Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814581-82.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$1.641,52 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) COLEGIO EVANGELICO REI SALOMAO LTDA AV. NOSSA SRA. DA CONSOLATA, 263 - SAO PEDRO - BOA VISTA/RRMATILDE FERNANDES DE ARAUJO SILVA Rua Libra, 79 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-520SALOMÃO LIMA DA SILVA Avenida Getúlio Vargas, 4957 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-700 DECISÃO De uma análise do espelho RENAJUD acostado ao EP. 430, verifica-se que os veículos de propriedade da parte executada já estão gravados com restrição de penhora, transferência e circulação, revelando-se desnecessária a imposição de nova restrição. Por outro lado, defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 60 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814581-82.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$1.641,52 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) COLEGIO EVANGELICO REI SALOMAO LTDA AV. NOSSA SRA. DA CONSOLATA, 263 - SAO PEDRO - BOA VISTA/RRMATILDE FERNANDES DE ARAUJO SILVA Rua Libra, 79 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-520SALOMÃO LIMA DA SILVA Avenida Getúlio Vargas, 4957 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-700 DECISÃO De uma análise do espelho RENAJUD acostado ao EP. 430, verifica-se que os veículos de propriedade da parte executada já estão gravados com restrição de penhora, transferência e circulação, revelando-se desnecessária a imposição de nova restrição. Por outro lado, defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 60 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento
15/06/2026, 08:45
Expedição de documento
15/06/2026, 08:07
Expedição de documento
15/06/2026, 08:07
Petição (Embargos À Execução)
12/06/2026, 11:02
Petição (Renúncia de Prazo)
11/06/2026, 19:21
Documento
08/06/2026, 11:15
Ato ordinatório
08/06/2026, 11:13
Ato ordinatório
08/06/2026, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0849741-56.2025.8.23.0010.
DOS AUTOS 0849741-56.2025.8.23.0010 - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa:: R$4.401,60 Embargante(s) MATILDE FERNANDES DE ARAUJO SILVA Rua Libra, 79 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-520 Embargado(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MATILDE FERNANDES DE ARAUJO SILVA em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA. A embargante aduziu, em síntese, a nulidade das citações anteriores, o redirecionamento indevido da execução, e, primordialmente, a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em sua conta bancária junto ao Banco Itaú via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que tais verbas possuem natureza estritamente alimentar, por serem decorrentes de seus proventos de aposentadoria e pensão por morte. Destacou sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e acometida por graves enfermidades, necessitando do montante para sua subsistência. O pedido de medida liminar foi deferido por este Juízo no movimento EP. 18.1, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da embargante e conferindo efeito suspensivo aos embargos, haja vista a constatação de que a execução fiscal em apenso já se encontrava garantida por penhora de veículos. O embargado apresentou impugnação no movimento EP. 25.1, sustentando a regularidade formal do redirecionamento e defendendo a legalidade de uma constrição parcial. Argumentou que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibiliza a impenhorabilidade de verbas salariais e previdenciárias, permitindo a retenção de percentual dos rendimentos quando não prejudicado o mínimo existencial do devedor. Intimadas as partes para especificação de provas, a embargante pleiteou a juntada de novos documentos administrativos e seu depoimento pessoal, enquanto o Município de Boa Vista manifestou, expressamente, o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito comprovada documentalmente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário. Decido. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do Código de Processo Code Civil (CPC). O acervo documental colacionado aos autos é Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ85G NNGCH VJSRT TKLVY. PROJUDI - Processo: 0849741-56.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 29/05/2026: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. plenamente suficiente para o livre convencimento deste magistrado, sendo desnecessária e inútil qualquer dilação probatória complementar. No que tange à preliminar de nulidade da citação e de ilegalidade no redirecionamento da execução fiscal aduzida pela embargante, verifica-se que razão não lhe assiste. Compulsando os autos da execução fiscal principal (0814581-82.2016.8.23.0010), constata-se que a pessoa jurídica devedora foi devidamente citada no EP. 13. Diante da ausência de pagamento voluntário e após diversas e infrutíferas tentativas de localização de bens passíveis de penhora pertencentes à empresa, o ente público exequente requereu, no EP. 189, o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores, pedido este que restou deferido pelo Juízo no EP. 192. Ato contínuo, a fim de regularizar a angularização processual em face dos corresponsáveis, foram deflagradas sucessivas diligências de localização e citação pessoal. Realizaram-se, inicialmente, as tentativas de citação postal por meio de Aviso de Recebimento (A.R.), conforme se extrai dos EPs. 201 e 202 daqueles autos. Diante do insucesso, promoveram-se buscas de endereço nos sistemas conveniados ao Judiciário, consoante EPs. 203 e 204, seguidas de novas tentativas de citação por intermédio de oficial de justiça, as quais também restaram infrutíferas (EPs. 211 e 212). Somente após o esgotamento de todos os meios convencionais, viáveis e razoáveis para a localização e a notificação pessoal dos sócios executados, procedeu-se à citação por edital, conforme formalizado no EP. 216. Destarte, conclui-se pela validade dos atos processuais praticados pelo exequente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística. 4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística. V. DISPOSITIVO 6. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ85G NNGCH VJSRT TKLVY. PROJUDI - Processo: 0849741-56.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 29/05/2026: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023 - AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG e AgInt no REsp n. 2.016.309/MT. (STJ - REsp: 00000000000002166983 AP 2024/0324700-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/03/2026, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 27/03/2026) Ademais, vigora no direito processual civil o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado nos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se declara a nulidade de nenhum ato processual sem a demonstração cabal de efetivo e concreto prejuízo à parte. Na espécie, a embargante não desenvolveu tese jurídica fundamentada acerca da nulidade da citação e do redirecionamento a fim de demonstrar qual prejuízo substancial teria suportado em seu direito de defesa. A mera alegação genérica desprovida de elementos concretos não é capaz de infirmar a legalidade dos atos processuais. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da penhora efetuada sobre os ativos financeiros da embargante, diante da sua alegação de impenhorabilidade por se tratar de verba de natureza alimentar. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre a proteção legal conferida às verbas previdenciárias e salariais: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Na hipótese vertente, restou categoricamente comprovado que os valores bloqueados na conta-corrente e poupança mantidas pela embargante junto ao Banco Itaú advêm exclusivamente de seus benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quais sejam: pensão por morte previdenciária e aposentadoria por idade. Logo, tais recursos encontram-se agasalhados pela regra geral da impenhorabilidade absoluta. Embora o Município exequente sustente a possibilidade de mitigação dessa regra protetiva com base nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais autorizam a penhora de percentual de vencimentos para a satisfação de créditos não alimentares, tal flexibilização é condicionada à expressa salvaguarda do mínimo existencial e da dignidade do devedor. A retenção parcial não pode, sob qualquer pretexto, inviabilizar a subsistência básica do executado e de seu núcleo familiar. No caso concreto, a aplicação de qualquer retenção percentual mostra-se flagrantemente incompatível com a realidade fática da embargante. Os autos demonstram que a embargante é pessoa idosa (nascida em 05/05/1949) e padece de severas morbidades crônicas, incluindo obesidade, hipertensão arterial, afetação das vistas e transtorno de ansiedade generalizada. Os documentos anexados comprovam gastos elevados e contínuos com tratamento médico e medicamentos. Somando-se a isso as despesas ordinárias e essenciais de sobrevivência, tais como energia elétrica, água, alimentação balanceada e mobilidade urbana, resta nítido que o bloqueio de qualquer fração de seus proventos previdenciários representaria grave e imediato comprometimento de sua subsistência digna e de sua integridade física. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ85G NNGCH VJSRT TKLVY. PROJUDI - Processo: 0849741-56.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 29/05/2026: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE DO EXECUTADO. RECEBIMENTO MENSAL DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, PENHORA QUE COMPROMETERIA O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de percentual de aposentadoria e pensão por morte recebidas pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual de aposentadoria e pensão por morte, considerando a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil e a proteção ao mínimo existencial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada indeferiu o pedido de penhora, considerando a indicação de prejuízo à subsistência do executado. 4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade de salários, mas somente quando não houver comprometimento do mínimo existencial do devedor. 5. No caso concreto, considerando o montante recebido a título de remuneração mensal pelo executado, pode-se concluir que a penhora afetaria a subsistência digna deste.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Não se mostra possível a mitigação da impenhorabilidade de salários, aposentadorias ou pensões, quando se constata que há dano ao mínimo existencial do devedor e de sua família._________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057626-82.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 09.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010618-12.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 03.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033814-11.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 19.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047014-85.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 12.07.2025. (TJ-PR 00851748220258160000 Ubiratã, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 27/09/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DESBLOQUEIO DETERMINADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD em execução fiscal, sob a alegação de impenhorabilidade e comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme art. 833, IV e X, do CPC; e (ii) se a constrição compromete o mínimo existencial da Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR - A impenhorabilidade de valores destinados à subsistência é garantida pelo art. 833 do CPC, sendo possível relativizá-la apenas em caráter excepcional e com observância da dignidade do devedor. - No caso, o valor bloqueado representa a totalidade dos recursos da Agravante, utilizados para despesas básicas, o que evidencia comprometimento do mínimo existencial. - Não há elementos concretos que justifiquem a relativização da impenhorabilidade nesse caso, já que a verba é essencial à subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Valores em conta bancária indispensáveis à subsistência do devedor são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, e 854; Lei 6.830/80, arts. 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1660671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.05.2024; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.05.2023. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35247741220248130000, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 04/02/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025 Ademais, constata-se na execução fiscal em apenso a subsistência de bloqueio/penhora de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ85G NNGCH VJSRT TKLVY. PROJUDI - Processo: 0849741-56.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 29/05/2026: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. veículos, medida que se revela menos gravosa à executada e suficiente para conferir segurança jurídica à tramitação processual, não se justificando a manutenção de constrição sobre os recursos alimentares de pessoa idosa. Destarte, evidenciado o caráter impenhorável dos proventos e a impossibilidade de mitigação da regra no caso concreto sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, a procedência dos embargos para o levantamento definitivo da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução para levantar, em caráter definitivo, a penhora de valores realizada no EP. 364 dos autos executivos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, confirmo a medida liminar outrora deferida. Custas isentas. Condeno o Município embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com esteio no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se imediatamente, com baixa na distribuição. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ85G NNGCH VJSRT TKLVY. PROJUDI - Processo: 0849741-56.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 29/05/2026: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença.
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0849741-56.2025.8.23.0010.
DOS AUTOS 0849741-56.2025.8.23.0010 - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa:: R$4.401,60 Embargante(s) MATILDE FERNANDES DE ARAUJO SILVA Rua Libra, 79 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-520 Embargado(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MATILDE FERNANDES DE ARAUJO SILVA em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA. A embargante aduziu, em síntese, a nulidade das citações anteriores, o redirecionamento indevido da execução, e, primordialmente, a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em sua conta bancária junto ao Banco Itaú via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que tais verbas possuem natureza estritamente alimentar, por serem decorrentes de seus proventos de aposentadoria e pensão por morte. Destacou sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e acometida por graves enfermidades, necessitando do montante para sua subsistência. O pedido de medida liminar foi deferido por este Juízo no movimento EP. 18.1, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da embargante e conferindo efeito suspensivo aos embargos, haja vista a constatação de que a execução fiscal em apenso já se encontrava garantida por penhora de veículos. O embargado apresentou impugnação no movimento EP. 25.1, sustentando a regularidade formal do redirecionamento e defendendo a legalidade de uma constrição parcial. Argumentou que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibiliza a impenhorabilidade de verbas salariais e previdenciárias, permitindo a retenção de percentual dos rendimentos quando não prejudicado o mínimo existencial do devedor. Intimadas as partes para especificação de provas, a embargante pleiteou a juntada de novos documentos administrativos e seu depoimento pessoal, enquanto o Município de Boa Vista manifestou, expressamente, o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito comprovada documentalmente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário. Decido. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do Código de Processo Code Civil (CPC). O acervo documental colacionado aos autos é Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ85G NNGCH VJSRT TKLVY. PROJUDI - Processo: 0849741-56.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 29/05/2026: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. plenamente suficiente para o livre convencimento deste magistrado, sendo desnecessária e inútil qualquer dilação probatória complementar. No que tange à preliminar de nulidade da citação e de ilegalidade no redirecionamento da execução fiscal aduzida pela embargante, verifica-se que razão não lhe assiste. Compulsando os autos da execução fiscal principal (0814581-82.2016.8.23.0010), constata-se que a pessoa jurídica devedora foi devidamente citada no EP. 13. Diante da ausência de pagamento voluntário e após diversas e infrutíferas tentativas de localização de bens passíveis de penhora pertencentes à empresa, o ente público exequente requereu, no EP. 189, o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores, pedido este que restou deferido pelo Juízo no EP. 192. Ato contínuo, a fim de regularizar a angularização processual em face dos corresponsáveis, foram deflagradas sucessivas diligências de localização e citação pessoal. Realizaram-se, inicialmente, as tentativas de citação postal por meio de Aviso de Recebimento (A.R.), conforme se extrai dos EPs. 201 e 202 daqueles autos. Diante do insucesso, promoveram-se buscas de endereço nos sistemas conveniados ao Judiciário, consoante EPs. 203 e 204, seguidas de novas tentativas de citação por intermédio de oficial de justiça, as quais também restaram infrutíferas (EPs. 211 e 212). Somente após o esgotamento de todos os meios convencionais, viáveis e razoáveis para a localização e a notificação pessoal dos sócios executados, procedeu-se à citação por edital, conforme formalizado no EP. 216. Destarte, conclui-se pela validade dos atos processuais praticados pelo exequente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística. 4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística. V. DISPOSITIVO 6. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ85G NNGCH VJSRT TKLVY. PROJUDI - Processo: 0849741-56.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 29/05/2026: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023 - AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG e AgInt no REsp n. 2.016.309/MT. (STJ - REsp: 00000000000002166983 AP 2024/0324700-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/03/2026, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 27/03/2026) Ademais, vigora no direito processual civil o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado nos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se declara a nulidade de nenhum ato processual sem a demonstração cabal de efetivo e concreto prejuízo à parte. Na espécie, a embargante não desenvolveu tese jurídica fundamentada acerca da nulidade da citação e do redirecionamento a fim de demonstrar qual prejuízo substancial teria suportado em seu direito de defesa. A mera alegação genérica desprovida de elementos concretos não é capaz de infirmar a legalidade dos atos processuais. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da penhora efetuada sobre os ativos financeiros da embargante, diante da sua alegação de impenhorabilidade por se tratar de verba de natureza alimentar. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre a proteção legal conferida às verbas previdenciárias e salariais: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Na hipótese vertente, restou categoricamente comprovado que os valores bloqueados na conta-corrente e poupança mantidas pela embargante junto ao Banco Itaú advêm exclusivamente de seus benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quais sejam: pensão por morte previdenciária e aposentadoria por idade. Logo, tais recursos encontram-se agasalhados pela regra geral da impenhorabilidade absoluta. Embora o Município exequente sustente a possibilidade de mitigação dessa regra protetiva com base nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais autorizam a penhora de percentual de vencimentos para a satisfação de créditos não alimentares, tal flexibilização é condicionada à expressa salvaguarda do mínimo existencial e da dignidade do devedor. A retenção parcial não pode, sob qualquer pretexto, inviabilizar a subsistência básica do executado e de seu núcleo familiar. No caso concreto, a aplicação de qualquer retenção percentual mostra-se flagrantemente incompatível com a realidade fática da embargante. Os autos demonstram que a embargante é pessoa idosa (nascida em 05/05/1949) e padece de severas morbidades crônicas, incluindo obesidade, hipertensão arterial, afetação das vistas e transtorno de ansiedade generalizada. Os documentos anexados comprovam gastos elevados e contínuos com tratamento médico e medicamentos. Somando-se a isso as despesas ordinárias e essenciais de sobrevivência, tais como energia elétrica, água, alimentação balanceada e mobilidade urbana, resta nítido que o bloqueio de qualquer fração de seus proventos previdenciários representaria grave e imediato comprometimento de sua subsistência digna e de sua integridade física. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ85G NNGCH VJSRT TKLVY. PROJUDI - Processo: 0849741-56.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 29/05/2026: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE DO EXECUTADO. RECEBIMENTO MENSAL DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, PENHORA QUE COMPROMETERIA O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de percentual de aposentadoria e pensão por morte recebidas pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual de aposentadoria e pensão por morte, considerando a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil e a proteção ao mínimo existencial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada indeferiu o pedido de penhora, considerando a indicação de prejuízo à subsistência do executado. 4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade de salários, mas somente quando não houver comprometimento do mínimo existencial do devedor. 5. No caso concreto, considerando o montante recebido a título de remuneração mensal pelo executado, pode-se concluir que a penhora afetaria a subsistência digna deste.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Não se mostra possível a mitigação da impenhorabilidade de salários, aposentadorias ou pensões, quando se constata que há dano ao mínimo existencial do devedor e de sua família._________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057626-82.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 09.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010618-12.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 03.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033814-11.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 19.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047014-85.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 12.07.2025. (TJ-PR 00851748220258160000 Ubiratã, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 27/09/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DESBLOQUEIO DETERMINADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD em execução fiscal, sob a alegação de impenhorabilidade e comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme art. 833, IV e X, do CPC; e (ii) se a constrição compromete o mínimo existencial da Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR - A impenhorabilidade de valores destinados à subsistência é garantida pelo art. 833 do CPC, sendo possível relativizá-la apenas em caráter excepcional e com observância da dignidade do devedor. - No caso, o valor bloqueado representa a totalidade dos recursos da Agravante, utilizados para despesas básicas, o que evidencia comprometimento do mínimo existencial. - Não há elementos concretos que justifiquem a relativização da impenhorabilidade nesse caso, já que a verba é essencial à subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Valores em conta bancária indispensáveis à subsistência do devedor são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, e 854; Lei 6.830/80, arts. 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1660671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.05.2024; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.05.2023. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35247741220248130000, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 04/02/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025 Ademais, constata-se na execução fiscal em apenso a subsistência de bloqueio/penhora de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ85G NNGCH VJSRT TKLVY. PROJUDI - Processo: 0849741-56.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 29/05/2026: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. veículos, medida que se revela menos gravosa à executada e suficiente para conferir segurança jurídica à tramitação processual, não se justificando a manutenção de constrição sobre os recursos alimentares de pessoa idosa. Destarte, evidenciado o caráter impenhorável dos proventos e a impossibilidade de mitigação da regra no caso concreto sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, a procedência dos embargos para o levantamento definitivo da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução para levantar, em caráter definitivo, a penhora de valores realizada no EP. 364 dos autos executivos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, confirmo a medida liminar outrora deferida. Custas isentas. Condeno o Município embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com esteio no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se imediatamente, com baixa na distribuição. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ85G NNGCH VJSRT TKLVY. PROJUDI - Processo: 0849741-56.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 29/05/2026: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença.
Expedição de documento
29/05/2026, 15:45
Expedição de documento
29/05/2026, 15:45
Documentos
Decisão
•30/07/2026, 00:00
Decisão
•30/07/2026, 00:00
01/06/2026, 00:00
01/06/2026, 00:00
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814581-82.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$1.641,52 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) COLEGIO EVANGELICO REI SALOMAO LTDA AV. NOSSA SRA. DA CONSOLATA, 263 - SAO PEDRO - BOA VISTA/RRMATILDE FERNANDES DE ARAUJO SILVA Rua Libra, 79 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-520SALOMÃO LIMA DA SILVA Avenida Getúlio Vargas, 4957 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-700 DECISÃO De uma análise do espelho RENAJUD acostado ao EP. 430, verifica-se que os veículos de propriedade da parte executada já estão gravados com restrição de penhora, transferência e circulação, revelando-se desnecessária a imposição de nova restrição. Por outro lado, defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 60 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento
15/06/2026, 08:45
Expedição de documento
15/06/2026, 08:07
Expedição de documento
15/06/2026, 08:07
Petição (Embargos À Execução)
12/06/2026, 11:02
Petição (Renúncia de Prazo)
11/06/2026, 19:21
Documento
08/06/2026, 11:15
Ato ordinatório
08/06/2026, 11:13
Ato ordinatório
08/06/2026, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0849741-56.2025.8.23.0010.
DOS AUTOS 0849741-56.2025.8.23.0010 - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa:: R$4.401,60 Embargante(s) MATILDE FERNANDES DE ARAUJO SILVA Rua Libra, 79 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-520 Embargado(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MATILDE FERNANDES DE ARAUJO SILVA em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA. A embargante aduziu, em síntese, a nulidade das citações anteriores, o redirecionamento indevido da execução, e, primordialmente, a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em sua conta bancária junto ao Banco Itaú via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que tais verbas possuem natureza estritamente alimentar, por serem decorrentes de seus proventos de aposentadoria e pensão por morte. Destacou sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e acometida por graves enfermidades, necessitando do montante para sua subsistência. O pedido de medida liminar foi deferido por este Juízo no movimento EP. 18.1, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da embargante e conferindo efeito suspensivo aos embargos, haja vista a constatação de que a execução fiscal em apenso já se encontrava garantida por penhora de veículos. O embargado apresentou impugnação no movimento EP. 25.1, sustentando a regularidade formal do redirecionamento e defendendo a legalidade de uma constrição parcial. Argumentou que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibiliza a impenhorabilidade de verbas salariais e previdenciárias, permitindo a retenção de percentual dos rendimentos quando não prejudicado o mínimo existencial do devedor. Intimadas as partes para especificação de provas, a embargante pleiteou a juntada de novos documentos administrativos e seu depoimento pessoal, enquanto o Município de Boa Vista manifestou, expressamente, o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito comprovada documentalmente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário. Decido. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do Código de Processo Code Civil (CPC). O acervo documental colacionado aos autos é Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ85G NNGCH VJSRT TKLVY. PROJUDI - Processo: 0849741-56.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 29/05/2026: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. plenamente suficiente para o livre convencimento deste magistrado, sendo desnecessária e inútil qualquer dilação probatória complementar. No que tange à preliminar de nulidade da citação e de ilegalidade no redirecionamento da execução fiscal aduzida pela embargante, verifica-se que razão não lhe assiste. Compulsando os autos da execução fiscal principal (0814581-82.2016.8.23.0010), constata-se que a pessoa jurídica devedora foi devidamente citada no EP. 13. Diante da ausência de pagamento voluntário e após diversas e infrutíferas tentativas de localização de bens passíveis de penhora pertencentes à empresa, o ente público exequente requereu, no EP. 189, o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores, pedido este que restou deferido pelo Juízo no EP. 192. Ato contínuo, a fim de regularizar a angularização processual em face dos corresponsáveis, foram deflagradas sucessivas diligências de localização e citação pessoal. Realizaram-se, inicialmente, as tentativas de citação postal por meio de Aviso de Recebimento (A.R.), conforme se extrai dos EPs. 201 e 202 daqueles autos. Diante do insucesso, promoveram-se buscas de endereço nos sistemas conveniados ao Judiciário, consoante EPs. 203 e 204, seguidas de novas tentativas de citação por intermédio de oficial de justiça, as quais também restaram infrutíferas (EPs. 211 e 212). Somente após o esgotamento de todos os meios convencionais, viáveis e razoáveis para a localização e a notificação pessoal dos sócios executados, procedeu-se à citação por edital, conforme formalizado no EP. 216. Destarte, conclui-se pela validade dos atos processuais praticados pelo exequente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística. 4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística. V. DISPOSITIVO 6. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ85G NNGCH VJSRT TKLVY. PROJUDI - Processo: 0849741-56.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 29/05/2026: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023 - AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG e AgInt no REsp n. 2.016.309/MT. (STJ - REsp: 00000000000002166983 AP 2024/0324700-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/03/2026, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 27/03/2026) Ademais, vigora no direito processual civil o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado nos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se declara a nulidade de nenhum ato processual sem a demonstração cabal de efetivo e concreto prejuízo à parte. Na espécie, a embargante não desenvolveu tese jurídica fundamentada acerca da nulidade da citação e do redirecionamento a fim de demonstrar qual prejuízo substancial teria suportado em seu direito de defesa. A mera alegação genérica desprovida de elementos concretos não é capaz de infirmar a legalidade dos atos processuais. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da penhora efetuada sobre os ativos financeiros da embargante, diante da sua alegação de impenhorabilidade por se tratar de verba de natureza alimentar. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre a proteção legal conferida às verbas previdenciárias e salariais: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Na hipótese vertente, restou categoricamente comprovado que os valores bloqueados na conta-corrente e poupança mantidas pela embargante junto ao Banco Itaú advêm exclusivamente de seus benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quais sejam: pensão por morte previdenciária e aposentadoria por idade. Logo, tais recursos encontram-se agasalhados pela regra geral da impenhorabilidade absoluta. Embora o Município exequente sustente a possibilidade de mitigação dessa regra protetiva com base nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais autorizam a penhora de percentual de vencimentos para a satisfação de créditos não alimentares, tal flexibilização é condicionada à expressa salvaguarda do mínimo existencial e da dignidade do devedor. A retenção parcial não pode, sob qualquer pretexto, inviabilizar a subsistência básica do executado e de seu núcleo familiar. No caso concreto, a aplicação de qualquer retenção percentual mostra-se flagrantemente incompatível com a realidade fática da embargante. Os autos demonstram que a embargante é pessoa idosa (nascida em 05/05/1949) e padece de severas morbidades crônicas, incluindo obesidade, hipertensão arterial, afetação das vistas e transtorno de ansiedade generalizada. Os documentos anexados comprovam gastos elevados e contínuos com tratamento médico e medicamentos. Somando-se a isso as despesas ordinárias e essenciais de sobrevivência, tais como energia elétrica, água, alimentação balanceada e mobilidade urbana, resta nítido que o bloqueio de qualquer fração de seus proventos previdenciários representaria grave e imediato comprometimento de sua subsistência digna e de sua integridade física. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ85G NNGCH VJSRT TKLVY. PROJUDI - Processo: 0849741-56.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 29/05/2026: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE DO EXECUTADO. RECEBIMENTO MENSAL DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, PENHORA QUE COMPROMETERIA O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de percentual de aposentadoria e pensão por morte recebidas pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual de aposentadoria e pensão por morte, considerando a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil e a proteção ao mínimo existencial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada indeferiu o pedido de penhora, considerando a indicação de prejuízo à subsistência do executado. 4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade de salários, mas somente quando não houver comprometimento do mínimo existencial do devedor. 5. No caso concreto, considerando o montante recebido a título de remuneração mensal pelo executado, pode-se concluir que a penhora afetaria a subsistência digna deste.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Não se mostra possível a mitigação da impenhorabilidade de salários, aposentadorias ou pensões, quando se constata que há dano ao mínimo existencial do devedor e de sua família._________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057626-82.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 09.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010618-12.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 03.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033814-11.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 19.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047014-85.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 12.07.2025. (TJ-PR 00851748220258160000 Ubiratã, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 27/09/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DESBLOQUEIO DETERMINADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD em execução fiscal, sob a alegação de impenhorabilidade e comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme art. 833, IV e X, do CPC; e (ii) se a constrição compromete o mínimo existencial da Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR - A impenhorabilidade de valores destinados à subsistência é garantida pelo art. 833 do CPC, sendo possível relativizá-la apenas em caráter excepcional e com observância da dignidade do devedor. - No caso, o valor bloqueado representa a totalidade dos recursos da Agravante, utilizados para despesas básicas, o que evidencia comprometimento do mínimo existencial. - Não há elementos concretos que justifiquem a relativização da impenhorabilidade nesse caso, já que a verba é essencial à subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Valores em conta bancária indispensáveis à subsistência do devedor são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, e 854; Lei 6.830/80, arts. 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1660671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.05.2024; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.05.2023. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35247741220248130000, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 04/02/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025 Ademais, constata-se na execução fiscal em apenso a subsistência de bloqueio/penhora de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ85G NNGCH VJSRT TKLVY. PROJUDI - Processo: 0849741-56.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 29/05/2026: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. veículos, medida que se revela menos gravosa à executada e suficiente para conferir segurança jurídica à tramitação processual, não se justificando a manutenção de constrição sobre os recursos alimentares de pessoa idosa. Destarte, evidenciado o caráter impenhorável dos proventos e a impossibilidade de mitigação da regra no caso concreto sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, a procedência dos embargos para o levantamento definitivo da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução para levantar, em caráter definitivo, a penhora de valores realizada no EP. 364 dos autos executivos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, confirmo a medida liminar outrora deferida. Custas isentas. Condeno o Município embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com esteio no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se imediatamente, com baixa na distribuição. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ85G NNGCH VJSRT TKLVY. PROJUDI - Processo: 0849741-56.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 29/05/2026: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0849741-56.2025.8.23.0010.
DOS AUTOS 0849741-56.2025.8.23.0010 - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa:: R$4.401,60 Embargante(s) MATILDE FERNANDES DE ARAUJO SILVA Rua Libra, 79 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-520 Embargado(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MATILDE FERNANDES DE ARAUJO SILVA em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA. A embargante aduziu, em síntese, a nulidade das citações anteriores, o redirecionamento indevido da execução, e, primordialmente, a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em sua conta bancária junto ao Banco Itaú via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que tais verbas possuem natureza estritamente alimentar, por serem decorrentes de seus proventos de aposentadoria e pensão por morte. Destacou sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e acometida por graves enfermidades, necessitando do montante para sua subsistência. O pedido de medida liminar foi deferido por este Juízo no movimento EP. 18.1, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da embargante e conferindo efeito suspensivo aos embargos, haja vista a constatação de que a execução fiscal em apenso já se encontrava garantida por penhora de veículos. O embargado apresentou impugnação no movimento EP. 25.1, sustentando a regularidade formal do redirecionamento e defendendo a legalidade de uma constrição parcial. Argumentou que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibiliza a impenhorabilidade de verbas salariais e previdenciárias, permitindo a retenção de percentual dos rendimentos quando não prejudicado o mínimo existencial do devedor. Intimadas as partes para especificação de provas, a embargante pleiteou a juntada de novos documentos administrativos e seu depoimento pessoal, enquanto o Município de Boa Vista manifestou, expressamente, o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito comprovada documentalmente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário. Decido. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do Código de Processo Code Civil (CPC). O acervo documental colacionado aos autos é Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ85G NNGCH VJSRT TKLVY. PROJUDI - Processo: 0849741-56.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 29/05/2026: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. plenamente suficiente para o livre convencimento deste magistrado, sendo desnecessária e inútil qualquer dilação probatória complementar. No que tange à preliminar de nulidade da citação e de ilegalidade no redirecionamento da execução fiscal aduzida pela embargante, verifica-se que razão não lhe assiste. Compulsando os autos da execução fiscal principal (0814581-82.2016.8.23.0010), constata-se que a pessoa jurídica devedora foi devidamente citada no EP. 13. Diante da ausência de pagamento voluntário e após diversas e infrutíferas tentativas de localização de bens passíveis de penhora pertencentes à empresa, o ente público exequente requereu, no EP. 189, o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores, pedido este que restou deferido pelo Juízo no EP. 192. Ato contínuo, a fim de regularizar a angularização processual em face dos corresponsáveis, foram deflagradas sucessivas diligências de localização e citação pessoal. Realizaram-se, inicialmente, as tentativas de citação postal por meio de Aviso de Recebimento (A.R.), conforme se extrai dos EPs. 201 e 202 daqueles autos. Diante do insucesso, promoveram-se buscas de endereço nos sistemas conveniados ao Judiciário, consoante EPs. 203 e 204, seguidas de novas tentativas de citação por intermédio de oficial de justiça, as quais também restaram infrutíferas (EPs. 211 e 212). Somente após o esgotamento de todos os meios convencionais, viáveis e razoáveis para a localização e a notificação pessoal dos sócios executados, procedeu-se à citação por edital, conforme formalizado no EP. 216. Destarte, conclui-se pela validade dos atos processuais praticados pelo exequente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística. 4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística. V. DISPOSITIVO 6. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ85G NNGCH VJSRT TKLVY. PROJUDI - Processo: 0849741-56.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 29/05/2026: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023 - AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG e AgInt no REsp n. 2.016.309/MT. (STJ - REsp: 00000000000002166983 AP 2024/0324700-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/03/2026, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 27/03/2026) Ademais, vigora no direito processual civil o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado nos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se declara a nulidade de nenhum ato processual sem a demonstração cabal de efetivo e concreto prejuízo à parte. Na espécie, a embargante não desenvolveu tese jurídica fundamentada acerca da nulidade da citação e do redirecionamento a fim de demonstrar qual prejuízo substancial teria suportado em seu direito de defesa. A mera alegação genérica desprovida de elementos concretos não é capaz de infirmar a legalidade dos atos processuais. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da penhora efetuada sobre os ativos financeiros da embargante, diante da sua alegação de impenhorabilidade por se tratar de verba de natureza alimentar. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre a proteção legal conferida às verbas previdenciárias e salariais: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Na hipótese vertente, restou categoricamente comprovado que os valores bloqueados na conta-corrente e poupança mantidas pela embargante junto ao Banco Itaú advêm exclusivamente de seus benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quais sejam: pensão por morte previdenciária e aposentadoria por idade. Logo, tais recursos encontram-se agasalhados pela regra geral da impenhorabilidade absoluta. Embora o Município exequente sustente a possibilidade de mitigação dessa regra protetiva com base nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais autorizam a penhora de percentual de vencimentos para a satisfação de créditos não alimentares, tal flexibilização é condicionada à expressa salvaguarda do mínimo existencial e da dignidade do devedor. A retenção parcial não pode, sob qualquer pretexto, inviabilizar a subsistência básica do executado e de seu núcleo familiar. No caso concreto, a aplicação de qualquer retenção percentual mostra-se flagrantemente incompatível com a realidade fática da embargante. Os autos demonstram que a embargante é pessoa idosa (nascida em 05/05/1949) e padece de severas morbidades crônicas, incluindo obesidade, hipertensão arterial, afetação das vistas e transtorno de ansiedade generalizada. Os documentos anexados comprovam gastos elevados e contínuos com tratamento médico e medicamentos. Somando-se a isso as despesas ordinárias e essenciais de sobrevivência, tais como energia elétrica, água, alimentação balanceada e mobilidade urbana, resta nítido que o bloqueio de qualquer fração de seus proventos previdenciários representaria grave e imediato comprometimento de sua subsistência digna e de sua integridade física. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ85G NNGCH VJSRT TKLVY. PROJUDI - Processo: 0849741-56.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 29/05/2026: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE DO EXECUTADO. RECEBIMENTO MENSAL DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, PENHORA QUE COMPROMETERIA O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de percentual de aposentadoria e pensão por morte recebidas pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual de aposentadoria e pensão por morte, considerando a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil e a proteção ao mínimo existencial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada indeferiu o pedido de penhora, considerando a indicação de prejuízo à subsistência do executado. 4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade de salários, mas somente quando não houver comprometimento do mínimo existencial do devedor. 5. No caso concreto, considerando o montante recebido a título de remuneração mensal pelo executado, pode-se concluir que a penhora afetaria a subsistência digna deste.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Não se mostra possível a mitigação da impenhorabilidade de salários, aposentadorias ou pensões, quando se constata que há dano ao mínimo existencial do devedor e de sua família._________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057626-82.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 09.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010618-12.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 03.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033814-11.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 19.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047014-85.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 12.07.2025. (TJ-PR 00851748220258160000 Ubiratã, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 27/09/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DESBLOQUEIO DETERMINADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD em execução fiscal, sob a alegação de impenhorabilidade e comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme art. 833, IV e X, do CPC; e (ii) se a constrição compromete o mínimo existencial da Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR - A impenhorabilidade de valores destinados à subsistência é garantida pelo art. 833 do CPC, sendo possível relativizá-la apenas em caráter excepcional e com observância da dignidade do devedor. - No caso, o valor bloqueado representa a totalidade dos recursos da Agravante, utilizados para despesas básicas, o que evidencia comprometimento do mínimo existencial. - Não há elementos concretos que justifiquem a relativização da impenhorabilidade nesse caso, já que a verba é essencial à subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Valores em conta bancária indispensáveis à subsistência do devedor são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, e 854; Lei 6.830/80, arts. 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1660671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.05.2024; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.05.2023. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35247741220248130000, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 04/02/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025 Ademais, constata-se na execução fiscal em apenso a subsistência de bloqueio/penhora de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ85G NNGCH VJSRT TKLVY. PROJUDI - Processo: 0849741-56.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 29/05/2026: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. veículos, medida que se revela menos gravosa à executada e suficiente para conferir segurança jurídica à tramitação processual, não se justificando a manutenção de constrição sobre os recursos alimentares de pessoa idosa. Destarte, evidenciado o caráter impenhorável dos proventos e a impossibilidade de mitigação da regra no caso concreto sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, a procedência dos embargos para o levantamento definitivo da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução para levantar, em caráter definitivo, a penhora de valores realizada no EP. 364 dos autos executivos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, confirmo a medida liminar outrora deferida. Custas isentas. Condeno o Município embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com esteio no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se imediatamente, com baixa na distribuição. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha na leitura do QR Code, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ85G NNGCH VJSRT TKLVY. PROJUDI - Processo: 0849741-56.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 29/05/2026: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença.
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 15:45
Expedição de documento
29/05/2026, 15:45
Expedição de documento
29/05/2026, 14:01
Expedição de documento
29/05/2026, 14:01
Expedição de documento
29/05/2026, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2026, 13:34
Documento
29/05/2026, 13:34
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 11:13
Petição (Renúncia de Prazo)
29/04/2026, 21:34
Documento
22/04/2026, 10:36
Ato ordinatório
22/04/2026, 10:35
Ato ordinatório
22/04/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814581-82.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$1.641,52 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) COLEGIO EVANGELICO REI SALOMAO LTDA AV. NOSSA SRA. DA CONSOLATA, 263 - SAO PEDRO - BOA VISTA/RRMATILDE FERNANDES DE ARAUJO SILVA Rua Libra, 79 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-520SALOMÃO LIMA DA SILVA Avenida Getúlio Vargas, 4957 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-700 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 60 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814581-82.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$1.641,52 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) COLEGIO EVANGELICO REI SALOMAO LTDA AV. NOSSA SRA. DA CONSOLATA, 263 - SAO PEDRO - BOA VISTA/RRMATILDE FERNANDES DE ARAUJO SILVA Rua Libra, 79 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-520SALOMÃO LIMA DA SILVA Avenida Getúlio Vargas, 4957 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-700 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 60 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 14:54
Expedição de documento
17/04/2026, 14:54
Ato ordinatório
17/04/2026, 13:35
Expedição de documento
17/04/2026, 13:35
Expedição de documento
17/04/2026, 13:35
Expedição de documento
17/04/2026, 13:35
Por decisão judicial
17/04/2026, 13:12
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 10:35
Petição
14/04/2026, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0814581-82.2016.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 08:00
Expedição de documento
05/03/2026, 07:46
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
30/01/2026, 19:18
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 12:57
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:31
Mandado
17/12/2025, 14:12
Documento
17/12/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0849741-56.2025.8.23.0010.
JUDICIAL DESBLQOUEIO SISBAJUD - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa:: R$4.401,60 Embargante(s) MATILDE FERNANDES DE ARAUJO SILVA Rua Libra, 79 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-520 Embargado(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por Matilde Fernandes de Araújo Silva contra o Município de Boa Vista. Alega a embargante, em síntese, a nulidade de citações anteriores, a impenhorabilidade de valores bloqueados por possuírem natureza alimentar (proventos de aposentadoria e pensão) e a necessidade de redirecionamento da execução ao espólio do sócio falecido. Requer, ao final, a procedência da ação para desconstituir as penhoras e suspender os atos executivos em sede de tutela de urgência. É o breve relato. Decido. No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único), requerida em caráter liminar (CPC, art. 300, § 2º). Para a concessão da tutela antecipada de urgência, é imprescindível que estejam preenchidos dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o dano potencial (periculum in mora ), conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, numa análise perfunctória, a embargante logrou êxito em demonstrar os requisitos para a concessão da liminar no que tange à impenhorabilidade das verbas constritas. A probabilidade do direito advém dos documentos que comprovam a origem dos valores bloqueados no Banco Itaú, sendo estes decorrentes de proventos de aposentadoria e pensão por morte. Tais verbas são expressamente protegidas pela impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. O perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção do bloqueio sobre verba alimentar compromete a subsistência básica da embargante, que é pessoa idosa e enferma. Ressalte-se que, apesar de a autora não ter apresentado a declaração de imposto de renda, verifica-se nos autos da execução fiscal em apenso (nº 0814581-82.2016.8.23.0010) a existência de penhora de veículos (EP. 336), o que garante o juízo por outros meios menos gravosos à dignidade da executada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da embargante junto ao Banco Itaú, por se tratar de verba impenhorável e RECEBO os embargos à execução com efeito suspensivo, tendo em vista que a penhora de EP. 336 dos autos executivos mostra-se apta a garantir o juízo. Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal, procedendo-se ao levantamento da referida penhora via sistema SISBAJUD. Justiça gratuita já deferida no EP. 7. Intime-se o embargado para apresentar impugnação, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0849741-56.2025.8.23.0010.
JUDICIAL DESBLQOUEIO SISBAJUD - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa:: R$4.401,60 Embargante(s) MATILDE FERNANDES DE ARAUJO SILVA Rua Libra, 79 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-520 Embargado(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por Matilde Fernandes de Araújo Silva contra o Município de Boa Vista. Alega a embargante, em síntese, a nulidade de citações anteriores, a impenhorabilidade de valores bloqueados por possuírem natureza alimentar (proventos de aposentadoria e pensão) e a necessidade de redirecionamento da execução ao espólio do sócio falecido. Requer, ao final, a procedência da ação para desconstituir as penhoras e suspender os atos executivos em sede de tutela de urgência. É o breve relato. Decido. No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único), requerida em caráter liminar (CPC, art. 300, § 2º). Para a concessão da tutela antecipada de urgência, é imprescindível que estejam preenchidos dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o dano potencial (periculum in mora ), conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, numa análise perfunctória, a embargante logrou êxito em demonstrar os requisitos para a concessão da liminar no que tange à impenhorabilidade das verbas constritas. A probabilidade do direito advém dos documentos que comprovam a origem dos valores bloqueados no Banco Itaú, sendo estes decorrentes de proventos de aposentadoria e pensão por morte. Tais verbas são expressamente protegidas pela impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. O perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção do bloqueio sobre verba alimentar compromete a subsistência básica da embargante, que é pessoa idosa e enferma. Ressalte-se que, apesar de a autora não ter apresentado a declaração de imposto de renda, verifica-se nos autos da execução fiscal em apenso (nº 0814581-82.2016.8.23.0010) a existência de penhora de veículos (EP. 336), o que garante o juízo por outros meios menos gravosos à dignidade da executada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da embargante junto ao Banco Itaú, por se tratar de verba impenhorável e RECEBO os embargos à execução com efeito suspensivo, tendo em vista que a penhora de EP. 336 dos autos executivos mostra-se apta a garantir o juízo. Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal, procedendo-se ao levantamento da referida penhora via sistema SISBAJUD. Justiça gratuita já deferida no EP. 7. Intime-se o embargado para apresentar impugnação, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 13:48
Expedição de documento
15/12/2025, 13:48
Expedição de documento
15/12/2025, 12:48
Expedição de documento
15/12/2025, 12:48
Expedição de documento
15/12/2025, 12:48
Documento
15/12/2025, 12:44
Documento
11/12/2025, 08:32
Mandado
10/11/2025, 09:56
Expedição de documento
10/11/2025, 09:50
Expedição de documento
10/11/2025, 09:48
Documento
10/11/2025, 07:52
Mandado
09/11/2025, 17:40
Petição (Contraminuta)
05/11/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA DA EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR Autos do Processo nº 0814581-82.2016.8.23.0010 Fase de Execução de Sentença MATILDE FERNANDES DE ARAUJO SILVA já qualificada, por seu procurador subscrevente, vem respeitosamente informar que protocolou Embargos a Execução, sob o numero 0849742-41.2025, por dependência a esta demanda. Respeitosamente, Boa Vista-RR, 21 de outubro de 2025. _________________________________ Ronivaldo de Sousa Oliveira OAB/RR 1338 Assinatura Digital
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 08:46
Expedição de documento
22/10/2025, 07:53
Expedição de documento
22/10/2025, 07:53
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 23:56
Mandado
15/10/2025, 10:11
Expedição de documento
15/10/2025, 10:04
Expedição de documento
15/10/2025, 10:03
Documento
07/10/2025, 08:15
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814581-82.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$1.641,52 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) COLEGIO EVANGELICO REI SALOMAO LTDA AV. NOSSA SRA. DA CONSOLATA, 263 - SAO PEDRO - BOA VISTA/RRMATILDE FERNANDES DE ARAUJO SILVA Avenida Getúlio Vargas, 4957 - São Pedro - BOA VISTA/RR - Telefone: 3624-6914SALOMÃO LIMA DA SILVA Avenida Getúlio Vargas, 4957 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-700 Retire-se a prioridade de tramitação, já que é prerrogativa da pessoa interessada, idoso ou portador de doença grave, requerer tal benefício e não do exequente. DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$1.641,52 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814581-82.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$1.641,52 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) COLEGIO EVANGELICO REI SALOMAO LTDA AV. NOSSA SRA. DA CONSOLATA, 263 - SAO PEDRO - BOA VISTA/RRMATILDE FERNANDES DE ARAUJO SILVA Avenida Getúlio Vargas, 4957 - São Pedro - BOA VISTA/RR - Telefone: 3624-6914SALOMÃO LIMA DA SILVA Avenida Getúlio Vargas, 4957 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-700 Retire-se a prioridade de tramitação, já que é prerrogativa da pessoa interessada, idoso ou portador de doença grave, requerer tal benefício e não do exequente. DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$1.641,52 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 15:23
Expedição de documento
26/09/2025, 14:45
Expedição de documento
26/09/2025, 14:45
Expedição de documento
26/09/2025, 13:57
Expedição de documento
26/09/2025, 13:57
Expedição de documento
26/09/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 10:23
Documento (Informações)
24/09/2025, 10:21
Petição (Embargos À Execução)
24/09/2025, 09:24
Documento
15/09/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0814581-82.2016.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que intimo a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Boa Vista, 9/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 15:45
Expedição de documento
09/09/2025, 14:38
Documento
09/09/2025, 14:38
Documento
09/09/2025, 14:34
Mandado
09/09/2025, 14:05
Mandado
05/09/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814581-82.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$2.395,45 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) COLEGIO EVANGELICO REI SALOMAO LTDA AV. NOSSA SRA. DA CONSOLATA, 263 - SAO PEDRO - BOA VISTA/RRMATILDE FERNANDES DE ARAUJO SILVA Avenida Getúlio Vargas, 4957 - São Pedro - BOA VISTA/RR - Telefone: 3624-6914SALOMÃO LIMA DA SILVA Avenida Getúlio Vargas, 4957 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-700 DECISÃO Considerando a certidão constante no EP. 319, a qual expressa a inviabilidade de interpor recurso nos mesmos autos da execução fiscal, proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814581-82.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$2.395,45 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) COLEGIO EVANGELICO REI SALOMAO LTDA AV. NOSSA SRA. DA CONSOLATA, 263 - SAO PEDRO - BOA VISTA/RRMATILDE FERNANDES DE ARAUJO SILVA Avenida Getúlio Vargas, 4957 - São Pedro - BOA VISTA/RR - Telefone: 3624-6914SALOMÃO LIMA DA SILVA Avenida Getúlio Vargas, 4957 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-700 DECISÃO Considerando a certidão constante no EP. 319, a qual expressa a inviabilidade de interpor recurso nos mesmos autos da execução fiscal, proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 14:45
Expedição de documento
04/09/2025, 14:45
Expedição de documento
04/09/2025, 13:50
Expedição de documento
04/09/2025, 13:43
Expedição de documento
04/09/2025, 13:41
Expedição de documento
04/09/2025, 13:41
Expedição de documento
04/09/2025, 13:17
Expedição de documento
04/09/2025, 13:17
Expedição de documento
04/09/2025, 13:17
deferimento
04/09/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 13:41
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:57
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:38
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:22
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:06
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:51
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814581-82.2016.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que deixo de analisar a tempestividade, bem como o pagamento de custas acerca do recurso ep. 316, tendo em vista o descumprimento dos artigos 1016 e seguintes do CPC, pois deve o Agravo de Instrumento ser distribuído diretamente ao 2º Grau de Jurisdição. Boa Vista/RR, 16/7/2025. CHARDIN DE PINHO LIMA Servidor Judiciário
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 10:46
Expedição de documento
16/07/2025, 09:44
Documento
16/07/2025, 09:44
Documento (Informações)
16/07/2025, 09:36
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 09:34
Petição (Em continuação)
10/07/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 15:17
Expedição de documento
03/07/2025, 13:13
Documento
03/07/2025, 13:12
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 09:22
Documento
27/06/2025, 11:31
Expedição de documento
18/06/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814581-82.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$10.134,41 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) COLEGIO EVANGELICO REI SALOMAO LTDA AV. NOSSA SRA. DA CONSOLATA, 263 - SAO PEDRO - BOA VISTA/RRMATILDE FERNANDES DE ARAUJO SILVA Avenida Getúlio Vargas, 4957 - São Pedro - BOA VISTA/RR - Telefone: 3624-6914SALOMÃO LIMA DA SILVA Avenida Getúlio Vargas, 4957 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-700 DECISÃO Considerando que a parte executada foi regularmente intimada da penhora, defiro o pedido formulado no EP. 299. Expeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do valor existente em conta judicial. Cumprida a diligência, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814581-82.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$10.134,41 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) COLEGIO EVANGELICO REI SALOMAO LTDA AV. NOSSA SRA. DA CONSOLATA, 263 - SAO PEDRO - BOA VISTA/RRMATILDE FERNANDES DE ARAUJO SILVA Avenida Getúlio Vargas, 4957 - São Pedro - BOA VISTA/RR - Telefone: 3624-6914SALOMÃO LIMA DA SILVA Avenida Getúlio Vargas, 4957 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-700 DECISÃO Considerando que a parte executada foi regularmente intimada da penhora, defiro o pedido formulado no EP. 299. Expeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do valor existente em conta judicial. Cumprida a diligência, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814581-82.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$10.134,41 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) COLEGIO EVANGELICO REI SALOMAO LTDA AV. NOSSA SRA. DA CONSOLATA, 263 - SAO PEDRO - BOA VISTA/RRMATILDE FERNANDES DE ARAUJO SILVA Avenida Getúlio Vargas, 4957 - São Pedro - BOA VISTA/RR - Telefone: 3624-6914SALOMÃO LIMA DA SILVA Avenida Getúlio Vargas, 4957 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-700 DECISÃO Considerando que a parte executada foi regularmente intimada da penhora, defiro o pedido formulado no EP. 299. Expeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do valor existente em conta judicial. Cumprida a diligência, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814581-82.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$10.134,41 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) COLEGIO EVANGELICO REI SALOMAO LTDA AV. NOSSA SRA. DA CONSOLATA, 263 - SAO PEDRO - BOA VISTA/RRMATILDE FERNANDES DE ARAUJO SILVA Avenida Getúlio Vargas, 4957 - São Pedro - BOA VISTA/RR - Telefone: 3624-6914SALOMÃO LIMA DA SILVA Avenida Getúlio Vargas, 4957 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-700 DECISÃO Considerando que a parte executada foi regularmente intimada da penhora, defiro o pedido formulado no EP. 299. Expeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do valor existente em conta judicial. Cumprida a diligência, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814581-82.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$10.134,41 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) COLEGIO EVANGELICO REI SALOMAO LTDA AV. NOSSA SRA. DA CONSOLATA, 263 - SAO PEDRO - BOA VISTA/RRMATILDE FERNANDES DE ARAUJO SILVA Avenida Getúlio Vargas, 4957 - São Pedro - BOA VISTA/RR - Telefone: 3624-6914SALOMÃO LIMA DA SILVA Avenida Getúlio Vargas, 4957 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-700 DECISÃO Considerando que a parte executada foi regularmente intimada da penhora, defiro o pedido formulado no EP. 299. Expeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do valor existente em conta judicial. Cumprida a diligência, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814581-82.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$10.134,41 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) COLEGIO EVANGELICO REI SALOMAO LTDA AV. NOSSA SRA. DA CONSOLATA, 263 - SAO PEDRO - BOA VISTA/RRMATILDE FERNANDES DE ARAUJO SILVA Avenida Getúlio Vargas, 4957 - São Pedro - BOA VISTA/RR - Telefone: 3624-6914SALOMÃO LIMA DA SILVA Avenida Getúlio Vargas, 4957 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-700 DECISÃO Considerando que a parte executada foi regularmente intimada da penhora, defiro o pedido formulado no EP. 299. Expeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do valor existente em conta judicial. Cumprida a diligência, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
13/06/2025, 14:35
Expedição de documento
13/06/2025, 13:45
Expedição de documento
13/06/2025, 13:38
Expedição de documento
13/06/2025, 13:38
Expedição de documento
13/06/2025, 13:38
deferimento
13/06/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 12:14
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 12:10
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:11
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:00
Documento
11/04/2025, 10:33
Ato ordinatório
11/04/2025, 10:32
Expedição de documento
10/04/2025, 13:26
Expedição de documento
10/04/2025, 13:26
Indeferimento
10/04/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 08:10
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
26/02/2025, 00:00
Documento
24/02/2025, 09:47
Ato ordinatório
24/02/2025, 09:47
Expedição de documento
15/02/2025, 23:29
Expedição de documento
15/02/2025, 23:29
Mero expediente
14/02/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 12:09
Petição (Embargos À Execução)
02/01/2025, 11:41
Ato ordinatório
11/11/2024, 00:04
Expedição de documento
31/10/2024, 12:07
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:09
Documento
07/10/2024, 08:49
Ato ordinatório
07/10/2024, 00:05
Ato ordinatório
07/10/2024, 00:05
Expedição de documento
25/09/2024, 13:45
Mero expediente
25/09/2024, 13:34
Petição (Embargos À Execução)
02/09/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 07:53
Petição (Embargos À Execução)
15/08/2024, 22:34
Ato ordinatório
26/07/2024, 00:01
Expedição de documento
15/07/2024, 09:08
Mero expediente
12/07/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 07:08
Petição (Contraminuta)
11/04/2024, 19:25
Ato ordinatório
26/02/2024, 00:03
Expedição de documento
15/02/2024, 10:35
Petição (Contraminuta)
15/02/2024, 10:24
Petição (Contraminuta)
26/01/2024, 18:39
Ato ordinatório
05/12/2023, 00:02
Ato ordinatório
05/12/2023, 00:02
Documento
28/11/2023, 10:00
Ato ordinatório
28/11/2023, 10:00
Expedição de documento
24/11/2023, 13:33
Expedição de documento
24/11/2023, 13:33
Indeferimento
24/11/2023, 13:21
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 13:17
Petição (Embargos À Execução)
06/11/2023, 11:59
Ato ordinatório
23/10/2023, 00:04
Expedição de documento
11/10/2023, 09:56
Petição (Contraminuta)
11/10/2023, 09:32
Ato ordinatório
02/10/2023, 00:05
Expedição de documento
20/09/2023, 13:58
Mero expediente
20/09/2023, 13:39
Expedição de documento
20/09/2023, 10:12
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 11:31
Petição (Embargos À Execução)
01/09/2023, 11:18
Expedição de documento
22/08/2023, 11:20
Documento (Informações)
22/08/2023, 07:46
Petição (Embargos À Execução)
21/08/2023, 15:16
Ato ordinatório
24/07/2023, 00:04
Expedição de documento
12/07/2023, 15:52
Documento
12/07/2023, 14:29
Ato ordinatório
10/07/2023, 00:02
Expedição de documento
28/06/2023, 07:50
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:04
Ato ordinatório
19/05/2023, 07:57
Expedição de documento
17/05/2023, 10:09
Documento
17/05/2023, 07:43
Documento
17/05/2023, 07:43
Mandado
16/05/2023, 20:01
Mandado
16/05/2023, 19:33
Documento
26/04/2023, 10:06
Documento
26/04/2023, 10:05
Mandado
14/04/2023, 09:42
Mandado
14/04/2023, 09:41
Expedição de documento
14/04/2023, 09:29
Expedição de documento
14/04/2023, 09:28
Expedição de documento
14/04/2023, 09:27
Expedição de documento
14/04/2023, 09:25
Documento
13/04/2023, 08:53
Documento
12/04/2023, 12:25
Petição (Contraminuta)
24/03/2023, 08:36
Ato ordinatório
20/03/2023, 00:04
Expedição de documento
17/03/2023, 11:38
Expedição de documento
17/03/2023, 11:37
Ato ordinatório
09/03/2023, 09:05
Ato ordinatório
09/03/2023, 09:03
Documento (Informações)
09/03/2023, 09:01
Expedição de documento
09/03/2023, 08:59
deferimento
08/03/2023, 13:18
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 11:25
Documento
31/01/2023, 11:24
Petição (Embargos À Execução)
31/01/2023, 11:17
Ato ordinatório
24/12/2022, 00:01
Expedição de documento
13/12/2022, 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2022, 00:06
Petição (Contraminuta)
17/10/2022, 11:37
Ato ordinatório
17/10/2022, 11:37
Ato ordinatório
10/10/2022, 13:44
Expedição de documento
10/10/2022, 13:43
Por decisão judicial
10/10/2022, 13:19
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 07:53
Petição (Contraminuta)
07/10/2022, 16:13
Ato ordinatório
26/09/2022, 00:02
Expedição de documento
14/09/2022, 08:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2022, 00:03
Petição
11/05/2022, 09:59
Ato ordinatório
11/05/2022, 09:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
05/05/2022, 08:00
Expedição de documento
05/05/2022, 07:58
Recebimento
04/05/2022, 11:00
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)