Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801383-86.2024.8.23.0045 APELANTE: TERESA FELISMINA DE SOUSA ADVOGADO: OAB 2447N-RR - CARLOS HENRIQUE ANDRADE CARLOS APELADA: LUZANETE CORDEIRO DA COSTA DEFENSORA PÚBLICA: (DEFENSOR PÚBLICO) OAB 21047182D-AM - CATARINA LOPES MAIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por TERESA FELISMINA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível Única da Comarca de Pacaraima, constante no EP 98 dos autos de origem. O Juiz sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, em decorrência do ataque de um cão de sua propriedade contra a apelada. Em suas razões recursais (EP 105), a apelante requer a reforma da sentença. Sustenta a ausência de responsabilidade civil, sob o argumento de que não possui culpa no evento danoso, de que a culpa seria exclusiva da vítima. Subsidiariamente, a apelante postula a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo. A apelada apresentou contrarrazões (EP 112) e requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos. A apelada destacou que o ataque causou-lhe fratura no braço esquerdo e resultou na morte de sua cadela de estimação. Sem parecer ministerial, ante a ausência de interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público no feito. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801383-86.2024.8.23.0045 APELANTE: TERESA FELISMINA DE SOUSA ADVOGADO: OAB 2447N-RR - CARLOS HENRIQUE ANDRADE CARLOS APELADA: LUZANETE CORDEIRO DA COSTA DEFENSORA PÚBLICA: (DEFENSOR PÚBLICO) OAB 21047182D-AM - CATARINA LOPES MAIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal consiste em verificar a responsabilidade civil da apelante pelos danos causados pelo ataque de cão à apelada, bem como a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. A responsabilidade civil do proprietário ou detentor de animal possui natureza objetiva, de acordo com expressa determinação do legislador no Código Civil Brasileiro. Transcrevo o dispositivo legal pertinente: "Artigo 936. O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior." Conforme o citado artigo, a responsabilidade do dono do animal independe da comprovação de culpa (imprudência, negligência ou imperícia) na guarda ou vigilância do bicho. Trata-se de entendimento alinhado à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirma a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar a vítima, salvo se o proprietário provar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior (AREsp n. 3.054.225, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 15/01/2026.) No caso em apreço, competia à apelante demonstrar a culpa exclusiva da apelada para eximir-se do dever de reparação. Ocorre que o acervo probatório aponta em sentido diametralmente oposto. O Boletim de Ocorrência (EP 1.4), os laudos, receituários e prontuários médicos do Hospital Geral de Roraima (EP 1.3), os comprovantes de despesas (EP 1.6 a EP 1.9), além das provas produzidas durante a audiência de instrução (EP 91), demonstram que o cão pertencente à apelante escapou da residência pelo portão aberto e atacou a apelada em via pública. A apelada sofreu fratura na metáfise distal do rádio esquerdo, necessitou de intervenção cirúrgica para colocação de pinos e suportou a morte de sua pequena cadela de estimação durante o ataque do cão agressor. Não há nos autos qualquer elemento de prova de que a apelada tenha provocado o animal agressor ou concorrido para o evento lesivo. Diante desse cenário, resta inequivocamente configurado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da apelante, que falhou no dever de guarda de seu animal, e os danos suportados pela apelada. O Juiz de primeiro grau decidiu com irretocável acerto ao reconhecer o dever de indenizar, fundado no risco da guarda do animal. No tocante ao pedido de minoração da indenização por danos morais, o ordenamento jurídico pátrio orienta que o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação deve atender à dupla finalidade da medida, qual seja, compensar a vítima pelo profundo abalo sofrido e penalizar a ofensora, de modo a desestimular a repetição de falhas na guarda de animais. As graves lesões físicas suportadas pela apelada, o doloroso período de convalescença, a necessidade de procedimento cirúrgico ortopédico e o evidente trauma psicológico decorrente do ataque violento e da perda brutal de seu animal de estimação de dezoito anos configuram danos extrapatrimoniais de grande relevância. O valor arbitrado na sentença mostra-se adequado, razoável e proporcional às particularidades do caso concreto e não comporta qualquer redução. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA
APELANTE: TERESA FELISMINA DE SOUSA ADVOGADO: OAB 2447N-RR - CARLOS HENRIQUE ANDRADE CARLOS APELADA: LUZANETE CORDEIRO DA COSTA DEFENSORA PÚBLICA: (DEFENSOR PÚBLICO) OAB 21047182D-AM - CATARINA LOPES MAIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATAQUE DE ANIMAL. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de ataque de cão de sua propriedade, que causou fratura no braço da autora e a morte de seu animal de estimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da proprietária do animal pelos danos causados à vítima; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do proprietário de animal é objetiva, nos termos do art. 936 do Código Civil, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou força maior. O conjunto probatório demonstra que o animal escapou da residência da apelante e atacou a apelada em via pública, evidenciando falha no dever de guarda. Não há prova de culpa exclusiva da vítima, ônus que incumbia à apelante para afastar sua responsabilidade. Restam comprovados os danos materiais e morais, diante das lesões físicas graves, necessidade de cirurgia, sofrimento psicológico e perda do animal de estimação. O valor da indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, não havendo excesso a justificar sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O proprietário de animal responde objetivamente pelos danos por ele causados, nos termos do art. 936 do Código Civil, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou força maior. 2. A fuga do animal e o ataque em via pública caracterizam falha no dever de guarda e estabelecem o nexo causal. 3. O quantum indenizatório por danos morais deve ser mantido quando fixado de forma razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 936. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.054.225, Rel. Min. Herman Benjamin, DJEN 15.01.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 201.456/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 11.06.2013, DJe 18.06.2013. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.583 E 1.584 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. ATAQUE DE ANIMAL. RESPONSABILIDADE DO DONO OU DETENTOR. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557 § 2º, CPC. 1. O divórcio, por si só, não é capaz de alterar a guarda de menor reconhecida por decisão judicial. 2. Não há julgamento extra petita quando são apreciadas especificamente as questões objeto da lide. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. É cabível a cumulação de danos morais com danos estéticos, ainda que decorrentes do mesmo fato, quando são passíveis de identificação em separado. 5. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre os julgados. 6. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, na hipótese de agravo regimental manifestamente improcedente, ficando condicionada a interposição de qualquer outro apelo ao depósito do respectivo valor. 7. Agravo regimental desprovido. Aplicação de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. (STJ, AgRg no AREsp n. 201.456/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.) Grifos acrescentados. Por essas razões, conheço do recurso de apelação interposto e nego-lhe provimento e mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em obediência à regra da sucumbência recursal e ante o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante em 2% (dois por cento) e observo o patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor da advogada da apelada. É como voto. Boa Vista/RR, 07 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801383-86.2024.8.23.0045 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia (Julgadores) Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 07 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator