO DE RORAIMA e desvirtua a finalidade reparatória da verba honorária, transformando-a em penalidade desproporcional. A Recorrente, ao longo de suas razões recursais, apontou a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em casos análogos, preconizam a fixação de honorários em patamar módico ou, até mesmo, a sua inexistência, quando a desistência ocorre antes da estabilização da lide e a atuação do patrono da parte adversa é mínima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a possibilidade de condenação em honorários em caso de desistência, mesmo que antes da citação em algumas situações, ressalta a necessidade de observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o locupletamento indevido. III - DA DECISÃO AGRAVADA - DA SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada, proferida em 05/09/2025 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, inadmitiu o Recurso Especial interposto pela DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS O fundamento principal para a negativa de seguimento foi a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, sob o entendimento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência consolidada daquela Corte Superior. Adicionalmente, a decisão apontou a ausência de colação dos julgados para a comprovação da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo Art. 1.029, § 1º, da Lei nº 13.105, de 2015. Em síntese, o Tribunal de origem considerou que a discussão sobre a fixação dos honorários advocatícios, mesmo em caso de desistência da ação antes da citação válida e com atuação processual mínima do ESTADO DE RORAIMA, não apresentava divergência apta a justificar o processamento do Recurso Especial, uma vez que o acórdão estaria alinhado com o entendimento do STJ. Contudo, a DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS argumenta que a fixação de honorários em 12% sobre o valor da causa (R$ 2.063.756,15), totalizando R$ 247.650,73, é desproporcional e violaria os Art. 85, §§ 2º e 8º, e Art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015, caracterizando enriquecimento ilícito do ESTADO DE RORAIMA. A decisão agravada, ao invés de analisar o mérito das violações apontadas, limitou-se a aplicar a súmula obstativa, sem a devida ponderação das particularidades do caso concreto e da real existência de divergência jurisprudencial. - DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA Os fundamentos da decisão recorrida, que deu ensejo à interposição do Recurso Especial pela DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS, pautaram-se na condenação ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 12% sobre o valor da causa, totalizando R$ 247.650,73. Esta fixação ocorreu mesmo diante da desistência da ação de cobrança antes da citação válida do ESTADO DE RORAIMA. A decisão do Tribunal de origem justificou a condenação sob o argumento de que a manifestação do réu sobre o pedido liminar, ainda que anterior à citação, configurou resistência suficiente para atrair a sucumbência. Tal entendimento baseou-se em uma interpretação dos Art. 85, §§ 2º e 8º, e Art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015, que, segundo a Corte Estadual, estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apesar da invocação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a decisão recorrida aplicou o percentual de honorários de forma literal, sem a devida ponderação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e desconsiderando a atuação mínima do procurador do ESTADO DE RORAIMA. A Corte Estadual não reconheceu que a desistência precoce da ação, somada à ausência de contestação e de fase instrutória, tornaria a fixação de honorários em patamar tão elevado desproporcional e excessiva, caracterizando enriquecimento ilícito da parte adversa. Assim, os fundamentos da decisão recorrida revelam uma interpretação que diverge da necessária moderação na fixação de honorários em casos de desistência e atuação processual restrita, o que, conforme demonstrado no Recurso Especial, viola diretamente os dispositivos legais pertinentes e a própria teleologia da verba honorária. - DO EQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA O equívoco da decisão agravada reside, primordialmente, na aplicação equivocada da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na desconsideração dos sólidos argumentos apresentados pela DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS no Recurso Especial. Ao inadmitir o recurso sob o pretexto de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, o Tribunal de origem cerceou o direito da Recorrente de ter suas teses devidamente apreciadas pela Corte Superior, impedindo a uniformização da interpretação da legislação federal. A decisão agravada ignorou a manifesta violação aos Art. 85, §§ 2º e 8º, e Art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015. A fixação de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, que totaliza a vultosa quantia de R$ 247.650,73, é flagrantemente desproporcional e irrazoável. Tal montante não guarda qualquer relação com o trabalho efetivamente realizado pelo procurador do ESTADO DE RORAIMA, cuja atuação se limitou a uma manifestação prévia sobre pedido liminar, sem a apresentação de contestação, produção de provas ou participação em qualquer fase instrutória do processo. Manter tal condenação, nessas circunstâncias, configura um enriquecimento ilícito do ESTADO DE RORAIMA, em detrimento da Recorrente, que já enfrenta uma grave crise econômico-financeira. Ademais, a desistência da ação ocorreu antes da citação válida do ESTADO DE RORAIMA. Conforme a interpretação teleológica do Art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015, e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em casos de desistência antes da estabilização da lide, os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar módico e proporcional, ou sequer ser devidos, a depender da extensão da intervenção da parte adversa. A decisão agravada, ao chancelar a manutenção de honorários tão elevados, desvirtuou a finalidade da verba sucumbencial, transformando-a em uma penalidade desproporcional e sem amparo legal. A alegação de que a Recorrente não colacionou os julgados para a comprovação da divergência jurisprudencial, conforme o Art. 1.029, § 1º, da Lei nº 13.105, de 2015, também não se sustenta. A DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS demonstrou, de forma clara e analítica, as circunstâncias que identificam e assemelham os casos confrontados, apontando a existência de decisões do próprio STJ que adotam critérios distintos para a fixação de honorários em situações de desistência precoce e atuação mínima da parte contrária. O mero formalismo não pode se sobrepor à substância da divergência e à necessidade de pacificação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a decisão agravada incorreu em patente equívoco ao aplicar a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido, ao fixar honorários em patamar tão exorbitante e desproporcional, diverge da correta interpretação da legislação federal e da jurisprudência do STJ sobre a matéria. A Recorrente apresentou fundamentos robustos, demonstrando a violação aos Art. 85, §§ 2º e 8º, e Art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015, bem como a existência de dissídio jurisprudencial relevante, o que impõe o conhecimento e provimento do presente Agravo em Recurso Especial. IV - DAS RAZÕES DO AGRAVO - DA INADEQUADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A decisão que inadmitiu o Recurso Especial da DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS incorreu em manifesto equívoco ao aplicar a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A referida súmula pressupõe que o acórdão recorrido esteja em consonância com o entendimento pacificado da Corte Superior, o que, com a devida vênia, não se verifica no presente caso. O cerne da controvérsia recursal reside na violação aos Art. 85, §§ 2º e 8º, e Art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015, em virtude da fixação de honorários advocatícios em patamar manifestamente desproporcional e irrazoável. A condenação em 12% sobre o valor da causa, que totaliza R$ 247.650,73, foi imposta à Recorrente mesmo diante da desistência da ação antes da citação válida do ESTADO DE RORAIMA e de uma atuação processual mínima por parte deste, que se limitou a uma manifestação prévia sobre pedido liminar, sem contestação ou qualquer participação em fase instrutória. A aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, neste contexto, desconsidera a especificidade do Art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015, que trata da responsabilidade pelos honorários em casos de desistência, e ignora a interpretação sistemática do Art. 85 da Lei nº 13.105, de 2015. Embora o § 2º do Art. 85 da Lei nº 13.105, de 2015, estabeleça os parâmetros percentuais para a fixação dos honorários, ele deve ser aplicado em consonância com o § 8º do mesmo artigo, que permite a apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. No caso presente, a exorbitância do valor dos honorários, em face da singeleza da atuação do ESTADO DE RORAIMA, clama por uma análise da proporcionalidade, que não foi feita pelo acórdão recorrido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do que sugere a decisão agravada, não é uníssona no sentido de chancelar honorários advocatícios em valores tão elevados em situações de desistência precoce e atuação processual restrita. Há diversas decisões que ponderam a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora em detrimento da parte sucumbente. A manutenção de uma condenação de quase R$ 250.000,00 por uma manifestação prévia sobre pedido liminar configura uma penalidade desproporcional, que desvirtua a própria finalidade da verba honorária. Portanto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça não pode servir de óbice ao conhecimento do Recurso Especial, uma vez que a tese defendida pela DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS aponta para uma interpretação divergente da legislação federal, que demanda a intervenção da Corte Superior para a correta aplicação do direito e a uniformização da jurisprudência sobre a matéria. A questão em debate não se trata de mera reanálise de fatos, mas sim de uma correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem a fixação dos honorários advocatícios em casos de desistência processual e atuação mínima da parte adversa. - DA REGULAR DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO A decisão agravada, ao afirmar que a Recorrente não colacionou os julgados para a comprovação da divergência jurisprudencial, conforme o Art. 1.029, § 1º, da Lei nº 13.105, de 2015, adotou um formalismo excessivo que impede a apreciação da relevante questão de direito federal. Embora a petição do Recurso Especial possa ter apresentado uma deficiência formal na colação dos julgados, a DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS demonstrou, de forma clara e analítica, as circunstâncias que identificam e assemelham os casos confrontados, apontando a existência de decisões do próprio Superior Tribunal de Justiça que adotam critérios distintos para a fixação de honorários em situações de desistência precoce e atuação mínima da parte contrária. A divergência interpretativa se manifesta na aplicação dos Art. 85, §§ 2º e 8º, e Art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015. O acórdão recorrido manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa (R$ 2.063.756,15), totalizando R$ 247.650,73, sob o argumento de que a manifestação do ESTADO DE RORAIMA sobre o pedido liminar configurou resistência suficiente, independentemente da formação da relação processual. Contudo, essa interpretação colide com o entendimento de outras turmas do Superior Tribunal de Justiça que, em casos de desistência da ação antes da citação válida e com atuação processual mínima do réu, preconizam a fixação de honorários em patamar módico e proporcional ao trabalho efetivamente realizado, ou, em algumas hipóteses, a sua inexistência. A Recorrente explicitou que a atuação do procurador do ESTADO DE RORAIMA limitou-se a uma manifestação prévia sobre pedido liminar, sem contestação, produção de provas ou qualquer participação em fase instrutória. A condenação em um valor tão vultoso, nessas condições, representa uma flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de configurar enriquecimento ilícito do ESTADO DE RORAIMA. A jurisprudência que a Recorrente buscou confrontar, e que foi devidamente aludida em suas razões recursais, preza pela adequação da verba honorária à complexidade da causa e ao esforço despendido pelo advogado, evitando-se que a sucumbência se torne uma penalidade desmedida. Portanto, a divergência não se cinge a um mero detalhe formal, mas sim a uma substancial controvérsia acerca da correta aplicação do direito federal. A questão de fundo é de extrema relevância para a uniformização da jurisprudência, pois impacta diretamente a interpretação dos critérios de fixação de honorários advocatícios em situações de desistência processual. O Superior Tribunal de Justiça, conforme o Art. 1.029, § 3º, da Lei nº 13.105, de 2015, tem a faculdade de desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. No caso em tela, a ausência de colação formal não é um vício grave o suficiente para obstar a análise da divergência material, que foi claramente exposta e fundamentada. A DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS demonstrou a similitude fática e a diferença na solução jurídica adotada, o que é o cerne da demonstração do dissídio. A negativa de seguimento do Recurso Especial, com base na suposta deficiência na demonstração da divergência, ignora a finalidade do recurso especial e a necessidade de o Superior Tribunal de Justiça pacificar a interpretação da legislação federal, especialmente em um tema tão relevante como a fixação de honorários advocatícios. - DOS REQUERIMENTOS
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE RORAIMA. Processo nº: 0803150-70.2024.8.23.0010. DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com base no artigo 1030 do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto nos autos do processo em epígrafe, requerendo o regular processamento ao Superior Tribunal de Justiça. Termos em que, Pede e espera deferimento. Boa Vista – RR, data constante no sistema. WELINGTON SENA DE OLIVEIRA OAB/RR 272-B EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA TURMA EMINENTE MINISTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Ante o exposto, requer que este Colendo Superior Tribunal de Justiça conheça e dê provimento ao presente Agravo em Recurso Especial para, reformar a decisão agravada, determinando o processamento do Recurso Especial, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, notadamente a demonstração da violação aos Art. 85, §§ 2º e 8º, e Art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015, bem como a divergência jurisprudencial. Requer, ainda, o provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, afastando ou reduzindo substancialmente o percentual dos honorários advocatícios, aplicando percentual módico e proporcional ao trabalho efetivamente realizado, ou, subsidiariamente, que os honorários sejam fixados sobre base de cálculo distinta ou arbitrados em valor fixo razoável, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Termos em que, Pede e espera deferimento. Boa Vista – RR, data constante no sistema. WELINGTON SENA DE OLIVEIRA OAB/RR 272-B
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., representada por ESMERALDA MENEZES VIEIRA ADVOGADO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803150-70.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 19.1), interposto por DENDÊ COMÉRCIO e SERVIÇOS LTDA., representada por Esmeralda Menezes Vieira, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 13.1. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou oart. 85, §§ 2.º e 8.º e o art. 90, ambos do CPC, requerendo, portanto, o provimento do recurso, para reformar o acórdão, afastando ou reduzindo substancialmente o percentual dos honorários advocatícios, aplicando percentual módico e proporcional ao trabalho efetivamente realizado; subsidiariamente, caso mantida a condenação, que os honorários sejam fixados sobre base de cálculo distinta ou arbitrados em valor fixo razoável. Requereu, ainda, o deferimento da justiça gratuita, em virtude da manifesta ausência de recursos financeiros para arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua atividade empresarial. Contrarrazões (EP 24.1), pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento. Devidamente intimada para t razer documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da benesse, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas, de forma simples, peticionou (EP 29.1) juntados documentos comprobatórios de dívidas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a manifestação EP 29.1, acompanhada de vasta documentação, defiro a justiça gratuita, estando a parte isenta do pagamento do preparo. Contudo, o recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Isto porque o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea “c”, do permissivo constitucional. Neste sentido: Neste sentido: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 90 DO CPC. CASO CONCRETO. DEMANDADO QUE OFERTOU RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. DESINFLUÊNCIA. 1. No caso concreto, a Corte de origem consignou que, embora o ente estatal tenha manifestado resistência ao pedido liminar formulado pela parte autora, os honorários advocatícios não poderiam ser arbitrados em virtude de uma questão formal, qual seja, a de que o pedido de desistência da ação foi requerido e homologado ainda antes de operada a citação. 2. Porém, de acordo com a orientação deste Superior Tribunal, qualquer modalidade de resistência oposta à pretensão deduzida em juízo ensejará a condenação da parte autora em honorários advocatícios, ainda que seu pedido de desistência tenha sido formulado e homologado antes da citação do demandado, haja vista que a referida verba tem por fato gerador o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa. 3. De resto, o cabimento de honorários advocatícios em favor do réu, em caso de desistência da ação, encontra expressa previsão no artigo 90 do CPC: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1874815 AC 2020/0115162-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. 1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 4. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1824564 RS 2019/0193731-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) Por fim, a recorrente alegou haver divergência jurisprudencial, porém não colacionou os julgados em conformidade com o art. 1.029, § 1.º, do CPC. em conformidade com o art. 1.029, § 1.º, do CPC.
Diante do exposto,, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito o recurso especial Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., representada por ESMERALDA MENEZES VIEIRA ADVOGADO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803150-70.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 19.1), interposto por DENDÊ COMÉRCIO e SERVIÇOS LTDA., representada por Esmeralda Menezes Vieira, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 13.1. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou oart. 85, §§ 2.º e 8.º e o art. 90, ambos do CPC, requerendo, portanto, o provimento do recurso, para reformar o acórdão, afastando ou reduzindo substancialmente o percentual dos honorários advocatícios, aplicando percentual módico e proporcional ao trabalho efetivamente realizado; subsidiariamente, caso mantida a condenação, que os honorários sejam fixados sobre base de cálculo distinta ou arbitrados em valor fixo razoável. Requereu, ainda, o deferimento da justiça gratuita, em virtude da manifesta ausência de recursos financeiros para arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua atividade empresarial. Contrarrazões (EP 24.1), pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento. Devidamente intimada para t razer documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da benesse, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas, de forma simples, peticionou (EP 29.1) juntados documentos comprobatórios de dívidas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a manifestação EP 29.1, acompanhada de vasta documentação, defiro a justiça gratuita, estando a parte isenta do pagamento do preparo. Contudo, o recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Isto porque o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea “c”, do permissivo constitucional. Neste sentido: Neste sentido: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 90 DO CPC. CASO CONCRETO. DEMANDADO QUE OFERTOU RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. DESINFLUÊNCIA. 1. No caso concreto, a Corte de origem consignou que, embora o ente estatal tenha manifestado resistência ao pedido liminar formulado pela parte autora, os honorários advocatícios não poderiam ser arbitrados em virtude de uma questão formal, qual seja, a de que o pedido de desistência da ação foi requerido e homologado ainda antes de operada a citação. 2. Porém, de acordo com a orientação deste Superior Tribunal, qualquer modalidade de resistência oposta à pretensão deduzida em juízo ensejará a condenação da parte autora em honorários advocatícios, ainda que seu pedido de desistência tenha sido formulado e homologado antes da citação do demandado, haja vista que a referida verba tem por fato gerador o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa. 3. De resto, o cabimento de honorários advocatícios em favor do réu, em caso de desistência da ação, encontra expressa previsão no artigo 90 do CPC: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1874815 AC 2020/0115162-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. 1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 4. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1824564 RS 2019/0193731-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) Por fim, a recorrente alegou haver divergência jurisprudencial, porém não colacionou os julgados em conformidade com o art. 1.029, § 1.º, do CPC. em conformidade com o art. 1.029, § 1.º, do CPC.
Diante do exposto,, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito o recurso especial Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., representada por ESMERALDA MENEZES VIEIRA ADVOGADO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803150-70.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 19.1), interposto por DENDÊ COMÉRCIO e SERVIÇOS LTDA., representada por Esmeralda Menezes Vieira, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 13.1. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 85, §§ 2.º e 8.º e o art. 90, ambos do CPC,requerendo, portanto, o provimento do recurso, para reformar o acórdão afastando ou reduzindo substancialmente o percentual dos honorários advocatícios, aplicando percentual módico e proporcional ao trabalho efetivamente realizado; subsidiariamente, caso mantida a condenação, que os honorários sejam fixados sobre base de cálculo distinta ou arbitrados em valor fixo razoável. Contrarrazões (EP 24.1), pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A recorrente, inicialmente, requer o deferimento da justiça gratuita, em virtude da manifesta ausência de recursos financeiros para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial. Consoante dispõe a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Sendo assim, determino a intimação darecorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da benesse, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas, de forma simples. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente21/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Dendê Comércio e Serviços Ltda.
Recorrido: Estado de Roraima DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato já acostado), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ESPECIAL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. I – DA TEMPESTIVIDADE O presente recurso é tempestivo, considerando-se a publicação do acórdão recorrido, e este recurso é protocolado dentro do prazo legal de 15 dias úteis (art. 1.003, §5º, CPC). II – CABIMENTO O recurso especial é cabível por se tratar de decisão proferida por Turma Cível de Tribunal de Justiça Estadual que: a) decidiu questão de direito federal infraconstitucional (art. 90 e art. 85 do CPC), b) divergiu da interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto aos critérios de fixação de honorários advocatícios e ao princípio da razoabilidade. III – PREPARO A Recorrente requer JUSTIÇA GRATUITA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, em virtude da manifesta ausência de recursos financeiros para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial. A Recorrente encontra-se em grave crise econômico-financeira, não dispondo de liquidez suficiente para arcar com o preparo recursal e com a verba sucumbencial exorbitante, que supera R$ 247.650,73 (duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e três centavos). Requer, portanto, o deferimento da gratuidade da justiça. Para tanto, declara, sob as penas da lei, que não possui condições de suportar as custas do processo. IV – SÍNTESE DOS FATOS O presente feito tratava-se de ação de cobrança cumulada com pedido liminar, na qual a Recorrente, diante da morosidade da decisão sobre a tutela, exerceu o direito de desistir da demanda antes da efetiva citação do Estado de Roraima. O acórdão recorrido reformou a sentença de primeiro grau para condenar a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da causa, que é de R$ 2.063.756,15 (dois milhões, sessenta e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos), perfazendo a quantia de R$ 247.650,73 (duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e três centavos). A decisão fundamentou-se no entendimento de que a manifestação do réu sobre o pedido liminar configuraria resistência suficiente para atrair a sucumbência, independentemente da formação válida da relação processual. V – DO DIREITO O acórdão recorrido violou diretamente o disposto nos artigos 85, §§2º e 8º, e artigo 90 do CPC, pelos seguintes fundamentos: - Da Violação ao Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade O percentual de 12% aplicado sobre valor da causa superior a R$ 2 milhões revela-se manifestamente desproporcional, resultando em condenação de natureza punitiva e incompatível com a efetiva atuação processual do procurador da parte contrária, que limitou- se a manifestação prévia sobre pedido liminar e não apresentou contestação. Conforme entendimento pacífico do STJ, a fixação dos honorários advocatícios deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho efetivamente realizado (art. 85, §2º, CPC). No presente caso, o patrono do ente estatal limitou sua atuação à apresentação de manifestação sobre pedido liminar, sem sequer chegar a apresentar contestação, provas ou participar de audiência ou fase instrutória. Não houve, portanto, desenvolvimento processual substancial ou esforço técnico- jurídico que justifique a fixação da verba sucumbencial em R$ 247.650,73 (doze por cento sobre R$ 2.063.756,15). A fixação de verba sucumbencial nesse patamar implica verdadeiro enriquecimento ilícito, pois a atuação do patrono do Estado restringiu-se a petição inicial e manifestação prévia, não havendo instrução, produção de provas ou qualquer atividade processual complexa que justificasse honorários tão elevados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse ponto: “Os honorários de advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses.” (REsp 257.002/ES, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 18/12/2000). “A fixação dos honorários deve observar o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, de modo a evitar enriquecimento indevido.” (AgInt no AREsp 1.032.132/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/05/2017) Não se nega a possibilidade de arbitramento de honorários em hipóteses de desistência da ação. Contudo, a fixação deve respeitar o princípio da causalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, sendo imperioso que haja correspondência entre a atuação do procurador e o montante arbitrado. O percentual de 12% aplicado sobre o valor da causa não guarda proporcionalidade com o esforço profissional despendido. Apenas a formalização de manifestação prévia sobre liminar não justifica uma verba superior a R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais), valor que compromete injustamente o patrimônio da empresa autora e desvirtua o verdadeiro escopo da sucumbência. Por todo o exposto, requer-se a redução substancial da verba honorária, com base no art. 85, §§2º, 8º e 11 do CPC, para um patamar condizente com o trabalho efetivamente desempenhado no processo. - Da Violação ao Art. 90 do CPC O art. 90 CPC estabelece que a parte desistente arcará com os honorários advocatícios quando houver desistência após a citação válida e integração da relação processual. No presente caso, não houve citação válida, pois a única manifestação do réu foi prévia ao ato citatório. A jurisprudência do STJ, inclusive, em hipóteses similares, tem decidido que a desistência antes da estabilização da relação processual não enseja sucumbência ou que, ao menos, os honorários devem ser arbitrados em valores módicos e proporcionais. Assim, ao condenar a Recorrente ao pagamento de percentual máximo, o acórdão contraria a interpretação consolidada do art. 90 e §2º do art. 85 do CPC, que exigem adequação do quantum aos limites da razoabilidade. - Da Divergência Jurisprudencial Conforme precedentes do STJ, mesmo quando devidos honorários por desistência, sua fixação deve respeitar os critérios objetivos e a razoabilidade, evitando condenações desproporcionais que caracterizem penalidade indireta (Ag.Int. no AREsp 1.032.132/MG e REsp 257.002/ES), o que é o caso em tela, que determinou os honorários em percentual de 12% que perfaz o montante de R$ 247.650,73, caracterizando assim enriquecimento ilícito. VI – PEDIDOS
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Processo nº: 0803150-70.2024.8.23.0010
Ante o exposto, requer: a) O recebimento deste Recurso Especial com a remessa ao Superior Tribunal de Justiça; b) O deferimento da justiça gratuita, declarando a Recorrente isenta do preparo recursal e das custas incidentes; c) No mérito, seja o recurso provido para: (i) reformar o acórdão recorrido, afastando ou reduzindo substancialmente o percentual dos honorários advocatícios, aplicando percentual módico e proporcional ao trabalho efetivamente realizado; (ii) Subsidiariamente, caso mantida a condenação, que os honorários sejam fixados sobre base de cálculo distinta ou arbitrados em valor fixo razoável; d) Por cautela, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Termos em que, Pede e espera deferimento. Boa Vista – RR, data constante no sistema. WELINGTON SENA DE OLIVEIRA OAB/RR 272-B
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803150-70.2024.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA APELADA: DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. REPRESENTADO POR ESMERALDA MENEZES VIEIRA ADVOGADO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA contra a sentença proferida pelo Juiz respondendo pela 1ª. Vara da Fazenda Pública de Boa Vista, que homologou o pedido de desistência apresentado por DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. na ação n. 0803150-70.2024.8.23.0010 e não arbitrou honorários advocatícios (EP 39). O apelante afirma que (EP 73): a) o recurso é tempestivo; b) apresentou manifestação na ação a respeito do pedido liminar, mas o Juiz de 1º. grau não a considerou suficiente para caracterizar o contraditório pleno; c) aplica-se ao caso o art. 90 do CPC, que estabelece ser necessária a condenação da partes desistente nas despesas processuais e honorários advocatícios; d) a norma não condiciona o pagamento da verba sucumbencial à apresentação de contestação. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios em seu favor. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que (EP 77): a) “Sem a citação válida, o processo não se completa, e o réu não é chamado a integrar a lide de forma efetiva” (fl.3); b) “(...) ao desistir da ação antes da citação, exerceu um direito que lhe é assegurado pelo ordenamento jurídico” (fl.4); c) a condenação em honorários sucumbenciais é uma medida desproporcional e contrária aos princípios da causalidade, sucumbência, razoabilidade e proporcionalidade. Pleiteia o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal. No mérito, pede o seu desprovimento. Coube-me a relatoria (EP 4). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 7 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803150-70.2024.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA APELADA: DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. REPRESENTADO POR ESMERALDA MENEZES VIEIRA ADVOGADO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Inicialmente, a apelada pleiteia o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. Ocorre que tal pedido constou apenas do dispositivo de suas contrarrazões, não havendo nenhuma explanação sobre o tema. Logo, deixo de enfrentar a tese. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à apreciação do mérito. A pretensão recursal consiste no arbitramento dos honorários advocatícios em favor do Estado de Roraima, sob o fundamento de que a sua manifestação na ação, ainda que apenas sobre o pedido liminar, confere-lhe tal direito perante à homologação do pedido de desistência da autora. O tema é previsto nos artigos 90 e 1.040, § 2º., do CPC, que dizem: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) §1º. A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. §2º. Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. §3º. A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 90 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC/2015, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 2. No caso, o pedido de desistência foi posterior à citação, cabendo, dessa forma, ao autor arcar com os ônus sucumbenciais. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.561/BA, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de Falência. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, o autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.517.198/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). No presente caso, a autora ingressou com ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência em desfavor do Estado de Roraima. A análise do pedido liminar foi postergada à manifestação da Procuradoria-Geral do Estado (EP 17): “Postergo a análise do pedido de tutela de urgência, para após a manifestação do Requerido, no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis. Dessa maneira, determino a expedição de Mandado Urgente ou outro meio disponível, ao Procurador(a)-Geral do Estado de Roraima ou quem suas vezes fizer, para que, querendo, se manifeste no prazo estabelecido no item I, do presente Despacho, a contar do seu recebimento. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, conclusos para
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA APELADA: DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. REPRESENTADO POR ESMERALDA MENEZES VIEIRA ADVOGADO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO ANTES DA CITAÇÃO. RESISTÊNCIA DO REQUERIDO AO PEDIDO LIMINAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista que homologou o pedido de desistência da autora, Dendê Comércio e Serviços Ltda., e não arbitrou honorários advocatícios. O ente estadual sustenta que, embora não tenha sido citado, manifestou resistência ao pedido liminar, fazendo jus à fixação de honorários sucumbenciais nos termos do art. 90 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a manifestação do ente público em sede de pedido liminar, antes da citação válida, é suficiente para ensejar a condenação da parte autora desistente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 90 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece que a resistência à pretensão inicial, mesmo que anterior à citação formal, autoriza a condenação da parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios, pois há efetivo labor do procurador da parte contrária. A ausência de citação não impede a configuração do contraditório quando o réu manifesta-se voluntariamente nos autos, ainda que apenas em relação ao 2. 1. 2. 1. pedido liminar. A atuação da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, ao apresentar manifestação contrária ao pedido de tutela de urgência, caracteriza oposição à pretensão deduzida em juízo, tornando cabível a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 90 do CPC. O princípio da causalidade justifica a responsabilização da parte desistente pelos ônus da sucumbência, especialmente quando a desistência não decorre de reconhecimento imediato da improcedência da ação, mas de deliberação estratégica após a atuação do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o p r o v i d o. Tese de julgamento: É devida a condenação da parte autora em honorários advocatícios quando, mesmo antes da citação, houver resistência do réu à pretensão inicial, especialmente por meio de manifestação sobre pedido liminar. 2. A atuação do procurador da parte ré, ainda que sem citação formal, configura esforço processual que justifica o arbitramento de honorários nos termos do art. 90 do CPC. 3. O princípio da causalidade impõe à parte desistente o dever de arcar com os honorários quando sua desistência é posterior à manifestação da parte contrária. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO INICIAL”. Em seguida, foi expedido o Ofício 86/2024/1VFP (EP 20) e o e-mail (EP 21), ambos destinados à Procuradoria. O Estado de Roraima apresentou resposta em 21/2/2024 (EP 24). A parte autora peticionou em três momentos posteriores, requerendo o deferimento liminar do bloqueio de valores (EP’s 29-31). Em 2/7/2024, a autora apresentou pedido de desistência, sob o fundamento de que (EP 33): “(...) Considerando a morosidade da decisão em relação a liminar, não existe mais interesse em dar prosseguimento a ação, uma vez que esta empresa requerente tentará mais uma vez, via administrativa diretamente com o Estado clamar pelo respectivo pagamento. Portanto, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito.” No dia seguinte, em 3/7/2024, a tutela de urgência foi indeferida (EP 34). Houve a reiteração da desistência (EP 37). Sobrevindo a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito e sem condenação em honorários advocatícios, diante da homologação da desistência antes da citação válida (EP 39). Opostos embargos pelo Estado de Roraima (EP 45) e contrarrazões pela autora (EP 55), que foram rejeitados (EP 57): “(...) Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em análise dos autos, observo que a única manifestação do Estado de Roraima ocorreu quando intimado a manifestar-se sobre o pedido liminar (ep. 24), sem que houvesse citação formal para integração da relação processual. É sabido que a condenação em honorários advocatícios exige a triangularização processual, a qual se concretiza com a efetiva citação do réu e a apresentação de contestação, caracterizando a resistência à pretensão inicial. No caso concreto, a parte autora pleiteou a desistência da ação antes mesmo de haver a formação da relação processual completa (ep. 37), pedido que foi homologado pelo juízo (ep. 39). Assim, não há que se falar em honorários sucumbenciais, pois a desistência ocorreu antes da estabilização do efetivo contraditório. Dessa forma, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos, mas rejeito-os em face da ausência de seus requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC”. Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso (EP 73). Nota-se que há uma peculiaridade frente à apresentação de defesa do Estado de Roraima, especificamente sobre a tutela de urgência, e o peticionamento de desistência da ação antes da sua citação. O mesmo assunto foi levado a julgamento no Superior Tribunal de Justiça, em que, fundamentando-se em posicionamento anterior, decidiu ser devida a condenação da parte autora em honorários advocatícios, quando a desistência ocorreu após a manifestação do requerido, por meio de qualquer modalidade de resistência oposta à pretensão inicial, ainda que previamente ao ato citatório. Nesse sentido, colaciono a ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 90 DO CPC. CASO CONCRETO. DEMANDADO QUE OFERTOU RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. DESINFLUÊNCIA. 1. No caso concreto, a Corte de origem consignou que, embora o ente estatal tenha manifestado resistência ao pedido liminar formulado pela parte autora, os honorários advocatícios não poderiam ser arbitrados em virtude de uma questão formal, qual seja, a de que o pedido de desistência da ação foi requerido e homologado ainda antes de operada a citação. 2. Porém, de acordo com a orientação deste Superior Tribunal, qualquer modalidade de resistência oposta à pretensão deduzida em juízo ensejará a condenação da parte autora em honorários advocatícios, ainda que seu pedido de desistência tenha sido formulado e homologado antes da citação do demandado, haja vista que a referida verba tem por fato gerador o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa. 3. De resto, o cabimento de honorários advocatícios em favor do réu, em caso de desistência da ação, encontra expressa previsão no artigo 90 do CPC: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.874.815/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021). Para melhor esclarecimento, transcrevo também parte do voto: (...) No caso, a Corte de origem consignou que, embora o Estado réu tenha manifestado expressa resistência ao pedido de antecipação de tutela formulado pela Associação autora, os honorários advocatícios não poderiam ser arbitrados em favor do réu, em virtude de uma questão formal, qual seja, a de que o pedido de desistência da ação foi requerido e homologado ainda antes de operada a citação. Entretanto, nada obstante tal circunstância, este Superior Tribunal, em situação análoga, já se manifestou no sentido de que qualquer modalidade de resistência oposta à pretensão deduzida em juízo ensejará a condenação da parte autora em honorários advocatícios, ainda que seu pedido de desistência tenha sido formulado e homologado antes da citação do demandado, haja vista que a referida verba tem por fato gerador o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa. A transcrição da ementa do referido julgado vem a pelo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.032.132/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 18/5/2017). Nessa mesma linha de raciocínio, "Os honorários de advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses" (REsp 257.002/ES, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 24/10/2000, DJ 18/12/2000, p. 195). Portanto, a ausência da citação formal do Estado, no caso concreto, não possui, só por si, aptidão para desconsiderar o trabalho realizado por seu procurador, no que formalizou resistência ao pedido liminar formulado pela parte autora. Daí que, na espécie, o pedido de desistência não elide a necessidade de arbitramento da verba advocatícia sucumbencial, ainda que, como aventado pela Associação agravante, a desistência tenha sido motivada por parecer desfavorável do Ministério Público, e não em razão do que havia arguido o Estado réu. De resto, a dicção do art. 90 do CPC não deixa margem de dúvida quanto ao cabimento de honorários no caso de desistência da ação. Confira-se: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (g.n.).
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno. Com efeito, aplicando o posicionamento em destaque e em respeito ao princípio da causalidade, assiste razão ao apelante no sentido de ser devida a condenação da apelada em honorários advocatícios. Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para condenar a apelada a pagar ao apelante honorários advocatícios, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art.85, §§2º. e 11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803150-70.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803150-70.2024.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA APELADA: DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. REPRESENTADO POR ESMERALDA MENEZES VIEIRA ADVOGADO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA contra a sentença proferida pelo Juiz respondendo pela 1ª. Vara da Fazenda Pública de Boa Vista, que homologou o pedido de desistência apresentado por DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. na ação n. 0803150-70.2024.8.23.0010 e não arbitrou honorários advocatícios (EP 39). O apelante afirma que (EP 73): a) o recurso é tempestivo; b) apresentou manifestação na ação a respeito do pedido liminar, mas o Juiz de 1º. grau não a considerou suficiente para caracterizar o contraditório pleno; c) aplica-se ao caso o art. 90 do CPC, que estabelece ser necessária a condenação da partes desistente nas despesas processuais e honorários advocatícios; d) a norma não condiciona o pagamento da verba sucumbencial à apresentação de contestação. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios em seu favor. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que (EP 77): a) “Sem a citação válida, o processo não se completa, e o réu não é chamado a integrar a lide de forma efetiva” (fl.3); b) “(...) ao desistir da ação antes da citação, exerceu um direito que lhe é assegurado pelo ordenamento jurídico” (fl.4); c) a condenação em honorários sucumbenciais é uma medida desproporcional e contrária aos princípios da causalidade, sucumbência, razoabilidade e proporcionalidade. Pleiteia o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal. No mérito, pede o seu desprovimento. Coube-me a relatoria (EP 4). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 7 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803150-70.2024.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA APELADA: DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. REPRESENTADO POR ESMERALDA MENEZES VIEIRA ADVOGADO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Inicialmente, a apelada pleiteia o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. Ocorre que tal pedido constou apenas do dispositivo de suas contrarrazões, não havendo nenhuma explanação sobre o tema. Logo, deixo de enfrentar a tese. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à apreciação do mérito. A pretensão recursal consiste no arbitramento dos honorários advocatícios em favor do Estado de Roraima, sob o fundamento de que a sua manifestação na ação, ainda que apenas sobre o pedido liminar, confere-lhe tal direito perante à homologação do pedido de desistência da autora. O tema é previsto nos artigos 90 e 1.040, § 2º., do CPC, que dizem: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) §1º. A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. §2º. Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. §3º. A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 90 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC/2015, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 2. No caso, o pedido de desistência foi posterior à citação, cabendo, dessa forma, ao autor arcar com os ônus sucumbenciais. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.561/BA, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de Falência. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, o autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.517.198/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). No presente caso, a autora ingressou com ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência em desfavor do Estado de Roraima. A análise do pedido liminar foi postergada à manifestação da Procuradoria-Geral do Estado (EP 17): “Postergo a análise do pedido de tutela de urgência, para após a manifestação do Requerido, no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis. Dessa maneira, determino a expedição de Mandado Urgente ou outro meio disponível, ao Procurador(a)-Geral do Estado de Roraima ou quem suas vezes fizer, para que, querendo, se manifeste no prazo estabelecido no item I, do presente Despacho, a contar do seu recebimento. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, conclusos para
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA APELADA: DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. REPRESENTADO POR ESMERALDA MENEZES VIEIRA ADVOGADO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO ANTES DA CITAÇÃO. RESISTÊNCIA DO REQUERIDO AO PEDIDO LIMINAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista que homologou o pedido de desistência da autora, Dendê Comércio e Serviços Ltda., e não arbitrou honorários advocatícios. O ente estadual sustenta que, embora não tenha sido citado, manifestou resistência ao pedido liminar, fazendo jus à fixação de honorários sucumbenciais nos termos do art. 90 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a manifestação do ente público em sede de pedido liminar, antes da citação válida, é suficiente para ensejar a condenação da parte autora desistente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 90 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece que a resistência à pretensão inicial, mesmo que anterior à citação formal, autoriza a condenação da parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios, pois há efetivo labor do procurador da parte contrária. A ausência de citação não impede a configuração do contraditório quando o réu manifesta-se voluntariamente nos autos, ainda que apenas em relação ao 2. 1. 2. 1. pedido liminar. A atuação da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, ao apresentar manifestação contrária ao pedido de tutela de urgência, caracteriza oposição à pretensão deduzida em juízo, tornando cabível a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 90 do CPC. O princípio da causalidade justifica a responsabilização da parte desistente pelos ônus da sucumbência, especialmente quando a desistência não decorre de reconhecimento imediato da improcedência da ação, mas de deliberação estratégica após a atuação do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o p r o v i d o. Tese de julgamento: É devida a condenação da parte autora em honorários advocatícios quando, mesmo antes da citação, houver resistência do réu à pretensão inicial, especialmente por meio de manifestação sobre pedido liminar. 2. A atuação do procurador da parte ré, ainda que sem citação formal, configura esforço processual que justifica o arbitramento de honorários nos termos do art. 90 do CPC. 3. O princípio da causalidade impõe à parte desistente o dever de arcar com os honorários quando sua desistência é posterior à manifestação da parte contrária. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO INICIAL”. Em seguida, foi expedido o Ofício 86/2024/1VFP (EP 20) e o e-mail (EP 21), ambos destinados à Procuradoria. O Estado de Roraima apresentou resposta em 21/2/2024 (EP 24). A parte autora peticionou em três momentos posteriores, requerendo o deferimento liminar do bloqueio de valores (EP’s 29-31). Em 2/7/2024, a autora apresentou pedido de desistência, sob o fundamento de que (EP 33): “(...) Considerando a morosidade da decisão em relação a liminar, não existe mais interesse em dar prosseguimento a ação, uma vez que esta empresa requerente tentará mais uma vez, via administrativa diretamente com o Estado clamar pelo respectivo pagamento. Portanto, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito.” No dia seguinte, em 3/7/2024, a tutela de urgência foi indeferida (EP 34). Houve a reiteração da desistência (EP 37). Sobrevindo a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito e sem condenação em honorários advocatícios, diante da homologação da desistência antes da citação válida (EP 39). Opostos embargos pelo Estado de Roraima (EP 45) e contrarrazões pela autora (EP 55), que foram rejeitados (EP 57): “(...) Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em análise dos autos, observo que a única manifestação do Estado de Roraima ocorreu quando intimado a manifestar-se sobre o pedido liminar (ep. 24), sem que houvesse citação formal para integração da relação processual. É sabido que a condenação em honorários advocatícios exige a triangularização processual, a qual se concretiza com a efetiva citação do réu e a apresentação de contestação, caracterizando a resistência à pretensão inicial. No caso concreto, a parte autora pleiteou a desistência da ação antes mesmo de haver a formação da relação processual completa (ep. 37), pedido que foi homologado pelo juízo (ep. 39). Assim, não há que se falar em honorários sucumbenciais, pois a desistência ocorreu antes da estabilização do efetivo contraditório. Dessa forma, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos, mas rejeito-os em face da ausência de seus requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC”. Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso (EP 73). Nota-se que há uma peculiaridade frente à apresentação de defesa do Estado de Roraima, especificamente sobre a tutela de urgência, e o peticionamento de desistência da ação antes da sua citação. O mesmo assunto foi levado a julgamento no Superior Tribunal de Justiça, em que, fundamentando-se em posicionamento anterior, decidiu ser devida a condenação da parte autora em honorários advocatícios, quando a desistência ocorreu após a manifestação do requerido, por meio de qualquer modalidade de resistência oposta à pretensão inicial, ainda que previamente ao ato citatório. Nesse sentido, colaciono a ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 90 DO CPC. CASO CONCRETO. DEMANDADO QUE OFERTOU RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. DESINFLUÊNCIA. 1. No caso concreto, a Corte de origem consignou que, embora o ente estatal tenha manifestado resistência ao pedido liminar formulado pela parte autora, os honorários advocatícios não poderiam ser arbitrados em virtude de uma questão formal, qual seja, a de que o pedido de desistência da ação foi requerido e homologado ainda antes de operada a citação. 2. Porém, de acordo com a orientação deste Superior Tribunal, qualquer modalidade de resistência oposta à pretensão deduzida em juízo ensejará a condenação da parte autora em honorários advocatícios, ainda que seu pedido de desistência tenha sido formulado e homologado antes da citação do demandado, haja vista que a referida verba tem por fato gerador o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa. 3. De resto, o cabimento de honorários advocatícios em favor do réu, em caso de desistência da ação, encontra expressa previsão no artigo 90 do CPC: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.874.815/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021). Para melhor esclarecimento, transcrevo também parte do voto: (...) No caso, a Corte de origem consignou que, embora o Estado réu tenha manifestado expressa resistência ao pedido de antecipação de tutela formulado pela Associação autora, os honorários advocatícios não poderiam ser arbitrados em favor do réu, em virtude de uma questão formal, qual seja, a de que o pedido de desistência da ação foi requerido e homologado ainda antes de operada a citação. Entretanto, nada obstante tal circunstância, este Superior Tribunal, em situação análoga, já se manifestou no sentido de que qualquer modalidade de resistência oposta à pretensão deduzida em juízo ensejará a condenação da parte autora em honorários advocatícios, ainda que seu pedido de desistência tenha sido formulado e homologado antes da citação do demandado, haja vista que a referida verba tem por fato gerador o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa. A transcrição da ementa do referido julgado vem a pelo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.032.132/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 18/5/2017). Nessa mesma linha de raciocínio, "Os honorários de advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses" (REsp 257.002/ES, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 24/10/2000, DJ 18/12/2000, p. 195). Portanto, a ausência da citação formal do Estado, no caso concreto, não possui, só por si, aptidão para desconsiderar o trabalho realizado por seu procurador, no que formalizou resistência ao pedido liminar formulado pela parte autora. Daí que, na espécie, o pedido de desistência não elide a necessidade de arbitramento da verba advocatícia sucumbencial, ainda que, como aventado pela Associação agravante, a desistência tenha sido motivada por parecer desfavorável do Ministério Público, e não em razão do que havia arguido o Estado réu. De resto, a dicção do art. 90 do CPC não deixa margem de dúvida quanto ao cabimento de honorários no caso de desistência da ação. Confira-se: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (g.n.).
