RAYLINE MARTINS DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ALINE EMILIANO MARTINS
Autor
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RIVANIA SARAIVA DE ABREU
OAB/RR 2424·CPF·Representa: Autor
ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO
OAB/PE 42379·CPF·Representa: Autor
RIVANIA SARAIVA DE ABREU
OAB/RR 2424·CPF·Representa: Réu
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO
OAB/PE 42379·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
24/02/2026, 09:44
Trânsito em julgado
24/02/2026, 09:44
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:08
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0821453-35.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 15/12/2025, houve a transferência do valor de R$ 16.022,37 (dezesseis mil, vinte e dois reais e trinta e sete centavos) para a conta judicial, bem como o desbloqueio do saldo remanescente no valor de R$ 2.565,75 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme demonstrado no espelho anexo no EP 160 dos autos. Nada mais. Boa Vista, 28/1/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2026, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 08:04
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:23
Petição (Renúncia de Prazo)
27/01/2026, 22:05
Petição (Renúncia de Prazo)
04/01/2026, 19:36
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 11:49
Documentos
Certidão
•29/01/2026, 00:00
Vários Documentos
•22/12/2025, 00:00
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2026, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 08:04
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:23
Petição (Renúncia de Prazo)
27/01/2026, 22:05
Petição (Renúncia de Prazo)
04/01/2026, 19:36
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2025, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2025, 11:02
Expedição de documento (Alvará)
19/12/2025, 11:01
Documento (Certidão)
17/12/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821453-35.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: RAYLINE MARTINS DOS SANTOS representado(a) por ALINE EMILIANO Requerente(s): MARTINS AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte executada, em sua manifestação no EP 151, arguiu a nulidade dos atos processuais em razão da ausência de intimação do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE n° 23.255). EP 92 – bloqueio integral da dívida no sistema SISBAJUD. EP 141 – decisão devolvendo o prazo à parte executada o prazo para o pagamento voluntário da dívida, mantendo os valores bloqueados no SISBAJUD. Vieram conclusos É o sucinto relatório. DECIDO. A alegada nulidade não prospera. Em obediência ao art. 8º da Portaria PR 800/2021 (DJE 6945, de 25/6/2021), certificou-se devidamente no EP 45 a impossibilidade de habilitação de procuradores pelo cartório. Naquele momento, o sistema impedia a alteração dos procuradores cadastrados nos autos para representar as partes, sendo tal atividade de competência exclusiva do perfil de Gerente de Procuradoria do parceiro conveniado.
Ante o exposto, rejeito o pedido de nulidade processual suscitado pela parte executada. Do mérito. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Considerando a aceitação tácita da parte exequente (EP 156), determino a transferência do valor de R$ 16.022,37 para a conta judicial vinculada aos autos, com o imediato desbloqueio do valor excedente. Em seguida, expeça-se o alvará judicial em favor do exequente, conforme requerido e para a conta bancária informada (EP 155), observando-se as diretrizes da Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821453-35.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: RAYLINE MARTINS DOS SANTOS representado(a) por ALINE EMILIANO Requerente(s): MARTINS AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte executada, em sua manifestação no EP 151, arguiu a nulidade dos atos processuais em razão da ausência de intimação do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE n° 23.255). EP 92 – bloqueio integral da dívida no sistema SISBAJUD. EP 141 – decisão devolvendo o prazo à parte executada o prazo para o pagamento voluntário da dívida, mantendo os valores bloqueados no SISBAJUD. Vieram conclusos É o sucinto relatório. DECIDO. A alegada nulidade não prospera. Em obediência ao art. 8º da Portaria PR 800/2021 (DJE 6945, de 25/6/2021), certificou-se devidamente no EP 45 a impossibilidade de habilitação de procuradores pelo cartório. Naquele momento, o sistema impedia a alteração dos procuradores cadastrados nos autos para representar as partes, sendo tal atividade de competência exclusiva do perfil de Gerente de Procuradoria do parceiro conveniado.
Ante o exposto, rejeito o pedido de nulidade processual suscitado pela parte executada. Do mérito. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Considerando a aceitação tácita da parte exequente (EP 156), determino a transferência do valor de R$ 16.022,37 para a conta judicial vinculada aos autos, com o imediato desbloqueio do valor excedente. Em seguida, expeça-se o alvará judicial em favor do exequente, conforme requerido e para a conta bancária informada (EP 155), observando-se as diretrizes da Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2025, 13:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 23:20
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:07
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821453-35.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: RAYLINE MARTINS DOS SANTOS representado(a) por ALINE EMILIANO Requerente(s): MARTINS AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 65), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821453-35.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: RAYLINE MARTINS DOS SANTOS representado(a) por ALINE EMILIANO Requerente(s): MARTINS AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 65), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821453-35.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: RAYLINE MARTINS DOS SANTOS representado(a) por ALINE EMILIANO Requerente(s): MARTINS AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 65), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:46
Petição (Renúncia de Prazo)
16/09/2025, 08:29
Ato ordinatório
16/09/2025, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2025, 08:22
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2025, 08:21
Documento (Certidão)
16/09/2025, 08:21
deferimento
15/09/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 23:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:10
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821453-35.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RAYLINE MARTINS DOS SANTOS representado(a) por ALINE EMILIANO MARTINS. Representado(s) por RIVANIA SARAIVA DE ABREU (OAB 2424/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821453-35.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RAYLINE MARTINS DOS SANTOS representado(a) por ALINE EMILIANO MARTINS. Representado(s) por RIVANIA SARAIVA DE ABREU (OAB 2424/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821453-35.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RAYLINE MARTINS DOS SANTOS representado(a) por ALINE EMILIANO MARTINS. Representado(s) por RIVANIA SARAIVA DE ABREU (OAB 2424/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 18:45
Ato ordinatório
28/07/2025, 18:30
Ato ordinatório
28/07/2025, 18:30
Ato ordinatório
28/07/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2025, 07:49
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:26
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
082145335.2024.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 11/07/2025 17:08 0821453-35.2024.8.23.0010 ELVO PIGARI JUNIOR protocolado por (FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS) Ação Cível 09047459296 RAYLINE MARTINS DOS SANTOS Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250040619187 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 14/08/2025 Ordem sigilosa? 09296295000160: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Respostas protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente resultado 11 JUL 2025 17:08 Bloqueio de Valores ELVO PIGARI JUNIOR protocolado por (FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS) (01) Cumprida integralmente. 14 JUL 2025 20:27 ITAÚ UNIBANCO S.A. 0910 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados / 15/07/2025 11:16
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821453-35.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, adequar a planilha de cálculo, conforme demonstrado abaixo: No demonstrativo atualizado do débito exequendo deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento legal. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. Boa Vista, 02 de julho de 2025. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 14:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/07/2025, 12:18
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
05/06/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821453-35.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: RAYLINE MARTINS DOS SANTOS representado(a) por ALINE EMILIANO Requerente(s): MARTINS AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 65), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 09:13
deferimento
03/06/2025, 18:49
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:27
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/05/2025, 14:59
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 14:44
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)