Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo 080275289.2025.8.23.0010 - Página 1 de 13 Processo n.º: 0802752-89.2025.8.23.0010 Autor(a): VALDENIRA CORREA FREITAS Ré(s): BANCO BMG SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A autora Valdenira Correa Freitas ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. 2. A autora requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que é aposentada e recebe benefício previdenciário nº 158.654.780-9, no valor líquido mensal de R$ 809,80 (oitocentos e nove reais e oitenta centavos), sendo tal quantia utilizada para sua subsistência, além de sofrer descontos decorrentes de empréstimos consignados. Requereu, ainda, a dispensa da audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil. 3. No mérito, alegou que realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, acreditando tratar-se de modalidade comum de crédito com descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário. Relatou que, posteriormente, verificou que os descontos efetuados referiam-se à Reserva de Margem Consignável – RMC, vinculada a cartão de crédito consignado, modalidade diversa daquela que pretendia contratar. 4. Sustentou que jamais solicitou ou autorizou contratação de cartão de crédito consignado, tampouco recebeu ou desbloqueou referido cartão, afirmando que houve simulação contratual pela instituição financeira. Asseverou que o desconto mensal realizado em seu benefício corresponde ao valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), quantia que não reduz o saldo devedor, por se tratar apenas de pagamento mínimo de fatura, o que ocasionaria perpetuação da dívida. Página 2 de 13 5. Afirmou que, até o momento da propositura da ação, teriam sido descontados de seu benefício previdenciário R$ 5.009,40 (cinco mil e nove reais e quarenta centavos), sem demonstração de abatimento do saldo devedor, circunstância que caracterizaria prática abusiva da instituição financeira. 6. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, bem como a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência frente à instituição financeira. Alegou, ainda, falha na prestação do serviço, ausência de informação adequada acerca da contratação, violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, além da configuração de prática abusiva e vantagem excessiva por parte da requerida. 7. Sustentou, ainda, a ilegalidade da reserva de margem consignável sem autorização expressa, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como a ocorrência de venda casada e envio de cartão de crédito sem solicitação prévia, circunstância que, segundo alegou, ensejaria dano moral presumido, nos termos da Súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Aduziu, também, a incidência da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, segundo a qual a contratação de cartão de crédito consignado somente é válida quando demonstrado que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, mediante termo de consentimento esclarecido ou prova equivalente. 9. Ao final, requereu a procedência da ação para: a) declarar ilegal o contrato de empréstimo consignado quando inexistente referência à reserva de margem consignável – RMC e ao respectivo percentual, reconhecendo a ocorrência de dano moral; b) declarar ilegal a reserva de margem consignável quando não comprovada a disponibilização de valores ou a entrega do cartão de crédito; c) declarar ilegal o desconto da RMC quando não comprovada sua efetiva contratação; d) declarar ilegal a imobilização do crédito da autora em razão de cartão de crédito não solicitado; e) reconhecer a falha na prestação do serviço pela instituição financeira em razão da ausência de informação adequada acerca da modalidade contratada; f) declarar ilegal a modalidade de empréstimo que gera ônus excessivo ao consumidor; g) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, caso Página 3 de 13 comprovada sua contratação em desacordo com a legislação aplicável; h) alternativamente, determinar a conversão da modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado comum, com utilização dos valores já pagos para amortização do saldo devedor, considerando apenas o valor efetivamente disponibilizado à autora; i) condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 10.018,80 (dez mil e dezoito reais e oitenta centavos); j) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios; k) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; l) Requereu, por fim, a dispensa da audiência de conciliação, a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, bem como a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, etc. 10. Os benefícios da justiça gratuita no EP.06. 11. A parte requerida devidamente citada apresentou contestação no EP.20. Suscitou a inépcia da petição inicial e carência de ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não teria buscado previamente a solução da controvérsia na via administrativa, inexistindo pretensão resistida por parte da instituição financeira, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. 