Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS POVES E OUTRO ADVOGADO: WYLDEMBERG DE SOUZA PAZ - OAB/RR 2220N E OUTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA – OAB/AM 3627N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS POVES E OUTRO ADVOGADO: WYLDEMBERG DE SOUZA PAZ - OAB/RR 2220N E OUTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA – OAB/AM 3627N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante sustenta a nulidade da citação e, por consequência, de todos os atos processuais subsequentes, razão pela qual afirma a tempestividade dos embargos à execução opostos. Fundamenta tal alegação na suposta irregularidade da citação, que teria ocorrido em local ermo (via rural), sem as formalidades necessárias à adequada compreensão da gravidade e das implicações do ato, o que teria comprometido de forma irremediável o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal. Entretanto, a análise dos autos da execução em apenso evidencia realidade fática diversa. Conforme se extrai das certidões juntadas aos eventos 30.1 e 31.1 do processo nº 0800180-42.2021.8.23.0030, a citação de ambos os apelantes, Oscar Rodrigues Poves e Maria de Fátima dos Santos Poves, foi efetuada pessoalmente por oficial de justiça em 18 de novembro de 2021, que certificou de modo expresso o seguinte: “CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao Mandado Retro expedido pela MM Juíza de Direto da vara supra, Dra. Patrícia Oliveira dos Reis, diligenciei à vicinal 21 na região do Apiaú onde intimei Maria de Fátima dos Santos Poves, que após minha leitura do mandado e das cópias que o integram, obteve ciência da ação, bem como dos prazos estabelecidos por este juízo. Dou Fé. MUCAJAI, 18/11/2021.” “CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao Mandado Retro expedido pela MM Juíza de Direto da vara supra, Dra. Patrícia Oliveira dos Reis, diligenciei à vicinal 21 na região do Apiaú onde intimei Oscar Rodrigues Poves, que após minha leitura do mandado e das cópias que o integram, obteve ciência da ação, bem como dos prazos estabelecidos por este juízo. Dou Fé. MUCAJAI, 18/11/2021.” Assim, os documentos elaborados por servidores públicos no exercício de suas funções, como é o caso da certidão de oficial de justiça, possuem presunção de veracidade e legitimidade, conforme se depreende do artigo 405 do Código de Processo Civil. Tal presunção, embora relativa, somente é afastada diante de prova robusta, coesa e inequívoca em sentido contrário, cujo ônus recai inteiramente sobre a parte que a alega. No presente caso, a parte apelante se limita a tecer alegações genéricas e subjetivas sobre a informalidade do ato, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto, seja documental ou testemunhal, que fosse capaz de infirmar a lisura do que foi certificado pelo oficial de justiça. A simples narrativa de que o ato ocorreu em uma "via vicinal" ou de que não compreenderam sua natureza jurídica não possui a força necessária para desconstituir um ato processual formalmente perfeito e documentado por agente dotado de fé pública. Desta forma, não restou caracterizado nenhum vício capaz de ensejar a nulidade da citação da parte apelante, razão pela qual a alegação de tempestividade do recurso resta prejudicado em decorrência da regularidade do ato citatório. Embora a intempestividade dos embargos seja suficiente para o desprovimento do recurso, o juízo de origem, em um gesto de cautela e para evitar futura alegação de supressão de instância, adentrou a análise do mérito. Passo, portanto, à analise da alegação de ilegitimidade passiva. A parte apelante defende que, por ser avalista em contrato firmado pelo devedor principal, já falecido, não poderia ser acionada diretamente pelo credor, tendo em vista a obrigação ser subsidiária e que o apelado deveria ter esgotado, primeiramente, as tentativas de cobrança contra o espólio do devedor originário. Sabe-se que o aval é uma garantia cambial, de natureza autônoma e solidária, que vincula o avalista ao pagamento do título de crédito nas mesmas condições do devedor principal. Ao prestar o aval, o garantidor se torna um coobrigado direto, equiparado ao avalizado. De tal circunstância decorre uma consequência fundamental: não há, no aval, o benefício de ordem que existe na fiança contratual. O credor de um título de crédito avalizado possui a faculdade de escolher contra quem irá direcionar a execução: pode acionar o devedor principal, o avalista, ou ambos simultaneamente, conforme sua conveniência, pois a solidariedade passiva lhe confere esse direito. Assim, o falecimento do devedor principal, Sr. José Diomar Souza da Cruz, não altera essa realidade jurídica. A morte do avalizado não extingue a obrigação autônoma do avalista, que permanece hígida e exigível. A pretensão da parte apelante de que o credor devesse primeiro habilitar o crédito no inventário do de cujus ou executar o espólio, confunde a responsabilidade patrimonial dos herdeiros, limitada às forças da herança, com a responsabilidade direta e ilimitada do garantidor solidário. Aqui, as obrigações são distintas e o credor não está obrigado a seguir uma ordem de preferência para cobrar o seu crédito. Neste sentido: Embargos à execução. Sentença que rejeitou os embargos à execução. Recurso do embargante. 1. Execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário). 2. Alegação de responsabilidade subsidiária do apelante embargante que assinou o contrato na condição de avalista. Inadmissibilidade. Responsabilidade solidária do avalista e equivalente ao devedor principal, podendo a parte exequente buscar bens de qualquer deles na busca da satisfação da dívida. Entendimento sedimentado na Súmula nº 26, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Impossibilidade de se reconhecer a impenhorabilidade, de maneira genérica e abstrata, de qualquer valor que, porventura, esteja na conta corrente de titularidade do apelante. A discussão e análise sobre a impenhorabilidade de valores deve se dar de maneira casuística, à luz de cada ato de constrição. Apelo improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10412617120198260224 Guarulhos, Relator.: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 24/08/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Como o recorrente firmou a cédula de crédito bancário na condição de avalista, assumindo a responsabilidade pelo pagamento da dívida objeto da execução, de forma solidária, o credor pode cobrar a integralidade da dívida tanto do emitente do título quanto do avalista, nos termos do art. 889, caput, do CC, não comportando benefício de ordem.IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL. NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não é proprietário de outro imóvel e de que ele e sua família utilizam o bem penhorado como fonte de subsistência.Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 70083735647 RS, Relator.: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020) O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento com a edição da súmula 26, que dispõe: “O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário”. Por estas razões, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, pois a condição de avalistas confere, de forma inequívoca, legitimidade à parte apelante para figurar no polo passivo da execução. Face ao exposto, nego-lhe provimento ao recurso. Majoro majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução, devendo ser observado os termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800612-27.2022.8.23.0030 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MUCAJAÍ
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS POVES E OUTRO ADVOGADO: WYLDEMBERG DE SOUZA PAZ - OAB/RR 2220N E OUTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA – OAB/AM 3627N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CERTIDÃO EXPEDIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FORMAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800612-27.2022.8.23.0030 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MUCAJAÍ
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos, com fundamento na intempestividade, nos termos do artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, a parte apelante alega que: a) estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, uma vez que o prosseguimento dos atos executivos pode causar grave dano de difícil reparação, materializado em bloqueios de ativos financeiros (artigo 919, §1º, do CPC); b) a citação é nula por ter sido realizada sem a observância da formalidade legal, uma vez que o local onde reside é uma via vicinal na zona rural e por não ter recebido a explicação adequada sobre a natureza e as consequências do documento, fato que viola seu direito ao contraditório e à ampla defesa; c) o vício apontado deve ser reconhecido e os embargos à execução recebidos em razão da inexistência de início do prazo de defesa; d) não possuem legitimidade passiva, pois figuram no título executivo extrajudicial (Cédula Rural Pignoratícia) apenas na condição de avalistas do devedor principal, o Sr. José Diomar Souza da Cruz, já falecido; e) a obrigação do avalista possui caráter subsidiário e que o apelado deveria, primeiramente, ter direcionado a execução contra o espólio do devedor originário, antes de buscar a satisfação do crédito junto aos garantidores; f) a escolha de executá-los diretamente afronta a boa-fé objetiva e o princípio da menor onerosidade; Pede o conhecimento e o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade da citação e, consequentemente, a tempestividade dos embargos, com o retorno dos autos à origem para regular processamento; ou, subsidiariamente, para que se declare a ilegitimidade passiva da parte apelante com a extinção da execução. Sem contrarrazões. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800612-27.2022.8.23.0030 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MUCAJAÍ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)