Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0825122-77.2016.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que não há valores no SISCON-DJ, não há pendências no RENAJUD, SERASAJUD e que também não há valores bloqueados no SISBAJUD. Caso haja eventuais constrições/penhoras realizadas no processo, solicito comunicação imediatamente. Assim, sem impedimentos, procedo o arquivamento. Boa Vista, 3/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0825122-77.2016.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que não há valores no SISCON-DJ, não há pendências no RENAJUD, SERASAJUD e que também não há valores bloqueados no SISBAJUD. Caso haja eventuais constrições/penhoras realizadas no processo, solicito comunicação imediatamente. Assim, sem impedimentos, procedo o arquivamento. Boa Vista, 3/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825122-77.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): Mauricelia Fernandes de Melo Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026, DJE 8028, de 02/02/2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise da manifestação da parte exequente, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Considerando que o valor do débito foi integralmente quitado, conforme informado pelo próprio exequente (EP 310), a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Nesse sentido, o art. 924, III, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a em seguida determina o art. 925 execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”,, “Art. 925. A ”. extinção só produz efeito quando declarada por sentença DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor dos executados. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Destafeita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. pendências de análises ou expedientes, se houver; Retirar 2. as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no; Realizar Projudi 3. a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui Promover lançadas ou pendentes; 4. o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e Cadastrar 5. o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR Adicionar 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825122-77.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): Mauricelia Fernandes de Melo Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026, DJE 8028, de 02/02/2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise da manifestação da parte exequente, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Considerando que o valor do débito foi integralmente quitado, conforme informado pelo próprio exequente (EP 310), a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Nesse sentido, o art. 924, III, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a em seguida determina o art. 925 execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”,, “Art. 925. A ”. extinção só produz efeito quando declarada por sentença DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor dos executados. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Destafeita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. pendências de análises ou expedientes, se houver; Retirar 2. as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no; Realizar Projudi 3. a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui Promover lançadas ou pendentes; 4. o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e Cadastrar 5. o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR Adicionar 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:45
Definitivo
03/03/2026, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2026, 17:15
Documento (Certidão)
03/03/2026, 17:15
Trânsito em julgado
03/03/2026, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2026, 16:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2026, 14:25
Conclusão (para julgamento)
19/02/2026, 08:22
Documentos
Documento
•04/03/2026, 00:00
Documento
•04/03/2026, 00:00
04/03/2026, 00:00
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0825122-77.2016.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que não há valores no SISCON-DJ, não há pendências no RENAJUD, SERASAJUD e que também não há valores bloqueados no SISBAJUD. Caso haja eventuais constrições/penhoras realizadas no processo, solicito comunicação imediatamente. Assim, sem impedimentos, procedo o arquivamento. Boa Vista, 3/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
04/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825122-77.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): Mauricelia Fernandes de Melo Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026, DJE 8028, de 02/02/2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise da manifestação da parte exequente, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Considerando que o valor do débito foi integralmente quitado, conforme informado pelo próprio exequente (EP 310), a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Nesse sentido, o art. 924, III, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a em seguida determina o art. 925 execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”,, “Art. 925. A ”. extinção só produz efeito quando declarada por sentença DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor dos executados. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Destafeita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. pendências de análises ou expedientes, se houver; Retirar 2. as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no; Realizar Projudi 3. a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui Promover lançadas ou pendentes; 4. o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e Cadastrar 5. o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR Adicionar 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825122-77.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): Mauricelia Fernandes de Melo Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026, DJE 8028, de 02/02/2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise da manifestação da parte exequente, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Considerando que o valor do débito foi integralmente quitado, conforme informado pelo próprio exequente (EP 310), a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Nesse sentido, o art. 924, III, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a em seguida determina o art. 925 execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”,, “Art. 925. A ”. extinção só produz efeito quando declarada por sentença DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor dos executados. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Destafeita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. pendências de análises ou expedientes, se houver; Retirar 2. as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no; Realizar Projudi 3. a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui Promover lançadas ou pendentes; 4. o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e Cadastrar 5. o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR Adicionar 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:45
Definitivo
03/03/2026, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2026, 17:15
Documento (Certidão)
03/03/2026, 17:15
Trânsito em julgado
03/03/2026, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2026, 16:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2026, 14:25
Conclusão (para julgamento)
19/02/2026, 08:22
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 16:07
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:08
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825122-77.2016.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Mauricelia Fernandes de Melo. Representado(s) por MARIA LUZIA VAZ DA COSTA (OAB 2269/RR), MARCOS ANTONIO CARVALHO DE SOUZA (OAB 149/RR), ANNA CAROLINA CARVALHO DE SOUZA (OAB 544/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825122-77.2016.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RORAIMA ENERGIA S.A. Representado(s) por Francisco das Chagas Batista (OAB 212897273/RR), Suanne Malu Paião Ferreira (OAB 1294/RR), Clayton Silva Albuquerque (OAB 888193612/RR), Thiago Pires de Melo (OAB 1909822/RR), Sarassele Chaves Ribeiro Freire (OAB 46609814/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2025, 10:54
Desarquivamento
06/12/2025, 00:03
Provisório
06/10/2025, 11:26
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2025, 08:00
Documento (Ofício)
22/09/2025, 08:00
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:09
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:23
Documento (Ofício)
12/09/2025, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executada: Mauricélia Fernandes de Melo RORAIMA ENERGIA S.A., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado in fine assinado, vem, perante Vossa Excelência, expor e requer o que segue: Em audiência realizada no dia 02 de julho de 2025, as partes acordaram que o pagamento do débito objeto da presente actio seria pago da seguinte forma: a) O valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a a título de honorários advocatícios, a ser pago à vista, mediante transferência ou depósito bancário para Conta corrente: 2248-9, Agência: 7170, Banco Bradesco, CNPJ: 01186952/0001-04 ou PIX: 01186952/0001- 04. b) O valor total de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), dividido em entrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vista e 3 (três) parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo a primeira em 10 de agosto de 2025, a segunda em 10 de setembro de 2025 e a terceira em 10 de outubro de 2025, mediante transferência ou depósito bancário para a conta de Titularidade da Roraima Energia, qual seja, Banco do Brasil, Agência 2617-4, Conta 1527-X, CNPJ 02.341.470/0001-44. Nesse norte, verifica-se que os honorários advocatícios e a entrada no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foram adimplidos corretamente, conforme comprovantes acostados ao EP. 268. Todavia, conforme se depreende do EP. 282, a Executada realizou o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de forma equivocada, creditando-a na conta da sociedade advocatícia que patrocina a Exequente, quando restou expressamente ajustado que o depósito deveria ser efetuado na conta de titularidade da Roraima Energia S.A. É sabido e consabido que o adimplemento por meio diverso do acordado, sem o consentimento do credor, não extingue a dívida, e acarretando o atraso no recebimento do valor, incide hipótese de multa contratual. Desse modo, em atenção ao princípio da boa-fé processual, é a presente para REQUERER que seja a Executada intimada para que realize o pagamento das próximas parcelas na forma acordada, isto é, mediante transferência ou depósito bancário para a conta de Titularidade da Roraima Energia, qual seja, Banco do Brasil, Agência 2617-4, Conta 1527-X, CNPJ 02.341.470/0001-44, sob pena de multa. Aguarda-se deferimento. Boa Vista/RR, 19 de agosto de 2025. Pp. Thiago de Melo Pp. Chagas Batista Nathalia Vasconcelos OAB/RR 938 OAB/RR 114-A OAB/RR 2631
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA. Autos virtuais nº 0825122-77.2016.8.23.0010
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executada: Mauricélia Fernandes de Melo RORAIMA ENERGIA S.A., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado in fine assinado, vem, perante Vossa Excelência, expor e requer o que segue: Em audiência realizada no dia 02 de julho de 2025, as partes acordaram que o pagamento do débito objeto da presente actio seria pago da seguinte forma: a) O valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a a título de honorários advocatícios, a ser pago à vista, mediante transferência ou depósito bancário para Conta corrente: 2248-9, Agência: 7170, Banco Bradesco, CNPJ: 01186952/0001-04 ou PIX: 01186952/0001- 04. b) O valor total de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), dividido em entrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vista e 3 (três) parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo a primeira em 10 de agosto de 2025, a segunda em 10 de setembro de 2025 e a terceira em 10 de outubro de 2025, mediante transferência ou depósito bancário para a conta de Titularidade da Roraima Energia, qual seja, Banco do Brasil, Agência 2617-4, Conta 1527-X, CNPJ 02.341.470/0001-44. Nesse norte, verifica-se que os honorários advocatícios e a entrada no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foram adimplidos corretamente, conforme comprovantes acostados ao EP. 268. Todavia, conforme se depreende do EP. 282, a Executada realizou o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de forma equivocada, creditando-a na conta da sociedade advocatícia que patrocina a Exequente, quando restou expressamente ajustado que o depósito deveria ser efetuado na conta de titularidade da Roraima Energia S.A. É sabido e consabido que o adimplemento por meio diverso do acordado, sem o consentimento do credor, não extingue a dívida, e acarretando o atraso no recebimento do valor, incide hipótese de multa contratual. Desse modo, em atenção ao princípio da boa-fé processual, é a presente para REQUERER que seja a Executada intimada para que realize o pagamento das próximas parcelas na forma acordada, isto é, mediante transferência ou depósito bancário para a conta de Titularidade da Roraima Energia, qual seja, Banco do Brasil, Agência 2617-4, Conta 1527-X, CNPJ 02.341.470/0001-44, sob pena de multa. Aguarda-se deferimento. Boa Vista/RR, 19 de agosto de 2025. Pp. Thiago de Melo Pp. Chagas Batista Nathalia Vasconcelos OAB/RR 938 OAB/RR 114-A OAB/RR 2631
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA. Autos virtuais nº 0825122-77.2016.8.23.0010
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 17:19
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 17:27
Documento (Ofício)
14/08/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:36
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
28/07/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: RORAIMA ENERGIA S.A Procurador: Dr. Nathalia Vasconcelos Almeida (OAB/RR 2631N) Preposta: Luana Araújo dos Santos CPF: 016.747.512-65
Executado: MAURICELIA FERNANDES DE MELO Advogados: Drª. Anna Carolina Carvalho de Souza (OAB/RR 544N). TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 02 de julho de 2025, às 11h, nesta sala de audiência da 6ª Vara – Execução Cível, sob a Presidência do MM. Juiz de Direito Titular, Dr. ELVO PIGARI JÚNIOR, comigo escrevente, foi iniciada a presente audiência de conciliação por videoconferência. 1. Iniciada a audiência, presentes as ilustres Advogadas das partes, bem como a senhora Mauricelia Fernandes de Melo, executada. 2. As partes chegaram ao seguinte acordo: a executada pagará aos ilustres advogados da parte credora, a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, pagamento este a vista. O pagamento será realizado por meio de transferência bancária para a seguinte conta: Banco Bradesco, Agência: 7170, Conta corrente: 2248-9, CNPJ: 01186952/0001-04 ou PIX: 01186952/0001-04, devendo o comprovante de pagamento ser enviado para o telefone n° (95) 98802-0184, beneficiário Chagas Batista Advogados Associados. A executada pagará também a título de quitação da dívida a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a vista, a título de entrada e mais 03 parcelas no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada uma, vencendo a primeira no dia 10/08/2025 e as outras duas no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento será realizado por meio de transferência ou depósito bancário para a conta bancária: Banco do Brasil, Agência 2617-4, Conta 1527-X, CNPJ 02.341.470/0001-44, beneficiário Roraima Energia S/A. Em seguida foi proferida a seguinte sentença:
Documento - TERMO Nº 2415447 Autos n. 0825122-77.2016.8.23.0010
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que surta seus efeitos legais, determinando a suspensão do processo até o prazo final para o cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. As partes saem intimadas da presente sentença. Termo 2415447 SEI 0014585-97.2023.8.23.8000 / pg. 1 LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor das partes executadas, caso o termo de acordo juntado não disponha de outra forma. Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Presente a acadêmica Bianca Soares Martins da Costa, CPF: 055.361.092-94. Eu,Juliana Aparecida Brito dos Santos, Oficiala de Gabinete de Juiz, o digitei. Documento assinado eletronicamente por ELVO PIGARI JUNIOR, Juiz de Direito, em 02/07/2025, às 12:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2415447 e o código CRC 4603F41B. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - GABINETE DA SEXTA VARA CIVEL. Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefone:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Termo 2415447 SEI 0014585-97.2023.8.23.8000 / pg. 2
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: RORAIMA ENERGIA S.A Procurador: Dr. Nathalia Vasconcelos Almeida (OAB/RR 2631N) Preposta: Luana Araújo dos Santos CPF: 016.747.512-65
Executado: MAURICELIA FERNANDES DE MELO Advogados: Drª. Anna Carolina Carvalho de Souza (OAB/RR 544N). TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 02 de julho de 2025, às 11h, nesta sala de audiência da 6ª Vara – Execução Cível, sob a Presidência do MM. Juiz de Direito Titular, Dr. ELVO PIGARI JÚNIOR, comigo escrevente, foi iniciada a presente audiência de conciliação por videoconferência. 1. Iniciada a audiência, presentes as ilustres Advogadas das partes, bem como a senhora Mauricelia Fernandes de Melo, executada. 2. As partes chegaram ao seguinte acordo: a executada pagará aos ilustres advogados da parte credora, a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, pagamento este a vista. O pagamento será realizado por meio de transferência bancária para a seguinte conta: Banco Bradesco, Agência: 7170, Conta corrente: 2248-9, CNPJ: 01186952/0001-04 ou PIX: 01186952/0001-04, devendo o comprovante de pagamento ser enviado para o telefone n° (95) 98802-0184, beneficiário Chagas Batista Advogados Associados. A executada pagará também a título de quitação da dívida a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a vista, a título de entrada e mais 03 parcelas no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada uma, vencendo a primeira no dia 10/08/2025 e as outras duas no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento será realizado por meio de transferência ou depósito bancário para a conta bancária: Banco do Brasil, Agência 2617-4, Conta 1527-X, CNPJ 02.341.470/0001-44, beneficiário Roraima Energia S/A. Em seguida foi proferida a seguinte sentença:
Documento - TERMO Nº 2415447 Autos n. 0825122-77.2016.8.23.0010
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que surta seus efeitos legais, determinando a suspensão do processo até o prazo final para o cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. As partes saem intimadas da presente sentença. Termo 2415447 SEI 0014585-97.2023.8.23.8000 / pg. 1 LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor das partes executadas, caso o termo de acordo juntado não disponha de outra forma. Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Presente a acadêmica Bianca Soares Martins da Costa, CPF: 055.361.092-94. Eu,Juliana Aparecida Brito dos Santos, Oficiala de Gabinete de Juiz, o digitei. Documento assinado eletronicamente por ELVO PIGARI JUNIOR, Juiz de Direito, em 02/07/2025, às 12:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2415447 e o código CRC 4603F41B. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - GABINETE DA SEXTA VARA CIVEL. Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefone:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Termo 2415447 SEI 0014585-97.2023.8.23.8000 / pg. 2
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:52
Ato ordinatório
03/07/2025, 11:48
Documento (Certidão)
03/07/2025, 07:59
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 07:56
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
02/07/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:08
Petição (Resposta)
11/06/2025, 10:12
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:04
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825122-77.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): Mauricelia Fernandes de Melo Requerido(s): DESPACHO Postergo a apreciação do pedido constante do EP 247, para após o cumprimento desta decisão. Em atenção ao princípio da menor onerosidade (Art. 805, do CPC), bem como o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 4.000.000,00 (EP 208.3), o que excede consideravelmente o valor exequendo (R$ 24.979,16), designo audiência de conciliação para o dia 02 de julho de 2025, às 11h, a ser realizada por meio de videoconferência. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825122-77.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): Mauricelia Fernandes de Melo Requerido(s): DESPACHO Postergo a apreciação do pedido constante do EP 247, para após o cumprimento desta decisão. Em atenção ao princípio da menor onerosidade (Art. 805, do CPC), bem como o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 4.000.000,00 (EP 208.3), o que excede consideravelmente o valor exequendo (R$ 24.979,16), designo audiência de conciliação para o dia 02 de julho de 2025, às 11h, a ser realizada por meio de videoconferência. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 19:13
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 16:25
de Conciliação (Juiz(a); designada)
29/05/2025, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 16:14
Julgamento em Diligência
29/05/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:36
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 17:15
Mero expediente
04/04/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:16
Ato ordinatório
28/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:21
Ato ordinatório
11/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:57
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825122-77.2016.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A (CPF/CNPJ: 02.341.470/0001-44) Requerido(s): Mauricelia Fernandes de Melo (CPF/CNPJ: 512.323.402-00) ATO ORDINATORIO Havendo PEDIDO DE DILAÇÃO/SUSPENSÃO DE PRAZO para o cumprimento de atos simples (ex: despesas decorrentes das diligências dos Oficiais de Justiça, apresentação de documentos, pagamento de honorários periciais, laudo pericial e situações similares), intimo a parte para cumprimento da diligência que lhe incumbe no prazo de 10 dias, independente de decisão/despacho judicial. Boa Vista/RR, 28 de fevereiro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825122-77.2016.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A (CPF/CNPJ: 02.341.470/0001-44) Requerido(s): Mauricelia Fernandes de Melo (CPF/CNPJ: 512.323.402-00) ATO ORDINATORIO Havendo PEDIDO DE DILAÇÃO/SUSPENSÃO DE PRAZO para o cumprimento de atos simples (ex: despesas decorrentes das diligências dos Oficiais de Justiça, apresentação de documentos, pagamento de honorários periciais, laudo pericial e situações similares), intimo a parte para cumprimento da diligência que lhe incumbe no prazo de 10 dias, independente de decisão/despacho judicial. Boa Vista/RR, 28 de fevereiro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 07:35
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 07:35
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:28
Ato ordinatório
20/02/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. 2. COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825122-77.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): Mauricelia Fernandes de Melo Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema, devendo, contudo, ser alterado o assunto principal para a TPU 7691 – Inadimplemento. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de alienação judicial do imóvel penhorado, conforme EP´s 208 e 212, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Postergo a apreciação do pedido de alienação do imóvel penhorado, EP 212, ante a necessidade do cumprimento desta decisão, uma vez que a avaliação do imóvel em R$ 4.000.000,00 (EP 208.3) excede consideravelmente o valor exequendo (R$ 23.967,06). Proceda-se a consulta de endereço da parte executada nos sistemas disponíveis neste Juízo, intimando-se a parte exequente do resultado, bem como determino o bloqueio de valores, via SISBAJUD, conforme planilha apresentada no EP 212, devendo ser utilizado a “Repetição programada da ordem (teimosinha)”, no limite de 30 dias. Sendo positiva a penhora, intime-se o executado para se manifestar em 05 (cinco) dias (Art. 854, §§2º 3º, CPC), sob pena de ser convertido o valor indisponível em penhora. Com manifestação, diga o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Após, sendo infrutífera ou parcialmente frutífera a indisponibilidade de valores via SISBAJUD, proceda-sea consulta de bens passíveis de penhora em nome do executado, via sistemas: RENAJUD, pormenorizandoas restrições existentes nos veículos localizados, se houver; e INFOJUD, relativo aos dois últimos exercícios, juntando-se apenas a página “Declaração de bens e direitos”; e 3. SNIPER. Com o resultado, diga o exequente no prazo de 05 dias. Após, conclusos para DECISÃO. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:14
Petição (Resposta)
10/02/2025, 12:31
Ato ordinatório
10/02/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 08:02
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 08:02
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:38
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:12
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2024, 07:27
Decurso de Prazo
31/10/2024, 07:26
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:46
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2024, 12:00
Expedição de documento (Carta precatória)
20/08/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:03
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:43
Petição (Resposta)
29/05/2024, 13:05
Ato ordinatório
29/05/2024, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2024, 08:41
Indeferimento
20/05/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:22
Ato ordinatório
12/04/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 14:58
Documento (Ofício)
04/04/2024, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2024, 16:38
deferimento
08/02/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 14:39
Decurso de Prazo
19/12/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:33
Ato ordinatório
24/11/2023, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2023, 13:26
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:25
Ato ordinatório
18/08/2023, 10:16
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2023, 14:35
Mero expediente
09/08/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:37
Ato ordinatório
07/07/2023, 09:41
Petição (Resposta)
28/06/2023, 08:26
Ato ordinatório
28/06/2023, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2023, 16:36
Indeferimento
22/06/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 19:19
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:06
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:19
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 08:52
deferimento
23/05/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:07
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:38
Ato ordinatório
08/05/2023, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2023, 09:05
Ato ordinatório
28/04/2023, 09:05
Documento (Ofício)
21/03/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 08:25
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2023, 17:49
Determinação de Diligência
10/02/2023, 13:12
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:15
Ato ordinatório
06/01/2023, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
28/12/2022, 12:41
Mero expediente
25/11/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 12:45
Documento (Certidão)
24/11/2022, 12:45
Documento (Certidão)
19/10/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 11:40
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:23
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:42
Ato ordinatório
08/07/2022, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2022, 11:28
Documento (Certidão)
30/06/2022, 11:28
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:05
Ato ordinatório
20/05/2022, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2022, 09:14
Documento (Ofício)
12/05/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:57
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 16:55
deferimento
22/03/2022, 19:24
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:42
Ato ordinatório
04/02/2022, 10:26
Documento (Certidão)
27/01/2022, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2022, 11:02
Documento (Ofício)
27/01/2022, 11:02
Documento (Certidão)
16/12/2021, 15:25
Documento (Informações)
05/11/2021, 15:54
Documento (Certidão)
03/11/2021, 14:53
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
28/09/2021, 18:34
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 15:58
Documento (Certidão)
24/09/2021, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2021, 14:02
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/06/2021, 12:29
Documento (Certidão)
18/06/2021, 12:29
deferimento
28/04/2021, 10:37
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 09:14
Documento (Certidão)
14/04/2021, 09:13
Remessa (outros motivos)
06/11/2020, 11:07
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2020, 09:01
deferimento
12/05/2020, 12:43
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 22:48
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 18:22
Ato ordinatório
24/04/2020, 09:38
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2020, 12:23
Expedição de documento (Decisão)
14/04/2020, 12:23
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 11:23
deferimento
07/04/2020, 17:24
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 11:51
Ato ordinatório
30/03/2020, 09:52
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2020, 09:32
Expedição de documento (Decisão)
20/03/2020, 09:32
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:48
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 13:14
Audiência (Juiz(a); não-realizada)
30/10/2019, 12:04
Ato ordinatório
30/09/2019, 09:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
20/09/2019, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2019, 11:24
Audiência (Juiz(a); designada)
20/09/2019, 11:22
Remessa (outros motivos)
17/09/2019, 14:46
Mero expediente
17/09/2019, 14:26
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 17:47
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 16:11
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:41
Ato ordinatório
05/09/2019, 08:22
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2019, 09:07
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:09
Ato ordinatório
07/06/2019, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2019, 09:16
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)