Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0810731-05.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Corretagem) Classe Processual: E. A. SILVA - ME Exequente(s): MARCIO RODRIGUES PEINADO Executado(s): DECISÃO
Trata-se de pedido de restituição de despesas de diligência de oficial de justiça deduzido pela parte exequente. Relata a credora ter efetuado o pagamento de custas destinadas ao cumprimento do ato citatório nesta comarca e que a citação da parte executada restou consumada por meio de carta precatória enviada ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (EP 51), razão pela qual pleiteia a devolução do importe de R$ 67,86 (sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) recolhido à ASSOJERR (EP 52). DEFIRO o pedido de restituição, uma vez que o exame do caderno processual evidencia que a verba antecipada (EP 41) vinculava-se à prática de ato judicial na comarca de origem. Uma vez comprovado que o chamamento angular da parte devedora operou-se em unidade federativa diversa mediante carta precatória (EP 51), o fato gerador que justificava o custeio do Oficial de Justiça local não veio a se realizar. A retenção de despesas processuais por ato não executado importa em enriquecimento sem causa do órgão arrecadador, impondo-se a restituição integral do montante em respeito à boa-fé e ao patrimônio do exequente.
Diante do exposto, DETERMINO a expedição de ofício à Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima (ASSOJERR) e, caso necessário, ao setor financeiro do Tribunal de Justiça para que procedam ao estorno e restituição da quantia de R$ 67,86 (sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) em favor da parte credora, a qual observar estritamente os dados indicados (EP 52). No mais, em razão da citação da parte executada (EP 51.2), cumpram-se as diligências outrora determinadas (EP 14). Após, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar regular andamento ao feito e indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Fica a parte exequente advertida de que, no silêncio ou na ausência de indicação de bens penhoráveis, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0810731-05.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Corretagem) Classe Processual: E. A. SILVA - ME Exequente(s): MARCIO RODRIGUES PEINADO Executado(s): DECISÃO
Trata-se de pedido de restituição de despesas de diligência de oficial de justiça deduzido pela parte exequente. Relata a credora ter efetuado o pagamento de custas destinadas ao cumprimento do ato citatório nesta comarca e que a citação da parte executada restou consumada por meio de carta precatória enviada ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (EP 51), razão pela qual pleiteia a devolução do importe de R$ 67,86 (sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) recolhido à ASSOJERR (EP 52). DEFIRO o pedido de restituição, uma vez que o exame do caderno processual evidencia que a verba antecipada (EP 41) vinculava-se à prática de ato judicial na comarca de origem. Uma vez comprovado que o chamamento angular da parte devedora operou-se em unidade federativa diversa mediante carta precatória (EP 51), o fato gerador que justificava o custeio do Oficial de Justiça local não veio a se realizar. A retenção de despesas processuais por ato não executado importa em enriquecimento sem causa do órgão arrecadador, impondo-se a restituição integral do montante em respeito à boa-fé e ao patrimônio do exequente.
Diante do exposto, DETERMINO a expedição de ofício à Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima (ASSOJERR) e, caso necessário, ao setor financeiro do Tribunal de Justiça para que procedam ao estorno e restituição da quantia de R$ 67,86 (sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) em favor da parte credora, a qual observar estritamente os dados indicados (EP 52). No mais, em razão da citação da parte executada (EP 51.2), cumpram-se as diligências outrora determinadas (EP 14). Após, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar regular andamento ao feito e indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Fica a parte exequente advertida de que, no silêncio ou na ausência de indicação de bens penhoráveis, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
25/06/2026, 16:45
Expedição de documento
25/06/2026, 15:45
Expedição de documento
25/06/2026, 15:45
deferimento
24/06/2026, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/05/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
21/05/2026, 17:39
Expedição de documento
21/05/2026, 16:45
Ato ordinatório
21/05/2026, 16:17
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 15:48
Expedição de documento
21/05/2026, 15:46
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 14:07
Petição
09/04/2026, 16:20
Documentos
Decisão
•26/06/2026, 00:00
Decisão
•26/06/2026, 00:00
26/06/2026, 00:00
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0810731-05.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Corretagem) Classe Processual: E. A. SILVA - ME Exequente(s): MARCIO RODRIGUES PEINADO Executado(s): DECISÃO
Trata-se de pedido de restituição de despesas de diligência de oficial de justiça deduzido pela parte exequente. Relata a credora ter efetuado o pagamento de custas destinadas ao cumprimento do ato citatório nesta comarca e que a citação da parte executada restou consumada por meio de carta precatória enviada ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (EP 51), razão pela qual pleiteia a devolução do importe de R$ 67,86 (sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) recolhido à ASSOJERR (EP 52). DEFIRO o pedido de restituição, uma vez que o exame do caderno processual evidencia que a verba antecipada (EP 41) vinculava-se à prática de ato judicial na comarca de origem. Uma vez comprovado que o chamamento angular da parte devedora operou-se em unidade federativa diversa mediante carta precatória (EP 51), o fato gerador que justificava o custeio do Oficial de Justiça local não veio a se realizar. A retenção de despesas processuais por ato não executado importa em enriquecimento sem causa do órgão arrecadador, impondo-se a restituição integral do montante em respeito à boa-fé e ao patrimônio do exequente.
Diante do exposto, DETERMINO a expedição de ofício à Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima (ASSOJERR) e, caso necessário, ao setor financeiro do Tribunal de Justiça para que procedam ao estorno e restituição da quantia de R$ 67,86 (sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) em favor da parte credora, a qual observar estritamente os dados indicados (EP 52). No mais, em razão da citação da parte executada (EP 51.2), cumpram-se as diligências outrora determinadas (EP 14). Após, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar regular andamento ao feito e indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Fica a parte exequente advertida de que, no silêncio ou na ausência de indicação de bens penhoráveis, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 16:45
Expedição de documento
25/06/2026, 15:45
Expedição de documento
25/06/2026, 15:45
deferimento
24/06/2026, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/05/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
21/05/2026, 17:39
Expedição de documento
21/05/2026, 16:45
Ato ordinatório
21/05/2026, 16:17
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 15:48
Expedição de documento
21/05/2026, 15:46
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 14:07
Petição
09/04/2026, 16:20
Documento
26/03/2026, 13:35
Documento
25/03/2026, 14:56
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 15:42
Documento
24/02/2026, 16:36
Expedição de documento
22/01/2026, 14:48
Documento
22/01/2026, 13:47
Ato ordinatório
22/01/2026, 13:40
Remessa (outros motivos)
22/01/2026, 09:00
Expedição de documento
21/01/2026, 18:37
Petição (Embargos À Execução)
14/11/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MARCIO RODRIGUES PEINADO
Executado: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, indicando novo endereço da parte executada, requereu a tentativa de citação daquele devedor por carta precatória (EP 29).
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0810731-05.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Corretagem) Classe Processual: E. A. SILVA - ME DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, AUTORIZO a renovação das diligências ordenadas em despacho inicial (EP 29), citando e intimando a parte executada por meio de Oficial de Justiça mediante Carta Precatória, no endereço indicado pela parte exequente. Autorizo, desde já, o cumprimento da diligência através do contato telefônico informado pela devedora, por WhatsApp ou outros canais disponíveis, na forma apregoado pelo Provimento/CGJ n.02/2023 deste Tribunal de Justiça. O Oficial de Justiça deverá certificar especificamente a remessa do mandado através do aplicativo de mensagem WhatsApp e o resultado integral da diligência, com o recebimento inequívoco pela parte executada, para a validade do ato, tal qual o disposto no art. 5º, §§2º e 5º, do supracitado Provimento/CGJ-TJRR n.02/2023. A parte exequente deve ser intimada para comprovar o recolhimento das custas da diligência. Havendo suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça deverá promover a citação/intimação por hora certa no endereço da parte a ser intimada, na forma determinada pelo art. 252 combinado com art. 275, §2º, da legislação processual cível. Anote-se no mandado a ser cumprido, na forma do §1º do art. 846 do Código de Processo Civil, expressa ordem de arrombamento acaso se encontre o imóvel fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 836, §2º, CPC). Consigne-se, desde já, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização da penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Na hipótese de serem negativas todas as diligências, DETERMINO seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo endereço ou contato específico para citação daqueles devedores e/ou que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de novo endereço ou requerimento da citação editalícia, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 15:45
Expedição de documento
20/10/2025, 14:49
deferimento
20/10/2025, 09:06
Petição (Renúncia de Prazo)
16/09/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810731-05.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): E. A. SILVA - ME Executado(s): MARCIO RODRIGUES PEINADO DECISÃO Considerando que o Advogado da parte Exequente integra o escritório da ex-esposa deste magistrado, estou impossibilitado de atuar no presente feito nos termos do art. 145, §1º, do CPC, remetam-se imediatamente estes autos ao Juiz Substituto legal deste magistrado. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 20:45
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 19:35
Expedição de documento
08/09/2025, 19:34
Suspeição
08/09/2025, 17:52
Expedição de documento
04/09/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 09:49
Expedição de documento
26/08/2025, 14:31
Petição (Embargos À Execução)
28/07/2025, 10:35
Expedição de documento
04/07/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0810731-05.2025.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa:: R$24.797,60 Exequente(s) E. A. SILVA - ME Avenida Doutor Sylvio Lafêgo Botelho, 378 SALAS 01, 02 e 03 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-330 - Telefone: (95) 98415-2329 Executado(s) MARCIO RODRIGUES PEINADO.,. - BOA VISTA/RR DESPACHO 01.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente, objetivando a do executado, citação por edital ao argumento de que todas as tentativas anteriores de localização e citação restaram infrutíferas, conforme relatado na petição acostada ao evento nº 23.1. 02. No caso em exame, embora o exequente alegue terem sido esgotadas diligências anteriores, não consta nos autos certidão que ateste de forma exauriente a realização de todas as tentativas de localização do endereço do executado por meio dos convênios eletrônicos, tais como INFOJUD (Receita Federal), SIEL (Eleitoral), RENAJUD disponíveis ao Juízo (veículos), SISBAJUD (instituições financeiras), dentre outros. 03. Assim, não demonstrado de forma suficiente o esgotamento dos meios de localização do executado, revela-se prematuro o deferimento da citação por edital. 04.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital, por ora, determinando, contudo, a realização de pesquisas de endereços do executado por intermédio dos sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD e demais bases disponíveis a este Juízo. 05. Com as respostas das pesquisas, INTIME-SE o Autor(a), na pessoa de seu causídico habilitado nos autos, para indicar, de forma específica e pontual, em qual endereço pretende a expedição de diligência, bem como, se for o caso, efetuar o pagamento das despesas dos oficiais de justiça. 06. Expedientes necessários. 07. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (assinado digitalmente)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 15:32
Expedição de documento
02/07/2025, 15:09
Indeferimento
01/07/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 19:17
Petição (Embargos À Execução)
28/05/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810731-05.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): E. A. SILVA - ME Executado(s): MARCIO RODRIGUES PEINADO CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Considerando que não há endereço da parte Executada cadastrado nos presentes autos, fica a parte Exequente intimada para manifestação, no prazo de 5 dias. Boa Vista, 13 de maio de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810731-05.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): E. A. SILVA - ME Executado(s): MARCIO RODRIGUES PEINADO CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Considerando que não há endereço da parte Executada cadastrado nos presentes autos, fica a parte Exequente intimada para manifestação, no prazo de 5 dias. Boa Vista, 13 de maio de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)