Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08301276520258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 14/05/2026
15/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2026, 17:44
Petição
02/05/2026, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
Processo: 0830127-65.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico a tempestiva interposição de recurso de apelação. Com efeito, ao apelado para contrarrazões. Do que, para constar, lavrei. Boa Vista, 14/4/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Jefferson Eli Lima Batista Servidor Judiciário
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 14:45
Expedição de documento
14/04/2026, 13:36
Documento
14/04/2026, 13:36
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 22:01
Petição (Renúncia de Prazo)
18/03/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830127-65.2025.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por Ana Acácia de Matos Pereira, em face do Estado de Roraima. Tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (ep. 7), verifico que, posteriormente, foi deferido o parcelamento das custas em 05 (cinco) parcelas, conforme decisão de ep. 19. Conforme se extrai dos autos, foram juntados 02 comprovantes de pagamento, permanecendo pendentes as demais parcelas do parcelamento anteriormente deferido. A parte autora apresentou petição requerendo novo parcelamento das custas processuais, sem, contudo, comprovar o adimplemento integral das parcelas já vencidas relativas ao parcelamento anteriormente concedido (ep. 59). É o relatório. Decido. Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, é decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC/15)., observa-se que foi determinado o recolhimento das custas iniciais, In casu tendo sido posteriormente deferido o parcelamento das custas processuais. Contudo, embora a parte autora tenha efetuado o pagamento de apenas duas parcelas, permaneceu inerte quanto ao recolhimento das 03 (três) parcelas remanescentes, mesmo após a concessão do benefício de parcelamento, circunstância que evidencia o não atendimento da determinação judicial para a regularização das custas processuais. Do exposto, determino o cancelamento da distribuição, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte autora, além de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para o devido cancelamento da distribuição. Intime-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830127-65.2025.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por Ana Acácia de Matos Pereira, em face do Estado de Roraima. Tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (ep. 7), verifico que, posteriormente, foi deferido o parcelamento das custas em 05 (cinco) parcelas, conforme decisão de ep. 19. Conforme se extrai dos autos, foram juntados 02 comprovantes de pagamento, permanecendo pendentes as demais parcelas do parcelamento anteriormente deferido. A parte autora apresentou petição requerendo novo parcelamento das custas processuais, sem, contudo, comprovar o adimplemento integral das parcelas já vencidas relativas ao parcelamento anteriormente concedido (ep. 59). É o relatório. Decido. Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, é decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC/15)., observa-se que foi determinado o recolhimento das custas iniciais, In casu tendo sido posteriormente deferido o parcelamento das custas processuais. Contudo, embora a parte autora tenha efetuado o pagamento de apenas duas parcelas, permaneceu inerte quanto ao recolhimento das 03 (três) parcelas remanescentes, mesmo após a concessão do benefício de parcelamento, circunstância que evidencia o não atendimento da determinação judicial para a regularização das custas processuais. Do exposto, determino o cancelamento da distribuição, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte autora, além de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para o devido cancelamento da distribuição. Intime-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
Expedição de documento
16/03/2026, 17:46
Expedição de documento
16/03/2026, 17:45
Expedição de documento
16/03/2026, 16:15
Ausência de pressupostos processuais
16/03/2026, 09:17
Documentos
Comunicação de Distribuição
•15/05/2026, 00:00
Documento
•15/04/2026, 00:00
17/03/2026, 00:00
17/03/2026, 00:00
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 14:45
Expedição de documento
14/04/2026, 13:36
Documento
14/04/2026, 13:36
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 22:01
Petição (Renúncia de Prazo)
18/03/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830127-65.2025.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por Ana Acácia de Matos Pereira, em face do Estado de Roraima. Tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (ep. 7), verifico que, posteriormente, foi deferido o parcelamento das custas em 05 (cinco) parcelas, conforme decisão de ep. 19. Conforme se extrai dos autos, foram juntados 02 comprovantes de pagamento, permanecendo pendentes as demais parcelas do parcelamento anteriormente deferido. A parte autora apresentou petição requerendo novo parcelamento das custas processuais, sem, contudo, comprovar o adimplemento integral das parcelas já vencidas relativas ao parcelamento anteriormente concedido (ep. 59). É o relatório. Decido. Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, é decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC/15)., observa-se que foi determinado o recolhimento das custas iniciais, In casu tendo sido posteriormente deferido o parcelamento das custas processuais. Contudo, embora a parte autora tenha efetuado o pagamento de apenas duas parcelas, permaneceu inerte quanto ao recolhimento das 03 (três) parcelas remanescentes, mesmo após a concessão do benefício de parcelamento, circunstância que evidencia o não atendimento da determinação judicial para a regularização das custas processuais. Do exposto, determino o cancelamento da distribuição, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte autora, além de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para o devido cancelamento da distribuição. Intime-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830127-65.2025.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por Ana Acácia de Matos Pereira, em face do Estado de Roraima. Tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (ep. 7), verifico que, posteriormente, foi deferido o parcelamento das custas em 05 (cinco) parcelas, conforme decisão de ep. 19. Conforme se extrai dos autos, foram juntados 02 comprovantes de pagamento, permanecendo pendentes as demais parcelas do parcelamento anteriormente deferido. A parte autora apresentou petição requerendo novo parcelamento das custas processuais, sem, contudo, comprovar o adimplemento integral das parcelas já vencidas relativas ao parcelamento anteriormente concedido (ep. 59). É o relatório. Decido. Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, é decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC/15)., observa-se que foi determinado o recolhimento das custas iniciais, In casu tendo sido posteriormente deferido o parcelamento das custas processuais. Contudo, embora a parte autora tenha efetuado o pagamento de apenas duas parcelas, permaneceu inerte quanto ao recolhimento das 03 (três) parcelas remanescentes, mesmo após a concessão do benefício de parcelamento, circunstância que evidencia o não atendimento da determinação judicial para a regularização das custas processuais. Do exposto, determino o cancelamento da distribuição, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte autora, além de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para o devido cancelamento da distribuição. Intime-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 17:46
Expedição de documento
16/03/2026, 17:45
Expedição de documento
16/03/2026, 16:15
Ausência de pressupostos processuais
16/03/2026, 09:17
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 15:22
Petição (Embargos À Execução)
12/03/2026, 23:27
Petição (Embargos À Execução)
03/03/2026, 10:18
Petição (Renúncia de Prazo)
24/02/2026, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830127-65.2025.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Ao analisar os autos, verifico que há prazo em curso. Assim, aguarde-se o decurso dos prazos em cartório e promovam-se as diligências necessárias, devendo os autos seguir o trâmite regular. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830127-65.2025.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Ao analisar os autos, verifico que há prazo em curso. Assim, aguarde-se o decurso dos prazos em cartório e promovam-se as diligências necessárias, devendo os autos seguir o trâmite regular. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 17:46
Expedição de documento
20/02/2026, 16:31
Outras Decisões
20/02/2026, 12:23
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 12:10
Documento
20/02/2026, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830127-65.2025.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 45, verifico que as custas processuais foram parceladas em 5 (cinco) parcelas, conforme deferido no ep. 19. Consta nos autos a juntada de 1 comprovante de pagamento, referente ao parcelamento, no ep. 24, remanescendo, portanto, 4 parcelas pendentes, cujo recolhimento constitui pressuposto processual para o regular prosseguimento do feito. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das 4 parcelas restantes das custas processuais, relativas ao parcelamento deferido, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 17:47
Expedição de documento
13/02/2026, 16:11
Determinação de Diligência
12/02/2026, 20:21
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 17:13
Petição (Embargos À Execução)
10/02/2026, 23:04
Petição (Renúncia de Prazo)
05/02/2026, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830127-65.2025.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 36, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem ao juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Com requerimentos de provas, tornem os autos conclusos para decisão saneadora. Decorrido o prazo sem requerimentos ou com pedidos de julgamento antecipado, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830127-65.2025.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 36, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem ao juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Com requerimentos de provas, tornem os autos conclusos para decisão saneadora. Decorrido o prazo sem requerimentos ou com pedidos de julgamento antecipado, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 13:46
Expedição de documento
03/02/2026, 13:46
Ato ordinatório
03/02/2026, 13:11
Expedição de documento
03/02/2026, 12:41
Mero expediente
02/02/2026, 21:11
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 17:24
Petição (Embargos À Execução)
28/01/2026, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 17:45
Expedição de documento
05/12/2025, 16:46
Petição
03/12/2025, 20:39
Petição (Embargos À Execução)
07/11/2025, 23:38
Ato ordinatório
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
15/10/2025, 08:25
Expedição de documento
15/10/2025, 08:12
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 20:08
Expedição de documento
10/10/2025, 09:05
Expedição de documento
10/10/2025, 09:05
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 23:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830127-65.2025.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 17, defiro o parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, em 5 (cinco) parcelas. Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Após o pagamento da primeira parcela, deverá comprovar o recolhimento das demais parcelas sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias, até a quitação integral das 5 parcelas. Consigno que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer das parcelas acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com o pagamento da primeira parcela, cite-se a parte ré, nos termos do artigo 238 e seguintes do Código de Processo Civil, para que apresente defesa, caso queira, no prazo legal. Após apresentação de contestação, sendo suscitada alguma preliminar (art. 337 do CPC) intimar a parte autora para réplica (prazo: 15 dias). Decorrido o prazo para apresentação de réplica, intimar as partes para - no prazo comum de 05 (cinco) dias - informem ao juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Com ou sem resposta das partes, tornar os autos conclusos para decisão saneadora, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (CPC, inciso I, art. 355). Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830127-65.2025.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 17, defiro o parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, em 5 (cinco) parcelas. Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Após o pagamento da primeira parcela, deverá comprovar o recolhimento das demais parcelas sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias, até a quitação integral das 5 parcelas. Consigno que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer das parcelas acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com o pagamento da primeira parcela, cite-se a parte ré, nos termos do artigo 238 e seguintes do Código de Processo Civil, para que apresente defesa, caso queira, no prazo legal. Após apresentação de contestação, sendo suscitada alguma preliminar (art. 337 do CPC) intimar a parte autora para réplica (prazo: 15 dias). Decorrido o prazo para apresentação de réplica, intimar as partes para - no prazo comum de 05 (cinco) dias - informem ao juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Com ou sem resposta das partes, tornar os autos conclusos para decisão saneadora, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (CPC, inciso I, art. 355). Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 15:46
Expedição de documento
22/09/2025, 15:46
Expedição de documento
22/09/2025, 14:43
deferimento
19/09/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 13:59
Petição (Embargos À Execução)
16/09/2025, 23:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830127-65.2025.8.23.0010 Decisão Defiro o parcelamento das custas iniciais, conforme autoriza o art. 98, §6º, do Código de Processo Civil (CPC), em três parcelas. Intime-se a autora para que comprove o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Após o pagamento da primeira parcela, o autor deverá comprovar o recolhimento da segunda parcela no prazo de 30 (trinta) dias e, em seguida, terá 60 (sessenta) dias para comprovar o pagamento da terceira parcela. Cumpra a decisão de ep. 6. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 13:46
Expedição de documento
22/08/2025, 12:53
deferimento
12/08/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 10:40
Petição (Contraminuta)
09/08/2025, 09:26
Petição (Embargos À Execução)
28/07/2025, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830127-65.2025.8.23.0010 Decisão
Recebo a petição inicial, visto que em conformidade com os requisitos dos artigos 319 e seguintes da Lei 13.105/15. Ademais, juntou-se os documentos indispensáveis à análise do caso (EP 1.2/1.20), nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Indefiro o benefício da gratuidade de justiça, vez que comprovada capacidade financeira da parte autora, a qual percebe mais de dez mil reais líquidos mensais. Promova a parte autora o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Recolhidas as custas, cite-se a parte ré, nos termos do artigo 238 e seguintes do Código de Processo Civil, para que apresente defesa, caso queira, no prazo legal. Após apresentação de contestação, sendo suscitada alguma preliminar (art. 337 do CPC) intimar a parte autora para réplica (prazo: 15 dias). Decorrido o prazo para apresentação de réplica, intimar as partes para - no prazo comum de 05 (cinco) dias - informem ao juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Com ou sem resposta das partes, tornar os autos conclusos para decisão saneadora, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (CPC, inciso I, art. 355). Expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830127-65.2025.8.23.0010 Decisão
Recebo a petição inicial, visto que em conformidade com os requisitos dos artigos 319 e seguintes da Lei 13.105/15. Ademais, juntou-se os documentos indispensáveis à análise do caso (EP 1.2/1.20), nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Indefiro o benefício da gratuidade de justiça, vez que comprovada capacidade financeira da parte autora, a qual percebe mais de dez mil reais líquidos mensais. Promova a parte autora o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Recolhidas as custas, cite-se a parte ré, nos termos do artigo 238 e seguintes do Código de Processo Civil, para que apresente defesa, caso queira, no prazo legal. Após apresentação de contestação, sendo suscitada alguma preliminar (art. 337 do CPC) intimar a parte autora para réplica (prazo: 15 dias). Decorrido o prazo para apresentação de réplica, intimar as partes para - no prazo comum de 05 (cinco) dias - informem ao juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Com ou sem resposta das partes, tornar os autos conclusos para decisão saneadora, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (CPC, inciso I, art. 355). Expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado