Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CREFISA S/A AGRAVADA: ARLETE ALVES DE OLIVEIRA RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL I. DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 1. Os requisitos de admissibilidade encontram-se atendidos, uma vez que o recurso é tempestivo, considerando que a CREFISA foi intimada da decisão recorrida em 05/08/2025 (terça-feira). Com isto, o prazo de 15 dias úteis para apresentação do recurso iniciou em 06/08/2025 (quarta-feira) e findar-se-á em 26/08/2025 (terça-feira), sendo tempestiva a presente peça, conforme Portaria 929/24. 2. De igual modo, eis que se trata de recurso contra decisão proferida por Tribunal a quo, após exauridas as instâncias inferiores, que inadmitiu recurso especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Imperioso salientar que o presente recurso impugna os fundamentos apresentados na decisão recorrida, observando o disposto na Súmula 283, do STF1, aplicada por analogia ao STJ. 4. Portanto, resta demonstrado o atendimento a todos os requisitos legais, razão pelo que requer seja o Agravo em Recurso Especial CONHECIDO e PROVIDO para o fim de “destrancar” o Recurso Especial, admitindo-o para, com isso, analisar o Recurso Especial em seu mérito e lhe dar provimento. 1 Súmula 283/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com II. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO DA DEMANDA 5. Inicialmente, torna-se necessário apresentar a este MM. Juízo explanação e advertência breve sobre o conflito em questão, esclarecendo, em primeiro lugar, quem são as partes, qual a relação que foi estabelecida entre elas e a controvérsia objeto dos autos. DO HISTÓRICO PROCESSUAL 6. Pois bem, o presente recurso tem origem na ação ajuizada pela AGRAVADA, a qual pleiteia a revisão do contrato de empréstimo pessoal não consignado estabelecido entre as PARTES, sob o fundamento exclusivo de que as taxas pactuadas “amplamente fogem à média de mercado” divulgada pelo Banco Central. 7. Em sede de contestação, a AGRAVANTE demonstrou, além das preliminares, a inexistência de abusividade e a necessidade de ser analisado o caso concreto, conforme estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Ocorre que, ao proferir a sentença, o Juízo a quo afastou as preliminares e julgou improcedente a presente demanda sob o fundamento de que era todo possível para a autora a comprovação mínima de ter fornecido garantias de pagamento do empréstimo para afastar a necessidade das taxas de juros empregadas. 9. Irresignada, a AUTORA, ora RECORRIDA, interpôs recurso de apelação, visando a reforma do julgado, para que fosse reconhecida a abusividade das taxas aplicadas ao contrato, sendo acolhido seu pedido e determinado a limitação da taxa à uma vez e meia a taxa média de mercado, atribuindo a restituição simples dos valores cobrados a maior. 10. Por conta disso, em face do acórdão, fora oposto embargos de declaração, os quais foram julgados e desacolhidos sob o argumento de que inexistiam omissões no acórdão. 11. Assim, não podendo se conformar com o r. Acórdão, a AGRAVANTE interpôs o Recurso Especial, demonstrando a violação aos seguintes dispositivos de Lei Federal: Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com (i) Arts. 355, I, 369 e 370 do CPC por conta do cerceamento de defesa ocorrido no caso; (ii) Arts. 421, parágrafo único, do CC, e 51, IV, do CDC em razão do TJSP ter utilizado como único parâmetro para julgar pela abusividade e revisão contratual a “taxa média” divulgada pelo BACEN; e (iii) Art. 927, inciso III, do CPC, em razão do desrespeito à jurisprudência do STJ. 12. Assim, com o Recurso Especial, provocou-se o enfrentamento e a solução das seguintes teses jurídicas: TESE JURÍDICA 1: à luz do disposto nos artigos 355, inciso I, 369 e 370 do CPC, há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente a ação, indeferindo a produção de provas requeridas pela parte, mas condenando-a por falta de provas; TESE JURÍDICA 2: à luz do disposto nos artigos 421, parágrafo primeiro, do CC, e 51, inciso IV, do CDC, é incabível a revisão de taxas de juros pactuadas em contratos de empréstimo pessoal tão somente com base na taxa média divulgada pelo Banco Central; e TESE JURÍDICA 3: à luz do disposto no artigo 927, inciso III, do CPC, é dever dos Tribunais estaduais respeitar o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 13. Contudo, o Recurso Especial não foi admitido, nos seguintes termos: “Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.”. 14. Ou seja, o(a) N. Vice-Presidente entendeu que o Recurso Especial não poderia ser admitido, pois, supostamente, (i) o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS com fundamento no art. 1.030, V, do CPC; (ii) a pretensão do Recurso Especial demandaria a modificação do entendimento (óbice das Súmulas 5 e 7). 5 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com 15. Contudo, o (i) o entendimento firmado pelo N. Vice-Presidente do TJRR não está alinhado com o entendimento do STJ. Pelo contrário; e (ii) a pretensão recursal não demanda a reanálise de fatos e provas. 16. Desta forma, não restou alternativa a CREFISA se não interpor o presente Agravo em Recurso Especial, visando a submissão do caso para análise do Superior Tribunal de Justiça, conforme as razões de mérito que passa a expor. III. DA INAPLICABILIDADE DO ART. 1.030, I, B, DO CPC E DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.061.530/RS 17. Em relação ao dissídio jurisprudencial apontada pela AGRAVANTE, verifica-se que não houve a devida análise do dissídio jurisprudencial pela decisão agravada. 18. Ora, Excelências, não existem, no presente caso, especificidades de fatos e provas que impossibilitem a análise do dissídio jurisprudencial. Até mesmo porque, como será demonstrado no tópico seguinte, o tema posto em julgamento é jurídico, não havendo qualquer necessidade de apreciação dos fatos do processo. 19. Veja-se que, em seu Recurso Especial, a AGRAVANTE realizou um minucioso cotejo analítico para demonstrar que o Tribunal de Justiça de Roraima, além de ter contrariado artigos da legislação federal, deu interpretação diversa ao que deu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS e suas respectivas teses fixadas, em casos com matérias fáticas semelhantes. 20. Foram, inclusive, colacionadas as seguintes tabelas, para facilitar o cotejo da identidade dos casos e do dissídio jurisprudencial: Acórdão Recorrido APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821340- 18.2023.8.23.0010 Tribunal de Justiça de Roraima Acórdão Paradigma Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS Superior Tribunal de Justiça 6 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. 7 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170- 36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem 8 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for 9 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não- conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem 10 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado 11 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.). VOTO: “não há dúvidas de que a conduta da instituição financeira ultrapassou o limite do razoável e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que os empréstimos foram celebrados entre as partes, revelando- se suficiente para constatar a prática de abusividade e desequilíbrio contratual” VOTO: “d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.” 21. Veja-se que há clara similitude fática e jurídica entre os casos, haja vista ambos tratarem da possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios. 22. Em resumo, a fim de melhor esclarecer o dissídio, apresentou-se também o seguinte quadro: Acórdão Recorrido Acórdão Paradigma Ato Impugnado Somente com base na “taxa média” divulgada pelo Banco Central. Parte que ajuizou a ação buscando a revisão das taxas de juros pactuadas apenas com base na mera comparação entre a “taxa média” divulgada pelo Banco Central e a contratada. Conclusão do Tribunal O TJRR entendeu que não há dúvidas de que a conduta da instituição financeira ultrapassou o limite do STJ entendeu que somente é possível a revisão das taxas de juros em situações excepcionais e quando demonstrada a 12 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com razoável e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que os empréstimos foram celebrados entre as partes, revelando-se suficiente para constatar a prática de abusividade e desequilíbrio contratual. desvantagem exagerada a partir da efetiva análise do caso concreto. 23. Portanto, é nítido que houve, no caso, interpretação divergente a respeito do tema, eis que enquanto o Vice-Presidente entendeu ser permitida a revisão do contrato apenas com base na “taxa média” divulgada pelo Banco Central, o STJ se posicionou em sentido diametralmente oposto em relação ao artigo 51 do CDC. 24. O STJ, assim entendeu que, na interpretação e aplicação do referido dispositivo, eventual abusividade deve ser constatada a partir da análise do caso concreto, sendo afastada, no Julgamento do REsp Repetitivo 1.061.530/RS, a utilização da “taxa média” divulgada pelo Banco Central como critério para declaração de abusividade da taxa contratada. 25. Assim as divergências, entre o TJRR e o STJ, são evidentes e não há que se falar em necessidade do reexame de fatos e provas. 26. Ademais, é fato incontroverso no acórdão recorrido que (i) o único parâmetro utilizado pelo N. Vice-Presidente para julgar pela abusividade da taxa contratada foi a mera comparação com a taxa média; e (ii) o STJ tem posicionamento em sentido contrário, firme na linha de que a mera comparação entre a taxa pactuada e a taxa média divulgada pelo BACEN não são suficientes se julgar pela abusividade da taxa de juros. 27. Não há como negar que o entendimento constante no acórdão paradigma são os que estão em consonância com a legislação pátria e o melhor entendimento doutrinário, devendo prevalecer o entendimento do STJ. 13 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com 28. Nessa via, diferentemente do que constou na decisão agravada, o acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, sendo, portanto, inaplicável a Súmula 83 do STJ. 29. A referida Súmula estabelece que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. 30. Ocorre que, como visto, a orientação do Tribunal Superior de Justiça não está no mesmo sentido da decisão recorrida. Pelo contrário, o acórdão recorrido fere expressamente o entendimento firmado pelo STJ. 31. De igual forma é o que ocorre no que se refere ao cerceamento de defesa objeto do recurso especial, na medida em que a CREFISA (i) foi impedida de produzir provas e (ii) foi condenada por falta de comprovação de suas alegações, sendo nítida a violação aos arts. 355, I, 369 e 370, CPC e o fato de estar em desacordo com a jurisprudência do STJ também neste ponto. 32. Não por outro motivo, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 2.078.943/SP, esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade da sentença e do acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, uma vez que restou configurado o cerceamento de defesa por, na origem, o Juízo ter indeferido a produção de provas da parte, ao passo em que houve posterior julgamento desfavorável por insuficiência de provas. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. [...] 4. Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a 14 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora. [...] 6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, observando o devido processo legal e as normativas do procedimento comum, oportunize a produção de provas às partes e aprecie novamente a controvérsia.” (REsp n. 2.078.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifo nosso) 33. Portanto, diferentemente do que constou na decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, é cristalina a violação ao entendimento do STJ também sobre esta questão. 34. Desta forma, comprovado o dissídio interpretativo, e por reunir todos os pressupostos de admissibilidade, deve este Agravo ser conhecido e provido para fins de ser admitido o Recurso Especial interposto, requerendo seja afastada a Súmula 83 do STJ. IV. DA INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ AO CASO – DESNECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E/OU PROVAS NO CASO 35. Nobres Ministros, entendeu a(o) Nobre Vice-Presidente do TJRR que o Recurso Especial não poderia ser conhecido, por implicar em revisão de fatos e provas: “Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo o recorrente se limitado a transcrever ementas. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração 15 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam o art. 266, § 4º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. É pacífico nesta Corte que ‘A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie’ (AgInt nos EREsp 1.751.975/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/3/2020). 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.461.319/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. 1. Ação de cobrança, fundada no inadimplemento da taxa de manutenção, relativa às despesas ordinárias e extraordinárias da associação. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas 16 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com idênticas. 4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição da República. 5. Agravo interno no recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
