Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0819444-52.2014.8.23.0010 - Ap 2 Apelante: Município de Boa Vista Apelada: M3 Comunicação e Construções LTDA Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, apresentada pelo Município de Boa Vista, contra sentença oriunda da Vara de Execução Fiscal, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal. Em suas razões recursais, aduz o recorrente, inicialmente, teses de nulidade do decisum sob os argumentos de garantia insuficiente do juízo, vício de citação, e afronta aos limites objetivos da lide ao declarar nulidade da CDA sem ao menos oportunizar “às partes prévia manifestação, violando assim a garantia disposta no mencionado art. 10 do CPC”. No mérito, aduz que embora “o laudo pericial tenha concluído pelo excesso na execução, o Magistrado a quo tomou por bem declarar nulo o título executivo arrimo da demanda, levando ao perecimento todo o crédito fazendário, não apenas parcela dele correspondente ao excesso aludido”, em dissonância com o entendimento do Tribunal da Cidadania (REsp 1.115.501/SP). Afirmando que “a multa objeto de debate nos presentes autos não possui natureza confiscatória”, porquanto teria observado “o patamar máximo de 100% (cem por cento) do tributo devido”, pugna pelo reconhecimento da constitucionalidade do art. 281, III, a, do Código Tributário Municipal. Regularmente intimada, deixou a apelada de apresentar as suas contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0819444-52.2014.8.23.0010 - Ap 2 Apelante: Município de Boa Vista Apelada: M3 Comunicação e Construções LTDA Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR I Ab initio, deve ser rejeitada a tese de nulidade do decisum por insuficiente garantia do juízo. No caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que a apelada indicou bens à penhora para garantia do juízo, consistentes em três veículos avaliados em R$ 48.500,00 (EP 1.1 / 1º Grau), deixando o apelante, opportuno tempore, de se insurgir contra à garantia ofertada, tampouco pleiteado ao juízo de origem prévia intimação para reforço. Portanto, evidenciada a existência de garantia, ainda que parcial, ausente requerimento de reforço da penhora, não se cogita da indigitada nulidade: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – GARANTIA INSUFICIENTE – POSSIBILIDADE. A insuficiência da penhora não obsta a apreciação dos embargos do devedor, o que importaria em ofensa ao direito de defesa. Inexistência de prejuízo à Fazenda, que poderá buscar reforço da penhora. Agravo de instrumento provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento 2317051-14.2023.8.26.0000 São Paulo, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Camargo Pereira - p.: 27/02/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EMBARGOS. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. IRRELEVÂNCIA AO PROCESSAMENTO. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO ENTANTO. 1. A questão atinente à necessidade de prévia garantia do Juízo para o recebimento dos Embargos e, por consequência, a inaplicabilidade, às Execuções Fiscais, do art. 736 do CPC/73 (atual art. 914 do CPC) ante a prevalência do art. 16, § 1º, da Lei das Execuções Fiscais, restou definida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1272827/PE, TEMA 526/STJ. E a questão atinente à suficiência, ou não, da garantia do juízo para a interposição de embargos à execução fiscal, restou definida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1127815/SP, TEMA 260/STJ. Assim, a garantia do Juízo é requisito indispensável para a propositura de embargos à execução fiscal (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80), mas a sua insuficiência (salvo se caracterizar valor irrisório) não é causa bastante para, por si só, determinar o não recebimento dos embargos à execução fiscal, pois a penhora insuficiente pode ser complementada. 2. Hipótese em que, embora a insuficiência da penhora, como ela não chega a configurar valor irrisório, afigura-se possível o recebimento e processamento do Embargos. De um lado, porque a garantia pode ser complementada no curso dos autos, seja por diligência do devedor, seja por diligência do exequente. De outro lado, porque a consequência jurídica de os embargos à execução fiscal se processarem sem garantia suficiente do juízo é a ausência de efeito suspensivo, por incidência do art. 919 do CPC. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJRS, AI: 51630582120228217000 Portão, Segunda Câmara Cível Rel. Des. Ricardo Torres Hermann - p.: 27/10/2022) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0819444-52.2014.8.23.0010 - Ap 2 Apelante: Município de Boa Vista Apelada: M3 Comunicação e Construções LTDA Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR II Não se sustenta a preliminar de nulidade por vício de citação. Com efeito, a análise detida do caderno processual revela que além de a citação ter sido realizada regularmente por meio eletrônico, constam do caderno processual certificação de leitura automática da comunicação e do subsequente decurso do prazo para manifestação da Fazenda Pública (Ep.’s 24, 28, 30 e 39 / 1º Grau). Logo, não se cogita do indigitado vício: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REVELIA CONFIGURADA. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A citação foi efetivada por meio eletrônico, com registro de ciência no sistema PJe pela Procuradoria Jurídica do Município, caracterizando citação válida nos termos da legislação vigente. 4. O art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, e o art. 183, § 1º, do CPC/2015 estabelecem que a citação e a intimação eletrônicas da Fazenda Pública são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (...) 9. O STJ reafirma a validade da citação eletrônica da Fazenda Pública como meio eficaz e compatível com o princípio da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação eletrônica da Fazenda Pública, realizada no sistema PJe e com ciência registrada por sua procuradoria, é válida e supre a exigência de citação pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 183, § 1º, do CPC/2015. 2. Não há nulidade processual quando o ente público regularmente citado não demonstra prejuízo decorrente do ato. 3. A ausência de manifestação tempestiva da parte revel não pode ser imputada à parte autora nem ao Judiciário. (...).” (TJPE, Apelação Cível 00000711220248172750, 2ª TCRC, Rel. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida - p.: 12/12/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Apelante: Município de Boa Vista Apelada: M3 Comunicação e Construções LTDA Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR III Labora em equívoco o apelante no que pertine à violação aos limites objetivos da lide e ao princípio da não surpresa. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não há falar em julgamento ultra ou extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo (AgInt no REsp 1.903.847/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)” (STJ, AgInt no AREsp: 1948549 SP 2021/0232780-0, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro - p.: 26/06/2024). Outrossim, firme o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes" (REsp n. 1.957.652/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2279671 SC 2023/0009901-0, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - p.: 14/03/2024) In casu, verifica-se que a regularidade da constituição do crédito tributário integrou desde a origem o objeto litigioso, tendo sido amplamente submetida ao contraditório e à instrução probatória, inclusive mediante prova pericial contábil, não se vislumbrando extrapolação dos limites da lide nem violação ao princípio da não surpresa: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 933 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia.
Apelante: Município de Boa Vista Apelada: M3 Comunicação e Construções LTDA Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No meritum causae, melhor sorte não acompanha o apelante. Ao sentenciar o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 208 / 1º grau): “O cerne da controvérsia reside na existência de vício no lançamento do crédito tributário que originou a execução fiscal ora embargada, notadamente por erro material cometido pela Fazenda Pública Municipal ao deixar de considerar valores de ISS retido na fonte e efetivamente recolhido, bem como por incluir lançamentos a maior, sem respaldo contábil ou documental legítimo. Nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento tributário é ato administrativo vinculado, de competência privativa da autoridade administrativa, que tem por finalidade verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar penalidade cabível. Ao Judiciário, por sua vez, não cabe realizar lançamento de ofício, tampouco promover retificação daquilo que é de competência exclusiva da Administração, limitando-se sua atuação à análise da legalidade do lançamento efetuado, podendo reconhecer sua nulidade quando constatado vício substancial. No caso concreto, a prova pericial realizada de forma detalhada e isenta revelou que o Fisco Municipal lançou o crédito tributário desconsiderando diversas retenções obrigatórias de ISS já efetuadas por tomadores de serviços sujeitos ao regime de retenção na fonte, nos termos do art. 63, §3º da Lei Complementar Municipal nº 459/1998. Além disso, houve inclusão de notas fiscais canceladas, divergências entre os valores declarados e os efetivamente lançados, além de ausência de coerência entre os registros da própria municipalidade e os dados utilizados para a constituição do crédito. Tais circunstâncias demonstram que o lançamento fiscal que deu origem ao auto de infração e, por conseguinte, à CDA que instrui a presente execução fiscal, encontra-se eivado de vício material insanável, por violação aos critérios objetivos de constituição do crédito tributário. Em razão disso, impõe-se a declaração de nulidade do lançamento, nos termos do artigo 145, inciso III, do CTN, por ausência dos pressupostos de validade do ato administrativo tributário. Convém ressaltar que, uma vez anulado o lançamento, compete exclusivamente à autoridade fiscal, e não ao Poder Judiciário, a realização de novo lançamento, se entender presentes os elementos necessários. O Judiciário não pode suprir ou corrigir o lançamento equivocado, mas apenas anular aquele que foi formalizado com vício material. Em razão da nulidade do lançamento tributário, resta prejudicada a análise do pedido de declaração de inconstitucionalidade da multa de 50%, por perda superveniente de objeto. Afastada a validade do auto de infração que serve de base à exigência, inexiste substrato para a apreciação judicial da legalidade ou constitucionalidade da penalidade dele decorrente.
Apelante: Município de Boa Vista Apelada: M3 Comunicação e Construções LTDA Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE POR GARANTIA INSUFICIENTE, VÍCIO DE CITAÇÃO E VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - REJEIÇÃO. MÉRITO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - VÍCIO SUBSTANCIAL - NULIDADE INSANÁVEL - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a tese de garantia insuficiente do juízo; (ii) aferir se houve vício na citação; (iii) examinar se a sentença violou os limites objetivos da lide e o princípio da não surpresa; e (iv) avaliar a existência de vício substancial na constituição do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Realizada a penhora, ainda que de maneira insuficiente, devem ser admitidos os embargos à execução, notadamente diante da posterior possibilidade de integral garantia do juízo. 4. Demonstrada a existência de citação regular realizada por meio eletrônico, inclusive com leitura automática e decurso de prazo, não se cogita de nulidade do ato citatório. 5. Inexiste julgamento extra ou ultra petita, tampouco violação ao princípio da não surpresa, quando o julgador, a partir dos fatos e provas submetidos ao contraditório, aplica o direito pertinente à controvérsia, 6. Demonstrado por prova pericial que o lançamento teve por objeto circunstâncias que comprometem a certeza e liquidez do quantum debeatur, tratando-se de erro substancial que atinge a própria constituição do crédito tributário, impõe-se o desprovimento do reclame. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Realizada a penhora, ainda que de maneira insuficiente, devem ser admitidos os embargos à execução, notadamente diante da posterior possibilidade de integral garantia do juízo. 2. Demonstrada a existência de citação regular da fazenda pública realizada por meio eletrônico, inclusive com leitura automática e decurso de prazo, não se cogita de nulidade do ato citatório. 3. Inexiste julgamento extra ou ultra petita, nem mesmo violação ao princípio da não surpresa, à hipótese em que o julgador, com lastro nos elementos constantes dos autos, aplica o direito pertinente à controvérsia. 4. Demonstrada a existência de erro substancial que atinge a própria constituição do crédito tributário, não se cogita do recurso de apelo.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 255; CPC/2015, art. 10; CTN, art. 145; Lei de Execução Fiscal, arts. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2509345 MT 2023/0414813-8, Quarta Turma, Rel.: Min. Raul Araújo - p.: 21/02/2025; STJ, AgInt no AREsp: 2591892 MG 2024/0087395-6, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves - p.: 04/09/2024; STJ, AgInt no REsp: 2020843 SP 2022/0256530-5, Terceira Turma, Rel. Marco Aurélio Bellizze - p.: 24/05/2023; STJ, AgInt no AREsp: 1760313 RS 2020/0240269-2, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães - p.: 25/08/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1959303 SP 2021/0289098-1, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 23/02/2022; TJES, Apelação e Remessa Necessária nº 00024759120198080024, Segunda Câmara Cível, Rel. DEs. Heloisa Cariello - p.: 19/3/2025; TJAM - Agravo de Instrumento: 4009566-48.2022.8.04.0000 Presidente Figueiredo, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 20/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024; e TJMT, Agravo Interno em Apelação nº 10132266820208110003, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Alexandre Elias Filho - p.: 16/02/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O art. 246 do CPC dispõe sobre a citação de modo preferencialmente eletrônico, o que se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta, os quais devem manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos; II. O juízo de origem determinou a expedição de citação do agravante no mov. 5.1. Ato contínuo, foi proferida expedição de citação on-line, conforme consta no mov. 8.1. Por fim, a certidão de decurso de prazo foi acostada ao mov. 11.1; III. Decisão mantida; IV. Recurso conhecido e desprovido.” (TJAM - Agravo de Instrumento: 4009566-48.2022.8.04.0000 Presidente Figueiredo, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 20/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0819444-52.2014.8.23.0010 - Ap 2
Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" ( AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). (...).” (STJ, AgInt no REsp: 2020843 SP 2022/0256530-5, Terceira Turma, Rel. Marco Aurélio Bellizze - p.: 24/05/2023) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo do município ao afirmar que o juiz incorreu em error in procedendo, já que não poderia reconhecer de ofício a inconstitucionalidade da taxa, por não constar da causa de pedir deduzida pelo embargante na petição inicial. 2. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "decidida a lide nos limites em que foi proposta, não há falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, tendo em vista que a fundamentação não é critério apto para a avaliação de julgamento extra petita. Aplicável ao caso o princípio iura novit curia, o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte" (AgRg no AREsp 847.622/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp: 1426707 RJ 2013/0416567-7, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes - p.: 09/09/2021) É como voto. Desembargador Cristovão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0819444-52.2014.8.23.0010 - Ap 2
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal para DECLARAR A NULIDADE do auto de infração e do processo administrativo que ensejou a constituição do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa n.º 2013071031, por vício material no lançamento, com a consequente EXTINÇÃO da execução fiscal nº 0811603-06.2014.8.23.0010.” Em outras palavras, significa que agiu com acerto o juízo singular ao reconhecer a nulidade da CDA, na medida em que os vícios constatados incidem sobre a própria constituição do crédito tributário. Com efeito, restaram evidenciadas, inclusive mediante prova pericial, divergências relevantes entre os valores considerados pela Fazenda Pública e aqueles efetivamente apurados a partir da documentação contábil da empresa embargante, notadamente quanto às retenções de ISS efetuadas na fonte e aos critérios utilizados na formação da base de cálculo do tributo, destacando o expert em seu laudo que “não houve um cuidado específico por parte do fisco por ocasião do levantamento dos valores do ISS dos períodos examinados, bem como posteriormente na elaboração dos valores hipoteticamente devidos, tendo em vista que até mesmo as notas fiscais de serviços emitidas pela empresa para a Prefeitura Municipal de Boa Vista, que é um órgão público, responsável direto pela retenção e em especial pela cobrança e arrecadação do mesmo, não tiveram suas retenções lançadas pela autoridade fiscal autuante.” Portanto, não se tratando de simples irregularidade sanável por meio da substituição da Certidão de Dívida Ativa, mas de vício substancial que compromete a própria formação do lançamento tributário, prejudicada a questão relativa à “constitucionalidade do art. 281, III, a, do Código Tributário Municipal”, não se cogita de provimento do reclame: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NULIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. DECISÃO SURPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. (...) Quanto à tese referente à higidez do título executivo, eventual conclusão nesse sentido dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 5. No pertinente à possibilidade de substituição da CDA, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp n. 1.045.472/BA, definiu tese segundo a qual "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal" (tema 166). Esse entendimento decorre do fato de não ser permitido à parte exequente a alteração posterior do lançamento tributário para o fim de proceder à substituição do título executivo. E, nessa parte, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, como é possível extrair do delineamento fático descrito pelo órgão julgador, a CDA não padecia de erro material ou formal e, sim, era nula. 6. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp: 2591892 MG 2024/0087395-6, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves - p.: 04/09/2024) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA NANAR VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. ALICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição. Precedentes. (...) Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1959303 SP 2021/0289098-1, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 23/02/2022) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ART. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE (...) A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.” (STJ, AREsp: 1588954 SP 2019/0283960-0, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin - p.: 19/05/2020) Posto isto, voto pelo desprovimento do recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0819444-52.2014.8.23.0010 - Ap 2 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, igualmente à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Almiro Padilha e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter