Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0832159-48.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$34.950,00 Autor(s) ROSELANE DA LUZ OLIVEIRA Rua General Penha Brasil, 1484 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-130 Réu(s) BANCO BMG S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2 10º Andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 DESPACHO 1. Autos retornados da segunda instância. 2. Sentença reformada julgando improcedentes os pedidos autorais. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Partes intimadas do retorno dos autos do segundo grau. 5. Tendo em vista a inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0832159-48.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$34.950,00 Autor(s) ROSELANE DA LUZ OLIVEIRA Rua General Penha Brasil, 1484 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-130 Réu(s) BANCO BMG S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2 10º Andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 DESPACHO 1. Autos retornados da segunda instância. 2. Sentença reformada julgando improcedentes os pedidos autorais. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Partes intimadas do retorno dos autos do segundo grau. 5. Tendo em vista a inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:47
Definitivo
13/03/2026, 08:21
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2026, 08:20
Trânsito em julgado
13/03/2026, 08:20
Arquivamento
12/03/2026, 14:47
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 11:47
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0832159-48.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG S.A. Representado(s) por FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0832159-48.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROSELANE DA LUZ OLIVEIRA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:51
Documentos
Decisão
•16/03/2026, 00:00
Decisão
•16/03/2026, 00:00
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0832159-48.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$34.950,00 Autor(s) ROSELANE DA LUZ OLIVEIRA Rua General Penha Brasil, 1484 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-130 Réu(s) BANCO BMG S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2 10º Andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 DESPACHO 1. Autos retornados da segunda instância. 2. Sentença reformada julgando improcedentes os pedidos autorais. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Partes intimadas do retorno dos autos do segundo grau. 5. Tendo em vista a inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:47
Definitivo
13/03/2026, 08:21
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2026, 08:20
Trânsito em julgado
13/03/2026, 08:20
Arquivamento
12/03/2026, 14:47
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 11:47
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0832159-48.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG S.A. Representado(s) por FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0832159-48.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROSELANE DA LUZ OLIVEIRA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2025, 10:37
Recebimento
15/12/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0832159-48.2022.8.23.0010 APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE nº 32.766 APELADA: ROSELANE DA LUZ OLIVEIRA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - OAB/RR nº 957 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO BMG S.A. interpôs apelação cível (EP. 63.3) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 57.1), na “ação declaratória c/c indenização por danos morais”, que julgou procedente o pedido autoral para: a) declarar a inexistência do contrato de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC); b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais; e d) determinar que a autora devolva os valores sacados, autorizada a compensação. O apelante sustenta (EP. 63.3) a validade da contratação, argumentando que a apelada tinha plena ciência da modalidade de crédito, tanto que assinou o contrato e utilizou o limite disponível por meio de quatro saques que totalizaram R$ 6.116,44. Argui a ocorrência de prescrição e decadência e alega a condenação à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de danos morais, por ausência de ato ilícito. O apelante formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo (EP. 67.1) A apelada (EP. 78.1) pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 3 – 2º Grau). Recebi o recurso com efeito suspensivo (EP 7). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0832159-48.2022.8.23.0010 APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE nº 32.766 APELADA: ROSELANE DA LUZ OLIVEIRA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - OAB/RR nº 957 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Inicialmente, a apelada requer pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 1753209 QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR), em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo STJ: (...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL 1618482 ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, voto pela rejeição da preliminar. VOTO DE MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia versa, em síntese, sobre a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, sob a alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação. Inicialmente, quanto à prescrição, matéria de ordem pública, ressalto que no que tange aos descontos mensais decorrentes de contrato não reconhecido, os tribunais superiores têm o entendimento consolidado de que se aplica a regra do trato sucessivo. Assim, o prazo prescricional inicia-se a partir de cada desconto efetuado. Consequentemente, não há que se falar em prescrição da pretensão, uma vez que os descontos mais recentes podem ser discutidos judicialmente, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Prosseguindo, ressalto que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese I. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido, seja por meio de outras provas incontestáveis. Registro que mudei meu entendimento em relação às contratações por idosos de setenta anos ou mais, conforme meu voto-vista na Apelação Cível n. 0829990-88.2022.8.23.0010. Contudo, este não é um caso, pois a consumidora não é idosa e a contratação se deu presencialmente. Na sentença recorrida, o Magistrado entendeu pela nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, destacando que a disponibilização do crédito em formato de saques e a não utilização do cartão para compras indicariam que a consumidora foi induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo convencional. Contudo, a análise do conjunto probatório conduz a uma conclusão diversa. O banco apelante apresentou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento", nº ADE 38284519, datado de 23/07/2015 e devidamente assinado pela apelada (EP 12.4). O título do documento é explícito quanto à natureza do produto contratado, cumprindo o dever de informação. No item IV, constam as características do cartão de crédito consignado, estabelecendo como pagamento do valor mínimo na fatura R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), bem como a data de vencimento da fatura, a taxa contratual máxima aplicada ao cartão (4,5% a.m equivalente a 70,84% a.a) e o custo efetivo total (CET). Ao item X, tem-se, ainda, as cláusulas e condições especiais aplicáveis ao cartão de crédito consignado, em que se apresenta todas as informações necessárias para o pleno e inequívoco conhecimento por parte do cliente acerca da natureza da operação contratada. Ademais, a instituição financeira comprovou a realização de quatro transferências eletrônicas (TEDs) para a conta de titularidade da apelada, totalizando R$ 6.116,44, todas identificadas com o atributo "SAQUE COMPLEMENTAR" (EP. 12.2). A apelada, ao receber e utilizar os valores, praticou ato incompatível com a alegação de desconhecimento da natureza da operação. O fato de a apelada não ter utilizado o cartão para compras em estabelecimentos comerciais não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. A realização de saques é uma das funcionalidades previstas para o cartão de crédito, e o uso contínuo dessa opção demonstra a ciência e a aceitação das condições contratuais por parte da consumidora. A apelada, nascida em 08/01/1958, contava com 57 anos na data da contratação, não se enquadrando na categoria de hipervulnerabilidade por idade avançada. Embora seja beneficiária de BPC, o que denota vulnerabilidade econômica, não há elementos que indiquem incapacidade de compreender os termos de um contrato claro e assinado por ela. Dessa forma, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de apresentar provas incontestáveis do pleno e inequívoco conhecimento da consumidora sobre a operação, nos exatos termos da tese fixada no IRDR nº 5 deste Tribunal. É assim que tem entendido este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBEDIÊNCIA.CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. SAQUES DEVIDAMENTE AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR Nº 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0831768-93.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e(ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor. (TJRR – AC 0823030-19.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) Não se verifica, portanto, qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira, o que afasta as alegações de invalidade do instrumento contratual e, por consequência, o cabimento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Por essas razões, conheço do recurso, dando-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência e condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (EP. 06). É como voto. Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0832159-48.2022.8.23.0010 APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE nº 32.766 APELADA: ROSELANE DA LUZ OLIVEIRA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - OAB/RR nº 957 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONSENTIMENTO INEQUÍVOCO.
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, diante da alegação de que a consumidora acreditava estar celebrando contrato de mútuo consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira descumpriu o dever de informação, tornando o contrato passível de anulação e gerando direito à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça de Roraima, no IRDR n. 5 (proc. n. 9002871-62.2022.8.23.0000), fixou tese no sentido de que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é lícita, desde que comprovada a ciência inequívoca do consumidor. O contrato apresentado pelo banco possui título claro, especificando tratar-se de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", e foi devidamente assinado pela consumidora, o que demonstra o cumprimento do dever de informação. A utilização dos valores creditados por meio de múltiplos saques, devidamente comprovados, configura ato incompatível com a alegação de desconhecimento da natureza da operação, reforçando a validade do consentimento. Ausente vício de consentimento ou falha no dever de informação, não há fundamento para anulação do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstradas, por meio de contrato claro e assinado, as informações sobre a natureza da operação, e o consumidor utiliza os valores creditados. A ausência de prova de vício de consentimento ou falha no dever de informação afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos, Elaine Bianchi, Mozarildo Cavalcanti e Cristóvão Súter (Julgadores). Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0832159-48.2022.8.23.0010 APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE nº 32.766 APELADA: ROSELANE DA LUZ OLIVEIRA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - OAB/RR nº 957 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO BMG S.A. interpôs apelação cível (EP. 63.3) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 57.1), na “ação declaratória c/c indenização por danos morais”, que julgou procedente o pedido autoral para: a) declarar a inexistência do contrato de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC); b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais; e d) determinar que a autora devolva os valores sacados, autorizada a compensação. O apelante sustenta (EP. 63.3) a validade da contratação, argumentando que a apelada tinha plena ciência da modalidade de crédito, tanto que assinou o contrato e utilizou o limite disponível por meio de quatro saques que totalizaram R$ 6.116,44. Argui a ocorrência de prescrição e decadência e alega a condenação à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de danos morais, por ausência de ato ilícito. O apelante formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo (EP. 67.1) A apelada (EP. 78.1) pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 3 – 2º Grau). Recebi o recurso com efeito suspensivo (EP 7). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0832159-48.2022.8.23.0010 APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE nº 32.766 APELADA: ROSELANE DA LUZ OLIVEIRA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - OAB/RR nº 957 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Inicialmente, a apelada requer pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 1753209 QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR), em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo STJ: (...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL 1618482 ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, voto pela rejeição da preliminar. VOTO DE MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia versa, em síntese, sobre a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, sob a alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação. Inicialmente, quanto à prescrição, matéria de ordem pública, ressalto que no que tange aos descontos mensais decorrentes de contrato não reconhecido, os tribunais superiores têm o entendimento consolidado de que se aplica a regra do trato sucessivo. Assim, o prazo prescricional inicia-se a partir de cada desconto efetuado. Consequentemente, não há que se falar em prescrição da pretensão, uma vez que os descontos mais recentes podem ser discutidos judicialmente, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Prosseguindo, ressalto que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese I. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido, seja por meio de outras provas incontestáveis. Registro que mudei meu entendimento em relação às contratações por idosos de setenta anos ou mais, conforme meu voto-vista na Apelação Cível n. 0829990-88.2022.8.23.0010. Contudo, este não é um caso, pois a consumidora não é idosa e a contratação se deu presencialmente. Na sentença recorrida, o Magistrado entendeu pela nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, destacando que a disponibilização do crédito em formato de saques e a não utilização do cartão para compras indicariam que a consumidora foi induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo convencional. Contudo, a análise do conjunto probatório conduz a uma conclusão diversa. O banco apelante apresentou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento", nº ADE 38284519, datado de 23/07/2015 e devidamente assinado pela apelada (EP 12.4). O título do documento é explícito quanto à natureza do produto contratado, cumprindo o dever de informação. No item IV, constam as características do cartão de crédito consignado, estabelecendo como pagamento do valor mínimo na fatura R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), bem como a data de vencimento da fatura, a taxa contratual máxima aplicada ao cartão (4,5% a.m equivalente a 70,84% a.a) e o custo efetivo total (CET). Ao item X, tem-se, ainda, as cláusulas e condições especiais aplicáveis ao cartão de crédito consignado, em que se apresenta todas as informações necessárias para o pleno e inequívoco conhecimento por parte do cliente acerca da natureza da operação contratada. Ademais, a instituição financeira comprovou a realização de quatro transferências eletrônicas (TEDs) para a conta de titularidade da apelada, totalizando R$ 6.116,44, todas identificadas com o atributo "SAQUE COMPLEMENTAR" (EP. 12.2). A apelada, ao receber e utilizar os valores, praticou ato incompatível com a alegação de desconhecimento da natureza da operação. O fato de a apelada não ter utilizado o cartão para compras em estabelecimentos comerciais não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. A realização de saques é uma das funcionalidades previstas para o cartão de crédito, e o uso contínuo dessa opção demonstra a ciência e a aceitação das condições contratuais por parte da consumidora. A apelada, nascida em 08/01/1958, contava com 57 anos na data da contratação, não se enquadrando na categoria de hipervulnerabilidade por idade avançada. Embora seja beneficiária de BPC, o que denota vulnerabilidade econômica, não há elementos que indiquem incapacidade de compreender os termos de um contrato claro e assinado por ela. Dessa forma, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de apresentar provas incontestáveis do pleno e inequívoco conhecimento da consumidora sobre a operação, nos exatos termos da tese fixada no IRDR nº 5 deste Tribunal. É assim que tem entendido este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBEDIÊNCIA.CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. SAQUES DEVIDAMENTE AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR Nº 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0831768-93.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e(ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor. (TJRR – AC 0823030-19.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) Não se verifica, portanto, qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira, o que afasta as alegações de invalidade do instrumento contratual e, por consequência, o cabimento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Por essas razões, conheço do recurso, dando-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência e condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (EP. 06). É como voto. Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0832159-48.2022.8.23.0010 APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE nº 32.766 APELADA: ROSELANE DA LUZ OLIVEIRA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - OAB/RR nº 957 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONSENTIMENTO INEQUÍVOCO.
