Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0818520-89.2024.8.23.0010..
Autor: SEBASTIÃO DE AMORIM BENTES.
Réu: MUNICIPIO DE BOA VISTA E CENTRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS-CEBRASPE. VITOR PARACAT SANTIAGO, brasileiro, Médico Ortopedista e Traumatologista, inscrito no CRM-RR 1635 RQE- 610, nomeado perito por esta Vara Cível, no processo supracitado, vem respeitosamente atendendo o despacho de Vossa Excelência responder aos quesitos elencados abaixo. QUESITOS DO JUÍZO I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: 0818520-89.2024.8.23.0010. b) Juizado/Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): SEBASTIÃO DE AMORIM BENTES. b) Estado civil: CASADO. c) Sexo: MASCULINO. d) CPF: 868.520.432-15. e) Data de nascimento: 26/04/1986. f) Escolaridade: ENSINO SUPERIOR COMPLETO. g) Formação técnico-profissional: LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA. Lll - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: 27/08/2025. b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: VITOR PARACAT SANTIAGO, CRM/RR 1635, RQE-610. c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. b) Tempo de profissão: DESDE JANEIRO DE 2019. c) Atividade declarada como exercida: A MESMA. d) Tempo de atividade: O MESMO. e) Descrição da atividade: CUIDADOR DE ALUNO. f) Experiência laboral anterior: AUTÔNOMO. g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: CONTINUA TRABALHANDO. QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS 1- O Autor apresenta alguma alteração anatômica, fisiológica ou funcional em membro do corpo humano? Em caso afirmativo, quais? SIM, SEQUELA DE HANSENÍASE EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO COM DEFORMIDADE ANATÔMICA EM 5º DEDO, REGIÃO DORSAL DA MÃO E CONSEQUENTE SEQUELA DO NERVO ULNAR E ANTEBRAÇO ESQUERDO. 2- As sequelas decorrentes de hanseníase que acometem o Autor, especialmente no membro superior esquerdo com comprometimento do nervo ulnar, são permanentes e acarretam limitação funcional? SIM, SEQUELAS PERMANENTES DE CARÁTER IREVERSSÍVEIS. 3- Essa limitação funcional compromete, total ou parcialmente, a realização de atividades cotidianas e/ou laborais? Em que grau? COMPROMETIMENTO PARCIAL. 4- Considerando o Decreto nº 3.298/99, art. 4º, l, o Autor se enquadra como pessoa com deficiência física? Justifique tecnicamente. SIM. ALTERAÇÃO PARCIAL DE UM SEGUIMENTO DO CORPO, ACARRETANDO O COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO FISICA. MONOPARESIA – REDUÇÃO DOS MOVIMENTOS DE UM MEMBRO, GERALMENTE CAUSADA POR UMA LESÃO NERVOSA. ALÉM DISSO PERICIADO JÁ TRABALHA NA CONDIÇÃO DE PCD PARA O MUNICIPIO DESDE 2015. 5- A deficiência apresentada pelo Autor se enquadra como “impedimento de longo prazo” nos termos do art. 2º da Lei 13.146/2025 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)? SIM, “IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA QUE, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS PODE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA DA PESSOA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS”. 6- A deficiência do Autor exige adaptações, recursos, instrumentos ou medidas especificas para garantir sua plena participação em igualdade de condições na sociedade? Quais? 7- Há evidências de que a deficiência do Autor seja incompatível com as atribuições do cargo de Guarda Municipal, especialmente após eventuais adaptações razoáveis? Em caso afirmativo, quais as limitações específicas para o exercício da função? NÃO, POIS O MEMBRO DOMINANTE É O DIREITO, E A SQUELA É NO MEMBRO ESQUERDO. 8- Com base nos documentos médicos apresentados nos autos e na avaliação clínica pericial, é possível afirmar que houve erro ou falha na avaliação anterior que excluiu o Autor do Certame? Fundamente. SIM. TODO PACIENTE QUE APRESENTA SEQUELA DE HANSENÍASE É CONSIDERADO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PERICIADO NÃO FOI AVALIADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. 