Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0800276-48.2025.8.23.0020 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 08:00 ATÉ 14/08/2026 23:59
28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0800276-48.2025.8.23.0020 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 08:00 ATÉ 14/08/2026 23:59
28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08002764820258230020 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 11/06/2026
12/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2026, 16:03
Petição
29/05/2026, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento
13/05/2026, 16:45
Expedição de documento
13/05/2026, 16:39
Documento
13/05/2026, 16:37
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800276-48.2025.8.23.0020 SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por DANIELE DUARTE DA SILVA contra a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER, com pedido liminar, por meio da qual requereu a declaração de inexistência de dívida e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora relatou que, ao tentar realizar uma transação comercial, teve seu crédito negado em virtude de uma restrição em seu nome junto ao SERASA, promovida pela empresa ré. Alegou que a negativação se refere a débitos vinculados ao imóvel de sua propriedade, matrícula nº 136974-1, localizado na Rua Projetada, S/N, Q 238, Lote 60, Bairro São José Operário, em Caracaraí/RR. Sustentou, contudo, que no referido imóvel jamais houve instalação de rede de água ou qualquer consumo, tratando-se de um lote não habitado. Diante disso, defendeu a inexistência do débito e a ilicitude da negativação (mov. 1.4). Juntou documentos (movs. 1.1/1.7). A gratuidade da justiça foi deferida, porém, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A negativa se fundamentou na ausência de probabilidade do direito, uma vez que demanda anterior sobre o mesmo tema foi extinta por necessitar de prova pericial para dirimir a controvérsia sobre a existência da ligação de água no imóvel, bem como na ausência de perigo de dano, considerando o lapso temporal entre a data da negativação e o ajuizamento da ação (mov. 6.1). Citada (mov. 13), a parte requerida apresentou contestação no mov. 14.1. Em sua defesa, sustentou a legitimidade da cobrança e da consequente negativação, alegando que, em inspeção de rotina, foi constatada uma ligação clandestina de água no imóvel da autora. Defendeu que a autora usufruiu dos serviços por anos sem a devida contraprestação e que a dívida é regular, e que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito consistem em exercício regular do seu direito (mov. 14.1). Juntou documentos (movs. 14.2/14.7). A autora apresentou réplica à contestação no mov. 19.1, refutando as alegações da ré, classificando-as como genéricas e desprovidas de prova. Reiterou que não há ligação de água no imóvel e, para comprovar tal fato, requereu a realização de perícia técnica no local. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial (mov. 28.1). A parte ré, por sua vez, nada requereu (mov. 27.1). Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Ainda, foi deferida a produção de prova pericial a fim de verificar a existência ou não de uma ligação de água no referido bem imóvel (mov. 30.1). Juntada do laudo pericial (mov. 62.1-62.3). As partes apresentaram manifestação (movs. 67.1 e 68.1). Foi anunciado o julgamento (mov. 70.1). É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Conforme delimitado na decisão saneadora, operou-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à empresa ré o ônus de comprovar a existência da relação contratual, a regularidade da instalação do ponto de água e a efetiva prestação do serviço para justificar a cobrança. A lide restringe-se à exigibilidade do débito que embasou a negativação e à ocorrência de danos morais. A concessionária ré fundamentou a licitude da cobrança na suposta existência de uma ligação clandestina no imóvel da autora. Contudo, a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório refutou de forma cabal as alegações da requerida. O perito judicial, após minuciosa vistoria in loco, concluiu de maneira irrefutável que não há qualquer ligação entre o imóvel e a rede de abastecimento da CAER. O expert expressamente consignou em seu laudo: "Em exame in loco no imóvel não foi encontrado nenhuns vestígios de que algum momento ouve (sic) ligação regular ou de forma clandestina que tenha sido arruinada" (mov. 62.1, p. 11). A perícia atestou ainda que a edificação (obra inacabada) não dispõe de instalações de água fria em sua estrutura e não possui "nenhum equipamento sanitário instalado que possam gerar vazão de água, nem usufruir do consumo fornecido pela concessionária" (mov. 62.1, p. 9). A conclusão pericial foi categórica ao assentar que "o imóvel não usufrui de água por ligação regular, nem possui alimentação de forma clandestina" (mov. 62.1, p. 11). Dessa forma, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC) de demonstrar o efetivo fornecimento do serviço que originou as faturas. Sendo inexistente a prestação do serviço de abastecimento de água no terreno, a cobrança do débito de R$ 545,40 (mov. 1.5) revela-se totalmente indevida e ilícita, impondo-se a declaração de sua inexistência. Como consequência lógica da inexigibilidade do débito, a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes (SERASA) configura ato ilícito praticado pela concessionária. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito caracteriza o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e prescinde de comprovação do abalo psicológico, pois decorre do próprio fato da ofensa ao nome, à imagem e à honra do consumidor. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. (...) IV - Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, a Corte Estadual assim se pronunciou: "Não bastasse, a falha no serviço prestado pela concessionária acarretou a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, o que configura ato ilícito, cujos danos morais são presumidos, motivando, com mais razão, o dever de indenizar. Oportuno ressaltar que a reparação por dano moral por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa. [...] Assim, no que tange ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que o juízo a quo observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta a posição social da ofensora, a extensão do dano, os antecedentes e a média de indenizações na jurisprudência local, não merecendo reparos a quantia arbitrada."V - Portanto, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em completa obediência à jurisprudência desta Corte Superior.Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2691161 GO 2024/0254086-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) Portanto, a conduta da ré de negativar o nome da autora por um débito comprovadamente inexistente, decorrente de um serviço jamais prestado, ultrapassa o mero aborrecimento e constitui ato ilícito que gera dano moral, cujo dever de reparação se impõe. No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua dupla finalidade: compensar a vítima pelo constrangimento sofrido e penalizar o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o porte econômico da concessionária e o tempo de permanência da restrição (desde o ano de 2020), reputo justa e adequada a fixação da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor e consentâneo com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 545,40 (e eventuais acréscimos), vinculado à matrícula nº 136974-1, bem como de quaisquer outras faturas de consumo de água a ele associadas até a presente data, desconstituindo a relação jurídica material que fundamentou a cobrança; b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da autora. Sobre este valor, no período compreendido entre o evento danoso (data da negativação indevida - Súmula 54 do STJ) e a data do arbitramento, incidirão juros de mora calculados pela Taxa Selic com dedução do IPCA. A partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic, sendo vedada sua acumulação com qualquer outro índice de correção monetária; c) CONCEDER a tutela de evidência/urgência nesta sentença, determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC), por meio do sistema Serasajud. À secretaria para imediato cumprimento. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800276-48.2025.8.23.0020 SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por DANIELE DUARTE DA SILVA contra a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER, com pedido liminar, por meio da qual requereu a declaração de inexistência de dívida e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora relatou que, ao tentar realizar uma transação comercial, teve seu crédito negado em virtude de uma restrição em seu nome junto ao SERASA, promovida pela empresa ré. Alegou que a negativação se refere a débitos vinculados ao imóvel de sua propriedade, matrícula nº 136974-1, localizado na Rua Projetada, S/N, Q 238, Lote 60, Bairro São José Operário, em Caracaraí/RR. Sustentou, contudo, que no referido imóvel jamais houve instalação de rede de água ou qualquer consumo, tratando-se de um lote não habitado. Diante disso, defendeu a inexistência do débito e a ilicitude da negativação (mov. 1.4). Juntou documentos (movs. 1.1/1.7). A gratuidade da justiça foi deferida, porém, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A negativa se fundamentou na ausência de probabilidade do direito, uma vez que demanda anterior sobre o mesmo tema foi extinta por necessitar de prova pericial para dirimir a controvérsia sobre a existência da ligação de água no imóvel, bem como na ausência de perigo de dano, considerando o lapso temporal entre a data da negativação e o ajuizamento da ação (mov. 6.1). Citada (mov. 13), a parte requerida apresentou contestação no mov. 14.1. Em sua defesa, sustentou a legitimidade da cobrança e da consequente negativação, alegando que, em inspeção de rotina, foi constatada uma ligação clandestina de água no imóvel da autora. Defendeu que a autora usufruiu dos serviços por anos sem a devida contraprestação e que a dívida é regular, e que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito consistem em exercício regular do seu direito (mov. 14.1). Juntou documentos (movs. 14.2/14.7). A autora apresentou réplica à contestação no mov. 19.1, refutando as alegações da ré, classificando-as como genéricas e desprovidas de prova. Reiterou que não há ligação de água no imóvel e, para comprovar tal fato, requereu a realização de perícia técnica no local. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial (mov. 28.1). A parte ré, por sua vez, nada requereu (mov. 27.1). Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Ainda, foi deferida a produção de prova pericial a fim de verificar a existência ou não de uma ligação de água no referido bem imóvel (mov. 30.1). Juntada do laudo pericial (mov. 62.1-62.3). As partes apresentaram manifestação (movs. 67.1 e 68.1). Foi anunciado o julgamento (mov. 70.1). É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Conforme delimitado na decisão saneadora, operou-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à empresa ré o ônus de comprovar a existência da relação contratual, a regularidade da instalação do ponto de água e a efetiva prestação do serviço para justificar a cobrança. A lide restringe-se à exigibilidade do débito que embasou a negativação e à ocorrência de danos morais. A concessionária ré fundamentou a licitude da cobrança na suposta existência de uma ligação clandestina no imóvel da autora. Contudo, a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório refutou de forma cabal as alegações da requerida. O perito judicial, após minuciosa vistoria in loco, concluiu de maneira irrefutável que não há qualquer ligação entre o imóvel e a rede de abastecimento da CAER. O expert expressamente consignou em seu laudo: "Em exame in loco no imóvel não foi encontrado nenhuns vestígios de que algum momento ouve (sic) ligação regular ou de forma clandestina que tenha sido arruinada" (mov. 62.1, p. 11). A perícia atestou ainda que a edificação (obra inacabada) não dispõe de instalações de água fria em sua estrutura e não possui "nenhum equipamento sanitário instalado que possam gerar vazão de água, nem usufruir do consumo fornecido pela concessionária" (mov. 62.1, p. 9). A conclusão pericial foi categórica ao assentar que "o imóvel não usufrui de água por ligação regular, nem possui alimentação de forma clandestina" (mov. 62.1, p. 11). Dessa forma, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC) de demonstrar o efetivo fornecimento do serviço que originou as faturas. Sendo inexistente a prestação do serviço de abastecimento de água no terreno, a cobrança do débito de R$ 545,40 (mov. 1.5) revela-se totalmente indevida e ilícita, impondo-se a declaração de sua inexistência. Como consequência lógica da inexigibilidade do débito, a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes (SERASA) configura ato ilícito praticado pela concessionária. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito caracteriza o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e prescinde de comprovação do abalo psicológico, pois decorre do próprio fato da ofensa ao nome, à imagem e à honra do consumidor. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. (...) IV - Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, a Corte Estadual assim se pronunciou: "Não bastasse, a falha no serviço prestado pela concessionária acarretou a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, o que configura ato ilícito, cujos danos morais são presumidos, motivando, com mais razão, o dever de indenizar. Oportuno ressaltar que a reparação por dano moral por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa. [...] Assim, no que tange ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que o juízo a quo observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta a posição social da ofensora, a extensão do dano, os antecedentes e a média de indenizações na jurisprudência local, não merecendo reparos a quantia arbitrada."V - Portanto, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em completa obediência à jurisprudência desta Corte Superior.Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2691161 GO 2024/0254086-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) Portanto, a conduta da ré de negativar o nome da autora por um débito comprovadamente inexistente, decorrente de um serviço jamais prestado, ultrapassa o mero aborrecimento e constitui ato ilícito que gera dano moral, cujo dever de reparação se impõe. No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua dupla finalidade: compensar a vítima pelo constrangimento sofrido e penalizar o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o porte econômico da concessionária e o tempo de permanência da restrição (desde o ano de 2020), reputo justa e adequada a fixação da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor e consentâneo com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 545,40 (e eventuais acréscimos), vinculado à matrícula nº 136974-1, bem como de quaisquer outras faturas de consumo de água a ele associadas até a presente data, desconstituindo a relação jurídica material que fundamentou a cobrança; b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da autora. Sobre este valor, no período compreendido entre o evento danoso (data da negativação indevida - Súmula 54 do STJ) e a data do arbitramento, incidirão juros de mora calculados pela Taxa Selic com dedução do IPCA. A partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic, sendo vedada sua acumulação com qualquer outro índice de correção monetária; c) CONCEDER a tutela de evidência/urgência nesta sentença, determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC), por meio do sistema Serasajud. À secretaria para imediato cumprimento. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Expedição de documento
07/04/2026, 17:45
Expedição de documento
07/04/2026, 17:45
Petição (Renúncia de Prazo)
07/04/2026, 16:27
Documentos
Relatório (Elaine Cristina Bianchi)
•28/07/2026, 00:00
Relatório (Elaine Cristina Bianchi)
•28/07/2026, 00:00
08/04/2026, 00:00
08/04/2026, 00:00
02/06/2026, 16:03
Petição
29/05/2026, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento
13/05/2026, 16:45
Expedição de documento
13/05/2026, 16:39
Documento
13/05/2026, 16:37
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800276-48.2025.8.23.0020 SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por DANIELE DUARTE DA SILVA contra a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER, com pedido liminar, por meio da qual requereu a declaração de inexistência de dívida e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora relatou que, ao tentar realizar uma transação comercial, teve seu crédito negado em virtude de uma restrição em seu nome junto ao SERASA, promovida pela empresa ré. Alegou que a negativação se refere a débitos vinculados ao imóvel de sua propriedade, matrícula nº 136974-1, localizado na Rua Projetada, S/N, Q 238, Lote 60, Bairro São José Operário, em Caracaraí/RR. Sustentou, contudo, que no referido imóvel jamais houve instalação de rede de água ou qualquer consumo, tratando-se de um lote não habitado. Diante disso, defendeu a inexistência do débito e a ilicitude da negativação (mov. 1.4). Juntou documentos (movs. 1.1/1.7). A gratuidade da justiça foi deferida, porém, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A negativa se fundamentou na ausência de probabilidade do direito, uma vez que demanda anterior sobre o mesmo tema foi extinta por necessitar de prova pericial para dirimir a controvérsia sobre a existência da ligação de água no imóvel, bem como na ausência de perigo de dano, considerando o lapso temporal entre a data da negativação e o ajuizamento da ação (mov. 6.1). Citada (mov. 13), a parte requerida apresentou contestação no mov. 14.1. Em sua defesa, sustentou a legitimidade da cobrança e da consequente negativação, alegando que, em inspeção de rotina, foi constatada uma ligação clandestina de água no imóvel da autora. Defendeu que a autora usufruiu dos serviços por anos sem a devida contraprestação e que a dívida é regular, e que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito consistem em exercício regular do seu direito (mov. 14.1). Juntou documentos (movs. 14.2/14.7). A autora apresentou réplica à contestação no mov. 19.1, refutando as alegações da ré, classificando-as como genéricas e desprovidas de prova. Reiterou que não há ligação de água no imóvel e, para comprovar tal fato, requereu a realização de perícia técnica no local. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial (mov. 28.1). A parte ré, por sua vez, nada requereu (mov. 27.1). Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Ainda, foi deferida a produção de prova pericial a fim de verificar a existência ou não de uma ligação de água no referido bem imóvel (mov. 30.1). Juntada do laudo pericial (mov. 62.1-62.3). As partes apresentaram manifestação (movs. 67.1 e 68.1). Foi anunciado o julgamento (mov. 70.1). É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Conforme delimitado na decisão saneadora, operou-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à empresa ré o ônus de comprovar a existência da relação contratual, a regularidade da instalação do ponto de água e a efetiva prestação do serviço para justificar a cobrança. A lide restringe-se à exigibilidade do débito que embasou a negativação e à ocorrência de danos morais. A concessionária ré fundamentou a licitude da cobrança na suposta existência de uma ligação clandestina no imóvel da autora. Contudo, a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório refutou de forma cabal as alegações da requerida. O perito judicial, após minuciosa vistoria in loco, concluiu de maneira irrefutável que não há qualquer ligação entre o imóvel e a rede de abastecimento da CAER. O expert expressamente consignou em seu laudo: "Em exame in loco no imóvel não foi encontrado nenhuns vestígios de que algum momento ouve (sic) ligação regular ou de forma clandestina que tenha sido arruinada" (mov. 62.1, p. 11). A perícia atestou ainda que a edificação (obra inacabada) não dispõe de instalações de água fria em sua estrutura e não possui "nenhum equipamento sanitário instalado que possam gerar vazão de água, nem usufruir do consumo fornecido pela concessionária" (mov. 62.1, p. 9). A conclusão pericial foi categórica ao assentar que "o imóvel não usufrui de água por ligação regular, nem possui alimentação de forma clandestina" (mov. 62.1, p. 11). Dessa forma, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC) de demonstrar o efetivo fornecimento do serviço que originou as faturas. Sendo inexistente a prestação do serviço de abastecimento de água no terreno, a cobrança do débito de R$ 545,40 (mov. 1.5) revela-se totalmente indevida e ilícita, impondo-se a declaração de sua inexistência. Como consequência lógica da inexigibilidade do débito, a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes (SERASA) configura ato ilícito praticado pela concessionária. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito caracteriza o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e prescinde de comprovação do abalo psicológico, pois decorre do próprio fato da ofensa ao nome, à imagem e à honra do consumidor. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. (...) IV - Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, a Corte Estadual assim se pronunciou: "Não bastasse, a falha no serviço prestado pela concessionária acarretou a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, o que configura ato ilícito, cujos danos morais são presumidos, motivando, com mais razão, o dever de indenizar. Oportuno ressaltar que a reparação por dano moral por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa. [...] Assim, no que tange ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que o juízo a quo observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta a posição social da ofensora, a extensão do dano, os antecedentes e a média de indenizações na jurisprudência local, não merecendo reparos a quantia arbitrada."V - Portanto, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em completa obediência à jurisprudência desta Corte Superior.Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2691161 GO 2024/0254086-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) Portanto, a conduta da ré de negativar o nome da autora por um débito comprovadamente inexistente, decorrente de um serviço jamais prestado, ultrapassa o mero aborrecimento e constitui ato ilícito que gera dano moral, cujo dever de reparação se impõe. No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua dupla finalidade: compensar a vítima pelo constrangimento sofrido e penalizar o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o porte econômico da concessionária e o tempo de permanência da restrição (desde o ano de 2020), reputo justa e adequada a fixação da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor e consentâneo com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 545,40 (e eventuais acréscimos), vinculado à matrícula nº 136974-1, bem como de quaisquer outras faturas de consumo de água a ele associadas até a presente data, desconstituindo a relação jurídica material que fundamentou a cobrança; b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da autora. Sobre este valor, no período compreendido entre o evento danoso (data da negativação indevida - Súmula 54 do STJ) e a data do arbitramento, incidirão juros de mora calculados pela Taxa Selic com dedução do IPCA. A partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic, sendo vedada sua acumulação com qualquer outro índice de correção monetária; c) CONCEDER a tutela de evidência/urgência nesta sentença, determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC), por meio do sistema Serasajud. À secretaria para imediato cumprimento. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800276-48.2025.8.23.0020 SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por DANIELE DUARTE DA SILVA contra a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER, com pedido liminar, por meio da qual requereu a declaração de inexistência de dívida e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora relatou que, ao tentar realizar uma transação comercial, teve seu crédito negado em virtude de uma restrição em seu nome junto ao SERASA, promovida pela empresa ré. Alegou que a negativação se refere a débitos vinculados ao imóvel de sua propriedade, matrícula nº 136974-1, localizado na Rua Projetada, S/N, Q 238, Lote 60, Bairro São José Operário, em Caracaraí/RR. Sustentou, contudo, que no referido imóvel jamais houve instalação de rede de água ou qualquer consumo, tratando-se de um lote não habitado. Diante disso, defendeu a inexistência do débito e a ilicitude da negativação (mov. 1.4). Juntou documentos (movs. 1.1/1.7). A gratuidade da justiça foi deferida, porém, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A negativa se fundamentou na ausência de probabilidade do direito, uma vez que demanda anterior sobre o mesmo tema foi extinta por necessitar de prova pericial para dirimir a controvérsia sobre a existência da ligação de água no imóvel, bem como na ausência de perigo de dano, considerando o lapso temporal entre a data da negativação e o ajuizamento da ação (mov. 6.1). Citada (mov. 13), a parte requerida apresentou contestação no mov. 14.1. Em sua defesa, sustentou a legitimidade da cobrança e da consequente negativação, alegando que, em inspeção de rotina, foi constatada uma ligação clandestina de água no imóvel da autora. Defendeu que a autora usufruiu dos serviços por anos sem a devida contraprestação e que a dívida é regular, e que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito consistem em exercício regular do seu direito (mov. 14.1). Juntou documentos (movs. 14.2/14.7). A autora apresentou réplica à contestação no mov. 19.1, refutando as alegações da ré, classificando-as como genéricas e desprovidas de prova. Reiterou que não há ligação de água no imóvel e, para comprovar tal fato, requereu a realização de perícia técnica no local. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial (mov. 28.1). A parte ré, por sua vez, nada requereu (mov. 27.1). Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Ainda, foi deferida a produção de prova pericial a fim de verificar a existência ou não de uma ligação de água no referido bem imóvel (mov. 30.1). Juntada do laudo pericial (mov. 62.1-62.3). As partes apresentaram manifestação (movs. 67.1 e 68.1). Foi anunciado o julgamento (mov. 70.1). É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Conforme delimitado na decisão saneadora, operou-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à empresa ré o ônus de comprovar a existência da relação contratual, a regularidade da instalação do ponto de água e a efetiva prestação do serviço para justificar a cobrança. A lide restringe-se à exigibilidade do débito que embasou a negativação e à ocorrência de danos morais. A concessionária ré fundamentou a licitude da cobrança na suposta existência de uma ligação clandestina no imóvel da autora. Contudo, a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório refutou de forma cabal as alegações da requerida. O perito judicial, após minuciosa vistoria in loco, concluiu de maneira irrefutável que não há qualquer ligação entre o imóvel e a rede de abastecimento da CAER. O expert expressamente consignou em seu laudo: "Em exame in loco no imóvel não foi encontrado nenhuns vestígios de que algum momento ouve (sic) ligação regular ou de forma clandestina que tenha sido arruinada" (mov. 62.1, p. 11). A perícia atestou ainda que a edificação (obra inacabada) não dispõe de instalações de água fria em sua estrutura e não possui "nenhum equipamento sanitário instalado que possam gerar vazão de água, nem usufruir do consumo fornecido pela concessionária" (mov. 62.1, p. 9). A conclusão pericial foi categórica ao assentar que "o imóvel não usufrui de água por ligação regular, nem possui alimentação de forma clandestina" (mov. 62.1, p. 11). Dessa forma, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC) de demonstrar o efetivo fornecimento do serviço que originou as faturas. Sendo inexistente a prestação do serviço de abastecimento de água no terreno, a cobrança do débito de R$ 545,40 (mov. 1.5) revela-se totalmente indevida e ilícita, impondo-se a declaração de sua inexistência. Como consequência lógica da inexigibilidade do débito, a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes (SERASA) configura ato ilícito praticado pela concessionária. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito caracteriza o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e prescinde de comprovação do abalo psicológico, pois decorre do próprio fato da ofensa ao nome, à imagem e à honra do consumidor. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. (...) IV - Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, a Corte Estadual assim se pronunciou: "Não bastasse, a falha no serviço prestado pela concessionária acarretou a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, o que configura ato ilícito, cujos danos morais são presumidos, motivando, com mais razão, o dever de indenizar. Oportuno ressaltar que a reparação por dano moral por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa. [...] Assim, no que tange ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que o juízo a quo observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta a posição social da ofensora, a extensão do dano, os antecedentes e a média de indenizações na jurisprudência local, não merecendo reparos a quantia arbitrada."V - Portanto, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em completa obediência à jurisprudência desta Corte Superior.Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2691161 GO 2024/0254086-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) Portanto, a conduta da ré de negativar o nome da autora por um débito comprovadamente inexistente, decorrente de um serviço jamais prestado, ultrapassa o mero aborrecimento e constitui ato ilícito que gera dano moral, cujo dever de reparação se impõe. No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua dupla finalidade: compensar a vítima pelo constrangimento sofrido e penalizar o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o porte econômico da concessionária e o tempo de permanência da restrição (desde o ano de 2020), reputo justa e adequada a fixação da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor e consentâneo com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 545,40 (e eventuais acréscimos), vinculado à matrícula nº 136974-1, bem como de quaisquer outras faturas de consumo de água a ele associadas até a presente data, desconstituindo a relação jurídica material que fundamentou a cobrança; b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da autora. Sobre este valor, no período compreendido entre o evento danoso (data da negativação indevida - Súmula 54 do STJ) e a data do arbitramento, incidirão juros de mora calculados pela Taxa Selic com dedução do IPCA. A partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic, sendo vedada sua acumulação com qualquer outro índice de correção monetária; c) CONCEDER a tutela de evidência/urgência nesta sentença, determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC), por meio do sistema Serasajud. À secretaria para imediato cumprimento. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 17:45
Expedição de documento
07/04/2026, 17:45
Petição (Renúncia de Prazo)
07/04/2026, 16:27
Ato ordinatório
07/04/2026, 16:27
Expedição de documento
07/04/2026, 16:03
Procedência
06/04/2026, 09:23
Conclusão (para julgamento)
05/03/2026, 17:07
Petição (Renúncia de Prazo)
05/03/2026, 09:39
Petição (Renúncia de Prazo)
05/03/2026, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800276-48.2025.8.23.0020 AUTOINSPEÇÃO Em cumprimento a Portaria TJRR/CC-GAB N. 1, publicada no DJE de 02 de fevereiro de 2026 (ANO XXVI - EDIÇÃO 8029), que instaurou neste Juízo a autoinspeção obrigatória, passo a sanear objetivamente o presente processo. Processo em ordem, com o trâmite regular, com necessidade de alteração do Assunto Principal para o código - 7779 Indenização por Dano Moral. Conste-se no campo prioridade, PROCESSO AUTOINSPECIONADO - ANO 2026. DESPACHO Anuncio o julgamento. Intimem-se em 05 (cinco) dias e venham conclusos para sentença. Sem prejuízo, à Secretaria para a realização dos expedientes necessários ao pagamento dos honorários fixados em decisão saneadora (mov. 30.1) em favor do Perito. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800276-48.2025.8.23.0020 AUTOINSPEÇÃO Em cumprimento a Portaria TJRR/CC-GAB N. 1, publicada no DJE de 02 de fevereiro de 2026 (ANO XXVI - EDIÇÃO 8029), que instaurou neste Juízo a autoinspeção obrigatória, passo a sanear objetivamente o presente processo. Processo em ordem, com o trâmite regular, com necessidade de alteração do Assunto Principal para o código - 7779 Indenização por Dano Moral. Conste-se no campo prioridade, PROCESSO AUTOINSPECIONADO - ANO 2026. DESPACHO Anuncio o julgamento. Intimem-se em 05 (cinco) dias e venham conclusos para sentença. Sem prejuízo, à Secretaria para a realização dos expedientes necessários ao pagamento dos honorários fixados em decisão saneadora (mov. 30.1) em favor do Perito. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 09:45
Expedição de documento
24/02/2026, 09:45
Expedição de documento
24/02/2026, 08:06
Mero expediente
23/02/2026, 00:04
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 10:08
Petição (Embargos À Execução)
05/02/2026, 14:29
Petição (Embargos À Execução)
05/02/2026, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 17:45
Expedição de documento
12/12/2025, 17:24
Documento
27/11/2025, 18:51
Documento
16/10/2025, 17:55
