Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0806137-79.2024.8.23.0010 SENTENÇA O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Consta dos autos a informação de que o executado efetuou o pagamento do valor devido (EP 197), bem como o pedido da parte exequente para expedição de alvará (EP 199). Pois bem. Defiro o pedido de expedição do alvará em favor da autora (EP 199). Ademais, estando a obrigação devidamente satisfeita pelo devedor, configura-se uma das causas de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O referido artigo elenca as hipóteses de extinção da execução com resolução do mérito: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. O procedimento executivo deverá ser extinto com resolução de mérito quando reconhecido o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, in verbis: “'(...) O procedimento executivo pode ser extinto com ou sem solução de mérito – considerada a premissa, sustentada no capítulo sobre a teoria da execução, neste volume do Curso, de que o procedimento executivo possui mérito. Sempre que a extinção da execução ocorrer com exame do pedido de satisfação da obrigação, há extinção com solução de mérito. A decisão que determina a extinção da execução, nessa hipótese, está apta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada material, conforme exposto também no capítulo sobre a teoria da execução (…)”. (Fredie Didier Jr, na obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, Execução, editora JusPodivm, 5ª edição, ano 2013, pág. 341) Desse modo, a extinção da execução ou do cumprimento de sentença somente produz efeitos quando declarada por meio de sentença (CPC, art. 925), configurando-se, nesse caso, a extinção do processo com resolução de mérito. Assim sendo, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Ao Cartório: Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor da exequente (EP 199). Transcorrido o prazo, sem manifestação das partes, certifique-see arquivem-seos autos Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 1º de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)