Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Erni Schaedler. Advogadas: Ema Paloma Albuquerque Seabra e outras.
Recorridos: Isaias de Macedo Pimentel e outra. Advogada: Anne Karoline Ferreira Branco. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVEL N.º 0852312-34.2024.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 72.1), interposto por ERNI SCHAEDLER, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 38.1, pp. 9/10. Embargos de declaração foram acolhidos somente para “condenar o embargado ao pagamento integral das custas e honorários” (EP 65). O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 355, I e 370, do CPC e o art. 1.219 do CC. Requer, assim, o provimento do recurso. Em contrarrazões (EP 81.1), osrecorridos pugnam, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue ofensas aos arts. 355, I e 370, do CPC e ao art. 1.219 do CC, verifica-se que, na verdade, sua intenção é rediscutir prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ,: in verbis “ ”. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial Nesse sentido: “Processual civil e administrativo. Água e esgoto. Violação doCPC/2015,art. 7º, CPC/2015,art. 355, I,CPC/2015, art. 369, CPC/2015, art. 370, CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, e do CCB/2002, art. 202 e CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC/2015, art. 7º, CPC/2015, art. 355,I, CPC/2015,art. 369, CPC/2015, art. 370, CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, e ao CCB/2002, art. 202 e CCB/2002, art. 206, § 3º, V quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. (…).
Ante o exposto, é dado parcial provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário para o fim de reduzir a verba a título de danos morais para o patamar de R$ 5.000,00. (fls. 364-372, e/STJ). 3 - Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. 4 - Recurso Especial não conhecido”. (STJ, Rec. Esp. 1.761.207 - SP, Rel.: Min. Herman Benjamin, J. em 04/10/2018 - DJ 28/11/2018). “Processual civil e administrativo. Água e esgoto. Violação doCPC/2015,art. 7º, CPC/2015, art. 355, I, CPC/2015, art. 369, CPC/2015, art. 370, CPC/2015, art. 489 e CPC/2015,art. 1.022, e do CCB/2002, art. 202 e CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC/2015, art. 7º, CPC/2015, art. 355, I, CPC/2015, art. 369, CPC/2015,art. 370, CPC/2015, art. 489 e CPC/2015,art. 1.022, e ao CCB/2002, art. 202 e CCB/2002, art. 206, § 3º, V quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. (…).
Ante o exposto, é dado parcial provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário para o fim de reduzir a verba a título de danos morais para o patamar de R$ 5.000,00. (fls. 364-372, e/STJ). 3 - Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. 4 - Recurso Especial não conhecido”. (STJ, Rec. Esp. 1.761.207 - SP, Rel.: Min. Herman Benjamin, J. em 04/10/2018 - DJ 28/11/2018). “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. DIREITO DE RETENÇÃO E DE. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 535 DO CPC/1973). SÚMULA 211 DO STJ. (…). 5. Agravante que sustenta que, ainda que mantida a conclusão relacionada à coisa julgada, devem ser aplicados os 1214 e Defende que faria arts. 1219 do CC. jus ao direito de retenção até o ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel. 6. Consolidou-se o entendimento nesta Corte de que, com base na vedação do enriquecimento sem causa, é conferido ao possuidor de má-fé o direito de ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. 7. A questão, entretanto, nem sequer foi aventada perante as instâncias ordinárias. Não fez o agravante o necessário apontamento quanto à natureza jurídica das benfeitorias: se necessárias ou não. Tampouco constou do acórdão recorrido essa distinção. Mesmo tendo sido opostos embargos de declaração na origem, a questão não foi discutida e a parte recorrente não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973). Assim, resta inviabilizada a análise da questão nessa oportunidade, à falta do indispensável prequestionamento (Súmula 211, STJ). 8. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de ser a posse de má-fé, de forma a afastar o direito à indenização por benfeitorias e à retenção, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido implicaria necessariamente reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7, STJ). 9. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 997.707/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente