Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 08211011920208230010.
comprovante de transferência - Comprovante de Resgate Justiça Estadual Numero de Protocolo: 00000000089426364 Numero do Alvará: 20260303100213070383 Data do Alvará: 03/03/2026 Data do Levantamento: 03/03/2026 Beneficiário: GIOVANNI FALABELLA SCOTTI Agência do Resgate: 3797 ESC SETOR PUBLICO RR DADOS DO RESGATE Valor do Capital: R$ 2.546,02 Valor dos Rendimentos: R$ 85,76 Valor Bruto Resgate: R$ 2.631,78 Valor do IR: R$ 0,00 Valor Líquido Resgate: R$ 2.631,78 DADOS DO CRÉDITO Finalidade: Transf. entre Bancos Banco: BANCO BRADESCO S.A. Agência: 6199 Conta: 00000129085-1 Titular da Conta: GIOVANNI FALABELLA SCOTTI Valor Líq. Pagamento: R$ 2.631,78 Data do Pagamento: 03/03/2026 INFORMAÇOES ADICIONAIS Conta(s) Resgatada(s): 4900104080791 0000000000000 0000000000000 ================================================ Autenticação Eletrônica: CA956C7A1373E502 Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:46
Definitivo
06/03/2026, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2026, 11:47
Documento (Informações)
06/03/2026, 11:45
Expedição de documento (Alvará)
03/03/2026, 10:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 09:42
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821101-19.2020.8.23.0010 CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários (banco, agência, conta corrente etc) a fim de transferir os valores depositados em conta judicial, referente ao RPV. Boa Vista/RR, 19/2/2026. CHARDIN DE PINHO LIMA Servidor Judiciário
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2026, 11:45
Documento (Certidão)
19/02/2026, 11:45
Documento (Informações)
12/02/2026, 11:59
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:08
Documentos
comprovante de transferência
•09/03/2026, 00:00
Documento
•20/02/2026, 00:00
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:46
Definitivo
06/03/2026, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2026, 11:47
Documento (Informações)
06/03/2026, 11:45
Expedição de documento (Alvará)
03/03/2026, 10:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 09:42
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821101-19.2020.8.23.0010 CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários (banco, agência, conta corrente etc) a fim de transferir os valores depositados em conta judicial, referente ao RPV. Boa Vista/RR, 19/2/2026. CHARDIN DE PINHO LIMA Servidor Judiciário
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2026, 11:45
Documento (Certidão)
19/02/2026, 11:45
Documento (Informações)
12/02/2026, 11:59
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:08
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2025, 08:11
Documento (Certidão)
29/10/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:14
Ato ordinatório
10/10/2025, 13:59
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 07:37
Documento (Informações)
10/10/2025, 07:36
Petição (Resposta)
09/10/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: GIOVANNI FALABELA SCOTTI e outro
EXECUTADO: O ESTADO DE RORAIMA O ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos dos processos em epígrafe, em trâmite perante esse r. juízo e Secretaria, por seu Procurador ao final assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência expor para ao final requerer o que segue. A PGE e a SEFAZ têm passado por uma momentânea redução de seu pessoal, principalmente no que pertine aos atos administrativos necessários para pagamento de RPVs. Pari passu, foi observado um significativo aumento nas intimações para pagamento de RPVs, expedidas por praticamente todas as Varas da Fazenda Pública da capital, bem como do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, tais órgãos têm recebido uma quantidade maior de demandas do que consegue resolver. Já foram adotadas providências administrativas para resolver essa problemática. Espera-se que nos próximos dias tudo se normalize. Isto posto, e considerando que o Estado de Roraima está se esforçando para cumprir a intimação, não opondo resistência ao pagamento, roga pela compreensão de Vossa Excelência e REQUER a concessão de mais 10 (dez) dias de prazo, à contar da leitura da intimação da decisão que a deferir, para poder juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento. Caso a PGE receba a informação de pagamento antes disso, prontamente juntará aos autos. Nestes termos, Aguarda deferimento. Boa Vista/RR, 29 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) ARTHUR CARVALHO Procurador do Estado de Roraima OAB/RR 424
Documento - ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” PROCURADORIA JUDICIAL COMUM Endereço: Avenida Ville Roy, nº 5.281, São Pedro, CEP 69.306-665 – Boa Vista – RR – Brasil. 1 / 1 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Proc. nº 0821101-19.2020.8.23.0010 – Cumprimento de Sentença
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: GIOVANNI FALABELA SCOTTI e outro
EXECUTADO: O ESTADO DE RORAIMA O ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos dos processos em epígrafe, em trâmite perante esse r. juízo e Secretaria, por seu Procurador ao final assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência expor para ao final requerer o que segue. A PGE e a SEFAZ têm passado por uma momentânea redução de seu pessoal, principalmente no que pertine aos atos administrativos necessários para pagamento de RPVs. Pari passu, foi observado um significativo aumento nas intimações para pagamento de RPVs, expedidas por praticamente todas as Varas da Fazenda Pública da capital, bem como do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, tais órgãos têm recebido uma quantidade maior de demandas do que consegue resolver. Já foram adotadas providências administrativas para resolver essa problemática. Espera-se que nos próximos dias tudo se normalize. Isto posto, e considerando que o Estado de Roraima está se esforçando para cumprir a intimação, não opondo resistência ao pagamento, roga pela compreensão de Vossa Excelência e REQUER a concessão de mais 10 (dez) dias de prazo, à contar da leitura da intimação da decisão que a deferir, para poder juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento. Caso a PGE receba a informação de pagamento antes disso, prontamente juntará aos autos. Nestes termos, Aguarda deferimento. Boa Vista/RR, 29 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) ARTHUR CARVALHO Procurador do Estado de Roraima OAB/RR 424
Documento - ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” PROCURADORIA JUDICIAL COMUM Endereço: Avenida Ville Roy, nº 5.281, São Pedro, CEP 69.306-665 – Boa Vista – RR – Brasil. 1 / 1 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Proc. nº 0821101-19.2020.8.23.0010 – Cumprimento de Sentença
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:05
Documento (Informações)
10/09/2025, 15:26
Petição (Renúncia de Prazo)
05/09/2025, 10:49
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 113/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0821101-19.2020.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): GIOVANNI FALABELA SCOTTI (CPF/CNPJ: 659.976.972-15) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 2.546,02 (Dois, em virtude de decisão transitada em julgado, mil quinhentos e quarenta e seis reais e dois centavos) proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 2.546,02 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/02/2025 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios R$ 2.546,02 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 28 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 113/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0821101-19.2020.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): GIOVANNI FALABELA SCOTTI (CPF/CNPJ: 659.976.972-15) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 2.546,02 (Dois, em virtude de decisão transitada em julgado, mil quinhentos e quarenta e seis reais e dois centavos) proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 2.546,02 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/02/2025 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios R$ 2.546,02 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 28 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 113/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0821101-19.2020.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): GIOVANNI FALABELA SCOTTI (CPF/CNPJ: 659.976.972-15) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 2.546,02 (Dois, em virtude de decisão transitada em julgado, mil quinhentos e quarenta e seis reais e dois centavos) proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 2.546,02 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/02/2025 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios R$ 2.546,02 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 28 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 12:50
Expedição de documento (Decisão)
29/07/2025, 11:56
Documento (Acórdão)
29/07/2025, 09:38
Documento (Informações)
29/07/2025, 08:55
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:46
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:46
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:17
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:17
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:49
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:49
Documento (Certidão)
28/07/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:10
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 14:40
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821101-19.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$71.536,70 Requerente(s) GIOVANNI FALABELA SCOTTI Avenida Professor Nilton Lins, 2512 - Flores - MANAUS/AM - CEP: 69.058-030VIEIRA DA ROCHA, MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Rua Arizona, 1422 - Cidade Monções - SAO PAULO/SP - CEP: 04.567-003 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GIOVANNI FALABELA SCOTTI e VIEIRA DA ROCHA, MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra o ESTADO DE RORAIMA. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública informou que não apresentaria impugnação aos cálculos, nos termos do Provimento nº 001/2008 da Corregedoria do Estado de Roraima (EP. 148). No ep. 152, foi proferida decisão que determinou a expedição de precatório em relação aos honorários sucumbenciais e expedição de RPV referente à restituição de custas processuais. A parte exequente, no entanto, apresentou manifestação (EP. 157), em que apontou erro material na decisão anteriormente proferida. É o relatório. Decido. De fato, observo que assiste razão à parte exequente, uma vez que os valores foram expedidos em quantia equivocada, sendo os valores corretos, R$2.546,02, referente restituição de custas processuais e R$68.990,68 a título de honorários sucumbenciais, conforme planilha de cálculos do EP. 145. Dessa forma, com fulcro no art. 494, inciso I do CPC, determino a correção do valor a ser pago pelo Estado de Roraima, bem como do nome da parte exequente.
Ante o exposto, na r. decisão onde se lê: Expeça-se precatório à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, referente aos honorários sucumbenciais em favor de MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema. Expeça-se o respectivo ofício em favor de GIOVANNI FALABELA SCOTTI, referente à restituição de custas em favor, requisitando o pagamento ao Excelentíssimo Senhor Governador, no prazo de 60 (sessenta) dias. Leia-se: Expeça-se precatório à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no valor de R$ 68.990,68 (sessenta e oito mil, novecentos e noventa reais e sessenta e oito centavos) em favor de VIEIRA DA ROCHA, MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, referente aos honorários sucumbenciais, observando-se as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema. Expeça-se também o respectivo ofício no valor de R$ 2.546,02 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e dois centavos) em favor de GIOVANNI FALABELA SCOTTI, referente à restituição de custas, requisitando-se o pagamento ao Excelentíssimo Senhor Governador, no prazo de 60 (sessenta) dias. Portanto, torno sem efeito a decisão no EP. 152, invalide-se a movimentação. Efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores relacionados à obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. Arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821101-19.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$71.536,70 Requerente(s) GIOVANNI FALABELA SCOTTI Avenida Professor Nilton Lins, 2512 - Flores - MANAUS/AM - CEP: 69.058-030VIEIRA DA ROCHA, MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Rua Arizona, 1422 - Cidade Monções - SAO PAULO/SP - CEP: 04.567-003 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GIOVANNI FALABELA SCOTTI e VIEIRA DA ROCHA, MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra o ESTADO DE RORAIMA. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública informou que não apresentaria impugnação aos cálculos, nos termos do Provimento nº 001/2008 da Corregedoria do Estado de Roraima (EP. 148). No ep. 152, foi proferida decisão que determinou a expedição de precatório em relação aos honorários sucumbenciais e expedição de RPV referente à restituição de custas processuais. A parte exequente, no entanto, apresentou manifestação (EP. 157), em que apontou erro material na decisão anteriormente proferida. É o relatório. Decido. De fato, observo que assiste razão à parte exequente, uma vez que os valores foram expedidos em quantia equivocada, sendo os valores corretos, R$2.546,02, referente restituição de custas processuais e R$68.990,68 a título de honorários sucumbenciais, conforme planilha de cálculos do EP. 145. Dessa forma, com fulcro no art. 494, inciso I do CPC, determino a correção do valor a ser pago pelo Estado de Roraima, bem como do nome da parte exequente.
Ante o exposto, na r. decisão onde se lê: Expeça-se precatório à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, referente aos honorários sucumbenciais em favor de MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema. Expeça-se o respectivo ofício em favor de GIOVANNI FALABELA SCOTTI, referente à restituição de custas em favor, requisitando o pagamento ao Excelentíssimo Senhor Governador, no prazo de 60 (sessenta) dias. Leia-se: Expeça-se precatório à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no valor de R$ 68.990,68 (sessenta e oito mil, novecentos e noventa reais e sessenta e oito centavos) em favor de VIEIRA DA ROCHA, MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, referente aos honorários sucumbenciais, observando-se as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema. Expeça-se também o respectivo ofício no valor de R$ 2.546,02 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e dois centavos) em favor de GIOVANNI FALABELA SCOTTI, referente à restituição de custas, requisitando-se o pagamento ao Excelentíssimo Senhor Governador, no prazo de 60 (sessenta) dias. Portanto, torno sem efeito a decisão no EP. 152, invalide-se a movimentação. Efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores relacionados à obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. Arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821101-19.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$71.536,70 Requerente(s) GIOVANNI FALABELA SCOTTI Avenida Professor Nilton Lins, 2512 - Flores - MANAUS/AM - CEP: 69.058-030VIEIRA DA ROCHA, MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Rua Arizona, 1422 - Cidade Monções - SAO PAULO/SP - CEP: 04.567-003 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GIOVANNI FALABELA SCOTTI e VIEIRA DA ROCHA, MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra o ESTADO DE RORAIMA. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública informou que não apresentaria impugnação aos cálculos, nos termos do Provimento nº 001/2008 da Corregedoria do Estado de Roraima (EP. 148). No ep. 152, foi proferida decisão que determinou a expedição de precatório em relação aos honorários sucumbenciais e expedição de RPV referente à restituição de custas processuais. A parte exequente, no entanto, apresentou manifestação (EP. 157), em que apontou erro material na decisão anteriormente proferida. É o relatório. Decido. De fato, observo que assiste razão à parte exequente, uma vez que os valores foram expedidos em quantia equivocada, sendo os valores corretos, R$2.546,02, referente restituição de custas processuais e R$68.990,68 a título de honorários sucumbenciais, conforme planilha de cálculos do EP. 145. Dessa forma, com fulcro no art. 494, inciso I do CPC, determino a correção do valor a ser pago pelo Estado de Roraima, bem como do nome da parte exequente.
Ante o exposto, na r. decisão onde se lê: Expeça-se precatório à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, referente aos honorários sucumbenciais em favor de MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema. Expeça-se o respectivo ofício em favor de GIOVANNI FALABELA SCOTTI, referente à restituição de custas em favor, requisitando o pagamento ao Excelentíssimo Senhor Governador, no prazo de 60 (sessenta) dias. Leia-se: Expeça-se precatório à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no valor de R$ 68.990,68 (sessenta e oito mil, novecentos e noventa reais e sessenta e oito centavos) em favor de VIEIRA DA ROCHA, MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, referente aos honorários sucumbenciais, observando-se as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema. Expeça-se também o respectivo ofício no valor de R$ 2.546,02 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e dois centavos) em favor de GIOVANNI FALABELA SCOTTI, referente à restituição de custas, requisitando-se o pagamento ao Excelentíssimo Senhor Governador, no prazo de 60 (sessenta) dias. Portanto, torno sem efeito a decisão no EP. 152, invalide-se a movimentação. Efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores relacionados à obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. Arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2025, 14:25
Expedição de precatório/rpv
02/07/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 11:36
Ato ordinatório
12/06/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 14:43
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:43
Documento (Informações)
25/04/2025, 14:40
Petição (Resposta)
25/04/2025, 14:28
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 09:49
Petição (Resposta)
26/02/2025, 16:57
Petição (Renúncia de mandato)
18/02/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821101-19.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$445.733,87 Requerente(s) GIOVANNI FALABELA SCOTTI Avenida Professor Nilton Lins, 2512 - Flores - MANAUS/AM - CEP: 69.058-030 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de honorários sucumbenciais, formulado por Giovanni Falabela Scotti e Vieira da Rocha, Machado Alves Sociedade de Advogados, devidamente instruído na forma do art. 534 do CPC. Assim, determino à Secretaria deste Juízo: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso necessário, modificando-se os polos da demanda acaso necessário, fazendo-se constar como exequente a parte que iniciou a fase em comento. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha de cálculos referente aos honorários sucumbenciais atualizados de acordo com a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. O termo inicial da correção monetária e do juros dar-se-á a partir do trânsito em julgado. A planilha de cálculos deve ser instruída na forma do art. 534 do CPC. 3. Após, intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente anuência ou impugnação ao cumprimento de sentença requerido pelo exequente, nos termos do art. 535, do CPC. 4. Havendo impugnação pela Fazenda Pública, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, após os quais deverão os autos serem enviados conclusos para decisão. 5. Inexistindo impugnação pelo ente executado, expeça-se precatório à Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima ou, sendo o caso, a respectiva requisição de pequeno valor (RPV), atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema. 6. Efetuado o pagamento, encaminhe-se os autos à Contadoria para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores para pagamento de obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. 7. Após cumpridas todas as determinações acima estabelecidas, intimem-se as partes para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, requererem o que entenderem de direito. 8. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos conclusos para sentença. 9. Em homenagem à duração razoável e celeridade processuais, proceda-se à movimentação dos autos mediante a adoção de atos ordinatórios (atos sem cunho decisório), na forma do art. 93, XIV, da CRFB/88, independentemente da conclusão dos autos, realizando-se: as anotações necessárias na capa dos autos; habilitações de advogados constituídos, observados os substabelecimentos; buscas de endereços nos Sistemas disponíveis; cobranças de Ofícios, Carta Precatórias e demais documentos expedidos etc. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:20
Ato ordinatório
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2025, 14:06
deferimento
27/01/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 12:05
Desarquivamento
30/10/2024, 12:05
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/10/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:55
Petição (Resposta)
13/06/2024, 16:40
Ato ordinatório
01/06/2024, 00:02
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:04
Ato ordinatório
21/05/2024, 12:57
Definitivo
21/05/2024, 09:07
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2024, 09:06
Recebimento
10/05/2024, 12:15
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2023, 08:28
Petição (Contra-razões)
26/10/2023, 18:01
Ato ordinatório
02/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2023, 07:59
Documento (Certidão)
21/09/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:50
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:04
Ato ordinatório
08/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2023, 07:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/07/2023, 16:02
Documento (Ofício)
26/07/2023, 08:00
Petição (Resposta)
17/07/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 10:14
Petição (Resposta)
16/06/2023, 10:03
Ato ordinatório
12/06/2023, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2023, 07:11
Documento (Certidão)
31/05/2023, 07:11
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2023, 18:09
Ato ordinatório
30/05/2023, 00:03
Ato ordinatório
23/05/2023, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2023, 14:17
Procedência
19/05/2023, 13:58
Conclusão (para julgamento)
10/03/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 19:06
Ato ordinatório
27/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2022, 15:24
Mero expediente
16/12/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:33
Apensamento
27/07/2022, 11:41
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:02
Documento (Certidão)
01/06/2022, 07:42
Petição (Resposta)
31/05/2022, 20:08
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 12:02
Ato ordinatório
30/05/2022, 00:04
Conclusão (para julgamento)
19/05/2022, 08:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)