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null - Processo nº 0821403-09.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO PAN S.A.. Representado(s) por ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/08/2025, 00:00
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null - Processo nº 0821403-09.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG SA. Representado(s) por LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/08/2025, 00:00
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null - Processo nº 0821403-09.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BV S.A.. Representado(s) por MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 522/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/08/2025, 00:00
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null - Processo nº 0821403-09.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BRADESCO S/A. Representado(s) por ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 416/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0821403-09.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. Representado(s) por NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0821403-09.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO C6 S.A.. Representado(s) por FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0821403-09.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 09:45
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21/08/2025, 09:45
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21/08/2025, 09:45
Documentos
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•22/08/2025, 00:00
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•22/08/2025, 00:00
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null - Processo nº 0821403-09.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO PAN S.A.. Representado(s) por ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0821403-09.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BRADESCO S/A. Representado(s) por ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 416/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0821403-09.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. Representado(s) por NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0821403-09.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO C6 S.A.. Representado(s) por FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0821403-09.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2025, 09:18
Recebimento
21/08/2025, 08:46
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Ações de Superendividamento, na ação de repactuação de dívida n. 0821403-09.2024.8.23.0010, ajuizada por ele. Consta nos autos que o Magistrado a quo julgou julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que o autor não comprovou sua condição de consumidor superendividado nos termos da Lei 14.181/2021, especialmente por não demonstrar que seu mínimo existencial estaria comprometido (EP 130). O recorrente alega, em síntese, que (EP 144): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos apelados correspondentes ao valor de R$ 1.764,87, equivalente a mais de 51% de sua renda líquida mensal de R$ 3.461,28; c) após os diversos descontos referentes aos empréstimos, resta-lhe apenas um saldo de R$ 1.696,41, valor insuficiente para custear suas despesas básicas mensais; d) o Decreto 11.150/2022, utilizado pelo magistrado como parâmetro para caracterização do superendividamento, é inconstitucional por ofender a dignidade da pessoa humana, sendo inclusive objeto de duas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1005/DF e 1006/DF) junto ao Supremo Tribunal Federal; e) a Procuradoria Geral da República emitiu parecer favorável à declaração de inconstitucionalidade do referido Decreto, por considerar que a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 impossibilita o desenvolvimento da pessoa em sociedade; f) houve oferta abusiva e irresponsável de crédito pelo banco apelado, que permitiu sucessivos empréstimos sem orientação adequada ao consumidor; g) o código de defesa do consumidor foi desrespeitado. Ao final, pede: “o conhecimento do presente recurso de apelação por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, seja reformada a sentença do juízo a quo, para: a) Seja reconhecida a inconstitucionalidade do Decreto n° 11.150/2022 e Decreto nº 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) Que a r. Sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. c) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. ” (fl. 13). Em contrarrazões, os apelados requerem o desprovimento do recurso (EP’s 158, 159, 160, 168, 169 e 170). Coube-me a relatoria (EP 04 – 2º. Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 06 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Em uma análise rigorosa sobre a dialeticidade recursal, esta apelação cível não seria conhecida. Contudo, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Confira-se: 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Presentes os demais requisitos de admissibilidade. Na ação originária, o autor requereu a repactuação de suas dívidas junto às instituições financeiras rés, com a implementação do plano de pagamento apresentado, limitando os descontos a 30% de sua renda líquida. Na sentença impugnada (EP 130), o Juiz a quo fundamentou a improcedência dos pedidos no fato de que o autor não demonstrou estar em situação de superendividamento. Considerou que, após os descontos para pagamento dos empréstimos firmados com as instituições financeiras, o autor ainda permanece com valor aproximado de R$ 1.696,41 para suas necessidades básicas, montante que, segundo o magistrado, não configura ofensa ao mínimo existencial. Apontou ainda que o autor não juntou documentos suficientes referentes a despesas extras que demonstrassem sua realidade econômica e familiar, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que os encargos financeiros mensais oriundos dos contratos celebrados pelo apelante correspondem a mais de 68% de sua renda líquida e o restante não é suficiente para suprir suas necessidades básicas. Analisando detidamente o caso, percebo que a melhor razão não lhe assiste. O óbice à procedência dos pedidos iniciais foi a existência de saldo remanescente mensal muito superior ao mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022 (com alteração dada pelo Decreto n. 11.567/2023), assim disposto: “Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.” Neste momento, não há decisão judicial suspendendo os efeitos do citado dispositivo legal. Consequentemente, a norma discutida continua válida. A Segunda Turma da Câmara Cível deste TJRR possui entendimento consolidado no sentido de que “A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados” (TJRR – trecho da ementa do AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados. (TJRR – AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO– LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9002443-12.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 30% DOS DESCONTOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS – COMPROMETIMENTO DE PARTE DA RENDA DA AGRAVANTE QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL – SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE GRAVE VULNERABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. (TJRR – AgInst 9001673-19.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 11/10/2024, public.: 11/10/2024) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor condiciona o parâmetro do mínimo existencial em caso de superendividamento ao regulamento do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022. 2. O caput do art. 2º. do Decreto n. 11.150/2022 dispõe que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. 3. Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o Decreto n. 11.150/2022. 4. No caso concreto, o Agravante possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal. Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos. 5. Ausente algum dos requisitos do art. 300 do CPC, não é possível a concessão da tutela de urgência. 6. Recurso conhecido e desprovido (destaquei). (TJRR – AgInst 9000419-11.2024.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024) No mesmo sentido: (TJRR – AC 0810319-11.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025). No caso concreto, o apelante informou possuir renda líquida mensal de R$ 3.461,28 e comprometimento de R$ 1.764,87 com parcelas de empréstimos, restando-lhe saldo mensal de R$ R$ 1.696,41. Evidencia-se, portanto, que o valor remanescente é substancialmente superior ao mínimo existencial estabelecido no decreto regulamentador (R$ 600,00), não se configurando o comprometimento do mínimo existencial necessário para a caracterização do superendividamento. Logo, não há que se falar em alteração da sentença. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC. Advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com a intenção de rediscutir indevidamente a controvérsia ensejará na aplicação de multa, conforme os arts. 79, 80 e 81 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), ********** Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
28/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Ações de Superendividamento, na ação de repactuação de dívida n. 0821403-09.2024.8.23.0010, ajuizada por ele. Consta nos autos que o Magistrado a quo julgou julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que o autor não comprovou sua condição de consumidor superendividado nos termos da Lei 14.181/2021, especialmente por não demonstrar que seu mínimo existencial estaria comprometido (EP 130). O recorrente alega, em síntese, que (EP 144): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos apelados correspondentes ao valor de R$ 1.764,87, equivalente a mais de 51% de sua renda líquida mensal de R$ 3.461,28; c) após os diversos descontos referentes aos empréstimos, resta-lhe apenas um saldo de R$ 1.696,41, valor insuficiente para custear suas despesas básicas mensais; d) o Decreto 11.150/2022, utilizado pelo magistrado como parâmetro para caracterização do superendividamento, é inconstitucional por ofender a dignidade da pessoa humana, sendo inclusive objeto de duas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1005/DF e 1006/DF) junto ao Supremo Tribunal Federal; e) a Procuradoria Geral da República emitiu parecer favorável à declaração de inconstitucionalidade do referido Decreto, por considerar que a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 impossibilita o desenvolvimento da pessoa em sociedade; f) houve oferta abusiva e irresponsável de crédito pelo banco apelado, que permitiu sucessivos empréstimos sem orientação adequada ao consumidor; g) o código de defesa do consumidor foi desrespeitado. Ao final, pede: “o conhecimento do presente recurso de apelação por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, seja reformada a sentença do juízo a quo, para: a) Seja reconhecida a inconstitucionalidade do Decreto n° 11.150/2022 e Decreto nº 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) Que a r. Sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. c) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. ” (fl. 13). Em contrarrazões, os apelados requerem o desprovimento do recurso (EP’s 158, 159, 160, 168, 169 e 170). Coube-me a relatoria (EP 04 – 2º. Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 06 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Em uma análise rigorosa sobre a dialeticidade recursal, esta apelação cível não seria conhecida. Contudo, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Confira-se: 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Presentes os demais requisitos de admissibilidade. Na ação originária, o autor requereu a repactuação de suas dívidas junto às instituições financeiras rés, com a implementação do plano de pagamento apresentado, limitando os descontos a 30% de sua renda líquida. Na sentença impugnada (EP 130), o Juiz a quo fundamentou a improcedência dos pedidos no fato de que o autor não demonstrou estar em situação de superendividamento. Considerou que, após os descontos para pagamento dos empréstimos firmados com as instituições financeiras, o autor ainda permanece com valor aproximado de R$ 1.696,41 para suas necessidades básicas, montante que, segundo o magistrado, não configura ofensa ao mínimo existencial. Apontou ainda que o autor não juntou documentos suficientes referentes a despesas extras que demonstrassem sua realidade econômica e familiar, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que os encargos financeiros mensais oriundos dos contratos celebrados pelo apelante correspondem a mais de 68% de sua renda líquida e o restante não é suficiente para suprir suas necessidades básicas. Analisando detidamente o caso, percebo que a melhor razão não lhe assiste. O óbice à procedência dos pedidos iniciais foi a existência de saldo remanescente mensal muito superior ao mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022 (com alteração dada pelo Decreto n. 11.567/2023), assim disposto: “Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.” Neste momento, não há decisão judicial suspendendo os efeitos do citado dispositivo legal. Consequentemente, a norma discutida continua válida. A Segunda Turma da Câmara Cível deste TJRR possui entendimento consolidado no sentido de que “A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados” (TJRR – trecho da ementa do AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados. (TJRR – AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO– LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9002443-12.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 30% DOS DESCONTOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS – COMPROMETIMENTO DE PARTE DA RENDA DA AGRAVANTE QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL – SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE GRAVE VULNERABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. (TJRR – AgInst 9001673-19.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 11/10/2024, public.: 11/10/2024) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor condiciona o parâmetro do mínimo existencial em caso de superendividamento ao regulamento do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022. 2. O caput do art. 2º. do Decreto n. 11.150/2022 dispõe que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. 3. Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o Decreto n. 11.150/2022. 4. No caso concreto, o Agravante possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal. Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos. 5. Ausente algum dos requisitos do art. 300 do CPC, não é possível a concessão da tutela de urgência. 6. Recurso conhecido e desprovido (destaquei). (TJRR – AgInst 9000419-11.2024.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024) No mesmo sentido: (TJRR – AC 0810319-11.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025). No caso concreto, o apelante informou possuir renda líquida mensal de R$ 3.461,28 e comprometimento de R$ 1.764,87 com parcelas de empréstimos, restando-lhe saldo mensal de R$ R$ 1.696,41. Evidencia-se, portanto, que o valor remanescente é substancialmente superior ao mínimo existencial estabelecido no decreto regulamentador (R$ 600,00), não se configurando o comprometimento do mínimo existencial necessário para a caracterização do superendividamento. Logo, não há que se falar em alteração da sentença. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC. Advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com a intenção de rediscutir indevidamente a controvérsia ensejará na aplicação de multa, conforme os arts. 79, 80 e 81 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), ********** Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Ações de Superendividamento, na ação de repactuação de dívida n. 0821403-09.2024.8.23.0010, ajuizada por ele. Consta nos autos que o Magistrado a quo julgou julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que o autor não comprovou sua condição de consumidor superendividado nos termos da Lei 14.181/2021, especialmente por não demonstrar que seu mínimo existencial estaria comprometido (EP 130). O recorrente alega, em síntese, que (EP 144): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos apelados correspondentes ao valor de R$ 1.764,87, equivalente a mais de 51% de sua renda líquida mensal de R$ 3.461,28; c) após os diversos descontos referentes aos empréstimos, resta-lhe apenas um saldo de R$ 1.696,41, valor insuficiente para custear suas despesas básicas mensais; d) o Decreto 11.150/2022, utilizado pelo magistrado como parâmetro para caracterização do superendividamento, é inconstitucional por ofender a dignidade da pessoa humana, sendo inclusive objeto de duas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1005/DF e 1006/DF) junto ao Supremo Tribunal Federal; e) a Procuradoria Geral da República emitiu parecer favorável à declaração de inconstitucionalidade do referido Decreto, por considerar que a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 impossibilita o desenvolvimento da pessoa em sociedade; f) houve oferta abusiva e irresponsável de crédito pelo banco apelado, que permitiu sucessivos empréstimos sem orientação adequada ao consumidor; g) o código de defesa do consumidor foi desrespeitado. Ao final, pede: “o conhecimento do presente recurso de apelação por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, seja reformada a sentença do juízo a quo, para: a) Seja reconhecida a inconstitucionalidade do Decreto n° 11.150/2022 e Decreto nº 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) Que a r. Sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. c) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. ” (fl. 13). Em contrarrazões, os apelados requerem o desprovimento do recurso (EP’s 158, 159, 160, 168, 169 e 170). Coube-me a relatoria (EP 04 – 2º. Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 06 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Em uma análise rigorosa sobre a dialeticidade recursal, esta apelação cível não seria conhecida. Contudo, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Confira-se: 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Presentes os demais requisitos de admissibilidade. Na ação originária, o autor requereu a repactuação de suas dívidas junto às instituições financeiras rés, com a implementação do plano de pagamento apresentado, limitando os descontos a 30% de sua renda líquida. Na sentença impugnada (EP 130), o Juiz a quo fundamentou a improcedência dos pedidos no fato de que o autor não demonstrou estar em situação de superendividamento. Considerou que, após os descontos para pagamento dos empréstimos firmados com as instituições financeiras, o autor ainda permanece com valor aproximado de R$ 1.696,41 para suas necessidades básicas, montante que, segundo o magistrado, não configura ofensa ao mínimo existencial. Apontou ainda que o autor não juntou documentos suficientes referentes a despesas extras que demonstrassem sua realidade econômica e familiar, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que os encargos financeiros mensais oriundos dos contratos celebrados pelo apelante correspondem a mais de 68% de sua renda líquida e o restante não é suficiente para suprir suas necessidades básicas. Analisando detidamente o caso, percebo que a melhor razão não lhe assiste. O óbice à procedência dos pedidos iniciais foi a existência de saldo remanescente mensal muito superior ao mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022 (com alteração dada pelo Decreto n. 11.567/2023), assim disposto: “Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.” Neste momento, não há decisão judicial suspendendo os efeitos do citado dispositivo legal. Consequentemente, a norma discutida continua válida. A Segunda Turma da Câmara Cível deste TJRR possui entendimento consolidado no sentido de que “A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados” (TJRR – trecho da ementa do AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados. (TJRR – AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO– LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9002443-12.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 30% DOS DESCONTOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS – COMPROMETIMENTO DE PARTE DA RENDA DA AGRAVANTE QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL – SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE GRAVE VULNERABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. (TJRR – AgInst 9001673-19.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 11/10/2024, public.: 11/10/2024) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor condiciona o parâmetro do mínimo existencial em caso de superendividamento ao regulamento do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022. 2. O caput do art. 2º. do Decreto n. 11.150/2022 dispõe que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. 3. Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o Decreto n. 11.150/2022. 4. No caso concreto, o Agravante possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal. Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos. 5. Ausente algum dos requisitos do art. 300 do CPC, não é possível a concessão da tutela de urgência. 6. Recurso conhecido e desprovido (destaquei). (TJRR – AgInst 9000419-11.2024.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024) No mesmo sentido: (TJRR – AC 0810319-11.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025). No caso concreto, o apelante informou possuir renda líquida mensal de R$ 3.461,28 e comprometimento de R$ 1.764,87 com parcelas de empréstimos, restando-lhe saldo mensal de R$ R$ 1.696,41. Evidencia-se, portanto, que o valor remanescente é substancialmente superior ao mínimo existencial estabelecido no decreto regulamentador (R$ 600,00), não se configurando o comprometimento do mínimo existencial necessário para a caracterização do superendividamento. Logo, não há que se falar em alteração da sentença. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC. Advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com a intenção de rediscutir indevidamente a controvérsia ensejará na aplicação de multa, conforme os arts. 79, 80 e 81 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), ********** Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Ações de Superendividamento, na ação de repactuação de dívida n. 0821403-09.2024.8.23.0010, ajuizada por ele. Consta nos autos que o Magistrado a quo julgou julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que o autor não comprovou sua condição de consumidor superendividado nos termos da Lei 14.181/2021, especialmente por não demonstrar que seu mínimo existencial estaria comprometido (EP 130). O recorrente alega, em síntese, que (EP 144): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos apelados correspondentes ao valor de R$ 1.764,87, equivalente a mais de 51% de sua renda líquida mensal de R$ 3.461,28; c) após os diversos descontos referentes aos empréstimos, resta-lhe apenas um saldo de R$ 1.696,41, valor insuficiente para custear suas despesas básicas mensais; d) o Decreto 11.150/2022, utilizado pelo magistrado como parâmetro para caracterização do superendividamento, é inconstitucional por ofender a dignidade da pessoa humana, sendo inclusive objeto de duas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1005/DF e 1006/DF) junto ao Supremo Tribunal Federal; e) a Procuradoria Geral da República emitiu parecer favorável à declaração de inconstitucionalidade do referido Decreto, por considerar que a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 impossibilita o desenvolvimento da pessoa em sociedade; f) houve oferta abusiva e irresponsável de crédito pelo banco apelado, que permitiu sucessivos empréstimos sem orientação adequada ao consumidor; g) o código de defesa do consumidor foi desrespeitado. Ao final, pede: “o conhecimento do presente recurso de apelação por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, seja reformada a sentença do juízo a quo, para: a) Seja reconhecida a inconstitucionalidade do Decreto n° 11.150/2022 e Decreto nº 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) Que a r. Sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. c) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. ” (fl. 13). Em contrarrazões, os apelados requerem o desprovimento do recurso (EP’s 158, 159, 160, 168, 169 e 170). Coube-me a relatoria (EP 04 – 2º. Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 06 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Em uma análise rigorosa sobre a dialeticidade recursal, esta apelação cível não seria conhecida. Contudo, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Confira-se: 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Presentes os demais requisitos de admissibilidade. Na ação originária, o autor requereu a repactuação de suas dívidas junto às instituições financeiras rés, com a implementação do plano de pagamento apresentado, limitando os descontos a 30% de sua renda líquida. Na sentença impugnada (EP 130), o Juiz a quo fundamentou a improcedência dos pedidos no fato de que o autor não demonstrou estar em situação de superendividamento. Considerou que, após os descontos para pagamento dos empréstimos firmados com as instituições financeiras, o autor ainda permanece com valor aproximado de R$ 1.696,41 para suas necessidades básicas, montante que, segundo o magistrado, não configura ofensa ao mínimo existencial. Apontou ainda que o autor não juntou documentos suficientes referentes a despesas extras que demonstrassem sua realidade econômica e familiar, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que os encargos financeiros mensais oriundos dos contratos celebrados pelo apelante correspondem a mais de 68% de sua renda líquida e o restante não é suficiente para suprir suas necessidades básicas. Analisando detidamente o caso, percebo que a melhor razão não lhe assiste. O óbice à procedência dos pedidos iniciais foi a existência de saldo remanescente mensal muito superior ao mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022 (com alteração dada pelo Decreto n. 11.567/2023), assim disposto: “Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.” Neste momento, não há decisão judicial suspendendo os efeitos do citado dispositivo legal. Consequentemente, a norma discutida continua válida. A Segunda Turma da Câmara Cível deste TJRR possui entendimento consolidado no sentido de que “A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados” (TJRR – trecho da ementa do AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados. (TJRR – AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO– LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9002443-12.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 30% DOS DESCONTOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS – COMPROMETIMENTO DE PARTE DA RENDA DA AGRAVANTE QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL – SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE GRAVE VULNERABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. (TJRR – AgInst 9001673-19.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 11/10/2024, public.: 11/10/2024) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor condiciona o parâmetro do mínimo existencial em caso de superendividamento ao regulamento do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022. 2. O caput do art. 2º. do Decreto n. 11.150/2022 dispõe que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. 3. Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o Decreto n. 11.150/2022. 4. No caso concreto, o Agravante possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal. Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos. 5. Ausente algum dos requisitos do art. 300 do CPC, não é possível a concessão da tutela de urgência. 6. Recurso conhecido e desprovido (destaquei). (TJRR – AgInst 9000419-11.2024.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024) No mesmo sentido: (TJRR – AC 0810319-11.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025). No caso concreto, o apelante informou possuir renda líquida mensal de R$ 3.461,28 e comprometimento de R$ 1.764,87 com parcelas de empréstimos, restando-lhe saldo mensal de R$ R$ 1.696,41. Evidencia-se, portanto, que o valor remanescente é substancialmente superior ao mínimo existencial estabelecido no decreto regulamentador (R$ 600,00), não se configurando o comprometimento do mínimo existencial necessário para a caracterização do superendividamento. Logo, não há que se falar em alteração da sentença. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC. Advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com a intenção de rediscutir indevidamente a controvérsia ensejará na aplicação de multa, conforme os arts. 79, 80 e 81 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), ********** Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Ações de Superendividamento, na ação de repactuação de dívida n. 0821403-09.2024.8.23.0010, ajuizada por ele. Consta nos autos que o Magistrado a quo julgou julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que o autor não comprovou sua condição de consumidor superendividado nos termos da Lei 14.181/2021, especialmente por não demonstrar que seu mínimo existencial estaria comprometido (EP 130). O recorrente alega, em síntese, que (EP 144): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos apelados correspondentes ao valor de R$ 1.764,87, equivalente a mais de 51% de sua renda líquida mensal de R$ 3.461,28; c) após os diversos descontos referentes aos empréstimos, resta-lhe apenas um saldo de R$ 1.696,41, valor insuficiente para custear suas despesas básicas mensais; d) o Decreto 11.150/2022, utilizado pelo magistrado como parâmetro para caracterização do superendividamento, é inconstitucional por ofender a dignidade da pessoa humana, sendo inclusive objeto de duas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1005/DF e 1006/DF) junto ao Supremo Tribunal Federal; e) a Procuradoria Geral da República emitiu parecer favorável à declaração de inconstitucionalidade do referido Decreto, por considerar que a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 impossibilita o desenvolvimento da pessoa em sociedade; f) houve oferta abusiva e irresponsável de crédito pelo banco apelado, que permitiu sucessivos empréstimos sem orientação adequada ao consumidor; g) o código de defesa do consumidor foi desrespeitado. Ao final, pede: “o conhecimento do presente recurso de apelação por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, seja reformada a sentença do juízo a quo, para: a) Seja reconhecida a inconstitucionalidade do Decreto n° 11.150/2022 e Decreto nº 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) Que a r. Sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. c) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. ” (fl. 13). Em contrarrazões, os apelados requerem o desprovimento do recurso (EP’s 158, 159, 160, 168, 169 e 170). Coube-me a relatoria (EP 04 – 2º. Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 06 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Em uma análise rigorosa sobre a dialeticidade recursal, esta apelação cível não seria conhecida. Contudo, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Confira-se: 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Presentes os demais requisitos de admissibilidade. Na ação originária, o autor requereu a repactuação de suas dívidas junto às instituições financeiras rés, com a implementação do plano de pagamento apresentado, limitando os descontos a 30% de sua renda líquida. Na sentença impugnada (EP 130), o Juiz a quo fundamentou a improcedência dos pedidos no fato de que o autor não demonstrou estar em situação de superendividamento. Considerou que, após os descontos para pagamento dos empréstimos firmados com as instituições financeiras, o autor ainda permanece com valor aproximado de R$ 1.696,41 para suas necessidades básicas, montante que, segundo o magistrado, não configura ofensa ao mínimo existencial. Apontou ainda que o autor não juntou documentos suficientes referentes a despesas extras que demonstrassem sua realidade econômica e familiar, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que os encargos financeiros mensais oriundos dos contratos celebrados pelo apelante correspondem a mais de 68% de sua renda líquida e o restante não é suficiente para suprir suas necessidades básicas. Analisando detidamente o caso, percebo que a melhor razão não lhe assiste. O óbice à procedência dos pedidos iniciais foi a existência de saldo remanescente mensal muito superior ao mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022 (com alteração dada pelo Decreto n. 11.567/2023), assim disposto: “Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.” Neste momento, não há decisão judicial suspendendo os efeitos do citado dispositivo legal. Consequentemente, a norma discutida continua válida. A Segunda Turma da Câmara Cível deste TJRR possui entendimento consolidado no sentido de que “A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados” (TJRR – trecho da ementa do AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados. (TJRR – AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO– LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9002443-12.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 30% DOS DESCONTOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS – COMPROMETIMENTO DE PARTE DA RENDA DA AGRAVANTE QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL – SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE GRAVE VULNERABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. (TJRR – AgInst 9001673-19.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 11/10/2024, public.: 11/10/2024) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor condiciona o parâmetro do mínimo existencial em caso de superendividamento ao regulamento do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022. 2. O caput do art. 2º. do Decreto n. 11.150/2022 dispõe que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. 3. Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o Decreto n. 11.150/2022. 4. No caso concreto, o Agravante possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal. Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos. 5. Ausente algum dos requisitos do art. 300 do CPC, não é possível a concessão da tutela de urgência. 6. Recurso conhecido e desprovido (destaquei). (TJRR – AgInst 9000419-11.2024.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024) No mesmo sentido: (TJRR – AC 0810319-11.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025). No caso concreto, o apelante informou possuir renda líquida mensal de R$ 3.461,28 e comprometimento de R$ 1.764,87 com parcelas de empréstimos, restando-lhe saldo mensal de R$ R$ 1.696,41. Evidencia-se, portanto, que o valor remanescente é substancialmente superior ao mínimo existencial estabelecido no decreto regulamentador (R$ 600,00), não se configurando o comprometimento do mínimo existencial necessário para a caracterização do superendividamento. Logo, não há que se falar em alteração da sentença. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC. Advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com a intenção de rediscutir indevidamente a controvérsia ensejará na aplicação de multa, conforme os arts. 79, 80 e 81 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), ********** Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Ações de Superendividamento, na ação de repactuação de dívida n. 0821403-09.2024.8.23.0010, ajuizada por ele. Consta nos autos que o Magistrado a quo julgou julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que o autor não comprovou sua condição de consumidor superendividado nos termos da Lei 14.181/2021, especialmente por não demonstrar que seu mínimo existencial estaria comprometido (EP 130). O recorrente alega, em síntese, que (EP 144): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos apelados correspondentes ao valor de R$ 1.764,87, equivalente a mais de 51% de sua renda líquida mensal de R$ 3.461,28; c) após os diversos descontos referentes aos empréstimos, resta-lhe apenas um saldo de R$ 1.696,41, valor insuficiente para custear suas despesas básicas mensais; d) o Decreto 11.150/2022, utilizado pelo magistrado como parâmetro para caracterização do superendividamento, é inconstitucional por ofender a dignidade da pessoa humana, sendo inclusive objeto de duas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1005/DF e 1006/DF) junto ao Supremo Tribunal Federal; e) a Procuradoria Geral da República emitiu parecer favorável à declaração de inconstitucionalidade do referido Decreto, por considerar que a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 impossibilita o desenvolvimento da pessoa em sociedade; f) houve oferta abusiva e irresponsável de crédito pelo banco apelado, que permitiu sucessivos empréstimos sem orientação adequada ao consumidor; g) o código de defesa do consumidor foi desrespeitado. Ao final, pede: “o conhecimento do presente recurso de apelação por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, seja reformada a sentença do juízo a quo, para: a) Seja reconhecida a inconstitucionalidade do Decreto n° 11.150/2022 e Decreto nº 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) Que a r. Sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. c) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. ” (fl. 13). Em contrarrazões, os apelados requerem o desprovimento do recurso (EP’s 158, 159, 160, 168, 169 e 170). Coube-me a relatoria (EP 04 – 2º. Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 06 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Em uma análise rigorosa sobre a dialeticidade recursal, esta apelação cível não seria conhecida. Contudo, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Confira-se: 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Presentes os demais requisitos de admissibilidade. Na ação originária, o autor requereu a repactuação de suas dívidas junto às instituições financeiras rés, com a implementação do plano de pagamento apresentado, limitando os descontos a 30% de sua renda líquida. Na sentença impugnada (EP 130), o Juiz a quo fundamentou a improcedência dos pedidos no fato de que o autor não demonstrou estar em situação de superendividamento. Considerou que, após os descontos para pagamento dos empréstimos firmados com as instituições financeiras, o autor ainda permanece com valor aproximado de R$ 1.696,41 para suas necessidades básicas, montante que, segundo o magistrado, não configura ofensa ao mínimo existencial. Apontou ainda que o autor não juntou documentos suficientes referentes a despesas extras que demonstrassem sua realidade econômica e familiar, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que os encargos financeiros mensais oriundos dos contratos celebrados pelo apelante correspondem a mais de 68% de sua renda líquida e o restante não é suficiente para suprir suas necessidades básicas. Analisando detidamente o caso, percebo que a melhor razão não lhe assiste. O óbice à procedência dos pedidos iniciais foi a existência de saldo remanescente mensal muito superior ao mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022 (com alteração dada pelo Decreto n. 11.567/2023), assim disposto: “Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.” Neste momento, não há decisão judicial suspendendo os efeitos do citado dispositivo legal. Consequentemente, a norma discutida continua válida. A Segunda Turma da Câmara Cível deste TJRR possui entendimento consolidado no sentido de que “A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados” (TJRR – trecho da ementa do AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados. (TJRR – AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO– LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9002443-12.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 30% DOS DESCONTOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS – COMPROMETIMENTO DE PARTE DA RENDA DA AGRAVANTE QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL – SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE GRAVE VULNERABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. (TJRR – AgInst 9001673-19.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 11/10/2024, public.: 11/10/2024) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor condiciona o parâmetro do mínimo existencial em caso de superendividamento ao regulamento do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022. 2. O caput do art. 2º. do Decreto n. 11.150/2022 dispõe que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. 3. Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o Decreto n. 11.150/2022. 4. No caso concreto, o Agravante possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal. Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos. 5. Ausente algum dos requisitos do art. 300 do CPC, não é possível a concessão da tutela de urgência. 6. Recurso conhecido e desprovido (destaquei). (TJRR – AgInst 9000419-11.2024.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024) No mesmo sentido: (TJRR – AC 0810319-11.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025). No caso concreto, o apelante informou possuir renda líquida mensal de R$ 3.461,28 e comprometimento de R$ 1.764,87 com parcelas de empréstimos, restando-lhe saldo mensal de R$ R$ 1.696,41. Evidencia-se, portanto, que o valor remanescente é substancialmente superior ao mínimo existencial estabelecido no decreto regulamentador (R$ 600,00), não se configurando o comprometimento do mínimo existencial necessário para a caracterização do superendividamento. Logo, não há que se falar em alteração da sentença. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC. Advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com a intenção de rediscutir indevidamente a controvérsia ensejará na aplicação de multa, conforme os arts. 79, 80 e 81 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), ********** Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Ações de Superendividamento, na ação de repactuação de dívida n. 0821403-09.2024.8.23.0010, ajuizada por ele. Consta nos autos que o Magistrado a quo julgou julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que o autor não comprovou sua condição de consumidor superendividado nos termos da Lei 14.181/2021, especialmente por não demonstrar que seu mínimo existencial estaria comprometido (EP 130). O recorrente alega, em síntese, que (EP 144): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos apelados correspondentes ao valor de R$ 1.764,87, equivalente a mais de 51% de sua renda líquida mensal de R$ 3.461,28; c) após os diversos descontos referentes aos empréstimos, resta-lhe apenas um saldo de R$ 1.696,41, valor insuficiente para custear suas despesas básicas mensais; d) o Decreto 11.150/2022, utilizado pelo magistrado como parâmetro para caracterização do superendividamento, é inconstitucional por ofender a dignidade da pessoa humana, sendo inclusive objeto de duas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1005/DF e 1006/DF) junto ao Supremo Tribunal Federal; e) a Procuradoria Geral da República emitiu parecer favorável à declaração de inconstitucionalidade do referido Decreto, por considerar que a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 impossibilita o desenvolvimento da pessoa em sociedade; f) houve oferta abusiva e irresponsável de crédito pelo banco apelado, que permitiu sucessivos empréstimos sem orientação adequada ao consumidor; g) o código de defesa do consumidor foi desrespeitado. Ao final, pede: “o conhecimento do presente recurso de apelação por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, seja reformada a sentença do juízo a quo, para: a) Seja reconhecida a inconstitucionalidade do Decreto n° 11.150/2022 e Decreto nº 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) Que a r. Sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. c) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. ” (fl. 13). Em contrarrazões, os apelados requerem o desprovimento do recurso (EP’s 158, 159, 160, 168, 169 e 170). Coube-me a relatoria (EP 04 – 2º. Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 06 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Em uma análise rigorosa sobre a dialeticidade recursal, esta apelação cível não seria conhecida. Contudo, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Confira-se: 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Presentes os demais requisitos de admissibilidade. Na ação originária, o autor requereu a repactuação de suas dívidas junto às instituições financeiras rés, com a implementação do plano de pagamento apresentado, limitando os descontos a 30% de sua renda líquida. Na sentença impugnada (EP 130), o Juiz a quo fundamentou a improcedência dos pedidos no fato de que o autor não demonstrou estar em situação de superendividamento. Considerou que, após os descontos para pagamento dos empréstimos firmados com as instituições financeiras, o autor ainda permanece com valor aproximado de R$ 1.696,41 para suas necessidades básicas, montante que, segundo o magistrado, não configura ofensa ao mínimo existencial. Apontou ainda que o autor não juntou documentos suficientes referentes a despesas extras que demonstrassem sua realidade econômica e familiar, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que os encargos financeiros mensais oriundos dos contratos celebrados pelo apelante correspondem a mais de 68% de sua renda líquida e o restante não é suficiente para suprir suas necessidades básicas. Analisando detidamente o caso, percebo que a melhor razão não lhe assiste. O óbice à procedência dos pedidos iniciais foi a existência de saldo remanescente mensal muito superior ao mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022 (com alteração dada pelo Decreto n. 11.567/2023), assim disposto: “Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.” Neste momento, não há decisão judicial suspendendo os efeitos do citado dispositivo legal. Consequentemente, a norma discutida continua válida. A Segunda Turma da Câmara Cível deste TJRR possui entendimento consolidado no sentido de que “A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados” (TJRR – trecho da ementa do AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados. (TJRR – AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO– LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9002443-12.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 30% DOS DESCONTOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS – COMPROMETIMENTO DE PARTE DA RENDA DA AGRAVANTE QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL – SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE GRAVE VULNERABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. (TJRR – AgInst 9001673-19.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 11/10/2024, public.: 11/10/2024) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor condiciona o parâmetro do mínimo existencial em caso de superendividamento ao regulamento do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022. 2. O caput do art. 2º. do Decreto n. 11.150/2022 dispõe que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. 3. Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o Decreto n. 11.150/2022. 4. No caso concreto, o Agravante possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal. Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos. 5. Ausente algum dos requisitos do art. 300 do CPC, não é possível a concessão da tutela de urgência. 6. Recurso conhecido e desprovido (destaquei). (TJRR – AgInst 9000419-11.2024.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024) No mesmo sentido: (TJRR – AC 0810319-11.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025). No caso concreto, o apelante informou possuir renda líquida mensal de R$ 3.461,28 e comprometimento de R$ 1.764,87 com parcelas de empréstimos, restando-lhe saldo mensal de R$ R$ 1.696,41. Evidencia-se, portanto, que o valor remanescente é substancialmente superior ao mínimo existencial estabelecido no decreto regulamentador (R$ 600,00), não se configurando o comprometimento do mínimo existencial necessário para a caracterização do superendividamento. Logo, não há que se falar em alteração da sentença. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC. Advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com a intenção de rediscutir indevidamente a controvérsia ensejará na aplicação de multa, conforme os arts. 79, 80 e 81 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), ********** Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Ações de Superendividamento, na ação de repactuação de dívida n. 0821403-09.2024.8.23.0010, ajuizada por ele. Consta nos autos que o Magistrado a quo julgou julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que o autor não comprovou sua condição de consumidor superendividado nos termos da Lei 14.181/2021, especialmente por não demonstrar que seu mínimo existencial estaria comprometido (EP 130). O recorrente alega, em síntese, que (EP 144): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos apelados correspondentes ao valor de R$ 1.764,87, equivalente a mais de 51% de sua renda líquida mensal de R$ 3.461,28; c) após os diversos descontos referentes aos empréstimos, resta-lhe apenas um saldo de R$ 1.696,41, valor insuficiente para custear suas despesas básicas mensais; d) o Decreto 11.150/2022, utilizado pelo magistrado como parâmetro para caracterização do superendividamento, é inconstitucional por ofender a dignidade da pessoa humana, sendo inclusive objeto de duas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1005/DF e 1006/DF) junto ao Supremo Tribunal Federal; e) a Procuradoria Geral da República emitiu parecer favorável à declaração de inconstitucionalidade do referido Decreto, por considerar que a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 impossibilita o desenvolvimento da pessoa em sociedade; f) houve oferta abusiva e irresponsável de crédito pelo banco apelado, que permitiu sucessivos empréstimos sem orientação adequada ao consumidor; g) o código de defesa do consumidor foi desrespeitado. Ao final, pede: “o conhecimento do presente recurso de apelação por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, seja reformada a sentença do juízo a quo, para: a) Seja reconhecida a inconstitucionalidade do Decreto n° 11.150/2022 e Decreto nº 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) Que a r. Sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. c) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. ” (fl. 13). Em contrarrazões, os apelados requerem o desprovimento do recurso (EP’s 158, 159, 160, 168, 169 e 170). Coube-me a relatoria (EP 04 – 2º. Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 06 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Em uma análise rigorosa sobre a dialeticidade recursal, esta apelação cível não seria conhecida. Contudo, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Confira-se: 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Presentes os demais requisitos de admissibilidade. Na ação originária, o autor requereu a repactuação de suas dívidas junto às instituições financeiras rés, com a implementação do plano de pagamento apresentado, limitando os descontos a 30% de sua renda líquida. Na sentença impugnada (EP 130), o Juiz a quo fundamentou a improcedência dos pedidos no fato de que o autor não demonstrou estar em situação de superendividamento. Considerou que, após os descontos para pagamento dos empréstimos firmados com as instituições financeiras, o autor ainda permanece com valor aproximado de R$ 1.696,41 para suas necessidades básicas, montante que, segundo o magistrado, não configura ofensa ao mínimo existencial. Apontou ainda que o autor não juntou documentos suficientes referentes a despesas extras que demonstrassem sua realidade econômica e familiar, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que os encargos financeiros mensais oriundos dos contratos celebrados pelo apelante correspondem a mais de 68% de sua renda líquida e o restante não é suficiente para suprir suas necessidades básicas. Analisando detidamente o caso, percebo que a melhor razão não lhe assiste. O óbice à procedência dos pedidos iniciais foi a existência de saldo remanescente mensal muito superior ao mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022 (com alteração dada pelo Decreto n. 11.567/2023), assim disposto: “Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.” Neste momento, não há decisão judicial suspendendo os efeitos do citado dispositivo legal. Consequentemente, a norma discutida continua válida. A Segunda Turma da Câmara Cível deste TJRR possui entendimento consolidado no sentido de que “A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados” (TJRR – trecho da ementa do AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados. (TJRR – AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO– LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9002443-12.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 30% DOS DESCONTOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS – COMPROMETIMENTO DE PARTE DA RENDA DA AGRAVANTE QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL – SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE GRAVE VULNERABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. (TJRR – AgInst 9001673-19.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 11/10/2024, public.: 11/10/2024) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor condiciona o parâmetro do mínimo existencial em caso de superendividamento ao regulamento do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022. 2. O caput do art. 2º. do Decreto n. 11.150/2022 dispõe que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. 3. Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o Decreto n. 11.150/2022. 4. No caso concreto, o Agravante possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal. Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos. 5. Ausente algum dos requisitos do art. 300 do CPC, não é possível a concessão da tutela de urgência. 6. Recurso conhecido e desprovido (destaquei). (TJRR – AgInst 9000419-11.2024.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024) No mesmo sentido: (TJRR – AC 0810319-11.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025). No caso concreto, o apelante informou possuir renda líquida mensal de R$ 3.461,28 e comprometimento de R$ 1.764,87 com parcelas de empréstimos, restando-lhe saldo mensal de R$ R$ 1.696,41. Evidencia-se, portanto, que o valor remanescente é substancialmente superior ao mínimo existencial estabelecido no decreto regulamentador (R$ 600,00), não se configurando o comprometimento do mínimo existencial necessário para a caracterização do superendividamento. Logo, não há que se falar em alteração da sentença. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC. Advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com a intenção de rediscutir indevidamente a controvérsia ensejará na aplicação de multa, conforme os arts. 79, 80 e 81 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), ********** Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Ações de Superendividamento, na ação de repactuação de dívida n. 0821403-09.2024.8.23.0010, ajuizada por ele. Consta nos autos que o Magistrado a quo julgou julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que o autor não comprovou sua condição de consumidor superendividado nos termos da Lei 14.181/2021, especialmente por não demonstrar que seu mínimo existencial estaria comprometido (EP 130). O recorrente alega, em síntese, que (EP 144): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos apelados correspondentes ao valor de R$ 1.764,87, equivalente a mais de 51% de sua renda líquida mensal de R$ 3.461,28; c) após os diversos descontos referentes aos empréstimos, resta-lhe apenas um saldo de R$ 1.696,41, valor insuficiente para custear suas despesas básicas mensais; d) o Decreto 11.150/2022, utilizado pelo magistrado como parâmetro para caracterização do superendividamento, é inconstitucional por ofender a dignidade da pessoa humana, sendo inclusive objeto de duas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1005/DF e 1006/DF) junto ao Supremo Tribunal Federal; e) a Procuradoria Geral da República emitiu parecer favorável à declaração de inconstitucionalidade do referido Decreto, por considerar que a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 impossibilita o desenvolvimento da pessoa em sociedade; f) houve oferta abusiva e irresponsável de crédito pelo banco apelado, que permitiu sucessivos empréstimos sem orientação adequada ao consumidor; g) o código de defesa do consumidor foi desrespeitado. Ao final, pede: “o conhecimento do presente recurso de apelação por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, seja reformada a sentença do juízo a quo, para: a) Seja reconhecida a inconstitucionalidade do Decreto n° 11.150/2022 e Decreto nº 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) Que a r. Sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. c) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. ” (fl. 13). Em contrarrazões, os apelados requerem o desprovimento do recurso (EP’s 158, 159, 160, 168, 169 e 170). Coube-me a relatoria (EP 04 – 2º. Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 06 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Em uma análise rigorosa sobre a dialeticidade recursal, esta apelação cível não seria conhecida. Contudo, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Confira-se: 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Presentes os demais requisitos de admissibilidade. Na ação originária, o autor requereu a repactuação de suas dívidas junto às instituições financeiras rés, com a implementação do plano de pagamento apresentado, limitando os descontos a 30% de sua renda líquida. Na sentença impugnada (EP 130), o Juiz a quo fundamentou a improcedência dos pedidos no fato de que o autor não demonstrou estar em situação de superendividamento. Considerou que, após os descontos para pagamento dos empréstimos firmados com as instituições financeiras, o autor ainda permanece com valor aproximado de R$ 1.696,41 para suas necessidades básicas, montante que, segundo o magistrado, não configura ofensa ao mínimo existencial. Apontou ainda que o autor não juntou documentos suficientes referentes a despesas extras que demonstrassem sua realidade econômica e familiar, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que os encargos financeiros mensais oriundos dos contratos celebrados pelo apelante correspondem a mais de 68% de sua renda líquida e o restante não é suficiente para suprir suas necessidades básicas. Analisando detidamente o caso, percebo que a melhor razão não lhe assiste. O óbice à procedência dos pedidos iniciais foi a existência de saldo remanescente mensal muito superior ao mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022 (com alteração dada pelo Decreto n. 11.567/2023), assim disposto: “Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.” Neste momento, não há decisão judicial suspendendo os efeitos do citado dispositivo legal. Consequentemente, a norma discutida continua válida. A Segunda Turma da Câmara Cível deste TJRR possui entendimento consolidado no sentido de que “A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados” (TJRR – trecho da ementa do AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados. (TJRR – AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO– LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9002443-12.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 30% DOS DESCONTOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS – COMPROMETIMENTO DE PARTE DA RENDA DA AGRAVANTE QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL – SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE GRAVE VULNERABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. (TJRR – AgInst 9001673-19.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 11/10/2024, public.: 11/10/2024) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor condiciona o parâmetro do mínimo existencial em caso de superendividamento ao regulamento do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022. 2. O caput do art. 2º. do Decreto n. 11.150/2022 dispõe que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. 3. Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o Decreto n. 11.150/2022. 4. No caso concreto, o Agravante possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal. Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos. 5. Ausente algum dos requisitos do art. 300 do CPC, não é possível a concessão da tutela de urgência. 6. Recurso conhecido e desprovido (destaquei). (TJRR – AgInst 9000419-11.2024.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024) No mesmo sentido: (TJRR – AC 0810319-11.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025). No caso concreto, o apelante informou possuir renda líquida mensal de R$ 3.461,28 e comprometimento de R$ 1.764,87 com parcelas de empréstimos, restando-lhe saldo mensal de R$ R$ 1.696,41. Evidencia-se, portanto, que o valor remanescente é substancialmente superior ao mínimo existencial estabelecido no decreto regulamentador (R$ 600,00), não se configurando o comprometimento do mínimo existencial necessário para a caracterização do superendividamento. Logo, não há que se falar em alteração da sentença. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC. Advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com a intenção de rediscutir indevidamente a controvérsia ensejará na aplicação de multa, conforme os arts. 79, 80 e 81 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), ********** Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Ações de Superendividamento, na ação de repactuação de dívida n. 0821403-09.2024.8.23.0010, ajuizada por ele. Consta nos autos que o Magistrado a quo julgou julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que o autor não comprovou sua condição de consumidor superendividado nos termos da Lei 14.181/2021, especialmente por não demonstrar que seu mínimo existencial estaria comprometido (EP 130). O recorrente alega, em síntese, que (EP 144): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos apelados correspondentes ao valor de R$ 1.764,87, equivalente a mais de 51% de sua renda líquida mensal de R$ 3.461,28; c) após os diversos descontos referentes aos empréstimos, resta-lhe apenas um saldo de R$ 1.696,41, valor insuficiente para custear suas despesas básicas mensais; d) o Decreto 11.150/2022, utilizado pelo magistrado como parâmetro para caracterização do superendividamento, é inconstitucional por ofender a dignidade da pessoa humana, sendo inclusive objeto de duas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1005/DF e 1006/DF) junto ao Supremo Tribunal Federal; e) a Procuradoria Geral da República emitiu parecer favorável à declaração de inconstitucionalidade do referido Decreto, por considerar que a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 impossibilita o desenvolvimento da pessoa em sociedade; f) houve oferta abusiva e irresponsável de crédito pelo banco apelado, que permitiu sucessivos empréstimos sem orientação adequada ao consumidor; g) o código de defesa do consumidor foi desrespeitado. Ao final, pede: “o conhecimento do presente recurso de apelação por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, seja reformada a sentença do juízo a quo, para: a) Seja reconhecida a inconstitucionalidade do Decreto n° 11.150/2022 e Decreto nº 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) Que a r. Sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. c) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. ” (fl. 13). Em contrarrazões, os apelados requerem o desprovimento do recurso (EP’s 158, 159, 160, 168, 169 e 170). Coube-me a relatoria (EP 04 – 2º. Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 06 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Em uma análise rigorosa sobre a dialeticidade recursal, esta apelação cível não seria conhecida. Contudo, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Confira-se: 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Presentes os demais requisitos de admissibilidade. Na ação originária, o autor requereu a repactuação de suas dívidas junto às instituições financeiras rés, com a implementação do plano de pagamento apresentado, limitando os descontos a 30% de sua renda líquida. Na sentença impugnada (EP 130), o Juiz a quo fundamentou a improcedência dos pedidos no fato de que o autor não demonstrou estar em situação de superendividamento. Considerou que, após os descontos para pagamento dos empréstimos firmados com as instituições financeiras, o autor ainda permanece com valor aproximado de R$ 1.696,41 para suas necessidades básicas, montante que, segundo o magistrado, não configura ofensa ao mínimo existencial. Apontou ainda que o autor não juntou documentos suficientes referentes a despesas extras que demonstrassem sua realidade econômica e familiar, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que os encargos financeiros mensais oriundos dos contratos celebrados pelo apelante correspondem a mais de 68% de sua renda líquida e o restante não é suficiente para suprir suas necessidades básicas. Analisando detidamente o caso, percebo que a melhor razão não lhe assiste. O óbice à procedência dos pedidos iniciais foi a existência de saldo remanescente mensal muito superior ao mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022 (com alteração dada pelo Decreto n. 11.567/2023), assim disposto: “Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.” Neste momento, não há decisão judicial suspendendo os efeitos do citado dispositivo legal. Consequentemente, a norma discutida continua válida. A Segunda Turma da Câmara Cível deste TJRR possui entendimento consolidado no sentido de que “A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados” (TJRR – trecho da ementa do AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados. (TJRR – AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO– LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9002443-12.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 30% DOS DESCONTOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS – COMPROMETIMENTO DE PARTE DA RENDA DA AGRAVANTE QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL – SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE GRAVE VULNERABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. (TJRR – AgInst 9001673-19.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 11/10/2024, public.: 11/10/2024) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor condiciona o parâmetro do mínimo existencial em caso de superendividamento ao regulamento do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022. 2. O caput do art. 2º. do Decreto n. 11.150/2022 dispõe que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. 3. Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o Decreto n. 11.150/2022. 4. No caso concreto, o Agravante possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal. Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos. 5. Ausente algum dos requisitos do art. 300 do CPC, não é possível a concessão da tutela de urgência. 6. Recurso conhecido e desprovido (destaquei). (TJRR – AgInst 9000419-11.2024.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024) No mesmo sentido: (TJRR – AC 0810319-11.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025). No caso concreto, o apelante informou possuir renda líquida mensal de R$ 3.461,28 e comprometimento de R$ 1.764,87 com parcelas de empréstimos, restando-lhe saldo mensal de R$ R$ 1.696,41. Evidencia-se, portanto, que o valor remanescente é substancialmente superior ao mínimo existencial estabelecido no decreto regulamentador (R$ 600,00), não se configurando o comprometimento do mínimo existencial necessário para a caracterização do superendividamento. Logo, não há que se falar em alteração da sentença. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC. Advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com a intenção de rediscutir indevidamente a controvérsia ensejará na aplicação de multa, conforme os arts. 79, 80 e 81 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), ********** Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Ações de Superendividamento, na ação de repactuação de dívida n. 0821403-09.2024.8.23.0010, ajuizada por ele. Consta nos autos que o Magistrado a quo julgou julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que o autor não comprovou sua condição de consumidor superendividado nos termos da Lei 14.181/2021, especialmente por não demonstrar que seu mínimo existencial estaria comprometido (EP 130). O recorrente alega, em síntese, que (EP 144): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos apelados correspondentes ao valor de R$ 1.764,87, equivalente a mais de 51% de sua renda líquida mensal de R$ 3.461,28; c) após os diversos descontos referentes aos empréstimos, resta-lhe apenas um saldo de R$ 1.696,41, valor insuficiente para custear suas despesas básicas mensais; d) o Decreto 11.150/2022, utilizado pelo magistrado como parâmetro para caracterização do superendividamento, é inconstitucional por ofender a dignidade da pessoa humana, sendo inclusive objeto de duas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1005/DF e 1006/DF) junto ao Supremo Tribunal Federal; e) a Procuradoria Geral da República emitiu parecer favorável à declaração de inconstitucionalidade do referido Decreto, por considerar que a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 impossibilita o desenvolvimento da pessoa em sociedade; f) houve oferta abusiva e irresponsável de crédito pelo banco apelado, que permitiu sucessivos empréstimos sem orientação adequada ao consumidor; g) o código de defesa do consumidor foi desrespeitado. Ao final, pede: “o conhecimento do presente recurso de apelação por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, seja reformada a sentença do juízo a quo, para: a) Seja reconhecida a inconstitucionalidade do Decreto n° 11.150/2022 e Decreto nº 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) Que a r. Sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. c) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. ” (fl. 13). Em contrarrazões, os apelados requerem o desprovimento do recurso (EP’s 158, 159, 160, 168, 169 e 170). Coube-me a relatoria (EP 04 – 2º. Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 06 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Em uma análise rigorosa sobre a dialeticidade recursal, esta apelação cível não seria conhecida. Contudo, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Confira-se: 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Presentes os demais requisitos de admissibilidade. Na ação originária, o autor requereu a repactuação de suas dívidas junto às instituições financeiras rés, com a implementação do plano de pagamento apresentado, limitando os descontos a 30% de sua renda líquida. Na sentença impugnada (EP 130), o Juiz a quo fundamentou a improcedência dos pedidos no fato de que o autor não demonstrou estar em situação de superendividamento. Considerou que, após os descontos para pagamento dos empréstimos firmados com as instituições financeiras, o autor ainda permanece com valor aproximado de R$ 1.696,41 para suas necessidades básicas, montante que, segundo o magistrado, não configura ofensa ao mínimo existencial. Apontou ainda que o autor não juntou documentos suficientes referentes a despesas extras que demonstrassem sua realidade econômica e familiar, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que os encargos financeiros mensais oriundos dos contratos celebrados pelo apelante correspondem a mais de 68% de sua renda líquida e o restante não é suficiente para suprir suas necessidades básicas. Analisando detidamente o caso, percebo que a melhor razão não lhe assiste. O óbice à procedência dos pedidos iniciais foi a existência de saldo remanescente mensal muito superior ao mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022 (com alteração dada pelo Decreto n. 11.567/2023), assim disposto: “Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.” Neste momento, não há decisão judicial suspendendo os efeitos do citado dispositivo legal. Consequentemente, a norma discutida continua válida. A Segunda Turma da Câmara Cível deste TJRR possui entendimento consolidado no sentido de que “A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados” (TJRR – trecho da ementa do AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados. (TJRR – AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO– LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9002443-12.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 30% DOS DESCONTOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS – COMPROMETIMENTO DE PARTE DA RENDA DA AGRAVANTE QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL – SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE GRAVE VULNERABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. (TJRR – AgInst 9001673-19.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 11/10/2024, public.: 11/10/2024) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor condiciona o parâmetro do mínimo existencial em caso de superendividamento ao regulamento do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022. 2. O caput do art. 2º. do Decreto n. 11.150/2022 dispõe que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. 3. Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o Decreto n. 11.150/2022. 4. No caso concreto, o Agravante possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal. Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos. 5. Ausente algum dos requisitos do art. 300 do CPC, não é possível a concessão da tutela de urgência. 6. Recurso conhecido e desprovido (destaquei). (TJRR – AgInst 9000419-11.2024.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024) No mesmo sentido: (TJRR – AC 0810319-11.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025). No caso concreto, o apelante informou possuir renda líquida mensal de R$ 3.461,28 e comprometimento de R$ 1.764,87 com parcelas de empréstimos, restando-lhe saldo mensal de R$ R$ 1.696,41. Evidencia-se, portanto, que o valor remanescente é substancialmente superior ao mínimo existencial estabelecido no decreto regulamentador (R$ 600,00), não se configurando o comprometimento do mínimo existencial necessário para a caracterização do superendividamento. Logo, não há que se falar em alteração da sentença. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC. Advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com a intenção de rediscutir indevidamente a controvérsia ensejará na aplicação de multa, conforme os arts. 79, 80 e 81 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), ********** Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Ações de Superendividamento, na ação de repactuação de dívida n. 0821403-09.2024.8.23.0010, ajuizada por ele. Consta nos autos que o Magistrado a quo julgou julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que o autor não comprovou sua condição de consumidor superendividado nos termos da Lei 14.181/2021, especialmente por não demonstrar que seu mínimo existencial estaria comprometido (EP 130). O recorrente alega, em síntese, que (EP 144): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos apelados correspondentes ao valor de R$ 1.764,87, equivalente a mais de 51% de sua renda líquida mensal de R$ 3.461,28; c) após os diversos descontos referentes aos empréstimos, resta-lhe apenas um saldo de R$ 1.696,41, valor insuficiente para custear suas despesas básicas mensais; d) o Decreto 11.150/2022, utilizado pelo magistrado como parâmetro para caracterização do superendividamento, é inconstitucional por ofender a dignidade da pessoa humana, sendo inclusive objeto de duas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1005/DF e 1006/DF) junto ao Supremo Tribunal Federal; e) a Procuradoria Geral da República emitiu parecer favorável à declaração de inconstitucionalidade do referido Decreto, por considerar que a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 impossibilita o desenvolvimento da pessoa em sociedade; f) houve oferta abusiva e irresponsável de crédito pelo banco apelado, que permitiu sucessivos empréstimos sem orientação adequada ao consumidor; g) o código de defesa do consumidor foi desrespeitado. Ao final, pede: “o conhecimento do presente recurso de apelação por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, seja reformada a sentença do juízo a quo, para: a) Seja reconhecida a inconstitucionalidade do Decreto n° 11.150/2022 e Decreto nº 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) Que a r. Sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. c) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. ” (fl. 13). Em contrarrazões, os apelados requerem o desprovimento do recurso (EP’s 158, 159, 160, 168, 169 e 170). Coube-me a relatoria (EP 04 – 2º. Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 06 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Em uma análise rigorosa sobre a dialeticidade recursal, esta apelação cível não seria conhecida. Contudo, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Confira-se: 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Presentes os demais requisitos de admissibilidade. Na ação originária, o autor requereu a repactuação de suas dívidas junto às instituições financeiras rés, com a implementação do plano de pagamento apresentado, limitando os descontos a 30% de sua renda líquida. Na sentença impugnada (EP 130), o Juiz a quo fundamentou a improcedência dos pedidos no fato de que o autor não demonstrou estar em situação de superendividamento. Considerou que, após os descontos para pagamento dos empréstimos firmados com as instituições financeiras, o autor ainda permanece com valor aproximado de R$ 1.696,41 para suas necessidades básicas, montante que, segundo o magistrado, não configura ofensa ao mínimo existencial. Apontou ainda que o autor não juntou documentos suficientes referentes a despesas extras que demonstrassem sua realidade econômica e familiar, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que os encargos financeiros mensais oriundos dos contratos celebrados pelo apelante correspondem a mais de 68% de sua renda líquida e o restante não é suficiente para suprir suas necessidades básicas. Analisando detidamente o caso, percebo que a melhor razão não lhe assiste. O óbice à procedência dos pedidos iniciais foi a existência de saldo remanescente mensal muito superior ao mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022 (com alteração dada pelo Decreto n. 11.567/2023), assim disposto: “Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.” Neste momento, não há decisão judicial suspendendo os efeitos do citado dispositivo legal. Consequentemente, a norma discutida continua válida. A Segunda Turma da Câmara Cível deste TJRR possui entendimento consolidado no sentido de que “A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados” (TJRR – trecho da ementa do AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados. (TJRR – AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO– LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9002443-12.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 30% DOS DESCONTOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS – COMPROMETIMENTO DE PARTE DA RENDA DA AGRAVANTE QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL – SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE GRAVE VULNERABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. (TJRR – AgInst 9001673-19.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 11/10/2024, public.: 11/10/2024) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor condiciona o parâmetro do mínimo existencial em caso de superendividamento ao regulamento do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022. 2. O caput do art. 2º. do Decreto n. 11.150/2022 dispõe que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. 3. Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o Decreto n. 11.150/2022. 4. No caso concreto, o Agravante possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal. Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos. 5. Ausente algum dos requisitos do art. 300 do CPC, não é possível a concessão da tutela de urgência. 6. Recurso conhecido e desprovido (destaquei). (TJRR – AgInst 9000419-11.2024.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024) No mesmo sentido: (TJRR – AC 0810319-11.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025). No caso concreto, o apelante informou possuir renda líquida mensal de R$ 3.461,28 e comprometimento de R$ 1.764,87 com parcelas de empréstimos, restando-lhe saldo mensal de R$ R$ 1.696,41. Evidencia-se, portanto, que o valor remanescente é substancialmente superior ao mínimo existencial estabelecido no decreto regulamentador (R$ 600,00), não se configurando o comprometimento do mínimo existencial necessário para a caracterização do superendividamento. Logo, não há que se falar em alteração da sentença. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC. Advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com a intenção de rediscutir indevidamente a controvérsia ensejará na aplicação de multa, conforme os arts. 79, 80 e 81 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), ********** Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Ações de Superendividamento, na ação de repactuação de dívida n. 0821403-09.2024.8.23.0010, ajuizada por ele. Consta nos autos que o Magistrado a quo julgou julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que o autor não comprovou sua condição de consumidor superendividado nos termos da Lei 14.181/2021, especialmente por não demonstrar que seu mínimo existencial estaria comprometido (EP 130). O recorrente alega, em síntese, que (EP 144): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos apelados correspondentes ao valor de R$ 1.764,87, equivalente a mais de 51% de sua renda líquida mensal de R$ 3.461,28; c) após os diversos descontos referentes aos empréstimos, resta-lhe apenas um saldo de R$ 1.696,41, valor insuficiente para custear suas despesas básicas mensais; d) o Decreto 11.150/2022, utilizado pelo magistrado como parâmetro para caracterização do superendividamento, é inconstitucional por ofender a dignidade da pessoa humana, sendo inclusive objeto de duas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1005/DF e 1006/DF) junto ao Supremo Tribunal Federal; e) a Procuradoria Geral da República emitiu parecer favorável à declaração de inconstitucionalidade do referido Decreto, por considerar que a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 impossibilita o desenvolvimento da pessoa em sociedade; f) houve oferta abusiva e irresponsável de crédito pelo banco apelado, que permitiu sucessivos empréstimos sem orientação adequada ao consumidor; g) o código de defesa do consumidor foi desrespeitado. Ao final, pede: “o conhecimento do presente recurso de apelação por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, seja reformada a sentença do juízo a quo, para: a) Seja reconhecida a inconstitucionalidade do Decreto n° 11.150/2022 e Decreto nº 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) Que a r. Sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. c) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. ” (fl. 13). Em contrarrazões, os apelados requerem o desprovimento do recurso (EP’s 158, 159, 160, 168, 169 e 170). Coube-me a relatoria (EP 04 – 2º. Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 06 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Em uma análise rigorosa sobre a dialeticidade recursal, esta apelação cível não seria conhecida. Contudo, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Confira-se: 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Presentes os demais requisitos de admissibilidade. Na ação originária, o autor requereu a repactuação de suas dívidas junto às instituições financeiras rés, com a implementação do plano de pagamento apresentado, limitando os descontos a 30% de sua renda líquida. Na sentença impugnada (EP 130), o Juiz a quo fundamentou a improcedência dos pedidos no fato de que o autor não demonstrou estar em situação de superendividamento. Considerou que, após os descontos para pagamento dos empréstimos firmados com as instituições financeiras, o autor ainda permanece com valor aproximado de R$ 1.696,41 para suas necessidades básicas, montante que, segundo o magistrado, não configura ofensa ao mínimo existencial. Apontou ainda que o autor não juntou documentos suficientes referentes a despesas extras que demonstrassem sua realidade econômica e familiar, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que os encargos financeiros mensais oriundos dos contratos celebrados pelo apelante correspondem a mais de 68% de sua renda líquida e o restante não é suficiente para suprir suas necessidades básicas. Analisando detidamente o caso, percebo que a melhor razão não lhe assiste. O óbice à procedência dos pedidos iniciais foi a existência de saldo remanescente mensal muito superior ao mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022 (com alteração dada pelo Decreto n. 11.567/2023), assim disposto: “Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.” Neste momento, não há decisão judicial suspendendo os efeitos do citado dispositivo legal. Consequentemente, a norma discutida continua válida. A Segunda Turma da Câmara Cível deste TJRR possui entendimento consolidado no sentido de que “A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados” (TJRR – trecho da ementa do AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados. (TJRR – AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO– LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9002443-12.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 30% DOS DESCONTOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS – COMPROMETIMENTO DE PARTE DA RENDA DA AGRAVANTE QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL – SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE GRAVE VULNERABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. (TJRR – AgInst 9001673-19.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 11/10/2024, public.: 11/10/2024) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor condiciona o parâmetro do mínimo existencial em caso de superendividamento ao regulamento do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022. 2. O caput do art. 2º. do Decreto n. 11.150/2022 dispõe que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. 3. Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o Decreto n. 11.150/2022. 4. No caso concreto, o Agravante possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal. Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos. 5. Ausente algum dos requisitos do art. 300 do CPC, não é possível a concessão da tutela de urgência. 6. Recurso conhecido e desprovido (destaquei). (TJRR – AgInst 9000419-11.2024.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024) No mesmo sentido: (TJRR – AC 0810319-11.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025). No caso concreto, o apelante informou possuir renda líquida mensal de R$ 3.461,28 e comprometimento de R$ 1.764,87 com parcelas de empréstimos, restando-lhe saldo mensal de R$ R$ 1.696,41. Evidencia-se, portanto, que o valor remanescente é substancialmente superior ao mínimo existencial estabelecido no decreto regulamentador (R$ 600,00), não se configurando o comprometimento do mínimo existencial necessário para a caracterização do superendividamento. Logo, não há que se falar em alteração da sentença. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC. Advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com a intenção de rediscutir indevidamente a controvérsia ensejará na aplicação de multa, conforme os arts. 79, 80 e 81 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), ********** Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Ações de Superendividamento, na ação de repactuação de dívida n. 0821403-09.2024.8.23.0010, ajuizada por ele. Consta nos autos que o Magistrado a quo julgou julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que o autor não comprovou sua condição de consumidor superendividado nos termos da Lei 14.181/2021, especialmente por não demonstrar que seu mínimo existencial estaria comprometido (EP 130). O recorrente alega, em síntese, que (EP 144): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos apelados correspondentes ao valor de R$ 1.764,87, equivalente a mais de 51% de sua renda líquida mensal de R$ 3.461,28; c) após os diversos descontos referentes aos empréstimos, resta-lhe apenas um saldo de R$ 1.696,41, valor insuficiente para custear suas despesas básicas mensais; d) o Decreto 11.150/2022, utilizado pelo magistrado como parâmetro para caracterização do superendividamento, é inconstitucional por ofender a dignidade da pessoa humana, sendo inclusive objeto de duas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1005/DF e 1006/DF) junto ao Supremo Tribunal Federal; e) a Procuradoria Geral da República emitiu parecer favorável à declaração de inconstitucionalidade do referido Decreto, por considerar que a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 impossibilita o desenvolvimento da pessoa em sociedade; f) houve oferta abusiva e irresponsável de crédito pelo banco apelado, que permitiu sucessivos empréstimos sem orientação adequada ao consumidor; g) o código de defesa do consumidor foi desrespeitado. Ao final, pede: “o conhecimento do presente recurso de apelação por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, seja reformada a sentença do juízo a quo, para: a) Seja reconhecida a inconstitucionalidade do Decreto n° 11.150/2022 e Decreto nº 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) Que a r. Sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. c) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. ” (fl. 13). Em contrarrazões, os apelados requerem o desprovimento do recurso (EP’s 158, 159, 160, 168, 169 e 170). Coube-me a relatoria (EP 04 – 2º. Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 06 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Em uma análise rigorosa sobre a dialeticidade recursal, esta apelação cível não seria conhecida. Contudo, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Confira-se: 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Presentes os demais requisitos de admissibilidade. Na ação originária, o autor requereu a repactuação de suas dívidas junto às instituições financeiras rés, com a implementação do plano de pagamento apresentado, limitando os descontos a 30% de sua renda líquida. Na sentença impugnada (EP 130), o Juiz a quo fundamentou a improcedência dos pedidos no fato de que o autor não demonstrou estar em situação de superendividamento. Considerou que, após os descontos para pagamento dos empréstimos firmados com as instituições financeiras, o autor ainda permanece com valor aproximado de R$ 1.696,41 para suas necessidades básicas, montante que, segundo o magistrado, não configura ofensa ao mínimo existencial. Apontou ainda que o autor não juntou documentos suficientes referentes a despesas extras que demonstrassem sua realidade econômica e familiar, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que os encargos financeiros mensais oriundos dos contratos celebrados pelo apelante correspondem a mais de 68% de sua renda líquida e o restante não é suficiente para suprir suas necessidades básicas. Analisando detidamente o caso, percebo que a melhor razão não lhe assiste. O óbice à procedência dos pedidos iniciais foi a existência de saldo remanescente mensal muito superior ao mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022 (com alteração dada pelo Decreto n. 11.567/2023), assim disposto: “Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.” Neste momento, não há decisão judicial suspendendo os efeitos do citado dispositivo legal. Consequentemente, a norma discutida continua válida. A Segunda Turma da Câmara Cível deste TJRR possui entendimento consolidado no sentido de que “A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados” (TJRR – trecho da ementa do AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.,BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados. (TJRR – AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO– LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9002443-12.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 30% DOS DESCONTOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS – COMPROMETIMENTO DE PARTE DA RENDA DA AGRAVANTE QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL – SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE GRAVE VULNERABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. (TJRR – AgInst 9001673-19.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 11/10/2024, public.: 11/10/2024) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor condiciona o parâmetro do mínimo existencial em caso de superendividamento ao regulamento do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022. 2. O caput do art. 2º. do Decreto n. 11.150/2022 dispõe que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. 3. Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o Decreto n. 11.150/2022. 4. No caso concreto, o Agravante possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal. Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos. 5. Ausente algum dos requisitos do art. 300 do CPC, não é possível a concessão da tutela de urgência. 6. Recurso conhecido e desprovido (destaquei). (TJRR – AgInst 9000419-11.2024.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024) No mesmo sentido: (TJRR – AC 0810319-11.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025). No caso concreto, o apelante informou possuir renda líquida mensal de R$ 3.461,28 e comprometimento de R$ 1.764,87 com parcelas de empréstimos, restando-lhe saldo mensal de R$ R$ 1.696,41. Evidencia-se, portanto, que o valor remanescente é substancialmente superior ao mínimo existencial estabelecido no decreto regulamentador (R$ 600,00), não se configurando o comprometimento do mínimo existencial necessário para a caracterização do superendividamento. Logo, não há que se falar em alteração da sentença. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC. Advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com a intenção de rediscutir indevidamente a controvérsia ensejará na aplicação de multa, conforme os arts. 79, 80 e 81 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), ********** Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
28/07/2025, 00:00
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DECISÃO
APELANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADOS: BANCO BMG S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A. E CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: OAB 108654N-MG - LEONARDO FIALHO PINTO, OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO E OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA requer no EP 41: “A) Que seja deferida a realização da sustentação oral por videoconferência, em sessão síncrona, conforme prerrogativa legal e constitucional do advogado; B) Caso o processo tenha sido incluído em pauta de julgamento virtual, que seja retirado dessa modalidade e incluído em sessão telepresencial, possibilitando o exercício pleno do direito à sustentação oral; C) A intimação prévia da data e horário da sessão de julgamento, conforme orientações do Tribunal” (fl. 02). Afirma que “Foi protocolado pedido de sustentação oral referente ao recurso de apelação interposto, o qual foi acolhido por este Egrégio Tribunal. Contudo, foi determinada a juntada de gravação da sustentação oral para julgamento em sessão virtual” (fl. 01). Diz “(...) que o subscritor desta manifestação expressamente requer a realização da sustentação oral de forma síncrona, por videoconferência, durante a sessão de julgamento, conforme fundamentação a seguir” (fl. 01). Defende que “(...) a jurisprudência pátria tem reconhecido que a realização de julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva e a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte, ensejando a anulação do julgamento virtual do recurso” (fl. 02). É o relatório. Decido. Primeiramente, é importante esclarecer que o processo foi incluído em pauta de julgamento eletrônico (EP 07). No EP 18, o Apelante pediu que fosse “(...) oportunizada a SUSTENTAÇÃO ORAL no julgamento pautado de 26/05/2025 08:00 ATÉ 29/05/2025 23:59, com fulcro no art 5º, LV e da Constituição Federal e art. 937 do CPC/15, sob pena de nulidade insanável”. Ou seja, o Recorrente pediu a sustentação oral durante a própria sessão de julgamento eletrônico. O pedido foi deferido, nos seguintes termos (EP 20): “DECISÃO Consta petição no EP 18 requerendo que ‘(...) seja oportunizada a SUSTENTAÇÃO ORAL no julgamento pautado de 26/05/2025 08:00 ATÉ 29/05/2025 23:59, com fulcro no art 5º, LV e da Constituição Federal e art. 937 do CPC/15, sob pena de nulidade insanável’. O Regimento Interno do TJRR prevê a possibilidade de sustentação oral gravada em julgamentos eletrônicos. Transcrevo: ‘Art. 109. Os processos de competência do Pleno, das Câmaras e das Turmas poderão, a critério do relator ou do desembargador vistor, com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico. (...) § 8º No julgamento eletrônico, será admitida a juntada de sustentação oral gravada nos casos previstos no art. 102 deste regimento. § 9º A sustentação oral observará as seguintes condições: I – o requerimento deverá ser feito em até dois dias úteis antes do início da respectiva sessão, para os feitos cíveis, e em até dois dias corridos, para os feitos criminais; II – a sustentação deve observar o tempo previsto neste regimento; e III – a mídia deve observar as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho definidos em portaria da presidência do Tribunal de Justiça. § 10. A sustentação oral será disponibilizada no sistema de votação durante a sessão de julgamento.” De igual modo, a Portaria da Presidência nº. 2/2023 regulamenta que: “Art. 1º. Nos julgamentos eletrônicos, a juntada de sustentação oral gravada, nos casos previstos no art. 102 do Regimento Interno, deverá observar as seguintes especificações técnicas: I - formato do vídeo: MP4, MPG, WMV, AVI ou WEBM. II - resolução da gravação: em modo padrão do aplicativo usado; e III - tamanho do vídeo: até 300MB ou 15 minutos de duração. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.’ Dada a possibilidade de sustentação oral gravada e a ausência de pedido expresso pra que aconteça de maneira presencial, mantenho o julgamento na data designada. Eventuais dúvidas procedimentais devem ser encaminhadas à Secretaria da Câmara Cível. À Secretaria para as providências de praxe”. Iniciada a sessão de julgamento e após a apresentação do voto do relator, houve um pedido de vista e o recurso foi incluído na pauta de julgamento eletrônico de 30/06/25 até 03/07/25 (EP 25). É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821403-09.2024.8.23.0010
Trata-se de um novo pedido, visto que a parte teve a oportunidade de apresentação de sustentação oral em vídeo antes do início do julgamento. Dessa forma, passo a sua análise. Nos termos do inc. II do § 4º do art. 110 do RITJRR, serão retirados de pauta os recursos incluídos no julgamento eletrônico, quando tiverem pedido de sustentação oral deferido, na forma do regimento interno, desde que o requerimento seja feito em até dois dias úteis antes do início da respectiva sessão para os feitos cíveis. Contudo, como se viu, iniciou-se o julgamento da presente apelação, inclusive com a apresentação do voto do relator e um pedido de vista, o que impede a sustentação oral buscada. Por essas razões, indefiro o pedido de sustentação oral. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
13/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0821403-09.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59
02/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0821403-09.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59
02/06/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0821403-09.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59
02/06/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0821403-09.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59
02/06/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0821403-09.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59
02/06/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0821403-09.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59
02/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0821403-09.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59
02/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
pedido deferido - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL Apelação n. 0821403-09.2024.8.23.0010 Apelante(s): ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA Apelado(s): BANCO PAN S.A. BANCO BRADESCO S/A BANCO C6 S.A. BANCO BV S.A. CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A BANCO BMG SA DECISÃO Consta petição no EP 18 requerendo que “(...) seja oportunizada a SUSTENTAÇÃO ORAL no julgamento pautado de 26/05/2025 08:00 ATÉ 29/05/2025 23:59, com fulcro no art 5º, LV e da Constituição Federal e art. 937 do CPC/15, sob pena de nulidade insanável”. O Regimento Interno do TJRR prevê a possibilidade de sustentação oral gravada em julgamentos eletrônicos. Transcrevo: “Art. 109. Os processos de competência do Pleno, das Câmaras e das Turmas poderão, a critério do relator ou do desembargador vistor, com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico. (...) § 8º No julgamento eletrônico, será admitida a juntada de sustentação oral gravada nos casos previstos no art. 102 deste regimento. § 9º A sustentação oral observará as seguintes condições: I – o requerimento deverá ser feito em até dois dias úteis antes do início da respectiva sessão, para os feitos cíveis, e em até dois dias corridos, para os feitos criminais; II – a sustentação deve observar o tempo previsto neste regimento; e III – a mídia deve observar as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho definidos em portaria da presidência do Tribunal de Justiça. § 10. A sustentação oral será disponibilizada no sistema de votação durante a sessão de julgamento.” De igual modo, a Portaria da Presidência nº. 2/2023 regulamenta que: “Art. 1º. Nos julgamentos eletrônicos, a juntada de sustentação oral gravada, nos casos previstos no art. 102 do Regimento Interno, deverá observar as seguintes especificações técnicas: I - formato do vídeo: MP4, MPG, WMV, AVI ou WEBM. II - resolução da gravação: em modo padrão do aplicativo usado; e III - tamanho do vídeo: até 300MB ou 15 minutos de duração. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” Dada a possibilidade de sustentação oral gravada e a ausência de pedido expresso pra que aconteça de maneira presencial, mantenho o julgamento na data designada. Eventuais dúvidas procedimentais devem ser encaminhadas à Secretaria da Câmara Cível. À Secretaria para as providências de praxe. Boa Vista/RR, 13 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
22/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
pedido deferido - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL Apelação n. 0821403-09.2024.8.23.0010 Apelante(s): ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA Apelado(s): BANCO PAN S.A. BANCO BRADESCO S/A BANCO C6 S.A. BANCO BV S.A. CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A BANCO BMG SA DECISÃO Consta petição no EP 18 requerendo que “(...) seja oportunizada a SUSTENTAÇÃO ORAL no julgamento pautado de 26/05/2025 08:00 ATÉ 29/05/2025 23:59, com fulcro no art 5º, LV e da Constituição Federal e art. 937 do CPC/15, sob pena de nulidade insanável”. O Regimento Interno do TJRR prevê a possibilidade de sustentação oral gravada em julgamentos eletrônicos. Transcrevo: “Art. 109. Os processos de competência do Pleno, das Câmaras e das Turmas poderão, a critério do relator ou do desembargador vistor, com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico. (...) § 8º No julgamento eletrônico, será admitida a juntada de sustentação oral gravada nos casos previstos no art. 102 deste regimento. § 9º A sustentação oral observará as seguintes condições: I – o requerimento deverá ser feito em até dois dias úteis antes do início da respectiva sessão, para os feitos cíveis, e em até dois dias corridos, para os feitos criminais; II – a sustentação deve observar o tempo previsto neste regimento; e III – a mídia deve observar as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho definidos em portaria da presidência do Tribunal de Justiça. § 10. A sustentação oral será disponibilizada no sistema de votação durante a sessão de julgamento.” De igual modo, a Portaria da Presidência nº. 2/2023 regulamenta que: “Art. 1º. Nos julgamentos eletrônicos, a juntada de sustentação oral gravada, nos casos previstos no art. 102 do Regimento Interno, deverá observar as seguintes especificações técnicas: I - formato do vídeo: MP4, MPG, WMV, AVI ou WEBM. II - resolução da gravação: em modo padrão do aplicativo usado; e III - tamanho do vídeo: até 300MB ou 15 minutos de duração. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” Dada a possibilidade de sustentação oral gravada e a ausência de pedido expresso pra que aconteça de maneira presencial, mantenho o julgamento na data designada. Eventuais dúvidas procedimentais devem ser encaminhadas à Secretaria da Câmara Cível. À Secretaria para as providências de praxe. Boa Vista/RR, 13 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2025, 10:36
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:04
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:11
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
10/04/2025, 11:25
Documento (Certidão)
10/04/2025, 09:44
Redistribuição (incompetência; sorteio)
10/04/2025, 08:15
Ato ordinatório
10/04/2025, 05:37
Ato ordinatório
09/04/2025, 23:46
Petição (Contra-razões)
09/04/2025, 18:11
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 11:55
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 11:54
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:54
Petição (Contra-razões)
08/04/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:50
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:07
Ato ordinatório
31/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:05
Petição (Contra-razões)
26/03/2025, 16:26
Petição (Contra-razões)
26/03/2025, 12:26
Petição (Contra-razões)
24/03/2025, 08:18
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:30
Ato ordinatório
21/03/2025, 03:26
Ato ordinatório
20/03/2025, 23:48
Ato ordinatório
20/03/2025, 23:48
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2025, 18:19
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2025, 18:19
Documento (Certidão)
20/03/2025, 18:19
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:16
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:15
Ato ordinatório
09/03/2025, 23:50
Ato ordinatório
09/03/2025, 23:50
Ato ordinatório
07/03/2025, 11:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av. Cap. Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193: 0821403-09.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BMG SABANCO BRADESCO S/ABANCO BV S.A.BANCO C6 S.A.BANCO PAN S.A.CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência proposta por ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra BANCO BMG SABANCO BRADESCO S/ABANCO BV S.A.BANCO C6 S.A.BANCO PAN S.A.CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 3.461,28 (três mil quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos réus, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha. Assim, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela autorização do depósito em juízo do montante correspondente a 30% de sua renda líquida mensal, solicita a suspensão da exigibilidade dos valores concernentes às dívidas aventadas, em alternância, que seja limitado os descontos/cobranças referentes às dívidas contraídas, ainda, requer que os credores se abstenham de incluir o nome do autor no rol de restrição de crédito. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora - EP 06. Regularmente citadas, as promovidas apresentação contestação nos EP.s 29, 31, 33, 37, 40 e 41. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição entre as partes, EP 36. Plano de repactuação - EP 79. Decisão saneadora no EP. 106, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes, não houve oposição, de modo que os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, dada pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES De plano, afasto a impugnação à Justiça Gratuita conferida à parte autora. Isso porque, em princípio, a presunção de pobreza milita a favor de quem afirma essa condição para obter os benefícios da gratuidade, consoante o disposto no art. 99, § 2º e 3º do CPC. Não bastasse a presunção legal, os requeridos não apresentaram prova apta a derrubar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira firmada nos autos. A preliminar de ausência de provas mínimas acerca da alegação de superendividamento será analisada no mérito da presente sentença, uma vez que se confunde com este. A preliminar de falta de interesse processual deve ser rejeitada. Não há que se falar em ausência de interesse de processual quando a parte autora demonstra a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito (necessidade-adequação), seja no julgamento de mérito procedente ou não a demanda, como apresentados nos autos. Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o autor atribuiu à causa o valor do benefício econômico que pretende com a repactuação das dívidas. II - DO MÉRITO Ultrapassada tais questões, adentrando ao mérito, os pedidos são improcedentes, já que se constata que a parte autora não se encontra na situação de superendividamento.
Cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” A controvérsia cinge-se ao direito à renegociação de débitos em decorrência de superendividamento. O superendividamento, conceituado como a “inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé” (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ora, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento busca garantir o pagamento aos credores e ao mesmo tempo preservar o direito do consumidor, pessoa natural, ao mínimo existencial. A aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, entre outros). Acrescenta-se que o plano de pagamento homologado judicialmente deve conter os seguintes requisitos (CDC, art. 104-A § 4º): (i) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (ii) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (iii) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (iv) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado, e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC, também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado, e visa, nessa segunda etapa, à (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado, com o adimplemento integral em no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas, é necessário (i) comprovação do superendividamento e da boa-fé, (ii) frustração da tentativa de conciliação e (iii) apresentação de plano de pagamento adequado. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, de plano, verifica-se que a parte autora não juntou documentos referente a despesas extras que demonstrem sua realidade econômica e familiar (gastos de alimentação, moradia, transporte, vestuários, medicamentos e etc.) de modo a indicar que o valor remanescente após o pagamento dos empréstimos ofende sua dignidade e compromete o seu mínimo existencial, claudicando no seu dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, verifica-se que não há documentos que esclareçam se é a autora a única responsável pela manutenção das despesas familiares. Cumpre mencionar que, conforme narrado na inicial, apesar dos descontos para pagamento dos contratos firmados com os bancos réus, a parte autora ainda permanece com um valor aproximado de R$ 1.696,41 para as suas necessidades básicas, valor este que, considerado a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento. Nesse sentido, salienta-se que o Decreto 11.150/2022, em seu art. 3°, preceitua que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). No caso concreto, os valores apresentados pelo parte autora demonstram um valor superior a quantia definida como mínimo existencial. Com efeito, inviável a aplicação da lei de superendividamento, visto que não cabe a ingerência do Poder Judiciário nos pactos regularmente constituídos. Sem observar objetivamente qualquer abusividade e ou ilegalidade específicas no acordo firmado entre as partes, a intervenção estatal implicaria em quebra da cláusula geral da autonomia da vontade inerente a todos os contratos (pacta sunt servanda), o que não se vislumbra no caso em estudo. Portanto, não se tratando de pessoa superendividada, não há que se falar na realização de repactuação de dívidas, conforme pleiteado na inicial. Assim, vedada a aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. Sentença de Improcedência. Inconformismo do autor. Situação retratada nos autos que não demonstra de forma satisfatória que o consumidor se encontra em situação de comprometimento do mínimo existencial apto a justificar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 104-a do CDC. Autor que informa ser casado, mas deixa de trazer aos autos elementos que demonstrem sua realidade econômica familiar. Contratos decorrentes de operação de crédito consignado que respeitam a margem legal e sequer poderiam ser incluídos no processo de repactuação de dívidas, conforme disposto pelo decreto 11.150/2022 (art. 4º, I, "h"). Sentença que deve ser mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000256-27.2023.8.26.0128; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Revisão Contratual – Repactuação de dívidas - Contrato Bancário – Superendividamento - Sentença de Improcedência – Insurgência que não prospera – Teses recursais apresentadas de forma parcialmente genérica - Violação parcial do princípio da dialeticidade – Autora que não apresenta situação concreta de dificuldade financeira - Tese lançada na r. Sentença recorrida, não impugnada a contento pela Apelante – Recorrente que não junta planilhas e documentos a evidenciarem o alegado superendividamento – Intenção de limitar, por via reversa, a realização de descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos – Realização de audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC – Desnecessidade – Requerente que não preenche os requisitos mínimos de procedibilidade do Procedimento Especial - Sentença mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO." (Apelação Cível n° 0013835-07.2022.8.26.0577; Relator Desembargador Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 19/07/2023)” Cumpre ressaltar também que, conforme estabelece o Tema 1085 do STJ, não há ilicitude na realização de descontos de prestações de empréstimos pessoais diretamente em conta-corrente, bem como não compõem esses descontos o limite previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por fim, observa-se que o autor não demonstrou, no presente caso, os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. I do CPC), razão pela qual não merece prosperar o pleito inicial. Por fim, entendo terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do presente julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em face dos requeridos e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita (Art. 98, §3º do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema. Juiz Rodrigo Delgado
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2025, 07:33
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2025, 07:33
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2025, 07:33
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2025, 07:33
Improcedência
01/03/2025, 21:25
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 11:12
Documento (Certidão)
18/02/2025, 11:12
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:06
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:06
Ato ordinatório
01/02/2025, 00:02
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:04
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:04
Ato ordinatório
22/01/2025, 10:18
Ato ordinatório
22/01/2025, 08:31
Ato ordinatório
22/01/2025, 00:10
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2025, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2025, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2025, 14:53
Outras Decisões
15/01/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 12:25
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:56
Ato ordinatório
13/12/2024, 08:58
Ato ordinatório
13/12/2024, 08:56
Ato ordinatório
13/12/2024, 08:54
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:08
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:34
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:51
Ato ordinatório
27/10/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:43
Ato ordinatório
17/10/2024, 10:21
Ato ordinatório
17/10/2024, 07:01
Ato ordinatório
16/10/2024, 23:04
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2024, 18:52
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2024, 18:52
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:42
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:04
Petição (Resposta)
20/09/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:06
Decurso de Prazo
17/09/2024, 10:31
Ato ordinatório
17/09/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 06:48
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:36
Ato ordinatório
09/09/2024, 10:04
Ato ordinatório
09/09/2024, 08:16
Ato ordinatório
09/09/2024, 00:38
Ato ordinatório
06/09/2024, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2024, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2024, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:36
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:07
Ato ordinatório
02/08/2024, 00:08
Ato ordinatório
02/08/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:59
Ato ordinatório
23/07/2024, 08:03
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2024, 18:41
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 18:41
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2024, 18:39
Petição (Contestação)
16/07/2024, 15:58
Petição (Contestação)
15/07/2024, 14:54
Mero expediente
10/07/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 17:44
Petição (Contestação)
01/07/2024, 16:52
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
27/06/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:24
Petição (Contestação)
26/06/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:53
Petição (Contestação)
26/06/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:36
Petição (Contestação)
26/06/2024, 07:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:38
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:08
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:05
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:05
Documento (Informações)
28/05/2024, 22:51
Ato ordinatório
28/05/2024, 18:00
Mandado
28/05/2024, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2024, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2024, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2024, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2024, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2024, 12:41
Mandado
24/05/2024, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2024, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 15:18
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
22/05/2024, 17:40
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
22/05/2024, 17:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/05/2024, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2024, 16:13
Liminar
22/05/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 10:02
Petição (Petição inicial)
21/05/2024, 10:02
null
•22/08/2025, 00:00
null
•22/08/2025, 00:00
null
•22/08/2025, 00:00
null
•22/08/2025, 00:00
null
•22/08/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•28/07/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•28/07/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•28/07/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•28/07/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•28/07/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•28/07/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•28/07/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)