Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803422-30.2025.8.23.0010.
lauruama - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 24 de outubro de 2025. Lauruama Brito Martins Servidora Judiciária
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 12:30
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/10/2025, 12:29
Desarquivamento
24/10/2025, 12:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/10/2025, 09:18
Documentos
Vários Documentos
•27/11/2025, 00:00
lauruama
•27/10/2025, 00:00
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803422-30.2025.8.23.0010.
lauruama - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 24 de outubro de 2025. Lauruama Brito Martins Servidora Judiciária
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 12:30
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/10/2025, 12:29
Desarquivamento
24/10/2025, 12:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/10/2025, 09:18
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803422-30.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 579/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803422-30.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RUTH CAROLINA VERA BELLO. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:45
Definitivo
02/10/2025, 10:37
Trânsito em julgado
02/10/2025, 10:37
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2025, 10:37
Recebimento
30/09/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: RUTH CAROLINA VERA BELLO Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: RUTH CAROLINA VERA BELLO VOTO A sentença recorrida, proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista/RR, reconheceu a existência de falha na prestação do serviço, reputando-a como violadora dos deveres impostos ao fornecedor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este ajustado ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. Diversamente do que sustenta a empresa, a narrativa dos autos revela um conjunto de falhas operacionais sucessivas, com repercussão direta e prolongada na experiência da passageira, caracterizando não um dissabor pontual, mas situação excepcional de desamparo e desorganização. As alegações defensivas da companhia aérea não são acompanhadas de documentação idônea capaz de demonstrar que tenha efetivamente prestado a assistência devida durante os episódios narrados — como hospedagem, alimentação e transporte terrestre. A reacomodação, embora tenha ocorrido, deu-se de forma precária e resultou na entrega da consumidora em cidade diversa do destino originalmente contratado (Manaus/AM), distante mais de 750 km de sua residência, com transporte até Boa Vista apenas no dia seguinte, o que revela inequívoca falha no cumprimento do contrato de transporte e do dever de lealdade e boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil. Assim, a sentença de primeiro grau não merece reparos. Voto pelo desprovimento do Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença proferida. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §§ 2º, do CPC. É como voto Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0803422-30.2025.8.23.0010
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: RUTH CAROLINA VERA BELLO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E REMARCAÇÃO DE VOOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em razão de atrasos e alterações significativas em voos adquiridos para o trecho Boa Vista/Campinas (ida e volta), com atrasos de cerca de 12 horas no voo de ida e 27 horas no retorno. O juízo de origem reconheceu falha na prestação do serviço, reputando a situação vivenciada como transtorno extraordinário e fixou indenização no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso e a reacomodação em voos diversos configuram falha na prestação do serviço de transporte aéreo; (ii) estabelecer se a situação enfrentada pela consumidora é apta a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa para a caracterização da obrigação de indenizar. O remanejamento da malha aérea constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não sendo excludente de responsabilidade. A narrativa dos autos demonstra um conjunto de falhas operacionais sucessivas, com impacto direto e relevante na experiência da consumidora, que caracterizam situação excepcional que compromete a dignidade do passageiro. A ausência de prova da prestação da assistência devida — como alimentação, hospedagem e transporte — reforça a falha na execução contratual. A reacomodação efetuada, ainda que realizada, não observou critérios mínimos de adequação e razoabilidade, entregando a passageira em cidade distinta do destino contratado, com deslocamento final somente no dia seguinte. A fixação da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, a conduta da ré e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o.: O atraso significativo e a alteração do itinerário Tese de julgamento originalmente contratado, sem prestação da devida assistência ao consumidor, configuram falha na prestação do serviço e geram dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e 20; Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 85, § 2º. Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0803422-30.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S/A, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora, Ruth Carolina Vera Bello, ajuizou ação de indenização por danos morais em face da companhia aérea, alegando, em síntese, que adquiriu passagens para o trecho Boa Vista/Campinas (ida e volta) e que os voos foram alterados, resultando em atrasos significativos — cerca de 12 horas no voo de ida e 27 horas no retorno — o que lhe teria causado transtornos relevantes e, por isso, pleiteou indenização no valor de R$ 10.000,00. Foi proferida sentença de procedência dos pedidos, reconhecendo a responsabilidade objetiva da ré e sua falha na prestação do serviço, com fundamento na legislação consumerista. Considerou o juízo que o remanejamento da malha aérea constitui fortuito interno e não excludente de ilicitude, sendo a situação vivenciada pela autora um transtorno extraordinário. Assim, fixou-se a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, com correção monetária e juros legais a contar da citação. A parte ré interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que: (a) o cancelamento do voo ocorreu por ajustes operacionais regulares, em conformidade com a Resolução ANAC nº 400/2016; (b) houve no-show da autora, gerando remarcação e cobrança de taxa; (c) foi providenciada reacomodação em voos operados por companhia parceira; (d) a autora não comprovou os danos sofridos; (e) não houve falha na prestação do serviço, tratando-se de situação de fato de terceiro ou fortuito interno, isentando a empresa de responsabilidade; (f) a sentença desconsiderou a ausência de prova de abalo psicológico relevante; (g) a condenação configura enriquecimento sem causa e violação ao princípio da razoabilidade; (h) alternativamente, requer a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo diante do caso concreto. Apresentadas as contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0803422-30.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 05 de setembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: RUTH CAROLINA VERA BELLO Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: RUTH CAROLINA VERA BELLO VOTO A sentença recorrida, proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista/RR, reconheceu a existência de falha na prestação do serviço, reputando-a como violadora dos deveres impostos ao fornecedor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este ajustado ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. Diversamente do que sustenta a empresa, a narrativa dos autos revela um conjunto de falhas operacionais sucessivas, com repercussão direta e prolongada na experiência da passageira, caracterizando não um dissabor pontual, mas situação excepcional de desamparo e desorganização. As alegações defensivas da companhia aérea não são acompanhadas de documentação idônea capaz de demonstrar que tenha efetivamente prestado a assistência devida durante os episódios narrados — como hospedagem, alimentação e transporte terrestre. A reacomodação, embora tenha ocorrido, deu-se de forma precária e resultou na entrega da consumidora em cidade diversa do destino originalmente contratado (Manaus/AM), distante mais de 750 km de sua residência, com transporte até Boa Vista apenas no dia seguinte, o que revela inequívoca falha no cumprimento do contrato de transporte e do dever de lealdade e boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil. Assim, a sentença de primeiro grau não merece reparos. Voto pelo desprovimento do Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença proferida. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §§ 2º, do CPC. É como voto Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0803422-30.2025.8.23.0010
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: RUTH CAROLINA VERA BELLO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E REMARCAÇÃO DE VOOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em razão de atrasos e alterações significativas em voos adquiridos para o trecho Boa Vista/Campinas (ida e volta), com atrasos de cerca de 12 horas no voo de ida e 27 horas no retorno. O juízo de origem reconheceu falha na prestação do serviço, reputando a situação vivenciada como transtorno extraordinário e fixou indenização no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso e a reacomodação em voos diversos configuram falha na prestação do serviço de transporte aéreo; (ii) estabelecer se a situação enfrentada pela consumidora é apta a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa para a caracterização da obrigação de indenizar. O remanejamento da malha aérea constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não sendo excludente de responsabilidade. A narrativa dos autos demonstra um conjunto de falhas operacionais sucessivas, com impacto direto e relevante na experiência da consumidora, que caracterizam situação excepcional que compromete a dignidade do passageiro. A ausência de prova da prestação da assistência devida — como alimentação, hospedagem e transporte — reforça a falha na execução contratual. A reacomodação efetuada, ainda que realizada, não observou critérios mínimos de adequação e razoabilidade, entregando a passageira em cidade distinta do destino contratado, com deslocamento final somente no dia seguinte. A fixação da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, a conduta da ré e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o.: O atraso significativo e a alteração do itinerário Tese de julgamento originalmente contratado, sem prestação da devida assistência ao consumidor, configuram falha na prestação do serviço e geram dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e 20; Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 85, § 2º. Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0803422-30.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S/A, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora, Ruth Carolina Vera Bello, ajuizou ação de indenização por danos morais em face da companhia aérea, alegando, em síntese, que adquiriu passagens para o trecho Boa Vista/Campinas (ida e volta) e que os voos foram alterados, resultando em atrasos significativos — cerca de 12 horas no voo de ida e 27 horas no retorno — o que lhe teria causado transtornos relevantes e, por isso, pleiteou indenização no valor de R$ 10.000,00. Foi proferida sentença de procedência dos pedidos, reconhecendo a responsabilidade objetiva da ré e sua falha na prestação do serviço, com fundamento na legislação consumerista. Considerou o juízo que o remanejamento da malha aérea constitui fortuito interno e não excludente de ilicitude, sendo a situação vivenciada pela autora um transtorno extraordinário. Assim, fixou-se a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, com correção monetária e juros legais a contar da citação. A parte ré interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que: (a) o cancelamento do voo ocorreu por ajustes operacionais regulares, em conformidade com a Resolução ANAC nº 400/2016; (b) houve no-show da autora, gerando remarcação e cobrança de taxa; (c) foi providenciada reacomodação em voos operados por companhia parceira; (d) a autora não comprovou os danos sofridos; (e) não houve falha na prestação do serviço, tratando-se de situação de fato de terceiro ou fortuito interno, isentando a empresa de responsabilidade; (f) a sentença desconsiderou a ausência de prova de abalo psicológico relevante; (g) a condenação configura enriquecimento sem causa e violação ao princípio da razoabilidade; (h) alternativamente, requer a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo diante do caso concreto. Apresentadas as contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0803422-30.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 05 de setembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0803422-30.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0803422-30.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 29ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 01 a 05 de setembro de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 20/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0803422-30.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0803422-30.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 29ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 01 a 05 de setembro de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 20/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0803422-30.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0803422-30.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2025, 21:06
Sem efeito suspensivo
14/06/2025, 17:55
Sem efeito suspensivo
06/06/2025, 15:37
Ato ordinatório
06/06/2025, 13:52
Documento (Certidão)
02/06/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 11:08
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 11:04
Petição (Contra-razões)
29/05/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0803422-30.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 27 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 26 de maio de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803422-30.2025.8.23.0010 DECISÃO Defiro o pedido (mov.12) Intime-sea parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10(dez) dias. Após, conclusos para sentença. Boa Vista, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803422-30.2025.8.23.0010 DECISÃO Defiro o pedido (mov.12) Intime-sea parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10(dez) dias. Após, conclusos para sentença. Boa Vista, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 20:00
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 18:08
deferimento
10/03/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 10:11
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
28/02/2025, 10:11
Petição (Contestação)
27/02/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 08:26
Ato ordinatório
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 12:16
Ato ordinatório
03/02/2025, 11:51
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2025, 11:40
de Conciliação (Juiz(a); designada)
02/02/2025, 11:40
Petição (Petição inicial)
31/01/2025, 10:16
null
•03/10/2025, 00:00
null
•03/10/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•15/09/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)