Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
2025Processo 081689877.2021.8.23.0010 Maria da Luz Monteiro LimaBco BMG - Página 1 de 12 Processo n.º: 0816898-77.2021.8.23.0010 Autor(a): MARIA DA LUZ MONTEIRO LIMA Ré(s): BANCO BMG SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A parte autora MARIA DA LUZ MONTEIRO LIMA “ação de declaração de inexistência de débito e nulidade contratual c/c repetição de indébito, com pedido de indenização por dano moral e pedido de tutela”, em desfavor do BANCO BMG SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. A parte requerente aduziu que seria aposentada junto ao INSS, sob o registro nº. 168.834.636-5, e que estaria sendo debitado em sua conta de recebimento de aposentadoria parcelas no valor de R$ 68,52 ( sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). 3. Afirmou que teria notado que no extrato de empréstimos consignados, havia um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (“Empréstimo RMC”) supostamente contraído em 06/07/2019, com contrato sob o n. 15198482, referente ao benefício de número 168.834.636-5, no valor total de R$ 1.642,00 (hum mil seiscentos e quarenta e dois reais), com pagamento mínimo de R$ 68,52 (sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), sem informações adicionais, conforme se infere do extrato de empréstimos. 4. Disse que, sem saber do que se tratava teria procurado ajuda de seu procurador, que lhe esclareceu de que se tratava da adesão a um cartão de crédito consignado utilizado na “FUNÇÃO SAQUE”, muito embora a parte autora acreditasse se tratar de um empréstimo comum, e que não teria solicitado, anuído com o tal cartão de crédito na modalidade consignada. 5. Arguiu que, o cartão de crédito consignado, não foi requerido em nenhum momento pela parte requerente. 6. Ao final requereu: a) os benefícios da Justiça gratuita; b) a citação da parte requerida; c) a concessão da liminar para a cessão dos descontos no valor Página 2 de 12 de R$ 68,52 (sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos); a inversão do ônus da prova, para a juntada do tal contrato, realização de perícia; d) declarada a inexistência da dívida do contrato de nº. 15198482; e) condenar em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil mil reais), e mais R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela operação financeira não autorizada, qual seja: o empréstimo e descontos indevidos no benefício da Autora; g) a condenação da parte requerida em honorários sucumbenciais; h) protestou provar por todos os meios de provas em direito admitidos, etc. 7. O pedido de justiça gratuita foi deferido no EP.6. Contudo, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, na mesma decisão. Também foi determinado que, na hipótese de ter recebido a quantia descrita, determino que deposite em conta judicial, referente ao(s) empréstimo(s) discutido(s) nesta lide, enquanto se aguarda o julgamento da lide, cujo procedimento de transferência do recurso está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Em seguida, a parte autora deverá juntar nos autos o comprovante do depósito judicial. 8. O banco requerido BMG SA, foi devidamente citado e apresentou contestação no EP.14, Na sequência, iniciou esclarecendo sobre o produto cartão de crédito consignado. Impugnou os benefícios da Justiça gratuita concedida à parte autora. 9. Em seguida rechaçou o relato inicial e argumentou No mérito, em síntese, a validade do negócio jurídico firmado, ante a inexistência de vício de consentimento. Ainda, a efetiva utilização de saques pela parte requerente, com a consequente inexistência do dever de indenizar. Requereu, ao final, a improcedência da ação. 10. A parte autora apresentou réplica no EP.19. Intimadas as partes, a parte autora se manifestou no EP. 26, o banco requerido deixou transcorrer o prazo no EP.27. 11. Proferida decisão saneadora (EP.29), com determinação de regularização da representação processual pela autora, além da realização de prova pericial grafotécnica. Juntada de Laudo Pericial (EP. 103). 12. Ato contínuo, considerando a admissão do IRDR n.º 5, leading case 0819143-61.2021.8.23.0010, Tema: 1515434, foi determinada a suspensão/sobrestamento do feito, até julgamento definitivo do tema (EP. 115.1). Página 3 de 12 Juntado o Acórdão proferido no IRDR nº 5 (EP. 135), determinou-se o levantamento da suspensão/sobrestamento do feito, com intimação das partes para ciência e posterior remessa do feito para decisão (EP. 137). Intimadas as partes, foi apresentada manifestação (EP. 143), pelo banco requerido. 13. Outra decisão no EP.149, para regularização da representação processual da parte autora. O advogado se manifestou no EP.153. Os autos vieram conclusos no EP.154. 14. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 15. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 16. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 17. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 18. Dito isso, verifico que as preliminares foram resolvidas na decisão saneadora do EP.29, da qual não houve recurso em tempo e modo. Não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 19.
Cuida-se de “ação de declaração de inexistência de débito e nulidade contratual c/c repetição de indébito, com pedido de indenização por dano moral e pedido de tutela”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. Página 4 de 12 20. Afirmou que: “o cartão de crédito consignado, não foi requerido em nenhum momento pela parte requerente.” 21. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 22. Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome da autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 23. Sucede, no entanto, que na peça exordial a parte autora nega a realização da contratação, inclusive afirma que sequer teria recebido o tal cartão de crédito. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 24. Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Página 5 de 12 25. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 26. Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 27. No presente caso, verifica-se que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico e de saúde, uma vez que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) (EP.01), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 28. Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. 29. Feita estas importantíssimas considerações iniciais, cumpre dizer que a ação é procedente. Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 30. Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número Página 6 de 12 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada Página 7 de 12 violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 31. Feitas tais considerações, o cerne da presente contenda reside na verificação da higidez da contratação do cartão de crédito na modalidade RMC junto ao banco Réu, visto que, por um lado, o(a) autor(a) afirma que fora levado ao erro, pois Página 8 de 12 pretendia a contratação de empréstimo consignado, e, por outro, o banco Réu alega que a parte autora, não apenas tinha ciência dos serviços bancários contratados, como também consentiu com a contratação destes, e teria utilizado o cartão em seu favor. 32. No caso em apreço, é evidente a existência de prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, na medida em que, contrariando as alegações iniciais, fez uso do cartão de crédito para a realização de compras habituais, como em lojas, supermercados, entre outros estabelecimentos. Tal conduta demonstra que a autora possuía plena ciência da contratação e anuência quanto às obrigações dela decorrentes. 33. Ademais, a parte autora faltou com a verdade, quando afirmou na inicial, em letras garrafais: “(APESAR DE NÃO TER SOLICITADO, TAMPOUCO ANUÍDO COM CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE CONSIGNADA!!),” “(...)” Desde então, a Requerente vem sofrendo descontos mensais em sua folha de pagamento, descontos estes que não reconhece! (eis que implementados sem a sua autorização e consentimento).“(...)”Vale ressaltar que o cartão de crédito consignado NÃO FOI REQUERIDO EM NENHUM MOMENTO PELA PARTE REQUERENTE!”“(...)” 34. É oportuno destacar o recorte de trechos das faturas acostadas pelo banco requerido no Evento 14.10, as quais evidenciam, além da realização de saques R$1.559,90 (mil quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos); mais R$77,29 (setenta e sete reais e vinte e nove centavos), mais R$156,32 (cento e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos); mais R$139,98 (cento e trinta e nove reais e noventa e oito centavos); totalizando o valor de R$1.933,49 (mil novecentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), a efetiva utilização do serviço de cartão de crédito contratado: Página 9 de 12 35. Além da anuência da parte autora ao realizar aquisições/compras mediante o uso do cartão de crédito, restou igualmente comprovado, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura aposta no referido documento é autêntica, ou seja, de lavra da própria requerente. Destaca-se, nesse contexto, a conclusão do respeitável trabalho pericial elaborado pelo expert nomeado por este Juízo, cujo laudo encontra-se acostado ao feito no evento 103.4.: 36. Posto isto, não há que se reconhecer o vício de consentimento suscitado e,consequentemente, a inexigibilidade do débito questionado, devendo prevalecer a pacta sunt servanda como força obrigatória dos contratos visando o cumprimento de suas finalidades de função social, circulação de bens e riquezas dentro da economia capitalista na forma do estipulado no art. 421 do Código Civil. 37. Arnoldo Medeiros da Fonseca, em clássica lição, assevera: “[...] o devedor,quando contrata, assume implicitamente uma obrigação de não iludir as legítimas expectativas do credor de receber a prestação prometida. Se a assume superior às próprias forças, será culpado, e, por sua culpa, é natural que responde. [...] Nem seria justo, em relação ao credor, perante quem o devedor assumiu sem reservas a garantia de executar a obrigação, exonerar este último de responsabilidade, por suas condições pessoais, Página 10 de 12 mesmo quando outro indivíduo, em análogas condições exteriores de tempo,lugar e meio, teria podido cumprir o estipulado” (FONSECA, Arnoldo Medeiros da. Caso fortuito e teoria da imprevisão. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 316) 38. Cumpre anotar, ainda, segundo ensina Antônio Junqueira de Azevedo, que “a declaração de vontade, tomada primeiramente como um todo, deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da realidade;c) escolhida com liberdade; d) deliberada sem má-fé” (Negócio jurídico - existência, validade e eficácia. 4.ed. São Paulo: 2002, p. 43); conduta ocorrida no presente caso. Do Vício de Consentimento: 39. E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada por algum fator que impediu o agente de agir com plena liberdade e consciência. Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. 40. Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. 41. De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa de diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.”. 42. A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em Página 11 de 12 desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado. Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. (... ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira. Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas. Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5.ed. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 43. Cumpre salientar que, na petição inicial, a parte autora negou de forma peremptória ter solicitado o cartão de crédito. No entanto, verifica-se que o utilizou regularmente para a realização de compras cotidianas, o que contraria sua alegação inicial de vício de consentimento. 44. Diante disso, evidencia-se a existência de manifestação de vontade na celebração do contrato, uma vez que as provas constantes nos autos infirmam sua negativa. Assim, não há como acolher o pleito formulado, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente. III - Dispositivo: 45. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: 46. Prestigiando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes na ordem de 10 (dez por cento), sobre o valor da causa atualizada, nos termos do CPC: Artigo 85, Página 12 de 12 § 2º, § 2º, I, II, III e IV. Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita (EP.6.1). 47. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 48. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 49. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 50. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. 51. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)