COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR
CNPJ
Autor
CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA REPRESENTADO(A) POR CLARIANY FELÍCIO DE SANTANA
Reu
Advogados / Representantes
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Autor
JANDERSON ANDRÉ CABRAL PEREIRA
OAB/RR 2651·CPF·Representa: Autor
NATASHA CAUPER RUIZ
OAB/RR 1013·CPF·Representa: Autor
SANDRA SUELY RAIOL DE QUEIROZ
OAB/RR 392·CPF·Representa: Autor
PÂMELA RODRIGUES DA SILVA
OAB/RR 2455·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
14/07/2026, 22:35
Expedição de documento
26/06/2026, 10:46
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:12
Petição (Embargos À Execução)
15/05/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806224-35.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - Exequente(s): SICREDI CELEIRO MT/RR CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA representado(a) por CLARIANY Executado(s): FELÍCIO DE SANTANA CLARIANY FELÍCIO DE SANTANA DECISÃO Instada a dar andamento ao processo, infere-seque a parte exequente, em manifestação acostada (EP 154), requereu fosse realizada a penhora no rostos dos Autos n. 0807430-84.2024.8.23.0010, no qual a parte executada supostamente detém créditos a serem recebidos. DEFIRO o pedido alinhavado e, a teor do que dispõe art. 860 do Código de Processo Civil, DETERMINO seja oficiada à 1ª Vara Cíveldesta Comarca de Boa Vista para que, em havendo valores a serem recebidos pela parte executada, promova a penhora sobre os referidos créditos, no limite da dívida perseguida pela parte exequente, transferindo o montante discriminado para conta judicial vincula a este processo. Frutífera a diligência acima determinada, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar à penhora, consoante preleciona o art. 841 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806224-35.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - Exequente(s): SICREDI CELEIRO MT/RR CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA representado(a) por CLARIANY Executado(s): FELÍCIO DE SANTANA CLARIANY FELÍCIO DE SANTANA DECISÃO Instada a dar andamento ao processo, infere-seque a parte exequente, em manifestação acostada (EP 154), requereu fosse realizada a penhora no rostos dos Autos n. 0807430-84.2024.8.23.0010, no qual a parte executada supostamente detém créditos a serem recebidos. DEFIRO o pedido alinhavado e, a teor do que dispõe art. 860 do Código de Processo Civil, DETERMINO seja oficiada à 1ª Vara Cíveldesta Comarca de Boa Vista para que, em havendo valores a serem recebidos pela parte executada, promova a penhora sobre os referidos créditos, no limite da dívida perseguida pela parte exequente, transferindo o montante discriminado para conta judicial vincula a este processo. Frutífera a diligência acima determinada, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar à penhora, consoante preleciona o art. 841 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806224-35.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - Exequente(s): SICREDI CELEIRO MT/RR CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA representado(a) por CLARIANY Executado(s): FELÍCIO DE SANTANA CLARIANY FELÍCIO DE SANTANA DECISÃO Instada a dar andamento ao processo, infere-seque a parte exequente, em manifestação acostada (EP 154), requereu fosse realizada a penhora no rostos dos Autos n. 0807430-84.2024.8.23.0010, no qual a parte executada supostamente detém créditos a serem recebidos. DEFIRO o pedido alinhavado e, a teor do que dispõe art. 860 do Código de Processo Civil, DETERMINO seja oficiada à 1ª Vara Cíveldesta Comarca de Boa Vista para que, em havendo valores a serem recebidos pela parte executada, promova a penhora sobre os referidos créditos, no limite da dívida perseguida pela parte exequente, transferindo o montante discriminado para conta judicial vincula a este processo. Frutífera a diligência acima determinada, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar à penhora, consoante preleciona o art. 841 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806224-35.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - Exequente(s): SICREDI CELEIRO MT/RR CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA representado(a) por CLARIANY Executado(s): FELÍCIO DE SANTANA CLARIANY FELÍCIO DE SANTANA DECISÃO Instada a dar andamento ao processo, infere-seque a parte exequente, em manifestação acostada (EP 154), requereu fosse realizada a penhora no rostos dos Autos n. 0807430-84.2024.8.23.0010, no qual a parte executada supostamente detém créditos a serem recebidos. DEFIRO o pedido alinhavado e, a teor do que dispõe art. 860 do Código de Processo Civil, DETERMINO seja oficiada à 1ª Vara Cíveldesta Comarca de Boa Vista para que, em havendo valores a serem recebidos pela parte executada, promova a penhora sobre os referidos créditos, no limite da dívida perseguida pela parte exequente, transferindo o montante discriminado para conta judicial vincula a este processo. Frutífera a diligência acima determinada, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar à penhora, consoante preleciona o art. 841 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 11:49
Expedição de documento
29/04/2026, 11:49
Expedição de documento
29/04/2026, 11:43
Expedição de documento
29/04/2026, 09:30
Expedição de documento
29/04/2026, 09:15
Expedição de documento
29/04/2026, 09:15
deferimento
27/04/2026, 21:03
Documentos
Decisão
•30/04/2026, 00:00
Decisão
•30/04/2026, 00:00
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806224-35.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - Exequente(s): SICREDI CELEIRO MT/RR CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA representado(a) por CLARIANY Executado(s): FELÍCIO DE SANTANA CLARIANY FELÍCIO DE SANTANA DECISÃO Instada a dar andamento ao processo, infere-seque a parte exequente, em manifestação acostada (EP 154), requereu fosse realizada a penhora no rostos dos Autos n. 0807430-84.2024.8.23.0010, no qual a parte executada supostamente detém créditos a serem recebidos. DEFIRO o pedido alinhavado e, a teor do que dispõe art. 860 do Código de Processo Civil, DETERMINO seja oficiada à 1ª Vara Cíveldesta Comarca de Boa Vista para que, em havendo valores a serem recebidos pela parte executada, promova a penhora sobre os referidos créditos, no limite da dívida perseguida pela parte exequente, transferindo o montante discriminado para conta judicial vincula a este processo. Frutífera a diligência acima determinada, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar à penhora, consoante preleciona o art. 841 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806224-35.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - Exequente(s): SICREDI CELEIRO MT/RR CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA representado(a) por CLARIANY Executado(s): FELÍCIO DE SANTANA CLARIANY FELÍCIO DE SANTANA DECISÃO Instada a dar andamento ao processo, infere-seque a parte exequente, em manifestação acostada (EP 154), requereu fosse realizada a penhora no rostos dos Autos n. 0807430-84.2024.8.23.0010, no qual a parte executada supostamente detém créditos a serem recebidos. DEFIRO o pedido alinhavado e, a teor do que dispõe art. 860 do Código de Processo Civil, DETERMINO seja oficiada à 1ª Vara Cíveldesta Comarca de Boa Vista para que, em havendo valores a serem recebidos pela parte executada, promova a penhora sobre os referidos créditos, no limite da dívida perseguida pela parte exequente, transferindo o montante discriminado para conta judicial vincula a este processo. Frutífera a diligência acima determinada, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar à penhora, consoante preleciona o art. 841 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806224-35.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - Exequente(s): SICREDI CELEIRO MT/RR CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA representado(a) por CLARIANY Executado(s): FELÍCIO DE SANTANA CLARIANY FELÍCIO DE SANTANA DECISÃO Instada a dar andamento ao processo, infere-seque a parte exequente, em manifestação acostada (EP 154), requereu fosse realizada a penhora no rostos dos Autos n. 0807430-84.2024.8.23.0010, no qual a parte executada supostamente detém créditos a serem recebidos. DEFIRO o pedido alinhavado e, a teor do que dispõe art. 860 do Código de Processo Civil, DETERMINO seja oficiada à 1ª Vara Cíveldesta Comarca de Boa Vista para que, em havendo valores a serem recebidos pela parte executada, promova a penhora sobre os referidos créditos, no limite da dívida perseguida pela parte exequente, transferindo o montante discriminado para conta judicial vincula a este processo. Frutífera a diligência acima determinada, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar à penhora, consoante preleciona o art. 841 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 11:49
Expedição de documento
29/04/2026, 11:49
Expedição de documento
29/04/2026, 11:43
Expedição de documento
29/04/2026, 09:30
Expedição de documento
29/04/2026, 09:15
Expedição de documento
29/04/2026, 09:15
deferimento
27/04/2026, 21:03
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 07:56
Petição (Renúncia de Prazo)
20/03/2026, 19:51
Petição (Renúncia de Prazo)
20/03/2026, 19:51
Petição (Embargos À Execução)
16/03/2026, 17:01
Documento
11/03/2026, 10:39
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806224-35.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO - Exequente(s): SICREDI CELEIRO MT/RR CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA representado(a) por CLARIANY Executado(s): FELÍCIO DE SANTANA CLARIANY FELÍCIO DE SANTANA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2026 DECISÃO
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual (TPU 12154) e assunto principal (TPU 9607) junto ao sistema Projudi. Inexistindo decisão judicial em contrário, retire-se de imediato qualquer prioridade antiga ou anotação de inspeções de anos anteriores da capa dos autos para evitar tumulto processual. No mais, observa-se que o processo teve bloqueio parcial de valores, expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente e realização de audiência de conciliação restada infrutífera. Em 13/08/2025, o feito foi suspenso por decisão proferida em audiência. Recentemente, houve a juntada de petições de renúncia de mandato por parte dos advogados de ambos os executados (EP 133 e 141). A parte exequente requereu a penhora dos recebíveis dos cartões de crédito e débito pertencentes a parte executada (EP 140). É a inspeção. DECIDO. A penhoras de recebíveis de cartões de crédito e débito da parte devedora é medida atípica cabível após o esgotamento dos meios típicos de busca de bens (EP ). Neste sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de recebíveis de cartão de crédito. Pessoa jurídica. Medida excepcional. Localização de bens penhoráveis. Meios disponíveis. Exaurimento. Necessidade.O STJ prevê a possibilidade de penhora de créditos a serem recebidos por vendas de cartão de crédito por se equiparar à penhora de faturamento da empresa, nos termos do art. 866 do CPC, com a ressalva de que primeiro se deve demonstrar o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização de outros bens penhoráveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810460-58.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/03/2023. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08104605820228220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 27/03/2023, Gabinete Des. Rowilson Teixeira) Sendo assim, INDEFIRO o pedido do credor (EP 140), visto que no caso dos autos não houve o esgotamento dos meios típicos de busca de bens, vez que até o momento só foram utilizados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (EP 35, 42 e 74). Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, INFOJUD, CCS-BACEN, SNIPER e CNIB, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806224-35.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO - Exequente(s): SICREDI CELEIRO MT/RR CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA representado(a) por CLARIANY Executado(s): FELÍCIO DE SANTANA CLARIANY FELÍCIO DE SANTANA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2026 DECISÃO
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual (TPU 12154) e assunto principal (TPU 9607) junto ao sistema Projudi. Inexistindo decisão judicial em contrário, retire-se de imediato qualquer prioridade antiga ou anotação de inspeções de anos anteriores da capa dos autos para evitar tumulto processual. No mais, observa-se que o processo teve bloqueio parcial de valores, expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente e realização de audiência de conciliação restada infrutífera. Em 13/08/2025, o feito foi suspenso por decisão proferida em audiência. Recentemente, houve a juntada de petições de renúncia de mandato por parte dos advogados de ambos os executados (EP 133 e 141). A parte exequente requereu a penhora dos recebíveis dos cartões de crédito e débito pertencentes a parte executada (EP 140). É a inspeção. DECIDO. A penhoras de recebíveis de cartões de crédito e débito da parte devedora é medida atípica cabível após o esgotamento dos meios típicos de busca de bens (EP ). Neste sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de recebíveis de cartão de crédito. Pessoa jurídica. Medida excepcional. Localização de bens penhoráveis. Meios disponíveis. Exaurimento. Necessidade.O STJ prevê a possibilidade de penhora de créditos a serem recebidos por vendas de cartão de crédito por se equiparar à penhora de faturamento da empresa, nos termos do art. 866 do CPC, com a ressalva de que primeiro se deve demonstrar o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização de outros bens penhoráveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810460-58.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/03/2023. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08104605820228220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 27/03/2023, Gabinete Des. Rowilson Teixeira) Sendo assim, INDEFIRO o pedido do credor (EP 140), visto que no caso dos autos não houve o esgotamento dos meios típicos de busca de bens, vez que até o momento só foram utilizados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (EP 35, 42 e 74). Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, INFOJUD, CCS-BACEN, SNIPER e CNIB, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 09:46
Expedição de documento
05/03/2026, 09:46
Expedição de documento
05/03/2026, 08:42
Expedição de documento
05/03/2026, 08:42
Expedição de documento
05/03/2026, 08:42
Indeferimento
27/02/2026, 14:25
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 08:51
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
16/01/2026, 11:01
Petição (Embargos À Execução)
14/01/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806224-35.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR (CPF/CNPJ: 26.555.235/0001-33) Executado(s): CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA (CPF/CNPJ: 41.680.660/0001-48) representado(a) por CLARIANY FELÍCIO DE SANTANA (CPF/CNPJ: 136.619.977-42) CLARIANY FELÍCIO DE SANTANA (CPF/CNPJ: 136.619.977-42) ATO ORDINATÓRIO – sem movimentação há 30 dias Promovo a intimação da parte interessada para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) cinco dias, sob pena de extinção por abandono, quando a continuidade do processo depender de diligência de sua atribuição. Boa Vista/RR, 09 de janeiro de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 18:45
Expedição de documento
09/01/2026, 17:35
Expedição de documento
09/01/2026, 17:35
Documento
09/01/2026, 17:35
Documento
22/10/2025, 11:14
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
15/10/2025, 16:12
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR Advogado: Dr. Alex Fernando Ribeiro (OAB/MT 30.867)
Executado: CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA e CLARIANY FELÍCIO DE SANTANA Advogada: Drª. Sandra Suely Raiol de Queiroz (OAB/RR 392) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 13 de agosto de 2025, às 10h, nesta cidade de Boa Vista, estado de Roraima, na sala virtual de audiência (Scriba), comigo escrevente, o MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível – Execução Cível, Dr. Elvo Pigari Júnior, abriu-se a presente audiência de conciliação por videoconferência. 1. Iniciada a audiência, presentes os ilustres Advogados das partes, bem como a representante da empresa executada, Srª Clariany Felício de Santana. 2. Com o início dos trabalhos, as partes buscaram a conciliação, todavia essa restou infrutífera. 3. O Processo e as medidas pertinentes ficam suspensos por 30 (trinta) dias. Eu, Neucy da Silva Ciricio, Técnica Judiciária, o digitei. Documento assinado eletronicamente por ELVO PIGARI JUNIOR, Juiz de Direito, em 13/08/2025, às 11:42, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2460953 e o código CRC D5EF44B8. Termo 2460953 SEI 0014585-97.2023.8.23.8000 / pg. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - GABINETE DA SEXTA VARA CIVEL. Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefone:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Termo 2460953 SEI 0014585-97.2023.8.23.8000 / pg. 2
Documento - TERMO Nº 2460953 Autos n. 0806224-35.2024.8.23.0010
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR Advogado: Dr. Alex Fernando Ribeiro (OAB/MT 30.867)
Executado: CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA e CLARIANY FELÍCIO DE SANTANA Advogada: Drª. Sandra Suely Raiol de Queiroz (OAB/RR 392) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 13 de agosto de 2025, às 10h, nesta cidade de Boa Vista, estado de Roraima, na sala virtual de audiência (Scriba), comigo escrevente, o MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível – Execução Cível, Dr. Elvo Pigari Júnior, abriu-se a presente audiência de conciliação por videoconferência. 1. Iniciada a audiência, presentes os ilustres Advogados das partes, bem como a representante da empresa executada, Srª Clariany Felício de Santana. 2. Com o início dos trabalhos, as partes buscaram a conciliação, todavia essa restou infrutífera. 3. O Processo e as medidas pertinentes ficam suspensos por 30 (trinta) dias. Eu, Neucy da Silva Ciricio, Técnica Judiciária, o digitei. Documento assinado eletronicamente por ELVO PIGARI JUNIOR, Juiz de Direito, em 13/08/2025, às 11:42, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2460953 e o código CRC D5EF44B8. Termo 2460953 SEI 0014585-97.2023.8.23.8000 / pg. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - GABINETE DA SEXTA VARA CIVEL. Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefone:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Termo 2460953 SEI 0014585-97.2023.8.23.8000 / pg. 2
Documento - TERMO Nº 2460953 Autos n. 0806224-35.2024.8.23.0010
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR Advogado: Dr. Alex Fernando Ribeiro (OAB/MT 30.867)
Executado: CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA e CLARIANY FELÍCIO DE SANTANA Advogada: Drª. Sandra Suely Raiol de Queiroz (OAB/RR 392) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 13 de agosto de 2025, às 10h, nesta cidade de Boa Vista, estado de Roraima, na sala virtual de audiência (Scriba), comigo escrevente, o MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível – Execução Cível, Dr. Elvo Pigari Júnior, abriu-se a presente audiência de conciliação por videoconferência. 1. Iniciada a audiência, presentes os ilustres Advogados das partes, bem como a representante da empresa executada, Srª Clariany Felício de Santana. 2. Com o início dos trabalhos, as partes buscaram a conciliação, todavia essa restou infrutífera. 3. O Processo e as medidas pertinentes ficam suspensos por 30 (trinta) dias. Eu, Neucy da Silva Ciricio, Técnica Judiciária, o digitei. Documento assinado eletronicamente por ELVO PIGARI JUNIOR, Juiz de Direito, em 13/08/2025, às 11:42, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2460953 e o código CRC D5EF44B8. Termo 2460953 SEI 0014585-97.2023.8.23.8000 / pg. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - GABINETE DA SEXTA VARA CIVEL. Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefone:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Termo 2460953 SEI 0014585-97.2023.8.23.8000 / pg. 2
Documento - TERMO Nº 2460953 Autos n. 0806224-35.2024.8.23.0010
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR Advogado: Dr. Alex Fernando Ribeiro (OAB/MT 30.867)
Executado: CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA e CLARIANY FELÍCIO DE SANTANA Advogada: Drª. Sandra Suely Raiol de Queiroz (OAB/RR 392) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 13 de agosto de 2025, às 10h, nesta cidade de Boa Vista, estado de Roraima, na sala virtual de audiência (Scriba), comigo escrevente, o MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível – Execução Cível, Dr. Elvo Pigari Júnior, abriu-se a presente audiência de conciliação por videoconferência. 1. Iniciada a audiência, presentes os ilustres Advogados das partes, bem como a representante da empresa executada, Srª Clariany Felício de Santana. 2. Com o início dos trabalhos, as partes buscaram a conciliação, todavia essa restou infrutífera. 3. O Processo e as medidas pertinentes ficam suspensos por 30 (trinta) dias. Eu, Neucy da Silva Ciricio, Técnica Judiciária, o digitei. Documento assinado eletronicamente por ELVO PIGARI JUNIOR, Juiz de Direito, em 13/08/2025, às 11:42, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2460953 e o código CRC D5EF44B8. Termo 2460953 SEI 0014585-97.2023.8.23.8000 / pg. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - GABINETE DA SEXTA VARA CIVEL. Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefone:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Termo 2460953 SEI 0014585-97.2023.8.23.8000 / pg. 2
Documento - TERMO Nº 2460953 Autos n. 0806224-35.2024.8.23.0010
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR Advogado: Dr. Alex Fernando Ribeiro (OAB/MT 30.867)
Executado: CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA e CLARIANY FELÍCIO DE SANTANA Advogada: Drª. Sandra Suely Raiol de Queiroz (OAB/RR 392) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 13 de agosto de 2025, às 10h, nesta cidade de Boa Vista, estado de Roraima, na sala virtual de audiência (Scriba), comigo escrevente, o MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível – Execução Cível, Dr. Elvo Pigari Júnior, abriu-se a presente audiência de conciliação por videoconferência. 1. Iniciada a audiência, presentes os ilustres Advogados das partes, bem como a representante da empresa executada, Srª Clariany Felício de Santana. 2. Com o início dos trabalhos, as partes buscaram a conciliação, todavia essa restou infrutífera. 3. O Processo e as medidas pertinentes ficam suspensos por 30 (trinta) dias. Eu, Neucy da Silva Ciricio, Técnica Judiciária, o digitei. Documento assinado eletronicamente por ELVO PIGARI JUNIOR, Juiz de Direito, em 13/08/2025, às 11:42, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2460953 e o código CRC D5EF44B8. Termo 2460953 SEI 0014585-97.2023.8.23.8000 / pg. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - GABINETE DA SEXTA VARA CIVEL. Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefone:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Termo 2460953 SEI 0014585-97.2023.8.23.8000 / pg. 2
Documento - TERMO Nº 2460953 Autos n. 0806224-35.2024.8.23.0010
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR Advogado: Dr. Alex Fernando Ribeiro (OAB/MT 30.867)
Executado: CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA e CLARIANY FELÍCIO DE SANTANA Advogada: Drª. Sandra Suely Raiol de Queiroz (OAB/RR 392) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 13 de agosto de 2025, às 10h, nesta cidade de Boa Vista, estado de Roraima, na sala virtual de audiência (Scriba), comigo escrevente, o MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível – Execução Cível, Dr. Elvo Pigari Júnior, abriu-se a presente audiência de conciliação por videoconferência. 1. Iniciada a audiência, presentes os ilustres Advogados das partes, bem como a representante da empresa executada, Srª Clariany Felício de Santana. 2. Com o início dos trabalhos, as partes buscaram a conciliação, todavia essa restou infrutífera. 3. O Processo e as medidas pertinentes ficam suspensos por 30 (trinta) dias. Eu, Neucy da Silva Ciricio, Técnica Judiciária, o digitei. Documento assinado eletronicamente por ELVO PIGARI JUNIOR, Juiz de Direito, em 13/08/2025, às 11:42, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2460953 e o código CRC D5EF44B8. Termo 2460953 SEI 0014585-97.2023.8.23.8000 / pg. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - GABINETE DA SEXTA VARA CIVEL. Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefone:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Termo 2460953 SEI 0014585-97.2023.8.23.8000 / pg. 2
Documento - TERMO Nº 2460953 Autos n. 0806224-35.2024.8.23.0010
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 10:06
Expedição de documento
15/09/2025, 10:06
Expedição de documento
15/09/2025, 10:06
Expedição de documento
15/09/2025, 09:50
Expedição de documento
15/09/2025, 09:50
Expedição de documento
15/09/2025, 09:50
Expedição de documento
15/09/2025, 08:46
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
13/08/2025, 11:54
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 09:30
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Documento - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806224-35.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – Exequente(s): SICREDI CELEIRO MT/RR CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA representado(a) por CLARIANY Executado(s): FELÍCIO DE SANTANA CLARIANY FELÍCIO DE SANTANA DECISÃO Diante da possibilidade de realização de acordo entre as parte, DEFIRO os pedidos (EP 93-94) e, a teor do que dispõe o art. 3°, §§2° e 3°, e art. 139, V, do Código de Processo Civil, DETERMINO, na máxima eficiência da execução, seja designada por audiência de tentativa de conciliação videoconferência a ser realizada no, intimando-se as partes para dia 13 de agosto de 2025, às 10h00 conhecimento do link de acesso à sala virtual (SCRIBA) na data e horário agendados. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Documento - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806224-35.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – Exequente(s): SICREDI CELEIRO MT/RR CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA representado(a) por CLARIANY Executado(s): FELÍCIO DE SANTANA CLARIANY FELÍCIO DE SANTANA DECISÃO Diante da possibilidade de realização de acordo entre as parte, DEFIRO os pedidos (EP 93-94) e, a teor do que dispõe o art. 3°, §§2° e 3°, e art. 139, V, do Código de Processo Civil, DETERMINO, na máxima eficiência da execução, seja designada por audiência de tentativa de conciliação videoconferência a ser realizada no, intimando-se as partes para dia 13 de agosto de 2025, às 10h00 conhecimento do link de acesso à sala virtual (SCRIBA) na data e horário agendados. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Documento - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806224-35.