Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
sentena embargos 080210536 - Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0802105-36.2021.8.23.0010 EMBARGANTE(s): MARCELLO BRASIL TEIXEIRA EMBARGADO(s): ARILSON MATEUS TORRES DA SILVA, BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, JAIR JOSÉ ORTEGA P DE OLIVEIRA SAN RAMON e PAULO VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório 1. ARILSON MATEUS TORRES DA SILVA e PAULO VIEIRA DA SILVA interpôs(useram) Embargos de Declaração, em desfavor da sentença (EP 275), alegando em apertada síntese a existência de obscuridades, contradição, omissão e erro material. 2. O embargante ARILSON MATEUS TORRES DA SILVA sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto ao pedido de gratuidade da justiça, à alegada irregularidade de representação processual da parte autora, à validade da citação por edital, à análise das provas produzidas nos autos, à individualização de sua conduta e ao nexo causal, além de apontar erro material referente ao valor da condenação por danos materiais. (EP 287). 3. O embargante PAULO VIEIRA DA SILVA, por sua vez, alega omissões, obscuridades e contradições relacionadas aos fundamentos utilizados para reconhecer sua responsabilidade civil, especialmente quanto à denominada "responsabilidade solidária parcial fixada em 50%", bem como quanto à individualização de sua conduta e ao nexo causal. (EP 288). 4. Parte embargada intimada, apresentou contrarrazões. (EP 296). 5. É sucinto o relatório. Decido. II - Fundamentação 6. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Página 2 de 5 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 7. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração do julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão e ou erro material. 8. Primeiramente, necessário esclarecer a possibilidade de modificação da manifestação judicial em sede de embargos de declaração, conforme preceituado art. 494, inciso II, do CPC, bem como as hipóteses de cabimento, delineadas no art. 1.022, do CPC. 9. Assiste parcial razão ao embargante ARILSON MATEUS TORRES DA SILVA apenas quanto à alegada omissão referente ao pedido de gratuidade da justiça e ao erro material verificado no valor dos danos materiais fixados no dispositivo da sentença. 10. Com efeito, verifica-se que o embargante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em suas alegações finais, sustentando situação de hipossuficiência econômica. 11. Todavia, o pedido não comporta deferimento. 12. Embora tenha sido juntado extrato previdenciário (CNIS), o documento apresentado não demonstra, de forma suficiente, a atual situação financeira do requerente, tampouco comprova seus rendimentos contemporâneos ao julgamento da demanda. 13. Ademais, não foram acostados comprovantes atualizados de renda, contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros elementos aptos a evidenciar efetiva insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais e honorários sucumbenciais. 14. Assim, diante da ausência de comprovação adequada da alegada hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado por ARILSON MATEUS TORRES DA SILVA. Página 3 de 5 15. Quanto às demais alegações suscitadas pelo embargante ARILSON, verifica-se que a sentença apreciou suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, expondo os fundamentos que conduziram ao reconhecimento de sua responsabilidade civil. 16. As insurgências relacionadas à representação processual da parte autora, à validade da citação por edital, à valoração das provas, ao nexo causal e à responsabilidade civil evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 17. Não há omissão quando o julgador aprecia a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 18. Assiste-lhe razão, contudo, quanto ao erro material existente no dispositivo da sentença. 19. Verifica-se que a fundamentação reconheceu que o prejuízo material efetivamente suportado pelo autor correspondeu ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente ao valor transferido durante a negociação fraudulenta. 20. Entretanto, no dispositivo constou condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos materiais, evidenciando divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado 21.
Trata-se de erro material passível de correção por meio dos presentes embargos declaratórios, nos termos dos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC. 22. Quanto aos embargos opostos por PAULO VIEIRA DA SILVA, não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 23. A sentença enfrentou os fundamentos necessários ao reconhecimento de sua responsabilidade civil, consignando expressamente que sua conduta contribuiu para a concretização do evento danoso, ainda que de forma indireta, razão pela qual foi reconhecida sua responsabilidade em extensão inferior à dos demais corréus. Página 4 de 5 24. As alegações de ausência de ato ilícito, inexistência de nexo causal, inadequação da aplicação dos arts. 942 e 945 do Código Civil e inconformismo com os critérios adotados para fixação da responsabilidade constituem pretensão de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 25. Também não há obscuridade quanto ao alcance da condenação imposta ao embargante, cuja extensão foi delimitada na própria sentença, cabendo eventual irresignação ser deduzida pela via recursal adequada. III – Dispositivo 26.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ARILSON MATEUS TORRES DA SILVA e por PAULO VIEIRA DA SILVA. 27. No mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ARILSON MATEUS TORRES DA SILVA, exclusivamente para sanar o erro material constante do item "a" do dispositivo da sentença de EP 275. 28. Em consequência, onde se lê: "R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos materiais", passa-se a ler: "R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos materiais", mantidos os demais termos da condenação. 29. Ainda, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por ARILSON MATEUS TORRES DA SILVA, diante da ausência de comprovação suficiente de sua atual hipossuficiência financeira. 30. No mais, REJEITO os demais pedidos formulados nos embargos de declaração opostos por ARILSON MATEUS TORRES DA SILVA. 31. REJEITO integralmente os embargos de declaração opostos por PAULO VIEIRA DA SILVA. Página 5 de 5 32. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. 33. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 34. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 35. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).