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 15:21
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:02
Ato ordinatório
09/10/2025, 16:03
Mandado
08/10/2025, 17:41
Mandado
08/10/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: DANIELE DUARTE DA SILVA
Réus: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER Excelentíssima Sra. Dra. Juiza de Direito da Vara Cível Única de Caracaraí, Eu, Leonardo Beserra Sousa, Engenheiro Civil, registrado no CREA/RR sob nº 0921352174, representante legal e responsável técnico da empresa EngBeserra Engenharia e Consultoria Ltda., conduzo o presente parecer, comunicando o agendamento da vistoria pericial no imóvel objeto da presente lide. DO AGENDAMENTO Desse modo, assim fica estipulado local, data e horário: R. Projetada, S/N – Q 238, L 60 – São Jose Operario, Caracaraí - RR, 69360-000; Data – 01/11/2025, Horário – 10h (horário local). Uma vez que não foi possível identificar o endereço exata do imóvel, respeitosamente solicito a localização por coordenadas do objeto da perícia. DO QUE SE PEDE Histórico de consumo do hidrômetro de no mínimo 12 meses anterior; Certificado de aferição do hidrômetro; Certificado de calibração do hidrômetro; Histórico das manutenções do hidrômetro Ademais, requer-se que os quesitos das partes sejam apresentados previamente à realização da perícia no imóvel, bem como que o requerente seja devidamente cientificado da data e horário designados, a fim de que este perito possa adentrar no local e coletar os dados necessários à elaboração do laudo pericial, evitando-se, assim, que a vistoria agendada seja frustrada e venha a ocasionar atraso na regular tramitação do processo. Sendo assim, que as partes sejam intimados para tomarem ciência do agendamento da perícia. Sem mais para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, (assinado digitalmente) LEONARDO BESERRA SOUSA ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA CNPJ 54.035.615/0001-82
Documento - MANIFESTO AGENDAMENTO DA PERICIA Processo Nº: 0800276-48.2025.8.23.0020 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: DANIELE DUARTE DA SILVA
Réus: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER Excelentíssima Sra. Dra. Juiza de Direito da Vara Cível Única de Caracaraí, Eu, Leonardo Beserra Sousa, Engenheiro Civil, registrado no CREA/RR sob nº 0921352174, representante legal e responsável técnico da empresa EngBeserra Engenharia e Consultoria Ltda., conduzo o presente parecer, comunicando o agendamento da vistoria pericial no imóvel objeto da presente lide. DO AGENDAMENTO Desse modo, assim fica estipulado local, data e horário: R. Projetada, S/N – Q 238, L 60 – São Jose Operario, Caracaraí - RR, 69360-000; Data – 01/11/2025, Horário – 10h (horário local). Uma vez que não foi possível identificar o endereço exata do imóvel, respeitosamente solicito a localização por coordenadas do objeto da perícia. DO QUE SE PEDE Histórico de consumo do hidrômetro de no mínimo 12 meses anterior; Certificado de aferição do hidrômetro; Certificado de calibração do hidrômetro; Histórico das manutenções do hidrômetro Ademais, requer-se que os quesitos das partes sejam apresentados previamente à realização da perícia no imóvel, bem como que o requerente seja devidamente cientificado da data e horário designados, a fim de que este perito possa adentrar no local e coletar os dados necessários à elaboração do laudo pericial, evitando-se, assim, que a vistoria agendada seja frustrada e venha a ocasionar atraso na regular tramitação do processo. Sendo assim, que as partes sejam intimados para tomarem ciência do agendamento da perícia. Sem mais para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, (assinado digitalmente) LEONARDO BESERRA SOUSA ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA CNPJ 54.035.615/0001-82
Documento - MANIFESTO AGENDAMENTO DA PERICIA Processo Nº: 0800276-48.2025.8.23.0020 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 15:41
Expedição de documento
07/10/2025, 14:45
Expedição de documento
07/10/2025, 13:57
Expedição de documento
07/10/2025, 13:56
Expedição de documento
07/10/2025, 13:50
Petição (Embargos À Execução)
03/10/2025, 10:24
Documento
02/10/2025, 22:28
Ato ordinatório
24/09/2025, 16:06
Expedição de documento
24/09/2025, 14:31
Ato ordinatório
24/09/2025, 14:30
Petição (Embargos À Execução)
22/09/2025, 17:03
Petição (Renúncia de Prazo)
22/09/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 14:47
Expedição de documento
11/09/2025, 14:47
Expedição de documento
11/09/2025, 13:52
Documento
11/09/2025, 13:49
Expedição de documento
10/09/2025, 13:53
Expedição de documento
10/09/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800276-48.2025.8.23.0020 DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por DANIELE DUARTE DA SILVA contra a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER, com pedido liminar, por meio da qual requereu a declaração de inexistência de dívida e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora relatou que, ao tentar realizar uma transação comercial, teve seu crédito negado em virtude de uma restrição em seu nome junto ao SERASA, promovida pela empresa ré. Alegou que a negativação se refere a débitos vinculados ao imóvel de sua propriedade, matrícula nº 136974-1, localizado na Rua Projetada, S/N, Q 238, Lote 60, Bairro São José Operário, em Caracaraí/RR. Sustentou, contudo, que no referido imóvel jamais houve instalação de rede de água ou qualquer consumo, tratando-se de um lote não habitado. Diante disso, defendeu a inexistência do débito e a ilicitude da negativação (ep. 1.4). Juntou documentos (eps. 1.1/1.7). A gratuidade da justiça foi deferida, porém, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A negativa se fundamentou na ausência de probabilidade do direito, uma vez que demanda anterior sobre o mesmo tema foi extinta por necessitar de prova pericial para dirimir a controvérsia sobre a existência da ligação de água no imóvel, bem como na ausência de perigo de dano, considerando o lapso temporal entre a data da negativação e o ajuizamento da ação (ep. 6.1). Citada (ep. 13), a parte requerida apresentou contestação no ep. 14.1. Em sua defesa, sustentou a legitimidade da cobrança e da consequente negativação, alegando que, em inspeção de rotina, foi constatada uma ligação clandestina de água no imóvel da autora. Defendeu que a autora usufruiu dos serviços por anos sem a devida contraprestação e que a dívida é regular, e que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito consistem em exercício regular do seu direito (ep. 14.1). Juntou documentos (eps. 14.2/14.7). A autora apresentou réplica à contestação no ep. 19.1, refutando as alegações da ré, classificando-as como genéricas e desprovidas de prova. Reiterou que não há ligação de água no imóvel e, para comprovar tal fato, requereu a realização de perícia técnica no local. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial (ep. 28.1). A parte ré, por sua vez, nada requereu (ep. 27.1). É o relatório. Decido. Não foram arguidas preliminares na contestação nem vislumbro nulidades a serem sanadas de ofício, razão pela qual declaro o feito saneado e passo à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Com base nas alegações das partes, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência ou inexistência de ponto de fornecimento de água, seja por ligação regular, seja por ligação clandestina, no imóvel de matrícula nº 136974-1, de propriedade da autora. b) A efetiva prestação e o consumo de serviços de abastecimento de água no referido imóvel. c) A legitimidade do débito que originou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. d) A ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, a sua extensão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora requereu, na inicial, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A alegação da autora de que um lote não edificado não possui ligação de água é plausível (verossimilhança). Ademais, é manifesta sua hipossuficiência técnica frente à concessionária de serviço público, que detém o monopólio da informação e os meios técnicos para comprovar a existência da suposta ligação de água e do consumo medido (hipossuficiência). Sendo assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à empresa ré o ônus de comprovar a existência da relação contratual, a regularidade da instalação do ponto de água (ainda que por regularização de ligação clandestina), a efetiva prestação do serviço e a correção dos valores cobrados. Ainda, para dirimir os pontos controvertidos, defiro o pedido de produção de prova pericial de constatação in loco, a ser realizada no imóvel situado na Rua Projetada, S/N, Q 238, Lote 60, São José Operário, Caracaraí/RR, a fim de verificar a existência ou não de uma ligação de água no referido bem. Lado outro, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, porquanto a oitiva de testemunhas revela-se inócua para o caso, pois a existência ou não de instalação de água é fato que se prova por constatação técnica, e não por depoimentos.
Ante o exposto, nomeio a empresa ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, devidamente cadastrada no Banco de Peritos deste Tribunal, para verificar se no imóvel objeto da lide existe alguma instalação predial de água, ponto de fornecimento, cavalete ou hidrômetro instalado pela CAER, ou, ainda, se há vestígios de que existiu no local alguma ligação de água, regular ou clandestina, que tenha sido posteriormente desfeita. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 95), a perícia será custeada conforme previsto no Edital de Credenciamento nº 01/2024 do TJRR. O Edital de Credenciamento nº 01/2024 do TJRR, elaborado com base na Resolução nº 232 de 13/07/2016 do CNJ, prevê uma tabela com valores definidos. Contudo, o item 2.3 prevê que incumbe ao magistrado arbitrar os honorários do profissional com base em requisitos definidos, podendo, eventualmente, ultrapassar o limite fixado na tabela, desde que de forma fundamentada: 2.3. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos da Resolução CNJ 233, de 13 de julho de 2016, observando-se, em cada caso: a) a complexidade da matéria; b) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; c) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; d) as peculiaridades regionais. 2.3.1. Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos na tabela constante do item 2.2, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores. 2.3.2. Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorário periciais arbitrados. 2.3.3. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Considerando a dificuldade de localização de Peritos que aceitem o múnus de atuar nas demandas das comarcas do interior; a necessidade de deslocamento do profissional até o Município de Caracaraí, localizado a mais de 100 km de distância da capital; o tempo estimado de viagem; a complexidade da perícia, além do grau de zelo e especialização do profissional, majoro os honorários em 03 (três) vezes o valor do limite fixado na tabela (R$ 510,23), ou seja, em R$ 1.530,69 (um mil quinhentos e trinta reais e sessenta e nove centavos), cujo valor será custeado pelo TJRR. Habilite-se e intime-se o(a) Perito(a) para que tome ciência da nomeação e apresente o currículo, com comprovação de especialização e seu contato profissional, no prazo de 5 dias, consoante art. 465, § 2º, do CPC. Caso não esteja habilitado ou, habilitado, ficar inerte, oficie-se por e-mail ([email protected]). Nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do(a) Perito(a) Judicial nomeado(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC, com a apresentação do laudo em juízo, intimem-se as partes para, querendo, apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Finalizada a prestação do serviço e entregue o laudo pericial, o perito nomeado deverá apresentar à Secretaria Judicial a Requisição de Pagamento pela Perícia realizada. Feito isto, ao douto Diretor de Secretaria para adoção das medidas cabíveis. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800276-48.2025.8.23.0020 DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por DANIELE DUARTE DA SILVA contra a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER, com pedido liminar, por meio da qual requereu a declaração de inexistência de dívida e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora relatou que, ao tentar realizar uma transação comercial, teve seu crédito negado em virtude de uma restrição em seu nome junto ao SERASA, promovida pela empresa ré. Alegou que a negativação se refere a débitos vinculados ao imóvel de sua propriedade, matrícula nº 136974-1, localizado na Rua Projetada, S/N, Q 238, Lote 60, Bairro São José Operário, em Caracaraí/RR. Sustentou, contudo, que no referido imóvel jamais houve instalação de rede de água ou qualquer consumo, tratando-se de um lote não habitado. Diante disso, defendeu a inexistência do débito e a ilicitude da negativação (ep. 1.4). Juntou documentos (eps. 1.1/1.7). A gratuidade da justiça foi deferida, porém, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A negativa se fundamentou na ausência de probabilidade do direito, uma vez que demanda anterior sobre o mesmo tema foi extinta por necessitar de prova pericial para dirimir a controvérsia sobre a existência da ligação de água no imóvel, bem como na ausência de perigo de dano, considerando o lapso temporal entre a data da negativação e o ajuizamento da ação (ep. 6.1). Citada (ep. 13), a parte requerida apresentou contestação no ep. 14.1. Em sua defesa, sustentou a legitimidade da cobrança e da consequente negativação, alegando que, em inspeção de rotina, foi constatada uma ligação clandestina de água no imóvel da autora. Defendeu que a autora usufruiu dos serviços por anos sem a devida contraprestação e que a dívida é regular, e que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito consistem em exercício regular do seu direito (ep. 14.1). Juntou documentos (eps. 14.2/14.7). A autora apresentou réplica à contestação no ep. 19.1, refutando as alegações da ré, classificando-as como genéricas e desprovidas de prova. Reiterou que não há ligação de água no imóvel e, para comprovar tal fato, requereu a realização de perícia técnica no local. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial (ep. 28.1). A parte ré, por sua vez, nada requereu (ep. 27.1). É o relatório. Decido. Não foram arguidas preliminares na contestação nem vislumbro nulidades a serem sanadas de ofício, razão pela qual declaro o feito saneado e passo à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Com base nas alegações das partes, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência ou inexistência de ponto de fornecimento de água, seja por ligação regular, seja por ligação clandestina, no imóvel de matrícula nº 136974-1, de propriedade da autora. b) A efetiva prestação e o consumo de serviços de abastecimento de água no referido imóvel. c) A legitimidade do débito que originou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. d) A ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, a sua extensão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora requereu, na inicial, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A alegação da autora de que um lote não edificado não possui ligação de água é plausível (verossimilhança). Ademais, é manifesta sua hipossuficiência técnica frente à concessionária de serviço público, que detém o monopólio da informação e os meios técnicos para comprovar a existência da suposta ligação de água e do consumo medido (hipossuficiência). Sendo assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à empresa ré o ônus de comprovar a existência da relação contratual, a regularidade da instalação do ponto de água (ainda que por regularização de ligação clandestina), a efetiva prestação do serviço e a correção dos valores cobrados. Ainda, para dirimir os pontos controvertidos, defiro o pedido de produção de prova pericial de constatação in loco, a ser realizada no imóvel situado na Rua Projetada, S/N, Q 238, Lote 60, São José Operário, Caracaraí/RR, a fim de verificar a existência ou não de uma ligação de água no referido bem. Lado outro, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, porquanto a oitiva de testemunhas revela-se inócua para o caso, pois a existência ou não de instalação de água é fato que se prova por constatação técnica, e não por depoimentos.
Ante o exposto, nomeio a empresa ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, devidamente cadastrada no Banco de Peritos deste Tribunal, para verificar se no imóvel objeto da lide existe alguma instalação predial de água, ponto de fornecimento, cavalete ou hidrômetro instalado pela CAER, ou, ainda, se há vestígios de que existiu no local alguma ligação de água, regular ou clandestina, que tenha sido posteriormente desfeita. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 95), a perícia será custeada conforme previsto no Edital de Credenciamento nº 01/2024 do TJRR. O Edital de Credenciamento nº 01/2024 do TJRR, elaborado com base na Resolução nº 232 de 13/07/2016 do CNJ, prevê uma tabela com valores definidos. Contudo, o item 2.3 prevê que incumbe ao magistrado arbitrar os honorários do profissional com base em requisitos definidos, podendo, eventualmente, ultrapassar o limite fixado na tabela, desde que de forma fundamentada: 2.3. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos da Resolução CNJ 233, de 13 de julho de 2016, observando-se, em cada caso: a) a complexidade da matéria; b) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; c) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; d) as peculiaridades regionais. 2.3.1. Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos na tabela constante do item 2.2, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores. 2.3.2. Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorário periciais arbitrados. 2.3.3. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Considerando a dificuldade de localização de Peritos que aceitem o múnus de atuar nas demandas das comarcas do interior; a necessidade de deslocamento do profissional até o Município de Caracaraí, localizado a mais de 100 km de distância da capital; o tempo estimado de viagem; a complexidade da perícia, além do grau de zelo e especialização do profissional, majoro os honorários em 03 (três) vezes o valor do limite fixado na tabela (R$ 510,23), ou seja, em R$ 1.530,69 (um mil quinhentos e trinta reais e sessenta e nove centavos), cujo valor será custeado pelo TJRR. Habilite-se e intime-se o(a) Perito(a) para que tome ciência da nomeação e apresente o currículo, com comprovação de especialização e seu contato profissional, no prazo de 5 dias, consoante art. 465, § 2º, do CPC. Caso não esteja habilitado ou, habilitado, ficar inerte, oficie-se por e-mail ([email protected]). Nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do(a) Perito(a) Judicial nomeado(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC, com a apresentação do laudo em juízo, intimem-se as partes para, querendo, apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Finalizada a prestação do serviço e entregue o laudo pericial, o perito nomeado deverá apresentar à Secretaria Judicial a Requisição de Pagamento pela Perícia realizada. Feito isto, ao douto Diretor de Secretaria para adoção das medidas cabíveis. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 09:45
Expedição de documento
09/09/2025, 08:45
Expedição de documento
09/09/2025, 08:10
Expedição de documento
09/09/2025, 07:59
deferimento
08/09/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 15:44
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 10:33
Petição (Embargos À Execução)
18/07/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800276-48.2025.8.23.0020 DESPACHO Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ou se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham conclusos para saneamento do feito, ou, havendo concordância com o julgamento antecipado, venham conclusos para sentença. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800276-48.2025.8.23.0020 DESPACHO Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ou se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham conclusos para saneamento do feito, ou, havendo concordância com o julgamento antecipado, venham conclusos para sentença. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)