12. A parte ré alegou, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé, sustentando que a parte autora teria deduzido pretensão baseada em fatos inverídicos e já apreciados em demandas semelhantes, utilizando-se do processo judicial com finalidade indevida, razão pela qual requereu sua condenação nas penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil. 13. No tocante ao mérito, sustentou a existência de realidade contratual, afirmando que a própria documentação juntada pela autora demonstraria a exclusão do contrato e a inexistência de descontos relativos ao cartão de crédito consignado. Argumentou que não houve qualquer desconto no benefício da parte autora nem depósito em Página 4 de 13 sua conta decorrente da contratação mencionada, motivo pelo qual reputou indevida a propositura da presente demanda judicial. 14. Defendeu, também, a inexistência de danos morais, asseverando que não houve prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco demonstração de abalo moral indenizável, porquanto as eventuais cobranças decorreriam do exercício regular de direito. Aduziu, ainda, que eventual alegação de perpetuação de dívida não se sustentaria diante da inexistência de descontos ou encargos capazes de inviabilizar a amortização do débito. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação por danos morais fosse fixada em valor mínimo, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora. 15. Sustentou, igualmente, a inexistência de danos materiais e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, afirmando que não houve comprovação de cobrança indevida ou de má-fé por parte da instituição financeira, razão pela qual eventual restituição deveria ocorrer, quando muito, na forma simples, com abatimento dos valores eventualmente utilizados pela autora. 16. A parte ré impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que não estariam presentes os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inexistiria verossimilhança das alegações autorais ou demonstração de hipossuficiência da parte autora, devendo prevalecer a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 17. Ademais, alegou a possível ocorrência de assédio processual e litigância abusiva, afirmando que o patrono da parte autora estaria ajuizando múltiplas demandas semelhantes contra a instituição financeira, com o intuito de pressionar acordos ou gerar custos indevidos, circunstância que, segundo sustentou, contribuiria para a sobrecarga do Poder Judiciário e caracterizaria litigância predatória. 18. Ao final, formulou os seguintes pedidos: (a) a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a expedição de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para conhecimento dos atos atentatórios à justiça supostamente praticados pelo patrono da autora; (b) o julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que todos os atos praticados pela instituição financeira decorreram do exercício regular Página 5 de 13 de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil; (c) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente prova documental suplementar, nos termos do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como o depoimento pessoal da parte autora; (d) o cadastramento da advogada Giovanna Morillo Vigil Dias Costa, OAB/MG nº 91.567, para fins de recebimento das futuras intimações processuais. 19. Houve réplica no EP.28. Houve decisão saneadora no EP.38. Decisão de conversão em diligência no EP.48. A parte autora se manifestou no EP.53. 20. Os autos vieram conclusos para sentença no EP.55. 21. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 22. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 23. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 24. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 25. Verifico que as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora do EP.38, da qual não houve recurso em tempo e modo. Portanto, não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 26.
Cuida-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com inexistência de débito, Página 6 de 13 repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. 27. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito, bem como alegou que já teria havido a exclusão do contrato e do desconto do cartão, ora objeto da lide. 28. Assim declarou: “No contexto jurídico em questão, merece destaque a conduta da autora ao ingressar com uma ação visando o cancelamento de um cartão de crédito consignado emitido pela ré, mesmo diante da apresentação de documentação que atesta a exclusão da referida conta. Tal situação suscita não apenas questionamentos procedimentais, mas também aponta para a necessidade de análise mais aprofundada quanto às motivações por trás dessa demanda aparentemente redundante. A documentação anexada ao processo pela própria parte autora, claramente indicando a exclusão do contrato e do desconto do cartão de crédito consignado, levanta uma indagação relevante sobre a razão pela qual a autora optou por acionar o Poder Judiciário. No âmbito legal, é imperativo que as partes atuem com diligência e integridade no processo judicial, evitando a propositura de ações desprovidas de mérito ou cujo objeto já tenha sido solucionado extrajudicialmente.” 29. Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome da autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 30. Sucede, no entanto, que na peça exordial a parte autora nega a realização da contratação de cartão de crédito bancário com a empresa ré, tinha como objetivo outro tipo de serviço bancário, qual seja, a contratação de empréstimo consignado. Página 7 de 13 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 31. Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 32. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 33. Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 34. No presente caso, verifica-se que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico (EP.01), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Página 8 de 13 35. Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. 36. Feita estas importantíssimas considerações iniciais, passo a tratar sobre a respeitável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema: Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 37. Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de Página 9 de 13 probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º Página 10 de 13 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 38. Feitas tais considerações, o cerne da presente contenda reside na verificação da higidez da contratação do cartão de crédito na modalidade RMC junto ao banco Réu, visto que, por um lado, o(a) autor(a) afirma que fora levado ao erro, pois pretendia a contratação de empréstimo consignado, e, por outro, o banco Réu alega que a parte autora, não apenas tinha ciência dos serviços bancários contratados, bem como já teria excluído o contrato do desconto do cartão de crédito consignado: 39. Verifica-se que a parte autora, em sua réplica (EP.28), não se manifestou acerca da alegada exclusão do contrato indicada pela instituição financeira requerida. Página 11 de 13 40. Diante de tal circunstância, seria esperado que a parte autora demonstrasse de forma mais consistente seu inconformismo com a alegação apresentada pelo réu, inclusive mediante a juntada de elementos probatórios aptos a corroborar suas afirmações, o que, contudo, não foi realizado nos autos. Do Dano Material: 41. Veja que no caso, em razão da informação de exclusão de cartão de crédito, a autora foi devidamente intimado no EP.48, para que informasse nos autos o seguinte: i. Qual teria sido o valor real emprestado e devidamente sacado pela parte autora? ii. Qual a forma utilizada para os descontos/pagamentos pela parte autora? iii. Quantas parcelas teriam sido adimplidas, e como a parte autora chegou à soma de R$ 5.009,40 (cinco mil, e nove reais e quarenta centavos)? Haja vista que, não há nos autos nenhuma planilha que possa esclarecer esse quantitativo. 42. Em sua resposta, a parte autora limitou-se a alegar que, durante referido período, teriam incidido descontos mensais no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos). Sustentou, ainda, que a soma total desses valores, em sua forma simples, alcançaria o montante de R$ 5.009,40 (cinco mil e nove reais e quarenta centavos), conforme detalhado na planilha anexa fornecida pela autarquia federal. 43. Cumpre destacar que o dano material não pode ser presumido, devendo ser devidamente comprovado. Todavia, a parte autora não logrou êxito em apresentar nos autos qualquer comprovante que corresponda aos valores que alega terem sido debitados de sua conta de aposentadoria, digo na totalidade reclamada. 44. Somado a isso, a instituição financeira apresentou documento comprovando a exclusão do cartão de crédito, bem como juntou as faturas constantes no evento EP.20.4, nas quais, no campo demonstrativo, não constam os valores que a autora afirma terem sido debitados mensalmente. 45. Cumpre ressaltar que a eventual condição de hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira demandada não afasta o dever de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. 46. Com efeito, a hipossuficiência, frequentemente considerada nas relações de consumo para fins de facilitação da defesa do consumidor, não implica dispensa Página 12 de 13 absoluta do ônus probatório, tampouco autoriza a presunção automática de veracidade das alegações deduzidas na inicial. 47. Nesse sentido, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual se faz necessária a apresentação de elementos mínimos de prova capazes de demonstrar a verossimilhança das alegações formuladas. 48. Assim, a mera alegação desacompanhada de qualquer substrato probatório não se mostra suficiente para amparar a pretensão deduzida em juízo, ainda que se reconheça eventual situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte demandante. Por isso, o pedido deve ser julgado improcedente. III - Dispositivo: 49. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: 50. Prestigiando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes na ordem de 10 (dez por cento), sobre o valor da causa atualizada, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, § 2º, I, II, III e IV. Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça gratuita (EP.6). 51. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 52. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 53. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Página 13 de 13 de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 54. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. 55. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)