CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
CAIO CESAR BRUN CHAGAS
OAB/PR 63282·CPF·Representa: Autor
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 8125·CPF·Representa: Réu
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 691686871·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Embargos À Execução)
08/07/2026, 08:44
Petição (Embargos À Execução)
07/07/2026, 12:42
Petição (Embargos À Execução)
01/07/2026, 14:42
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
08/06/2026, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806596-47.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa:: R$1.000,00 Autor(s) JANETE NASCIMENTO LIMA Rua Helena Bezerra de Menezes, 491 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-079 Réu(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 DECISÃO I – RELATÓRIO 01.
Trata-se de ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido incidental ajuizada por em face de de exibição de documentos JANETE NASCIMENTO LIMA CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 02. Em decisão anterior, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da requerida para apresentar defesa e exibir cópia integral dos contratos firmados com a parte autora, incluindo eventuais aditamentos, fichas gráficas e extratos detalhados de evolução do débito. 03. A requerida apresentou contestação e juntou documentos referentes a parte das operações discutidas. 04. No curso do feito, houve decisão de saneamento e posterior conversão do julgamento em diligência, a fim de que a requerida promovesse a juntada dos contratos indicados pela parte autora. 05. No EP 45, a requerida informou a juntada dos contratos n.º 050400025202, 050400026981,, bem como sustentou 050400028901, 050400030956, 050400032888, 050400033950 e 050400035619 que os contratos n.º 050400038795, 050400039572, 050400021205, 050400026002, 050400035571, não pertenceriam à parte autora, mas a terceira pessoa alheia à lide. 050400032196 e 050400027245 Constam, ainda, dos autos contratos já juntados sob os n.º, e 050400037383 050400041783 (EP 43). 050400043103 06. No EP 47, a parte autora informou que, por lapso, haviam sido indicados contratos pertencentes a outro cliente, esclarecendo que os contratos a serem juntados seriam os de n.º 50400041783, 50400043103, 50400038975, 50400037383, 50400035619, 50400033950, 50400032888, 50400030956, 50400028901, 50400026981, 50400025202, 50400023381, 50400017695, 50400016230, 50400015623, 50400014049 e 50400010221 07. No EP 48, foi determinado que a parte autora apontasse, de maneira clara, quais contratos ainda não haviam sido apresentados, sob pena de preclusão, e que, após, a requerida fosse intimada para exibição documental. 08. No EP 57, foi determinada a intimação da requerida para apresentação dos contratos objeto da lide. 09. No EP 60, a requerida reiterou a manifestação do EP 45, sustentando que determinados contratos pertencem a terceira pessoa e que os demais contratos firmados já teriam sido juntados. 10. No EP 61, a parte autora manifestou-se sobre a alegação de prescrição e requereu a juntada dos contratos n.º 50400038975, 50400023381, 50400017695, 50400016230, 50400015623, 50400014049 e, sustentando que a ausência desses documentos impede a adequada análise da relação 50400010221 contratual e da prejudicial de prescrição. 11. Vieram os autos conclusos. 12. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 13. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia processual remanescente, neste momento, não diz respeito à necessidade de nova decisão saneadora ampla, mas sim à delimitação final dos contratos efetivamente integrantes da lide. 14. A requerida já juntou diversos contratos e documentos contratuais, tendo também afirmado que alguns instrumentos anteriormente indicados pela parte autora pertenceriam a terceira pessoa estranha ao processo. 15. Todavia, a manifestação da requerida no EP 60 não enfrentou, de forma individualizada, os contratos posteriormente indicados pela parte autora no EP 61, quais sejam: 50400038975, 50400023381, 50400017695, 50400016230, 50400015623, 50400014049 e 50400010221 16. Considerando que a análise da prescrição, da exibição documental, da revisão contratual e da eventual repetição de valores depende da correta identificação dos contratos vinculados à parte autora, mostra-se necessária manifestação específica da requerida sobre cada um dos instrumentos indicados no EP 61. 17. A providência é indispensável para evitar decisão surpresa, omissão sobre ponto relevante e eventual nulidade por ausência de contraditório efetivo quanto à documentação contratual. 18. Ressalto, contudo, que a determinação ora proferida não importa reconhecimento prévio de que todos os contratos indicados pela parte autora existem, pertencem à requerente ou devem integrar necessariamente o objeto da lide. A finalidade da presente decisão é apenas esclarecer, de modo objetivo e definitivo, a situação de cada contrato apontado, permitindo posterior julgamento seguro. 19. Assim, deve a requerida ser intimada para, de forma específica, individualizada e conclusiva, esclarecer a situação dos contratos indicados no EP 61, juntando-os se forem de titularidade da parte autora e estiverem em seu poder, ou justificando documentalmente a impossibilidade de juntada. III – DELIBERAÇÕES 20.
Ante o exposto, a requerida INTIME-SE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E, pela derradeira vez, para que, no prazo de, manifeste-se INVESTIMENTOS 15 (quinze) dias especificamente sobre os contratos indicados pela parte autora no EP 61.1, quais sejam: a) contrato n.º 50400038975; b) contrato n.º 50400023381; c) contrato n.º 50400017695; d) contrato n.º 50400016230; e) contrato n.º 50400015623; f) contrato n.º 50400014049; g) contrato n.º 50400010221. 21. Em relação a cada contrato acima indicado, a requerida deverá informar, de forma individualizada: a) se o contrato existe em sua base cadastral; b) se pertence ou não à autora, CPF n.º 103.399.222-49; JANETE NASCIMENTO LIMA c) se já foi juntado aos autos, indicando precisamente o respectivo EP e documento; d) se pertence a terceiro, deverá informar expressamente essa circunstância, sem necessidade de exposição de dados pessoais sensíveis, podendo juntar documento ou certidão interna apta a comprovar a divergência de titularidade, se necessário; e) se inexiste contrato com tal numeração vinculado à autora, deverá declarar expressamente essa informação; f) caso sustente prescrição em relação a algum deles, deverá indicar, se disponíveis, a data de contratação, a data de vencimento da última parcela e a data do último pagamento. 22. Caso algum dos contratos indicados no item 20 pertença à parte autora e esteja em poder da requerida, deverá ser juntada cópia integral do instrumento contratual, incluindo eventuais aditamentos, fichas gráficas, extratos detalhados de evolução do débito e demonstrativos de pagamento, se existentes. 23. Fica a requerida advertida de que a ausência de manifestação específica e individualizada poderá ensejar a apreciação da matéria com base no conjunto documental já constante dos autos, sem prejuízo da aplicação das consequências processuais previstas nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, naquilo que for juridicamente cabível. 24. Havendo juntada de documentos novos ou apresentação de informação nova relevante, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias 25. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença ou para deliberação pontual, conforme o estado do processo. 26. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806596-47.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa:: R$1.000,00 Autor(s) JANETE NASCIMENTO LIMA Rua Helena Bezerra de Menezes, 491 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-079 Réu(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 DECISÃO I – RELATÓRIO 01.
Trata-se de ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido incidental ajuizada por em face de de exibição de documentos JANETE NASCIMENTO LIMA CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 02. Em decisão anterior, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da requerida para apresentar defesa e exibir cópia integral dos contratos firmados com a parte autora, incluindo eventuais aditamentos, fichas gráficas e extratos detalhados de evolução do débito. 03. A requerida apresentou contestação e juntou documentos referentes a parte das operações discutidas. 04. No curso do feito, houve decisão de saneamento e posterior conversão do julgamento em diligência, a fim de que a requerida promovesse a juntada dos contratos indicados pela parte autora. 05. No EP 45, a requerida informou a juntada dos contratos n.º 050400025202, 050400026981,, bem como sustentou 050400028901, 050400030956, 050400032888, 050400033950 e 050400035619 que os contratos n.º 050400038795, 050400039572, 050400021205, 050400026002, 050400035571, não pertenceriam à parte autora, mas a terceira pessoa alheia à lide. 050400032196 e 050400027245 Constam, ainda, dos autos contratos já juntados sob os n.º, e 050400037383 050400041783 (EP 43). 050400043103 06. No EP 47, a parte autora informou que, por lapso, haviam sido indicados contratos pertencentes a outro cliente, esclarecendo que os contratos a serem juntados seriam os de n.º 50400041783, 50400043103, 50400038975, 50400037383, 50400035619, 50400033950, 50400032888, 50400030956, 50400028901, 50400026981, 50400025202, 50400023381, 50400017695, 50400016230, 50400015623, 50400014049 e 50400010221 07. No EP 48, foi determinado que a parte autora apontasse, de maneira clara, quais contratos ainda não haviam sido apresentados, sob pena de preclusão, e que, após, a requerida fosse intimada para exibição documental. 08. No EP 57, foi determinada a intimação da requerida para apresentação dos contratos objeto da lide. 09. No EP 60, a requerida reiterou a manifestação do EP 45, sustentando que determinados contratos pertencem a terceira pessoa e que os demais contratos firmados já teriam sido juntados. 10. No EP 61, a parte autora manifestou-se sobre a alegação de prescrição e requereu a juntada dos contratos n.º 50400038975, 50400023381, 50400017695, 50400016230, 50400015623, 50400014049 e, sustentando que a ausência desses documentos impede a adequada análise da relação 50400010221 contratual e da prejudicial de prescrição. 11. Vieram os autos conclusos. 12. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 13. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia processual remanescente, neste momento, não diz respeito à necessidade de nova decisão saneadora ampla, mas sim à delimitação final dos contratos efetivamente integrantes da lide. 14. A requerida já juntou diversos contratos e documentos contratuais, tendo também afirmado que alguns instrumentos anteriormente indicados pela parte autora pertenceriam a terceira pessoa estranha ao processo. 15. Todavia, a manifestação da requerida no EP 60 não enfrentou, de forma individualizada, os contratos posteriormente indicados pela parte autora no EP 61, quais sejam: 50400038975, 50400023381, 50400017695, 50400016230, 50400015623, 50400014049 e 50400010221 16. Considerando que a análise da prescrição, da exibição documental, da revisão contratual e da eventual repetição de valores depende da correta identificação dos contratos vinculados à parte autora, mostra-se necessária manifestação específica da requerida sobre cada um dos instrumentos indicados no EP 61. 17. A providência é indispensável para evitar decisão surpresa, omissão sobre ponto relevante e eventual nulidade por ausência de contraditório efetivo quanto à documentação contratual. 18. Ressalto, contudo, que a determinação ora proferida não importa reconhecimento prévio de que todos os contratos indicados pela parte autora existem, pertencem à requerente ou devem integrar necessariamente o objeto da lide. A finalidade da presente decisão é apenas esclarecer, de modo objetivo e definitivo, a situação de cada contrato apontado, permitindo posterior julgamento seguro. 19. Assim, deve a requerida ser intimada para, de forma específica, individualizada e conclusiva, esclarecer a situação dos contratos indicados no EP 61, juntando-os se forem de titularidade da parte autora e estiverem em seu poder, ou justificando documentalmente a impossibilidade de juntada. III – DELIBERAÇÕES 20.
Ante o exposto, a requerida INTIME-SE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E, pela derradeira vez, para que, no prazo de, manifeste-se INVESTIMENTOS 15 (quinze) dias especificamente sobre os contratos indicados pela parte autora no EP 61.1, quais sejam: a) contrato n.º 50400038975; b) contrato n.º 50400023381; c) contrato n.º 50400017695; d) contrato n.º 50400016230; e) contrato n.º 50400015623; f) contrato n.º 50400014049; g) contrato n.º 50400010221. 21. Em relação a cada contrato acima indicado, a requerida deverá informar, de forma individualizada: a) se o contrato existe em sua base cadastral; b) se pertence ou não à autora, CPF n.º 103.399.222-49; JANETE NASCIMENTO LIMA c) se já foi juntado aos autos, indicando precisamente o respectivo EP e documento; d) se pertence a terceiro, deverá informar expressamente essa circunstância, sem necessidade de exposição de dados pessoais sensíveis, podendo juntar documento ou certidão interna apta a comprovar a divergência de titularidade, se necessário; e) se inexiste contrato com tal numeração vinculado à autora, deverá declarar expressamente essa informação; f) caso sustente prescrição em relação a algum deles, deverá indicar, se disponíveis, a data de contratação, a data de vencimento da última parcela e a data do último pagamento. 22. Caso algum dos contratos indicados no item 20 pertença à parte autora e esteja em poder da requerida, deverá ser juntada cópia integral do instrumento contratual, incluindo eventuais aditamentos, fichas gráficas, extratos detalhados de evolução do débito e demonstrativos de pagamento, se existentes. 23. Fica a requerida advertida de que a ausência de manifestação específica e individualizada poderá ensejar a apreciação da matéria com base no conjunto documental já constante dos autos, sem prejuízo da aplicação das consequências processuais previstas nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, naquilo que for juridicamente cabível. 24. Havendo juntada de documentos novos ou apresentação de informação nova relevante, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias 25. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença ou para deliberação pontual, conforme o estado do processo. 26. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento
01/06/2026, 20:45
Expedição de documento
01/06/2026, 19:53
Outras Decisões
01/06/2026, 14:21
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 21:33
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
21/05/2026, 14:28
Petição (Embargos À Execução)
20/05/2026, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0806596-47.2025.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa:: R$1.000,00 Autor(s) JANETE NASCIMENTO LIMA Rua Helena Bezerra de Menezes, 491 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-079 Réu(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 DESPACHO 1. Determino a intimação da parte requerida para apresentação dos contratos, objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais pelo não cumprimento da determinação judicial. 2. Expedientes necessários. 3. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de DireitoTitular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)