Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0843718-65.2023.8.23.0010.
Documento - 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MAILDO DA SILVA PIMENTEL Requerido(s): BANCO BMG S.A ATO ORDINATÓRIO Fica a parte intimada para informar os: Exequente dados necessários à expedição o alvará Nome ou Razão Social do titular da conta, com; CPF/CNPJ Recomendação/CGJ nº. 01 de 07/02/2018); Procuração ( Nome e código do Banco, Agência, Conta (corrente/ poupança). Boa Vista, 26 de junho de 2026. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0843718-65.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MAILDO DA SILVA PIMENTEL Requerido(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 91). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0843718-65.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MAILDO DA SILVA PIMENTEL Requerido(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 91). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 18:45
Expedição de documento
26/06/2026, 18:45
Expedição de documento
26/06/2026, 18:45
Expedição de documento
26/06/2026, 17:38
Documento
26/06/2026, 17:38
Remessa (outros motivos)
26/06/2026, 17:36
Documento
26/06/2026, 17:36
Expedição de documento
26/06/2026, 17:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/06/2026, 12:48
Conclusão (para julgamento)
24/06/2026, 14:52
Documentos
Documento
•29/06/2026, 00:00
Sentença
•29/06/2026, 00:00
29/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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Processo: 0843718-65.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MAILDO DA SILVA PIMENTEL Requerido(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 91). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0843718-65.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MAILDO DA SILVA PIMENTEL Requerido(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 91). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 18:45
Expedição de documento
26/06/2026, 18:45
Expedição de documento
26/06/2026, 18:45
Expedição de documento
26/06/2026, 17:38
Documento
26/06/2026, 17:38
Remessa (outros motivos)
26/06/2026, 17:36
Documento
26/06/2026, 17:36
Expedição de documento
26/06/2026, 17:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/06/2026, 12:48
Conclusão (para julgamento)
24/06/2026, 14:52
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:12
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:15
Petição (Embargos À Execução)
07/05/2026, 16:41
Ato ordinatório
20/04/2026, 00:03
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0843718-65.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MAILDO DA SILVA PIMENTEL Requerido(s): BANCO BMG S.A CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 09 de abril de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. O pagamento da dívida deverá ser realizado por depósito judicial no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link; TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 18:45
Expedição de documento
09/04/2026, 17:24
Expedição de documento
09/04/2026, 17:24
Documento
09/04/2026, 17:23
Determinação de Diligência
08/04/2026, 18:58
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843718-65.2023.8.23.0010 PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026
Trata-se de processo virtual, não incluído em meta do CNJ, sentenciado, em fase de cumprimento de sentença. Sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito proferida ao EP 40. Não se identifica a necessidade diligências sejam repetidas pela secretaria do juízo. Observa-se que as análises de decurso de prazo não possuem pendências, o que também vale para as análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. Não houve audiência nos autos. Não se verificam pendências relativas a cartas precatórias, além de todos os mandados foram juntados pelo oficial de justiça. O feito está cadastrado corretamente no sistema no que diz respeito à classe e assunto. Não há manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório, tampouco questão processual pendente de apreciação por este magistrado. O processo está, pois, com o trâmite regular, sem necessidade de advertências por parte deste juízo. Identifica-se, contudo, a necessidade de remessa dos autos à unidade jurisdicional diversa, pelas razões a seguir expostas. DECISÃO
Trata-se de pedido decumprimento de sentença proposto por Maildo da Silva Pimentel em desfavor do Banco BMG S.A.. A parte exequente requer a intimação da parte executada de obrigação de pagar quantia certa (EP 69). Vieram os autos conclusos. Decido. Data Maxima Venia,entendo que não compete a esta Unidade o processamento dos presentes autos. Explico: Em razão da entrada em vigor das Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, que atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes, declino da competência para análise e julgamento dos presentes autos, que versam sobre cumprimento definitivo de sentença. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 17de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843718-65.2023.8.23.0010 PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026
Trata-se de processo virtual, não incluído em meta do CNJ, sentenciado, em fase de cumprimento de sentença. Sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito proferida ao EP 40. Não se identifica a necessidade diligências sejam repetidas pela secretaria do juízo. Observa-se que as análises de decurso de prazo não possuem pendências, o que também vale para as análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. Não houve audiência nos autos. Não se verificam pendências relativas a cartas precatórias, além de todos os mandados foram juntados pelo oficial de justiça. O feito está cadastrado corretamente no sistema no que diz respeito à classe e assunto. Não há manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório, tampouco questão processual pendente de apreciação por este magistrado. O processo está, pois, com o trâmite regular, sem necessidade de advertências por parte deste juízo. Identifica-se, contudo, a necessidade de remessa dos autos à unidade jurisdicional diversa, pelas razões a seguir expostas. DECISÃO
Trata-se de pedido decumprimento de sentença proposto por Maildo da Silva Pimentel em desfavor do Banco BMG S.A.. A parte exequente requer a intimação da parte executada de obrigação de pagar quantia certa (EP 69). Vieram os autos conclusos. Decido. Data Maxima Venia,entendo que não compete a esta Unidade o processamento dos presentes autos. Explico: Em razão da entrada em vigor das Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, que atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes, declino da competência para análise e julgamento dos presentes autos, que versam sobre cumprimento definitivo de sentença. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 17de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08437186520238230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 26/03/2026
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 14:46
Expedição de documento
26/03/2026, 14:46
Expedição de documento
26/03/2026, 13:46
Redistribuição (incompetência; sorteio)
26/03/2026, 13:33
Remessa (outros motivos)
26/03/2026, 13:24
Expedição de documento
26/03/2026, 13:24
Incompetência
19/03/2026, 23:58
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 18:18
Desarquivamento
23/02/2026, 18:18
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
05/02/2026, 14:32
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - 1 AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA / RR PROCESSO 0843718-65.2023.8.23.0010 BANCO BMG, parte já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com MAILDO DA SILVA PIMENTEL, vem, respeitosamente, à presença informar que todas as obrigações de fazer contidas na sentença em epígrafe foram devidamente cumpridas. A saber, o contrato está liquidado. A. Dos descontos – Data de Corte Cumpre esclarecer, por oportuno, que o vencimento das parcelas do contrato se dá no mês posterior ao mês do efetivo desconto no contracheque. Tal procedimento é adotado, justamente, para que a empresa/órgão pagador do financiado disponha de tempo hábil para repassar os valores ao Banco e evite que o cliente/autor fique em mora por conta do lapso temporal decorrido entre a efetivação do desconto e o respectivo repasse e baixa do valor junto a Instituição Financeira. Outrossim, de suma importância registrar que existe uma data de corte para inclusão e exclusão dos descontos. Consequentemente, caso seja proferida decisão de suspensão/exclusão desses descontos, cuja intimação tenha ocorrido após a data de corte do órgão pagador, inevitavelmente, o cliente sofrerá o desconto o que, por si só, não poderá ser considerado descumprimento à ordem judicial. Nestes termos, pede deferimento. BOA VISTA / RR, 16 de dezembro de 2025. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255 OAB/RR 594 A Por fim, requer que todas as publicações/intimações/notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE n°23.255,com endereço profissional na Av. Visconde de Suassuna, nº 639, Boa vista, Recife/PE -CEP: 50050-540, sob pena de nulidade, nos termos do Novo CPC art. 272 § 5º, do Código de Processual Civil.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 17:45
Definitivo
16/12/2025, 16:50
Expedição de documento
16/12/2025, 16:50
Desarquivamento
16/12/2025, 16:49
Petição (Embargos À Execução)
16/12/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0843718-65.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MAILDO DA SILVA PIMENTEL. Representado(s) por Gildo Leobino de Souza Junior (OAB 28669/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0843718-65.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG S.A. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 16:45
Expedição de documento
15/12/2025, 16:45
Definitivo
15/12/2025, 16:19
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
15/12/2025, 16:19
Trânsito em julgado
15/12/2025, 16:19
Expedição de documento
15/12/2025, 16:18
Recebimento
15/12/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco BMG S/A Advogado: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto
EMBARGADO: Maildo da Silva Pimentel Advogado: OAB 28669N-CE - Gildo Leobino de Souza Junior RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
EMBARGANTE: Banco BMG S/A Advogado: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto
EMBARGADO: Maildo da Silva Pimentel Advogado: OAB 28669N-CE - Gildo Leobino de Souza Junior RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. Prestam-se, portanto, para preservar a clareza das decisões. Com relação à omissão indicada, não tem razão o embargante, na medida em que constou no voto a autorização para compensar os valores eventualmente recebidos/pagos. Vejamos: “(...) Por fim, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte do Apelante, fica autorizada a compensação dos valores disponibilizados a ele por parte do Apelado.” Logo, inexistente o alegado vício. Já quanto ao vício deduzido acerca do equívoco na inversão dos ônus sucumbenciais, observo sua ocorrência. Isso porque, de fato, consoante estabelecido no § 2º, do art. 85, CPC, há uma ordem a ser seguida na fixação dos honorários, sendo certo que, no caso em tela, a sucumbência deve ser sobre o valor do proveito econômico. Sendo assim, os presentes embargos para sanar o vício e determinar que a acolho parcialmente inversão dos ônus de sucumbência fixados na origem recaia sobre o. valor do proveito econômico É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843718-65.2023.8.23.0010
EMBARGANTE: Banco BMG S/A Advogado: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto
EMBARGADO: Maildo da Silva Pimentel Advogado: OAB 28669N-CE - Gildo Leobino de Souza Junior RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÃO EXPRESSAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A INVERSÃO DO ÔNUS NA SEARA RECURSAL. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE RECAIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO. 1. Inexiste omissão no julgado quando o ponto arguido pelo embargante – autorização para compensação de valores a fim de evitar o enriquecimento sem causa – foi expressamente abordado no corpo do acórdão. 2. Configura-se vício de contradição a manutenção do valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios após a inversão da sucumbência em grau recursal, quando a decisão condenatória resulta em proveito econômico mensurável à parte vencedora. 3. Consoante a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843718-65.2023.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por contra o acórdão proferido Banco BMG S/A por esta Turma Julgadora (EP 33), que deu provimento ao apelo do embargado. Afirma a parte recorrente, em síntese, que o vergastado não determinou a compensação decisum dos valores disponibilizados ao autor/recorrido, estando omisso, portanto. Sustente, ainda, contradição no que inverteu os ônus de sucumbência em razão do decisum provimento do apelo, mas manteve a mesma base de cálculo (valor da causa), infringindo os termos do art. 85, § 2º, CPC. Nesse contexto, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para suprir os vícios apontados. Contrarrazões pela rejeição dos embargos (EP 44). É o sucinto relato. Vieram-me os autos. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843718-65.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em os acolher parcialmente embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco BMG S/A Advogado: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto
EMBARGADO: Maildo da Silva Pimentel Advogado: OAB 28669N-CE - Gildo Leobino de Souza Junior RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
EMBARGANTE: Banco BMG S/A Advogado: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto
EMBARGADO: Maildo da Silva Pimentel Advogado: OAB 28669N-CE - Gildo Leobino de Souza Junior RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. Prestam-se, portanto, para preservar a clareza das decisões. Com relação à omissão indicada, não tem razão o embargante, na medida em que constou no voto a autorização para compensar os valores eventualmente recebidos/pagos. Vejamos: “(...) Por fim, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte do Apelante, fica autorizada a compensação dos valores disponibilizados a ele por parte do Apelado.” Logo, inexistente o alegado vício. Já quanto ao vício deduzido acerca do equívoco na inversão dos ônus sucumbenciais, observo sua ocorrência. Isso porque, de fato, consoante estabelecido no § 2º, do art. 85, CPC, há uma ordem a ser seguida na fixação dos honorários, sendo certo que, no caso em tela, a sucumbência deve ser sobre o valor do proveito econômico. Sendo assim, os presentes embargos para sanar o vício e determinar que a acolho parcialmente inversão dos ônus de sucumbência fixados na origem recaia sobre o. valor do proveito econômico É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843718-65.2023.8.23.0010
EMBARGANTE: Banco BMG S/A Advogado: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto
EMBARGADO: Maildo da Silva Pimentel Advogado: OAB 28669N-CE - Gildo Leobino de Souza Junior RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÃO EXPRESSAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A INVERSÃO DO ÔNUS NA SEARA RECURSAL. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE RECAIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO. 1. Inexiste omissão no julgado quando o ponto arguido pelo embargante – autorização para compensação de valores a fim de evitar o enriquecimento sem causa – foi expressamente abordado no corpo do acórdão. 2. Configura-se vício de contradição a manutenção do valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios após a inversão da sucumbência em grau recursal, quando a decisão condenatória resulta em proveito econômico mensurável à parte vencedora. 3. Consoante a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843718-65.2023.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por contra o acórdão proferido Banco BMG S/A por esta Turma Julgadora (EP 33), que deu provimento ao apelo do embargado. Afirma a parte recorrente, em síntese, que o vergastado não determinou a compensação decisum dos valores disponibilizados ao autor/recorrido, estando omisso, portanto. Sustente, ainda, contradição no que inverteu os ônus de sucumbência em razão do decisum provimento do apelo, mas manteve a mesma base de cálculo (valor da causa), infringindo os termos do art. 85, § 2º, CPC. Nesse contexto, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para suprir os vícios apontados. Contrarrazões pela rejeição dos embargos (EP 44). É o sucinto relato. Vieram-me os autos. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843718-65.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em os acolher parcialmente embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0843718-65.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0843718-65.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0843718-65.2023.8.23.0010 Embargos de Declaração da Apelação Embargante(s): BANCO BMG SA Embargado(s): MAILDO DA SILVA PIMENTEL Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1023, §2º do CPC. Boa Vista, 24/9/2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0843718-65.2023.2022.8.23.0010 APELANTE: Maildo da Silva Pimentel - OAB 28669N-CE - Gildo Leobino de Souza Junior APELADO: Banco BMG S/A - OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença do EP 40, Maildo da Silva Pimentel que nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos. Afirma o Recorrente que buscou o banco Recorrido com a intenção de contratar um empréstimo na modalidade consignado, e em nenhum momento demonstrou a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, modalidade que alega que desconhecia à época. Sustenta que em momento algum solicitou a expedição de um cartão de crédito e que apenas assinou o que lhe foi apresentado. Segue aduzindo que não houve informação por parte do Apelado, que deveria ter cumprido seu dever de esclarecer adequadamente a modalidade e o produto que estava sendo contratado, especialmente que não se tratava de empréstimo consignado, mas sim, cartão de crédito consignado. Alega, outrossim, que a conduta ilícita do Apelado ultrapassou a esfera no mero aborrecimento cotidiano, gerando danos de ordem moral, diante do estresse e angústia a que foi submetido. Requer, destarte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos. Contrarrazões no EP 49.1, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0843718-65.2023.2022.8.23.0010 APELANTE: Maildo da Silva Pimentel APELADO: Banco BMG S/A RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente destaco que, por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas. No caso dos autos, sustenta a Apelante que pensava estar contratando um empréstimo consignado, quando na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pois bem. Da análise dos autos, constato que o recurso merece provimento. Nada obstante a Recorrente ter, de fato, contratado o cartão de crédito consignado, extrai-se dos autos que o banco Recorrido não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada ao consumidor, especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Não consta a existência do necessário Termo de Consentimento Esclarecido, ou documento semelhante, que demonstre que o consumidor tinha pelo e inequívoco conhecimento da operação, nos termos da tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – IRDR n.º 5: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.” Observo, outrossim, que houve, mensalmente, descontos na remuneração da Apelante, no valor mínimo da fatura (EP 1.3), uma vez que ele não utilizou o cartão de crédito para gastos cotidianos, de modo que o contrato se tornou extremamente oneroso, porquanto o valor retirado a título de empréstimo consignado era mensalmente refinanciado com os juros aplicáveis aos cartões de crédito. Logo, verifica-se que a instituição financeira Apelada não cumpriu com o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), induzindo o Apelante a erro substancial quando da celebração do contrato, pois, se conhecesse todas as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio jurídico que se mostra bastante oneroso. Sobre a restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé ” (STJ. Corte objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Quanto ao dano moral, é cediço que os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa. Assim, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo Apelante. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120827-66.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: ADAIR ALVES DA SILVA RELATOR: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS ?Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO MÍNIMO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Não caracterizada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral (decenal) previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A abusividade em ofensa ao CDC dos empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" é questão sumulada neste Tribunal de Justiça, não mais exigindo discussão sobre a validade da avença, porquanto, nos termos da súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros. 3. Ainda que a RMC que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido seja ilegal ou não anuída, houve a utilização do cartão de crédito consignado pela requerente, utilização de seus serviços e também não restou comprovado a má-fé da requerida em sua inclusão, sendo imperiosa a restituição dos descontos como repetição de indébito, porém de forma simples. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51208276620188090011, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021). BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsare, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS. VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL. SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1) É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2) Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3) Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo.(TJ-AP - APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019, Tribunal) Por fim, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte do Apelante, fica autorizada a compensação dos valores disponibilizados a ele por parte do Apelado. Isso posto, ao apelo para reformar a sentença, declarando nulo o contrato DOU PROVIMENTO indicado na inicial, bem como determinar que o Recorrido proceda com a devolução valores indevidamente descontados, observando-se o marco para a restituição em dobro, condenando-o, ainda, a pagar ao Apelante, a título de reparação por danos morais, a quantia de. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Considerando a reforma da sentença de forma integral, inverto os ônus de sucumbência arbitrados em primeiro grau. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desª. Tânia Vasconcelos Relatora 1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0843718-65.2023.2022.8.23.0010 APELANTE: Maildo da Silva Pimentel APELADO: Banco BMG S/A RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR N.º 5 DO TJRR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PLENO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), sendo-lhes imposto o dever de prestar informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados, em observância aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC). Consoante tese firmada por esta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 (IRDR n.º 5), a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável está condicionada à comprovação, pela instituição bancária, de que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio de “Termo de Consentimento Esclarecido” ou outras provas incontestáveis. A ausência de prova do consentimento informado do consumidor, ônus que incumbia à instituição financeira (art. 373, II, CPC), configura falha na prestação do serviço e induz o contratante a erro substancial, viciando o negócio jurídico e acarretando sua nulidade. A conduta da instituição financeira que impõe ao consumidor modalidade contratual mais onerosa e diversa da pretendida, com descontos mensais que amortizam minimamente a dívida, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, passível de indenização. in re ipsa Declarada a nulidade do contrato, a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples para os débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme tese e modulação de efeitos firmadas pelo STJ (EAREsp 600.663/RS), autorizada a compensação com o valor eventualmente creditado em favor do consumidor para evitar o enriquecimento ilícito. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 18 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0843718-65.2023.2022.8.23.0010 APELANTE: Maildo da Silva Pimentel - OAB 28669N-CE - Gildo Leobino de Souza Junior APELADO: Banco BMG S/A - OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença do EP 40, Maildo da Silva Pimentel que nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos. Afirma o Recorrente que buscou o banco Recorrido com a intenção de contratar um empréstimo na modalidade consignado, e em nenhum momento demonstrou a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, modalidade que alega que desconhecia à época. Sustenta que em momento algum solicitou a expedição de um cartão de crédito e que apenas assinou o que lhe foi apresentado. Segue aduzindo que não houve informação por parte do Apelado, que deveria ter cumprido seu dever de esclarecer adequadamente a modalidade e o produto que estava sendo contratado, especialmente que não se tratava de empréstimo consignado, mas sim, cartão de crédito consignado. Alega, outrossim, que a conduta ilícita do Apelado ultrapassou a esfera no mero aborrecimento cotidiano, gerando danos de ordem moral, diante do estresse e angústia a que foi submetido. Requer, destarte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos. Contrarrazões no EP 49.1, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0843718-65.2023.2022.8.23.0010 APELANTE: Maildo da Silva Pimentel APELADO: Banco BMG S/A RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente destaco que, por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas. No caso dos autos, sustenta a Apelante que pensava estar contratando um empréstimo consignado, quando na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pois bem. Da análise dos autos, constato que o recurso merece provimento. Nada obstante a Recorrente ter, de fato, contratado o cartão de crédito consignado, extrai-se dos autos que o banco Recorrido não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada ao consumidor, especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Não consta a existência do necessário Termo de Consentimento Esclarecido, ou documento semelhante, que demonstre que o consumidor tinha pelo e inequívoco conhecimento da operação, nos termos da tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – IRDR n.º 5: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.” Observo, outrossim, que houve, mensalmente, descontos na remuneração da Apelante, no valor mínimo da fatura (EP 1.3), uma vez que ele não utilizou o cartão de crédito para gastos cotidianos, de modo que o contrato se tornou extremamente oneroso, porquanto o valor retirado a título de empréstimo consignado era mensalmente refinanciado com os juros aplicáveis aos cartões de crédito. Logo, verifica-se que a instituição financeira Apelada não cumpriu com o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), induzindo o Apelante a erro substancial quando da celebração do contrato, pois, se conhecesse todas as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio jurídico que se mostra bastante oneroso. Sobre a restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé ” (STJ. Corte objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Quanto ao dano moral, é cediço que os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa. Assim, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo Apelante. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120827-66.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: ADAIR ALVES DA SILVA RELATOR: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS ?Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO MÍNIMO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Não caracterizada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral (decenal) previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A abusividade em ofensa ao CDC dos empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" é questão sumulada neste Tribunal de Justiça, não mais exigindo discussão sobre a validade da avença, porquanto, nos termos da súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros. 3. Ainda que a RMC que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido seja ilegal ou não anuída, houve a utilização do cartão de crédito consignado pela requerente, utilização de seus serviços e também não restou comprovado a má-fé da requerida em sua inclusão, sendo imperiosa a restituição dos descontos como repetição de indébito, porém de forma simples. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51208276620188090011, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021). BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsare, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS. VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL. SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1) É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2) Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3) Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo.(TJ-AP - APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019, Tribunal) Por fim, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte do Apelante, fica autorizada a compensação dos valores disponibilizados a ele por parte do Apelado. Isso posto, ao apelo para reformar a sentença, declarando nulo o contrato DOU PROVIMENTO indicado na inicial, bem como determinar que o Recorrido proceda com a devolução valores indevidamente descontados, observando-se o marco para a restituição em dobro, condenando-o, ainda, a pagar ao Apelante, a título de reparação por danos morais, a quantia de. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Considerando a reforma da sentença de forma integral, inverto os ônus de sucumbência arbitrados em primeiro grau. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desª. Tânia Vasconcelos Relatora 1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0843718-65.2023.2022.8.23.0010 APELANTE: Maildo da Silva Pimentel APELADO: Banco BMG S/A RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR N.º 5 DO TJRR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PLENO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), sendo-lhes imposto o dever de prestar informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados, em observância aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC). Consoante tese firmada por esta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 (IRDR n.º 5), a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável está condicionada à comprovação, pela instituição bancária, de que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio de “Termo de Consentimento Esclarecido” ou outras provas incontestáveis. A ausência de prova do consentimento informado do consumidor, ônus que incumbia à instituição financeira (art. 373, II, CPC), configura falha na prestação do serviço e induz o contratante a erro substancial, viciando o negócio jurídico e acarretando sua nulidade. A conduta da instituição financeira que impõe ao consumidor modalidade contratual mais onerosa e diversa da pretendida, com descontos mensais que amortizam minimamente a dívida, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, passível de indenização. in re ipsa Declarada a nulidade do contrato, a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples para os débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme tese e modulação de efeitos firmadas pelo STJ (EAREsp 600.663/RS), autorizada a compensação com o valor eventualmente creditado em favor do consumidor para evitar o enriquecimento ilícito. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 18 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/09/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0843718-65.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/09/2025 09:00
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0843718-65.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/09/2025 09:00
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0843718-65.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/09/2025 09:00
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0843718-65.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/09/2025 09:00
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0843718-65.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 08:00 ATÉ 04/09/2025 23:59
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0843718-65.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 08:00 ATÉ 04/09/2025 23:59
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08437186520238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 15/08/2025
18/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2025, 10:39
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:49
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:19
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:51
Petição
07/07/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0843718-65.2023.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP 44 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 3/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 15:12
Expedição de documento
03/07/2025, 08:38
Expedição de documento
03/07/2025, 08:38
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0843718-65.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa:: R$16.803,42 Autor(s) MAILDO DA SILVA PIMENTEL Rua Tacutu, 103 - São Vicente - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830 andares 9, 10 e 14 – salas 94, 101, 102, 103, 104, 141 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) MAILDO DA SILVA PIMENTEL em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S.A, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos (1.1). A parte autora afirma que inicialmente contratou Empréstimo Consignado na modalidade comum, mas que, sem sua manifestação de vontade e sem a devida informação, foi contratado empréstimo na modalidade de Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC)/Consignação Associada a Cartão de Crédito junto ao BANCO BMG S/A. Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do empréstimo RMC, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento conforme extrato bancário de descontos do empréstimo ao mov. 1.5. Gratuidade de justiça concedida ao mov. 6.1. A parte demandada foi devidamente citada e apresentou contestação no mov. 26.1, alegando (i) inépcia da inicial; (ii) prescrição; (iii) decadência; (iv) impossibilidade de conversão da obrigação em consignado comum e adentrou ao mérito da demanda. Juntada de contrato ao mov. 26.2. Impugnação à contestação apresentada (29.1). As questões preliminares foram apreciadas e rejeitadas ao mov. 32.1. FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF). Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão a promovente.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que a autora afirma que contratou, junto ao BANCO BMG S/A, empréstimo consignado tradicional mas que foi, sem sua vontade, realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Conforme documentos juntados ao mov. 1.5, consta apenas o extrato de descontos realizados na sua conta bancária. Da análise da contestação apresentada (26.1) verifico que consta não só contrato assinado pela requerente (26.2), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC) nos ditames apreciados no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste tribunal. Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre a autora o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. Quanto ao pedido subsidiário de conversão do empréstimo na modalidade RMC para consignado comum, também entendo que deve ser julgado improcedente. A rescisão de contrato ou conversão da modalidade contratada constitui interesse privado e está dentro da autonomia negocial da parte. Contra o pleito não há resistência ilegal noticiada, não sendo o caso, por ora, de intervenção do judiciário. Quanto aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. P.R.I. Boa Vista (RR), data constante do sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado 013