Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0826673-14.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251030113553063771 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0826673-14.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251030113553063771 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:46
Definitivo
03/11/2025, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2025, 15:11
Expedição de documento (Alvará)
31/10/2025, 20:52
Documento (Certidão)
30/10/2025, 11:36
Petição (Resposta)
20/10/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826673-14.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência de valores. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 09 de outubro de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2025, 12:20
Documentos
Certidão
•04/11/2025, 00:00
Certidão
•04/11/2025, 00:00
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0826673-14.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251030113553063771 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:46
Definitivo
03/11/2025, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2025, 15:11
Expedição de documento (Alvará)
31/10/2025, 20:52
Documento (Certidão)
30/10/2025, 11:36
Petição (Resposta)
20/10/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826673-14.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência de valores. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 09 de outubro de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2025, 12:20
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 11:30
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826673-14.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$5.343,61 Requerente(s) HENRIQUE CHARLES CHAVES COSTA RUA BOA ESPERANÇA, 315 - CENTENÁRIO - BOA VISTA/RR Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução impugnação (ep. ). sem 74 Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95). Pois bem. DECIDO. Acerca da oposição dos embargos à execução a legislação de regência dispõe: “Lei 9099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, podendo alegar com as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei dos Juizados: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”. Além disso, a defesa por meios dos sobreditos embargos exige a comprovação de garantia do Juízo, conforme entendimento já consolidado pela Jurisprudência e no âmbito do FONAJE, senão vejamos: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”. “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SOMENTE OS DIREITOS SOBRE O CONTRATO PODEM SER PENHORADOS. RECURSO IMPROVIDO. O entendimento majoritário é da impossibilidade de apreciação de embargos à execução sem que seja garantido o juízo, conforme Enunciado 117 do FONAJE. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, conforme alegado, apenas os direitos respectivos ao contrato podem ser objeto de penhora, o que não fora pleiteado ao juízo. Recurso improvido. (TJRR – RI 0834489-23.2019.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 29/05/2020, public.: 29/05/2020)”. A despeito das alegações ventiladas nos sobreditos embargos, verifica-se não houve depósito judicial. voluntário da garantia do Juízo, todavia, houve bloqueio judicial de valores (ep. 71), em apertada síntese, a parte Executada alega que a comunicação processual foi direcionada a No caso procurador que não mais a representava nos autos, em desatenção ao pedido anterior e expresso de habilitação com requerimento de intimação exclusiva em nome de novo patrono. Alega ainda excesso na execução, matérias rechaçadas pela parte adversa. Acerca da regularidade de intimação, à luz das disposições do artigo 272, § 5º, do CPC, que prevê a nulidade do ato de comunicação que desatende ao pedido expresso de direcionamento a advogado específico, a alegação não prospera pelas seguintes razões: Primeiro porque, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo em casos análogos, a gestão da representação processual de grandes litigantes conveniados, como é o caso da executada, regia-se por normas administrativas específicas deste Tribunal. Segundo a Portaria n.º 800/2021, vigente à época dos fatos, cabia à própria parte executada, por meio de seu perfil de "Gerente de Procuradoria", realizar a substituição e atualização de seus advogados diretamente no sistema PROJUDI. A simples petição nos autos, desacompanhada da alteração cadastral no sistema, não era suficiente para efetivar a mudança para fins de intimações eletrônicas. Nesse contexto, a comunicação foi regularmente enviada ao patrono que constava como habilitado no sistema PROJUDI, sendo de inteira responsabilidade da Executada a posterior habilitação de novos patronos na hipótese de eventual substabelecimento. Assim sendo, ao deixar de cumprir com a obrigação que lhe era imposta, deve a parte suportar o ônus do seu comportamento. Em segundo lugar, ainda que tal ônus não existisse, a pretensão de nulidade encontra óbice no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, conforme entendimento consolidado no Fórum Nacional de Juizados Especiais – Enunciado nº 169,: verbis "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro– Porto Velho-RO).” Dessa forma, a arguição de nulidade com base no art. 272, § 5º, do CPC, padece de amparo normativo no rito especial da Lei 9099/95 que prima pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme o art. 2º da lei de regência. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a intimação realizada é válida, assim como todos os atos processuais que dela decorreram, incluindo a incidência de eventual multa por ausência de pagamento voluntário e os subsequentes atos de constrição. Isto posto, ancorado nas razões acima, dos embargos à execução por serem tempestivos e os conheço, na forma do art. 487, I do CPC c/c art. 52, IX, da Lei 9099/95, para JULGO IMPROCEDENTE determinar o prosseguimento do feito em seus termos. 1. Intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo legal. 2. Escoado o prazo de manifestação retornem os autos para transferência dos valores bloqueados judicialmente e posterior expedição do respectivo alvará. 3.. Havendo quantia depositada em excesso promova-se a imediata devolução à respectiva parte 4. Na movimentação dos autos, observe-se as disposições atualizadas da Portaria Conjunta dos Atos Ordinatórios dos Juizados Especiais Cíveis. Cumpra-se. Boa Vista, 15/9/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826673-14.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$5.343,61 Requerente(s) HENRIQUE CHARLES CHAVES COSTA RUA BOA ESPERANÇA, 315 - CENTENÁRIO - BOA VISTA/RR Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução impugnação (ep. ). sem 74 Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95). Pois bem. DECIDO. Acerca da oposição dos embargos à execução a legislação de regência dispõe: “Lei 9099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, podendo alegar com as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei dos Juizados: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”. Além disso, a defesa por meios dos sobreditos embargos exige a comprovação de garantia do Juízo, conforme entendimento já consolidado pela Jurisprudência e no âmbito do FONAJE, senão vejamos: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”. “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SOMENTE OS DIREITOS SOBRE O CONTRATO PODEM SER PENHORADOS. RECURSO IMPROVIDO. O entendimento majoritário é da impossibilidade de apreciação de embargos à execução sem que seja garantido o juízo, conforme Enunciado 117 do FONAJE. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, conforme alegado, apenas os direitos respectivos ao contrato podem ser objeto de penhora, o que não fora pleiteado ao juízo. Recurso improvido. (TJRR – RI 0834489-23.2019.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 29/05/2020, public.: 29/05/2020)”. A despeito das alegações ventiladas nos sobreditos embargos, verifica-se não houve depósito judicial. voluntário da garantia do Juízo, todavia, houve bloqueio judicial de valores (ep. 71), em apertada síntese, a parte Executada alega que a comunicação processual foi direcionada a No caso procurador que não mais a representava nos autos, em desatenção ao pedido anterior e expresso de habilitação com requerimento de intimação exclusiva em nome de novo patrono. Alega ainda excesso na execução, matérias rechaçadas pela parte adversa. Acerca da regularidade de intimação, à luz das disposições do artigo 272, § 5º, do CPC, que prevê a nulidade do ato de comunicação que desatende ao pedido expresso de direcionamento a advogado específico, a alegação não prospera pelas seguintes razões: Primeiro porque, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo em casos análogos, a gestão da representação processual de grandes litigantes conveniados, como é o caso da executada, regia-se por normas administrativas específicas deste Tribunal. Segundo a Portaria n.º 800/2021, vigente à época dos fatos, cabia à própria parte executada, por meio de seu perfil de "Gerente de Procuradoria", realizar a substituição e atualização de seus advogados diretamente no sistema PROJUDI. A simples petição nos autos, desacompanhada da alteração cadastral no sistema, não era suficiente para efetivar a mudança para fins de intimações eletrônicas. Nesse contexto, a comunicação foi regularmente enviada ao patrono que constava como habilitado no sistema PROJUDI, sendo de inteira responsabilidade da Executada a posterior habilitação de novos patronos na hipótese de eventual substabelecimento. Assim sendo, ao deixar de cumprir com a obrigação que lhe era imposta, deve a parte suportar o ônus do seu comportamento. Em segundo lugar, ainda que tal ônus não existisse, a pretensão de nulidade encontra óbice no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, conforme entendimento consolidado no Fórum Nacional de Juizados Especiais – Enunciado nº 169,: verbis "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro– Porto Velho-RO).” Dessa forma, a arguição de nulidade com base no art. 272, § 5º, do CPC, padece de amparo normativo no rito especial da Lei 9099/95 que prima pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme o art. 2º da lei de regência. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a intimação realizada é válida, assim como todos os atos processuais que dela decorreram, incluindo a incidência de eventual multa por ausência de pagamento voluntário e os subsequentes atos de constrição. Isto posto, ancorado nas razões acima, dos embargos à execução por serem tempestivos e os conheço, na forma do art. 487, I do CPC c/c art. 52, IX, da Lei 9099/95, para JULGO IMPROCEDENTE determinar o prosseguimento do feito em seus termos. 1. Intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo legal. 2. Escoado o prazo de manifestação retornem os autos para transferência dos valores bloqueados judicialmente e posterior expedição do respectivo alvará. 3.. Havendo quantia depositada em excesso promova-se a imediata devolução à respectiva parte 4. Na movimentação dos autos, observe-se as disposições atualizadas da Portaria Conjunta dos Atos Ordinatórios dos Juizados Especiais Cíveis. Cumpra-se. Boa Vista, 15/9/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826673-14.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$5.343,61 Requerente(s) HENRIQUE CHARLES CHAVES COSTA RUA BOA ESPERANÇA, 315 - CENTENÁRIO - BOA VISTA/RR Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução impugnação (ep. ). sem 74 Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95). Pois bem. DECIDO. Acerca da oposição dos embargos à execução a legislação de regência dispõe: “Lei 9099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, podendo alegar com as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei dos Juizados: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”. Além disso, a defesa por meios dos sobreditos embargos exige a comprovação de garantia do Juízo, conforme entendimento já consolidado pela Jurisprudência e no âmbito do FONAJE, senão vejamos: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”. “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SOMENTE OS DIREITOS SOBRE O CONTRATO PODEM SER PENHORADOS. RECURSO IMPROVIDO. O entendimento majoritário é da impossibilidade de apreciação de embargos à execução sem que seja garantido o juízo, conforme Enunciado 117 do FONAJE. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, conforme alegado, apenas os direitos respectivos ao contrato podem ser objeto de penhora, o que não fora pleiteado ao juízo. Recurso improvido. (TJRR – RI 0834489-23.2019.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 29/05/2020, public.: 29/05/2020)”. A despeito das alegações ventiladas nos sobreditos embargos, verifica-se não houve depósito judicial. voluntário da garantia do Juízo, todavia, houve bloqueio judicial de valores (ep. 71), em apertada síntese, a parte Executada alega que a comunicação processual foi direcionada a No caso procurador que não mais a representava nos autos, em desatenção ao pedido anterior e expresso de habilitação com requerimento de intimação exclusiva em nome de novo patrono. Alega ainda excesso na execução, matérias rechaçadas pela parte adversa. Acerca da regularidade de intimação, à luz das disposições do artigo 272, § 5º, do CPC, que prevê a nulidade do ato de comunicação que desatende ao pedido expresso de direcionamento a advogado específico, a alegação não prospera pelas seguintes razões: Primeiro porque, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo em casos análogos, a gestão da representação processual de grandes litigantes conveniados, como é o caso da executada, regia-se por normas administrativas específicas deste Tribunal. Segundo a Portaria n.º 800/2021, vigente à época dos fatos, cabia à própria parte executada, por meio de seu perfil de "Gerente de Procuradoria", realizar a substituição e atualização de seus advogados diretamente no sistema PROJUDI. A simples petição nos autos, desacompanhada da alteração cadastral no sistema, não era suficiente para efetivar a mudança para fins de intimações eletrônicas. Nesse contexto, a comunicação foi regularmente enviada ao patrono que constava como habilitado no sistema PROJUDI, sendo de inteira responsabilidade da Executada a posterior habilitação de novos patronos na hipótese de eventual substabelecimento. Assim sendo, ao deixar de cumprir com a obrigação que lhe era imposta, deve a parte suportar o ônus do seu comportamento. Em segundo lugar, ainda que tal ônus não existisse, a pretensão de nulidade encontra óbice no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, conforme entendimento consolidado no Fórum Nacional de Juizados Especiais – Enunciado nº 169,: verbis "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro– Porto Velho-RO).” Dessa forma, a arguição de nulidade com base no art. 272, § 5º, do CPC, padece de amparo normativo no rito especial da Lei 9099/95 que prima pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme o art. 2º da lei de regência. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a intimação realizada é válida, assim como todos os atos processuais que dela decorreram, incluindo a incidência de eventual multa por ausência de pagamento voluntário e os subsequentes atos de constrição. Isto posto, ancorado nas razões acima, dos embargos à execução por serem tempestivos e os conheço, na forma do art. 487, I do CPC c/c art. 52, IX, da Lei 9099/95, para JULGO IMPROCEDENTE determinar o prosseguimento do feito em seus termos. 1. Intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo legal. 2. Escoado o prazo de manifestação retornem os autos para transferência dos valores bloqueados judicialmente e posterior expedição do respectivo alvará. 3.. Havendo quantia depositada em excesso promova-se a imediata devolução à respectiva parte 4. Na movimentação dos autos, observe-se as disposições atualizadas da Portaria Conjunta dos Atos Ordinatórios dos Juizados Especiais Cíveis. Cumpra-se. Boa Vista, 15/9/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826673-14.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$5.343,61 Requerente(s) HENRIQUE CHARLES CHAVES COSTA RUA BOA ESPERANÇA, 315 - CENTENÁRIO - BOA VISTA/RR Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução impugnação (ep. ). sem 74 Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95). Pois bem. DECIDO. Acerca da oposição dos embargos à execução a legislação de regência dispõe: “Lei 9099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, podendo alegar com as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei dos Juizados: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”. Além disso, a defesa por meios dos sobreditos embargos exige a comprovação de garantia do Juízo, conforme entendimento já consolidado pela Jurisprudência e no âmbito do FONAJE, senão vejamos: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”. “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SOMENTE OS DIREITOS SOBRE O CONTRATO PODEM SER PENHORADOS. RECURSO IMPROVIDO. O entendimento majoritário é da impossibilidade de apreciação de embargos à execução sem que seja garantido o juízo, conforme Enunciado 117 do FONAJE. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, conforme alegado, apenas os direitos respectivos ao contrato podem ser objeto de penhora, o que não fora pleiteado ao juízo. Recurso improvido. (TJRR – RI 0834489-23.2019.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 29/05/2020, public.: 29/05/2020)”. A despeito das alegações ventiladas nos sobreditos embargos, verifica-se não houve depósito judicial. voluntário da garantia do Juízo, todavia, houve bloqueio judicial de valores (ep. 71), em apertada síntese, a parte Executada alega que a comunicação processual foi direcionada a No caso procurador que não mais a representava nos autos, em desatenção ao pedido anterior e expresso de habilitação com requerimento de intimação exclusiva em nome de novo patrono. Alega ainda excesso na execução, matérias rechaçadas pela parte adversa. Acerca da regularidade de intimação, à luz das disposições do artigo 272, § 5º, do CPC, que prevê a nulidade do ato de comunicação que desatende ao pedido expresso de direcionamento a advogado específico, a alegação não prospera pelas seguintes razões: Primeiro porque, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo em casos análogos, a gestão da representação processual de grandes litigantes conveniados, como é o caso da executada, regia-se por normas administrativas específicas deste Tribunal. Segundo a Portaria n.º 800/2021, vigente à época dos fatos, cabia à própria parte executada, por meio de seu perfil de "Gerente de Procuradoria", realizar a substituição e atualização de seus advogados diretamente no sistema PROJUDI. A simples petição nos autos, desacompanhada da alteração cadastral no sistema, não era suficiente para efetivar a mudança para fins de intimações eletrônicas. Nesse contexto, a comunicação foi regularmente enviada ao patrono que constava como habilitado no sistema PROJUDI, sendo de inteira responsabilidade da Executada a posterior habilitação de novos patronos na hipótese de eventual substabelecimento. Assim sendo, ao deixar de cumprir com a obrigação que lhe era imposta, deve a parte suportar o ônus do seu comportamento. Em segundo lugar, ainda que tal ônus não existisse, a pretensão de nulidade encontra óbice no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, conforme entendimento consolidado no Fórum Nacional de Juizados Especiais – Enunciado nº 169,: verbis "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro– Porto Velho-RO).” Dessa forma, a arguição de nulidade com base no art. 272, § 5º, do CPC, padece de amparo normativo no rito especial da Lei 9099/95 que prima pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme o art. 2º da lei de regência. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a intimação realizada é válida, assim como todos os atos processuais que dela decorreram, incluindo a incidência de eventual multa por ausência de pagamento voluntário e os subsequentes atos de constrição. Isto posto, ancorado nas razões acima, dos embargos à execução por serem tempestivos e os conheço, na forma do art. 487, I do CPC c/c art. 52, IX, da Lei 9099/95, para JULGO IMPROCEDENTE determinar o prosseguimento do feito em seus termos. 1. Intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo legal. 2. Escoado o prazo de manifestação retornem os autos para transferência dos valores bloqueados judicialmente e posterior expedição do respectivo alvará. 3.. Havendo quantia depositada em excesso promova-se a imediata devolução à respectiva parte 4. Na movimentação dos autos, observe-se as disposições atualizadas da Portaria Conjunta dos Atos Ordinatórios dos Juizados Especiais Cíveis. Cumpra-se. Boa Vista, 15/9/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 22:13
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2025, 18:37
Petição (Resposta)
15/09/2025, 10:48
Improcedência
15/09/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 11:42
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - CERTIDÃO/TEMPESTIVIDADE Certifico que os Embargos à Execução do EP. 74.1 são tempestivos. Ato contínuo, intimoa parte Embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Boa Vista, 05 de agosto de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 11:17
Documento (Certidão)
05/08/2025, 11:17
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:54
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:24
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:55
Petição (Embargos À Execução)
25/07/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 13:44
Mero expediente
16/06/2025, 20:30
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:52
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:03
Ato ordinatório
17/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:12
Ato ordinatório
09/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 11:01
Documento (Certidão)
06/05/2025, 11:01
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)