Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDILSON RICHIL ADVOGADO: OAB 28669N-CE - GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADA: OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO EDILSON RICHIL interpôs Apelação Cível (EP 78) contra a sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível de Boa Vista/RR (EP 66), na qual requer, dentre outros pedidos, o deferimento da gratuidade da justiça. O apelante renovou o pleito nesta instância recursal, apesar de ter sido indeferido tal benefício pelo juiz de origem (EP 11) e efetuado o pagamento das custas iniciais (EP 14) na primeira instância. Determinei a intimação do recorrente para que comprovasse a alegada insuficiência, bem como a existência de alteração fática ou jurídica superveniente que demonstre a modificação de sua situação econômica, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido (EP 6). O benefício foi indeferido e ordenei o recolhimento das custas (EP 11). O prazo transcorreu por inteiro (EP 14). É o relatório. Decido. O inc. III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Este é um caso. O § 4º. do art. 1.007 do CPC estabelece que “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. O recurso foi interposto sem o pagamento do preparo, mas com pedido de gratuidade da justiça (EP 159 - 1º grau). Conforme relatado, intimado para realizar o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (EP 11.1), não houve a juntada do comprovante de pagamento e transcorreu por inteiro o prazo para tanto (EP 14). Por essas razões, autorizado pelo inc. III do art. 932 do CPC, não conheço deste recurso, em razão da deserção. À Secretaria para as providências necessárias. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 11 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0823567-15.2022.8.23.0010