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, diante da alegação de que a consumidora acreditava estar celebrando contrato de mútuo consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira descumpriu o dever de informação, tornando o contrato passível de anulação e gerando direito à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça de Roraima, no IRDR n. 5 (proc. n. 9002871-62.2022.8.23.0000), fixou tese no sentido de que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é lícita, desde que comprovada a ciência inequívoca do consumidor. O contrato apresentado pelo banco possui título claro, especificando tratar-se de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", e foi devidamente assinado pela consumidora, o que demonstra o cumprimento do dever de informação. A utilização dos valores creditados por meio de múltiplos saques, devidamente comprovados, configura ato incompatível com a alegação de desconhecimento da natureza da operação, reforçando a validade do consentimento. Ausente vício de consentimento ou falha no dever de informação, não há fundamento para anulação do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstradas, por meio de contrato claro e assinado, as informações sobre a natureza da operação, e o consumidor utiliza os valores creditados. A ausência de prova de vício de consentimento ou falha no dever de informação afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos, Elaine Bianchi, Mozarildo Cavalcanti e Cristóvão Súter (Julgadores). Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator
17/11/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0832159-48.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
10/11/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0832159-48.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
10/11/2025, 00:00
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Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0832159-48.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 08:00 ATÉ 06/11/2025 23:59
15/10/2025, 00:00
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Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0832159-48.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 08:00 ATÉ 06/11/2025 23:59
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE nº 32.766 APELADA: ROSELANE DA LUZ OLIVEIRA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - OAB/RR nº 957 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0832159-48.2022.8.23.0010
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelo BANCO BMG S.A. (EP. 67.1) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 57.1), que julgou procedente a ação declaratória ajuizada por ROSELANE DA LUZ OLIVEIRA. A sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, enquadrando-se, assim, na hipótese do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, que afasta a regra geral do efeito suspensivo automático da apelação. É o relatório. Decido. Para a concessão do efeito suspensivo, o § 4º do mesmo artigo exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, o apelante argumenta, em suma, a validade do contrato de cartão de crédito consignado, o qual foi devidamente assinado pela parte apelada, que, ademais, beneficiou-se dos valores por meio de múltiplos saques. A tese recursal apresenta plausibilidade e alinha-se a precedentes desta Corte em casos análogos, configurando a probabilidade de provimento do recurso. O risco de dano grave, por sua vez, é evidente, uma vez que a execução provisória da sentença – que determinou a restituição em dobro de valores e o pagamento de significativa indenização por danos morais – imporia ao apelante um ônus financeiro de difícil reversão, caso o recurso venha a ser provido ao final. Por essas razões, com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, defiro o pedido para receber o recurso de apelação (EP. 63.3) em seu duplo efeito, suspensivo e devolutivo. Intimem-se as partes. Após, retornem-se os autos conclusos imediatamente. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
14/10/2025, 00:00
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DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE nº 32.766 APELADA: ROSELANE DA LUZ OLIVEIRA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - OAB/RR nº 957 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0832159-48.2022.8.23.0010
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelo BANCO BMG S.A. (EP. 67.1) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 57.1), que julgou procedente a ação declaratória ajuizada por ROSELANE DA LUZ OLIVEIRA. A sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, enquadrando-se, assim, na hipótese do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, que afasta a regra geral do efeito suspensivo automático da apelação. É o relatório. Decido. Para a concessão do efeito suspensivo, o § 4º do mesmo artigo exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, o apelante argumenta, em suma, a validade do contrato de cartão de crédito consignado, o qual foi devidamente assinado pela parte apelada, que, ademais, beneficiou-se dos valores por meio de múltiplos saques. A tese recursal apresenta plausibilidade e alinha-se a precedentes desta Corte em casos análogos, configurando a probabilidade de provimento do recurso. O risco de dano grave, por sua vez, é evidente, uma vez que a execução provisória da sentença – que determinou a restituição em dobro de valores e o pagamento de significativa indenização por danos morais – imporia ao apelante um ônus financeiro de difícil reversão, caso o recurso venha a ser provido ao final. Por essas razões, com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, defiro o pedido para receber o recurso de apelação (EP. 63.3) em seu duplo efeito, suspensivo e devolutivo. Intimem-se as partes. Após, retornem-se os autos conclusos imediatamente. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08321594820228230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 19/08/2025
20/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2025, 12:03
Petição (Contra-razões)
07/08/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 13:50
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:48
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:18
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:50
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:54
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:35
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:19
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:03
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:49
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0832159-48.2022.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-63 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 21/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 10:36
Documento (Certidão)
21/07/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo 083215948.2022.8.23.0010 Roselande da Luz x Banco BMG - Página 1 de 20 Processo n.º: 0832159-48.2022.8.23.0010 Autor(a): ROSELANDE DA LUZ OLIVEIRA Ré(s): BANCO BMG SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A parte autora ROSELANDE DA LUZ OLIVEIRA ajuizou “ação declaratória c/c indenização por danos morais”, em desfavor do BANCO BMG SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. A autora alega que, em dezembro de 2016, foi procurada por um correspondente bancário do Banco BMG S.A., que lhe ofereceu um empréstimo consignado com desconto em folha, juros baixos e condições especiais para aposentados e pensionistas do INSS. O correspondente informava que o valor de aproximadamente R$ 4.036,68 (quatro mil trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), seriam depositados em sua conta corrente em 24 horas, e o pagamento seria em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 224,26 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), com início em janeiro de 2017 e término em dezembro de 2018. A autora afirmou que aceitou o empréstimo e assinou o contrato. 3. Após um longo período, a autora alega que estranhou os descontos que pareciam intermináveis. Ao consultar o sistema de consignações, ela teria se surpreendido ao ver que o empréstimo estava "EM ABERTO", sem indicação da quantidade de parcelas pagas ou previsão de término, o que a teria levado a concluir que não havia fim para os descontos. 