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – Exequente(s): SICREDI CELEIRO MT/RR CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA representado(a) por CLARIANY Executado(s): FELÍCIO DE SANTANA CLARIANY FELÍCIO DE SANTANA DECISÃO Diante da possibilidade de realização de acordo entre as parte, DEFIRO os pedidos (EP 93-94) e, a teor do que dispõe o art. 3°, §§2° e 3°, e art. 139, V, do Código de Processo Civil, DETERMINO, na máxima eficiência da execução, seja designada por audiência de tentativa de conciliação videoconferência a ser realizada no, intimando-se as partes para dia 13 de agosto de 2025, às 10h00 conhecimento do link de acesso à sala virtual (SCRIBA) na data e horário agendados. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806224-35.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – Exequente(s): SICREDI CELEIRO MT/RR CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA representado(a) por CLARIANY Executado(s): FELÍCIO DE SANTANA CLARIANY FELÍCIO DE SANTANA DECISÃO Diante da possibilidade de realização de acordo entre as parte, DEFIRO os pedidos (EP 93-94) e, a teor do que dispõe o art. 3°, §§2° e 3°, e art. 139, V, do Código de Processo Civil, DETERMINO, na máxima eficiência da execução, seja designada por audiência de tentativa de conciliação videoconferência a ser realizada no, intimando-se as partes para dia 13 de agosto de 2025, às 10h00 conhecimento do link de acesso à sala virtual (SCRIBA) na data e horário agendados. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806224-35.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – Exequente(s): SICREDI CELEIRO MT/RR CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA representado(a) por CLARIANY Executado(s): FELÍCIO DE SANTANA CLARIANY FELÍCIO DE SANTANA DECISÃO Diante da possibilidade de realização de acordo entre as parte, DEFIRO os pedidos (EP 93-94) e, a teor do que dispõe o art. 3°, §§2° e 3°, e art. 139, V, do Código de Processo Civil, DETERMINO, na máxima eficiência da execução, seja designada por audiência de tentativa de conciliação videoconferência a ser realizada no, intimando-se as partes para dia 13 de agosto de 2025, às 10h00 conhecimento do link de acesso à sala virtual (SCRIBA) na data e horário agendados. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806224-35.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – Exequente(s): SICREDI CELEIRO MT/RR CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA representado(a) por CLARIANY Executado(s): FELÍCIO DE SANTANA CLARIANY FELÍCIO DE SANTANA DECISÃO Diante da possibilidade de realização de acordo entre as parte, DEFIRO os pedidos (EP 93-94) e, a teor do que dispõe o art. 3°, §§2° e 3°, e art. 139, V, do Código de Processo Civil, DETERMINO, na máxima eficiência da execução, seja designada por audiência de tentativa de conciliação videoconferência a ser realizada no, intimando-se as partes para dia 13 de agosto de 2025, às 10h00 conhecimento do link de acesso à sala virtual (SCRIBA) na data e horário agendados. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 08:38
Expedição de documento
04/07/2025, 08:38
Expedição de documento
04/07/2025, 08:38
Expedição de documento
04/07/2025, 08:38
Expedição de documento
04/07/2025, 08:37
Expedição de documento
04/07/2025, 08:37
Expedição de documento
04/07/2025, 08:00
de Conciliação (Juiz(a); designada)
04/07/2025, 07:58
Expedição de documento
04/07/2025, 07:55
deferimento
03/07/2025, 19:30
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 09:23
Petição (Embargos À Execução)
02/06/2025, 16:25
Petição (Embargos À Execução)
02/06/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 4300102426403 0000 2400113617932 0004 2400113617932 0003 2400113617932 0002 Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: 26.555.235/000 CNPJ Titular Cta.: Tipo Pessoa Conta....: 00.000.010.812-0 Conta/Dv.............: 800 Agência..............: BANCO COOPERAT Nome Banco.......: 000000748 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 22.05.2025 Calculado em.....: 637,79 Valor................: Valor em Real Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 19/09/2025 22/05/2025 Data de Validade Data de Expedicao 136.619.977-42 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor CLARIANY FELICIO DE SANTANA Reu Autor 08062243520248230010 Numero do Processo 6 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250522101858055020 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 22/05/2025 10:18 por REGINALDO ANTONIO CSISZER Finalizado em 22/05/2025 10:29 por FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Assinado em 23/05/2025 10:26 por ELVO PIGARI JUNIOR Pago em 26/05/2025 08:11 por Banco do Brasil