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno. Com efeito, aplicando o posicionamento em destaque e em respeito ao princípio da causalidade, assiste razão ao apelante no sentido de ser devida a condenação da apelada em honorários advocatícios. Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para condenar a apelada a pagar ao apelante honorários advocatícios, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art.85, §§2º. e 11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803150-70.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Remessa (em grau de recurso)05/05/2025, 11:01
Documento05/05/2025, 11:01
Ato ordinatório07/04/2025, 00:01
Expedição de documento27/03/2025, 09:19
Documento27/03/2025, 09:19
Petição (Contraminuta)27/03/2025, 07:23
Petição (Renúncia de Prazo)26/03/2025, 19:13
Ato ordinatório26/03/2025, 19:13
Petição (Renúncia de Prazo)23/03/2025, 23:12
Ato ordinatório23/03/2025, 23:12
Expedição de documento19/03/2025, 07:25
Mero expediente18/03/2025, 12:20
Petição (Contraminuta)05/03/2025, 10:42
Ato ordinatório28/02/2025, 00:03
Conclusão (para decisão)24/02/2025, 13:04
Documento24/02/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803150-70.2024.8.23.0010 Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima, em face da sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, sem a fixação de honorários sucumbenciais (ep. 45). Contrarrazões aos embargos de declaração (ep. 55). É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em análise dos autos, observo que a única manifestação do Estado de Roraima ocorreu quando intimado a manifestar-se sobre o pedido liminar (ep. 24), sem que houvesse citação formal para integração da relação processual. É sabido que a condenação em honorários advocatícios exige a triangularização processual, a qual se concretiza com a efetiva citação do réu e a apresentação de contestação, caracterizando a resistência à pretensão inicial. No caso concreto, a parte autora pleiteou a desistência da ação antes mesmo de haver a formação da relação processual completa (ep. 37), pedido que foi homologado pelo juízo (ep. 39). Assim, não há que se falar em honorários sucumbenciais, pois a desistência ocorreu antes da estabilização do efetivo contraditório. Dessa forma, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos, mas rejeito-os em face da ausência de seus requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado18/02/2025, 00:00
Expedição de documento17/02/2025, 19:00
Expedição de documento17/02/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração17/02/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)19/12/2024, 13:33
Ato ordinatório25/11/2024, 00:03
Expedição de documento14/11/2024, 10:11
Mero expediente13/11/2024, 15:12
Ato ordinatório12/11/2024, 11:24
Ato ordinatório24/10/2024, 10:09
Petição (Renúncia de Prazo)02/08/2024, 11:41
Ato ordinatório02/08/2024, 00:05
Conclusão (para decisão)23/07/2024, 07:11
Desarquivamento23/07/2024, 07:11
Ato ordinatório22/07/2024, 19:36
Definitivo22/07/2024, 10:48
Trânsito em julgado22/07/2024, 10:48
Expedição de documento22/07/2024, 10:48
Desistência19/07/2024, 17:09
Conclusão (para julgamento)16/07/2024, 10:22
Ato ordinatório16/07/2024, 00:04
Expedição de documento05/07/2024, 08:53
Ato ordinatório24/06/2024, 13:00
Petição (Embargos À Execução)20/06/2024, 17:52
Petição (Embargos À Execução)20/06/2024, 17:46
Petição (Embargos À Execução)22/02/2024, 11:29
Ato ordinatório22/02/2024, 11:23
Decurso de Prazo22/02/2024, 00:04
Conclusão (para decisão)21/02/2024, 13:14
Petição (Renúncia de Prazo)21/02/2024, 10:07
Documento21/02/2024, 10:06
Ato ordinatório21/02/2024, 10:05
Ato ordinatório16/02/2024, 09:45
Documento15/02/2024, 16:38
Expedição de documento15/02/2024, 16:33
Expedição de documento15/02/2024, 16:31
Mero expediente15/02/2024, 15:53
Ato ordinatório12/02/2024, 00:05
Petição (Contraminuta)02/02/2024, 11:29
Ato ordinatório02/02/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)01/02/2024, 11:23
Redistribuição (incompetência; sorteio)01/02/2024, 09:03
Remessa (outros motivos)01/02/2024, 08:29
Expedição de documento01/02/2024, 08:29
Determinação de Diligência31/01/2024, 19:41
Ato ordinatório30/01/2024, 13:38
Remessa (outros motivos)30/01/2024, 12:14
Petição (ADO)30/01/2024, 12:14