9- O Autor poderia desempenhar adequadamente as funções do cargo caso fosse alocado em posto compatível com sua limitação física, observados os princípios da razoabilidade e da acessibilidade? SIM. 10- Há evidência de que a deficiência do Autor foi subavaliada ou desconsiderada de maneira indevida pela Junta Médica do Concurso, à luz dos critérios legais e médicos? Explique. SIM. PERICIADO POSSUI SEQUELAS VISÍVEIS E LAUDO MÉDICO DE ESPECIALISTA COMPROVANDO A DEFICIÊNCIA. 11- A condição clinica do Autor gera restrição significativa da sua mobilidade ou destreza manual no contexto de atividades laborais típicas da função pública pretendida? NÃO. PERICIADO POSSUI LIMITAÇÃO, POREM NÃO INCAPACITA PARA ATIVIDADE LABORAL A SER DESEMPENHADA. 12- O comprometimento sensitivo-motor do nervo ulnar é passível de reabilitação ou apresenta características definitivas? Qual o prognóstico? SEQUELAS DEFINITIVAS DE CARÁTER IREVERSSÍVEL, COM PROGNÓSTICO RESERVADO. 13- A deficiência apresentada pelo Autor compromete de forma relevante a coordenação motora fina ou grossa? Em qual intensidade (leve, moderada ou grave)? 14- O Autor apresenta dor crônica, limitação de força ou sensibilidade que possa ser caracterizada como impeditiva para atividades físicas extenuantes exigidas pelo cargo? PERICIADO APRESENTA ALTERAÇÃO DE SENSIBILIDADE E LIMITAÇÃO DE FORÇA DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. 15- A condição física do Autor demanda avaliação funcional específica (por exemplo: ergonomia ou fisiatria) para determinar suas capacidades residuais? Caso positivo, qual avaliação seria recomendada? 16- A avaliação biopsicossocial realizada pela Junta Médica do Concurso foi tecnicamente adequada, considerando os critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF)? Fundamente. NÃO. PERICIADO POSSUI SEQUELAS VISÍVEIS ONDE NÃO FOI CONSIDERADO A DEFICIÊNCIA. 17- Há elementos clínicos que indiquem que a avaliação anterior considerou apenas aspectos patológicos e não funcionais da deficiência, em desacordo com a metodologia biopsicossocial? SIM. 18- A deficiência do Autor, mesmo diante das exigências do cargo, poderia ser mitigada ou compensada por meio de tecnologia assistiva, equipamentos de apoio ou adaptações razoáveis? Quais seriam? SIM, PORÉM, O MESMO NÃO NECESSITA DE ADAPTAÇÕES PARA EXERCER O CARGO PLEITEADO NO CONCURSO. 19- O Autor apresenta histórico de desempenho funcional ou laboral compatível com atividades similares às do cargo de Guarda Municipal, mesmo com a deficiência declarada? 20- Há contradição técnica entre a conclusão da Junta Médica que considerou o autor inapto e os documentos médicos por ele apresentados? Caso afirmativo, qual conclusão é mais condizente com a condição atual do Autor? SIM. A JUNTA MÉDICA SE ATEVE SOMENTE EM UMA RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, ONDE O ESTUDO NÃO MOSTROU ALTERAÇÃO NO MEMBRO AFETADO, PORÉM O EXAME CLINICO E RADIOGRÁFICO DEMOSTRA AS ALTERAÇÕES. “OBS” INFORMO A ESTE JUÍZO QUE, O DR. MAGNUM DA SILVA GOMES, CRM-2690, COMPARECEU NA DATA, HORÁRIO E LOCAL PARA ACOMPANHAR O ATO PERICIAL ATUANDO COMO PERITO ASSISTENTE, PORÉM NÃO PODE ACOMPANHAR A PERICIA POR NÃO CONSTAR NO PROCESSO A DEVIDA SOLICITAÇÃO DE NOMEAÇÃO. INFORMO AINDA QUE A MANIFESTAÇÃO COM SOLICITAÇÃO DE SUA INCLUSÃO SÓ FOI JUNTADA APÓS REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. Sem mais para o momento, coloco-me a disposição deste Juízo. Boa Vista-RR – 24 de setembro de 2025 VITOR PARACAT SANTIAGO ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA CRM-RR 1635 RQE- 610
JUNTADA DE LAUDO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA -RR Processo nº: 0818520-89.2024.8.23.0010.