Documento - Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso Especial n.º 0821340-18.2023.8.23.0010 Origem: 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA – RR. CREFISA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus procuradores que a presente subscrevem, que lhe move ARLETE ALVES DE OLIVEIRA, igualmente qualificada, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, com fulcro nos artigos 1.042, do Código de Processo Civil e 253 do Regimento Interno do E. STJ, pelas razões anexas a presente, requerendo seja a PARTE AGRAVADA intimada para contrarrazões e, após, seja remetido os autos para o E. Superior Tribunal de Justiça, onde acredita será conhecido e provido o presente recurso. Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr. LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. Termos em que pede deferimento. Campo Grande/MS, 20 de agosto de 2025. 2 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL N.º 0821340-18.2023.8.23.0010
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” 36. Todavia, com o devido acatamento, a decisão não guarda razão. Isso porque, diferente do que entendeu o Nobre Julgador de piso, fato é que o ponto a ser discutido no recurso submetido ao STJ não prescinde de revisão de provas, mas de mera análise dos fundamentos postos pelos próprios Desembargadores no voto do acórdão que se busca reformar. 37. Explica-se: 38. No acórdão recorrido, ao entender que as Súmulas 05 e 07 do STJ impediriam a admissão do Recurso Especial, a decisão agravada violou o sentido dado pelo Superior Tribunal de Justiça ao entendimento sumulado. Assim, importante salientar que há diferença entre analisar (i) as circunstâncias fáticas da causa e revisar cláusula contratual; (ii) dar interpretação diversa aos fatos estabelecidos pelo acórdão objeto do recurso. 39. Assim, o recurso da CREFISA tem por objetivo exatamente de demonstrar como as conclusões do acórdão recorrido decorrem da aplicação equivocada da norma sobre fatos reconhecidos na decisão. 40. O que se pretende demonstrar com o Recurso Especial é que as “Taxas Médias” para operações similares do Banco Central não podem ser o único e exclusivo critério para a revisão contratual. Faz-se necessária a análise de outros diversos fatores. 41. O ponto, portanto, é a discussão da melhor aplicação da norma, sua interpretação, frente a tais fatos. 17 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com 42. Fica claro que, ao entender pela aplicação das Súmulas 05 e 07/STJ, equivocou-se o Nobre Vice-Presidente do TJRR, pois, a discussão perpassa pela mera interpretação e aplicação adequada da norma, sobre os fatos e provas expressamente transcritos no próprio acórdão. 43. Não há necessidade de reanálise dos fatos, de revisão de provas, mas, unicamente, de analisar as informações que o acórdão já dispôs e lhe aplicar o entendimento adequado sobre a norma cabível. 44. Ou seja, não é reanálise de fatos ou provas, pois, não está se tentando rediscutir os fatos. Os fatos já estão postos no acordão. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.821.182 – RS e inexiste no caso concreto qualquer óbice em razão das Súmulas 05, 07 e 83 do STJ 45.
Diante do exposto, é a presente para requerer seja PROVIDO o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o fim de afastar a aplicação das Súmulas 05 e 07 do STJ e, com isso, destrancar o recurso especial para, no mérito, dar-lhe provimento. V. DOS PEDIDOS 46. Em face a todo o exposto, requer-se: a) Seja RECEBIDO e CONHECIDO o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, eis que preenchidos todos os requisitos legais, intimando-se a AGRAVADA para, querendo, apresentar sua contraminuta; b) No mérito, sejam integralmente acolhidas as razões expostas na fundamentação, para reforma da decisão agravada, com intuito de DAR PROVIMENTO ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, destrancando o Recurso Especial, a fim de conhecê-lo e realizar sua análise de mérito; c) Ratifica-se, desde já, as razões do Recurso Especial, protestando por seu provimento integral, nos termos das razões do mov.1; 18 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com d) Por fim, requer sejam feitas todas as anotações para que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr. LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §5° do CPC. Termos em que, pede deferimento. Campo Grande/MS, 20 de agosto de 2025.