Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
082782903.2025.8.23.0010 - Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0827829-03.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): DENILSON DOS SANTOS DE SANTANA REQUERIDO(s): SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA e OUTRO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) DENILSON DOS SANTOS DE SANTANA ajuizou(aram) ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) ESKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, todos qualificados nos autos. 2. A parte requerida apresentou minuta de acordo, conforme se verifica no EP 53 dos autos. 3. É sucinto o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 4. O caso deve ser extinto pela transação extrajudicial. 5. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Diploma Processual Civil, contempla a hipótese de o juiz emitir sentença definitiva quando homologar transação. Página 2 de 3 6. Não obstante, a causa da sentença recai no negócio jurídico chamado transação e é disciplinado nos artigos 840 a 850 do Código Civil, valorizando sua função social de extinguir litígios. 7. Nesse sentido, Pontes de Miranda descreve muito bem a concepção de transação extrajudicial, vejamos. A transação é o contrato em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade, ou eficácia (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 25, § 3.027, p. 117). 9. Nessa linha, o contrato do EP 53, promove e restaura a paz social entre as partes, chegando a bom termo, produzindo os resultados mais apreciáveis. 10. Dessa forma, as partes, ao transigirem, demonstram a inequívoca intenção de encerrar, de uma vez por todas o litígio já instaurado. III - DISPOSITIVO: 11.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que faço com amparo no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre as partes, descrito na minuta de EP 14. 12. Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Página 3 de 3 13. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 14. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).