Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
SENTENA HOMOLOGAO 082150157. pdf - Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0821501-57.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): MARIA SELMA GOMES DA COSTA e PAMELLA GRAZIELLA GOMES FONTENELLE REQUERIDO(s): MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A(s) parte(s) requerente(s) MARIA SELMA GOMES DA COSTA e PAMELLA GRAZIELLA GOMES FONTENELLE ajuizou(aram) “ação indenizatória por dano moral e material c/c pedido de repetição do indébito” [sic] em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., todos qualificados nos autos. 2. A parte requerida apresentou minuta de acordo, conforme se verifica no EP 18. 3. É sucinto o relatório. Decido. II - Fundamentação: 4. O caso deve ser extinto pela transação extrajudicial. 5. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Diploma Processual Civil, contempla a hipótese de o juiz emitir sentença definitiva quando homologar transação. 6. Não obstante, a causa da sentença recai no negócio jurídico chamado transação e é disciplinado nos artigos 840 a 850 do Código Civil, valorizando sua função social de extinguir litígios. 7. Nesse sentido, Pontes de Miranda descreve muito bem a concepção de transação extrajudicial, vejamos. Página 2 de 3 A transação é o contrato em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 25, § 3.027, p. 117). 8. Nessa linha, a minuta de acordo do EP 18, promove e restaura a paz social entre as partes, chegando a bom termo, produzindo os resultados mais apreciáveis. 9. Dessa forma, as partes, ao transigirem, demonstram a inequívoca intenção de encerrar, de uma vez por todas o litígio já instaurado. III - Dispositivo: 10.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que faço com amparo no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologando o acordo celebrado entre as partes, descrito na minuta de EP 18. 11. Determino ao cartório o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 22 de julho de 2025 às 10h. 12. Sem condenação em custas processuais, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. 13. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 14. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 3 de 3 ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)