Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): JAMES DA SILVA NASCIMENTO JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA Requerido(s): DESPACHO Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 dias. Ciente a parte que, em caso de inércia, haverá a suspensão da execução na forma do art. 921, parágrafo 1º, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): JAMES DA SILVA NASCIMENTO JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA Requerido(s): DESPACHO Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 dias. Ciente a parte que, em caso de inércia, haverá a suspensão da execução na forma do art. 921, parágrafo 1º, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento
15/06/2026, 17:46
Expedição de documento
15/06/2026, 17:45
Expedição de documento
15/06/2026, 16:42
Mero expediente
15/06/2026, 11:56
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 08:30
Mudança de Parte
15/05/2026, 08:29
Mudança de Parte
15/05/2026, 08:29
Mudança de Parte
15/05/2026, 08:29
Mudança de Parte
15/05/2026, 08:28
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:22
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 21:05
Documentos
Despacho
•16/06/2026, 00:00
Despacho
•16/06/2026, 00:00
16/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): JAMES DA SILVA NASCIMENTO JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA Requerido(s): DESPACHO Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 dias. Ciente a parte que, em caso de inércia, haverá a suspensão da execução na forma do art. 921, parágrafo 1º, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento
15/06/2026, 17:46
Expedição de documento
15/06/2026, 17:45
Expedição de documento
15/06/2026, 16:42
Mero expediente
15/06/2026, 11:56
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 08:30
Mudança de Parte
15/05/2026, 08:29
Mudança de Parte
15/05/2026, 08:29
Mudança de Parte
15/05/2026, 08:29
Mudança de Parte
15/05/2026, 08:28
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:22
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 21:05
Petição (Embargos À Execução)
17/04/2026, 08:41
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Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação da parte exequente requerendo a extinção e arquivamento do feito em razão do adimplemento total da dívida exequenda (EP 664). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento parcial da obrigação (EP 664). Nesse sentido, o art. 924, III, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a em seguida determina o art. 925 execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”,, “Art. 925. A ”. extinção só produz efeito quando declarada por sentença DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito em relação aos executados JOANA DARC OLIVEIRA SALES, IZABEL DE JESUS PAIVA, JAMES GONÇALVES MADY e JULIA AMERICA VIEIRA CAMPOS. Exclua-se do polo passivo as partes acima, prosseguindo-se o feito em relação aos demais executados remanescentes. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor dos executados. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação da parte exequente requerendo a extinção e arquivamento do feito em razão do adimplemento total da dívida exequenda (EP 664). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento parcial da obrigação (EP 664). Nesse sentido, o art. 924, III, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a em seguida determina o art. 925 execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”,, “Art. 925. A ”. extinção só produz efeito quando declarada por sentença DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito em relação aos executados JOANA DARC OLIVEIRA SALES, IZABEL DE JESUS PAIVA, JAMES GONÇALVES MADY e JULIA AMERICA VIEIRA CAMPOS. Exclua-se do polo passivo as partes acima, prosseguindo-se o feito em relação aos demais executados remanescentes. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor dos executados. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação da parte exequente requerendo a extinção e arquivamento do feito em razão do adimplemento total da dívida exequenda (EP 664). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento parcial da obrigação (EP 664). Nesse sentido, o art. 924, III, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a em seguida determina o art. 925 execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”,, “Art. 925. A ”. extinção só produz efeito quando declarada por sentença DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito em relação aos executados JOANA DARC OLIVEIRA SALES, IZABEL DE JESUS PAIVA, JAMES GONÇALVES MADY e JULIA AMERICA VIEIRA CAMPOS. Exclua-se do polo passivo as partes acima, prosseguindo-se o feito em relação aos demais executados remanescentes. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor dos executados. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
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SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação da parte exequente requerendo a extinção e arquivamento do feito em razão do adimplemento total da dívida exequenda (EP 664). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento parcial da obrigação (EP 664). Nesse sentido, o art. 924, III, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a em seguida determina o art. 925 execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”,, “Art. 925. A ”. extinção só produz efeito quando declarada por sentença DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito em relação aos executados JOANA DARC OLIVEIRA SALES, IZABEL DE JESUS PAIVA, JAMES GONÇALVES MADY e JULIA AMERICA VIEIRA CAMPOS. Exclua-se do polo passivo as partes acima, prosseguindo-se o feito em relação aos demais executados remanescentes. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor dos executados. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
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924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação da parte exequente requerendo a extinção e arquivamento do feito em razão do adimplemento total da dívida exequenda (EP 664). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento parcial da obrigação (EP 664). Nesse sentido, o art. 924, III, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a em seguida determina o art. 925 execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”,, “Art. 925. A ”. extinção só produz efeito quando declarada por sentença DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito em relação aos executados JOANA DARC OLIVEIRA SALES, IZABEL DE JESUS PAIVA, JAMES GONÇALVES MADY e JULIA AMERICA VIEIRA CAMPOS. Exclua-se do polo passivo as partes acima, prosseguindo-se o feito em relação aos demais executados remanescentes. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor dos executados. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
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924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação da parte exequente requerendo a extinção e arquivamento do feito em razão do adimplemento total da dívida exequenda (EP 664). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento parcial da obrigação (EP 664). Nesse sentido, o art. 924, III, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a em seguida determina o art. 925 execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”,, “Art. 925. A ”. extinção só produz efeito quando declarada por sentença DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito em relação aos executados JOANA DARC OLIVEIRA SALES, IZABEL DE JESUS PAIVA, JAMES GONÇALVES MADY e JULIA AMERICA VIEIRA CAMPOS. Exclua-se do polo passivo as partes acima, prosseguindo-se o feito em relação aos demais executados remanescentes. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor dos executados. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação da parte exequente requerendo a extinção e arquivamento do feito em razão do adimplemento total da dívida exequenda (EP 664). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento parcial da obrigação (EP 664). Nesse sentido, o art. 924, III, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a em seguida determina o art. 925 execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”,, “Art. 925. A ”. extinção só produz efeito quando declarada por sentença DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito em relação aos executados JOANA DARC OLIVEIRA SALES, IZABEL DE JESUS PAIVA, JAMES GONÇALVES MADY e JULIA AMERICA VIEIRA CAMPOS. Exclua-se do polo passivo as partes acima, prosseguindo-se o feito em relação aos demais executados remanescentes. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor dos executados. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação da parte exequente requerendo a extinção e arquivamento do feito em razão do adimplemento total da dívida exequenda (EP 664). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento parcial da obrigação (EP 664). Nesse sentido, o art. 924, III, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a em seguida determina o art. 925 execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”,, “Art. 925. A ”. extinção só produz efeito quando declarada por sentença DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito em relação aos executados JOANA DARC OLIVEIRA SALES, IZABEL DE JESUS PAIVA, JAMES GONÇALVES MADY e JULIA AMERICA VIEIRA CAMPOS. Exclua-se do polo passivo as partes acima, prosseguindo-se o feito em relação aos demais executados remanescentes. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor dos executados. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 09:46
Expedição de documento
15/04/2026, 09:46
Expedição de documento
15/04/2026, 09:46
Expedição de documento
15/04/2026, 09:46
Expedição de documento
15/04/2026, 09:46
Trânsito em julgado
15/04/2026, 08:04
Documento
15/04/2026, 08:04
Expedição de documento
15/04/2026, 08:00
Expedição de documento
15/04/2026, 08:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2026, 17:36
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 09:19
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 16:55
Petição (Embargos À Execução)
23/02/2026, 11:42
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Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803323-65.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Boa Vista, 11 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803323-65.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Boa Vista, 11 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 11:48
Expedição de documento
11/02/2026, 11:00
Expedição de documento
11/02/2026, 10:59
Petição (Renúncia de Prazo)
02/12/2025, 22:59
Petição (Renúncia de Prazo)
02/12/2025, 22:59
Petição (Renúncia de Prazo)
02/12/2025, 22:58
Petição (Renúncia de Prazo)
02/12/2025, 22:58
Petição (Renúncia de Prazo)
02/12/2025, 22:58
Petição (Renúncia de Prazo)
02/12/2025, 22:58
Petição (Renúncia de Prazo)
02/12/2025, 22:58
Petição (Renúncia de Prazo)
02/12/2025, 22:58
Petição (Renúncia de Prazo)
02/12/2025, 22:58
Petição (Renúncia de Prazo)
02/12/2025, 22:58
Petição (Renúncia de Prazo)
02/12/2025, 22:57
Petição (Renúncia de Prazo)
02/12/2025, 22:57
Petição (Renúncia de Prazo)
01/12/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0803323-65.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, em consulta ao sistema, relativamente aos protocolos e SISBAJUD 20250050306677, vinculados ao presente processo, constam, 20250051653750 valores atualmente bloqueados considerando apenas os saldos remanescentes não alcançados por ordens posteriores de desbloqueio. Seguem discriminados por pessoa e instituição financeira: Protocolo nº 20250050306677 112.376.512-04 James da Silva Nascimento C a i x a E c o n ô m i c a F e d e r a l: 1 0 4, 4 1 – Banco do Brasil: R$ 47,47 323.947.723-87 Joana Darc Oliveira Sales d o B r a s i l: 1 1 2, 9 0 P a n: 9 9, 6 3 – Nu Pagamentos – IP: R$ 20,45 Total bloqueado no protocolo 20250050306677: R$ 384,86 Protocolo nº 20250051653750 285.325.462-34 João Neli Reis de Oliveira – Caixa Econômica Federal: R$ 15,16 Total bloqueado no protocolo 20250051653750: R$ 15,16 Total geral atualmente bloqueado: R$ 400,02 Boa Vista, 28/11/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, em consulta ao sistema, relativamente aos protocolos e SISBAJUD 20250050306677, vinculados ao presente processo, constam, 20250051653750 valores atualmente bloqueados considerando apenas os saldos remanescentes não alcançados por ordens posteriores de desbloqueio. Seguem discriminados por pessoa e instituição financeira: Protocolo nº 20250050306677 112.376.512-04 James da Silva Nascimento C a i x a E c o n ô m i c a F e d e r a l: 1 0 4, 4 1 – Banco do Brasil: R$ 47,47 323.947.723-87 Joana Darc Oliveira Sales d o B r a s i l: 1 1 2, 9 0 P a n: 9 9, 6 3 – Nu Pagamentos – IP: R$ 20,45 Total bloqueado no protocolo 20250050306677: R$ 384,86 Protocolo nº 20250051653750 285.325.462-34 João Neli Reis de Oliveira – Caixa Econômica Federal: R$ 15,16 Total bloqueado no protocolo 20250051653750: R$ 15,16 Total geral atualmente bloqueado: R$ 400,02 Boa Vista, 28/11/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
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01/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:05
Expedição de documento
28/11/2025, 11:49
Expedição de documento
28/11/2025, 11:49
Expedição de documento
28/11/2025, 11:49
Expedição de documento
28/11/2025, 11:49
Expedição de documento
28/11/2025, 10:41
Documento
28/11/2025, 10:40
Expedição de documento
28/11/2025, 10:25
Expedição de documento
25/11/2025, 09:18
Petição (Renúncia de Prazo)
19/11/2025, 08:43
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
924, III, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação de transação realizada com a parte executada JOANA DARC OLIVEIRA SALES (EP 606) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO realizado com parte executada JOANA DARC para que surta seus efeitos legais, determinando a suspensão do processo até OLIVEIRA SALES o prazo final para o cumprimento do acordo em, nos termos do art. 922 do CPC. 15/02/2026 LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
924, III, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação de transação realizada com a parte executada JOANA DARC OLIVEIRA SALES (EP 606) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO realizado com parte executada JOANA DARC para que surta seus efeitos legais, determinando a suspensão do processo até OLIVEIRA SALES o prazo final para o cumprimento do acordo em, nos termos do art. 922 do CPC. 15/02/2026 LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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924, III, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação de transação realizada com a parte executada JOANA DARC OLIVEIRA SALES (EP 606) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO realizado com parte executada JOANA DARC para que surta seus efeitos legais, determinando a suspensão do processo até OLIVEIRA SALES o prazo final para o cumprimento do acordo em, nos termos do art. 922 do CPC. 15/02/2026 LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação de transação realizada com a parte executada JOANA DARC OLIVEIRA SALES (EP 606) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO realizado com parte executada JOANA DARC para que surta seus efeitos legais, determinando a suspensão do processo até OLIVEIRA SALES o prazo final para o cumprimento do acordo em, nos termos do art. 922 do CPC. 15/02/2026 LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação de transação realizada com a parte executada JOANA DARC OLIVEIRA SALES (EP 606) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO realizado com parte executada JOANA DARC para que surta seus efeitos legais, determinando a suspensão do processo até OLIVEIRA SALES o prazo final para o cumprimento do acordo em, nos termos do art. 922 do CPC. 15/02/2026 LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação de transação realizada com a parte executada JOANA DARC OLIVEIRA SALES (EP 606) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO realizado com parte executada JOANA DARC para que surta seus efeitos legais, determinando a suspensão do processo até OLIVEIRA SALES o prazo final para o cumprimento do acordo em, nos termos do art. 922 do CPC. 15/02/2026 LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação de transação realizada com a parte executada JOANA DARC OLIVEIRA SALES (EP 606) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO realizado com parte executada JOANA DARC para que surta seus efeitos legais, determinando a suspensão do processo até OLIVEIRA SALES o prazo final para o cumprimento do acordo em, nos termos do art. 922 do CPC. 15/02/2026 LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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SENTENÇA
924, III, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação de transação realizada com a parte executada JOANA DARC OLIVEIRA SALES (EP 606) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO realizado com parte executada JOANA DARC para que surta seus efeitos legais, determinando a suspensão do processo até OLIVEIRA SALES o prazo final para o cumprimento do acordo em, nos termos do art. 922 do CPC. 15/02/2026 LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 13:55
Expedição de documento
07/11/2025, 13:55
Expedição de documento
07/11/2025, 13:55
Expedição de documento
07/11/2025, 13:55
Expedição de documento
07/11/2025, 13:55
Expedição de documento
07/11/2025, 13:49
Expedição de documento
07/11/2025, 13:49
Expedição de documento
07/11/2025, 12:00
Expedição de documento
07/11/2025, 12:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/11/2025, 11:18
Petição (Embargos À Execução)
07/11/2025, 08:26
Petição (Renúncia de Prazo)
06/11/2025, 07:51
Petição (Contraminuta)
05/11/2025, 16:53
Conclusão (para julgamento)
05/11/2025, 07:24
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
04/11/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
924, III, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS Manifestação de transação realizada com a parte executada (EP 584) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO realizado com parte executada JÚLIA AMÉRICA para que surta seus efeitos legais, determinando a suspensão do processo até o VIEIRA CAMPOS prazo final para o cumprimento do acordo em, nos termos do art. 922 do CPC. 05/03/2026 LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
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924, III, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS Manifestação de transação realizada com a parte executada (EP 584) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO realizado com parte executada JÚLIA AMÉRICA para que surta seus efeitos legais, determinando a suspensão do processo até o VIEIRA CAMPOS prazo final para o cumprimento do acordo em, nos termos do art. 922 do CPC. 05/03/2026 LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
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924, III, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS Manifestação de transação realizada com a parte executada (EP 584) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO realizado com parte executada JÚLIA AMÉRICA para que surta seus efeitos legais, determinando a suspensão do processo até o VIEIRA CAMPOS prazo final para o cumprimento do acordo em, nos termos do art. 922 do CPC. 05/03/2026 LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS Manifestação de transação realizada com a parte executada (EP 584) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO realizado com parte executada JÚLIA AMÉRICA para que surta seus efeitos legais, determinando a suspensão do processo até o VIEIRA CAMPOS prazo final para o cumprimento do acordo em, nos termos do art. 922 do CPC. 05/03/2026 LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
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924, III, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS Manifestação de transação realizada com a parte executada (EP 584) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO realizado com parte executada JÚLIA AMÉRICA para que surta seus efeitos legais, determinando a suspensão do processo até o VIEIRA CAMPOS prazo final para o cumprimento do acordo em, nos termos do art. 922 do CPC. 05/03/2026 LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
924, III, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS Manifestação de transação realizada com a parte executada (EP 584) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO realizado com parte executada JÚLIA AMÉRICA para que surta seus efeitos legais, determinando a suspensão do processo até o VIEIRA CAMPOS prazo final para o cumprimento do acordo em, nos termos do art. 922 do CPC. 05/03/2026 LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
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SENTENÇA
924, III, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS Manifestação de transação realizada com a parte executada (EP 584) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO realizado com parte executada JÚLIA AMÉRICA para que surta seus efeitos legais, determinando a suspensão do processo até o VIEIRA CAMPOS prazo final para o cumprimento do acordo em, nos termos do art. 922 do CPC. 05/03/2026 LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
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SENTENÇA
924, III, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS Manifestação de transação realizada com a parte executada (EP 584) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO realizado com parte executada JÚLIA AMÉRICA para que surta seus efeitos legais, determinando a suspensão do processo até o VIEIRA CAMPOS prazo final para o cumprimento do acordo em, nos termos do art. 922 do CPC. 05/03/2026 LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
03/11/2025, 15:54
Expedição de documento
03/11/2025, 13:46
Expedição de documento
03/11/2025, 13:46
Expedição de documento
03/11/2025, 13:45
Expedição de documento
03/11/2025, 13:45
Expedição de documento
03/11/2025, 13:45
Expedição de documento
03/11/2025, 12:13
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
03/11/2025, 10:26
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 07:34
Petição (Renúncia de Prazo)
27/10/2025, 23:24
Petição (Renúncia de Prazo)
27/10/2025, 23:24
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
27/10/2025, 11:38
Petição (Renúncia de Prazo)
27/10/2025, 08:41
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Intimação - sentença
SENTENÇA
924, III, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. JAMES GONCALVES MADY e Manifestação de transação realizada com as partes exeutadas IZABEL DE JESUS PAIVA LEITÃO (EP´s 570/572) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais, determinando a HOMOLOGO O ACORDO suspensão do processo até o prazo final para o cumprimento do acordo em 05/02/2026, nos termos do art. 922 do CPC. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor das partes executadas no acordo homologado. Mantenha-se o bloqueio judicial dos demais executados no sistema SISBAJUD. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
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SENTENÇA
924, III, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. JAMES GONCALVES MADY e Manifestação de transação realizada com as partes exeutadas IZABEL DE JESUS PAIVA LEITÃO (EP´s 570/572) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais, determinando a HOMOLOGO O ACORDO suspensão do processo até o prazo final para o cumprimento do acordo em 05/02/2026, nos termos do art. 922 do CPC. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor das partes executadas no acordo homologado. Mantenha-se o bloqueio judicial dos demais executados no sistema SISBAJUD. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
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SENTENÇA
924, III, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. JAMES GONCALVES MADY e Manifestação de transação realizada com as partes exeutadas IZABEL DE JESUS PAIVA LEITÃO (EP´s 570/572) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais, determinando a HOMOLOGO O ACORDO suspensão do processo até o prazo final para o cumprimento do acordo em 05/02/2026, nos termos do art. 922 do CPC. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor das partes executadas no acordo homologado. Mantenha-se o bloqueio judicial dos demais executados no sistema SISBAJUD. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
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SENTENÇA
924, III, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. JAMES GONCALVES MADY e Manifestação de transação realizada com as partes exeutadas IZABEL DE JESUS PAIVA LEITÃO (EP´s 570/572) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais, determinando a HOMOLOGO O ACORDO suspensão do processo até o prazo final para o cumprimento do acordo em 05/02/2026, nos termos do art. 922 do CPC. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor das partes executadas no acordo homologado. Mantenha-se o bloqueio judicial dos demais executados no sistema SISBAJUD. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 19:45
Expedição de documento
22/10/2025, 19:45
Expedição de documento
22/10/2025, 18:06
Expedição de documento
22/10/2025, 18:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/10/2025, 12:58
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
17/10/2025, 10:10
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 09:47
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
17/10/2025, 09:33
Documento
10/10/2025, 07:37
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 11:11
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS DESPACHO Em atenção à manifestação da parte executada no EP 517, esclareço que os acordos extrajudiciais realizados com as partes executadas KEILA SENA DA SILVA, LUCIA DE FÁTIMA ALVES AMÂNCIO e MARIA DA PENHA DELARMELINA, já foram homologados por sentença no EP 457, sem recurso pelas partes. Intime-se o exequente para que instrua o feito com a planilha atualizada do débito com a incidência da multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Com a planilha, cumpra-se nos termos da decisão proferida no EP 516. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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01/10/2025, 00:00
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01/10/2025, 00:00
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01/10/2025, 00:00
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01/10/2025, 00:00
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01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 08:45
Expedição de documento
30/09/2025, 08:45
Expedição de documento
30/09/2025, 08:45
Expedição de documento
30/09/2025, 07:51
Expedição de documento
30/09/2025, 07:51
Mero expediente
29/09/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 13:19
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 16:09
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - E X M O. S R. J U I Z, A parte executada se dirige a Vossa Excelência para, com o devido respeito e acatamento, suplicar que, do início da contagem do prazo para eventual pagamento e/ou imposição de multa processual, que a antes parte exequente seja intimada para responder ao questionamento manifesto no Ep. 517 feito pela parte executada, posto que fez um acordo extrajudicial com algumas das executadas sem a assistencia do advogado subscritor da presente petição. Por ser medida de direito e justiça, pede e espera deferimento. (data inclusa no sistema) Mauro Castro OAB-RR 210
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - E X M O. S R. J U I Z, A parte executada se dirige a Vossa Excelência para, com o devido respeito e acatamento, suplicar que, do início da contagem do prazo para eventual pagamento e/ou imposição de multa processual, que a antes parte exequente seja intimada para responder ao questionamento manifesto no Ep. 517 feito pela parte executada, posto que fez um acordo extrajudicial com algumas das executadas sem a assistencia do advogado subscritor da presente petição. Por ser medida de direito e justiça, pede e espera deferimento. (data inclusa no sistema) Mauro Castro OAB-RR 210
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 08:45
Expedição de documento
15/07/2025, 07:45
Petição (Renúncia de Prazo)
14/07/2025, 14:21
Petição (Contraminuta)
12/07/2025, 23:13
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 481), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 481), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 481), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 481), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 481), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 481), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
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Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 481), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 481), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 15:15
Expedição de documento
03/07/2025, 15:15
Expedição de documento
03/07/2025, 15:15
Expedição de documento
03/07/2025, 15:15
Expedição de documento
03/07/2025, 15:14
Expedição de documento
03/07/2025, 15:14
Expedição de documento
03/07/2025, 15:14
Expedição de documento
03/07/2025, 15:14
Expedição de documento
03/07/2025, 08:30
Petição (Embargos À Execução)
02/07/2025, 12:33
deferimento
02/07/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 10:40
Mudança de Parte
27/05/2025, 10:39
Mudança de Parte
27/05/2025, 10:39
Mudança de Parte
27/05/2025, 10:38
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:05
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
26/05/2025, 11:46
Petição (Renúncia de Prazo)
26/05/2025, 11:46
Petição (Renúncia de Prazo)
26/05/2025, 11:45
Petição (Renúncia de Prazo)
26/05/2025, 11:45
Petição (Renúncia de Prazo)
26/05/2025, 11:45
Petição (Renúncia de Prazo)
26/05/2025, 11:45
Petição (Renúncia de Prazo)
26/05/2025, 11:45
Petição (Renúncia de Prazo)
26/05/2025, 11:45
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 10:32
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:01
Petição (Contraminuta)
23/05/2025, 20:54
Ato ordinatório
23/05/2025, 20:53
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 16:35
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 09:17
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:16
Ato ordinatório
18/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803323-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA Requerente(s): IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO JAMES DA SILVA NASCIMENTO JAMES Requerido(s): GONCALVES MADY JOANA DARC OLIVEIRA SALES JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS KEILA SENA DA SILVA LUCIA DE FATIMA ALVES AMANCIO MARIA DA PENHA DELAMERLINA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente informa a realização de transação com as executadas KEILA SENA DA SILVA, LUCIA DE FÁTIMA ALVES AMÂNCIO e MARIA DA PENHA DELARMELINA, com recebimento do valor reclamado no ato da assinatura dos termos de acordo constantes dos EP´s 437, 438 e 455.2, dando plena, geral e irrevogável quitação à dívida referente às partes dos acordos (EP 455). Vieram conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. A satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da obrigação (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil). Considerando que o valor do débito foi integralmente quitado, conforme informado pelo próprio exequente, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em face das executadas KEILA SENA DA SILVA, LUCIA DE FÁTIMA ALVES AMÂNCIO e MARIA DA PENHA DELARMELINA, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Ante a confirmação pelo próprio exequente acerca da quitação, verifica-se que não terá interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face ao disposto no artigo 1.000, parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Sem custas e honorários. Exclua-se as partes executadas acima do polo passivo. Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada, no prazo de 05 dias. Após, conclusos para DECISÃO INICIAL. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 13:30
Expedição de documento
15/05/2025, 12:15
Expedição de documento
15/05/2025, 12:15
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
31/03/2025, 10:27
Documento (Informações)
31/03/2025, 10:27
Trânsito em julgado
31/03/2025, 10:26
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
19/03/2025, 08:54
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:02
Petição
18/03/2025, 17:46
Ato ordinatório
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:59
Expedição de documento
01/03/2025, 19:59
Recebimento
28/02/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2777083/RR (2024/0405898-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IZABEL DE JESUS PAIVA LEITAO
AGRAVANTE: JAMES DA SILVA NASCIMENTO
AGRAVANTE: JAMES GONCALVES MADY
AGRAVANTE: JOANA DARC OLIVEIRA SALES
AGRAVANTE: JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JULIA AMERICA VIEIRA CAMPOS
AGRAVANTE: KEILA SENA DA SILVA
AGRAVANTE: LUCIA DE FATIMA ALVES AMANCIO
AGRAVANTE: MARIA DA PENHA DELARMELINA
ADVOGADO: MAURO SILVA DE CASTRO - RR000210N
AGRAVADO: ALMIRO JOSE MELLO PADILHA
ADVOGADO: CARLEN PERSCH PADILHA NADOLNY - RR000534N
AGRAVADO: BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
ADVOGADOS: PETER REYNOLD ROBINSON JÚNIOR - RR000556
CASSIA GISELE FARINELLI LEITE DA SILVA - RR000556A
AGRAVADO: LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA - DF022411N
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA
ADVOGADO: THALES GARRIDO PINHO FORTE - RR000776N
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOANA DARC OLIVEIRA SALES e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOANA DARC OLIVEIRA SALES e OUTROS, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, antes de o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, proceder à intimação para para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver essa irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.