4. Em setembro de 2022, a autora aduz que entrou em contato com o banco para obter informações sobre a quitação do contrato Em resposta, a preposta do banco teria informado que o contrato não era de empréstimo consignado, mas sim de cartão de crédito com pagamento consignado em folha. 5. A autora alegou que nunca tinha conhecimento de que o empréstimo estava atrelado a um cartão de crédito e que jamais tinha utilizado tal cartão. Página 2 de 20 6. Segundo a autora, o banco teria descontado 67 (sessenta e sete) parcelas do contracheque da autora (de janeiro de 2017 a julho de 2022), totalizando R$ 15.360,04 (quinze mil trezentos e sessenta reais e quatro centavos). E que desse valor, R$ 9.975,00 (nove mil novecentos e setenta e cinco reais) correspondiam a 43 (quarenta e três) parcelas indevidas (de janeiro de 2019 a julho de 2022). 7. Ao final requereu: a) os benefícios da Justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) citação da parte requerida; d) a tramitação especial da demanda; e) a declaração de quitação do empréstimo e a devolução em dobro de R$ 19.950,00 (dezenove mil novecentos e cinquenta reais), correspondente aos valores descontados a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela; f) Alternativamente, caso o pedido anterior não fosse aceito, ela solicitou a conversão do contrato em empréstimo consignado, com a aplicação dos juros cabíveis na época da contratação, e a devolução em dobro do valor pago a maior; g) Seja condenada a parte requerida a indenizar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização pelos danos morais. 8. No EP.06 foi deferido os benefícios da justiça gratuita. 9. O banco requerido BMG SA, foi devidamente citado e apresentou contestação no EP.12, arguiu inépcia da petição inicial, por ausência de prova mínima do direito da autora e falta de reclamação administrativa prévia, o que indicaria inexistência de pretensão resistida. Adicionalmente, o banco levantou a possibilidade de defeito de representação, impugnou o pedido de gratuidade de justiça da autora e apontou a ausência de um comprovante de residência atualizado; prescrição e decadência. 10. Em seguida rechaçou o relato inicial e contestou a alegação da autora de desconhecimento da modalidade de cartão de crédito consignado, argumentando a efetiva contratação e ciência das cláusulas, comprovadas por documentos e saques realizados. O banco defendeu a legalidade do produto "BMG Card", refutou a violação do dever de informação e a conversão do contrato para empréstimo consignado. Além disso, impugnou os pedidos de danos materiais e repetição do indébito, alegando boa-fé contratual e a ausência de reclamação administrativa Página 3 de 20 prévia por parte da autora, bem como os danos morais, por inexistência de ato ilícito. Por fim, o BMG se opôs à inversão do ônus da prova, etc. 11. Ao final, requereu: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência dos pedidos da parte autora; c) que, na remota hipótese de procedência dos pedidos, a quantificação do dano seja realizada com extrema cautela, ponderando-se a impossibilidade de desvinculação da margem de consignação em virtude do saldo devedor em aberto, bem como a imprescindível declaração de rescisão do contrato e a consequente compensação dos valores reciprocamente devidos; d) produção de todas os meios de prova em direito admitidas. 12. A parte autora apresentou réplica no EP.17. Nos EP's 23 e 25 as partes informaram que não pretendiam produzir mais provas. A suspensão do processo foi determinada no EP.28, enquanto se aguardava a deliberação do E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5. A respeitável decisão consta do EP.36. A decisão da inspeção judicial está no EP.38, e a decisão saneadora, no EP.48. 13. Os autos vieram conclusos no EP.56. 14. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 15. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 16. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Página 4 de 20 17. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 18. Verifico que as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora do EP.48, da qual não houve recurso em tempo e modo. Portanto, não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 19.
Cuida-se de “ação declaratória c/c indenização por danos morais”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. 20. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 21. Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome da autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 22. Sucede, no entanto, que na peça exordial a parte autora nega a realização da contratação, inclusive afirma que sequer teria recebido o tal cartão de crédito. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 23. Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a Página 5 de 20 produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 24. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 25. Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 26. No presente caso, verifica-se que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico e de saúde, uma vez que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) (EP.01), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 27. Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. Página 6 de 20 28. Feita estas importantíssimas considerações iniciais, cumpre dizer que a ação é procedente. Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 29. Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Página 7 de 20 LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno Página 8 de 20 e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 30. É notório que não há prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, uma vez que, embora tenha a parte requerida juntado o contrato de adesão, também apresentou comprovante(s) de depósito(s) disponibilizado(s) para a autora nos valores de R$504,00 (quinhentos e quatro reais); R$4.774,00 (quatro mil setecentos e setenta e quatro reais); R$310,00 (trezentos e dez reais); R$528,44 (quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), totalizando R$6.116,44 (seis mil cento e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), como se empréstimo fosse. considerando que a controvérsia em questão refere-se à disponibilização de um cartão de crédito. 31. Assim,
trata-se de operações financeiras distintas e independentes entre si, que pode levar o cliente em confusão sobre o que está sendo oferecido. 32. Com efeito, uma comunicação mais clara e direta poderia ter evitado qualquer entendimento ambíguo pela autora. Por certo, não foi o que aconteceu, vez que relata na petição inicial que teria procurado o banco para realizar uma operação de empréstimo, contudo teria sido contratado um cartão de crédito que não havia solicitado. 33. Sem prejuízo dessa consideração, ao se analisar as faturas do cartão de crédito anexadas pelo banco requerido no Evento 12, constata-se, com clareza, que a autora sequer utilizou o referido cartão para a realização de compras, contrariando a afirmação do banco, de que teria utilizado os serviços contratado. Do Vício de Consentimento: 34. E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada por algum fator que impediu o agente de agir com Página 9 de 20 plena liberdade e consciência. Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. 35. Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. 36. De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa de diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.”. 37. A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado. Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. (... ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira. Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas. Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: Página 10 de 20 doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5.ed. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 38. Ademais, as movimentações ali registradas nas faturas do cartão, apresentadas pelo próprio banco, referem-se exclusivamente a cobrança de encargos rotativos, IOF, seguro prestamista, outros, o que evidencia, salvo melhor juízo, que não era intenção da parte autora contratar a referida modalidade de crédito, como tal afirmou na inicial, o que demonstra vício de consentimento. 39. A seguir, transcreve-se trecho representativo desses documentos: Página 11 de 20 40. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos (o contrato apresentado nos autos, por certo, conforme sustentando pela requerente, denota que a parte entendia estar celebrando um contrato de empréstimo, não de cartão de crédito), deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 41. Dessa forma, a controvérsia trazida aos autos configura verdadeiro fortuito interno a determinar a responsabilidade objetiva do réu quanto à situação alegada, não tendo o réu, durante todo o trâmite processual, trazido aos autos qualquer comprovação de que a autora agiu com dolo ou culpa, nos termos do que diz a Súmula 479 do STJ, a qual prevê que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Neste sentido, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação de indenização por danos materiais e morais – Realização de operações financeiras em valor expressivo, fora do padrão de consumo do correntista – Não caracterizada a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima – Responsabilidade objetiva do banco nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do E. Superior Tribunal de Justiça – Dano moral caracterizado – Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto – Sentença de procedência parcial – Sentença reformada em parte – Recurso do réu não provido – Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1008008-86.2018.8.26.0302; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)" Página 12 de 20 42. Por outro lado, a autora é pessoa vulnerável tecnicamente frente ao banco requerido, sob a égide da proteção da lei consumerista (art. 39, inciso IV, do CDC), sendo que o banco não comprovou ter se realizado as medidas de precaução necessárias ou mesmo comprovado irrefutavelmente a declaração de vontade emitida pela autora para contratação da forma de empréstimo (cartão de crédito) discutido. 43. Assim, pelos elementos de convicção já expostos e pela ausência de provas por parte do requerido, entendo que o réu não conseguiu desincumbir-se de provar minimamente os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) no tocante ao reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito, objeto dos autos, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil e a inversão de prova consubstanciada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 44. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato nº ADE 38284519, emitida em 23/05/2015, sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 45. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. 46. Dessa forma, considero que a abordagem adotada foi inadequada, insuficiente e pouco clara, não permitindo a consumidora/autora uma compreensão plena, precisa e inequívoca do produto oferecido. 47. Portanto, tenho que a abordagem empregada revelou-se não apenas inadequada e insuficiente, mas também marcada por uma notável falta de clareza, comprometendo significativamente a transparência necessária em relações de consumo. As informações prestadas à consumidora/autora foram apresentadas de Página 13 de 20 forma genérica, ambígua e carente de detalhamento técnico ou prático, impedindo uma compreensão efetiva quanto às características, limitações, funcionalidades e condições de uso do produto ofertado. Tal deficiência informacional inviabilizou a formação de um juízo de valor consciente e fundamentado por parte da consumidora, o que afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança, pilares fundamentais do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comunicação clara e precisa evidencia um desequilíbrio na relação contratual, colocando a parte hipossuficiente em situação de vulnerabilidade e fragilizando seu direito à escolha livre e informada. 48. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos, deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 49. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, no que tange ao cartão de crédito, (exceto os valores dos saques efetuados pela autora, os quais deverão ser devolvidos à instituição), sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 50. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. Página 14 de 20 Do Ressarcimento em Dobro dos Valores: 51. No que toca ao pedido de restituição em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - SAQUES E EMPRÉSTIMO INDEVIDO - DANO MATERIAL - VERIFICAÇÃO - QUESTÃO SANADA PELO REQUERIDO EM CUMPRIMENTO DE LIMINAR - CONFIRMAR - DANO MORAL - CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO. - Comprovada a fraude bancária perpetrada por terceiro, há que se ter como devida a devolução do valor sacado, bem como declarado inexistente o empréstimo realizado em nome da parte autora. - Não há que se falar em devolução em dobro se inexistente a má-fé. - A fraude perpetrada por terceiro que obtém, com uso de documentação falsa, acesso à conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, em instituição financeira, e, por conseguinte realiza saques e empréstimos em detrimento do verdadeiro beneficiário, acarreta o dever de indenizar a título de danos morais. - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado." (TJMG, Ap. Cível 1.0687.13.006053-0/001, 17ª C. Cív., rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 28.08.2014, DJ 09.09.2014) (Destaquei). 52. Assim, em razão da impossibilidade de conversão conforme requerido pela parte autora em empréstimo consignável, deverá ser devolvido à parte autora todo e qualquer valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário e/ou contracheque por virtude do contrato, ora objeto desta lide, de forma dobrada, o Página 15 de 20 valor total definitivo deverá ser apurado em liquidação de sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 53. Considerando que não houve a concessão do pedido de tutela para suspender os descontos na conta de benefício da autora, logo, por certo, os valores continuaram a ser debitados pelo banco requerido, portanto, faculto a parte autora apresentar os cálculos em planilha, em sede liquidação de sentença, na forma do art. 509 e ss. do CPC, demonstrando todos os valores descontados em sua conta de benefício previdenciário. Da Devolução dos Valores Recebidos: 54. A parte autora deverá devolver ao banco requerido o valor total do saque via cartão de crédito R$504,00 (quinhentos e quatro reais); R$4.774,00 (quatro mil setecentos e setenta e quatro reais); R$310,00 (trezentos e dez reais); R$528,44 (quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), totalizando R$6.116,44 (seis mil cento e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: Página 16 de 20 55. Resolvida essa questão, passo agora, a decidir sobre o pedido de dano moral. Do Dano Moral: 56. Validamente, para a responsabilização, revela-se prescindível a prova objetiva do dano moral, que é presumido, devendo ser condenado à reparação o fornecedor que, de modo negligente, autoriza descontos indevidos em folha de pagamento, configurando dano moral in re ipsa. 57. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, mutatis mutandis, in verbis: Página 17 de 20 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2 ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011) 58. No que se refere ao quantum indenizatório, levando-se em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Nas hipóteses em que o arbitramento do valor da compensação por danos morais é realizado com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1269418/SP, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.2010, DJe 20.10.2010). 59. No caso em análise, a responsabilidade do Banco é objetiva, uma vez que a atividade por ele desenvolvida implica, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. A este respeito, vale anotar que o risco da atividade é suportado pelo Página 18 de 20 empreendedor, que responde pelo prejuízo que sua atividade proporcionar. Vejamos decisão da 19ª Câmara de Direito Privado de São José do Rio Preto-SP. “Nesse diapasão, cumpre destacar que a aquisição de financiamento por estelionatário, munido de documentação falsificada, lamentavelmente, é expediente corriqueiro na atualidade, de sorte que a apelante e o Banco Cacique, ao promoverem o lícito e regular desenvolvimento de suas atividades, têm pleno conhecimento de que se encontram sujeitas a tal risco na prestação de seus serviços (art. 14, § 1 °, inciso II, CDC), cuidando-se de fato desenganadamente previsível, malgrado inevitável. O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, vale dizer, um fato que se associa e se relaciona diretamente com os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, forçando reconhecer, pois, a responsabilidade civil da apelante. ” (Autos da Apelação de n º. 1.021.667-6, Rel. Des. James Siano, TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1.021.667-6 - São José do Rio Preto - Voto 2448) (Grifei). 60. Na hipótese em análise, entendo por bem fixar a indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto e, atendendo ao caráter punitivo e educativo que deve ter a indenização. III - Dispositivo: 61. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC, entre a autora ROSELANDE DA LUZ OLIVEIRA e a parte ré BANCO BMG SA, objeto(s) desta lide, em face da não manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico; b) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados, devendo os referidos Página 19 de 20 valores descontados em sua aposentadoria/contracheque serem restituídos em dobro, a título de repetição de indébito, os quais deverão ser apurados/atualizados em liquidação de sentença, (art. 509 e sgts. do CPC), conferindo efeito ex tunc a esta decisão, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros legais nos termos da Súmula nº. 541, e correção monetária nos termos da Súmula n.º 3622, ambas do STJ; d) A parte autora deverá devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que eventualmente tenha sido sacado na soma de R$6.116,44 (seis mil cento e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; e) Em razão da sucumbência, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento), sobre a condenação, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 62. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 1 Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Página 20 de 20 63. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 64. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 65. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 66. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 67. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 68. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo 083215948.2022.8.23.0010 Roselande da Luz x Banco BMG - Página 1 de 20 Processo n.º: 0832159-48.2022.8.23.0010 Autor(a): ROSELANDE DA LUZ OLIVEIRA Ré(s): BANCO BMG SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A parte autora ROSELANDE DA LUZ OLIVEIRA ajuizou “ação declaratória c/c indenização por danos morais”, em desfavor do BANCO BMG SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. A autora alega que, em dezembro de 2016, foi procurada por um correspondente bancário do Banco BMG S.A., que lhe ofereceu um empréstimo consignado com desconto em folha, juros baixos e condições especiais para aposentados e pensionistas do INSS. O correspondente informava que o valor de aproximadamente R$ 4.036,68 (quatro mil trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), seriam depositados em sua conta corrente em 24 horas, e o pagamento seria em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 224,26 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), com início em janeiro de 2017 e término em dezembro de 2018. A autora afirmou que aceitou o empréstimo e assinou o contrato. 3. Após um longo período, a autora alega que estranhou os descontos que pareciam intermináveis. Ao consultar o sistema de consignações, ela teria se surpreendido ao ver que o empréstimo estava "EM ABERTO", sem indicação da quantidade de parcelas pagas ou previsão de término, o que a teria levado a concluir que não havia fim para os descontos. 4. Em setembro de 2022, a autora aduz que entrou em contato com o banco para obter informações sobre a quitação do contrato Em resposta, a preposta do banco teria informado que o contrato não era de empréstimo consignado, mas sim de cartão de crédito com pagamento consignado em folha. 5. A autora alegou que nunca tinha conhecimento de que o empréstimo estava atrelado a um cartão de crédito e que jamais tinha utilizado tal cartão. Página 2 de 20 6. Segundo a autora, o banco teria descontado 67 (sessenta e sete) parcelas do contracheque da autora (de janeiro de 2017 a julho de 2022), totalizando R$ 15.360,04 (quinze mil trezentos e sessenta reais e quatro centavos). E que desse valor, R$ 9.975,00 (nove mil novecentos e setenta e cinco reais) correspondiam a 43 (quarenta e três) parcelas indevidas (de janeiro de 2019 a julho de 2022). 7. Ao final requereu: a) os benefícios da Justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) citação da parte requerida; d) a tramitação especial da demanda; e) a declaração de quitação do empréstimo e a devolução em dobro de R$ 19.950,00 (dezenove mil novecentos e cinquenta reais), correspondente aos valores descontados a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela; f) Alternativamente, caso o pedido anterior não fosse aceito, ela solicitou a conversão do contrato em empréstimo consignado, com a aplicação dos juros cabíveis na época da contratação, e a devolução em dobro do valor pago a maior; g) Seja condenada a parte requerida a indenizar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização pelos danos morais. 8. No EP.06 foi deferido os benefícios da justiça gratuita. 9. O banco requerido BMG SA, foi devidamente citado e apresentou contestação no EP.12, arguiu inépcia da petição inicial, por ausência de prova mínima do direito da autora e falta de reclamação administrativa prévia, o que indicaria inexistência de pretensão resistida. Adicionalmente, o banco levantou a possibilidade de defeito de representação, impugnou o pedido de gratuidade de justiça da autora e apontou a ausência de um comprovante de residência atualizado; prescrição e decadência. 10. Em seguida rechaçou o relato inicial e contestou a alegação da autora de desconhecimento da modalidade de cartão de crédito consignado, argumentando a efetiva contratação e ciência das cláusulas, comprovadas por documentos e saques realizados. O banco defendeu a legalidade do produto "BMG Card", refutou a violação do dever de informação e a conversão do contrato para empréstimo consignado. Além disso, impugnou os pedidos de danos materiais e repetição do indébito, alegando boa-fé contratual e a ausência de reclamação administrativa Página 3 de 20 prévia por parte da autora, bem como os danos morais, por inexistência de ato ilícito. Por fim, o BMG se opôs à inversão do ônus da prova, etc. 11. Ao final, requereu: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência dos pedidos da parte autora; c) que, na remota hipótese de procedência dos pedidos, a quantificação do dano seja realizada com extrema cautela, ponderando-se a impossibilidade de desvinculação da margem de consignação em virtude do saldo devedor em aberto, bem como a imprescindível declaração de rescisão do contrato e a consequente compensação dos valores reciprocamente devidos; d) produção de todas os meios de prova em direito admitidas. 12. A parte autora apresentou réplica no EP.17. Nos EP's 23 e 25 as partes informaram que não pretendiam produzir mais provas. A suspensão do processo foi determinada no EP.28, enquanto se aguardava a deliberação do E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5. A respeitável decisão consta do EP.36. A decisão da inspeção judicial está no EP.38, e a decisão saneadora, no EP.48. 13. Os autos vieram conclusos no EP.56. 14. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 15. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 16. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Página 4 de 20 17. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 18. Verifico que as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora do EP.48, da qual não houve recurso em tempo e modo. Portanto, não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 19.
Cuida-se de “ação declaratória c/c indenização por danos morais”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. 20. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 21. Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome da autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 22. Sucede, no entanto, que na peça exordial a parte autora nega a realização da contratação, inclusive afirma que sequer teria recebido o tal cartão de crédito. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 23. Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a Página 5 de 20 produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 24. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 25. Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 26. No presente caso, verifica-se que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico e de saúde, uma vez que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) (EP.01), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 27. Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. Página 6 de 20 28. Feita estas importantíssimas considerações iniciais, cumpre dizer que a ação é procedente. Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 29. Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Página 7 de 20 LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno Página 8 de 20 e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 30. É notório que não há prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, uma vez que, embora tenha a parte requerida juntado o contrato de adesão, também apresentou comprovante(s) de depósito(s) disponibilizado(s) para a autora nos valores de R$504,00 (quinhentos e quatro reais); R$4.774,00 (quatro mil setecentos e setenta e quatro reais); R$310,00 (trezentos e dez reais); R$528,44 (quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), totalizando R$6.116,44 (seis mil cento e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), como se empréstimo fosse. considerando que a controvérsia em questão refere-se à disponibilização de um cartão de crédito. 31. Assim,
trata-se de operações financeiras distintas e independentes entre si, que pode levar o cliente em confusão sobre o que está sendo oferecido. 32. Com efeito, uma comunicação mais clara e direta poderia ter evitado qualquer entendimento ambíguo pela autora. Por certo, não foi o que aconteceu, vez que relata na petição inicial que teria procurado o banco para realizar uma operação de empréstimo, contudo teria sido contratado um cartão de crédito que não havia solicitado. 33. Sem prejuízo dessa consideração, ao se analisar as faturas do cartão de crédito anexadas pelo banco requerido no Evento 12, constata-se, com clareza, que a autora sequer utilizou o referido cartão para a realização de compras, contrariando a afirmação do banco, de que teria utilizado os serviços contratado. Do Vício de Consentimento: 34. E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada por algum fator que impediu o agente de agir com Página 9 de 20 plena liberdade e consciência. Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. 35. Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. 36. De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa de diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.”. 37. A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado. Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. (... ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira. Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas. Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: Página 10 de 20 doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5.ed. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 38. Ademais, as movimentações ali registradas nas faturas do cartão, apresentadas pelo próprio banco, referem-se exclusivamente a cobrança de encargos rotativos, IOF, seguro prestamista, outros, o que evidencia, salvo melhor juízo, que não era intenção da parte autora contratar a referida modalidade de crédito, como tal afirmou na inicial, o que demonstra vício de consentimento. 39. A seguir, transcreve-se trecho representativo desses documentos: Página 11 de 20 40. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos (o contrato apresentado nos autos, por certo, conforme sustentando pela requerente, denota que a parte entendia estar celebrando um contrato de empréstimo, não de cartão de crédito), deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 41. Dessa forma, a controvérsia trazida aos autos configura verdadeiro fortuito interno a determinar a responsabilidade objetiva do réu quanto à situação alegada, não tendo o réu, durante todo o trâmite processual, trazido aos autos qualquer comprovação de que a autora agiu com dolo ou culpa, nos termos do que diz a Súmula 479 do STJ, a qual prevê que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Neste sentido, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação de indenização por danos materiais e morais – Realização de operações financeiras em valor expressivo, fora do padrão de consumo do correntista – Não caracterizada a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima – Responsabilidade objetiva do banco nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do E. Superior Tribunal de Justiça – Dano moral caracterizado – Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto – Sentença de procedência parcial – Sentença reformada em parte – Recurso do réu não provido – Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1008008-86.2018.8.26.0302; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)" Página 12 de 20 42. Por outro lado, a autora é pessoa vulnerável tecnicamente frente ao banco requerido, sob a égide da proteção da lei consumerista (art. 39, inciso IV, do CDC), sendo que o banco não comprovou ter se realizado as medidas de precaução necessárias ou mesmo comprovado irrefutavelmente a declaração de vontade emitida pela autora para contratação da forma de empréstimo (cartão de crédito) discutido. 43. Assim, pelos elementos de convicção já expostos e pela ausência de provas por parte do requerido, entendo que o réu não conseguiu desincumbir-se de provar minimamente os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) no tocante ao reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito, objeto dos autos, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil e a inversão de prova consubstanciada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 44. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato nº ADE 38284519, emitida em 23/05/2015, sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 45. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. 46. Dessa forma, considero que a abordagem adotada foi inadequada, insuficiente e pouco clara, não permitindo a consumidora/autora uma compreensão plena, precisa e inequívoca do produto oferecido. 47. Portanto, tenho que a abordagem empregada revelou-se não apenas inadequada e insuficiente, mas também marcada por uma notável falta de clareza, comprometendo significativamente a transparência necessária em relações de consumo. As informações prestadas à consumidora/autora foram apresentadas de Página 13 de 20 forma genérica, ambígua e carente de detalhamento técnico ou prático, impedindo uma compreensão efetiva quanto às características, limitações, funcionalidades e condições de uso do produto ofertado. Tal deficiência informacional inviabilizou a formação de um juízo de valor consciente e fundamentado por parte da consumidora, o que afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança, pilares fundamentais do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comunicação clara e precisa evidencia um desequilíbrio na relação contratual, colocando a parte hipossuficiente em situação de vulnerabilidade e fragilizando seu direito à escolha livre e informada. 48. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos, deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 49. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, no que tange ao cartão de crédito, (exceto os valores dos saques efetuados pela autora, os quais deverão ser devolvidos à instituição), sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 50. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. Página 14 de 20 Do Ressarcimento em Dobro dos Valores: 51. No que toca ao pedido de restituição em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - SAQUES E EMPRÉSTIMO INDEVIDO - DANO MATERIAL - VERIFICAÇÃO - QUESTÃO SANADA PELO REQUERIDO EM CUMPRIMENTO DE LIMINAR - CONFIRMAR - DANO MORAL - CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO. - Comprovada a fraude bancária perpetrada por terceiro, há que se ter como devida a devolução do valor sacado, bem como declarado inexistente o empréstimo realizado em nome da parte autora. - Não há que se falar em devolução em dobro se inexistente a má-fé. - A fraude perpetrada por terceiro que obtém, com uso de documentação falsa, acesso à conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, em instituição financeira, e, por conseguinte realiza saques e empréstimos em detrimento do verdadeiro beneficiário, acarreta o dever de indenizar a título de danos morais. - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado." (TJMG, Ap. Cível 1.0687.13.006053-0/001, 17ª C. Cív., rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 28.08.2014, DJ 09.09.2014) (Destaquei). 52. Assim, em razão da impossibilidade de conversão conforme requerido pela parte autora em empréstimo consignável, deverá ser devolvido à parte autora todo e qualquer valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário e/ou contracheque por virtude do contrato, ora objeto desta lide, de forma dobrada, o Página 15 de 20 valor total definitivo deverá ser apurado em liquidação de sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 53. Considerando que não houve a concessão do pedido de tutela para suspender os descontos na conta de benefício da autora, logo, por certo, os valores continuaram a ser debitados pelo banco requerido, portanto, faculto a parte autora apresentar os cálculos em planilha, em sede liquidação de sentença, na forma do art. 509 e ss. do CPC, demonstrando todos os valores descontados em sua conta de benefício previdenciário. Da Devolução dos Valores Recebidos: 54. A parte autora deverá devolver ao banco requerido o valor total do saque via cartão de crédito R$504,00 (quinhentos e quatro reais); R$4.774,00 (quatro mil setecentos e setenta e quatro reais); R$310,00 (trezentos e dez reais); R$528,44 (quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), totalizando R$6.116,44 (seis mil cento e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: Página 16 de 20 55. Resolvida essa questão, passo agora, a decidir sobre o pedido de dano moral. Do Dano Moral: 56. Validamente, para a responsabilização, revela-se prescindível a prova objetiva do dano moral, que é presumido, devendo ser condenado à reparação o fornecedor que, de modo negligente, autoriza descontos indevidos em folha de pagamento, configurando dano moral in re ipsa. 57. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, mutatis mutandis, in verbis: Página 17 de 20 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2 ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011) 58. No que se refere ao quantum indenizatório, levando-se em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Nas hipóteses em que o arbitramento do valor da compensação por danos morais é realizado com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1269418/SP, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.2010, DJe 20.10.2010). 59. No caso em análise, a responsabilidade do Banco é objetiva, uma vez que a atividade por ele desenvolvida implica, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. A este respeito, vale anotar que o risco da atividade é suportado pelo Página 18 de 20 empreendedor, que responde pelo prejuízo que sua atividade proporcionar. Vejamos decisão da 19ª Câmara de Direito Privado de São José do Rio Preto-SP. “Nesse diapasão, cumpre destacar que a aquisição de financiamento por estelionatário, munido de documentação falsificada, lamentavelmente, é expediente corriqueiro na atualidade, de sorte que a apelante e o Banco Cacique, ao promoverem o lícito e regular desenvolvimento de suas atividades, têm pleno conhecimento de que se encontram sujeitas a tal risco na prestação de seus serviços (art. 14, § 1 °, inciso II, CDC), cuidando-se de fato desenganadamente previsível, malgrado inevitável. O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, vale dizer, um fato que se associa e se relaciona diretamente com os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, forçando reconhecer, pois, a responsabilidade civil da apelante. ” (Autos da Apelação de n º. 1.021.667-6, Rel. Des. James Siano, TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1.021.667-6 - São José do Rio Preto - Voto 2448) (Grifei). 60. Na hipótese em análise, entendo por bem fixar a indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto e, atendendo ao caráter punitivo e educativo que deve ter a indenização. III - Dispositivo: 61. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC, entre a autora ROSELANDE DA LUZ OLIVEIRA e a parte ré BANCO BMG SA, objeto(s) desta lide, em face da não manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico; b) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados, devendo os referidos Página 19 de 20 valores descontados em sua aposentadoria/contracheque serem restituídos em dobro, a título de repetição de indébito, os quais deverão ser apurados/atualizados em liquidação de sentença, (art. 509 e sgts. do CPC), conferindo efeito ex tunc a esta decisão, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros legais nos termos da Súmula nº. 541, e correção monetária nos termos da Súmula n.º 3622, ambas do STJ; d) A parte autora deverá devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que eventualmente tenha sido sacado na soma de R$6.116,44 (seis mil cento e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; e) Em razão da sucumbência, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento), sobre a condenação, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 62. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 1 Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Página 20 de 20 63. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 64. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 65. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 66. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 67. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 68. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:02
Ato ordinatório
03/07/2025, 01:12
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2025, 18:22
Procedência
01/07/2025, 19:46
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 11:18
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:02
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:33
Ato ordinatório
18/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
saneadora
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 23:55
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2025, 21:48
Outras Decisões
07/05/2025, 20:17
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 20:37
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:05
Ato ordinatório
25/02/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:35
Ato ordinatório
17/02/2025, 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2025, 20:59
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 15:43
Outras Decisões
14/02/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 17:05
Documento (Acórdão)
11/02/2025, 17:04
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
03/05/2023, 10:42
Ato ordinatório
03/05/2023, 10:42
Ato ordinatório
03/05/2023, 06:02
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
02/05/2023, 16:19
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
02/05/2023, 12:24
Ato ordinatório
13/02/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 09:12
Petição (Resposta)
01/02/2023, 15:11
Decurso de Prazo
27/01/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 07:41
Ato ordinatório
15/12/2022, 17:07
Ato ordinatório
07/12/2022, 06:08
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2022, 16:10
Documento (Certidão)
06/12/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:45
Ato ordinatório
02/12/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2022, 09:36
Documento (Certidão)
23/11/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:54
Documento (Certidão)
21/11/2022, 10:12
Petição (Renúncia de Prazo)
19/10/2022, 16:24
Ato ordinatório
19/10/2022, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2022, 09:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2022, 09:06
Gratuidade da Justiça
17/10/2022, 20:41
Remessa (outros motivos)
14/10/2022, 11:51
Petição (Petição inicial)
14/10/2022, 11:51
null
•16/12/2025, 00:00
null
•16/12/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•17/11/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)