Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANIFESTAÇÕ DO PERITO - Ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima. Autos de nº 0817936-85.2025.8.23.0010 PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM, perito já qualificado nos autos, vem, com respeito e acatamento, à presença de V. Excelência, apresentar resposta aos quesitos complementares apresentados pelas partes. QUESITOS COMPLEMENTARES APRESENTADOS EM MOV. 77.5 1. Após o acidente, a parte autora permaneceu exercendo a mesma profissão ou atividade? Até quando? R.: Com fulcro nos elementos colhidos durante a anamnese pericial realizada por videoconferência em 26 de janeiro de 2026, corroborados pela análise da documentação médica acostada aos autos (CAT de fl. 1.10, laudos médicos de fls. 1.11 a 1.14 e 1.17, exames de imagem e relatórios de acompanhamento ortopédico), o periciado permaneceu exercendo a mesma profissão e atividade habitual de promotor de vendas, com atribuições de arrumação e organização de prateleiras em supermercado, desde a data do acidente de trânsito ocorrido em 28 de agosto de 2017 até a presente data. Não houve afastamento completo do labor após a cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 91, NB 621.084.046-2) em 20 de setembro de 2018, conforme evolução documentada nos autos. O periciado relata que, apesar das limitações funcionais residuais decorrentes das sequelas, manteve-se na mesma função e local de trabalho, realizando as tarefas com adaptações pessoais para contornar as dificuldades impostas pelas sequelas, sem qualquer registro de readaptação formal ou mudança de cargo pela empregadora. 2. Após o acidente houve mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa? R.: Não se verifica, nos autos ou nas informações prestadas pelo periciado no ato pericial, qualquer evidência de mudança de função ou de readaptação profissional promovida pela empresa empregadora em decorrência do acidente. O periciado continuou a exercer a mesma atividade de promotor de vendas com arrumação de prateleiras no mesmo estabelecimento comercial, sem indícios de programa de reabilitação profissional, alteração de atribuições contratuais ou transferência para função compatível com eventuais restrições funcionais. As eventuais adaptações no modo de execução das tarefas (como pausas para repouso do membro superior direito ou priorização de tarefas com menor sobrecarga) foram implementadas pelo próprio periciado, de forma individual e informal, para viabilizar a continuidade do exercício da atividade habitual. 3. Em razão do acidente, houve redução da capacidade para o trabalho? Esclareça qual a repercussão da lesão corporal ou perturbação funcional no desempenho da profissão ou atividade exercida na data do acidente. R.: Sim, em razão do acidente de qualquer natureza ocorrido em 28 de agosto de 2017, que resultou em politraumatismo com fratura exposta de fêmur diafisário direito, fratura de úmero diafisário direito e fratura de clavícula direita, com evolução complicada por refratura do úmero diafisário direito em julho de 2020 e necessidade de cinco intervenções cirúrgicas ao longo do tempo (osteossínteses iniciais, revisões e estabilizações adicionais), houve redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. A repercussão da lesão corporal e da perturbação funcional no desempenho da profissão de promotor de vendas com arrumação de prateleiras em supermercado é individualizada nos seguintes termos, com base no exame pericial e na natureza das tarefas típicas dessa atividade: a) redução de força muscular e de amplitude de movimento no membro superior direito (região do ombro e úmero), com dor residual à solicitação de esforço – tal limitação impacta diretamente as tarefas de alcançar prateleiras em diferentes alturas (especialmente superiores e inferiores), erguer, transportar, manipular e posicionar produtos de variados pesos e dimensões, exigindo maior dispêndio de esforço físico, maior tempo de execução e possível adoção de posturas compensatórias que podem sobrecarregar estruturas adjacentes; b) alteração leve da marcha, com dor residual intermitente decorrente da sequela de fratura diafisária de fêmur direito – repercute na deambulação repetida e prolongada pelo piso do supermercado durante o expediente, na permanência em estação ortostática por longos períodos e na realização de movimentos de flexão de joelhos ou agachamento para organização de prateleiras baixas, aumentando a fadiga e o desconforto ao final do turno; c) o conjunto das limitações resulta em redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, caracterizada por maior esforço para a execução das mesmas tarefas, sem, contudo, impedir completamente o seu desempenho. Não se configura incapacidade total para a atividade, tampouco para o exercício de outras atividades compatíveis com o grau de escolaridade (ensino médio completo) e o quadro clínico atual. O periciado encontra-se de alta do tratamento específico desde aproximadamente outubro de 2025, com sequelas estabilizadas. Tais conclusões alinham-se com a análise técnica dos documentos médicos, incluindo laudos de ortopedia e traumatologia que atestam a consolidação das fraturas com material de síntese e a persistência de limitações funcionais. 4. No exame pericial o ilustre perito afirma haver "sequelas". Por definição sequelas são lesões decorrentes de doenças resolvidas. Esta conclusão está mantida? Explique a sua resposta. R.: A conclusão de que o periciado apresenta sequelas é plenamente mantida e encontra-se tecnicamente fundamentada na metodologia pericial empregada (anamnese, análise documental criteriosa e correlação clínico-funcional), na análise crítica da documentação acostada e nos achados do exame pericial. Em termos médico-legais e de traumatologia, o conceito de "sequela" refere-se às alterações anatômicas, funcionais, estéticas ou psicológicas residuais e estáveis que persistem após a resolução da fase aguda de uma lesão ou doença, uma vez alcançada a consolidação óssea, a estabilização do processo inflamatório e a conclusão do tratamento específico, quando não se espera mais melhora significativa com intervenções adicionais. No caso em tela, as fraturas sofridas consolidaram-se adequadamente com presença de material de osteossíntese (conforme exames de imagem seriada referidos nos autos e laudos de fls. 1.12 e 1.13), o tratamento específico foi concluído com alta médica em aproximadamente outubro de 2025, sem indicação de novas cirurgias ou acompanhamento contínuo. Não obstante, persistem alterações funcionais residuais objetivamente relacionadas às lesões originárias: redução de força e amplitude de movimento no membro superior direito, dor residual intermitente e alteração leve da marcha. Tais achados são compatíveis com sequelas típicas de fraturas diafisárias tratadas cirurgicamente, podendo decorrer de fibrose tecidual, rigidez articular pós-imobilização/cirúrgica, lesão de partes moles ou alterações biomecânicas permanentes. A perícia administrativa prévia, que reconheceu incapacidade temporária em março de 2018 e posteriormente a cessou em setembro de 2018 (fls. 1.17 e protocolo INSS), foi objeto de análise no laudo original: à época da cessação, o quadro permitia o retorno a atividades sem incapacidade total para o trabalho, porém a redução permanente da capacidade para fins de auxílio-acidente é caracterizada pela persistência das limitações que demandam maior esforço na atividade específica, mesmo após a estabilização. A conclusão não se baseia em termos genéricos, mas na individualização do quadro clínico do periciado (histórico de cinco cirurgias, refratura em 2020, alta em 2025), na cronologia dos eventos e na correlação com as exigências funcionais da atividade habitual de promotor de vendas. 5. Caso se conclua pela existência de incapacidade parcial e permanente, qual a data de consolidação da sequela, ou seja, a partir de quando a incapacidade deixou de ser temporária para se tornar permanente? R.: Concluindo-se pela existência de redução da capacidade laborativa de natureza parcial e permanente, a data de consolidação da sequela – entendida como o marco a partir do qual a incapacidade deixou de ser temporária para se tornar permanente – corresponde ao momento da estabilização definitiva do quadro clínico, após a consolidação óssea das fraturas, a conclusão das intervenções cirúrgicas necessárias e a verificação de que as limitações funcionais residuais se tornaram estáveis e irreversíveis, sem perspectiva de recuperação adicional com tratamento. Com base na cronologia extraída dos autos e do exame pericial: acidente de trânsito em 28 de agosto de 2017, com politraumatismo e fraturas, tratamento cirúrgico inicial (alta hospitalar em 18 de novembro de 2017), reabilitação e cessação do benefício temporário em 20 de setembro de 2018 (após perícia administrativa que considerou ausência de incapacidade laborativa à época); em julho de 2020, refratura do úmero diafisário direito, com necessidade de novas abordagens cirúrgicas; submissão a cinco intervenções cirúrgicas no total relacionadas às lesões e complicações; evolução com acompanhamento ambulatorial e fisioterapia ao longo dos anos; alta do tratamento específico em aproximadamente outubro de 2025, com o periciado apresentando-se de alta, sem necessidade de novas intervenções ou acompanhamento contínuo, e com as sequelas estabilizadas. Desta forma, a caracterização da redução como permanente consolida-se a partir da estabilização pós-última intervenção cirúrgica e conclusão do processo de reabilitação, situando-se no período de 2024 a 2025, quando as alterações funcionais se mostraram definitivas e o tratamento específico foi encerrado. A partir desse marco, as limitações deixaram de ser passíveis de modificação significativa, configurando a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. A data exata de consolidação óssea pode ser refinada com análise pormenorizada de exames de imagem seriada que demonstrem a união óssea completa e ausência de processo inflamatório ativo, porém, para fins da presente perícia, adota-se a data da alta do tratamento específico como referência da estabilização funcional. Termos em que, Pede deferimento. Maringá, 6 de julho de 2026. PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM