Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - AO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA Processo nº: 0809048-30.2025.8.23.0010 DOUGLAS MAIA DA SILVA, brasileiro, casado, servidor público estadual, já devidamente qualificado nos autos da execução em epígrafe, por intermédio de sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, opor os presentes: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA I – TEMPESTIVIDADE Os presentes embargos são tempestivos, nos termos do art. 915 do CPC, haja vista sua interposição dentro do prazo legal. II – SÍNTESE DA DEMANDA A presente execução tem por objeto a cobrança de honorários sucumbenciais fixados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta pelo ora Embargante em face da Caixa Econômica Federal e seguradora, em razão de vícios construtivos em imóvel residencial. Ocorre que a referida ação foi extinta sem resolução do mérito, sob fundamento de incompetência, não havendo qualquer apreciação do direito material discutido. Ainda assim, houve condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, o que deu ensejo à presente execução. Todavia, a cobrança se mostra desproporcional, inexigível e incompatível com as circunstâncias fáticas excepcionais, conforme se demonstrará. III – DA INEXIGIBILIDADE E MITIGAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL Excelência, a condenação em honorários sucumbenciais, no presente caso, revela-se desproporcional e injusta. Isso porque: Não houve análise de mérito da demanda; A prestação jurisdicional não se concretizou de forma efetiva; Houve extinção por questão processual (incompetência). Dessa forma, a exigibilidade da verba deve ser mitigada, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (acesso à justiça); princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A jurisprudência pátria admite a flexibilização da cobrança em situações excepcionais, especialmente quando não houve efetiva resistência ao direito material. MM juiz fato é que a condenação em honorários sucumbenciais, no caso concreto, deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e da causalidade. Isso porque: IV – DA IMPENHORABILIDADE E INEXISTÊNCIA DE MEIOS EXECUTIVOS EFICAZES Fato é Excelência, que o Embargante não dispõe de patrimônio expropriável, possuindo apenas: bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90; verba salarial, impenhorável (art. 833, IV, CPC). A execução, portanto, revela-se materialmente frustrada desde a origem, inexistindo meios eficazes para satisfação do crédito. V – DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – DOENÇA GRAVE NA FAMÍLIA PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA De outra Banda, fato relevantíssimo MM juiz é que caso no concreto revela situação de extrema gravidade humana. A filha do Embargante, Bárbara Maia Nunes, foi diagnosticada com neoplasia cerebral maligna de alto grau, enfermidade grave, agressiva e potencialmente letal. Atualmente, encontra-se em tratamento intensivo No hospital da Beneficência Portuguesa na cidade de São Paulo, submetida a protocolo rigoroso de radioterapia: Radioterapia – 30 sessões programadas 1ª semana 06/05 – 09h00 07/05 – 20h48 08/05 – 21h00 2ª semana 11/05 – 17h36 12/05 – 16h36 13/05 – 16h36 14/05 – 16h36 15/05 – 16h36 3ª semana (horário fixo – 13h48) 18/05 a 22/05 4ª semana 25/05 a 29/05 5ª semana 01/06 a 05/06 6ª semana 08/06 a 12/06 Sessões finais 15/06 16/06 (última sessão – 30ª) MM juiz,
trata-se de tratamento contínuo, desgastante e que exige dedicação integral da família, tanto emocional quanto financeiramente. A imposição de obrigação pecuniária neste momento compromete diretamente: a manutenção do tratamento; a estabilidade emocional familiar; a própria dignidade do núcleo familiar. DATA VÊNIA MAXIMA, mas RATIFICA-SE toda a família encontra-se emocional e financeiramente abalada, direcionando seus recursos exclusivamente para a preservação da vida da filha, já que o plano de suade não core todo o tratamento, afora Excelência despesas com passagens de avião e manutenção na capital paulistana. Mas, a pergunta é: quanto vale a vida de filho? Exigir, neste momento, o pagamento de honorários: Viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF); Contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; Representa medida de extrema gravidade social VI – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (ART. 300 E ART. 919, §1º, CPC) Por todo exposto, Excelência deve a presente execução deve ser imediatamente suspensa, em caráter de urgência, diante da presença inequívoca dos requisitos autorizadores da tutela provisória. 1. Probabilidade do direito A probabilidade do direito encontra-se evidenciada: pela natureza da verba executada (honorários sucumbenciais decorrentes de extinção sem análise de mérito); pela ausência de bens penhoráveis, sendo o patrimônio do executado protegido pela impenhorabilidade legal; pela condição financeira limitada, lastreada em verba de natureza alimentar. Além disso, a jurisprudência pátria admite a relativização da execução em situações excepcionais, especialmente quando presentes circunstâncias humanitárias relevantes. 2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo O perigo de dano é grave, concreto e atual. O Embargante encontra-se com sua família integralmente voltada ao tratamento de sua filha, diagnosticada com neoplasia cerebral maligna de alto grau, submetida a tratamento intensivo, contínuo e exaustivo, conforme cronograma médico já demonstrado. A manutenção da execução neste momento: compromete diretamente os recursos destinados ao tratamento; agrava o abalo psicológico familiar; coloca em risco a própria subsistência digna do núcleo familiar. 3. Jurisprudência aplicável A jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais vem reconhecendo a possibilidade de suspensão de atos executivos em situações excepcionais envolvendo doença grave, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade: “É possível a mitigação dos atos executivos quando demonstrada situação excepcional do devedor, notadamente em casos que envolvam doença grave, devendo prevalecer os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.” (STJ – AgInt no AREsp – entendimento consolidado) “A execução não pode se sobrepor a direitos fundamentais, sendo cabível a suspensão de atos constritivos quando evidenciada situação de extrema vulnerabilidade, como enfermidade grave do devedor ou de membro de sua família.” (Tribunais de Justiça – entendimento reiterado) “Em hipóteses excepcionais, admite-se a intervenção judicial para suspender a execução, quando esta se mostrar desarrazoada frente à situação concreta do executado.” (STJ – princípio da menor onerosidade – art. 805 do CPC) Outrossim, douto juiz reza o “princípio da menor onerosidade ao devedor”” deve orientar a execução, cabendo ao magistrado adequar os meios executivos às circunstâncias do caso concreto.” (STJ – AgInt no REsp 1.696.396/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) “A execução deve se desenvolver pelo modo menos gravoso ao devedor, sendo possível a mitigação das medidas executivas em hipóteses excepcionais.”(STJ – REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi) “Admite-se a flexibilização dos atos executivos diante de situações excepcionais que envolvam a dignidade do devedor e de sua família.” (STJ – AgInt no AREsp 1.280.825/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) Tais entendimentos são plenamente aplicáveis no âmbito do Tribunal de Justiça de Roraima. VIII – FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL -PRINCIPIOLOGICA MM juiz a presente execução, analisada sob a ótica estritamente formal, poderia aparentar regularidade. Contudo, sob o prisma material e constitucional, revela-se manifestamente desproporcional e incompatível com a ordem jurídica vigente. Isso porque o processo executivo não pode ser conduzido como instrumento de automatismo cego, devendo se submeter aos valores fundamentais que informam o ordenamento jurídico, especialmente quando presentes circunstâncias excepcionais como as dos autos. 1. Dignidade da pessoa humana como vetor interpretativo A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) constitui fundamento da República e deve orientar toda atuação jurisdicional. No caso em apreço, a exigência de cumprimento de obrigação pecuniária, em contexto de grave enfermidade que acomete membro direto da família do executado, transborda os limites da razoabilidade, convertendo a execução em instrumento de opressão social. O Judiciário, enquanto garantidor de direitos fundamentais, deve atuar para impedir que a aplicação da lei produza resultados incompatíveis com a dignidade humana. 2. Direito fundamental à saúde e proteção integral da criança A Constituição Federal assegura, nos arts. 6º e 196, o direito à saúde como direito social fundamental, impondo prioridade absoluta à sua efetivação. De igual forma, o art. 227 estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde. A manutenção da execução, no presente contexto, compromete diretamente os recursos materiais e emocionais indispensáveis ao tratamento da menor, configurando verdadeira colisão entre: o direito patrimonial do exequente; e direitos fundamentais de máxima hierarquia (vida, saúde e dignidade). Nessa hipótese, a prevalência dos direitos fundamentais é medida que se impõe.Outrossim, MM juiz a manutenção da execução violaria: art. 1º, III, CF – dignidade da pessoa humana; art. 6º, CF – direito à saúde; art. 227, CF – proteção integral à criança; art. 805, CPC – menor onerosidade. Além disso, MM juiz o caso exige interpretação, conforme os princípios da: razoabilidade; proporcionalidade; humanidade da prestação jurisdicional. IX – PEDIDOS
Diante do exposto, requer: 1. Concessão de tutela de urgência, para: o suspender imediatamente a execução; o impedir quaisquer atos constritivos; 2. Recebimento dos embargos com efeito suspensivo; 3. Reconhecimento da inexigibilidade da verba sucumbencial; 4. Reconhecimento da impenhorabilidade dos bens; 5. Extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC; 6. Subsidiariamente: o suspensão da execução por prazo razoável; 7. Concessão da justiça gratuita; 8. Produção de provas. X – REQUERIMENTOS FINAIS Requer que todas as intimações sejam realizadas em nome de: Rossana Claudya Silverio – Advogada POR AMOR A CONSTITUIÇÃO! Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 29 de abril de 2026. Rossana Claudya Silverio Advogada